Language of document : ECLI:EU:C:2020:404

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

ELEANOR SHARPSTON

apresentadas em 28 de maio de 2020 (1) (i)

Processo C238/19

EZ

contra

República Federal da Alemanha, representada pelo Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Federal para a Migração e os Refugiados)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo de Hanôver, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Condições de concessão do estatuto de refugiado — Diretiva 2011/95/UE — Interpretação do artigo 9.o, n.o 3 — Motivos da perseguição — Artigo 10.o, n.o 1, alínea e) — Conceito de opinião política — Recusa de cumprimento do serviço militar — Objeção de consciência»






1.        No Acórdão Shepherd (2) o Tribunal de Justiça examinou se deveria ser concedido asilo a um soldado alistado que desertou porque recusou continuar a cumprir serviço militar junto do exército dos Estados Unidos da América na guerra do Iraque (3). No presente processo, o Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo) Hanôver (Alemanha) pede ao Tribunal de Justiça esclarecimentos adicionais sobre o referido acórdão. Contrariamente a A. L. Shepherd, o demandante no processo principal fugiu do seu país para evitar o recrutamento para as forças armadas e o contexto específico no caso em apreço é o cumprimento de serviço militar no exército sírio na guerra civil síria. Assim, algumas das questões suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio são diferentes das questões em causa no processo de A. L. Shepherd. O Tribunal de Justiça pediu para que, nestas conclusões, me centrasse na interpretação do texto atualmente em vigor: concretamente, no artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/93/CE (a seguir «Diretiva Qualificação»). Em especial, examinarei se deve existir um nexo de causalidade entre os «motivos da perseguição» e os «atos de perseguição» (ou a falta de proteção contra de tais atos) na aceção desta diretiva.

 Direito internacional

 Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados

2.        Nos termos do artigo 1.o, ponto A, n.o 2, da Convenção de Genebra (4), qualquer pessoa que, «receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual após aqueles acontecimentos, não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar».

3.        O artigo 1.o, ponto F, alínea a), estabelece que a Convenção de Genebra não é aplicável às pessoas acerca das quais existam razões ponderosas para pensar que cometeram «um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, segundo o significado dos instrumentos internacionais elaborados para prever disposições relativas a esses crimes» (5).

 Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais

4.        O artigo 9.o, n.o 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (6) garante o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, incluindo a liberdade de mudar de religião ou de crença.

 Direito da União Europeia

 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

5.        O artigo 10.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») corresponde ao artigo 9.o, n.o 1, da CEDH. Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Carta, o direito à objeção de consciência é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respetivo exercício. O seu artigo 52.o, n.o 3, estabelece que os direitos consagrados na Carta devem ser interpretados em conformidade com os direitos correspondentes garantidos pela CEDH.

 Diretiva Qualificação

6.        Os considerandos da Diretiva Qualificação estabelecem designadamente o seguinte. A Diretiva Qualificação faz parte das medidas do Sistema Comum Europeu de Asilo (a seguir «SCEA»), baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra e do Protocolo que, em conjunto, constituem a pedra basilar do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados (7). O principal objetivo desta diretiva consiste em assegurar que os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional e que existe um nível mínimo de benefícios uniformemente disponível (8). A diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos pela Carta (9). Os Estados‑Membros estão vinculados pelas obrigações que lhes incumbem por força dos instrumentos de direito internacional no que respeita ao tratamento de pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Qualificação (10). «A realização de consultas junto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pode fornecer orientações úteis aos Estados‑Membros para a determinação do estatuto de refugiado em conformidade com o artigo 1.o da Convenção de Genebra [(11)]. Deverão estabelecer‑se normas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto de refugiado, a fim de auxiliar as instâncias nacionais competentes dos Estados‑Membros a aplicar a Convenção de Genebra [(12)]. É necessário introduzir critérios comuns para o reconhecimento de requerentes de asilo como refugiados na aceção do artigo 1.o da Convenção de Genebra. [(13)]» Por último, «[u]ma das condições a preencher para beneficiar do estatuto de refugiado na aceção do ponto A do artigo 1.o da Convenção de Genebra é a existência de um nexo de causalidade entre os motivos de perseguição, nomeadamente a raça, a religião, a nacionalidade, as convicções políticas ou a pertença a um determinado grupo social, e os atos de perseguição ou a falta de proteção contra tais atos» (14).

7.        Nos termos do seu artigo 1.o, o objetivo da Diretiva Qualificação inclui o estabelecimento de normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional.

8.        O artigo 2.o, alínea d), define o termo «refugiado» como «o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o» (15). No artigo 2.o, alínea g), o «estatuto de proteção subsidiária» é definido como «o reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para proteção subsidiária».

9.        O capítulo II tem por epígrafe «Apreciação do pedido de proteção internacional». Neste capítulo, o artigo 4.o, n.o 1, estabelece que incumbe aos Estados‑Membros apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido. Em conformidade com artigo 4.o, n.o 3, esta apreciação deve ser efetuada a título individual e ter em conta os fatores referidos no artigo 4.o, n.o 3, alíneas a) a e). Estes fatores incluem:

«a)      Todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e a forma como estas são aplicadas;

[…]

c)      A situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo fatores como a sua história pessoal, sexo e idade, por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensa grave;

[…]»

Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, «[c]aso os Estados‑Membros apliquem o princípio segundo o qual incumbe ao requerente justificar o seu pedido de proteção internacional e caso existam elementos das declarações do requerente não sustentados por provas documentais ou de outra natureza, esses elementos não têm de ser confirmados se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)      For autêntico o esforço envidado pelo requerente para justificar o seu pedido;

b)      Tenham sido apresentados todos os elementos pertinentes ao dispor do requerente e tenha sido dada uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros elementos pertinentes;

c)      As declarações do requerente tenham sido consideradas coerentes e plausíveis, não contradizendo informações gerais ou particulares disponíveis pertinentes para o seu pedido;

d)      O requerente tenha apresentado o pedido de proteção internacional com a maior brevidade possível, a menos que possa motivar seriamente por que o não fez; e

e)      Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente».

10.      De acordo com o artigo 6.o, alínea a), entre os agentes da perseguição ou ofensa grave inclui‑se o Estado.

11.      Os artigos 9.o a 12.o figuram no capítulo III, que tem por epígrafe «Condições para o reconhecimento como refugiado». O artigo 9.o («Atos de perseguição») dispõe:

«1.      Para ser considerado um ato de perseguição, na aceção do ponto A do artigo 1.o da Convenção de Genebra, um ato deve:

a)      Ser suficientemente grave, devido à sua natureza ou persistência, para constituir uma violação grave dos direitos humanos fundamentais, em especial os direitos que não podem ser derrogados, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da [CEDH]; [(16)] ou

b)      Constituir um cúmulo de várias medidas, incluindo violações dos direitos humanos, suficientemente graves para afetar o indivíduo de forma semelhante à referida na alínea a).

2.      Os atos de perseguição qualificados no n.o 1 podem assumir, designadamente, as seguintes formas:

a)      Atos de violência física ou mental, incluindo atos de violência sexual;

b)      Medidas legais, administrativas, policiais e/ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;

c)      Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;

d)      Recusas de acesso a recurso judicial que se traduzam em sanções desproporcionadas ou discriminatórias;

e)      Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito em que o cumprimento do serviço militar implique a prática de crimes ou atos abrangidos pelo âmbito dos motivos de exclusão previstos no artigo 12.o, n.o 2; [(17)]

f)      Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra crianças.

