Language of document : ECLI:EU:T:2021:206

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

21 de abril de 2021 (*)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritiva adotadas tendo em conta a situação na Líbia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Restrições de entrada e de passagem em trânsito no território da União Europeia — Lista das pessoas objeto de restrições de entrada e de passagem em trânsito no território da União — Manutenção do nome do recorrente nas listas — Prazo de interposição do recurso — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Erro de apreciação»

No processo T‑322/19,

Aisha Muammer Mohamed ElQaddafi, residente em Mascate (Omã), representada por S. Bafadhel, barrister,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por V. Piessevaux e M. Bishop, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto, por um lado, um pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação, em primeiro lugar, da Decisão de Execução (PESC) 2017/497 do Conselho, de 21 de março de 2017, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO 2017, L 76, p. 25), e da Decisão de Execução (PESC) 2020/374 do Conselho, de 5 de março de 2020, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO 2020, L 71, p. 14), na medida em que mantêm o nome da recorrente nas listas que figuram nos anexos I e III da Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO 2015, L 206, p. 34), e, em segundo lugar, do Regulamento de Execução (UE) 2017/489 do Conselho, de 21 de março de 2017, que dá execução ao artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO 2017, L 76, p. 3), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/371 do Conselho, de 5 de março de 2020, que dá execução ao artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO 2020, L 71, p. 5), na medida em que mantêm o nome da recorrente nas listas que figuram no anexo II do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (JO 2016, L 12, p. 1), e, por outro, um pedido nos termos do artigo 265.o TFUE e destinado a obter a declaração de que o Conselho se absteve ilegalmente de notificar à recorrente os atos em questão no momento da respetiva adoção,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: D. Spielmann, presidente, U. Öberg e O. Spineanu‑Matei (relatora), juízes,

secretário: R. Ūkelytė, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 20 de outubro de 2020,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, Aisha Muammer Mohamed El‑Qaddafi, tem nacionalidade líbia e é a filha do antigo dirigente líbio, Muammar Kadhafi.

2        Em 26 de fevereiro de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir «Conselho de Segurança») adotou a Resolução 1970 (2011), que impõe medidas restritivas contra a Líbia e contra pessoas e entidades implicadas na prática de violações graves dos direitos humanos contra pessoas, tendo inclusivamente participado, em violação do direito internacional, em ataques contra populações civis e instalações.

3        Em 28 de fevereiro e 2 de março de 2011, o Conselho da União Europeia adotou, respetivamente, a Decisão 2011/137/PESC, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO 2011, L 58, p. 53), e o Regulamento (UE) n.o 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO 2011, L 58, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «Atos de 2011»).

4        O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2011/137 prevê que os Estados‑Membros tomem as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respetivo território das pessoas designadas na Resolução 1970 (2011) ou designadas em conformidade com a mesma, cujo nome figure no anexo I da referida decisão.

5        O artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2011/137 e o artigo 5.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 204/2011, dispõem, em substância, que são congelados os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou que estejam na posse, à disposição ou sob controlo direto ou indireto das pessoas designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité do Conselho de Segurança estabelecido nos termos do n.o 24 da Resolução 1970 (2011) (a seguir «Comité de Sanções»), em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011), cujo nome figure, respetivamente, no anexo III da referida decisão e no anexo II do referido regulamento.

6        A recorrente faz parte das pessoas designadas pela Resolução 1970 (2011) e, consequentemente, inscritas nas listas que figuram nos anexos I e III da Decisão 2011/137 e no anexo II do Regulamento n.o 204/2011, com as seguintes informações de identificação e fundamentação:

«KADHAFI, Aïcha Muammar [.] Data de nascimento: 1978. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filha de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Data de designação pela ONU: 26 [fevereiro] 2011.»

7        Em 17 de março de 2011, o Conselho de Segurança adotou a Resolução 1973 (2011), que instituiu novas medidas devido à situação na Líbia. Em 22 de janeiro de 2013, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 50/2013, que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 204/2011 (JO 2013, L 20, p. 29), e a Decisão 2013/45/PESC do Conselho, que altera a Decisão 2011/137/PESC (JO 2013, L 20, p. 60), os quais alteraram as informações de identificação relativas à recorrente constantes dos Atos de 2011 para especificar que se presumia que esta última se encontrava na Argélia.

8        Em 23 de junho de 2014, o Conselho adotou, respetivamente, a Decisão 2014/380/PESC, que altera a Decisão 2011/137 (JO 2016, L 183, p. 52), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 689/2014, que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 204/2011 (JO 2016, L 183, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «Atos de 2014»). As alterações introduzidas por esses atos não tinham por objeto a recorrente, cujo nome foi, portanto, mantido nas listas constantes dos anexos I e III da Decisão 2011/137 e do anexo II do Regulamento n.o 204/2011, sem que a fundamentação da inscrição do seu nome nessas listas tenha sido alterada em relação à que consta dos Atos de 2011.

9        Em 27 de agosto de 2014, o Conselho de Segurança adotou a Resolução 2174 (2014), que condenou os combates em curso entre grupos armados e o incitamento à violência na Líbia e instaurou novas medidas restritivas contra pessoas e entidades que praticavam ou apoiavam atos que ameaçavam a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou que obstruíam ou comprometiam o sucesso da sua transição política.

10      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de setembro de 2014, a recorrente interpôs um recurso, registado sob o número T‑681/14, destinado a obter a anulação dos Atos de 2014 na medida em que mantinham o nome da recorrente nas listas constantes dos anexos I e III da Decisão 2011/137 e do anexo II do Regulamento n.o 204/2011.

11      Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho enviou uma carta aos representantes da recorrente, na qual indicava que o Comité de Sanções tinha informado os serviços competentes da União Europeia de que a recorrente não tinha respeitado a sua proibição de viajar, violando assim as disposições da Resolução 1970 (2011).

12      Em 27 de março de 2015, o Conselho de Segurança adotou a Resolução 2213 (2015), que, nomeadamente, introduziu algumas alterações aos critérios de inscrição nas listas.

13      Em 4 de maio de 2015, o Conselho enviou um ofício aos representantes da recorrente, acompanhado de uma série de documentos (a seguir «ofício de 4 de maio de 2015»). No referido ofício, o Conselho salientava que, em 2011 e 2013, a recorrente tinha efetuado publicamente declarações que apelavam a que fossem derrubadas as autoridades líbias no poder na sequência da queda do regime instaurado pelo seu pai e a que fosse vingada a morte deste último.

14      Em 26 de maio de 2015, o Conselho adotou, respetivamente, a Decisão (PESC) 2015/818, que altera a Decisão 2011/137 (JO 2015, L 129, p. 13), e o Regulamento (UE) 2015/813, que altera o Regulamento n.o 204/2011 (JO 2015, L 129, p. 1), com o objetivo, nomeadamente, de alargar os critérios de designação das pessoas e das entidades que devem ser objeto de medidas restritivas enunciados nos Atos de 2011.

15      Em seguida, o Conselho procedeu a uma reapreciação completa das listas de nomes das pessoas e entidades que figuram nos anexos dos Atos de 2011.

16      Essa reapreciação foi concluída com a adoção, em 31 de julho de 2015, da Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137 (JO 2015, L 206, p. 34), e, em 18 de janeiro de 2016, do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento n.o 204/2011 (JO 2016, L 12, p. 1).

17      O artigo 8.o, n.o 1, da Decisão 2015/1333 prevê que os Estados‑Membros tomem as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respetivo território das pessoas designadas e sujeitas a restrições de viagem pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções, em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011), com o ponto 23 da Resolução 1973 (2011), com o ponto 4 da Resolução 2174 (2014) e com o ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do Conselho de Segurança, cujo nome figura no anexo I dessa decisão.

