Language of document : ECLI:EU:T:2019:443

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

26 de junho de 2019 (*)

«FEAGA e FEADER — Despesas excluídas do financiamento — Despesas efetuadas por Portugal — Atrasos nos pagamentos — Superação dos limites máximos — Artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 885/2006 — Dupla correção financeira — Proporcionalidade — Prazos de pagamento»

No processo T‑474/17,

República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, J. Saraiva de Almeida e P. Estêvão, na qualidade de agentes,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por B. Rechena e A. Sauka, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2017/1144 da Comissão, de 26 de junho de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2017, L 165, p. 37), na parte em que excluiu do financiamento da União Europeia, a título do exercício financeiro de 2011, certas despesas declaradas pela República Portuguesa por atrasos nos pagamentos e superação dos limites máximos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, V. Valančius (relator) e U. Öberg, juízes,

secretário: L. Ramette, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 13 de novembro de 2018,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Por ofício de 17 de fevereiro de 2012, enviado a título de comunicação, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO 2006, L 171, p. 90), a Comissão Europeia comunicou ao Instituto de Financiamento da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (IFAP) (Portugal), na qualidade de organismo pagador, as suas constatações para o exercício financeiro de 2011. Em substância, a Comissão comunicou às autoridades portuguesas que, se as reduções propostas para os atrasos nos pagamentos efetuados entre 1 de agosto de 2011 e 15 de outubro de 2011 não fossem aceites pelas autoridades portuguesas, estas deviam confirmá‑lo por escrito até 10 março de 2012, para que os seus argumentos pudessem ser considerados antes da adoção da decisão de apuramento das contas relativa ao exercício financeiro de 2011.

2        Por ofício de 22 de março de 2012, as autoridades portuguesas responderam à comunicação de 17 de fevereiro de 2012.

3        Pela Decisão de Execução 2012/240/UE, de 27 de abril de 2012, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados‑Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2011 (JO 2012, L 119, p. 50), na sequência do inquérito CEB/2012/092 e em aplicação do artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1), a Comissão decidiu excluir do financiamento da União Europeia um montante líquido de 3 089 903,59 euros, relativo a despesas declaradas pela República Portuguesa.

4        Todavia, uma vez que a resposta das autoridades portuguesas de 22 de março de 2012, relativa aos incumprimentos constatados na comunicação de 17 de fevereiro de 2012, não pôde ser tida em conta na Decisão 2012/240, a Comissão, para respeitar as garantias processuais da República Portuguesa, abriu um procedimento de apuramento da conformidade, ao abrigo do artigo 31.° do Regulamento n.° 1290/2005.

5        Por ofício Ares (2013) 507806, de 26 de março de 2013 (a seguir «comunicação de 26 de março de 2013»), a Comissão comunicou novamente, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 885/2006, ao IFAP, na qualidade de organismo pagador, os resultados e incumprimentos constatados no âmbito do inquérito CEB/2012/092 a título do exercício financeiro de 2011, relativamente ao qual decidiu excluir do financiamento da União um montante líquido de 3 089 903,59 euros, ao qual acrescentou um montante de 584 114,93 euros, por superação dos limites máximos, ou seja, um montante total de 3 674 018,51 euros. A comunicação de 26 de março de 2013 substituiu a primeira comunicação de 17 de fevereiro de 2012.

6        Em 6 de outubro de 2014, não tendo obtido resposta, a Comissão enviou um correio eletrónico às autoridades portuguesas no qual lhes recordava que não tinham dado resposta à comunicação de 26 de março de 2013.

7        Por ofício de 16 de dezembro de 2014, a Comissão convidou as autoridades portuguesas para uma reunião bilateral, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 885/2006. A República Portuguesa respondeu ao convite da Comissão e comunicou‑lhe informações por ofício de 23 de janeiro de 2015. A reunião bilateral entre as partes teve lugar em 20 de fevereiro de 2015.

8        Por ofício de 20 de abril de 2015, a Comissão enviou às autoridades portuguesas a ata da reunião bilateral. A República Portuguesa respondeu por ofício de 28 de outubro de 2015.

9        Por ofício de 18 de dezembro de 2015, a Comissão comunicou a sua posição definitiva às autoridades portuguesas.

10      Através da Decisão de Execução (UE) 2017/1144, de 26 de junho de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2017, L 165, p. 37), a Comissão, depois de ter devidamente analisado os argumentos apresentados pelas autoridades portuguesas, decidiu excluir do financiamento da União certas despesas declaradas pela República Portuguesa, por incumprimento dos prazos de pagamento e superação dos limites máximos, num montante total de 3 674 018,51 euros (a seguir «decisão impugnada»).

 Tramitação do processo e pedidos das partes

11      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de agosto de 2017, a República Portuguesa interpôs o presente recurso.

12      A República Portuguesa conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada, na parte em que esta lhe aplica uma correção financeira de um montante total de 3 674 018,51 euros de despesas efetuadas a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);

–        condenar a Comissão nas despesas.

13      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a República Portuguesa nas despesas do processo.

 Questão de direito

14      Em apoio do seu recurso, a República Portuguesa invoca quatro fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 11.° do Regulamento n.° 885/2006 e à violação do dever de fundamentação, o segundo, à violação do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1290/2005 (CE) n.° 247/2006 e (CE) n.° 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16), e do princípio da proporcionalidade, o terceiro, à violação do artigo 31.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1290/2005, e o quarto, à violação do artigo 9.°, n.° 2, e do artigo 17.° do Regulamento (CE) n.° 968/2006 da Comissão, de 27 de junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (JO 2006, L 176, p. 32).

