Language of document : ECLI:EU:T:2003:137

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

8 de Maio de 2003 (1)

«Navegação interior - Capacidade das frotas comunitárias - Condições para a entrada em serviço de novas embarcações (regra ‘velho por novo’) - Exclusão»

No processo T-82/01,

VOF Josanne, com sede em Papendrecht (Países Baixos),

Pieter van Wijnen, residente em Papendrecht,

Adrianus Jacobus van Wijnen, residente em Papendrecht,

Anigje Veen, residente em Meerkerk (Países Baixos),

representados por J. van Dam e Y. Ooykaas, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Vliet e W. Wils, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão SG(2001) D/286100 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2001, pela qual esta indeferiu o pedido de exclusão da embarcação Josanne do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 718/1999 do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (JO L 90, p. 1), apresentado pelos recorrentes,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, J. Azizi e M. Jaeger, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após as audiências de 18 de Setembro de 2002 e, depois de reaberta a fase oral, de 30 de Janeiro de 2003,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

1.
    O Regulamento (CE) n.° 718/1999 do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (JO L 90, p. 1), tem por objectivo reduzir o excesso de capacidade existente em todos os sectores do mercado do transporte por via navegável. Para o efeito, são previstas acções de desmantelamento de embarcações coordenadas a nível comunitário e medidas de acompanhamento. O Regulamento n.° 718/1999 representa a continuação dos esforços iniciados com a adopção do Regulamento (CEE) n.° 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (JO L 116, p. 25).

2.
    Nos termos do artigo 1.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 718/1999, as «embarcações de navegação interior afectas ao transporte de mercadorias entre dois ou mais pontos nas vias navegáveis dos Estados-Membros ficam sujeitas à política de capacidade das frotas comunitárias estabelecida pelo presente regulamento».

3.
    O artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 718/1999 dispõe que este regulamento «aplica-se às embarcações de carga e aos rebocadores-empurradores que efectuam transportes por conta de outrem ou por conta própria e estejam registados num Estado-Membro ou, na falta de registo, sejam explorados por uma empresa estabelecida num Estado-Membro». O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 718/1999 contém uma lista das embarcações e outros equipamentos não «sujeitos ao presente regulamento», entre os quais figura, no artigo 2.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento n.° 718/1999, «[o] equipamento de dragagem, tais como os batelões tremonha e os pontões, assim como as estruturas flutuantes das empresas de construção, desde que esse material não seja afectado ao transporte de mercadorias na acepção do artigo 1.°»

4.
    O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 718/1999 prevê, no essencial, que a entrada em serviço de embarcações sujeitas ao presente regulamento acabadas de construir está sujeita à condição (denominada regra «velho por novo») de que o proprietário da embarcação proceda ao desmantelamento, sem prémio, de uma determinada tonelagem ou pague uma contribuição especial ao fundo no qual se insere a sua nova embarcação.

5.
    Nos termos do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 718/1999, «[a]pós consulta aos Estados-Membros e às organizações representativas da navegação interior a nível comunitário, a Comissão pode excluir embarcações especializadas do âmbito de aplicação do n.° 1». Por outro lado, é aí indicado que «[a]s embarcações especializadas devem ser específica e tecnicamente concebidas para o transporte de um único tipo de mercadorias, que não pode ser transportado por embarcações que não disponham de instalações técnicas específicas, e ser tecnicamente inadaptadas ao transporte de outras mercadorias, devendo os seus proprietários comprometer-se por escrito a não transportar qualquer outra mercadoria nas embarcações em questão enquanto for aplicável a regra ‘velho por novo’».

Factos na origem do litígio

6.
    Os recorrentes, a sociedade em nome colectivo VOF Josanne e os seus associados exercem a sua actividade no mercado da navegação fluvial e da dragagem.

7.
    Em 27 de Junho de 2000, apresentaram à Comissão um pedido de exclusão de uma embarcação acabada de construir, denominada Josanne (a seguir «pedido de exclusão»), com vista à dispensa do pagamento da contribuição especial acima referida.

8.
    No seu pedido de exclusão, os recorrentes referiram que a embarcação em causa era uma «draga de carga com reboque», que iria servir essencialmente para «a dragagem, a extracção de areia para a própria embarcação e para cubas amarradas a cada um dos bordos, o transporte destes materiais e a manutenção dos fundos e das vias navegáveis». Além disso, sublinharam o carácter especializado desta embarcação, equipada de um dispositivo de aspiração e de dragagem, de tratamento da areia e da gravilha extraídas dos fundos. Assim, os recorrentes deduziram que, «devido a esta concepção complexa e a obstáculos ao nível dos porões, o navio não serve, do ponto de vista técnico e económico, para o transporte de mercadorias diferentes das referidas [areia e gravilha], excepto no caso de uma modificação radical da construção e dos equipamentos». Por último, acrescentaram que não ignoravam que «se o navio viesse a ser radicalmente transformado e posteriormente utilizado para fins diferentes dos acima descritos, [seriam] obrigados a respeitar a regra ‘velho por novo’».

9.
    Em anexo ao seu pedido de exclusão, os recorrentes juntaram, designadamente, uma cópia de um projecto de contrato com a Hevoo BV, uma sociedade de comércio e de transporte. Este projecto de contrato tem a data de 30 de Junho de 2000 e contém unicamente a assinatura do representante da Hevoo BV (a seguir «projecto de contrato com a Hevoo». Dele resulta que «[os recorrentes] efectuar[ão] durante o período de 2000 a 2005 inclusive, mediante a utilização da embarcação a motor ‘Josanne’, o transporte de areia de enchimento, terra de enchimento, terra contaminada e lamas de dragagem contaminadas, bem como todos os eventuais trabalhos de aspiração e de dragagem, por conta da sociedade comercial e de transporte HEVOO BV, a partir de diversos locais de extracção para diversos destinos na Europa, às tarifas em vigor».