18      O artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2015/1333 e o artigo 5.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento 2016/44, dispõem, em substância, que são congelados os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, ou se encontrem à disposição ou sob controlo direto ou indireto das pessoas designadas e sujeitas a um congelamento de ativos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções, em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011), com os pontos 19, 22 ou 23 da Resolução 1973 (2011), com o ponto 4 da Resolução 2174 (2014) ou com o ponto 11 da Resolução 2213 (2015), cujo nome figura no anexo III da referida decisão e no anexo II do referido regulamento.

19      A recorrente foi inscrita nas listas que figuram nos anexos I e III da Decisão 2015/1333 e no anexo II do Regulamento 2016/44 (a seguir «listas controvertidas»), com as informações de identificação e a fundamentação seguintes:

«[…] AÏCHA MOUAMMAR MUHAMMED ABU MINYAR QADHAFI […] Data de nascimento: 1978[.] Local de nascimento: Trípoli, Líbia[.] Também conhecido por (fidedigno): Aïcha Muhammed Abdul Salam […] Endereço: Sultanato de Omã[.] (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã)[.] Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011[.] Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 [(2011)] (proibição de viagem, congelamento de bens). Informações complementares: Estreita associação ao regime. Viajou em violação do ponto 15 da Resolução 1970 [(2011)], tal como indica o Grupo de Peritos sobre a Líbia no seu relatório intercalar de 2013.»

20      Por carta de 6 de outubro de 2016 dirigida ao Conselho pela advogada da recorrente (a seguir «carta de 6 de outubro de 2016»), esta informou o Conselho de que, na sequência da morte do seu anterior advogado, a recorrente tinha indicado que pretendia continuar a ser representada por ela e por uma das suas colegas, o que era comprovado pelo mandato que anexava à referida carta, e que, consequentemente, doravante toda a correspondência devia ser‑lhe enviada.

21      Em 21 de março de 2017, o Conselho adotou, respetivamente, a Decisão de Execução (PESC) 2017/497, que dá execução à Decisão 2015/1333 (JO 2017, L 76, p. 25), e o Regulamento de Execução (UE) 2017/489, que dá execução ao artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento 2016/44 (JO 2017, L 76, p. 3) (a seguir, conjuntamente, «Atos de 2017»), que alteram as listas controvertidas, a fim de ter em conta informações atualizadas prestadas pelo Comité de Sanções.

22      A manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas foi acompanhada das informações de identificação e da fundamentação seguintes:

«AISHA […] MUAMMAR MUHAMMED […] ABU MINYAR […] QADHAFI […] Data de nascimento: 1978[.] Local de nascimento: Trípoli, Líbia[.] Também conhecida por (fidedigno): Aisha Muhammed Abdul Salam […] Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã)[.] Inclusão na lista em: 26 de fevereiro de 2011 (alterações em 11 de novembro de 2016, 26 de setembro de 2014, 21 de março de 2013, 2 de abril de 2012)[.] Outras informações: Incluída na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas [Internet]: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5525815».

23      Pelo Acórdão de 28 de março de 2017, El‑Qaddafi/Conselho (T‑681/14, não publicado, EU:T:2017:227), que se tornou definitivo por não ter sido interposto recurso, o Tribunal Geral, pronunciando‑se sobre o recurso interposto pela recorrente dos Atos de 2014 (v. n.o 10, supra), considerou que o requisito segundo o qual o Conselho estava obrigado a dar conhecimento à recorrente das razões específicas e concretas pelas quais considerava que as medidas restritivas deviam ser mantidas relativamente à mesma não estava preenchido no caso em apreço. Por um lado, constatou que os Atos de 2014 continham apenas indicações correspondentes aos motivos da inscrição inicial do nome da recorrente nas listas em causa, anexas aos Atos de 2011, e considerou que esses motivos eram insuficientes para justificar a sua manutenção nessas listas, uma vez que o contexto era substancialmente diferente; por outro, considerou que os motivos complementares aduzidos pelo Conselho eram manifestamente desprovidos de pertinência na medida em que não figuravam entre os motivos com base nos quais os Atos de 2014 tinham sido adotados e que tinham sido levados ao conhecimento do Conselho posteriormente à data da sua adoção. Consequentemente, anulou os referidos atos na parte em que mantinham o nome da recorrente nas listas constantes dos anexos I e III da Decisão 2011/137 e do anexo II do Regulamento n.o 204/2011.

24      Em 5 de fevereiro de 2019, a advogada da recorrente dirigiu‑se ao Conselho para reiterar o seu pedido de que lhe fosse notificada toda a correspondência relativa à recorrente, bem como as decisões e regulamentos adotados relativamente a esta última.

25      Em 25 de março de 2019, por ofício enviado à advogada da recorrente (a seguir «ofício de 25 de março de 2019»), o Conselho informou‑a de que tinha adotado os Atos de 2017 com base nas informações atualizadas pelo Comité de Sanções, pelo que o nome da recorrente tinha sido mantido nas listas controvertidas.

 Factos posteriores à interposição do presente recurso

26      Em 11 de fevereiro de 2020, o Conselho de Segurança adotou a Resolução 2509 (2020), na qual reafirmou a necessidade de os Estados adotarem medidas de proibição de entrada ou de passagem em trânsito no seu território contra todas as pessoas designadas pelo Comité de Sanções, em conformidade, nomeadamente, com os pontos 15 e 16 da Resolução 1970 (2011), e reafirmou que pretendia assegurar que os ativos congelados em aplicação do ponto 17 dessa resolução fossem colocados, numa fase posterior, à disposição do povo líbio e utilizados em benefício do mesmo.

27      Em 5 de março de 2020, o Conselho adotou a Decisão de Execução (PESC) 2020/374, que dá execução à Decisão 2015/1333 (JO 2020, L 71, p. 14), e o Regulamento de Execução (UE) 2020/371, que dá execução ao artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento 2016/44 (JO 2020, L 71, p. 5) (a seguir, conjuntamente, «Atos de 2020»), pelos quais o nome da recorrente foi mantido nas listas controvertidas, sem que a fundamentação da sua designação tenha sido alterada em relação à que figura nos Atos de 2017.

 Tramitação processual e pedidos das partes

28      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de maio de 2019, a recorrente interpôs o presente recurso.

29      Em 14 de agosto de 2019, o Conselho apresentou a contestação na Secretaria do Tribunal Geral.

30      A réplica e a tréplica foram apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 4 de outubro e em 28 de novembro de 2019.

31      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, em aplicação do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o processo foi atribuído à Quinta Secção.

32      Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de dezembro de 2019, a recorrente requereu a realização de uma audiência de alegações.

33      Por Decisão do presidente do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2020, o presente processo foi atribuído a um novo juiz‑relator, na sequência do impedimento do juiz‑relator inicialmente designado.

34      O Tribunal Geral adotou medidas de organização do processo, a que as partes deram cumprimento no prazo fixado.

35      Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de setembro de 2020, a recorrente adaptou a petição, com fundamento no artigo 86.o do Regulamento de Processo, pelo que esta tem por objeto não apenas a anulação dos Atos de 2017, mas igualmente a anulação dos Atos de 2020 (a seguir, conjuntamente, «atos impugnados»), na medida em que lhe dizem respeito. Em 28 de setembro de 2020, o Conselho apresentou na Secretaria do Tribunal Geral as suas observações sobre o articulado de adaptação.

36      Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral decidiu iniciar a fase oral do processo.

