Language of document : ECLI:EU:T:2013:136

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

19 de março de 2013 (*)

«União aduaneira — Importação de bananas provenientes do Equador — Cobrança ‘a posteriori’ de direitos de importação — Pedido de dispensa do pagamento de direitos de importação — Artigo 220.°, n.° 2, alínea b), e artigo 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Erro das autoridades aduaneiras — Negligência manifesta do interessado»

No processo T‑324/10,

Firma Léon Van Parys NV, com sede em Antuérpia (Bélgica), representada inicialmente por P. Vlaemminck e A. Hubert e, em seguida, por Vlaemminck, R. Verbeke e J. Auwerx, advogados,

recorrente,

apoiada por:

Reino da Bélgica, representado por J.‑C. Halleux e M. Jacobs, na qualidade de agentes, assistidos por P. Vander Schueren, advogado,

interveniente,

contra

Comissão Europeia, representada por L. Keppenne e F. Wilman, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação parcial da Decisão C (2010) 2858 final da Comissão, de 6 de maio de 2010, que declara que se justifica proceder ao registo de liquidação a posteriori de direitos de importação e que a dispensa do pagamento dos direitos se justifica em relação a um devedor, mas não se justifica em relação a outro devedor, num caso específico,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: N. J. Forwood, presidente, F. Dehousse e J. Schwarcz (relator), juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 7 de novembro de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

1        No período compreendido entre 22 de junho de 1998 e 8 de novembro de 1999, a recorrente, a Firma Léon Van Parys NV, apresentou na Administração Aduaneira de Antuérpia (Bélgica), por intermédio do seu despachante aduaneiro, 116 declarações de importação de bananas provenientes do Equador.

2        As declarações de importação apoiavam‑se em 221 certificados de importação, aparentemente emitidos pelo Reino de Espanha, que autorizavam a importação de bananas na Comunidade Europeia, no âmbito de um contingente tarifário com pagamento de um direito aduaneiro reduzido de 75 euros por tonelada, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no setor das bananas (JO L 47, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 3290/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no setor da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (JO L 349, p. 105), até 31 de dezembro de 1998, e, nos termos do Regulamento n.° 404/93 e do Regulamento (CE) n.° 2362/98 da Comissão, de 28 de outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 293, p. 32), a partir de 1 de janeiro de 1999.

3        Por ofício de 1 de fevereiro de 2000, a Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) informou as autoridades aduaneiras belgas do facto de terem sido utilizados certificados de importação espanhóis falsos, com carimbos falsos da autoridade espanhola competente para emitir estes documentos, para importar bananas na Comunidade. Durante um inquérito, as autoridades aduaneiras descobriram que os 221 certificados de importação apresentados pela recorrente na Administração Aduaneira de Antuérpia, durante o período compreendido entre 22 de junho de 1998 e 8 de novembro de 1999, correspondiam a certificados espanhóis falsos.

4        Em 5 de julho de 2002, a Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga lavrou uma ata na qual registou os factos apurados, que enviou, nomeadamente, à recorrente e ao despachante aduaneiro (a seguir «ata de 5 de julho de 2002»). Resulta da ata de 5 de julho de 2002 que os 233 certificados de importação utilizados pela recorrente correspondem a certificados espanhóis falsos, 221 destes certificados foram apresentados em Antuérpia e 12 em Hamburgo (Alemanha). No que respeita ao período compreendido entre 1 de janeiro e 8 de novembro de 1999, estavam em causa 107 certificados, todos apresentados pela recorrente na Administração Aduaneira de Antuérpia.

5        Por ofício de 26 de julho de 2002, a Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga reclamou da recorrente e do despachante aduaneiro o pagamento do montante de 7 084 967,71 euros relativo às importações de bananas durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 1998 e 8 de novembro de 1999, correspondente à aplicação de um direito aduaneiro de 850 euros por tonelada importada, em aplicação do artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 404/93.

6        Em 28 de novembro de 2003, a Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga lavrou uma ata complementar (a seguir «ata complementar»), na qual fez menção, nomeadamente, que tinham sido enviadas cartas rogatórias a Portugal, à Espanha e à Itália, no âmbito do inquérito relativo aos certificados de importação espanhóis falsos.