3.      Nos termos do artigo 2.o, alínea d), tem de existir um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.o e os atos de perseguição qualificados no n.o 1 do presente artigo ou a falta de proteção em relação a tais atos.»

12.      O artigo 10.o, n.o 1, indica cinco elementos que os Estados‑Membros devem ter em conta ao apreciarem os «motivos da perseguição», nomeadamente, a raça, a religião, a nacionalidade, a pertença a um grupo social específico e a opinião política [artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a e)]. Quanto a este último, o artigo 10.o, n.o 1, alínea e), estabelece:

«A noção de opinião política inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os agentes potenciais da perseguição a que se refere o artigo 6.o e com as suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente.»

O artigo 10.o, n.o 2, estabelece que, «[a]o apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição».

13.      O artigo 12.o elenca as circunstâncias em que um nacional de um país terceiro ou apátrida é excluído da qualidade de refugiado nos termos da Diretiva Qualificação. Essas circunstâncias incluem a existência de suspeitas graves de que «[p]raticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes» [artigo 12.o, n.o 2, alínea a)] (18).

14.      O artigo 13.o exige que os Estados‑Membros concedam o estatuto de refugiado a um nacional de um país terceiro ou apátrida que preencha as condições para ser considerado refugiado nos termos dos capítulos II e III da Diretiva Qualificação.

 Diretiva Procedimentos

15.      O objetivo da Diretiva 2013/32/UE (19) é definir procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional nos termos da Diretiva Qualificação. Aplica‑se a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território da União Europeia (20). As condições aplicáveis à apreciação dos pedidos estão estabelecidas no artigo 10.o Os Estados‑Membros asseguram que as decisões sobre os pedidos de asilo sejam proferidas pelo órgão de decisão após apreciação adequada (21).

 Direito nacional

16.      O § 3, n.o 1, da Asylgesetz (Lei do Asilo, a seguir «AsylG») define «refugiado» de acordo com a definição prevista no artigo 2.o, alínea d), da Diretiva Qualificação. O § 3a da AsylG define «atos de perseguição» de forma semelhante ao artigo 9.o da Diretiva Qualificação [o § 3a, n.os 2 e 5, reproduz o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da diretiva, relativo às ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito em que o cumprimento do serviço militar implique a prática de crimes de guerra]. O § 3b da AsylG estabelece os elementos dos «motivos da perseguição» de forma semelhante ao artigo 10.o da Diretiva Qualificação [o § 3b, n.os 1 e 5, reproduz o artigo 10.o, n.o 1, alínea e), da diretiva, relativo ao conceito de «opinião política»]. Por último, o § 3a, n.o 3, da AsylG — tal como o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva Qualificação — impõe a existência de um nexo (22) entre os atos de perseguição e os motivos da perseguição.

 Matéria de facto, tramitação do processo e questões prejudiciais

17.      O demandante, EZ, nasceu em 27 de janeiro de 1989. É nacional sírio. Deixou o seu país de origem por via marítima e, após ter viajado por via terrestre através de vários países, chegou à República Federal da Alemanha em 5 de setembro de 2015. Apresentou um pedido formal de asilo no Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Federal para a Migração e os Refugiados; a seguir «Bundesamt») em 28 de janeiro de 2016.

18.      EZ informou o Bundesamt que, enquanto estava na Síria, requereu o diferimento do seu serviço militar por receio de ter de participar na guerra civil. As autoridades sírias deferiram o seu pedido até fevereiro de 2015, para lhe permitir concluir os seus estudos na universidade de Alepo. EZ concluiu os seus estudos universitários em abril de 2014. Deixou a Síria em novembro de 2014, atendendo ao seu iminente recrutamento para o serviço militar em fevereiro de 2015.

19.      Por decisão de 11 de abril de 2017, o Bundesamt concedeu a EZ o estatuto de proteção subsidiária (23), mas indeferiu o seu pedido de asilo com o fundamento de que EZ não foi vítima de perseguição na Síria que tenha causado a sua fuga do seu país de origem. O Bundesamt considera que, no seu caso, não existia nexo de causalidade entre o ato de perseguição e o motivo da perseguição. Em 1 de maio de 2017, EZ impugnou essa decisão no órgão jurisdicional de reenvio.

20.      O órgão jurisdicional de reenvio declarou o seguinte no seu despacho de reenvio.

21.      Na Síria grassa desde 2011 um conflito armado interno. Todas as partes envolvidas nesse conflito perpetraram, e continuam a perpetrar, graves e sistemáticas violações do direito humanitário internacional (24).

22.      Na Síria existe serviço militar obrigatório, com a duração de dois anos, aplicável a todos os nacionais sírios do sexo masculino maiores de dezoito anos. O direito Sírio não reconhece o direito de objeção de consciência (25). A administração militar síria continua a recrutar intensivamente. Em geral, é suposto que, a partir do momento em que o dever de cumprir o serviço militar se torne efetivo (por exemplo, após o termo do prazo de diferimento para efeitos de estudos), o recruta se apresente espontaneamente nos centros de recrutamento. Decorridos seis meses, os nomes dos recrutas que não se apresentem são, em regra, inseridos numa lista de refratários. Esta lista é facultada a checkpoints e outros serviços governamentais. Em tempo de guerra, os refratários que sejam apanhados desta forma podem, nos termos do direito sírio, ser severamente punidos. A forma da sanção imposta é arbitrária, pode variar entre sentenças de pena de prisão por períodos de até 5 anos e a execução (efetivamente) como resultado de esses recrutas serem colocados em tarefas perigosas em operações da linha da frente sem receberem qualquer treino militar prévio.

23.      O órgão jurisdicional de reenvio considera que EZ não pretende cumprir a obrigação geral de alistamento e cumprimento do serviço militar sírio que, provavelmente, o envolveria na prática de crimes de guerra (26). Ao ter fugido da Síria e apresentado um pedido de proteção internacional, EZ colocou‑se em situação de ser sujeito, devido a este comportamento, a ações judiciais ou sanções no seu país de origem.

24.      Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pede orientação sobre várias questões. Em particular, pede ao Tribunal de Justiça para examinar o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva Qualificação e esclarecer se é necessário demonstrar um nexo de causalidade entre os «atos de perseguição» enunciados no artigo 9.o, n.o 2, e um dos «motivos da perseguição» previstos no artigo 10.o, n.o 1. Em caso de resposta afirmativa a esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se tal nexo está automaticamente demonstrado nos termos desta diretiva quando um pedido de asilo se baseia no artigo 9.o, n.o 2, alínea e) (27). Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu as questões prejudiciais seguintes:

«1)      Deve o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da [Diretiva Qualificação] ser interpretado no sentido de que a “recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito” não exige que a pessoa em causa tenha recusado o cumprimento do serviço militar no quadro de um processo formal de recusa, quando o regime jurídico do Estado de origem não prevê o direito de objeção de consciência?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

O artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da [Diretiva Qualificação], através da referência à “recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito”, também confere proteção a pessoas que, decorrido o prazo de diferimento do cumprimento do serviço militar, não se apresentam à administração militar do Estado de origem, furtando‑se ao recrutamento compulsivo através de fuga?

3)      Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

Deve o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da [Diretiva Qualificação] ser interpretado no sentido de que, para uma pessoa sujeita ao serviço militar obrigatório que desconhece qual será a sua futura área de intervenção militar, o serviço militar implica desde logo, direta ou indiretamente, “a prática de crimes ou atos abrangidos pelo âmbito dos motivos de exclusão previstos no artigo 12.o, n.o 2”, pelo facto de as forças armadas do seu Estado de origem praticarem repetida e sistematicamente esses crimes ou atos por intermédio de militares do serviço militar obrigatório?