37      Na audiência de 20 de outubro de 2020, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral. No final da audiência, a fase oral foi encerrada e o processo passou à fase de deliberação.

38      Na sequência da adaptação da petição, a recorrente concluiu pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne:

–        anular os atos impugnados na medida em que o seu nome foi mantido nas listas controvertidas;

–        condenar o Conselho nas despesas.

39      Na sequência das observações relativas ao articulado de adaptação, o Conselho concluiu pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne:

–        a título principal, julgar o recurso inadmissível;

–        a título subsidiário, negar provimento ao recurso;

–        a título ainda mais subsidiário, na hipótese de os atos impugnados serem anulados no que respeita à recorrente, manter os efeitos das decisões impugnadas até ao termo do prazo de recurso ou, se for interposto recurso dentro desse prazo, até lhe ser negado provimento;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade dos argumentos que figuram nos n.os 3 a 12 do pedido de realização de uma audiência e ao desentranhamento dos autos dos anexos E.1 a E.4 juntos a esse pedido

40      Na audiência, o Conselho alegou que os argumentos que figuram nos n.os 3 a 12 do pedido da recorrente relativo à realização de uma audiência e os documentos que constituem os anexos E.1 a E.4 do referido pedido são inadmissíveis, por força do artigo 85.o do Regulamento de Processo.

41      A recorrente declarou que desentranhava dos autos os referidos anexos E.1 a E.4, embora mantendo os argumentos apresentados nos n.os 3 a 12 do seu pedido de realização de audiência.

42      Importa recordar que a fase escrita do processo no Tribunal Geral, em conformidade com os artigos 76.o e 81.o do seu Regulamento de Processo, comporta uma primeira troca de articulados que, nos termos do artigo 83.o do mesmo regulamento, pode ser seguida de uma segunda e última apresentação de articulados, quando o Tribunal o considerar necessário para completar o conteúdo dos autos do processo.

43      No caso em apreço, cumpre observar que os argumentos constantes dos n.os 3 a 12 do pedido de realização de audiência não constituem motivos pelos quais a recorrente pretenda ser ouvida. De resto, nesses números, a recorrente desenvolve argumentos já apresentados nos seus articulados anteriores e pretende responder às observações constantes da tréplica. Por conseguinte, há que não tomar em consideração os n.os 3 a 12 do pedido de realização de audiência e desentranhar dos autos os documentos correspondentes aos anexos E.1 a E.4.

 Quanto ao recurso nos termos do artigo 263.o TFUE

 Quanto à admissibilidade

44      Sem suscitar uma exceção de inadmissibilidade por requerimento separado com base no artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o Conselho, na contestação e nas observações sobre o articulado de adaptação, alega que, na medida em que se baseia no artigo 263.o TFUE, o recurso é inadmissível por ser intempestivo.

45      Sustenta que não estava de forma nenhuma obrigado a notificar os atos impugnados à recorrente, na medida em que nem a Decisão 2015/1333 nem o Regulamento 2016/44 contêm disposições das quais resulte que o Conselho deve notificar às pessoas ou entidades que figuram nas listas controvertidas os atos pelos quais altera as menções que lhes dizem respeito. Além disso, alega que o seu ofício de 25 de março de 2019 é uma resposta à carta da advogada da recorrente de 5 de fevereiro de 2019 e que não se pode considerar que foi graças a esse ofício que a recorrente tomou conhecimento dos Atos de 2017, na aceção do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE. Por outro lado, a recorrente não pode validamente sustentar que tomou conhecimento dos Atos de 2020 pela resposta do Conselho às questões colocadas pelo Tribunal Geral no âmbito da medida de organização do processo, que lhe foi notificada por ofício da Secretaria de 13 de julho de 2020. Com efeito, a tomada de conhecimento de um ato por uma pessoa interessada só pode ser considerada o início do prazo de interposição de um recurso de anulação no caso de esse ato não ter sido publicado nem notificado. Ora, no caso em apreço, o prazo de interposição de recurso dos atos impugnados começou a contar a partir da publicação destes no Jornal Oficial da União Europeia, que teve lugar em 22 de março de 2017 no que respeita aos Atos de 2017 e em 6 de março de 2020 no que respeita aos Atos de 2020.

46      Na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, o Conselho precisou que, embora, no âmbito de determinados regimes de sanções, o Conselho esteja expressamente obrigado a notificar às pessoas em causa qualquer alteração à inscrição numa lista, com uma exposição de motivos, isso não acontece no que respeita ao regime de sanções devido à situação na Líbia.

47      A recorrente alega que o seu recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 263.o TFUE, nomeadamente o relativo ao prazo para a sua interposição. Com efeito, por um lado, a petição deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de maio de 2019, ou seja, no prazo de dois meses, acrescido do prazo de dilação em razão da distância único de dez dias previsto no artigo 60.o do Regulamento de Processo, a contar da notificação dos Atos de 2017 à recorrente, que foi efetuada pelo ofício de 25 de março de 2019. Por outro lado, o articulado de adaptação destinado a obter a anulação dos Atos de 2020 foi apresentado no prazo de dois meses, acrescido do prazo de dilação em razão da distância único de dez dias, a contar da tomada de conhecimento pela recorrente da adoção desses atos, mencionada na resposta do Conselho à medida de organização do processo, tendo a referida resposta sido notificada à recorrente por carta da Secretaria de 13 de julho de 2020 (v. n.o 34, supra).

48      A recorrente sustenta que existe igualmente uma obrigação de notificação para o Conselho no que respeita às decisões de alteração das decisões de inscrição, mesmo quando não sejam apresentados novos fundamentos. Alega que, se o Conselho não estivesse obrigado a notificá‑la dos atos impugnados, o único meio através do qual teria sido avisada da adoção dos mesmos teria sido a sua publicação no Jornal Oficial, o que teria tido por consequência que a sua faculdade de recorrer ao Tribunal Geral no prazo adequado teria sido indevidamente limitada. A posição do Conselho ignora a jurisprudência segundo a qual não é livre de escolher arbitrariamente o modo de comunicação das suas decisões aos interessados. Uma vez que dispunha do endereço da advogada mandatada pela recorrente, como atesta a carta de 6 de outubro de 2016, cuja receção acusou, os atos impugnados deveriam ter‑lhe sido comunicados por essa via. Essa notificação só ocorreu relativamente aos Atos de 2017, pela carta de 25 de março de 2019. Por outro lado, tomou conhecimento dos Atos de 2020, por via indireta, através do ofício da Secretaria de 13 de julho de 2020 (v. n.o 45, supra). A petição e o articulado de adaptação, este último apresentado nos termos do artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, foram, assim, apresentados no prazo previsto no artigo 263.o TFUE.

49      Importa recordar, antes de mais, que, nos termos do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, os recursos de anulação devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato.

50      Em conformidade com o artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, quando um ato cuja anulação é pedida é substituído ou alterado por outro com o mesmo objeto, o recorrente pode, antes do encerramento da fase oral do processo ou antes da decisão do Tribunal Geral de decidir sem fase oral, adaptar a petição para ter em conta este elemento novo.

51      Segundo a jurisprudência, o princípio da proteção jurisdicional efetiva implica que a autoridade da União que adota ou mantém medidas restritivas individuais contra uma pessoa ou uma entidade, como no caso em apreço, comunique os motivos em que essas medidas se baseiam, no momento em que são adotadas ou, pelo menos, o mais rapidamente possível após a sua adoção, a fim de permitir a essas pessoas ou entidades o exercício do direito de recurso que lhes assiste (v., neste sentido, Acórdão de 5 de novembro de 2014, Mayaleh/Conselho, T‑307/12 e T‑408/13, EU:T:2014:926, n.o 54 e jurisprudência referida).