 Observações preliminares

15      A título preliminar, importa recordar que o FEOGA apenas financia as intervenções efetuadas em conformidade com as disposições do direito da União no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas (Acórdãos de 6 de março de 2001, Países Baixos/Comissão, C‑278/98, EU:C:2001:124, n.° 38, e de 4 de setembro de 2015, Reino Unido/Comissão, T‑245/13, EU:T:2015:595, n.° 64).

16      Acresce que, de acordo com jurisprudência constante, cabe à Comissão provar a existência de uma violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas. Por conseguinte, a Comissão está obrigada a justificar a decisão em que declara verificada a inexistência ou as anomalias dos controlos efetuados pelo Estado‑Membro em causa. Todavia, a Comissão não tem de demonstrar de modo exaustivo a insuficiência dos controlos efetuados pelas administrações nacionais ou a irregularidade dos números por elas transmitidos, mas sim apresentar um elemento de prova da dúvida séria e razoável que tem quanto a esses controlos ou a esses números. O Estado‑Membro em causa, por seu lado, não pode infirmar as conclusões da Comissão sem apoiar as suas próprias alegações em elementos que demonstrem a existência de um sistema fiável e operacional de controlo. Se não conseguir demonstrar que as conclusões da Comissão são inexatas, estas constituem elementos suscetíveis de fazer surgir dúvidas sérias quanto à existência de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e de controlo. Esta atenuação das exigências de prova pela Comissão explica‑se pelo facto de ser o Estado‑Membro quem está mais bem colocado para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas do FEOGA, incumbindo‑lhe, consequentemente, apresentar a prova mais detalhada e completa da realidade dos seus controlos ou dos seus números e, se for caso disso, da inexatidão das afirmações da Comissão (v. Acórdão de 4 de setembro de 2015, Reino Unido/Comissão, T‑245/13, EU:T:2015:595, n.° 65 e jurisprudência referida).

17      Por fim, de acordo com a jurisprudência, embora incumba à Comissão provar a existência de uma violação das regras da União, cabe ao Estado‑Membro, uma vez provada essa violação, demonstrar, sendo caso disso, que a Comissão cometeu um erro relativamente às consequências financeiras daí resultantes (v. Acórdão de 4 de setembro de 2015, Reino Unido/Comissão, T‑245/13, EU:T:2015:595, n.° 66 e jurisprudência referida). Com efeito, a gestão do financiamento do FEAGA cabe principalmente às administrações nacionais encarregadas de zelar pela estrita observância das regras da União e tem por base a confiança entre as autoridades nacionais e as autoridades da União. Só o Estado‑Membro pode conhecer e determinar com precisão os dados necessários à elaboração das contas do fundo em causa, não dispondo a Comissão da proximidade necessária para obter as informações de que precisa junto dos agentes económicos (v. Acórdão de 4 de setembro de 2015, Reino Unido/Comissão, T‑245/13, EU:T:2015:595, n.° 67 e jurisprudência referida).

18      É à luz destas considerações que devem ser apreciados os fundamentos apresentados pela República Portuguesa.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 11.° do Regulamento n.° 885/2006 e à violação do dever de fundamentação

19      Com o primeiro fundamento, a República Portuguesa alega, em substância, que, na comunicação de 26 de março de 2013, a Comissão violou o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 885/2006, por não ter respeitado os requisitos substantivos previstos nesta disposição e ter violado o dever de fundamentação.

20      Segundo a República Portuguesa, da comunicação de 26 de março de 2013 não consta nenhuma verificação com base na qual se possa considerar que as despesas declaradas pelas autoridades portuguesas relativamente às rubricas orçamentais em causa não foram efetuadas em conformidade com as regras da União. De igual modo, a referida comunicação não contém nenhuma constatação relativa ao exercício financeiro de 2012.

21      Com efeito, da comunicação de 26 de março de 2013 e dos seus anexos apenas consta uma observação genérica que menciona a possibilidade de as autoridades portuguesas não terem cumprido integralmente as disposições do Regulamento (CE) n.° 883/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 1290/2005 do Conselho, no que respeita à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER (JO 2006, L 171, p. 1). Não foram feitas quaisquer outras observações quanto à superação dos limites máximos ou às regras da União que as autoridades portuguesas não tivessem cumprido.

22      Além disso, nessa comunicação de 26 de março de 2013 também não foram indicadas as medidas corretivas necessárias para garantir a futura observância da referida regulamentação.

23      Segundo a República Portuguesa, só no ofício de 20 de abril de 2015 é que os serviços da Comissão comunicaram às autoridades portuguesas as verificações concretas com base nas quais a Direção‑Geral (DG) «Agricultura e Desenvolvimento Rural» ponderava propor à Comissão excluir do financiamento da União as despesas declaradas pelas autoridades portuguesas no âmbito das rubricas orçamentais em causa.

24      A Comissão contesta os argumentos da República Portuguesa e alega que a comunicação de 26 de março de 2013 cumpre os requisitos do artigo 11.° do Regulamento n.° 885/2006.

25      Em primeiro lugar, no que diz respeito à violação do artigo 11.° do Regulamento n.° 885/2006, a República Portuguesa pretende obter a declaração de que foi privada das garantias processuais referidas no artigo 11.° desse regulamento, pelo facto de a comunicação de 26 de março de 2013 não cumprir os requisitos fixados nesta disposição.