10.
    Por carta de 1 de Setembro de 2000, os serviço da Comissão chamaram a atenção dos recorrentes para as condições da concessão da exclusão previstas no Regulamento n.° 718/1999. Em concreto, realçaram o facto de, por força do artigo 2.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento n.° 718/1999, a exclusão do equipamento de dragagem do âmbito de aplicação deste regulamento estar sujeita à condição de esse material não ser «afectado ao transporte de mercadorias na acepção do artigo 1.° [do regulamento]». Daí concluíram que, «[s]em prejuízo do resultado do exame em curso, resulta[va] dos documentos [...] enviados que [a] ‘Josanne’ não parec[ia], a priori, corresponder às condições acima referidas». Por último, referiram que uma lista mencionada no pedido de exclusão não constava do processo enviado.

11.
    Em 19 de Setembro de 2000, para colmatar esta omissão, os recorrentes enviaram aos serviços da Comissão uma cópia dos planos de construção da Josanne.

12.
    Por carta enviada aos recorrentes em 29 de Setembro de 2000, os serviços da Comissão indicaram que estes planos tinham já sido anexos ao pedido de exclusão.

13.
    Em 16 de Outubro de 2000, com base no artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 718/1999, a recorrida submeteu ao «grupo de peritos em política de capacidade e de promoção das frotas comunitárias» (a seguir «grupo de peritos») o pedido de exclusão, apresentando-lhe um resumo deste. Resulta da acta da reunião do grupo de peritos de 20 de Novembro de 2000 que este último se pronunciou contra a exclusão da Josanne.

14.
    Por carta de 9 de Fevereiro de 2001 (a seguir «decisão impugnada»), a recorrida comunicou aos recorrentes que não lhes concedia a exclusão solicitada.

15.
    Na sua decisão, a recorrida referiu que, com base nas informações prestadas pelos recorrentes, a Josanne não podia ser considerada um equipamento de dragagem na acepção do artigo 2.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento n.° 718/1999, uma vez que, segundo o projecto de contrato com a Hevoo, se destinava a efectuar, para além dos eventuais trabalhos de aspiração e de dragagem, o transporte de areia de enchimento, terra de enchimento, terra contaminada e lamas de dragagem contaminadas. Considerou igualmente que a Josanne não preenchia os critérios previstos no artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 718/1999 para a exclusão de embarcações especializadas, tendo em conta a sua capacidade para «[...] transportar diversos tipos de mercadorias», «a sua entrada em serviço, contribui[ndo], assim, para o aumento da capacidade da frota». A recorrida acrescentou que o grupo de peritos se tinha igualmente pronunciado contra a exclusão.

Tramitação processual e pedidos das partes

16.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Abril de 2000, os recorrentes interpuseram o presente recurso.

17.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral. Em 15 de Julho de 2002, no quadro das medidas de organização do processo, o Tribunal convidou as partes a responderem a questões e apresentarem documentos. As partes deram cumprimento a estes pedidos.

18.
    Antes de mais, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal, na audiência que teve lugar em 8 de Setembro de 2002. Durante esta audiência, os recorrentes e a recorrida apresentaram determinados documentos. O Tribunal decidiu juntar provisoriamente estes documentos aos autos, reservando para final a decisão nesta matéria. Além disso, o Tribunal pediu à recorrida que apresentasse cópias das decisões, bem como todos os documentos a elas relativos, referentes a pedidos de exclusão de dragas de carga, adoptadas nos anos que antecederam a adopção da decisão impugnada. Tendo a recorrida satisfeito este pedido, os recorrentes apresentaram as suas observações sobre os referidos documentos, suscitando, então, dois novos fundamentos. Nestas circunstâncias, por despacho de 13 de Dezembro de 2002, o Tribunal decidiu, nos termos do artigo 62.° do seu Regulamento de Processo, reabrir a fase oral e colocou à recorrida questões escritas relativas a esses documentos. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal relativas a estes dois novos fundamentos numa segunda audiência que decorreu em 30 de Janeiro de 2003, durante a qual a recorrida apresentou determinados documentos.

19.
    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada;

-    condenar a recorrida nas despesas.

20.
    A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso improcedente;

-    condenar os recorrentes nas despesas.

Questão de direito

21.
    Na sua petição, os recorrentes invocam três fundamentos. Sustentam, a título principal, que decisão impugnada viola o artigo 2.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento n.° 718/1999. Subsidiariamente, alegam que esta decisão foi adoptada com violação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 718/1999, na medida em que, por um lado, a Comissão considerou que a Josanne não era uma embarcação especializada na acepção desta disposição e, por outro, não consultou devidamente os Estados-Membros e as organizações representativas da navegação interior a nível comunitário.

22.
    Nas suas observações relativas aos documentos apresentados pela recorrida a pedido do Tribunal, os recorrentes invocam dois novos fundamentos, baseados na violação dos princípios da não discriminação e do contraditório.

Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 2.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento n.° 718/1999

Argumentos das partes

23.
    Os recorrentes sustentam que a recorrida violou o artigo 2.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento n.° 718/1999 ao considerar, na decisão impugnada, que a Josanne efectuaria, para além dos trabalhos de dragagem, actividades de transporte de mercadorias na acepção do artigo 1.° [do Regulamento n.° 718/1999].

24.
    Segundo os recorrentes, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento n.° 718/1999, compete à Comissão - e não aos requerentes de uma exclusão - demonstrar que uma draga de transporte está, contudo, sujeita a este regulamento devido à sua afectação ao transporte de mercadorias na acepção do artigo 1.° do mesmo regulamento. A Comissão não podia, a este respeito, deduzir validamente do pedido de exclusão e dos seus anexos que a Josanne estava afecta ao transporte de mercadorias na acepção daquela disposição.