52      Esta situação decorre da natureza específica dos atos que impõem medidas restritivas relativamente a uma pessoa ou uma entidade, que se equiparam simultaneamente a atos de caráter geral, na medida em que proíbem que uma categoria de destinatários determinados de forma geral e abstrata, nomeadamente, ponha fundos e recursos económicos à disposição das pessoas e das entidades cujos nomes figuram nas listas instituídas pelos respetivos anexos, e a um conjunto de decisões individuais relativas a essas pessoas e entidades (v. Acórdão de 23 de abril de 2013, Gbagbo e o./Conselho, C‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258, n.o 56 e jurisprudência referida).

53      No caso em apreço, aplica‑se o princípio da proteção jurisdicional efetiva no artigo 13.o da Decisão 2015/1333, que dispõe, respetivamente, nos seus n.os 1 e 3, que, «[c]aso o Conselho de Segurança ou o Comité [de Sanções] designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade nos anexos I ou III [da referida decisão]» e que «[o] Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, [a essa] pessoa ou [a essa entidade], quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando‑lhe a oportunidade de apresentar as suas observações».

54      O artigo 21.o, n.os 1 e 3, do Regulamento 2016/44 contém disposições semelhantes.

55      Daqui resulta que, embora, seja certo que a entrada em vigor de atos como os impugnados ocorra por força da sua publicação, o prazo para a interposição de um recurso de anulação desses atos, por força do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, começa a contar, para cada uma das referidas pessoas e entidades, a partir da data da comunicação que lhe deve ser feita (v. Acórdão de 23 de outubro de 2015, Oil Turbo Compressor/Conselho, T‑552/13, EU:T:2015:805, n.o 41 e jurisprudência referida). De igual modo, o prazo para a apresentação de um requerimento destinado a alargar os pedidos e os fundamentos a um ato que mantém essas medidas começa a correr unicamente a partir da data da comunicação desse novo ato à pessoa ou à entidade em causa (v. Acórdão de 5 de novembro de 2014, Mayaleh/Conselho, T‑307/12 e T‑408/13, EU:T:2014:926, n.o 56 e jurisprudência referida).

56      Importa salientar que os Atos de 2017, tal como os de 2020, são atos pelos quais o Conselho manteve o nome da recorrente nas listas controvertidas. É verdade, como sustenta o Conselho, que a Decisão 2015/1333 e o Regulamento 2016/44, em anexo aos quais figuram essas listas, não lhe impõem a obrigação expressa de notificar às pessoas ou entidades em causa os atos através dos quais mantém a inscrição dos respetivos nomes nas referidas listas.

57      Todavia, tal obrigação de notificação resulta do princípio da proteção jurisdicional efetiva conforme interpretado pela jurisprudência recordada no n.o 55, supra, da qual resulta que o Conselho está obrigado a notificar a manutenção da inscrição numa lista com uma exposição de motivos às pessoas em causa, independentemente da questão de saber se, para decidir desta manutenção, o Conselho se baseou em elementos novos (v., neste sentido, Acórdão de 5 de novembro de 2014, Mayaleh/Conselho, T‑307/12 e T‑408/13, EU:T:2014:926, n.o 57).

58      Por outro lado, saliente‑se que, no caso em apreço, os atos relativos à manutenção da inscrição do nome de uma pessoa nas listas controvertidas não são adotados com uma periodicidade regular. Tendo em conta a falta de previsibilidade quanto à sua adoção resultante desse facto, se o prazo de interposição de um recurso de anulação desses atos corresse a contar da sua simples publicação, daí decorreria para uma pessoa como a recorrente o ónus de verificar continuamente o Jornal Oficial, o que poderia entravar o seu acesso ao juiz da União.

59      Nestas circunstâncias específicas, o Conselho não pode alegar validamente que o prazo de interposição do recurso de anulação dos atos impugnados previsto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE começou a correr em relação à recorrente a partir da data da respetiva publicação no Jornal Oficial.

60      Em seguida, para determinar a data da comunicação a partir da qual começaram a correr os prazos que a recorrente devia respeitar para contestar os atos impugnados no Tribunal Geral, há que definir as modalidades segundo as quais o Conselho estava obrigado a comunicar‑lhe esses atos.

61      A este respeito, importa recordar que o Conselho não tem liberdade para escolher o modo de comunicação às pessoas interessadas dos atos através dos quais as sujeita a medidas restritivas. Com efeito, resulta do n.o 61 do Acórdão de 23 de abril de 2013, Gbagbo e o./Conselho (C‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258), que uma comunicação indireta desses atos através da publicação de um aviso no Jornal Oficial só é autorizada nos casos em que seja impossível ao Conselho proceder a uma comunicação individual. Se assim não fosse, o Conselho poderia subtrair‑se facilmente ao seu dever de notificação individual (v., neste sentido, Despacho de 10 de junho de 2016, Pshonka/Conselho, T‑381/14, EU:T:2016:361, n.o 41 e jurisprudência referida).

62      Decorre da jurisprudência referida no n.o 61 que o artigo 13.o, n.o 3, da Decisão 2015/1333 e o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento 2016/44 devem ser interpretados no sentido de que, quando o Conselho dispõe do endereço de uma pessoa objeto de medidas restritivas, na falta de comunicação direta dos atos que incluem essas medidas, o prazo de recurso que essa pessoa deve respeitar para impugnar tais atos perante o Tribunal Geral não começa a correr. Assim, unicamente quando for impossível comunicar individualmente ao interessado o ato pelo qual são tomadas ou mantidas medidas restritivas contra ele é que a publicação de um aviso no Jornal Oficial dá início ao prazo de recurso (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 6 de setembro de 2013, Bank Melli Iran/Conselho, T‑35/10 e T‑7/11, EU:T:2013:397, n.o 59, e de 4 de fevereiro de 2014, Syrian Lebanese Commercial Bank/Conselho, T‑174/12 e T‑80/13, EU:T:2014:52, n.os 59 e 60 e jurisprudência referida).

63      A este respeito, cumpre observar que se pode considerar que é impossível ao Conselho comunicar individualmente a uma pessoa singular ou coletiva ou a uma entidade um ato que inclui medidas restritivas que lhe dizem respeito quer quando o endereço dessa pessoa ou entidade não é público e não lhe foi fornecido, quer quando falhe a comunicação enviada para o endereço de que o Conselho dispõe, não obstante as diligências por ele efetuadas, com todo o cuidado exigido, para efetuar tal comunicação (Acórdão de 5 de novembro de 2014, Mayaleh/Conselho, T‑307/12 e T‑408/13, EU:T:2014:926, n.o 61).

64      Resulta igualmente da jurisprudência que, em princípio, não é permitido ao Conselho cumprir a obrigação de comunicação ao interessado de um ato que contém medidas restritivas a seu respeito, dirigindo a notificação desse ato aos advogados que o representam. A notificação ao representante de um recorrente só tem o valor da notificação ao destinatário quando tal forma de notificação for expressamente prevista por uma regulamentação, quando exista um acordo nesse sentido entre as partes ou quando o advogado estiver devidamente mandatado para receber tal notificação por conta do seu cliente (v., neste sentido, Acórdão de 28 de março de 2017, El‑Qaddafi/Conselho, T‑681/14, não publicado, EU:T:2017:227, n.os 31 e 34 e jurisprudência referida).

