Recurso interposto em 31 de dezembro de 2012 - Łaszkiewicz / IHMI - Capital Safety Group EMEA (PROTEKT)
(Processo T-576/12)
Língua em que o recurso foi interposto: polaco
Partes
Recorrente: Grzegorz Łaszkiewicz (Łódź, Polónia) (representante: J. Gwiazdowska, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Capital Safety Group EMEA, SAS (Carros Cedex, França)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular na totalidade a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 24 de outubro de 2012, no processo R 700/2011-4;
pronunciar-se a título definitivo - se o estado do processo o permitir - e, consequentemente, aceitar o registo da marca comunitária n.º 8478331;
subsidiariamente - se o estado do processo o permitir - remeter o processo à Quarta Câmara de Recurso para nova decisão, de acordo com os critérios vinculativos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça;
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas, incluindo as despesas do recorrente no processo perante a Câmara de Recurso e a Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno;
obter as provas referidas no recurso;
conduzir o processo na forma escrita e tendo o polaco como língua do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: o recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa contendo o elemento nominativo "protekt" para produtos das classes 6, 7, 9, 22 e 25 - pedido de registo n.º 008478331
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Capital Safety Group EMEA, SAS.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marcas nominativas comunitárias Protecta, para produtos das classes 6, 7 e 9.
Decisão da Divisão de Oposição: procedência parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
- violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009;
- violação dos artigos 75.º e 76.º do Regulamento n.º 207/2009 bem como das regras 50 e 52 do Regulamento n.º 2868/95 da Comissão.
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