7        Na sequência da reclamação apresentada pela recorrente e pelo despachante aduaneiro da cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros que lhes era reclamada, a Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga considerou que deveria ser dado deferimento ao pedido de não cobrança a posteriori e de dispensa do pagamento dos direitos e transmitiu, por ofício de 14 de dezembro de 2007, o processo à Comissão das Comunidades Europeias para que esta adotasse uma decisão em conformidade com os artigos 871.° e 905.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).

8        No seu ofício de 14 de dezembro de 2007, a Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga era do parecer que, no caso concreto, não podiam ser aplicadas as disposições do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «CAC»), na medida em que não existiam elementos de prova suficientes para imputar um erro às autoridades dos Estados‑Membros ou à Comissão. Em contrapartida, considerava que se deveria proceder à dispensa do pagamento dos direitos, em aplicação do artigo 239.° do CAC, na medida em que existia uma situação especial, na aceção do disposto neste artigo, e que a recorrente e o despachante aduaneiro não tinham agido com negligência manifesta.

9        Em 5 de maio, 18 e 26 de novembro de 2008, 15 de janeiro de 2009 e 4 de março de 2010, a Comissão enviou pedidos de informações adicionais à Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga, a qual respondeu a cada um destes pedidos.

10      Por ofício de 8 de janeiro de 2010, a Comissão informou a Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga e a recorrente, com fundamento no artigo 906.°A do Regulamento n.° 2454/93, que tencionava tomar uma decisão desfavorável no que respeita ao pedido de dispensa do pagamento e de reembolso dos direitos. Por carta de 8 de fevereiro de 2010, a recorrente apresentou as suas observações.

11      O caso da recorrente foi examinado numa reunião realizada em 12 de abril de 2010, em conformidade com os artigos 873.° e 907.° do Regulamento n.° 2454/93, por um grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados‑Membros.

12      Na Decisão C (2010) 2858 final, de 6 de maio de 2010, a Comissão decidiu favoravelmente o registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação (artigo 1.°, n.° 1) e a dispensa do pagamento dos direitos em relação a um devedor, o despachante aduaneiro (artigo 1.°, n.° 2), mas não em relação ao outro devedor, a recorrente, num caso específico (artigo 1.°, n.° 3) (a seguir «decisão impugnada»).

13      Nos considerandos 4 e 5 da decisão impugnada, refere‑se que, no que respeita às importações de bananas efetuadas em 1998, a Comissão autoriza as próprias autoridades aduaneiras belgas a decidir proceder ou não à dispensa do pagamento dos direitos, uma vez que considerou, num processo relativo a um caso parcialmente comparável de facto e de direito, que se justificava proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação e que se justificava proceder à dispensa do pagamento destes direitos. Resulta do seu considerando 6 que a decisão impugnada tem por objeto apenas, por conseguinte, as importações efetuadas entre 1 de janeiro e 8 de novembro de 1999 e os direitos de importação correspondentes, no valor de 3 628 248,48 euros.

14      No que respeita às importações efetuadas em 1999, a Comissão salientou, no considerando 11 da decisão impugnada, que, quando da colocação dos produtos importados em livre prática, o despachante aduaneiro tinha apresentado certificados de importação, aparentemente emitidos pelas autoridades espanholas, que a recorrente obteve de duas empresas espanholas, por intermédio de um comerciante português (a seguir «M»). A Comissão indicava que o nome da recorrente não constava dos certificados, visto que esta apenas tinha adquirido o uso destes e não era cessionária. O considerando 11 da decisão impugnada referia, ainda, que a maior parte dos certificados em questão deveria ter por titulares, em princípio, «novos» operadores, na aceção do artigo 7.° do Regulamento n.° 2362/98, na medida em que uma quantidade mínima destes certificados pertencia a operadores «tradicionais», na aceção do artigo 3.° do mesmo regulamento.