65      No caso em apreço, resulta dos autos que, em 21 de março de 2017, data da adoção dos Atos de 2017, bem como em 5 de março de 2020, data da adoção dos Atos de 2020, o Conselho dispunha, como confirmou na audiência, do endereço da advogada da recorrente e do mandato que esta última lhe tinha conferido, conforme comunicados pela carta de 6 de outubro de 2016, de que o Conselho acusou receção no mesmo dia. O referido mandato, assinado pela recorrente em 12 de março de 2015, precisa, nomeadamente, que autorizou a sua advogada a receber todas as informações, a trocar correspondência e a agir por conta da recorrente em todas as questões relativas às sanções adotadas contra esta pelo Conselho de Segurança, bem como em todas as questões relativas à inclusão do seu nome no anexo I da Decisão 2011/137 e/ou em qualquer outro ato posteriormente adotado pelo Conselho.

66      As circunstâncias do presente processo distinguem‑se, portanto, das do processo que deu origem ao Acórdão de 28 de março de 2017, El‑Qaddafi/Conselho (T‑681/14, não publicado, EU:T:2017:227), no qual o Tribunal Geral considerou que não tinha sido feita prova da existência de um mandato de representação conferido pela recorrente ao seu representante, pelo que não se podia considerar que o Conselho tinha comunicado validamente a decisão em causa à recorrente através de uma notificação ao seu representante, e que, consequentemente, o prazo de interposição do recurso tinha começado a contar a partir da data da publicação de um aviso no Jornal Oficial.

67      Importa igualmente salientar que, como confirmou o Conselho na sua resposta às questões colocadas no âmbito da medida de organização do processo e na audiência, os atos impugnados não foram objeto de um aviso publicado no Jornal Oficial destinado às pessoas abrangidas pelos anexos controvertidos.

68      Uma vez que não resulta dos autos que o Conselho estava impossibilitado de comunicar os atos impugnados diretamente à recorrente ou à sua advogada devidamente mandatada, ou que essa comunicação falhou, e na falta de publicação de um aviso no Jornal Oficial sobre a manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas, a comunicação individual dos Atos de 2017 à recorrente foi validamente efetuada pelo ofício de 25 de março de 2019, pelo qual o Conselho, dando seguimento à carta de 5 de fevereiro de 2019 da advogada da recorrente (v. n.o 24, supra), notificou os referidos atos a essa advogada.

69      Por último, não resulta dos autos nem da argumentação do Conselho que a tomada de conhecimento efetivo dos atos impugnados pela recorrente, na aceção do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, que é suscetível de fazer correr os prazos de recurso, tenha ocorrido antes de 25 de março de 2019, data em que o Conselho notificou os Atos de 2017 à advogada mandatada pela recorrente, ou, no que respeita aos Atos de 2020, antes de 13 de julho de 2020, data da notificação da resposta do Conselho às questões colocadas no âmbito da medida de organização do processo do Tribunal Geral (v. n.o 45, supra).

70      Em quaisquer circunstâncias, mesmo admitindo que se deva considerar que a comunicação individual dos atos impugnados não ocorreu de forma válida em 25 de março de 2019 e 13 de julho de 2020, respetivamente, o prazo de recurso não teria, nesse caso, começado a correr e, consequentemente, o presente recurso não seria intempestivo.

71      Assim, há que concluir que, dado que o Conselho não comunicou validamente à recorrente os Atos de 2017 antes de 25 de março de 2019, não tinha terminado o prazo para esta interpor um recurso de anulação dos mesmos atos na data da apresentação da petição, em 27 de maio de 2019. Do mesmo modo, na data da apresentação do articulado de adaptação da petição, em 1 de setembro de 2020, também não tinha terminado o prazo para adaptar a sua petição de modo a ter em conta a adoção dos Atos de 2020 e a pedir a sua anulação.

72      Nestas circunstâncias, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho, relativa à intempestividade do recurso interposto dos atos impugnados na medida em que se baseia no artigo 263.o TFUE.

 Quanto ao mérito

73      Em apoio do seu recurso na medida em que se baseia no artigo 263.o TFUE, a recorrente apresenta quatro fundamentos, relativos, o primeiro, à violação das formalidades essenciais atinentes ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva, o segundo, à violação dos princípios da autoridade do caso julgado e da segurança jurídica e do direito a um recurso efetivo, o terceiro, à falta de fundamento jurídico e de fundamentação da manutenção do seu nome nas listas controvertidas e, o quarto, à violação desproporcionada dos seus direitos fundamentais.

74      A título preliminar, há que distinguir os atos pelos quais a recorrente foi inscrita nas listas das pessoas abrangidas por medidas restritivas e os atos subsequentes que têm por objeto a manutenção da inscrição do seu nome nessas listas. Com efeito, os Atos de 2011, concretamente a Decisão 2011/137 e o Regulamento n.o 204/2011, bem como os atos de inscrição subsequentes, concretamente a Decisão 2015/1333 e o Regulamento 2016/44, não são objeto do presente recurso e não foram impugnados em tempo útil perante o juiz da União. Quanto aos Atos de 2014, foram objeto do recurso que deu origem ao Acórdão de 28 de março de 2017, El‑Qaddafi/Conselho (T‑681/14, não publicado, EU:T:2017:227), que se tornou definitivo por não ter sido interposto recurso. Por conseguinte, os fundamentos da recorrente só são admissíveis na medida em que têm por objeto obter a anulação dos atos impugnados, ou seja, os Atos de 2017 e, na sequência da adaptação da petição com base no artigo 86.o do Regulamento de Processo, também os Atos de 2020, na medida em que mantêm a inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas.

75      Importa examinar, antes de mais, o terceiro fundamento, pelo qual a recorrente acusa o Conselho de ter decidido manter as medidas restritivas a seu respeito sem fundamentação nem fundamento jurídico.

76      A este respeito, há que salientar que a questão da fundamentação, que diz respeito a uma formalidade essencial, difere da questão da prova do comportamento alegado, que decorre da legalidade substancial do ato em causa e implica verificar a veracidade dos factos mencionados nesse ato e a qualificação desses factos no sentido de que constituem elementos que justificam a aplicação de medidas restritivas contra a pessoa em causa (v. Acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 60 e jurisprudência referida).

77      Com efeito, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente as razões em que assenta essa decisão. Se essas razões estiverem afetadas por erros, estes inquinam a legalidade substancial da decisão, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente, embora exprimindo fundamentos errados. Daqui decorre que as acusações e os argumentos destinados a contestar a procedência de um ato são desprovidos de pertinência no âmbito de um fundamento relativo à falta ou à insuficiência de fundamentação (v. Acórdão de 18 de junho de 2015, Ipatau/Conselho, C‑535/14 P, EU:C:2015:407, n.o 37 e jurisprudência referida).

78      No caso em apreço, como, aliás, a recorrente confirmou na audiência, há pois que distinguir, no terceiro fundamento, por um lado, uma primeira parte, relativa à insuficiência de fundamentação dos atos impugnados, e, por outro, uma segunda parte, relativa, em substância, à falta de base factual que justifique a manutenção da inscrição do seu nome nas listas controvertidas e ao facto de o Conselho não ter apresentado elementos de prova que demonstrem que as medidas a seu respeito eram fundadas.

–       Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa à falta de fundamentação dos atos impugnados

79      A recorrente alega que, contrariamente ao que exigem o artigo 13.o, n.o 3, da Decisão 2015/1333 e o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento 2016/44, bem como as orientações do Conselho em matéria de sanções, os atos impugnados enfermam de falta de fundamentação.

80      O Conselho responde que a recorrente estava em condições de compreender, com base nos próprios atos impugnados, bem como nos elementos de prova e nas explicações que lhe tinham sido fornecidos, o contexto e o alcance das medidas que lhe diziam respeito.