26      O artigo 11.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 885/2006 precisa o conteúdo da primeira comunicação escrita pela qual a Comissão informa os Estados‑Membros do resultado das suas verificações, antes da organização da discussão bilateral. Nos termos desta disposição, a primeira comunicação deve transmitir o resultado das verificações da Comissão ao Estado‑Membro em causa e indicar as medidas corretivas a tomar para garantir no futuro o cumprimento das regras da União em questão (Acórdão de 7 de junho de 2013, Portugal/Comissão, T‑2/11, EU:T:2013:307, n.° 57).

27      A este respeito, há que recordar que a decisão final e definitiva relativa ao apuramento das contas é tomada na sequência de um processo contraditório específico no decurso do qual os Estados‑Membros interessados devem dispor de todas as garantias necessárias para defender o seu ponto de vista (Acórdãos de 29 de janeiro de 1998, Grécia/Comissão, C‑61/95, EU:C:1998:27, n.° 39, e de 14 de dezembro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑245/97, EU:C:2000:687, n.° 47). De igual modo, pelo facto de as decisões em matéria de apuramento de contas serem tomadas no final de um processo contraditório, os resultados das verificações da Comissão não são definitivos e podem ser revistos à luz das respostas apresentadas pelo Estado‑Membro no procedimento administrativo posterior. Por último, as diferentes fases a respeitar no procedimento de apuramento das contas estão enunciadas no artigo 11.° do Regulamento n.° 885/2006.

28      No que diz respeito à primeira comunicação, o juiz da União já declarou que, no contexto da aplicação do Regulamento (CE) n.° 1663/95 da Comissão, de 7 de julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» (JO 1995, L 158, p. 6), a comunicação escrita prevista no artigo 8.°, n.° 1, do referido regulamento, que é, em substância, idêntica à comunicação referida no artigo 11.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 885/2006, deve ser apta a dar ao Estado‑Membro em causa um conhecimento perfeito das reservas da Comissão, de modo a poder cumprir a função de advertência que lhe é atribuída pelo primeiro parágrafo desta disposição (v. Acórdão de 7 de junho de 2013, Portugal/Comissão, T‑2/11, EU:T:2013:307, n.° 58 e jurisprudência referida).

29      Consequentemente, na primeira comunicação prevista pelo artigo 11.° do Regulamento n.° 885/2006, a Comissão deve indicar, de modo suficientemente preciso, o objeto do inquérito realizado pelos seus serviços e as deficiências aí constatadas, uma vez que essas deficiências podem ser ulteriormente invocadas como elemento de prova da dúvida séria e razoável da Comissão quanto aos controlos efetuados pelas administrações nacionais ou aos números por elas transmitidos e, assim, justificar as correções financeiras adotadas na decisão final que exclui do financiamento da União determinadas despesas efetuadas pelo Estado‑Membro em causa a título do FEAGA (v., por analogia, Acórdão de 7 de junho de 2013, Portugal/Comissão, T‑2/11, EU:T:2013:307, n.° 59 e jurisprudência referida).

30      Importa, por conseguinte, verificar se a comunicação de 26 de março de 2013, composta por um ofício ao qual foram juntos quatro anexos, preenche os requisitos do artigo 11.° do Regulamento n.° 885/2006 e constitui uma comunicação regular para efeitos da referida disposição.

31      Em primeiro lugar, resulta da leitura do ofício de 26 de março de 2013 e dos respetivos anexos enviados às autoridades portuguesas a título de comunicação formal que a Comissão identificou as irregularidades que lhes eram imputadas.

32      Com efeito, a Comissão comunicou às autoridades portuguesas que tinha dúvidas quanto à conformidade de determinadas despesas com a regulamentação aplicável e que, nessas condições, uma parte das despesas declaradas pela República Portuguesa poderia ser excluída do financiamento da União.

33      Além disso, na Decisão 2012/240, especificou as despesas que deviam ser excluídas do financiamento da União, num montante de 3 089 903,59 euros a título do exercício financeiro de 2011, e indicou que esse montante incluía:

–        reduções efetuadas pelos serviços da Comissão através do sistema de pagamentos mensais, por superação dos limites máximos, num montante de 1 094 573,62 euros;

–        reduções efetuadas pelos serviços da Comissão através do sistema de pagamentos mensais, por atrasos nos pagamentos, relativamente a pagamentos efetuados no período compreendido entre 16 de outubro de 2010 e 31 de julho de 2011, num montante de 2 016 135,16 euros;

–        uma correção nas reduções efetuadas pelos serviços da Comissão na decisão de apuramento das contas, num montante de 20 805,19 euros, que corresponde à diferença entre a redução de 432 587,59 euros, por atrasos nos pagamentos no que diz respeito aos pagamentos efetuados no período compreendido entre 1 de agosto e 15 de outubro de 2011, e a correção no montante de 45 392,78 euros, relativa a um erro de imputação à rubrica orçamental 05 02 16 01 0000 047.

34      Por outro lado, a Comissão comunicou às autoridades portuguesas que estavam igualmente previstas reduções suplementares por superação dos limites globais no montante de 584 114,93 euros, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 883/2006.

35      Em segundo lugar, importa declarar que, tanto para as reduções como para as correções de pagamentos por superação dos limites máximos ou atrasos nos pagamentos, a Comissão juntou em anexo à comunicação de 26 de março de 2013 tabelas que especificavam as irregularidades apuradas pela Comissão. A este respeito, o anexo I apresenta em detalhe as reduções efetuadas por superação dos limites máximos num montante de 1 094 573,62 euros. Este anexo precisa ainda a base jurídica e os anos em causa. O anexo II explicita as reduções efetuadas por atrasos nos pagamentos relativamente a pagamentos efetuados para o período compreendido entre 16 de outubro de 2010 e 15 de outubro de 2011 e revela, na sua segunda coluna, as reduções efetuadas por atrasos nos pagamentos referentes ao período compreendido entre 16 de outubro de 2010 e 31 de julho de 2011, num montante de 2 016 135,16 euros. O anexo III apresenta o cálculo pormenorizado das reduções efetuadas pelos serviços da Comissão por atrasos nos pagamentos. Por último, o anexo IV precisa as reduções efetuadas por superação dos limites máximos globais, num montante de 584 114,93 euros, bem como o fundamento jurídico dessas reduções.

36      Por conseguinte, há que observar que todos os elementos relevantes foram referidos na comunicação de 26 de março de 2013 e que a República Portuguesa pôde compreender as críticas da Comissão, concretamente, as superações dos limites máximos e os atrasos nos pagamentos, o que lhe permitiu apresentar as suas observações, como demonstra a subsequente tramitação do procedimento administrativo e a respetiva correspondência. Desta forma, há que constatar que os direitos de defesa da República Portuguesa não foram violados.

37      Resulta destas considerações que improcede o argumento de que a comunicação de 26 de março de 2013 não contém as constatações exigidas no artigo 11.° do Regulamento n.° 885/2006.

38      Quanto à alegação de que a comunicação de 26 de março de 2013 não menciona as medidas corretivas previstas, importa analisar se essa omissão constitui, por si só, uma preterição de uma formalidade essencial que permita considerar que a referida comunicação não constitui uma comunicação na aceção do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 885/2006. A este respeito, cabe recordar que a Comissão está obrigada a respeitar, nas suas relações com os Estados‑Membros, as condições que impôs a si própria pelos regulamentos de aplicação. Todavia, os Estados‑Membros não podem adotar, nas suas relações com a Comissão, posições puramente formalistas, quando resulte das circunstâncias que os seus direitos foram plenamente protegidos (v., neste sentido, no que respeita a uma comunicação ao abrigo do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95, Acórdão de 24 de janeiro de 2002, Finlândia/Comissão, C‑170/00, EU:C:2002:51, n.os 33 e 34). Ao aplicar este princípio, o Tribunal Geral declarou, no processo que deu origem ao Acórdão de 17 de junho de 2009, Portugal/Comissão (T‑50/07, não publicado, EU:T:2009:206, n.os 84 a 87), que a não indicação das medidas corretivas não tem, por si só, consequências quanto à qualificação da comunicação na aceção do artigo 11.° do Regulamento n.° 885/2006. No presente processo, como resulta do n.° 36, supra, a República Portuguesa conhecia as reservas da Comissão. Por conseguinte, não pode alegar que a comunicação de 26 de março de 2013 não continha medidas corretivas que lhe permitissem considerar que o referido ofício não podia ser qualificado de comunicação escrita a título do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 885/2006. Neste contexto e de acordo com a jurisprudência acima referida, a não indicação das medidas corretivas na comunicação de 26 de março de 2013 não pode, no caso vertente, implicar a anulação da decisão impugnada.

39      Além disso, na medida em que a referência às medidas corretivas tem por único objetivo convidar os Estados‑Membros a aplicá‑las para respeitarem a regulamentação aplicável, verifica‑se, no caso em apreço, à luz das irregularidades imputadas às autoridades portuguesas pela Comissão, que a simples declaração do incumprimento da regulamentação aplicável constituía, por si mesma, um convite às autoridades portuguesas para, no futuro, se conformarem com a regulamentação que causou a aplicação das correções financeiras previstas (v., neste sentido, Acórdão de 25 de setembro de 2018, Portugal/Comissão, T‑233/17, não publicado, EU:T:2018:590, n.° 37).

40      No que respeita, em segundo lugar, ao dever de fundamentação, que a República Portuguesa alega ter sido violado pelo facto de a comunicação de 26 de março de 2013 não respeitar as exigências previstas no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 885/2006, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato, de modo a permitir aos interessados conhecerem as justificações da medida tomada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (v. Acórdão de 29 de abril de 2004, Países Baixos/Comissão, C‑159/01, EU:C:2004:246, n.° 65 e jurisprudência referida).

41      As decisões da Comissão em matéria de apuramento das contas dos fundos são tomadas com base num relatório de síntese e numa troca de correspondência entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa (Acórdão de 14 de março de 2002, Países Baixos/Comissão, C‑132/99, EU:C:2002:168, n.° 39). Nestas condições, a fundamentação de uma decisão que recusa imputar ao fundo uma parte das despesas declaradas deve ser considerada suficiente quando o Estado destinatário tiver sido estreitamente associado ao processo de elaboração desta decisão e conhecer as razões pelas quais a Comissão considerava não dever imputar ao fundo em causa a quantia controvertida (Acórdãos de 20 de setembro de 2001, Bélgica/Comissão, C‑263/98, EU:C:2001:455, n.° 98, e de 17 de maio de 2013, Grécia/Comissão, T‑294/11, não publicado, EU:T:2013:261, n.° 94).

42      No caso em apreço, há que salientar que, na sequência das auditorias financeiras realizadas pela Comissão, a comunicação de 26 de março de 2013 foi enviada às autoridades portuguesas para que estas pudessem manifestar o seu eventual desacordo com as constatações da Comissão para o exercício financeiro de 2011, esta comunicação foi seguida de uma troca de correspondência entre a Comissão e a República Portuguesa e, depois, de uma reunião bilateral entre as partes, em 20 de fevereiro de 2015, e a ata dessa reunião foi enviada por ofício de 20 de abril de 2015 às autoridades portuguesas, as quais responderam por ofício de 28 de outubro de 2015 antes de a Comissão adotar a sua posição definitiva por ofício de 18 de dezembro de 2015.