15      No considerando 32 da decisão impugnada, a Comissão considerou que deveria proceder a um registo de liquidação a posteriori dos direitos legalmente devidos, pelo facto de, no caso concreto, não se ter verificado qualquer erro das autoridades aduaneiras. Para concluir neste sentido, a Comissão salientou, no considerando 26, que a atribuição do tratamento tarifário favorável previsto no artigo 18.°, n.°1, do Regulamento n.° 404/93, conforme alterado pelo Regulamento n.° 3290/94, estava sujeito à apresentação de certificados de importação, mas que as autoridades espanholas tinham comunicado que não tinham emitido os certificados utilizados pela recorrente. Segundo a Comissão, tratava‑se, por conseguinte, de certificados falsos. Nestas condições, a Comissão entendeu, no considerando 27, que era de excluir um erro das autoridades espanholas, na medida em que estas não tinham participado na elaboração desses certificados. No considerando 28, a Comissão fez alusão a suspeitas de implicação de um funcionário da administração espanhola na fraude, suspeitas que foram dissipadas após uma troca de correspondência entre a OLAF e as autoridades judiciais espanholas. Por fim, a Comissão rejeitou, nos considerandos 29 a 31, os argumentos da recorrente, relativos à impossibilidade de os operadores económicos controlarem se as empresas a favor de quem os certificados foram emitidos estavam efetivamente registadas e se os certificados e os carimbos apostos nos mesmos eram autênticos, ao facto de ter sido impossível às autoridades nacionais efetuar um controlo e à falta de controlo pelas autoridades comunitárias, na medida em que nenhuma destas circunstâncias era constitutiva de um erro das autoridades aduaneiras.

16      Sendo cumulativos os três requisitos previstos no artigo 220.°, n.°2, alínea b), do CAC, a Comissão entendeu, no considerando 33 da decisão impugnada, que não teria de verificar outros requisitos além da existência de um erro das autoridades aduaneiras.

17      Mais adiante, na decisão impugnada, a Comissão apreciou se estavam preenchidos os requisitos previstos no artigo 239.° do CAC para proceder a uma dispensa do pagamento dos direitos de importação.

18      Nos considerandos 37 a 51 da decisão impugnada, a Comissão verificou se existia uma situação especial, primeiro requisito da dispensa do pagamento dos direitos de importação. Em primeiro lugar, recordou, no considerando 38, a regra segundo a qual a apresentação, mesmo de boa‑fé, de documentos falsificados não podia constituir, em si, uma situação especial que justificasse a dispensa do pagamento dos direitos. A Comissão salientou, no considerando 39, que a recorrente e o despachante aduaneiro fundavam o seu pedido de dispensa do pagamento não apenas na existência de certificados de importação falsos, mas também, principalmente, na falta de vigilância do contingente tarifário para a importação de bananas, que estes lhe imputavam. Recordou, nos considerandos 40 a 44, o quadro jurídico de que resultam as diferentes obrigações que pesam sobre a Comissão e os Estados‑Membros na gestão do contingente tarifário. Nos considerandos 45 a 49, a Comissão apresentou as irregularidades apuradas na gestão do contingente tarifário, nomeadamente, por um lado, o facto de não se ter detetado que o referido contingente foi excedido por importações de bananas cobertas por certificados de importação e, por outro, a insuficiência das medidas de precaução das autoridades espanholas na emissão dos certificados de importação, mais particularmente na comunicação das informações relativas ao modelo de carimbo utilizado para emitir estes certificados. Nessa sequência, a Comissão considerou que essas circunstâncias excediam o risco comercial normal que um operador devia suportar e que constituíam uma situação especial, na aceção do artigo 239.° do CAC.

19      No que respeita ao segundo requisito da dispensa do pagamento dos direitos de importação, a Comissão examinou os três requisitos em presença dos quais pode ser acolhida a falta de artifício ou negligência manifesta. No que diz respeito ao primeiro requisito, relativo à complexidade da legislação, a Comissão entendeu, no considerando 53, que este requisito não tinha de ser apreciado, uma vez que a dívida aduaneira decorre da falsificação de certificados de importação e não da aplicação incorreta da regulamentação. No que respeita ao requisito relativo à experiência profissional do interessado, a Comissão entendeu, nos considerandos 54 a 56, que este requisito estava preenchido.

20      Em contrapartida, a Comissão considerou que a recorrente não tinha feito prova de diligência suficiente. A Comissão descreveu o quadro factual em que tinha tido lugar a utilização dos certificados de importação falsificados. No considerando 58, recordou o mecanismo operacional que era, regra geral, aplicado de modo a que os operadores «tradicionais» pudessem importar uma quantidade de bananas superior à constante dos certificados de importação que possuem, e que consistia na venda de bananas por parte desse operador, antes da sua importação, a um operador que detivesse um certificado de importação, que as revenderia a este mesmo operador após a importação e a colocação das mercadorias em livre prática. No considerando 59, a Comissão declarou que, em 1999, por um lado, as bananas importadas pela recorrente eram colocadas em livre prática pelo despachante aduaneiro sob as suas instruções e, por outro, as bananas não eram vendidas ao titular do certificado de importação, indicado como destinatário das mercadorias na declaração de colocação em livre prática. Além disso, o despachante aduaneiro faturava sempre os direitos aduaneiros à recorrente.

21      Seguidamente, a Comissão apresentou os diferentes elementos com base nos quais considerou que a recorrente não tinha sido diligente. Em primeiro lugar, salientou, no considerando 60, que não existia qualquer indício de contactos estabelecidos entre a recorrente e as empresas apresentadas como titulares dos certificados de importação, ao passo que, segundo ela, esses contactos lhe pareciam indispensáveis para a colocação das mercadorias em livre prática, na medida em que o nome destas empresas consta das declarações de colocação em livre prática, o que era suscetível de as fazer incorrer em responsabilidade. Concluiu, nos considerandos 60 e 61, que se a recorrente tivesse contactado estas empresas, teria constatado que estas não estavam ao corrente da venda do uso dos certificados emitidos em seu nome e que o mecanismo utilizado e a falta de contactos demonstravam que a recorrente estava disposta a assumir riscos para importar bananas ao abrigo do contingente tarifário. Em segundo lugar, a Comissão destacou as relações comerciais entre a recorrente e M, isto é, o facto de as negociações relativas às vendas de certificados de importação se desenrolarem diretamente entre eles (considerando 62), de os pagamentos da recorrente serem efetuados para uma conta bancária pessoal de M e não para uma conta bancária do empregador deste último (considerando 63), e de a recorrente não ter apresentado prova de que M recebia, de facto, os certificados de importação que lhe reenviava, ao passo que os titulares dos referidos certificados teriam de os recuperar para poderem obter a liberação da garantia que tiveram de constituir (considerando 64). Em terceiro lugar, a Comissão observou que a aquisição do uso dos certificados era efetuada por meio de faturas pro forma, enviadas por duas empresas espanholas, e que tinham sido enviadas faturas por telecópia a partir de endereços desconhecidos ou por pessoas desconhecidas, e que todo este mecanismo operacional, que não parece ter suscitado quaisquer dúvidas à recorrente, não fazia parte das práticas comerciais normais.

22      No considerando 67 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que a recorrente não tinha dado provas da diligência exigível a um operador experimentado e que, assim, não poderia ser acolhida, a seu favor, a falta de negligência manifesta. Em contrapartida, considerou que o despachante aduaneiro da recorrente não tinha cometido qualquer artifício nem negligência manifesta, podendo, por conseguinte, beneficiar da dispensa do pagamento dos direitos de importação.

 Tramitação processual e pedidos das partes

23      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral de 11 de agosto de 2010, a recorrente interpôs o presente recurso.

24      Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, o processo, atribuído inicialmente à Sétima Secção, foi atribuído à Segunda Secção em 23 de setembro de 2010.

25      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        Anular o artigo 1.°, n.os 1 e 3, da decisão impugnada;

¾        Condenar a Comissão nas despesas.

26      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        Negar provimento ao recurso;

¾        Condenar a recorrente nas despesas.

27      Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de novembro de 2010, o Reino da Bélgica apresentou um pedido de intervenção no presente processo, nos termos do artigo 115.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, em apoio da recorrente.

28      Por despacho de 18 de janeiro de 2011, o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral autorizou o Reino da Bélgica a intervir em apoio dos pedidos da recorrente.

29      Em apoio dos pedidos da recorrente, o Reino da Bélgica pede, no essencial, que o Tribunal Geral se digne:

¾        Anular o artigo 1.°, n.os 1 e 3, da decisão impugnada;

¾        Condenar a Comissão nas despesas.

30      Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de abril de 2011, a Comissão apresentou as suas observações sobre as alegações de intervenção do Reino da Bélgica, não tendo a recorrente, por seu lado, apresentado observações.

31      Através de uma medida de organização do processo, o Tribunal Geral colocou várias questões às partes e convidou‑as a apresentar documentos. As partes responderam por carta que deram entrada, no caso da recorrente, em 18 de outubro de 2012, e, no caso da Comissão, em 19 de outubro de 2012.

 Questão de direito

32      Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta seis fundamentos: violação do Tratado e das regras relativas à sua aplicação, nomeadamente do artigo 239.° do CAC, das disposições do Regulamento (CEE) n.° 1442/93 da Comissão, de 10 de junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 142, p. 6), e do Regulamento n.° 2362/98, das práticas comerciais reconhecidas pela Organização Mundial de Comércio (OMC), de uma qualificação errada dos factos e de uma violação do valor probatório dos articulados; violação do Tratado e das regras relativas à sua aplicação, nomeadamente do artigo 239.° do CAC e do princípio da proporcionalidade; violação do Tratado e das regras relativas à sua aplicação, designadamente do artigo 239.° do CAC, do antigo artigo 211.° CE, do princípio da confiança legítima e do princípio geral do direito patere legem quam ipse fecisti; violação do Tratado e das regras relativas à sua aplicação, nomeadamente do artigo 239.° do CAC e do princípio da igualdade; violação do Tratado e das regras relativas à sua aplicação, nomeadamente do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC; violação das formalidades essenciais e, nomeadamente, dos direitos de defesa.

33      Em primeiro lugar, importa examinar o quinto e o sexto fundamentos do recurso, que contestam a cobrança a posteriori dos direitos nos termos do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC.

 Quanto à aplicação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC

34      A título preliminar, há que recordar que o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC sujeita a não cobrança a posteriori por parte das autoridades nacionais a três requisitos cumulativos. Desde que estes três requisitos estejam preenchidos, o devedor tem direito a que não se proceda à cobrança (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2002, Ilumitrónica, C‑251/00, Colet., p. I‑10433, n.° 37 e jurisprudência referida).

35      Em primeiro lugar, é necessário que os direitos não tenham sido cobrados devido a um erro das próprias autoridades competentes. Seguidamente, o erro cometido por estas autoridades deve ser de natureza tal que não pudesse ser razoavelmente detetado pelo devedor de boa‑fé, apesar da sua experiência profissional e da diligência de que devia fazer prova. Por fim, este último deve ter cumprido todas as disposições previstas na regulamentação em vigor no que diz respeito à sua declaração aduaneira (v., por analogia, acórdão Ilumitrónica, n.° 34, supra, n.° 38 e jurisprudência referida).

36      A verificação destes requisitos deve ser apreciada à luz do objetivo do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC, que é proteger a confiança legítima do devedor quanto ao caráter fundado de todos os elementos que concorrem para a decisão de cobrar ou não os direitos aduaneiros (v., por analogia, acórdão Ilumitrónica, n.° 34, supra, n.° 39 e jurisprudência referida).

37      À luz destas considerações, há que analisar o quinto e o sexto fundamentos do recurso.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do Tratado e das regras relativas à sua aplicação, nomeadamente do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC

38      O quinto fundamento do recurso divide‑se em três partes. Em primeiro lugar, a recorrente defende que não é possível demonstrar com certeza a não implicação das autoridades espanholas na elaboração dos certificados de importação falsos. Em segundo lugar, considera que existe uma relação entre o nível dos direitos reclamados e os erros cometidos pela Comissão na gestão do contingente tarifário. Em terceiro lugar, a Comissão não examinou os restantes requisitos de aplicação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC, que, no caso em apreço, estão preenchidos.

39      A Comissão contesta a argumentação da recorrente, ao passo que o Reino da Bélgica não interveio em apoio deste fundamento.

¾       Declarações efetuadas pela Comissão

40      Na decisão impugnada, a Comissão examinou se era possível não proceder a uma cobrança a posteriori dos direitos de importação, tendo‑se limitado a verificar se um dos requisitos de aplicação desta medida estava preenchido, a saber a existência de um erro das autoridades espanholas.

41      Nos considerandos 26 e 27 da decisão impugnada, a Comissão observou, em primeiro lugar, que a atribuição de um tratamento tarifário favorável estava sujeito à apresentação de certificados de importação, em segundo lugar, que as autoridades espanholas tinham comunicado que os certificados controvertidos não tinham sido emitidos por ela, tratando‑se, assim, de certificados falsos, e que, em terceiro lugar, nestas circunstâncias, não se poderia «falar» de erro por parte das referidas autoridades, que não tinham elaborado estes certificados.

42      No considerando 28 da decisão impugnada, a Comissão assinalou que a hipótese da implicação de um funcionário espanhol na fraude, evocada no início do inquérito, tinha sido afastada, após uma troca de correspondência entre a OLAF e as autoridades judiciais espanholas.

43      Nos considerandos 29 a 31 da decisão impugnada, a Comissão respondeu a certos argumentos da recorrente. Segundo a Comissão, não eram suscetíveis de constituir um erro das autoridades aduaneiras as circunstâncias em que, em primeiro lugar, não foi possível aos operadores económicos controlar se os titulares dos certificados de importação eram efetivamente operadores registados e se os certificados e os carimbos apostos nestes eram autênticos, em segundo lugar, foi impossível às autoridades nacionais efetuar um controlo e, em terceiro lugar, houve uma falta de controlo por parte das autoridades da União Europeia.

¾       Quanto à primeira parte do quinto fundamento

44      A recorrente defende que não foi demonstrada com certeza a falta de erro por parte das autoridades espanholas. Baseia‑se, principalmente, nas atas da Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais do Consumo belga, num documento de trabalho da OLAF e em elementos de um processo criminal, em que foi proferida decisão do Tribunale civile e penale di Ravenna (Tribunal Civil e Penal de Ravena, Itália), de 6 de outubro de 2004, dos quais resulta que houve cumplicidade de funcionários espanhóis na elaboração dos certificados falsos.

45      Com esta argumentação, a recorrente acusa a Comissão de não ter demonstrado a falta de erro das autoridades aduaneiras, na aceção do artigo 220.°, n.°2, alínea b), do CAC. Ora, como salienta a Comissão, o mecanismo de não cobrança dos direitos a posteriori pressupõe que seja demonstrada a existência de um erro. A primeira parte do quinto fundamento baseia‑se, por conseguinte, na premissa contrária às disposições do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC e que não permite, de qualquer modo, demonstrar a existência de um erro.

46      Por outro lado, a análise dos argumentos da recorrente e dos documentos em que esta se baseia não permite pôr em causa esta conclusão.

47      Em primeiro lugar, a recorrente baseia‑se na ata complementar, que se refere ao inquérito da OLAF, durante o qual se mencionou que tinha ocorrido um furto de certificados de importação no Secretariado Geral do Comércio Externo espanhol. Ora, resulta do documento de trabalho da OLAF, de 22 de setembro de 2000, que este evento ocorreu em finais de 1999 e que os certificados subtraídos foram utilizados durante os dois primeiros trimestres de 2000. Não pode tratar‑se, portanto, dos certificados controvertidos, uma vez que as últimas importações para as quais estes foram apresentados tiveram lugar em 8 de novembro de 1999 e dos últimos certificados utilizados nessa ocasião consta do seu teor a data de 23 de setembro de 1999 como pretensa data de emissão.

48      Em segundo lugar, a recorrente refere‑se à decisão do Tribunale civile e penale. Todavia, este tribunal limitou‑se a fazer referência à hipótese, equacionada pela OLAF, de uma possível situação de corrupção de um funcionário do Ministério do Comércio Externo espanhol e à circunstância de a OLAF ter recorrido às autoridades judiciais espanholas. O tribunal não constatou, por si próprio, nenhum facto de corrupção de um funcionário espanhol, uma vez que indicou que, na data do julgamento, a instrução penal ainda estava em curso em Espanha.