81      Importa recordar que o dever de fundamentar um ato lesivo, que constitui o corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, tem por fim, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o ato foi devidamente fundamentado ou se enferma eventualmente de um vício que permita impugnar a sua validade perante o juiz da União e, por outro, permitir a este último exercer a sua fiscalização da legalidade desse ato (v. Acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 49 e jurisprudência referida). Além disso, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve mostrar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição autora do ato (v. Acórdãos de 24 de setembro de 2014, Kadhaf Al Dam/Conselho, T‑348/13, não publicado, EU:T:2014:806, n.o 63 e jurisprudência referida, e de 20 de setembro de 2016, Alsharghawi/Conselho, T‑485/15, não publicado, EU:T:2016:520, n.o 27 e jurisprudência referida).

82      No contexto das medidas restritivas, sem chegar ao ponto de impor uma resposta detalhada às observações apresentadas pela pessoa em causa, o dever de fundamentação implica, em todas as circunstâncias, incluindo quando a fundamentação do ato da União corresponde a motivos apresentados por uma instância internacional, que essa fundamentação identifique as razões individuais, específicas e concretas pelas quais as autoridades competentes consideram que a pessoa em causa deve ser alvo de tais medidas (v. Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Conselho/Bank Mellat, C‑176/13 P, n.o 76 e jurisprudência referida). Por conseguinte, a fundamentação de um ato do Conselho que impõe uma medida restritiva não pode, em princípio, consistir unicamente numa formulação geral e estereotipada (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.o 146 e jurisprudência referida).

83      No entanto, a fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que foi adotado. Deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Não se exige que especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que o seu caráter suficiente deve ser apreciado tendo em conta não só o teor do ato em causa, mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v. Acórdãos de 24 de setembro de 2014, Kadhaf Al Dam/Conselho T‑348/13, não publicado, EU:T:2014:806, n.o 66 e jurisprudência referida, e de 20 de setembro de 2016, Alsharghawi/Conselho, T‑485/15, não publicado, EU:T:2016:520, n.o 30 e jurisprudência referida).

84      Em especial, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido praticado num contexto que é do conhecimento do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida tomada a seu respeito (v. Acórdãos de 24 de setembro de 2014, Kadhaf Al Dam/Conselho T‑348/13, não publicado, EU:T:2014:806, n.o 67 e jurisprudência referida, e de 20 de setembro de 2016, Alsharghawi/Conselho, T‑485/15, não publicado, EU:T:2016:520, n.o 31 e jurisprudência referida).

85      No caso em apreço, há que observar que os atos impugnados referem a razão pela qual o Conselho manteve o nome da recorrente nas listas controvertidas em março de 2017 e em março de 2020, que corresponde às justificações que tinham sido mencionadas para proceder à inscrição do seu nome nas listas anexas aos Atos de 2011 e, em seguida, nas listas controvertidas, concretamente as listas anexas à Decisão 2015/1333 e ao Regulamento 2016/44, isto é, que foi sido inscrita nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (2011), devido à sua associação ao regime instaurado por M  Kadhafi.

86      Além disso, saliente‑se que o Conselho prestou informações à recorrente (v. n.o 13, supra), fazendo referência, por um lado, às declarações que esta prestou publicamente em 2011 e em 2013, apelando a que fossem derrubadas as autoridades líbias legítimas e a que fosse vingada a morte do seu pai, e, por outro, à situação de instabilidade ainda existente na Líbia, enquanto reafirmava a necessidade de impedir indivíduos associados ao antigo regime de M. Kadhafi de continuarem a fragilizar a situação na Líbia.

87      Daqui decorre que a recorrente pôde compreender que o seu nome tinha sido mantido nas listas controvertidas devido à sua inscrição nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (2011), a essas declarações que fazem parte do contexto em que os atos impugnados se inseriam e ao facto de o Conselho considerar que as referidas medidas ainda eram necessárias.

88      As indicações constantes dos atos impugnados, às quais se juntavam as informações prestadas no âmbito da troca de correspondência com o Conselho, eram pois suficientes para permitir à recorrente formar uma opinião quanto à regularidade dos atos impugnados e preparar a respetiva contestação, o que esta pôde validamente fazer no caso em apreço.

89      Por conseguinte, a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

–       Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa à falta de base factual que justifique a manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas

90      A recorrente alega que os atos impugnados não revelam um fundamento jurídico que permitisse ao Conselho manter o seu nome nas listas controvertidas e que essa manutenção se baseava unicamente no facto de continuar a ser designada pelo Conselho de Segurança, em conformidade com os pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (2011). Apoiando‑se no Acórdão de 28 de março de 2017, El‑Qaddafi/Conselho (T‑681/14, não publicado, EU:T:2017:227), a recorrente alega que os atos impugnados não contêm motivos individuais, específicos e concretos que justifiquem a manutenção do seu nome nas listas controvertidas apesar da queda do regime objeto da referida resolução.

91      Mais especificamente, as informações que o Conselho invocou para justificar a manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas não têm nenhuma relação com o período específico e com o comportamento a que se referem os pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (2011) e/ou são retiradas de vagos rumores ou de outras fontes desprovidas de valor probatório.

92      Segundo a recorrente, no que respeita às alegações provenientes de rumores sobre discursos concretos que lhe são atribuídos, o Conselho tinha a obrigação de examinar a sua pertinência e importância, tendo em conta, por um lado, as garantias escritas das autoridades de Omã de que a recorrente tinha respeitado as condições da sua residência nesse país e, por outro, a comunicação escrita das autoridades líbias indicando que a retirada da designação da recorrente era compatível com os objetivos de paz e de reconciliação na Líbia e que a recorrente não era considerada como um risco para um processo político pacífico na Líbia.

93      No que respeita às informações que parecem indicar que estava de alguma forma associada a irregularidades financeiras, a recorrente argumenta que o Conselho nunca alegou, nem a fortiori demonstrou, que os bens específicos afetados pelas medidas restritivas em causa eram o produto de um desvio ou tinham qualquer outra relação com os fundamentos expostos nos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (2011).

94      Segundo a recorrente, mesmo que os partidários do antigo regime de M. Kadhafi persistissem nas suas tentativas de desestabilizar a situação na Líbia e estivessem envolvidos em ataques contra civis, os fundamentos da manutenção do seu nome nas listas controvertidas não continham manifestamente qualquer informação a partir da qual a mesma pudesse deduzir o seu papel individual, específico e concreto nesses acontecimentos e a importância do seu eventual envolvimento na falta de segurança na Líbia.

95      O Conselho contesta os argumentos da recorrente. Em primeiro lugar, responde que os motivos em que se baseia a manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas não foram tidos em conta no Acórdão de 28 de março de 2017, El‑Qaddafi/Conselho (T‑681/14, não publicado, EU:T:2017:227), relativo aos Atos de 2014, e consequentemente não podem constituir elementos de facto ou de direito efetiva ou necessariamente dirimidos por esse acórdão.

96      Em segundo lugar, o Conselho alega que adotou os atos impugnados com base nas informações constantes do seu ofício de 4 de maio de 2015 (v. n.o 13, supra) e nas informações atualizadas facultadas pelo Comité de Sanções, acrescentando uma referência a um aviso da Interpol e suprimindo o ponto relativo às «informações complementares» sobre a violação da proibição de viajar. No que respeita ao aditamento da referência ao aviso da Interpol, o Conselho indica, todavia, que, dado este estar relacionado com um inquérito sobre infrações financeiras, não se baseou nas informações relativas a esse inquérito, uma vez que este tipo de ações não está abrangido pelos critérios de designação previstos nos artigos 8.o e 9.o da Decisão 2015/1333 e na disposição correspondente do Regulamento 2016/44 ou pelas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança.