25.
    Antes de mais, os recorrentes invocam um relatório de peritagem elaborado em 3 de Abril de 2001, anexo à petição.

26.
    Em seguida, alegam que, contrariamente ao que a Comissão refere na decisão impugnada, não resulta do projecto de contrato com a Hevoo - que, aliás, nunca assinaram - que a Josanne será utilizada para efectuar transporte na acepção do artigo 1.° do Regulamento n.° 718/1999. O facto de ser mencionado, neste projecto, que a Josanne será utilizada em diferentes locais na Europa também não significa que transportará areia e terra por toda a Europa.

27.
    Neste contexto, os recorrentes expõem que é inerente aos trabalhos de dragagem que os resíduos resultantes sejam transportados pela mesma embarcação, desde o local da extracção até ao local onde são descarregados. Sublinham que uma draga não efectua «habitualmente» outros transportes além do que serve ao encaminhamento para uma descarga. Ora, segundo os recorrentes, este tipo de transporte é de natureza totalmente diferente da do «transporte de mercadorias na acepção do artigo 1.° [do Regulamento n.° 718/1999]», referido no artigo 2.°, n.° 2, alínea g), do mesmo regulamento. Com efeito, o encaminhamento dos resíduos de dragagem por dragas de carga constitui um mercado totalmente diferente do transporte comercial, ou seja, do «transporte de mercadorias na acepção do artigo 1.° [do Regulamento n.° 718/1999]», para o qual são utilizadas, em geral, batelões fechados e não dragas de carga, como a Josanne.

28.
    Daqui, os recorrentes deduzem que a Josanne não aumenta a capacidade da oferta existente no mercado do transporte fluvial de areia e de terra. Pelo contrário, ao efectuar dragagens, a Josanne cria uma carga que pode ser transportada por batelões fechados, aumentando, deste modo, a oferta neste mercado. Do mesmo modo, os recorrentes contestam que a obtenção da exclusão solicitada para a Josanne os leve a dispor de uma qualquer vantagem sobre os seus concorrentes. Reafirmam, a este propósito, que o transporte comercial de mercadorias, como o transporte de areia e terra, é habitualmente efectuado por batelões fechados. Ora, devido ao carácter especializado da Josanne e, portanto, ao seu elevado custo de construção (que ultrapassou em cerca de 500 000 euros o custo de um batelão fechado), não é de forma alguma previsível, do ponto de vista comercial, efectuar esse tipo de transporte com a Josanne.

29.
    Em resposta a uma questão escrita do Tribunal, os recorrentes sustentaram, além disso, que o carácter especializado da Josanne apenas para os trabalhos de dragagem resulta igualmente de um documento intitulado «Lista das especificidades do equipamento de dragagem, de carga e de descarga» (a seguir «lista das especificidades»), que submeteram à Comissão com o pedido de exclusão, mas do qual não conservaram cópia.

30.
    A recorrida considera que o artigo 2.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento n.° 718/1999 constitui uma disposição derrogatória do regime geral instituído pelo referido regulamento e deve, por conseguinte, ser interpretada de forma estrita, atendendo à finalidade deste texto. Por outro lado, entende que incumbe aos requerentes de uma exclusão produzir a prova de que todas as condições previstas para aplicação desta disposição derrogatória estão satisfeitas. Ora, referindo-se ao pedido de exclusão e ao projecto de contrato com a Hevoo, a recorrida alega que, no caso vertente, os recorrentes não produziram esta prova e que não podia, portanto, conceder-lhes a exclusão solicitada. Além disso, invocando uma troca de correspondência com os recorrentes, a recorrida contesta ter recebido uma cópia da lista das especificidades durante o procedimento administrativo.

Apreciação do Tribunal

31.
    Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento n.° 718/1999, não está sujeito à aplicação deste regulamento «[o] equipamento de dragagem, tais como os batelões tremonha e os pontões, assim como as estruturas flutuantes das empresas de construção, desde que esse material não seja afectado ao transporte de mercadorias na acepção do artigo 1.°» O conceito de «transporte de mercadorias» está definido, no artigo 1.° deste regulamento, como abrangendo o transporte «entre dois ou mais pontos nas vias navegáveis dos Estados-Membros».

32.
    Na decisão impugnada, a recorrida não contestou que a Josanne constitui um «equipamento de dragagem» na acepção desta disposição. Em contrapartida, entendeu que os recorrentes não tinham demonstrado que a Josanne não estava afecta ao «transporte de mercadorias na acepção do artigo 1.° [do Regulamento n.° 718/1999]».

33.
    A título liminar, importa declarar, como a recorrida sublinha, que o artigo 2.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento n.° 718/1999 constitui uma disposição derrogatória do regime geral instituído pelo Regulamento n.° 718/1999, que deve, nesta medida, ser interpretada de forma estrita, atendendo à finalidade do Regulamento n.° 718/1999 (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Outubro de 1998, Natural van Dam e Danser Container Line/Comissão, T-155/97, Colect., p. II-3921, n.° 31). É também com razão que a recorrida sustenta que, nos termos do Regulamento n.° 718/1999, incumbe às requerentes de uma exclusão demonstrar que todas as condições previstas para a aplicação desta derrogação estão satisfeitas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Fevereiro de 2000, Transpo Maastricht e Ooms/Comissão, T-63/98, Colect., p. II-135, n.° 62).

34.
    Em seguida, importa recordar que a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada apenas em função dos elementos disponíveis no momento em que o acto foi adoptado (acórdão Transpo Maastricht e Ooms/Comissão, já referido, n.° 55). Consequentemente, o relatório de peritagem de 3 de Abril de 2001, submetido ao Tribunal pelos recorrentes e que apenas foi elaborado depois da adopção da decisão impugnada, não pode ser tido em conta na apreciação da legalidade da decisão impugnada. No que respeita à lista das especificidades que a recorrida contesta ter recebido e da qual os recorrentes afirmam não ter guardado cópia, há que referir que este documento é mencionado na lista dos anexos ao pedido de exclusão. Contudo, resulta claramente da correspondência entre os recorrentes e a recorrida, entregue por esta última ao Tribunal, que essa lista não constava dos documentos anexos ao pedido de exclusão. Consequentemente, os recorrentes não podem utilmente invocar esse documento para demonstrar que a Josanne não podia ser utilizada para fins de transporte de mercadorias.

35.
    Posto isto, há que examinar se a recorrida cometeu um erro de apreciação ao considerar, com base nas informações que os recorrentes lhe submeteram no âmbito do seu pedido de exclusão, que estes não demonstram que a Josanne não estava afecta ao «transporte de mercadorias na acepção do artigo 1.° [do Regulamento n.° 718/1999]».

36.
    A este respeito, importa referir que, no seu pedido de exclusão, os próprios recorrentes informaram a Comissão que exerciam a sua actividade «no mercado da navegação fluvial e da dragagem» e que a Josanne tinha sido concebida para as «actividades [de] dragagem, [de] extracção de areia para a própria embarcação e para cubas amarradas a cada um dos bordos, [de] transporte destes materiais e [de] manutenção dos fundos e das vias navegáveis». Indicaram igualmente neste pedido que esta embarcação era uma «estrutura multifuncional», equipada, designadamente, «de dispositivos que permitem diversos tratamentos da areia e da gravilha», concluindo, assim, que «o navio não [servia], do ponto de vista técnico e económico, para o transporte de mercadorias diferentes das referidas, excepto no caso de uma modificação radical da construção e dos equipamentos». Além disso, no plano da embarcação que os recorrentes submeteram à Comissão com o pedido de exclusão, o termo «Beunschip» (batelão automotor) é utilizado para caracterizar a Josanne. Ora, na audiência de 30 de Janeiro de 2003, a recorrida sublinhou, sem ter sido contestada neste ponto, que a utilização deste termo não exclui que esta embarcação possa ser utilizada para actividades de transporte comercial.

37.
    Além disso, resulta do projecto de contrato com a Hevoo, anexo ao pedido de exclusão, que a sociedade Hevoo BV é uma «sociedade de transporte de materiais para a construção de vias de água, de estradas e de infra-estruturais em betão» [«Handel in vervoer van materialen t.b.v. water-, wegen- en betonbouw»]. Segundo este projecto de contrato, os recorrentes deviam efectuar «durante o período de 2000 a 2005 inclusive, mediante a utilização da embarcação a motor ‘Josanne’, o transporte de areia de enchimento, [de] terra de enchimento, [de] terra contaminada e [de] lamas de dragagem contaminadas, bem como todos os eventuais trabalhos de aspiração e de dragagem, por conta da sociedade comercial e de transporte Hevoo BV, a partir de diversos locais de extracção para diversos destinos na Europa, às tarifas em vigor». Por último, era indicado que a sociedade Hevoo BV devia organizar «o carregamento e o descarregamento da embarcação».

38.
    Resulta do que precede que, se é verdade que, no seu pedido de exclusão, os recorrentes afirmaram que a Josanne devia ser utilizada principalmente para actividades de dragagem, não é menos verdade que vários elementos do referido pedido, bem como do plano da embarcação e do projecto de contrato com a Hevoo a ele anexos, indicavam que, para além das actividades de dragagem, esta embarcação podia e devia ser utilizada para actividades de transporte de mercadorias.

39.
    Na audiência de 18 de Setembro de 2002, os recorrentes admitiram, aliás, que estes diferentes elementos podiam permitir confusões na medida em que deles se podia deduzir a existência de transportes em grandes distâncias.

40.
    Foi apenas na fase do processo jurisdicional que os recorrentes defenderam, no essencial, que as actividades de transporte em causa no pedido de exclusão e no projecto de contrato com a Hevoo se limitavam ao transporte de resíduos de dragagem, o qual devia ser considerado inerente à actividade de dragagem. A recorrida não contesta que o transporte de resíduos de dragagem possa ser considerado inerente à actividade de dragagem se for clara e estritamente limitado ao que é necessário para a realização desta actividade. Contudo, como a recorrida correctamente sublinhou, os recorrentes nunca especificaram, no âmbito do seu pedido de exclusão, a natureza e o alcance das actividades de transporte previstas para a Josanne. Antes pelo contrário, com base nas informações fornecidas pelos recorrentes, a recorrida podia razoavelmente considerar que a Josanne podia e devia efectuar, além de actividades de dragagem, actividades de transporte de mercadorias na acepção do artigo 1.° do Regulamento n.° 718/1999, ou seja, o transporte de mercadorias entre dois ou mais pontos nas vias navegáveis dos Estados-Membros.

41.
    Assim, tendo em conta que há que interpretar o artigo 2.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento n.° 718/1999 de forma estrita, tendo em conta a finalidade do referido regulamento expressa pelo seu primeiro considerando, a saber, reduzir o excesso de capacidade das frotas de navegação interior, os recorrentes não demonstram que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao considerar que, além das suas actividades de dragagem, a Josanne estava igualmente afecta ao transporte de mercadorias na acepção do artigo 1.° e que, por conseguinte, a disposição derrogatória cujo benefício as recorrente reclamavam não lhes era aplicável.

42.
    Por conseguinte, este fundamento improcede.

Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 4, n.° 6, do Regulamento n.° 718/1999, na medida em que a Comissão considerou que a Josanne não era uma embarcação especializada

Argumentos das partes

43.
    Os recorrentes entendem que a Comissão violou o artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 718/1999, na medida em que considerou, na decisão impugnada, que a Josanne podia transportar diversos tipos de mercadorias e não era, portanto, uma embarcação especializada na acepção desta disposição.

44.
    Em primeiro lugar, segundo os recorrentes, resulta do processo submetido à recorrida que a Josanne é uma embarcação específica e tecnicamente concebida para o transporte de apenas um tipo de mercadorias, a saber, os resíduos de dragagem (ou lamas de dragagem). A circunstância de diferentes documentos do processo indicarem que a Josanne transportará, designadamente, areia ou terras de enchimento em nada afecta esta conclusão. Com efeito, foi unicamente em função da utilização posterior dos resíduos de dragagem que se utilizaram termos diferentes nestes documentos. Contudo, segundo os recorrentes, trata-se, em todos os casos, de um único «tipo de mercadorias» na acepção do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 718/1999, isto é, materiais extraídos no âmbito dos trabalhos de dragagem. Reafirmam que a Josanne era, tanto tecnicamente como economicamente, inadaptada ao transporte de outros tipos de mercadorias.

45.
    Em segundo lugar, os recorrentes alegam que a Josanne não é um concorrente das embarcações concebidas para o transporte de mercadorias que não dispõem de instalações técnicas específicas na acepção do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 718/1999, pois, numa draga, apenas podem ser carregados resíduos de dragagem. Assim, por um lado, para além das lamas de dragagem, uma draga não pode transportar outros tipos de mercadorias e, por outro, uma embarcação não especializada desprovida das instalações técnicas específicas de uma draga não pode transportar lamas de dragagem e não obterá, além disso, as autorizações necessárias para efectuar o transporte destes materiais.

46.
    A recorrida refere-se ao pedido de exclusão e ao projecto de contrato com a Hevoo, alegando que os recorrentes não demonstraram que a Josanne era uma embarcação especializada na acepção do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 718/1999.

Apreciação do Tribunal

47.
    Ao abrigo do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 718/1999, a Comissão pode excluir determinadas embarcações do seu âmbito de aplicação e dispensar, consequentemente, os seus proprietários do pagamento da contribuição especial prevista pelo referido regulamento, quando se trata de «embarcações especializadas». Contudo, é aí indicado que estas embarcações devem ser «específica e tecnicamente concebidas para o transporte de um único tipo de mercadorias, que não pode ser transportado por embarcações que não disponham de instalações técnicas específicas, e ser tecnicamente inadaptadas ao transporte de outras mercadorias, devendo os seus proprietários comprometer-se por escrito a não transportar qualquer outra mercadoria nas embarcações em questão enquanto for aplicável a regra ‘velho por novo’».

48.
    Importa, portanto, examinar se, no caso vertente, a Comissão cometeu um erro de apreciação ao considerar, com base no pedido de exclusão e dos seus anexos, que os recorrentes não demonstraram que a Josanne é uma embarcação especializada na acepção do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 718/1999.

49.
    Tendo em conta o carácter derrogatório desta disposição, há que aplicar, neste contexto, os princípios da interpretação e da repartição do ónus da prova já referidos no n.° 33 supra. Da mesma forma, apenas os elementos de informação disponíveis no momento da adopção da decisão impugnada podem ser tidos em conta.

50.
    Antes de mais, importa recordar que resulta do pedido de exclusão que a Josanne era adaptada ao transporte de areia e gravilha. Também há que recordar que, no projecto de contrato com a Hevoo, era indicado que a Josanne efectuaria «o transporte de areia de enchimento, terra de enchimento, terra contaminada e lamas de dragagem contaminadas [...] a partir de diversos locais de extracção para diversos destinos na Europa» e que a sociedade Hevoo BV devia organizar «o carregamento e o descarregamento da embarcação».

51.
    Ora, com base nestas informações, a Comissão podia razoavelmente concluir que a Josanne não tinha sido específica e tecnicamente concebida para o transporte de um único tipo de mercadorias, mas que o transporte de diversos tipos de mercadorias estava, pelo contrário, previsto para esta embarcação. Mesmo que, com sublinham os recorrentes, o conjunto de resíduos de dragagem transportados para o local de descarga mais próximo deva ser entendido como constituindo «um único tipo de mercadorias» na acepção do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 718/1999, não deixa de ser verdade que resulta da formulação utilizada no projecto de contrato com a Hevoo que a Josanne não devia transportar apenas materiais extraídos da água durante as operações de dragagem, mas igualmente mercadorias carregadas como resultado de outras operações. Nestas circunstâncias, a Comissão podia validamente considerar que estes diferentes materiais não podiam, em qualquer caso, ser considerados um «único tipo de mercadorias» na acepção do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 718/1999.

52.
    Da mesma forma, com base nas informações comunicadas pelos recorrentes no âmbito do procedimento administrativo, a Comissão podia razoavelmente concluir que a Josanne não era «tecnicamente inadaptada ao transporte de outras mercadorias». Com efeito, estas informações podiam, pelo contrário, ser entendidas mais no sentido da aptidão da Josanne para efectuar, além das actividades de dragagem, o transporte de diferentes mercadorias, como a areia, a terra ou a gravilha. A circunstância, invocada pelos recorrentes, de a Josanne ser economicamente inadaptada para o transporte de outras mercadorias não é suficiente para infirmar esta conclusão, uma vez que resulta dos próprios termos do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 718/1999 que a exclusão apenas pode ser pronunciada a favor de embarcações «tecnicamente inadaptadas» para o transporte de outras mercadorias.

53.
    Por último, sempre com base nas informações contidas no pedido de exclusão e nos seus anexos, a recorrida podia considerar com razão que a Josanne também não satisfazia a condição segundo a qual o «único tipo de mercadorias [...] não pode ser transportado por embarcações que não disponham de instalações técnicas específicas». Com efeito, os recorrentes não contestaram que materiais como os referidos nos números precedentes podem igualmente ser transportados por embarcações não especializadas.

54.
    Assim, os recorrentes não produziram a prova que lhes incumbe de que Comissão excedeu o seu poder de apreciação ao considerar, com base nas informações fornecidas pelos recorrentes, que a Josanne não preenchia as condições previstas no artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 718/1999 para a exclusão de embarcações especializadas.

55.
    Por conseguinte, este fundamento improcede igualmente.

Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 718/1999, na medida em que a Comissão não consultou devidamente os Estados-Membros e as organizações representativas da navegação interior a nível comunitário

Argumentos das partes

56.
    Na petição, os recorrentes referem que, segundo a decisão impugnada, a recorrida consultou o grupo de peritos e que este se pronunciou contra a exclusão. Ora, observam os recorrentes, a decisão impugnada não indica com que fundamentos e com que base o grupo de peritos se pronunciou neste sentido.

57.
    Em reacção aos documentos anexos à contestação, a saber, por um lado, um excerto do pedido de parecer comunicado pela recorrida ao grupo de peritos em 16 de Outubro de 2000 e, por outro, um excerto da acta da reunião deste grupo de 20 de Novembro de 2000 (v. n.° 13 supra), os recorrentes alegam, na réplica, que a recorrida não procedeu devidamente à consulta do grupo de peritos. Entendem, em primeiro lugar, que a recorrida não transmitiu ao grupo de peritos a totalidade do pedido de exclusão com as informações que este continha e, em segundo lugar, que o parecer do grupo de peritos está desprovido de qualquer fundamentação.

58.
    A recorrida contrapõe que, na consulta ao grupo de peritos de 16 de Outubro de 2000, descreveu com precisão o conteúdo do pedido de exclusão e que pôs à disposição de cada membro do grupo de peritos que o desejasse um plano de construção da Josanne.

Apreciação do Tribunal

59.
    Em primeiro lugar, no que respeita à acusação baseada na não comunicação ao grupo de peritos da totalidade do pedido de exclusão, há que considerar que, embora o parecer do grupo de peritos não seja vinculativo para a instituição, a consulta deste grupo constitui, no entanto, uma formalidade essencial cuja violação afecta a legalidade da decisão final se for demonstrado que a não comunicação de determinados elementos essenciais não permitiu a este comité consultivo dar o seu parecer com pleno conhecimento de causa, quer dizer, sem ter sido induzido em erro sobre uma questão essencial pela existência de inexactidões ou omissões (v., no contexto do direito da concorrência, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1991, RTE/Comissão, T-69/89, Colect., p. II-485, n.° 23, e de 6 de Outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão, T-83/91, Colect., p. II-755, n.° 37).

60.
    Ora, embora seja é verdade que, no caso vertente, no momento da consulta do grupo de peritos, a recorrida apenas lhe comunicou um resumo do pedido de exclusão e não a totalidade do pedido com os seus anexos, não deixa também de ser verdade que a recorrida confirmou na audiência de 18 de Setembro de 2002 que, durante as reuniões do grupo de peritos, estão sempre à disposição dos membros deste grupo os processos completos relativos aos pedidos de exclusão ao abrigo do Regulamento n.° 718/1999 e que tal se verificou no caso vertente.

61.
    Além disso, o Tribunal perguntou aos recorrentes, a quem cabe o ónus da prova, quais eram as informações essenciais que, segundo eles, não tinham sido comunicadas pela recorrida a este grupo de peritos. A este respeito, os recorridos limitaram-se a invocar, por um lado, o documento em relação ao qual já foi decidido no n.° 34 supra que não tinham produzido a prova da respectiva transmissão à Comissão juntamente com o pedido de exclusão e, por outro, uma lista, anexa ao pedido de exclusão, contendo os nomes das empresas com as quais previam realizar as suas actividades. Precisaram que os membros do grupo de peritos deviam saber que se tratava de sociedades «em geral» activas no mercado da dragagem. A este respeito, é suficiente para o Tribunal constatar que os nomes de todas estas sociedades constavam igualmente do corpo do próprio pedido de exclusão e podiam, por conseguinte, ser consultados pelos membros do grupo de peritos.

62.
    Em segundo lugar, no que respeita à acusação baseada na falta de fundamentação do parecer do grupo, importa recordar que uma falta desta natureza, relativa a um parecer, que não constitui um acto causador de prejuízo mas unicamente um acto não vinculativo, não é susceptível de acarretar a ilegalidade da decisão impugnada. Com efeito, apenas na medida em que a decisão impugnada se referisse a um parecer de peritos não fundamentado e em que essa decisão não comportasse ela própria uma fundamentação autónoma e suficiente é que esta última estaria viciada de falta de fundamentação.

63.
    Tendo em conta que os recorrentes procuram, na realidade, demonstrar que a decisão impugnada está viciada de falta de fundamentação, por não indicar as razões pelas quais o grupo de peritos se pronunciou contra a exclusão solicitada, importa recordar que, na medida em que os pareceres deste grupo de peritos não vinculam a Comissão e que, no caso vertente, não há qualquer divergência entre este grupo e a Comissão, os recorrentes não podem acusar a recorrida de não os ter informado sobre o ponto de vista detalhado do grupo de peritos.

