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Recurso interposto em 5 de julho de 2023 por OHB System AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 26 de abril de 2023 no processo T-54/21, OHB System AG/Comissão Europeia

(Processo C-415/23 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: OHB System AG (representante: W. Würfel, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Italiana, Airbus Defence and Space GmbH

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a decisão do Tribunal Geral, conforme figura no dispositivo do Acórdão de 26 de abril 2023, OHB System/Comissão (T-54/21, EU:T:2023:210), e anular a decisão da Comissão Europeia, notificada à recorrente em 19 de janeiro de 2021, de não lhe adjudicar o contrato público n.° 2018/S 091-206089, e a decisão da Comissão Europeia, notificada à recorrente em 22 de janeiro de 2021, de adjudicar o referido contrato à Thales Alenia Space Italia (TASI) e à Airbus Defence & Space GmbH (ADS);

a título subsidiário, anular a decisão do Tribunal Geral, conforme figura no dispositivo do acórdão, e remeter o processo ao Tribunal Geral;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1. Interpretação e aplicação erradas do princípio da igualdade

Segundo a recorrente, o Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente o princípio da igualdade que se aplica aos procedimentos de contratação pública, conforme previsto no artigo 160.°, n.° 1 do Regulamento (EU, Euratom) 2018/1046 1 . Em concreto, o Tribunal considerou erradamente que uma proposta só pode ser excluída quando estiverem reunidos os critérios de exclusão estabelecidos no artigo 136.° do Regulamento 2018/1046. O Tribunal Geral não examinou, assim, se a proposta da ADS deveria ter sido excluída por violação do princípio da igualdade. O Tribunal Geral não recorreu ao critério aplicável ao princípio da igualdade para avaliar se a Comissão tinha violado o referido princípio, tendo antes optado pelo critério do artigo 136.° do Regulamento 2018/1046.

Além do mais, o Tribunal Geral não teve em conta os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no que respeita ao nível de prova exigido em procedimentos de contratação pública à luz do princípio da efetividade.

2. Qualificação jurídica incompleta dos factos

A recorrente argumentou ainda que o Tribunal Geral procedeu a uma qualificação jurídica incompleta dos factos, uma vez que não analisou o conteúdo das alegações contidas na segunda carta de reclamação da recorrente de 28 de janeiro 2021, apesar de estas conterem factos importantes que deveriam ter sido tomados em consideração na análise de uma possível violação do princípio de igualdade de tratamento por parte da Comissão Europeia. O Tribunal Geral baseou-se unicamente no facto de a Comissão ter recebido a carta após a decisão de adjudicação, sem examinar se a Comissão Europeia deveria ter suspendido a assinatura do contrato ao abrigo do poder de apreciação que lhe compete.

3. Inexistência de exame da falta de fundamentação

Por último, o Tribunal Geral não examinou, no contexto das considerações relativas ao segundo fundamento de recurso, a violação da obrigação de fundamentação. As razões que levam a entidade adjudicante a considerar que a proposta selecionada não é anormalmente baixa devem ser comunicadas ao proponente excluído. O Tribunal Geral não verificou se, atendendo ao pedido da recorrente de 28 de janeiro de 2021, a Comissão Europeia deveria ter comunicado a esta última as razões pelas quais a proposta da ADS não era anormalmente baixa. Consequentemente, o Tribunal Geral violou a sua obrigação de apreciar oficiosamente se se verificou uma falta de fundamentação.

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1 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).