Language of document : ECLI:EU:T:2014:678





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 16 de julho de 2014 ― National Iranian Oil Company/Conselho

(Processo T‑578/12)

«Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear ― Congelamento dos fundos ― Recurso de anulação ― Entidade infraestatal ― Qualidade e interesse em agir ― Admissibilidade ― Dever de fundamentação ― Indicação e escolha da base jurídica ― Competência do Conselho ― Princípio da previsibilidade dos atos da União ― Conceito de apoio dado à proliferação nuclear ― Erro manifesto de apreciação ― Direitos de defesa e proteção jurisdicional efetiva ― Proporcionalidade ― Direito de propriedade»

1.                     Recurso de anulação ― Requisitos de admissibilidade ― Interesse em agir ― Pessoas singulares ou coletivas ― Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito ― Recurso dirigido contra um ato que institui medidas restritivas em relação ao recorrente ― Organização governamental que invoca as proteções e as garantias ligadas aos direitos fundamentais ― Inexistência de disposição que exclui um Estado terceiro do direito de recurso ― Admissibilidade (Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°) (cf. n.os 35, 36)

2.                     Recurso de anulação ― Fundamentos ― Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente ― Fundamento distinto daquele tem por objeto a legalidade quanto ao mérito (Artigos 263.° TFUE e 296.° TFUE) (cf. n.° 44)

3.                     Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra o Irão ― Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear ― Poder do Conselho, em matéria de medidas restritivas assentes no artigo 215.° TFUE, de recorrer ao processo previsto no artigo 291.°, n.° 2, TFUE (Artigos 215.° TFUE e 291.°, n.° 2, TFUE; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 46.°, n.° 2) (cf. n.os 54, 55)

4.                     Atos das instituições ― Regulamentos ― Regulamento que impõe medidas restritivas contra o Irão ― Competências de execução reservadas pelo Conselho ― Admissibilidade ― Requisitos ― Casos específicos e fundamentados (Artigos 215.° TFUE e 291.°, n.° 2, TFUE; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 46.°, n.° 2) (cf. n.os 58 a 83)

5.                     Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra o Irão ― Decisão de congelamento de fundos ― Fiscalização jurisdicional da legalidade ― Alcance ― Artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 ― Inclusão [Artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2012/635/PESC, artigo 1l.°, n.° 8, alínea a)] (cf. n.os 92 a 96)

6.                     União Europeia ― Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições ― Medidas restritivas contra o Irão ― Medidas tomadas no âmbito do combate à proliferação nuclear Âmbito da fiscalização [Artigo 29.° TUE; artigo 215.°, n.° 2, TFUE; Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2012/635/PESC, artigo 1.°, n.° 8, alínea a); Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2, alínea d)] (cf. n.os 105 a 108)

7.                     Direito da União Europeia ― Princípios ― Segurança jurídica ― Regulamentação da União ― Exigência de clareza e de previsibilidade (cf. n.os 112, 113, 115 a 123)

8.                     7.     Direito da União Europeia ― Princípios ― Proporcionalidade ― Proporcionalidade de uma medida ― Critérios de apreciação (cf. n.° 126)

9.                     Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra o Irão ― Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear ― Restrição do direito de propriedade ― Violação do princípio da proporcionalidade ― Inexistência [Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2012/635/PESC, artigo 1.°, n.° 8, alínea a); Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2, alínea d)] (cf. n.os 127, 128)

10.                     Direitos fundamentais ― Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ― Âmbito de aplicação ― Invocação por uma pessoa coletiva considerada uma emanação de um Estado terceiro ― Respeito dos direitos e das liberdades fundamentais de todas as pessoas e entidades visadas pelas medidas restritivas ― Admissibilidade (Artigo 215.°, n.° 3, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 17.°, 41.° e 47.°; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, considerando 25; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, considerando 26) (cf. n.os 169 a 171)

11.                     União Europeia ― Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições ― Medidas restritivas contra o Irão ― Âmbito da fiscalização Exclusão dos elementos levados ao conhecimento da instituição posteriormente à adoção da decisão impugnada (Decisão 2012/635/PESC do Conselho; Regulamento n.° 945/2012 do Conselho) (cf. n.° 177)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) n.° 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A National Iranian Oil Company suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão suportará as suas próprias despesas.