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Acórdão do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2015 – NIOC e o. / Conselho

(Processo T-577/12)1

«Política Externa e de Segurança Comum – Medidas restritivas tomadas contra o Irão para impedir a proliferação nuclear – Congelamento de fundos – Recurso de anulação – Entidade infra-estatal – Qualidade e interesse em agir – Admissibilidade – Dever de fundamentação – Indicação e escolha da base jurídica – Competência do Conselho – Princípio da previsibilidade dos atos da União – Conceito de entidade associada – Erro manifesto de apreciação – Direitos de defesa – Direito a uma proteção jurisdicional efetiva – Proporcionalidade – Direito de propriedade»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: National Iranian Oil Company PTE Ltd (NIOC) (Singapura, Singapura); National Iranian Oil Company International Affairs Ltd (NIOC International Affairs) (Londres, Reino Unido); Iran Fuel Conservation Organization (IFCO) (Teerão, Irão); Karoon Oil & Gas Production Co. (Khouzestan, Irão); Petroleum Engineering & Development Co. (PEDEC) (Teerão); Khazar Exploration and Production Co. (KEPCO) (Teerão); National Iranian Drilling Co. (NIDC) (Khouzestan); South Zagros Oil & Gas Production Co. (Shiraz, Irão); Maroun Oil & Gas Co. (Ahwaz, Irão); Masjed-Soleyman Oil & Gas Co. (MOGC) (Khouzestan); Gachsaran Oil & Gas Co. (Ahmad, Irão); Aghajari Oil & Gas Production Co. (AOGPC) (Khouzestan); Arvandan Oil & Gas Co. (AOGC) (Khoramshar, Irão); West Oil & Gas Production Co. (Kermanshah, Irão); East Oil & Gas Production Co. (EOGPC) (Mashhad, Irão); Iranian Oil Terminals Co. (IOTC) (Teerão); e Pars Special Economic Energy Zone (PSEEZ) (Boushehr, Irão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e M. Bishop, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58), bem como do Regulamento de Execução (UE) n.º 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16), na medida em que estes atos se aplicam às recorrentes, e, por outro lado, pedido de declaração de inaplicabilidade às recorrentes do artigo 20.º, n.º 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), conforme alterada pela Decisão 2012/635, e do artigo 23.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.º 961/2010 (JO L 88, p. 1).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

As recorrentes National Iranian Oil Company PTE Ltd (NIOC), National Iranian Oil Company International Affairs Ltd (NIOC International Affairs), Iran Fuel Conservation Organization (IFCO), Karoon Oil & Gas Production Co., Petroleum Engineering & Development Co. (PEDEC), Khazar Exploration and Production Co. (KEPCO), National Iranian Drilling Co. (NIDC), South Zagros Oil & Gas Production Co., Maroun Oil & Gas Co., Masjed-Soleyman Oil & Gas Co. (MOGC), Gachsaran Oil & Gas Co., Aghajari Oil & Gas Production Co. (AOGPC), Arvandan Oil & Gas Co. (AOGC), West Oil & Gas Production Co., East Oil & Gas Production Co. (EOGPC), Iranian Oil Terminals Co. (IOTC) e Pars Special Economic Energy Zone (PSEEZ) suportarão, além das próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

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1 JO C 79, de 16.3.2013.