64.
    Por conseguinte, este fundamento improcede igualmente.

Quanto aos fundamentos baseados na violação dos princípios da não discriminação e do contraditório

Argumentos das partes

65.
    Nas suas observações sobre os documentos apresentados pela recorrida na sequência da audiência de 18 de Setembro de 2002, relativos à sua prática decisória nos anos anteriores em matéria de pedidos de exclusão referentes a dragas de carga, os recorrentes alegam que decisão impugnada está viciada de violação dos princípios da não discriminação e do contraditório.

66.
    Com efeito, em sua opinião, resulta destes documentos que a aptidão para o transporte de mercadorias tinha igualmente sido invocada durante o procedimento administrativo relativo a outras dragas de carga, parecidas com a Josanne, porque dispunham de um equipamento comparável. Ora, contrariamente ao presente caso, os serviços da Comissão instruíram com muito cuidado os pedidos de exclusão relativos a essas outras dragas de carga. Em particular, os referidos serviços permitiram às partes interessadas fornecer informações complementares sobre essas embarcações e pediram informações suplementares às autoridades nacionais competentes, de forma a poderem assegurar-se de que as referidas embarcações não eram utilizadas para o transporte de mercadorias e, portanto, de que as exclusões solicitadas podiam ser concedidas. Assim, segundo os recorrentes, a recorrida estava obrigada a tratar o caso da Josanne da mesma maneira. Quanto à carta de 1 de Setembro de 2000, os recorrentes alegaram na audiência de 30 de Janeiro de 2003 que a mesma não era suficientemente precisa e não continha um convite expresso ao fornecimento de informações complementares.

67.
    A recorrida sublinha que os recorrentes não invocaram, na sua petição, a violação dos princípios da não discriminação e do contraditório. Por conseguinte, em sua opinião, estes novos fundamentos devem ser julgados inadmissíveis.

68.
    Em qualquer caso, considera que estes fundamentos não são procedentes. Por um lado, entende que o caso da Josanne não é comparável com o das outras dragas de carga. Refere, com efeito, que, diferentemente dos pedidos de exclusão relativos às outras embarcações, era evidente, face às informações fornecidas pelos recorrentes no caso da Josanne, que esta embarcação não preenchia as condições para ser excluída e os seus proprietários serem isentos do pagamento da contribuição especial prevista pelo Regulamento n.° 718/1999. Por outro lado, alega que, por carta de 1 de Setembro de 2000, os seus serviços recordaram aos recorrentes as condições de isenção do pagamento desta contribuição especial e lhes chamaram a atenção para que, com base nas informações de que dispunham, não podia ser concedida a exclusão. Por conseguinte, os serviços da Comissão tinham permitido aos recorrentes invocar o seu ponto de vista antes de tomarem a decisão sobre o pedido de exclusão. Acresce que a recorrida considera que o caso em apreço pode ser comparado ao que deu lugar ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Windpark Groothusen/Comissão (T-109/94, Colect., p. II-3007, n.° 48), no qual foi decidido que, tendo sido apresentado um pedido de apoio financeiro, a Comissão não está obrigada a ouvir as partes antes de se pronunciar sobre a concessão do financiamento.

Apreciação do Tribunal

69.
    No que respeita à admissibilidade dos fundamentos, há que recordar que, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

70.
    No caso vertente, os recorrentes invocaram os presentes fundamentos baseando-se em elementos factuais submetidos pela recorrida no âmbito de uma medida de organização do processo decidida pelo Tribunal na audiência de 18 de Setembro de 2002 e de que não podiam ter tido conhecimento de outra maneira.

71.
    Consequentemente, a apresentação destes fundamentos deve ser autorizada (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1998, Conselho/De Nil e Impens, C-259/96 P, Colect., p. I-2915, n.° 31; de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o., C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, Colect., p. I-8375, n.os 369 a 378, e do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1999, Yasse/BEI, T-141/97, ColectFP, pp. I-A-177 e II-929, n.° 127).

72.
    No que respeita à procedência deste fundamento baseado na violação do princípio da não discriminação, importa recordar que este princípio proíbe que situações comparáveis sejam tratadas de maneira diferente ou que situações diferentes sejam tratadas de forma igual, a menos que tal diferença de tratamento seja objectivamente justificada (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2002, Pfizer Animal Health/Conselho, T-13/99, Colect., p. II-3305, n.° 478).

73.
    No caso em apreço, foi com razão que os recorrentes sublinharam que resulta dos documentos apresentados pela recorrida que, no caso das outras dragas de carga cuja exclusão do Regulamento n.° 718/1999 foi solicitada durante os anos anteriores à adopção da decisão impugnada, os serviços da Comissão, antes de concederem as exclusões solicitadas, instruíram os processos de maneira mais aprofundada do que no caso da Josanne. Com efeito, conforme os casos, convidaram as partes interessadas a fornecer informações complementares quanto ao equipamento das embarcações em causa ou quanto à sua utilização e/ou enviaram pedidos de informações complementares às autoridades nacionais competentes. Em determinados casos, os serviços da Comissão convidaram igualmente estas autoridades a efectuar uma inspecção da embarcação para se assegurarem da veracidade das informações fornecidas.

74.
    Além disso, é igualmente exacto que, como referem os recorrentes, os pedidos de exclusão relativos a essas embarcações contêm, em certa medida, indicações das quais se poderia deduzir que estas embarcações eram também utilizáveis para o transporte de mercadorias. Em resposta às questões do Tribunal, a própria recorrida admitiu que, num primeiro momento, tinha duvidado da veracidade das alegações das partes em causa e que essas dúvidas apenas puderam ser afastadas graças às informações recebidas. Resulta igualmente destes documentos que, para uma parte das embarcações em causa, a Comissão concedeu a exclusão solicitada apesar de o próprio grupo de peritos ou as autoridades nacionais competentes terem levantado dúvidas quanto a saber se essas embarcações reuniam todas as condições fixadas.