4)      Deve o artigo 9.o, n.o 3, da [Diretiva Qualificação] ser interpretado no sentido de que, também em caso de perseguição nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da [Diretiva Qualificação], tem de existir, nos termos do artigo 2.o, alínea d), da [Diretiva Qualificação], um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.o e os atos qualificados como atos de perseguição pelo artigo 9.o, n.os 1 e 2, da [Diretiva Qualificação] ou a falta de proteção em relação a tais atos?

5)      Em caso de resposta afirmativa à quarta questão: existe um nexo, na aceção do artigo 9.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 2.o, alínea d), da [Diretiva Qualificação], entre a perseguição sob a forma de ações judiciais ou sanções por recusa de cumprimento do serviço militar e o motivo da perseguição, quando a razão de ser das ações judiciais ou sanções é essa própria recusa?»

25.      EZ e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Ambas as partes, bem como o Bundesamt e a Alemanha apresentaram alegações na audiência de 5 de março de 2020.

 Apreciação

 Considerações gerais

26.      O preâmbulo da Diretiva Qualificação estabelece o quadro no âmbito do qual as suas disposições devem ser interpretadas. Assim, a Convenção de Genebra e o Protocolo constituem a base para aplicar esta diretiva, que também tem plenamente em conta os princípios constantes da Carta, bem como as obrigações dos Estados‑Membros nos termos do direito internacional (28).

27.      Assim, a Diretiva Qualificação deve ser interpretada à luz da sua sistemática e da sua finalidade, no respeito da Convenção de Genebra e dos outros Tratados pertinentes referidos no artigo 78.o, n.o 1, TFUE, bem como dos direitos reconhecidos pela Carta (29). As declarações efetuadas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados fornecem orientações úteis para a interpretação da Diretiva Qualificação (30).

28.      A sistemática da Diretiva Qualificação é a seguinte. O termo «refugiado» refere‑se, nomeadamente, a um nacional de um país terceiro que se encontre fora do país de que é nacional «receando com razão ser perseguido» em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social e não possa ou, «em virtude daquele receio», não queira pedir a «proteção» desse país. Assim, a pessoa em causa deve, tendo em conta as circunstâncias existentes no seu país de origem, recear com razão ser pessoalmente alvo de perseguição por, pelo menos, um dos cinco motivos enumerados nos artigos 2.o, alínea d), e 10.o, n.o 1, desta diretiva e no artigo 1.o, ponto A, n.o 2, da Convenção de Genebra.

29.      Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, alíneas a), b), e c), da Diretiva Qualificação, a apreciação individual de um pedido de proteção internacional deve ter em conta: (i) todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido de asilo, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e a forma como estas são aplicadas; (ii) as declarações e a documentação pertinentes apresentadas pelo requerente; e (iii) a situação e as circunstâncias pessoais do requerente (31).

30.      O Estado sírio e a sua administração militar estão abrangidos pela definição de «agentes da perseguição ou ofensa grave» prevista no artigo 6.o, alínea a), da Diretiva Qualificação.

31.      O artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva Qualificação resulta do artigo 1.o, ponto F, da Convenção de Genebra. Apenas o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), é relevante nas presentes circunstâncias (32). Os atos listados nesta disposição e no artigo 1.o, ponto F, alínea a), da Convenção de Genebra, que conduzem à exclusão da qualificação de refugiado, são idênticos. Trata‑se dos casos em que existam «suspeitas graves» para considerar que a pessoa em causa cometeu crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a esses crimes.

32.      O Estatuto do Tribunal Militar Internacional (33) define «crime contra a paz» como aquele que envolve o planeamento, preparação, início ou condução de uma guerra de agressão, ou de uma guerra em violação de tratados internacionais ou outros acordos. Este tipo de crime, por natureza, só pode ser cometido por titulares de altos cargos que representem uma entidade estatal ou afim (34). O despacho de reenvio refere que EZ é um homem jovem que desertou do serviço militar na Síria fugindo do país. A possibilidade, se tivesse ingressado no exército, de se ter tornado (no prazo de dois anos) um militar oficial de patente suficientemente elevada para poder cometer um crime contra a paz pode, em meu entender, ser seguramente excluída.

33.      No entanto, a exposição dos antecedentes de facto e as declarações do órgão jurisdicional de reenvio no seu despacho de reenvio indicam que, caso tivesse ingressado no serviço militar, EZ poderia muito bem ter estado em risco de cometer crimes de guerra e/ou crimes contra a humanidade (35). Vários instrumentos internacionais contêm uma definição de «crimes de guerra». Entre estes crimes figuram violações graves das normas de direito humanitário internacional destinadas a proteger as pessoas que não participam, ou já não participam, nas hostilidades e a restringir os métodos e os meios de guerra utilizados. O conceito de crimes de guerra abrange o homicídio doloso e a tortura de civis (36). Os crimes contra a humanidade abrangem atos como, por exemplo, genocídio, homicídio, violação e tortura, praticados no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra a população civil (37).

34.      O principal objetivo da Diretiva Qualificação, conforme referido no seu artigo 1.o, consiste em assegurar que os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional na União Europeia (38). O âmbito desta diretiva é essencialmente humanitário.

35.      Importa igualmente recordar que a Diretiva Qualificação introduz normas harmonizadas mínimas para a concessão do estatuto de refugiado (39). Assim, é da maior importante assegurar que estas regras são aplicadas de forma coerente e uniforme em todos os Estados‑Membros.

36.      É à luz destas considerações que o artigo 9.o, n.os 2, alínea e), e 3, e o artigo 10.o devem ser interpretados.

 Quarta e quinta questões

37.      Com a quarta e quinta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede orientações sobre a interpretação do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva Qualificação (40). Em particular, pretende saber como é que esta disposição pode ser interpretada em conjugação com os artigos 9.o, n.o 2, alínea e), e 10.o, n.o 1, alínea e).

38.      Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o requisito previsto no artigo 9.o, n.o 3, relativo à existência de um «nexo» com um motivo de perseguição referido no artigo 10.o é aplicável mesmo quando o «ato de perseguição» é uma ação judicial ou sanção por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito em que o cumprimento do serviço militar implicaria o envolvimento em crimes de guerra e/ou crimes contra a humanidade [artigo 9.o, n.o 2, alínea e)].

39.      O Bundesamt, a Alemanha e a Comissão estão de acordo quanto ao facto de que deve existir sempre um nexo de causalidade entre os atos de perseguição e os motivos da perseguição. EZ contesta este entendimento.

40.      Em minha opinião, a interpretação do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva Qualificação defendida pelo Bundesamt, pela Alemanha e pela Comissão está correta.

41.      Em primeiro lugar, a interpretação contrária é incompatível com a própria definição de refugiado prevista no artigo 2.o, alínea d), da Diretiva Qualificação (uma pessoa «receando com razão ser perseguid[a]» por, pelo menos, um dos cinco motivos aí referidos que «não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país» (41).

42.      Em segundo lugar, seria contrária à redação expressa do próprio artigo 9.o, n.o 3, que estabelece que «tem de existir um nexo» (42) entre os motivos referidos no artigo 10.o e os atos de perseguição conforme caracterizados no artigo 9.o, n.o 1, ou a falta de proteção em relação a tais atos (43).

43.      No que respeita a este ponto, é útil observar com maior detalhe o artigo 9.o, que define os elementos que permitem considerar que determinados atos constituem uma perseguição (44).

