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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Maio de 2011 - Union Investment Privatfonds GmbH / Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Unicre-Cartão International De Crédito SA

(Processo C-308/10 P)1

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Processo de oposição -Regulamento (CE) n.° 40/94 - Artigo 74.°, n° 2 - Provas não apresentadas em apoio da oposição no prazo estabelecido para esse efeito - Não tomada em conta - Poder de apreciação da Câmara de Recurso )

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Union Investment Privatfonds GmbH (representante: J. Zindel, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente), Unicre-Cartão International De Crédito SA

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 27 de Abril de 2010 - Union Investment Privatfonds/IHMI- Unicre-Cartão International De Crédito, através do qual o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo titular das marcas figurativas nacionais UniFLEXIO, UniVARIO e UniZERO para produtos e serviços das classes 35 e 36, da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 10 Outubro de 2006, que nega provimento ao recurso interposto da decisão da Divisão de Oposição de indeferimento da oposição deduzida pela recorrente contra o registo da marca figurativa comunitária unibanco, para produtos das classes 36 e 38 - Interpretação errada do artigo 74.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.° 40/94 - Poder de apreciação da Câmara de Recurso no que diz respeito às provas não apresentadas em apoio da oposição no prazo fixado para esse efeito

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Union Investment Privatfonds GmbH é condenada nas despesas.

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1 - JO C 246 de 11.09.2010.