75.
    Contudo, resulta claramente de uma comparação atenta dos diferentes pedidos de exclusão relativos às outras dragas de carga com o pedido de exclusão apresentado pelos recorrentes relativamente à Josanne que, embora, como admite a recorrida, pudessem, em certa medida, suscitar dúvidas quanto à elegibilidade das embarcações para a exclusão prevista no Regulamento n.° 718/1999, nenhum desses pedidos continha, como era o caso da Josanne (v. igualmente a este respeito, n.os 36 a 38 e 50 a 53 supra), um conjunto de indicações claras e explícitas no sentido de que, além da dragagem, essas embarcações podiam e deviam igualmente ser utilizadas para o transporte de diferentes mercadorias.

76.
    Ora, numa tal situação, não se pode criticar a recorrida por ter dado ao pedido de exclusão relativo à Josanne um tratamento processual diferente do dessas outras embarcações. Consequentemente, o fundamento baseado na violação do princípio da não discriminação improcede igualmente.

77.
    No que respeita à procedência do fundamento baseado na violação do princípio do contraditório, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o respeito do direito de defesa em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de culminar num acto que cause prejuízo constitui um princípio fundamental do direito comunitário que deve ser assegurado mesmo na ausência de qualquer regulamentação relativa ao processo em causa. Este princípio exige que seja dada a possibilidade, a qualquer pessoa contra a qual possa ser adoptada uma decisão que afecte os seus interesses, de dar a conhecer em tempo útil a sua posição, pelo menos quanto aos elementos que lhe são desfavoráveis e que a Comissão utilizou para fundamentar a sua decisão (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 2001, Kaufring e o./Comissão T-186/97, T-187/97, T-190/97 a T-192/97, T-210/97, T-211/97, T-216/97 a T-218/97, T-279/97, T-280/97, T-293/97 e T-147/99, Colect., p. II-1337, n.os 151 e 153, bem como a jurisprudência aí referida).

78.
    Contrariamente ao que sustenta a recorrida, o caso em apreço não pode ser comparado ao que deu lugar ao acórdão Windpark Groothusen/Comissão, já referido no n.° 68 supra. Com efeito, por um lado, nesse processo, tratava-se de um pedido apresentado unicamente por iniciativa da pessoa interessada para obter um apoio financeiro, ao passo que, no caso em apreço, os recorrentes estão, por força do Regulamento n.° 718/1999, sujeitos ao pagamento da contribuição especial e devem pedir à Comissão para serem isentas desse pagamento. Por outro lado, a decisão impugnada no referido processo foi tomada numa situação em que centenas de pedidos deviam ser examinados. Como a recorrida confirmou na audiência de 30 de Janeiro de 2003, não é este o caso em apreço.

79.
    No presente processo, os serviços da Comissão acusaram, por carta de 1 de Setembro de 2000, a recepção do pedido de exclusão e chamaram a atenção dos recorrentes para as condições previstas pelo Regulamento n.° 718/1999 para a concessão da exclusão. Em particular, realçaram claramente o facto de, por força do artigo 2.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento n.° 718/1999, a exclusão do equipamento de dragagem do âmbito de aplicação deste regulamento estar sujeita à condição de esse material não ser «afectado ao transporte de mercadorias na acepção do artigo 1.° [deste regulamento]» (sublinhado no original). Precisaram igualmente que só podia ser admitida uma exclusão «no caso de uma draga de carga [ser] utilizada exclusivamente para trabalhos de dragagem, de manutenção e de extracção de areia». Por último, concluíram que «[s]em prejuízo do resultado do exame em curso, resulta dos documentos [...] enviados que [a] Josanne não parece, a priori, corresponder às condições acima referidas».

80.
    Ora, ao agir assim, a recorrida indicou aos recorrentes, de forma suficientemente clara e precisa, que as informações contidas no pedido de exclusão e nos seus anexos não permitiam concluir que a Josanne era exclusivamente utilizada para actividades de dragagem, uma vez que a embarcação podia igualmente ser utilizada para o transporte de mercadorias na acepção do artigo 1.° do Regulamento n.° 718/1999.

81.
    Na medida em que os recorrentes sustentam que esta carta de 1 de Setembro de 2000 não continha um convite expresso ao fornecimento de informações complementares, há que recordar que, se o princípio do respeito do direito de defesa impõe às administrações nacionais e comunitárias um determinado número de obrigações processuais, implica igualmente uma certa diligência por parte do interessado. Assim, se este considerar que o seu direito de defesa não foi respeitado, ou não foi suficientemente, no quadro do procedimento administrativo, cabe-lhe tomar as medidas necessárias para garantir que tal aconteça ou, pelo menos, assinalar esta circunstância em tempo útil à administração competente (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2002, Hyper/Comissão, T-205/99, Colect., p. II-3141, n.° 59).

82.
    Assim, há que considerar que aos recorrentes, enquanto operadores económicos avisados, foi dada a oportunidade de darem utilmente a conhecer o seu ponto de vista antes da adopção da decisão impugnada. Consequentemente, o fundamento baseado na violação do princípio do contraditório improcede igualmente.

83.
    Não tendo sido julgado procedente nenhum dos fundamentos invocados contra a decisão impugnada, há que negar provimento ao recurso no seu todo.

84.
    Além disso, no que respeita aos documentos apresentados pelas partes na audiência de 18 de Setembro de 2002 (v. n.° 18, supra), o Tribunal considera que não são úteis à solução do presente litígio.

Quanto às despesas

85.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená-los nas despesas, conforme os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem com as da recorrida.

Lenaerts
Azizi
Jaeger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Maio de 2003.

O secretário

O presidente

H. Jung

K. Lenaerts


1: Língua do processo: neerlandês.