97      Primeiro, por um lado, o Conselho sustenta, como indica o considerando 3 da Decisão 2015/1333, que a paz, estabilidade e segurança na Líbia, bem como a conclusão bem‑sucedida da sua transição política, continuam a ser ameaçadas, designadamente, através da exacerbação dos atuais diferendos, por pessoas e entidades identificadas como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de M. Kadhafi na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associados. Por outro lado, alega que o Tribunal Geral afirmou igualmente no Acórdão de 20 de setembro de 2016, Alsharghawi/Conselho (T‑485/15, não publicado, EU:T:2016:520), que a exatidão desta apreciação do Conselho era corroborada pelo facto de, na sua Resolução 2213 (2015), o Conselho de Segurança ter nomeadamente reafirmado, em substância, a necessidade de impedir que pessoas associadas ao antigo regime de M. Kadhafi desestabilizassem a situação na Líbia.

98      Segundo, o Conselho alega que as declarações e os artigos da comunicação social que transmitiu à recorrente pelo seu ofício de 4 de maio de 2015 (v. n.o 13, supra) são suficientemente concretos, precisos e concordantes para corroborar a veracidade das declarações que a recorrente prestou publicamente em 2011 e em 2013, apelando para que fossem derrubadas as autoridades líbias legítimas e vingada a morte do seu pai. Estas declarações correspondem claramente aos critérios de inscrição nas listas controvertidas, na medida em que demonstram que a recorrente contribui, tal como outros indivíduos associados ao antigo regime de M. Kadhafi, para desestabilizar a situação na Líbia. Além disso, o facto de as autoridades de Omã terem considerado que a permanência da recorrente em Omã e não na proximidade imediata da Líbia contribuiria para apaziguar as tensões na região e de a autorização para a recorrente residir em Omã ter sido subordinada a que esta se comprometa a não exercer atividade política demonstra que continuava a representar uma ameaça para a paz, estabilidade e segurança da Líbia.

99      Assim, as informações atualizadas prestadas pelo Comité de Sanções, e os fundamentos enunciados nos atos impugnados, conforme completados e desenvolvidos pelas informações transmitidas à recorrente no ofício de 4 de maio de 2015 (v. n.o 13, supra), que podiam ser tidas em consideração para efeitos da adoção dos atos impugnados, testemunhavam a reapreciação efetuada pelo Conselho para justificar a manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas.

100    Em terceiro e último lugar, nem a nota verbal das autoridades de Omã nem a comunicação das autoridades líbias invocadas pela recorrente constituem elementos suficientes para que o Conselho não mantenha o nome da recorrente nas listas controvertidas.

101    Importa recordar que, segundo a jurisprudência, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige, nomeadamente, que o juiz da União se assegure de que a decisão pela qual foram adotadas ou mantidas medidas restritivas, que reveste um alcance individual para a pessoa ou entidade em causa, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, pelo que a fiscalização jurisdicional não se limita à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles, considerado suficiente, por si só, para basear esta mesma decisão, têm fundamento (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:T:2013:518, n.o 119).

102    Incumbe ao juiz da União proceder a este exame, pedindo, sendo caso disso, à autoridade competente da União a apresentação das informações ou dos elementos de prova, confidenciais ou não, pertinentes para efeitos desse exame (v. Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:T:2013:518, n.o 120 e jurisprudência referida). Em contrapartida, cabe à referida autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa em causa têm fundamento, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento. Para este efeito, as informações ou os elementos de prova apresentados devem alicerçar os motivos invocados contra a pessoa em causa (Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 121 e 122).

103    É à luz destes princípios que cumpre determinar se a manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas assenta numa base factual suficientemente sólida.

104    No caso em apreço, antes de mais, há que salientar que as considerações tecidas pela recorrente para refutar a alegação de que viajou em violação da proibição instituída pelo Conselho de Segurança e pelo Comité de Sanções são desprovidas de pertinência. Com efeito, o Conselho, para a adoção dos atos impugnados, já não se baseou nas informações constantes do seu ofício de 18 de dezembro de 2014 (v. n.o 11, supra) e esse motivo de inscrição já não é indicado entre os motivos constantes das listas controvertidas.

105    Em seguida, cumpre observar que os atos impugnados não referem outras justificações para a manutenção do nome do recorrente nas listas controvertidas em março de 2017 e em março de 2020 além das que tinham sido invocadas para proceder à inscrição do seu nome nas listas anexas aos Atos de 2011 e à aplicação dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (2011). Quanto à referência ao aviso da Interpol, conforme recordado no n.o 96, supra, o Conselho indicou e confirmou na audiência que não se baseou nas informações relativas ao inquérito objeto desse aviso.

106    É certo que os fundamentos invocados pelo Conselho para inscrever o nome da recorrente nas listas controvertidas, concretamente o facto de ser a «[f]ilha da Muammar Kadhafi» e ter «[e]streita associação ao regime» deste último, não foram contestados em tempo útil perante o juiz da União.

107    Todavia, mesmo que o Conselho pudesse referir‑se ao facto de a recorrente figurar entre as pessoas visadas pela Resolução 1970 (2011) e à fundamentação enunciada na referida resolução, resulta claramente da jurisprudência recordada nos n.os 101 e 102, supra, que não fica de forma nenhuma eximido da sua obrigação de demonstrar que a manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas assentava numa base factual suficientemente sólida.

108    Importa recordar, a este respeito, que os Atos de 2011 tinham sido adotados «contra pessoas e entidades implicadas em violações graves dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, tendo inclusivamente participado, em violação do direito internacional, em ataques contra populações civis e instalações», como refere o considerando 3 da Decisão 2011/137. A Decisão 2015/1333 e o Regulamento 2016/44 foram adotados com o objetivo de consolidar em novos instrumentos jurídicos as medidas restritivas impostas pelos Atos de 2011, conforme alterados e executados por vários atos posteriores, «[t]endo em conta o perigo específico que a situação na Líbia representa para a paz e a segurança internacionais» (v. considerando 4 do Regulamento 2016/44).

109    Ora, apesar das explicações do Conselho recordadas no n.o 97, supra, a indicação «[i]ncluída na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens)» não permite compreender as razões individuais, específicas e concretas pelas quais o nome da recorrente foi mantido nas listas controvertidas em 21 de março de 2017 e em 5 de março de 2020.

110    A este respeito, importa salientar que o Conselho se limita a remeter para as informações comunicadas à recorrente no ofício de 4 de maio de 2015 (v. n.o 13, supra), especialmente para as declarações públicas desta em 2011 e em 2013, sem explicar as razões pelas quais as referidas informações comprovaram o risco que a recorrente representava em 2017 e em 2020, ou seja, aquando da adoção dos atos impugnados, para a paz e a segurança internacionais na região.

111    Importa recordar, a este respeito, que, nos n.os 69 e 73 do Acórdão de 28 de março de 2017, El‑Qaddafi/Conselho (T‑681/14, não publicado, EU:T:2017:227), o Tribunal Geral salientou que as informações comunicadas à recorrente no ofício de 4 de maio de 2015 (v. n.o 13, supra) não figuravam entre os motivos com base nos quais tinham sido adotados os Atos de 2014, tinham sido levadas ao conhecimento do Conselho posteriormente à data de adoção dos referidos atos e os fundamentos controvertidos manifestamente não continham elementos dos quais a recorrente pudesse ter deduzido, mesmo esforçando‑se por interpretá‑los de maneira extensiva, qual o seu papel individual, específico e concreto nos acontecimentos que decorriam na Líbia.