43      Por conseguinte, há que observar que a República Portuguesa foi estreitamente associada ao processo de elaboração da decisão impugnada e conhecia as razões por que a Comissão considerava não dever imputar ao financiamento da União certas despesas declaradas pelas autoridades portuguesas.

44      Não há que acolher, portanto, o argumento da República Portuguesa de que a comunicação de 26 de março de 2013 não respeita o dever de fundamentação por não cumprir as exigências previstas no artigo 11.° do Regulamento n.° 885/2006.

45      Por último, no que se refere, em terceiro lugar, ao argumento da República Portuguesa de que, no relatório de síntese, a Comissão procedeu à correção bruta de 1 566 070,88 euros para o exercício financeiro de 2012, sendo certo que a comunicação de 26 de março de 2013 não continha nenhuma constatação referente ao exercício financeiro de 2012, há que salientar que, por lamentável que seja esse erro, aliás admitido pela Comissão nos seus articulados e na audiência, só o exercício financeiro de 2011 foi afetado pela correção financeira em causa, como resulta da tabela que figura na página 280 do relatório de síntese.

46      Por conseguinte, há que julgar improcedente o argumento da República Portuguesa de que, devido à inexistência de constatações relativas ao exercício financeiro de 2012 na comunicação de 26 de março de 2013, a referida comunicação não cumpre as exigências previstas no artigo 11.° do Regulamento n.° 885/2006.

47      Decorre das considerações acima expostas que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 8.° do Regulamento n.° 73/2009 e do princípio da proporcionalidade

48      No âmbito do segundo fundamento, a República Portuguesa alega, em substância, que os pagamentos referentes à campanha de 2010 foram corrigidos pela Comissão ao abrigo do artigo 9.° do Regulamento n.° 883/2006, pelo que essas despesas já não podiam ser objeto de outra correção ao abrigo do artigo 8.° do Regulamento n.° 73/2009, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 1290/2005.

49      A República Portuguesa considera que a exclusão do financiamento da União de despesas num montante total de 1 678 688,55 euros, decidida com base numa alegada superação do limite máximo estabelecido para os pagamentos diretos referentes à campanha de 2010, ao abrigo do artigo 8.° do Regulamento n.° 73/2009, constitui uma dupla correção, porquanto as despesas já tinham sido objeto de redução por atrasos nos pagamentos durante o exercício financeiro de 2011.

50      Entende, assim, que a aplicação simultânea às mesmas despesas do disposto nos dois preceitos mencionados no n.° 48, supra, constitui manifesta «dupla penalização», dado que as referidas despesas acabariam por ser excluídas do financiamento da União por duas vezes.

51      Por conseguinte, a República Portuguesa entende que, dado que os pagamentos diretos referentes à campanha de 2011 foram corrigidos pela Comissão ao abrigo do artigo 9.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 883/2006, em conformidade com o artigo 17.° do Regulamento n.° 1290/2005, no montante de 1 094 573,62 euros, as mesmas despesas não podem ser objeto de uma segunda correção ao abrigo do artigo 8.° do Regulamento n.° 73/2009 do Conselho, sob pena de violação do disposto no artigo 8.° do Regulamento n.° 73/2009 e do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 17.° do Regulamento n.° 1290/2005.

52      Na réplica, a República Portuguesa precisa que, ao contrário do que a Comissão alega na contestação, na petição não se afirma que a Comissão aplicou «uma dupla redução», mas que, depois de ter aplicado uma redução de 1 678 688,55 euros ao abrigo do artigo 9.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 883/2006, aplicou às despesas que já tinham sido objeto de redução uma outra correção financeira ao abrigo do artigo 8.° do Regulamento n.° 73/2009.

53      A Comissão contesta os argumentos da República Portuguesa.

54      Há que observar que, no âmbito do segundo fundamento, a República Portuguesa critica a Comissão por ter aplicado duas correções às mesmas despesas.

55      A título preliminar, cumpre recordar que a Comissão tem a obrigação de proceder a uma correção financeira se as despesas cujo financiamento é pedido não tiverem sido efetuadas em conformidade com as regras da União. Essa correção financeira destina‑se a evitar que sejam imputados ao FEAGA montantes que não serviram para o financiamento de um objetivo prosseguido pela regulamentação da União em causa e, por conseguinte, não constitui uma sanção (Acórdãos de 11 de janeiro de 2001, Grécia/Comissão, C‑247/98, EU:C:2001:4, n.° 14, e de 16 de setembro de 2013, Países Baixos/Comissão, T‑343/11, não publicado, EU:T:2013:468, n.° 111).

56      Além disso, de acordo com a jurisprudência constante recordada no n.° 17, supra, embora incumba à Comissão provar a existência de uma violação das regras da União, cabe ao Estado‑Membro, uma vez provada essa violação, demonstrar, sendo caso disso, que a Comissão cometeu um erro relativamente às consequências financeiras daí resultantes (v., igualmente, Acórdão de 24 de abril de 2008, Bélgica/Comissão, C‑418/06 P, EU:C:2008:247, n.° 135 e jurisprudência referida).

57      Quanto às correções financeiras controvertidas, importa salientar, à semelhança da Comissão, que as duas correções financeiras controvertidas não se baseiam nas mesmas disposições e prosseguem objetivos distintos.

58      A este respeito, importa recordar a letra do artigo 9.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 883/2006, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 451/2009 da Comissão, de 29 de maio de 2009 (JO 2009, L 135, p. 12), segundo a qual «[o] montante total de pagamentos diretos efetuado[s] durante um exercício orçamental Y, com exceção dos pagamentos efetuados em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 247/2006 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1405/2006 do Conselho, só é elegível para financiamento [da União] até ao montante total líquido dos pagamentos diretos estabelecidos em relação ao ano civil Y‑1 em conformidade com o n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 73/2009 corrigido, se for caso disso, em função do ajustamento previsto no artigo 11.° desse regulamento».

