Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 4 de setembro de 2015 — NIOC e o./Conselho
(Processo T‑577/12)
«Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão para impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Entidade infraestatal — Qualidade e interesse em agir — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Indicação e escolha da base jurídica — Competência do Conselho — Princípio da previsibilidade dos atos da União — Conceito de entidade associada — Erro manifesto de apreciação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Proporcionalidade — Direito de propriedade»
1. Recurso de anulação — Requisitos de admissibilidade — Interesse em agir — Pessoas singulares ou coletivas — Recurso interposto por uma emanação de um Estado terceiro — Recurso dirigido contra um ato que institui medidas restritivas a seu respeito — Admissibilidade (Artigo 29.° TUE; artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°) (cf. n.os 33 a 37)
2. Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito (Artigos 263.° TFUE e 296.° TFUE) (cf. n.° 45)
3. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Poder do Conselho, em matéria de medidas restritivas assentes no artigo 215.° TFUE, de recorrer ao processo previsto no artigo 291.°, n.° 2, TFUE (Artigo 40.°, primeiro parágrafo, TUE; artigos 215.° TFUE e 291.°, n.° 2, TFUE; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 46.°, n.° 2) (cf. n.os 55, 56)
4. Atos das instituições — Regulamentos — Regulamento que impõe medidas restritivas contra o Irão — Competências de execução reservadas pelo Conselho — Admissibilidade — Requisitos — Casos específicos e fundamentados (Artigos 215.° TFUE e 291.°, n.° 2, TFUE; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigos 23.°, n.os 2 e 3, e 46.°, n.° 2) (cf. n.os 59 a 84)
5. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Decisão de congelamento de fundos — Fiscalização jurisdicional da legalidade — Alcance — Artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 — Inclusão [Artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2012/635/PESC, artigo 1.°, n.° 8, alínea a)] (cf. n.os 93 a 97)
6. Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Interpretação uniforme — Tomada em consideração das diferentes versões linguísticas [Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2012/635/PESC; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2, alínea d)] (cf. n.os 103, 107)
7. União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas tomados no âmbito do combate à proliferação nuclear — Alcance da fiscalização — Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adoção da decisão [Artigo 263.° TFUE; Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2012/635/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 267/2012, artigo 23.°, n.° 2, alínea d), e n.° 1263/2012] (cf. n.° 112)
8. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Critérios de adoção das medidas restritivas — Associação a uma entidade que faculta apoio ao Governo iraniano — Conceito — Entidades que pertencem a uma entidade que fornece apoio ao Governo iraniano ou que por ela são controladas — Inclusão [Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2012/635/PESC; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2, alínea d)] (cf. n.os 114 a 116, 155, 175)
9. União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas tomadas no quadro do combate à proliferação nuclear — Alcance da fiscalização — Fiscalização restrita para as regras gerais — Critérios de adoção das medidas restritivas — Associação a uma entidade que faculta apoio ao Governo iraniano — Alcance — Respeito do princípio da segurança jurídica que exige claridade, previsão e previsibilidade dos efeitos das regras jurídicas [Artigo 29.° TUE; Artigo 215.°, n.° 2, TFUE; Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2012/635/PESC; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2, alínea d)] (cf. n.os 124 a 127, 131, 132, 134 a 142)
10. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Restrição do direito de propriedade — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência [Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2012/635/PESC; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2, alínea d)] (cf. n.os 145 a 147)
11. Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de comunicação dos elementos incriminatórios — Alcance (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2012/635/PESC do Conselho; Regulamento n.° 945/2012 do Conselho) (cf. n.os 164 a 166)
12. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Fiscalização jurisdicional da legalidade — Alcance — Obrigação de apresentar elementos de prova e de informação concretos com vista à sua verificação [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47; Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20, n.° 1, alínea c), e 2012/635/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 267/2012, artigo 23.°, n.° 2, alínea d), e n.° 945/2012] (cf. n.os 177, 178)
13. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos reconhecidos pelo Conselho como participando na proliferação nuclear — Obrigação de alargar essa medida às entidades detidas, controladas por essa entidade ou a ela associadas — Qualidade de entidade detida, controlada ou associada — Aplicação das disposições pertinentes do direito da União — Inexistência de poder de apreciação do Conselho [Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2012/635/PESC; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2, alínea d)] (cf. n.os 179 a 182)
14. Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Âmbito de aplicação — Invocação por uma pessoa coletiva considerada uma emanação de um Estado terceiro — Respeito dos direitos e das liberdades fundamentais de todas as pessoas e entidades visadas por medidas restritivas — Admissibilidade (Artigo 215.°, n.° 3, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 17.°, 41.° e 47.°; Decisões do Conselho 2010/413/PESC, considerando 25; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, considerando 26) (cf. n.os 187 a 189)
Objeto
| Por um lado, pedido de anulação da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58), bem como do Regulamento de Execução (UE) n.° 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16), na medida em que estes atos se aplicam às recorrentes, e, por outro lado, pedido de declaração de inaplicabilidade às recorrentes do artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), conforme alterada pela Decisão 2012/635, e do artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1). |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | As recorrentes National Iranian Oil Company PTE Ltd (NIOC), National Iranian Oil Company International Affairs Ltd (NIOC International Affairs), Iran Fuel Conservation Organization (IFCO), Karoon Oil & Gas Production Co., Petroleum Engineering & Development Co. (PEDEC), Khazar Exploration and Production Co. (KEPCO), National Iranian Drilling Co. (NIDC), South Zagros Oil & Gas Production Co., Maroun Oil & Gas Co., Masjed‑Soleyman Oil & Gas Co. (MOGC), Gachsaran Oil & Gas Co., Aghajari Oil & Gas Production Co. (AOGPC), Arvandan Oil & Gas Co. (AOGC), West Oil & Gas Production Co., East Oil & Gas Production Co. (EOGPC), Iranian Oil Terminals Co. (IOTC) e Pars Special Economic Energy Zone (PSEEZ) suportarão, além das próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |