Language of document : ECLI:EU:T:2015:596





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 4 de setembro de 2015 — NIOC e o./Conselho

(Processo T‑577/12)

«Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão para impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Entidade infraestatal — Qualidade e interesse em agir — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Indicação e escolha da base jurídica — Competência do Conselho — Princípio da previsibilidade dos atos da União — Conceito de entidade associada — Erro manifesto de apreciação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Proporcionalidade — Direito de propriedade»

1.                     Recurso de anulação — Requisitos de admissibilidade — Interesse em agir — Pessoas singulares ou coletivas — Recurso interposto por uma emanação de um Estado terceiro — Recurso dirigido contra um ato que institui medidas restritivas a seu respeito — Admissibilidade (Artigo 29.° TUE; artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°) (cf. n.os 33 a 37)

2.                     Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito (Artigos 263.° TFUE e 296.° TFUE) (cf. n.° 45)

3.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Poder do Conselho, em matéria de medidas restritivas assentes no artigo 215.° TFUE, de recorrer ao processo previsto no artigo 291.°, n.° 2, TFUE (Artigo 40.°, primeiro parágrafo, TUE; artigos 215.° TFUE e 291.°, n.° 2, TFUE; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 46.°, n.° 2) (cf. n.os 55, 56)

4.                     Atos das instituições — Regulamentos — Regulamento que impõe medidas restritivas contra o Irão — Competências de execução reservadas pelo Conselho — Admissibilidade — Requisitos — Casos específicos e fundamentados (Artigos 215.° TFUE e 291.°, n.° 2, TFUE; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigos 23.°, n.os 2 e 3, e 46.°, n.° 2) (cf. n.os 59 a 84)

5.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Decisão de congelamento de fundos — Fiscalização jurisdicional da legalidade — Alcance — Artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 — Inclusão [Artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2012/635/PESC, artigo 1.°, n.° 8, alínea a)] (cf. n.os 93 a 97)

6.                     Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Interpretação uniforme — Tomada em consideração das diferentes versões linguísticas [Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2012/635/PESC; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2, alínea d)] (cf. n.os 103, 107)

7.                     União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas tomados no âmbito do combate à proliferação nuclear — Alcance da fiscalização — Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adoção da decisão [Artigo 263.° TFUE; Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2012/635/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 267/2012, artigo 23.°, n.° 2, alínea d), e n.° 1263/2012] (cf. n.° 112)

8.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Critérios de adoção das medidas restritivas — Associação a uma entidade que faculta apoio ao Governo iraniano — Conceito — Entidades que pertencem a uma entidade que fornece apoio ao Governo iraniano ou que por ela são controladas — Inclusão [Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2012/635/PESC; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2, alínea d)] (cf. n.os 114 a 116, 155, 175)

9.                     União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas tomadas no quadro do combate à proliferação nuclear — Alcance da fiscalização — Fiscalização restrita para as regras gerais — Critérios de adoção das medidas restritivas — Associação a uma entidade que faculta apoio ao Governo iraniano — Alcance — Respeito do princípio da segurança jurídica que exige claridade, previsão e previsibilidade dos efeitos das regras jurídicas [Artigo 29.° TUE; Artigo 215.°, n.° 2, TFUE; Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2012/635/PESC; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2, alínea d)] (cf. n.os 124 a 127, 131, 132, 134 a 142)

10.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Restrição do direito de propriedade — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência [Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2012/635/PESC; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2, alínea d)] (cf. n.os 145 a 147)

11.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de comunicação dos elementos incriminatórios — Alcance (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2012/635/PESC do Conselho; Regulamento n.° 945/2012 do Conselho) (cf. n.os 164 a 166)

12.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Fiscalização jurisdicional da legalidade — Alcance — Obrigação de apresentar elementos de prova e de informação concretos com vista à sua verificação [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47; Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20, n.° 1, alínea c), e 2012/635/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 267/2012, artigo 23.°, n.° 2, alínea d), e n.° 945/2012] (cf. n.os 177, 178)

13.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos reconhecidos pelo Conselho como participando na proliferação nuclear — Obrigação de alargar essa medida às entidades detidas, controladas por essa entidade ou a ela associadas — Qualidade de entidade detida, controlada ou associada — Aplicação das disposições pertinentes do direito da União — Inexistência de poder de apreciação do Conselho [Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2012/635/PESC; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2, alínea d)] (cf. n.os 179 a 182)

14.                     Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Âmbito de aplicação — Invocação por uma pessoa coletiva considerada uma emanação de um Estado terceiro — Respeito dos direitos e das liberdades fundamentais de todas as pessoas e entidades visadas por medidas restritivas — Admissibilidade (Artigo 215.°, n.° 3, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 17.°, 41.° e 47.°; Decisões do Conselho 2010/413/PESC, considerando 25; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, considerando 26) (cf. n.os 187 a 189)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58), bem como do Regulamento de Execução (UE) n.° 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16), na medida em que estes atos se aplicam às recorrentes, e, por outro lado, pedido de declaração de inaplicabilidade às recorrentes do artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), conforme alterada pela Decisão 2012/635, e do artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

As recorrentes National Iranian Oil Company PTE Ltd (NIOC), National Iranian Oil Company International Affairs Ltd (NIOC International Affairs), Iran Fuel Conservation Organization (IFCO), Karoon Oil & Gas Production Co., Petroleum Engineering & Development Co. (PEDEC), Khazar Exploration and Production Co. (KEPCO), National Iranian Drilling Co. (NIDC), South Zagros Oil & Gas Production Co., Maroun Oil & Gas Co., Masjed‑Soleyman Oil & Gas Co. (MOGC), Gachsaran Oil & Gas Co., Aghajari Oil & Gas Production Co. (AOGPC), Arvandan Oil & Gas Co. (AOGC), West Oil & Gas Production Co., East Oil & Gas Production Co. (EOGPC), Iranian Oil Terminals Co. (IOTC) e Pars Special Economic Energy Zone (PSEEZ) suportarão, além das próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.