59      De igual forma, o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 73/2009 prevê que, «[s]em prejuízo do artigo 11.° do presente regulamento, o montante líquido total dos pagamentos diretos que podem ser concedidos num Estado‑Membro em relação a um ano civil anterior a 2013, após aplicação dos artigos 7.° e 10.° do presente regulamento e do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 378/2007, ou no ano civil de 2013 após aplicação dos artigos 10.°‑A e 10.°‑B do presente regulamento, e com exceção dos pagamentos diretos concedidos ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.° 247/2006 e (CE) n.° 1405/2006, não pode exceder os limites máximos fixados no anexo IV do presente regulamento».

60      Daqui resulta que as duas disposições em causa prosseguem objetivos diferentes.

61      Mais precisamente, como enuncia o considerando 4 do Regulamento n.° 451/2009, «[a] fim de assegurar a disciplina financeira, importa estabelecer disposições específicas para evitar que o incumprimento dos prazos de pagamento implique que as despesas totais para pagamentos diretos ultrapassem esses limites máximos no exercício financeiro correspondente».

62      Por conseguinte, o artigo 9.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 883/2006 tem como objetivo limitar o incumprimento dos prazos de pagamento, incentivando os Estados‑Membros a efetuarem os pagamentos aos beneficiários em tempo útil para evitar que os atrasos acumulados durante um determinado exercício financeiro conduzam a transições de dotações que possam provocar uma superação dos limites máximos nos exercícios financeiros seguintes. Por outras palavras, esta disposição permite limitar as transições de pagamentos diretos para os exercícios financeiros seguintes, ao aceitar o seu financiamento pela União apenas dentro dos limites máximos estabelecidos para o ano civil anterior ao exercício durante o qual a despesa é efetuada.

63      Em contrapartida, o artigo 8.° do Regulamento n.° 73/2009 visa, por seu turno, assegurar que os pagamentos efetuados aos agricultores de um Estado‑Membro, num determinado ano civil, respeitem os limites máximos estabelecidos no anexo IV do referido regulamento.

64      No caso em apreço, as duas correções financeiras aplicadas foram efetuadas ao abrigo de duas disposições distintas, envolvendo dois tipos de controlos diferentes.

65      Em aplicação do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 73/2009, o montante total dos pagamentos diretos efetuados pela República Portuguesa aos agricultores para o ano de 2010 ascendeu a 574 300 000 euros, ao passo que o montante total dos pagamentos diretos declarados para o exercício financeiro de 2011 era de 574 884 114,93 euros, o que constitui uma superação do limite máximo líquido, para o ano de 2011, de 584 114,93 euros, correspondente à correção financeira proposta pela Comissão.

66      Com efeito, o montante total dos pagamentos diretos para o exercício financeiro de 2011 não deveria, como a própria República Portuguesa reconhece, ter superado o montante total líquido dos pagamentos efetuados para o ano de 2010. Todavia, não se pode deduzir do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 73/2009 que a Comissão não podia proceder a controlos relativamente aos anos anteriores ou que a Comissão, depois de ter procedido a uma redução por superação dos limites máximos, não podia aplicar às mesmas despesas uma correção financeira por incumprimento dos prazos nos pagamentos efetuados durante um determinado exercício financeiro, em aplicação do artigo 9.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 883/2006.

67      Resulta da decisão impugnada e do relatório de síntese que a Comissão decidiu excluir do financiamento da União a título do exercício financeiro de 2011 as despesas declaradas pela República Portuguesa no montante total de 1 678 688,55 euros por incumprimento dos prazos de pagamento e superação dos limites máximos.

68      A este respeito, não se pode validamente considerar que, por um lado, a aplicação de uma correção financeira adotada com base no artigo 9.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 883/2006, relativo a despesas efetuadas a título dos pagamentos diretos do ano de 2011, e, por outro, a aplicação de uma segunda correção financeira por superação dos limites máximos a título dos pagamentos diretos do mesmo ano, adotada com base noutra disposição, possam ser interpretadas como constitutivas de uma «dupla penalização», ao contrário do que sustenta a República Portuguesa. Com efeito, poderia ter sido validamente admitida a existência de uma dupla correção, caso uma mesma despesa efetuada com atraso, a título dos pagamentos de um determinado ano civil, tivesse provocado a aplicação de duas correções sucessivas adotadas com base na mesma disposição. Ora, há que observar que não é o que acontece no caso vertente.

69      Cabe recordar, como evocado no n.° 55, supra, que uma correção decidida pela Comissão em conformidade com as orientações que esta adotou na matéria se destina a evitar que sejam imputados ao FEAGA e ao FEADER montantes que não serviram para o financiamento de um objetivo prosseguido pela regulamentação da União em causa e não constitui uma sanção (v., igualmente, Acórdão de 31 de março de 2011, Grécia/Comissão, T‑214/07, não publicado, EU:T:2011:130, n.° 136 e jurisprudência referida).

70      Cumpre igualmente recordar que as despesas de financiamento a cargo do FEAGA e do FEADER devem ser calculadas partindo do princípio de que os prazos previstos na regulamentação agrícola aplicável são respeitados. Consequentemente, quando as autoridades nacionais pagam ajudas após o termo do prazo, imputam ao FEAGA e ao FEADER despesas irregulares e, portanto, não elegíveis (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de outubro de 1999, Itália/Comissão, C‑253/97, EU:C:1999:527, n.° 126, e de 12 de setembro de 2007, Grécia/Comissão, T‑243/05, EU:T:2007:270, n.° 116 e jurisprudência referida).

71      Resulta do exposto que, ao aplicar duas correções financeiras adotadas com base em duas disposições diferentes e que prosseguem objetivos distintos, a Comissão não violou o artigo 8.° do Regulamento n.° 73/2009.

72      Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade, conforme previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 1290/2005, pelo facto de a Comissão ter aplicado às mesmas despesas uma dupla correção financeira, há que recordar que, como indicado no n.° 57, supra, ao aplicar a determinadas despesas declaradas pela República Portuguesa a título do exercício financeiro de 2011 duas correções financeiras, a Comissão se baseou em disposições diferentes que prosseguem objetivos distintos.

73      Por conseguinte, improcede o argumento da República Portuguesa de que, em seu entender, ao aplicar duas correções financeiras aos pagamentos efetuados pelas autoridades portuguesas, a primeira, por superação dos limites máximos globais, a segunda, por incumprimento dos prazos de pagamento, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade.

74      Além disso, no que respeita ao argumento da República Portuguesa de acordo com o qual a maior parte da despesa que a Comissão entende ter contribuído para a ultrapassagem do montante máximo líquido do exercício financeiro de 2011 se refere a 2010, ano relativamente ao qual tinha sido já aplicada uma correção, e o controlo relativo ao exercício financeiro apenas foi clarificado no artigo 5.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.° 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO 2014, L 255, p. 18), para o afastar, basta observar que, como resulta do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2006, as despesas e receitas são imputadas ao orçamento do FEAGA a título de um exercício orçamental «N» com início em 16 de outubro do ano «N‑1» e termo em 15 de outubro do ano «N» e que, portanto, ao contrário do que defende a República Portuguesa, o Regulamento n.° 907/2014 não trouxe nenhum esclarecimento à interpretação do conceito de exercício financeiro.

75      Por último, no que concerne ao argumento da República Portuguesa segundo o qual só em março de 2013 foi informada de que lhe podia ser aplicada uma redução por superação dos limites máximos globais a título do exercício financeiro de 2011, ao abrigo do artigo 8.° do Regulamento n.° 73/2009, e só intempestivamente obteve uma resposta da Comissão às suas observações, não se pode deixar de observar que este argumento não é pertinente à luz do fundamento relativo à violação do artigo 8.° do Regulamento n.° 73/2009 e do princípio da proporcionalidade e, portanto, não pode ser acolhido.

76      Decorre de todas estas considerações que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 31.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1290/2005

77      Com o seu terceiro fundamento, a República Portuguesa acusa, no essencial, a Comissão de ter violado o artigo 31.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1290/2005, mais especificamente a regra segundo a qual só podem ser excluídas do financiamento da União as despesas efetuadas num período que não pode ir além dos 24 meses anteriores ao envio da comunicação prevista no artigo 11.° do Regulamento n.° 885/2006, no caso em apreço, a comunicação de 26 de março de 2013.

78      A República Portuguesa alega, a este respeito, que as cinco primeiras rubricas orçamentais identificadas no anexo I da comunicação de 26 de março de 2013 correspondem ao ano de 2009 e não ao exercício financeiro em causa.

79      A Comissão contesta os argumentos da República Portuguesa.

80      O artigo 31.° do Regulamento n.° 1290/2005, relativo ao apuramento da conformidade, dispõe:

«1.      Sempre que constate que determinadas despesas abrangidas pelo n.° 1 do artigo 3.° e pelo artigo 4.° não foram efetuadas de acordo com as regras [da União], a Comissão decide dos montantes a excluir do financiamento [da União], pelo procedimento a que se refere o n.° 3 do artigo 41.°

2.      A Comissão avalia os montantes a excluir, tendo nomeadamente em conta a importância da falta de conformidade constatada. A Comissão toma em consideração a natureza e a gravidade da infração, bem como o prejuízo financeiro para a [União].

3.      Antes de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão, bem como as respostas do Estado‑Membro em causa, são objeto de comunicações escritas, após o que ambas as partes tentarão chegar a acordo quanto às medidas a adotar.

Na falta de acordo, o Estado‑Membro pode solicitar o início de um procedimento para conciliação das respetivas posições num prazo de quatro meses; os resultados desse procedimento constarão de um relatório a apresentar à Comissão, que o analisará antes de se pronunciar sobre uma eventual recusa de financiamento.

4.      A recusa de financiamento não pode incidir em:

a)      Despesas a que se refere o n.° 1 do artigo 3.° efetuadas mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado‑Membro em causa os resultados das verificações; [...]»

81      Quanto à violação, alegada pela República Portuguesa, do artigo 31.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1290/2005, mais especificamente da regra segundo a qual só podem ser excluídas do financiamento da União as despesas efetuadas num período que não pode ir além dos 24 meses anteriores ao envio da primeira comunicação formal, há que observar, à semelhança da Comissão, que, embora as rubricas orçamentais em causa se refiram, efetivamente, ao ano de 2009 e não ao exercício financeiro de 2011, essas rubricas já tinham sido incluídas na correção aplicada pela Comissão na Decisão 2012/240.

82      Além disso, importa observar que as rubricas orçamentais relativas a 2009 não estão cobertas pelas correções efetuadas na decisão impugnada.

83      Com efeito, resulta da decisão impugnada que esta não se refere de todo aos montantes das cinco rubricas orçamentais relativas ao ano de 2009 e que figuram no anexo I da comunicação de 26 de março de 2013.