44.      O artigo 9.o, n.o 1, alínea a), estabelece que o ato relevante deve ser «suficientemente grave», devido à sua natureza ou persistência, para constituir uma «violação grave dos direitos humanos fundamentais», em especial, os direitos que não podem ser derrogados, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da CEDH. O artigo 9.o, n.o 1, alínea b), estabelece que um cúmulo de várias medidas, incluindo violações dos direitos humanos, «suficientemente graves para afetar o indivíduo de forma semelhante» à referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), deve igualmente ser considerado uma perseguição. Todos os alegados atos de perseguição devem respeitar o limiar estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, para que um requerente de asilo esteja abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva Qualificação.

45.      O artigo 9.o, n.o 2, inclui uma lista heterogénea de possíveis atos de perseguição. Esta lista é meramente ilustrativa. As primeiras quatro entradas da lista descrevem ações que podem ser executadas pelo agente da perseguição ou ofensa grave, contra uma pessoa. A quinta e sexta entradas referem‑se a uma determinada ação prévia por parte ou em nome da pessoa que sofre o tratamento em causa. Não obstante, uma vez que a lista prevista no artigo 9.o, n.o 2, é ilustrativa («[…] podem assumir, designadamente, as seguintes formas: […]»), podem, ser qualificados como atos de perseguição para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), outros atos que não se encontram elencados (45). Em todo o caso, é evidente que um ato de um tipo (ou forma) referido no artigo 9.o, n.o 2, deve, no entanto, ter o nível de gravidade especificado no artigo 9.o, n.o 1, para poder ser qualificado como «ato de perseguição».

46.      O artigo 9.o, n.o 3, remete para o artigo 9.o, n.o 1 («os atos de perseguição qualificados no n.o 1 do presente artigo»), mas não faz qualquer referência à lista ilustrativa de tais atos prevista no artigo 9.o, n.o 2. Esta omissão pode ser um lapso legislativo ou, pelo contrário, pode ser deliberada. Na própria Diretiva Qualificação não há nada que esclareça os motivos da omissão. É possível que, no artigo 9.o, n.o 3, não haja qualquer referência ao artigo 9.o, n.o 2, simplesmente porque este não define de forma exaustiva atos de perseguição (esta é a função e o objetivo do artigo 9.o, n.o 1) (46). O legislador pode ter considerado que a lista ilustrativa prevista no artigo 9.o, n.o 2, do que podem constituir atos suficientemente graves para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, estava implicitamente abrangida pelo artigo 9.o, n.o 1.

47.      No entanto, seja qual for a explicação correta, considero que não se afigura plausível deduzir que, para cada uma das formas de ato previstas no artigo 9.o, n.o 2, não seja necessário estabelecer um nexo de causalidade entre os atos e os motivos da perseguição.

48.      Em terceiro lugar, tal interpretação seria contrária à redação do artigo 1.o, ponto A, n.o 2, da Convenção de Genebra, que se refere às pessoas que receiam com razão ser perseguidas «em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas». Esta definição está naturalmente refletida no artigo 2.o, alínea d), da Diretiva Qualificação (conforme referi no n.o 41, supra), que deve ser interpretado em conformidade com a Convenção de Genebra (47). Observo igualmente que a exposição de motivos da Diretiva Qualificação estabelece que o legislador pretendeu esclarecer, na versão reformulada desta diretiva, o que é descrito como o «requisito do nexo de causalidade» que figura atualmente no artigo 9.o, n.o 3 (48).

49.      Em quarto lugar, o Tribunal de Justiça tem referido reiteradamente a necessidade de demonstrar um nexo de causalidade entre o receio de atos de perseguição e os motivos previstos no artigo 10.o, n.o 1. As decisões do Tribunal de Justiça em processos relativos a pedidos de asilo com fundamento na religião ou na orientação sexual são exemplos que podem ser prontamente aplicados por analogia ao caso em apreço (49).

50.      Em quinto lugar, seria contrário à finalidade da Diretiva Qualificação ignorar a necessidade de demonstrar um nexo de causalidade entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição ou a falta de proteção em relação a tais atos (50).

51.      Por conseguinte, concluo que o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva Qualificação deve ser interpretado no sentido de que deve existir sempre um nexo de causalidade entre os motivos da perseguição previstos no artigo 10.o, n.o 1, e os atos de perseguição definidos no artigo 9.o, n.o 1, incluindo nos casos em que um requerente de proteção internacional pretende invocar o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), desta diretiva.

52.      Uma vez que proponho uma resposta afirmativa à quarta questão, é necessário responder à quinta questão. Com esta questão o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o nexo de causalidade exigido pelo artigo 9.o, n.o 3, está automaticamente presente quando um requerente de asilo pretende invocar o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva Qualificação. São inerentes a esta questão os aspetos relativos ao processo de apreciação de tais pedidos nos termos do artigo 4.o

53.      EZ alega que sempre que um requerente invoca a objeção de consciência para cumprir o serviço militar, deve considerar‑se que com esta objeção expressa uma opinião política e que será alvo de perseguição no seu país de origem devido ao facto de ser aplicada uma sanção por deserção do serviço militar.

54.      O Bundesamt alega que não se pode presumir que todos os indivíduos que recusam cumprir o serviço militar podem invocar o artigo 10.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva Qualificação. A fim de demonstrar o nexo de causalidade necessário, deve ser claro para o Estado sírio que a pessoa em causa desertou do serviço militar por motivo de objeção de consciência, e isto deve resultar evidente de uma manifestação externa dessas opiniões.

55.      A Alemanha afirma que não se pode concluir que existe um nexo de causalidade sempre que os requerentes invocam o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva Qualificação. Os requerentes devem apresentar provas dos motivos da perseguição e as autoridades nacionais competentes devem poder verificá‑las. Este processo de verificação pode incluir referências a fontes externas em que o requerente manifestou as suas opiniões políticas, tais como publicações em plataformas públicas através da Internet.

56.      A Comissão alega que é óbvio que os pedidos de proteção internacional exigem um exame individual casuístico. Todos os factos devem ser apreciados em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva Qualificação. Pode entender‑se que a recusa de cumprir o serviço militar para evitar o risco de participar em crimes de guerra constitui a expressão de uma opinião política para efeitos do artigo 10.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva Qualificação.

57.      O Tribunal de Justiça não tem informações que indiquem qual dos cinco motivos de perseguição previstos no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva Qualificação foi invocado por EZ. O despacho de reenvio refere que a EZ alega que, independentemente das suas circunstâncias pessoais, pelo simples facto de ter fugido da Síria e de ter apresentado pedido de asilo na República Federal da Alemanha corre o risco de perseguição na Síria. O órgão jurisdicional de reenvio parte do pressuposto de que o artigo 10.o, n.o 1, alínea e) (opinião política), é o motivo relevante da perseguição no caso de EZ. Embora este pressuposto possa estar correto, tal não significa necessariamente que seja o único motivo que se pode aplicar (51).

58.      Em conformidade com a definição do termo «refugiado» que figura no artigo 2.o, alínea d), da Diretiva Qualificação, as autoridades competentes devem estar convencidas de que existe perseguição ou um risco de perseguição relativamente ao requerente. Os artigos 9.o e 10.o lidos em conjugação significam que o conceito de perseguição inclui quer «ato de perseguição» quer os «motivos da perseguição» (52).

59.      Quanto um requerente de proteção internacional invoca o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), como o «ato de perseguição» e pode demonstrar que cumpre os dois requisitos cumulativos desta disposição (nomeadamente, que corre o risco de ser alvo de ações judiciais ou sanções por recusar cumprir o serviço militar e que, se cumprir serviço nas forças armadas, é provável que isso implique a prática de crimes ou atos abrangidos pelo âmbito do artigo 12.o, n.o 2 (53), tem também de provar que tem uma opinião política para demonstrar um «motivo da perseguição» para efeitos do artigo 10.o, n.o 1, alínea e)?

60.      O raciocínio subjacente à quinta questão do órgão jurisdicional de reenvio parece ser que nos casos em que quando estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), o requerente já demonstrou os elementos necessários do conceito de opinião política. Fê‑lo porque se opõe à ideologia do seu país de origem relativa à condução de uma guerra numa forma que implica a prática de crimes de guerra e/ou violações do direito humanitário internacional.

61.      À luz da sistemática da Diretiva Qualificação, afigura‑se que não pode haver automatismo na apreciação de um pedido de estatuto de refugiado. Assim, quando o requerente pretende invocar o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), como o «ato de perseguição», as autoridades competentes continuam a estar obrigadas a proceder a uma apreciação nos termos do artigo 10.o, n.o 1, para estabelecer os motivos da perseguição.

62.      O artigo 10.o, n.o 1, alínea e), dispõe que «a noção de opinião política inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os agentes potenciais da perseguição a que se refere o artigo 6.o e com as suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente».

63.      É uma definição ampla. Pode abranger uma pessoa que tenha opiniões políticas que são simplesmente diferentes das do governo do seu país de origem, bem como pessoas que já tenham sido identificadas como antagonistas políticos (ou opositores do Estado) e que tenham receio de perder a sua liberdade ou até as suas vidas nos seus países de origem.

64.      Além disso, a parte final do artigo 10.o, n.o 1, alínea e), «quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente», torna claro que a pessoa em causa não tem de provar que manifestou a sua opinião externamente, seja no seu país de origem antes de abandoná‑lo seja posteriormente no país onde pede asilo. Existem motivos óbvios para que seja assim. Num regime repressivo, uma pessoa suficientemente corajosa ou temerária para se expressar pode ser detida e eliminada antes de poder fugir do país e procurar asilo noutro local.

65.      Por conseguinte, não estou de acordo com as alegações do Bundesamt e do Governo alemão no sentido de que deve existir uma manifestação externa da opinião política de um requerente para que este possa invocar o artigo 10.o, n.o 1, alínea e). Esta alegação é incompatível com a redação da Diretiva Qualificação e contradiz as obrigações detalhadas em matéria de apreciação previstas no artigo 4.o da mesma (54).

66.      O artigo 10.o, n.o 2, estabelece que, «[a]o apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada [ao] […] grupo […] político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição» (sublinhado nosso). Por conseguinte, as autoridades competentes que examinam um pedido de asilo devem estabelecer quer que a pessoa em causa efetivamente possui a opinião política em questão quer que é razoável presumir que o agente da perseguição (no presente processo, o Estado sírio) lhe irá imputar tal opinião (55).

67.      Se não existir receio fundado de perseguição, uma pessoa não será abrangida pela definição do termo «refugiado» (56). Assim, o receio em abstrato de perseguição ou de sanção não constitui um receio fundado de perseguição para efeitos da Diretiva Qualificação. De igual modo, uma pessoa cujas objeções a ser recrutada se baseiem em oportunismo («quero prosseguir a minha carreira, sem perder tempo no serviço militar») ou na vontade de evitar as provações e os riscos potenciais do serviço militar não será abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva (57).

68.      A necessária determinação apenas pode ser efetuada após a realização de uma apreciação exaustiva em conformidade com artigo 4.o da Diretiva Qualificação.

69.      Importa observar que o direito à objeção de consciência é reconhecido no direito internacional, apesar de não existir uma definição geral de tal direito (58). A importância da liberdade de pensamento, consciência e religião também foi reconhecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (a seguir «Tribunal de Estrasburgo»). É considerada um dos pilares de qualquer sociedade democrática (59). A proteção conferida pelo artigo 9.o da CEDH (refletida no artigo 10.o da Carta) estende‑se muito para além da expressão de convicções religiosas. Aplica‑se a todas as convicções pessoais, políticas, filosóficas e morais. O Tribunal de Estrasburgo declarou que a oposição ao serviço militar pode constituir uma convicção suficientemente forte, séria, coesa e importante para ser protegida pelo artigo 9.o, n.o 1, da CEDH (60). O Tribunal de Estrasburgo também declarou que é legítimo que as autoridades nacionais competentes entrevistem a pessoa em causa para avaliar a seriedade das suas convicções e para impedir tentativas de recurso abusivo às garantias previstas no artigo 9.o da CEDH (61). Nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, os direitos correspondentes aos direitos previstos no artigo 9.o da CEDH, consagrados no artigo 10.o, n.o 1, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que abrangem a objeção ao serviço militar por razões de consciência.

70.      No âmbito da Diretiva Qualificação, o artigo 4.o, n.o 1, autoriza os Estados‑Membros a imporem ao requerente o ónus de «[…] apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional […]». No entanto, esta disposição também impõe aos Estados‑Membros um dever positivo de apreciarem, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do seu pedido. A apreciação deve ser efetuada a título individual e ter em conta a situação e as circunstâncias pessoais do requerente. A este respeito, o artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva Qualificação reconhece que é possível que um requerente nem sempre seja capaz de sustentar o seu pedido com provas documentais ou de outra natureza. Quando as condições cumulativas desta disposição estiverem reunidas tal prova não é exigida (62).

71.      Segundo jurisprudência constante, as declarações do requerente constituem apenas o ponto de partida da apreciação realizada pelas autoridades competentes (63). O objetivo de tal apreciação é garantir que as finalidades do SCEA são alcançadas, isto é, restringir o estatuto de refugiado às pessoas que correm o risco de serem expostas a uma denegação grave ou a uma violação sistemática dos seus direitos mais essenciais e cuja vida se tornou, por conseguinte, intolerável no seu país de origem (64). As circunstâncias no processo principal diferem das circunstâncias em causa no processo Shepherd (65) (que dizia respeito a um soldado alistado e não a alguém que fugiu para evitar o recrutamento). Não obstante, esse processo constitui um ponto de partida útil. No mesmo, o Tribunal de Justiça explicou que ser um membro das forças armadas é uma condição prévia necessária mas não suficiente para efeitos da aplicação do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva Qualificação. Esta disposição refere‑se exclusivamente a uma situação de conflito em que «é o serviço em si mesmo que deve implicar a prática de crimes de guerra» (o requerente individual não tem de demonstrar que seria levado a cometer tais crimes pessoalmente). Ao invés, «o legislador da União pretendeu que fosse tido em conta objetivamente o contexto geral em que é exercido esse serviço». A proteção apenas pode ser alargada às pessoas que exerçam funções suscetíveis de levá‑las de «forma suficientemente direta e com uma plausibilidade razoável» a participar em tais atos. No entanto, uma vez que o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), visa proteger o requerente que se opõe ao serviço militar por não querer correr o risco de cometer, no futuro, atos do tipo referido no artigo 12.o, n.o 2, o interessado «só pode, por conseguinte, basear‑se no caráter plausível» da ocorrência de tais atos. A apreciação que as autoridades nacionais devem efetuar nos termos do artigo 4.o, n.o 3, apenas pode ser baseada num  «feixe de indícios, único modo de provar, atendendo a todas as circunstâncias em causa, que a situação deste serviço torna plausível a prática de tais atos» (sublinhado nosso) (66).

72.      As regras processuais pertinentes que regem a forma como esta apreciação deve ser realizada constam da Diretiva Procedimentos, e não da Diretiva Qualificação (67). Afigura‑se que, quando os requerentes invocam o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), ocorrerá inevitavelmente uma sobreposição significativa entre a apreciação da questão de saber se existe um «ato de perseguição» nos termos desta disposição e a apreciação da questão de saber se o requerente demonstrou um «motivo da perseguição» nos termos do artigo 10.o Seria artificial e excessivamente oneroso impor a um requerente o dever de demonstrar os elementos salientados no Acórdão Shepherd (68) para comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), e, em seguida, o dever de provar os mesmos atos novamente para demonstrar que o governo do seu país de origem tem uma ideologia que apoia a prática de crimes de guerra pelo seu exército, a que o requerente pode plausivelmente opor‑se.

73.      No que diz respeito aos motivos da perseguição previstos no artigo 10.o, n.o 1, o despacho de reenvio não indica se EZ alega ser um objetor de consciência por ser um pacifista e se opor a qualquer utilização da força militar ou se as suas objeções são baseadas em fundamentos mais limitados. Estes fundamentos podem perfeitamente incluir o facto de a guerra na Síria ser uma guerra civil e de os métodos seguidos pelo Estado sírio ao travar essa guerra implicarem a prática de crimes de guerra e violarem o direito humanitário internacional (69). As autoridades competentes têm legitimidade para tentarem determinar a natureza da sua objeção.

74.      Para efeitos desta apreciação, as autoridades competentes podem ter em consideração os seguintes pontos.

75.      A objeção ao serviço militar implica necessariamente um determinado conflito de valores entre as autoridades e o objetor. Assim, ter uma opinião, pensamento ou crença que se opõe a essas atividades do Estado sírio pode equivaler a ter uma opinião política para efeitos do artigo 10.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva Qualificação.

76.      Caso se conclua que o requerente se opõe a cumprir o serviço militar por razões de consciência, a fase seguinte da apreciação consiste em determinar se existem fatores objetivos e subjetivos que indiquem que tem um receio fundado de perseguição devido à sua opinião política ou crenças.

77.      No que diz respeito aos fatores objetivos, quando o pessoal militar é recrutado mediante conscrição, estamos perante um fator objetivo que tende a indicar que uma pessoa que se opõe a cumprir esse serviço militar obrigatório irá provavelmente entrar em conflito com as autoridades do Estado no seu país de origem.

78.      Se o país de origem do requerente estiver ativamente empenhado na condução de uma guerra e existir, como sucede no presente processo, prova de que a guerra é prosseguida em violação do direito humanitário internacional e implica casos sistemáticos e reiterados de crimes de guerra documentados por fontes fidedignas, estamos perante elementos objetivos fortes em apoio de um pedido de estatuto de refugiado baseado no artigo 10.o, n.o 1, alínea e) (70).

79.      Deve ser tida em conta a eventual existência de uma possibilidade real e viável de a pessoa em causa desempenhar um serviço alternativo, a fim de cumprir as suas obrigações de recrutamento. A inexistência de um procedimento para obtenção ou reconhecimento do estatuto de objetor de consciência no país de origem é igualmente um fator relevante. Quando o direito interno e/ou a prática no país de origem não estabelecem meios legítimos para objeção ao serviço militar, é absolutamente concebível que a deserção do serviço militar será, por si só, entendida pelo Estado como uma expressão de opiniões políticas (71).

80.      A natureza e a gravidade das sanções e do tratamento impostos às pessoas que recusam cumprir o serviço militar na Síria são elementos relevantes, tal como a questão de saber se a punição por deserção do serviço militar é desproporcionada ou severa (72).

81.      Na sua apreciação, as autoridades nacionais devem também ter em consideração que as leis relativas ao recrutamento são normalmente aplicáveis a adultos relativamente jovens. É possível que um requerente de asilo apresente um raciocínio menos sofisticado do que seria de esperar de uma pessoa mais velha em tais circunstâncias (73).

82.      Tendo em conta o abundante material que documenta o regime de recrutamento e o tratamento severo dos refratários na Síria, não seria de todo razoável esperar que os requerentes apresentassem provas de que tinham informado as autoridades militares sírias das suas objeções ao cumprimento do serviço militar antes de fugirem da Síria (74). Também não vislumbro um motivo válido para impor aos requerentes de asilo o dever de apresentarem provas de que efetuaram publicações públicas nas redes sociais a condenar a conduta da guerra na Síria (presumivelmente, assim que estiverem em segurança fora do país). Tal requisito conduziria a uma aplicação muito artificial da diretiva (75).

83.      Por uma questão de rigor, acrescento que EZ pode pretender invocar outros motivos enunciados no artigo 10.o, n.o 1, como a pertença a um grupo social específico [artigo 10.o, n.o 1, alínea d)] (76) ou credos religiosos [artigo 10.o, n.o 1, alínea b)]. Qualquer que seja o motivo ou os motivos de perseguição que EZ pretenda invocar, as autoridades competentes estão obrigadas a realizar uma apreciação, em conformidade com artigo 4.o da Diretiva Qualificação (77).

84.      E quanto à situação de EZ no processo principal?

85.      Em conformidade com artigo 13.o da Diretiva Qualificação, deve ser concedido estatuto de refugiado a EZ se este preencher as condições para ser considerado refugiado nos termos dos capítulos II e III desta diretiva. Essa apreciação incumbe, evidentemente, às autoridades nacionais competentes, sujeita a fiscalização dos órgãos jurisdicionais nacionais. Afigura‑se importante salientar os seguintes elementos.

86.      EZ tinha 25 anos quando concluiu os seus estudos universitários. Nesse momento, o seu serviço militar ainda estava diferido. Tinha 26 anos quando chegou à Alemanha e 27 anos quando apresentou o seu pedido de asilo. EZ estava incluído no grupo de pessoas que, segundo o direito sírio, devia alistar‑se, e o direito sírio não reconhece o direito à objeção de consciência (78). Não existem provas de que as autoridades militares tinham deixado de recrutar pessoal. Afigura‑se que não existe uma alternativa credível ao serviço militar para aqueles que se opõem a cumprir serviço no exército. Está devidamente documentado que as pessoas que recusam cumprir o serviço militar são sujeitas a sanções severas. Ao declarar no seu despacho de reenvio que, na guerra civil, síria a prática de crimes de guerra na aceção do artigo 12.o, n.o 2, da referida diretiva está generalizada e que há muitos casos documentados de violações do direito humanitário internacional, o órgão jurisdicional de reenvio faz eco das constatações de vários organismos internacionais. Todos estes são fatores objetivos que apoiam a conclusão de que é possível que uma pessoa como EZ tenha uma opinião política como objetor de consciência para efeitos do artigo 10.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva Qualificação.

87.      Nos termos da Diretiva Qualificação, as autoridades competentes estão obrigadas a verificar se o relato de EZ sobre os motivos da perseguição é credível. Consideram‑no honesto? O seu relato é plausível?

88.      A este respeito, pode ser relevante o facto de que, quando EZ fugiu da Síria, o seu recrutamento estava iminente (três meses antes do termo do diferimento). Por conseguinte, nesse momento, era muito provável que, se viesse a ser recrutado como soldado, participaria na guerra civil. Estes fatores são claramente relevantes para qualquer apreciação efetuada nos termos da Diretiva Qualificação.

89.      Em conclusão, considero que, quando um requerente de asilo pretende invocar o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva Qualificação como ato de perseguição, a invocação desta disposição não estabelece automaticamente que a pessoa em causa tem um receio fundado de perseguição por ter uma opinião política na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea e), da mesma. Incumbe às autoridades nacionais competentes, atuando sob a fiscalização dos órgãos jurisdicionais, determinar se existe um nexo de causalidade para efeitos desta diretiva. Na realização de tal apreciação, podem ser relevantes os seguintes fatores: se o país de origem do requerente se encontra em guerra; a natureza e os métodos utilizados pelas autoridades militares nessa guerra; a disponibilidade de relatórios sobre o país que documentem matérias como o facto de o recrutamento para o serviço militar ser efetuado por conscrição; se o estatuto de objetor de consciência é reconhecido pelo direito nacional e, se assim for, os procedimentos para conceder tal estatuto; o tratamento das pessoas sujeitas a conscrição que recusem cumprir o serviço militar; a existência ou não de alternativas ao serviço militar; e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo a sua idade.

 Conclusão

90.      À luz do exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda à quarta e quinta questões submetidas pelo Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo, Hanôver, Alemanha) o seguinte:

–        O artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que deve existir sempre um nexo de causalidade entre os motivos da perseguição previstos no artigo 10.o, n.o 1, e os atos de perseguição definidos no artigo 9.o, n.o 1, incluindo nos casos em que o requerente de proteção internacional pretende invocar o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), desta diretiva.

–        Quando um requerente de asilo pretende invocar o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE como ato de perseguição, a invocação desta disposição não significa automaticamente que a pessoa em causa tenha um receio fundado de perseguição por ter uma opinião política na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea e), da mesma. Incumbe às autoridades nacionais competentes, atuando sob a fiscalização dos órgãos jurisdicionais, determinar se existe um nexo de causalidade para efeitos desta diretiva. Na realização de tal apreciação, podem ser relevantes os seguinte fatores: se o país de origem do requerente se encontra em guerra; a natureza e os métodos utilizados pelas autoridades militares nessa guerra; a disponibilidade de relatórios sobre o país que documentem matérias como o facto de o recrutamento para o serviço militar ser efetuado por conscrição; se o estatuto de objetor de consciência é reconhecido pelo direito nacional e, se assim for, os procedimentos para conceder tal estatuto; o tratamento das pessoas sujeitas a conscrição que recusem cumprir o serviço militar; a existência ou não de alternativas ao serviço militar; e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo a sua idade.


1      Língua original: inglês.


i      Na sequência de uma verificação de texto por parte da Unidade Portuguesa, houve necessidade de acrescentar mais um travessão nos indicadores da primeira página.


2      Acórdão de 26 de fevereiro de 2015 (C‑472/13, EU:C:2015:117).


3      O caso de A. L. Shepherd dizia respeito à Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004 L 304 p. 12). O presente processo diz respeito à Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011 L 337, p. 9), que revogou e substituiu a Diretiva 2004/83/CE.


4      Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951, que entrou em vigor em 22 de abril de 1954 (a seguir «Convenção de Genebra»), conforme complementada pelo Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967, que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir «Protocolo»). A Convenção de Genebra originalmente limitava‑se a pessoas que fugiam de acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951 e na Europa. O Protocolo eliminou estas limitações e conferiu à Convenção de Genebra cobertura universal.


5      O artigo 1.o, ponto F, alíneas b) e c), da Convenção de Genebra estabelece, respetivamente, que esta não é aplicável às pessoas que cometeram um grave crime de direito comum fora do país que deu guarida, nem àquelas que praticaram atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.


6      Assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).


7      Considerandos 3 e 4.


8      Considerando 12.


9      Considerando 16.


10      Considerando 17.


11      Considerando 22.


12      Considerando 23.


13      Considerando 24.


14      Considerando 29.


15      V. n.o 13, infra.


16      O artigo 15.o, n.o 2, da CEDH elenca os direitos que não são derrogáveis, tais como o direito à vida.


17      V. n.o 13, infra.


18      Uma disposição paralela [artigo 17.o, n.o 1, alínea a)] exclui igualmente essa pessoa de ser elegível para proteção subsidiária. Por questões de exaustividade, acrescento que a redação do artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), e as exclusões paralelas da proteção subsidiária previstas no artigo 17.o, n.o 1, alíneas b) e c), são semelhantes ao artigo 1.o, ponto F, alíneas b) e c), da Convenção de Genebra; v. nota 5, supra.


19      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013 L 180, p. 60) (a seguir «Diretivas Procedimentos»).


20      Artigo 3.o, n.o 1.


21      Artigo 10.o, n.o 3.


22      «Zwischen den in § 3 Absatz 1 Nummer 1 in Verbindung mit den in § 3b gennanten Verfolgungsgründen und den in Absätzen 1 und 2 als Verfolgung eingestuften Handlungen oder dem Fehlen von Schutz vor solchen Handlungen muss eine Verknüpfung bestehen» (Deve existir um nexo entre os motivos da perseguição mencionados no § 3, n.o 1, ponto 1, em conjugação com o § 3b e os atos de perseguição definidos no § 3a, n.os 1 e 2, ou a falta de proteção em relação a tais atos (sublinhado nosso).


23      V. n.o 8, supra.


24      No seu despacho de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio documenta esta constatação de facto extensivamente.


25      O órgão jurisdicional de reenvio cita no seu despacho de reenvio o Conselho para os Direitos do Homem das Nações Unidas, Relatório da Comissão de Inquérito Internacional Independente sobre a República Árabe Síria, A/HRC/34/64, de 2 de fevereiro de 2017.


26      No despacho de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio cita a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas A/71/L.48 de 19 de dezembro de 2016 intitulada «Mecanismo internacional, imparcial e independente para apoiar a investigação e a ação penal dos responsáveis pelos crimes mais graves nos termos do direito internacional cometidos na República Árabe Síria desde março de 2011».


27      O órgão jurisdicional de reenvio declara no seu despacho de reenvio que a jurisprudência nacional está dividida quanto à questão de saber se deve existir tal nexo de causalidade quando os requerentes de asilo invocam o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva Qualificação.


28      Considerandos 3, 4, 16 e 17 da Diretiva Qualificação.


29      Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Shepherd (C‑472/13, EU:C:2015:117, n.o 23 e jurisprudência referida).


30      V. considerando 22 da Diretiva Qualificação. O Manual de procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 Relativos ao Estatuto dos Refugiados, recentemente revisto em fevereiro de 2019 (a seguir «Manual»), e as Diretrizes sobre Proteção Internacional n.o 10 «Solicitações da condição de refugiado relacionadas com o Serviço Militar no contexto do artigo 1A (2) da Convenção de 1951 e/ou do Protocolo Relacionados ao Estatuto dos refugiados» (a seguir «Diretrizes ACNUR n.o 10») (na versão de 12 de novembro de 2014) são particularmente relevantes no presente processo. Embora nenhum destes documentos seja juridicamente vinculativo, refletem, no entanto, princípios consagrados de direito internacional.


31      Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Shepherd (C‑472/13, EU:C:2015:117, n.o 26 e jurisprudência referida).


32      Os motivos previstos no artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), encontram‑se refletidos no artigo 1.o, ponto F, alíneas b) e c), da Convenção de Genebra e, assim, não são relevantes no presente processo (v. nota 5, supra).


33      Assinado em Londres em 8 de agosto de 1945.


34      V., por exemplo, n.o 11 das Diretrizes sobre a aplicação das cláusulas de exclusão: artigo 1.o, ponto F, da Convenção de Genebra (a seguir «Diretrizes do ACNUR sobre as cláusulas de exclusão»).