112    É certo que a autoridade de caso julgado do Acórdão de 28 de março de 2017, El‑Qaddafi/Conselho (T‑681/14, não publicado, EU:T:2017:227), que a recorrente invoca, não pode ser alegada no caso em apreço. Com efeito, em primeiro lugar, como alega o Conselho, os Atos de 2017 foram adotados antes da prolação desse acórdão, em segundo lugar, o objeto e a causa de pedir do presente recurso não são os mesmos que os do recurso que deu origem ao referido acórdão e, em terceiro lugar, o princípio da autoridade do caso julgado abrange apenas os elementos de facto e de direito que tenham sido efetiva ou necessariamente objeto de uma decisão judicial (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2018, National Iranian Tanker Company/Conselho, C‑600/16 P, EU:C:2018:966, n.o 43 e jurisprudência referida). Ora, os motivos em que se baseia a manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas não constituem elementos de facto e de direito que tenham sido efetiva ou necessariamente dirimidos pelo Acórdão de 28 de março de 2017, El‑Qaddafi/Conselho (T‑681/14, não publicado, EU:T:2017:227), cujo objeto é a anulação dos Atos de 2014.

113    Não se pode, no entanto, inferir de tal constatação que o Conselho não tinha que precisar as razões pelas quais as informações que tinham sido levadas ao seu conhecimento antes da data da adoção dos atos impugnados, conforme comunicadas à recorrente no ofício de 4 de maio de 2015, ainda eram atuais, em 2017 e em 2020, para justificar a manutenção do seu nome nas listas controvertidas.

114    Com efeito, as alegadas declarações públicas da recorrente, a que é feita referência no ofício de 4 de maio de 2015, ocorreram em 2011, imediatamente após a divulgação dos relatórios relativos à morte de M. Kadhafi e de M. Mutassim Kadhafi, e em 2013. Por conseguinte, passaram vários anos desde que essas declarações foram relatadas na imprensa e levadas ao conhecimento do Conselho, sem que este apresente a menor indicação quanto às razões pelas quais o conteúdo das referidas declarações demonstrava que a recorrente continuava a representar uma ameaça punida no âmbito dos objetivos da Resolução 1970 (2011), não obstante as alterações entretanto ocorridas relativamente à sua situação individual.

115    Importa observar a este respeito que, desde os atos de inscrição de 2011 e os atos de inscrição subsequentes, concretamente a Decisão 2015/1333 e o Regulamento 2016/44, a recorrente já não residia na Líbia e os autos não mencionam qualquer participação da sua parte na vida política líbia nem outras declarações além das que lhe foram atribuídas em 2011 e em 2013. Apesar destas alterações no que respeita à situação individual da recorrente, o Conselho não explica as razões pelas quais, em 2017 e em 2020, ou seja, no momento da adoção dos atos impugnados, esta representava uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na região.

116    Tendo em conta as considerações precedentes, as críticas da recorrente, relativas ao facto de os atos impugnados não terem base factual que justifique a manutenção do seu nome nas listas controvertidas, são fundadas.

117    Por conseguinte, a segunda parte do terceiro fundamento do recurso deve ser julgada procedente e, consequentemente, anulados os atos impugnados na medida em que dizem respeito à recorrente, sem que seja necessário examinar o recurso na medida em que se baseia no artigo 265.o TFUE nem os outros fundamentos e argumentos invocados pela recorrente em apoio do seu pedido de anulação dos referidos atos.

 Quanto à manutenção dos efeitos da decisão de execução

118    No seguimento das observações relativas ao articulado de adaptação, o Conselho pede, a título subsidiário, que, em caso de anulação parcial do Regulamento de Execução 2020/371, por razões de segurança jurídica, o Tribunal Geral declare que os efeitos da Decisão 2020/374 sejam mantidos até à produção de efeitos da anulação parcial do Regulamento de Execução 2020/371.

119    Na audiência, o Conselho indicou que a Decisão de Execução 2017/497 continuava em vigor, uma vez que não foi substituída pela Decisão de Execução 2020/374, dado que esta última se limitou a atualizar as informações relativas aos passaportes da recorrente e ao seu número nacional de identificação, o que não tinha impacto relativamente ao motivo pelo qual a recorrente tinha sido mantida na lista pertinente. Todavia, para a hipótese de o Tribunal Geral considerar que a Decisão de Execução 2020/374 substituía a Decisão de Execução 2017/497, o Conselho manteve o seu pedido a título subsidiário (v. n.o 39, terceiro travessão, supra).

120    Há que considerar que a Decisão de Execução 2017/497 só produziu efeitos para a recorrente até 6 de março de 2020, data da publicação da Decisão de Execução 2020/374, que atualizou as informações administrativas relativas à recorrente sem alterar os motivos da sua inscrição. Por conseguinte, o pedido de manutenção dos efeitos, apresentado pelo Conselho a título subsidiário, só pode dizer respeito a esta segunda decisão.

121    Resulta do artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso não tem efeito suspensivo. O artigo 60.o, segundo parágrafo, deste estatuto prevê, no entanto, que, em derrogação do artigo 280.o TFUE, as decisões do Tribunal Geral que anulem um regulamento só produzam efeitos depois de expirado o prazo de interposição de recurso ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste.

122    No presente caso, o Regulamento de Execução 2020/374 tem a natureza de regulamento, uma vez que prevê que é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros, o que corresponde aos efeitos de um regulamento conforme previstos no artigo 288.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2016, Conselho/Bank Saderat Iran, C‑200/13 P, EU:C:2016:284, n.o 121).

123    O artigo 60.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é, portanto, efetivamente aplicável no caso em apreço (Acórdão de 21 de abril de 2016, Conselho/Bank Saderat Iran, C‑200/13 P, EU:C:2016:284, n.o 122).

124    No que diz respeito à produção de efeitos no tempo da anulação da Decisão 2020/374, deve recordar‑se que, nos termos do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral indica, quando o considerar necessário, quais os efeitos do ato anulado que se devem considerar subsistentes.

125    No presente processo, a existência de uma diferença entre a data de produção de efeitos da anulação do Regulamento de Execução 2020/371 e a da Decisão 2020/374 é suscetível de prejudicar seriamente a segurança jurídica, uma vez que estes dois atos aplicam medidas idênticas à recorrente (v., por analogia, Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, Klyuyev/Conselho, T‑731/15, EU:T:2018:90, n.o 263). Por conseguinte, os efeitos da Decisão 2020/374 devem ser mantidos no que diz respeito à recorrente até à produção de efeitos da anulação do Regulamento de Execução 2020/371.

 Quanto às despesas

126    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      A Decisão de Execução (PESC) 2017/497 do Conselho, de 21 de março de 2017, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e a Decisão de Execução (PESC) 2020/374 do Conselho, de 5 de março de 2020, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, são anuladas na medida em que mantêm o nome de Aisha Muammer Mohamed ElQaddafi nas listas constantes dos anexos I e III da Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC.

2)      O Regulamento de Execução (UE) 2017/489 do Conselho, de 21 de março de 2017, que dá execução ao artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/371 do Conselho, de 5 de março de 2020, que dá execução ao artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, são anulados na medida em que mantêm o nome de Aisha Muammer Mohamed ElQaddafi na lista constante do anexo II do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011.

3)      Os efeitos do artigo 1.o da Decisão de Execução 2020/374 são mantidos relativamente a Aisha Muammer Mohamed ElQaddafi até à data de expiração do prazo de recurso previsto no artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou, se for interposto recurso dentro desse prazo, até à data do eventual indeferimento do mesmo.

4)      O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de abril de 2021.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.