84      Por conseguinte, por lamentável que seja a inserção, no anexo I da comunicação de 26 de março de 2013, de cinco rubricas orçamentais relativas ao ano de 2009, que podia induzir em erro as autoridades portuguesas, essa inserção, que diz respeito aos montantes já recuperados pela Comissão, não é suscetível de ferir de ilegalidade a decisão impugnada, que incide sobre o exercício financeiro de 2011, e de conduzir à anulação da referida decisão.

85      Há que julgar, portanto, improcedente o terceiro fundamento.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 9.°, n.° 2, e do artigo 17.° do Regulamento n.° 968/2006

86      Com o seu quarto fundamento, a República Portuguesa acusa, em substância, a Comissão de ter violado o artigo 9.°, n.° 2, e o artigo 17.° do Regulamento n.° 968/2006, ao excluir do financiamento da União, por incumprimento dos prazos de pagamento, o montante de 2 016 135,16 euros relativo aos pagamentos efetuados pelas autoridades portuguesas no âmbito da ajuda suplementar à diversificação.

87      Alega que a ajuda suplementar em causa se inseria nas condições especiais de gestão referidas no artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 968/2006, na medida em que o Estado‑Membro se deve certificar de que os produtores em causa abandonaram definitivamente a produção de beterraba açucareira ou de cana de açúcar e que, por conseguinte, os períodos de pagamento de março e de setembro são de aplicação exclusiva à ajuda à diversificação.

88      A República Portuguesa salienta que o mais importante é que os pagamentos efetuados a título da ajuda suplementar à diversificação tenham sido efetuados até 30 de setembro de 2012.

89      A Comissão contesta os argumentos da República Portuguesa.

90      A título preliminar, importa recordar que os prazos de pagamento das ajudas à diversificação estão enunciados no artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 968/2006, que dispõe que o pagamento das ajudas à diversificação e das ajudas suplementares à diversificação será efetuado pelo Estado‑Membro aos beneficiários duas vezes por ano, em março e em setembro, em relação às despesas elegíveis efetivamente suportadas, documentadas e controladas.

91      No que respeita, em particular, à ajuda suplementar à diversificação, o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 968/2006 prevê que o Estado‑Membro certificar‑se‑á de que os produtores em causa abandonaram definitivamente a produção de beterraba açucareira ou de cana de açúcar.

92      O artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 968/2006 dispõe que as ajudas em causa serão pagas até ao dia 30 de setembro de 2012.

93      A República Portuguesa alega que, por força do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 968/2006, só o pagamento da ajuda à diversificação está condicionado à verificação de que as despesas elegíveis são despesas efetivamente suportadas, documentadas e controladas e que os períodos de pagamento de março e de setembro são de aplicação exclusiva à ajuda à diversificação e não à ajuda suplementar à diversificação.

94      Todavia, resulta expressamente das disposições do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 968/2006 que os pagamentos devem ser efetuados em março e em setembro de cada ano, tanto para a ajuda à diversificação como para a ajuda suplementar à diversificação.

95      Daqui resulta que as autoridades portuguesas consideraram sem razão que, na medida em que o pagamento da ajuda suplementar à diversificação não se baseava em despesas elegíveis efetivamente suportadas, documentadas e controladas, os pagamentos podiam ser efetuados até à data‑limite fixada pelo artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 968/2006, ou seja, até 30 de setembro de 2012.

96      Esta constatação não pode ser posta em causa pelos argumentos da República Portuguesa.

97      Em primeiro lugar, a circunstância de a República Portuguesa ter posto em prática uma gestão particularmente exigente da ajuda suplementar à diversificação, de modo a se certificar de que os 321 pedidos de ajuda apresentados às autoridades portuguesas eram admissíveis ou preenchiam os requisitos para poderem beneficiar das ajudas, não dispensa as referidas autoridades do dever de efetuarem os pagamentos nas datas previstas pela regulamentação da União, concretamente, nos meses de março e de setembro de cada ano.

98      Em segundo lugar, ao contrário do que sustenta a República Portuguesa, as regras de execução, pelas autoridades portuguesas, da ajuda suplementar à diversificação e os eventuais controlos que essa execução possa ter necessitado não podem ser interpretados como constitutivos de condições especiais de gestão na aceção do artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 968/2006, que autorizariam as autoridades portuguesas a não respeitar as datas regulamentares de pagamento fixadas em março e em setembro de cada ano.

99      Ora, no caso em apreço, no que respeita ao pagamento da ajuda suplementar à diversificação, é pacífico que a República Portuguesa efetuou três pagamentos posteriores aos meses de março e de setembro de 2010, respetivamente, em novembro de 2010 e em janeiro e fevereiro de 2011.

100    Nestas condições, ao excluir do financiamento da União o montante de 2 016 135,16 euros relativo aos pagamentos efetuados pelas autoridades portuguesas no âmbito da ajuda suplementar à diversificação, com o fundamento de que determinadas despesas declaradas pelas referidas autoridades tinham sido objeto de pagamentos posteriores a março e a setembro de 2010, a Comissão não violou o artigo 9.°, n.° 3, nem o artigo 17.° do Regulamento n.° 968/2006.

101    Resulta do exposto que improcede o quarto fundamento e, por conseguinte, visto terem sido julgados improcedentes todos os fundamentos invocados, deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

102    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

103    Tendo a República Portuguesa sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A República Portuguesa é condenada nas despesas.

Pelikánová

Valančius

Öberg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de junho de 2019.

O Secretário

 

O Presidente em exercício

E. Coulon

 

S. Papasavvas



*      Língua do processo: português.