35      V. n.os 21 a 23, supra.


36      V. Conclusões que apresentei no processo Shepherd (C‑472/13, EU:C:2014:2360, n.os 41 a 43).


37      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio cita vários relatórios e resoluções. Entre estes inclui‑se o Relatório da Comissão Internacional de Inquérito Independente sobre a República Árabe da Síria do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, A/HRC/39/65 de 9 de agosto de 2018; a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a «situação dos direitos humanos na República Árabe da Síria», A/HRC/38/L20 de 2 de julho de 2018; e um documento do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas da Comissão Internacional de Inquérito Independente sobre a República Árabe da Síria «Abusos dos direitos humanos e violação do direito humanitário internacional na República Árabe da Síria, 21 de julho de 2016 a 28 de fevereiro de 2017», A/HRC/34/CRP.3 de 10 de março de 2017.


38      V. considerando 12 da Diretiva Qualificação.


39      Artigo 3.o da Diretiva Qualificação.


40      O artigo 9.o, n.o 3, remete para o artigo 9.o, n.o 1, mas — talvez curiosamente — não faz referência à lista (não exaustiva) de atos de perseguição específicos estabelecida no artigo 9.o, n.o 2. V., igualmente, n.o 45, infra.


41      V. n.o 28, supra.


42      Sublinhado nosso.


43      V., igualmente, n.o 45, infra.


44      Acórdão de 5 de setembro de 2012, Y e Z (C‑71/11 e C‑99/11, EU:C:2012:518, n.o 53).


45      V. n.o 44, supra.


46      V. n.o 45, supra.


47      V. considerando 24 da Diretiva Qualificação.


48      V. Proposta da Comissão de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional e relativas ao conteúdo da proteção concedida, COM (2009) 551 final de 21 de outubro de 2009, páginas 7 e 8: «Em muitos dos casos em que a perseguição tem origem em agentes não estatais, designadamente milícias, clãs, redes criminosas, comunidades locais ou famílias, o ato de perseguição não é cometido por nenhum dos motivos previstos na Convenção de Genebra, mas, por exemplo, por motivos criminosos ou de vingança privada. Contudo, acontece frequentemente em tais casos que o Estado não pode ou não quer conceder proteção à pessoa em causa por um motivo previsto na Convenção de Genebra (por exemplo, religião, género, etnia, etc.). Para remediar eventuais lacunas de proteção, a proposta torna explícito que o requisito do nexo entre o ato de perseguição e a motivo da perseguição também está preenchido quando há um nexo entre o ato de perseguição e a falta de proteção em relação a tais atos» sublinhado no texto original.


49      Acórdãos de 5 de setembro de 2012, Y e Z (C‑71/11 e C‑99/11, EU:C:2012:518, n.o 55, relativo à religião, e de 2 de dezembro de 2014, A e o. (C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406, n.o 60, relativo à orientação sexual.


50      V. considerando 29 da Diretiva Qualificação, que estabelece que a existência de tal nexo de causalidade é «[u]ma das condições a preencher para beneficiar do estatuto de refugiado na aceção do ponto A do artigo 1.o da Convenção de Genebra».


51      V., igualmente, n.o 83, infra.


52      V. Conclusões apresentadas pelo falecido e meu estimado amigo e colega advogado‑geral Y. Bot nos processos apensos Y e Z (C‑71/11 e C‑99/11, EU:C:2012:224, n.os 21 e 22).


53      V. n.os 31 a 33, supra.


54      V., igualmente, por analogia, Acórdão de 25 de janeiro de 2018, F (C‑473/16, EU:C:2018:36, n.os 31 e 32).


55      V. Diretrizes ACNUR n.o 10, ponto 51.


56      V. Manual, n.os 80 a 83. V., igualmente, comentário ao artigo 12.o, alínea e), atualmente artigo 10.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva Qualificação na exposição de motivos da Proposta da Comissão para a Diretiva 2004/83/CE, a primeira versão da Diretiva Qualificação [Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional e relativas ao conteúdo da proteção concedida, COM(2001) 510 final].


57      V. Manual, n.os 167 e 168.


58      Assim, quer o artigo 18.o da Declaração Universal dos Direitos Humanos quer o artigo 18.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos estabelecem que todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião (estas disposições são referidas nos n.os 8 e 9, respetivamente, das Diretrizes ACNUR n.o 10). No n.o 3 destas diretrizes, a objeção de consciência é definida como uma oposição ao serviço militar que deriva de princípios e razões de consciência, incluindo profundas convicções decorrentes de motivos religiosos, morais, étnicos, humanitários e similares.


59      Acórdão de 26 de abril de 2016, Izzettin Doğan e o./Turquia (CE:CEDH:2016:0426JUD006264910, [GC] § 109). Quanto ao amplo alcance do artigo 9.o da CEDH, v., igualmente, uma decisão mais antiga mas famosa, o Relatório da Comissão de 12 de outubro de 1978, DR 19, Arrowsmith/Reino Unido, n.o 7050/75, relativo à proteção concedida às opiniões e convicções religiosas e não religiosas, incluindo convicções filosóficas coerentes e sinceras, tais como o pacifismo.


60      Acórdão de 7 de julho de 2011, Bayatyan/Arménia (CE:CEDH:2011:0707JUD002345903 [GC], § 110 e jurisprudência referida).


61      Acórdão de 15 de setembro de 2016, Papavasilakis/Grécia (CE:CEDH:2016:0915JUD006689914, § 54).


62      V. n.o 9 e nota 19, supra, v., igualmente, Acórdão de 2 de dezembro de 2014, A e o. (C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406, n.os 50, 51 e 58).


63      Acórdão de 25 de janeiro de 2018, F (C‑473/16, EU:C:2018:36, n.o 28).


64      V., por exemplo (em relação a convicções religiosas), Conclusões do advogado‑geral Y. Bot apresentadas nos processos apensos Y e Z (C‑71/11 e C‑99/11, EU:C:2012:224, n.o 28).


65      Acórdão de 26 de fevereiro de 2015 (C‑472/13, EU:C:2015:117).


66      Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Shepherd (C‑472/13, EU:C:2015:117, n.os 34 a 40).


67      V. n.o 15, supra, e Acórdão de 2 de dezembro de 2014, A e o. (C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406, n.o 47 e jurisprudência referida).


68      Acórdão de 26 de fevereiro de 2015 (C‑472/13, EU:C:2015:117).


69      V., por exemplo, Relatório «Objeção de consciência no que respeita ao serviço militar» elaborado em conformidade com as Resoluções 14 (XXXIV) e 1982/30 da Subcomissão da luta contra as medidas discriminatórias e da proteção das minorias, por Asbjern Eide e Chama Mubanga‑Chipoya, n.o 33 (a seguir «Relatório: Objeção de consciência no que respeita ao serviço militar»).


70      V. Diretrizes ACNUR n.o 10, n.o 44.


71      V. nota 25, supra, e Diretrizes ACNUR n.o 10, n.o 52.


72      V. Manual da ONU, n.o 169.


73      Relatório: Objeção de consciência no que respeita ao serviço militar, n.o 91.


74      V. n.o 22, supra.


75      V. n.o 65, supra.


76      Os factos apresentados no Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2015, Shepherd (C‑472/13, EU:C:2015:117), demonstram que A. L. Shepherd invocou o fundamento relativo à pertença a um grupo social específico [artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva Qualificação] no seu pedido de estatuto de refugiado.


77      Manual da ONU, n.o 66.


78      V. n.o 22, supra.