49      Em terceiro lugar, a recorrente defende que não foi demonstrada a inexistência de um erro por parte das autoridades espanholas, na medida em que, segundo ela, não foi apurada a existência de uma troca de correspondência entre a OLAF e as autoridades judiciais espanholas relativa à não implicação de um funcionário espanhol. Ora, um ofício de 20 de outubro de 2005, enviado pelas autoridades judiciais espanholas à OLAF, faz referência à não implicação de funcionários espanhóis no processo dos certificados de importação falsos. Por outro lado, a Comissão enviou, em 28 de janeiro de 2010, cópia deste ofício à recorrente, no âmbito do procedimento administrativo.

50      Embora a recorrente se refira a numerosas provas da implicação de funcionários espanhóis na elaboração dos certificados falsos, impõe‑se declarar que a existência de tais provas não se depreende do processo, uma vez que tanto o documento de trabalho da OLAF, de 22 de setembro de 2000, como a ata complementar e a decisão do Tribunale civile e penale, de 6 de outubro de 2004, apenas mencionam, quando muito, hipóteses nesse sentido.

51      Em quarto lugar, a recorrente salienta, na réplica, a existência de diferentes comportamentos, que qualifica de erros, imputáveis às autoridades espanholas: emissão de certificados de importação em branco; não comunicação de determinadas informações à Comissão, como o furto de impressos de certificados de importação ou do carimbo utilizado por estas autoridades, ou, ainda, a falta de informação da mudança de carimbo utilizado por estas autoridades.

52      Em primeiro lugar, importa recordar que o furto de certificados de importação não tem qualquer incidência no presente litígio (v. n.° 47, supra) e que não foi provado o alegado furto do carimbo da administração espanhola, na medida em que esse facto não é corroborado por nenhum elemento do processo e a recorrente não cita nenhum documento nesse sentido.

53      Em segundo lugar, o facto de a Comissão não ter sido informada da mudança de carimbo utilizado constitui um incumprimento das autoridades espanholas, que não pode, todavia, ser qualificado de erro na origem da não tomada em consideração dos direitos legalmente devidos, visto que só um comportamento ativo das autoridades dá direito à não cobrança a posteriori (v. acórdão Ilumitrónica, n.° 34, supra, n.os 38 e 42 e jurisprudência referida).

54      Em terceiro lugar, a recorrente não faz referência a qualquer precisão ou documento quanto à colocação à disposição por parte das autoridades espanholas de certificados de importação em branco, tendo‑se limitado a referir que essa circunstância resulta do documento de trabalho da OLAF de 22 de setembro de 2000. Importa salientar que a OLAF declarou que as autoridades espanholas vendiam impressos em branco de certificados de importação e que se tinha posto fim a este sistema em 1999 devido aos riscos de abuso que apresentava. Embora as autoridades espanholas tenham considerado essa circunstância como apresentando um risco de abuso, ela não pode constituir, por si só, um erro das autoridades aduaneiras.

55      Assim sendo, há que julgar improcedente a primeira parte do quinto fundamento.

¾       Quanto à segunda parte do quinto fundamento

56      A recorrente acusa a Comissão de ter cometido erros na gestão do contingente tarifário que deveriam ter sido levados em conta na aplicação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC.

57      A Comissão alega que não faz parte das autoridades aduaneiras, cujos erros são levados em consideração na aplicação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC.

58      O artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC prevê que a não cobrança a posteriori dos direitos de importação só é possível quando o registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efetuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras.

59      No quadro da regulamentação em vigor antes do CAC, o Tribunal de Justiça decidiu que, na falta de uma definição precisa e exaustiva de «autoridades competentes», não só as autoridades competentes para proceder à cobrança, mas qualquer autoridade que, no âmbito das suas competências, forneça elementos que entrem em linha de conta para a cobrança dos direitos aduaneiros e que possa, assim, suscitar a confiança legítima do devedor, deve ser considerada «autoridade competente» (acórdão Ilumitrónica, n.° 34, supra, n.° 40).

60      Por outro lado, resulta do artigo 4.°, n.° 3, do CAC que se entende por «autoridades aduaneiras» as autoridades competentes, nomeadamente, para a aplicação da legislação aduaneira. Daqui decorre que são assim visadas as autoridades administrativas dos Estados‑Membros bem como de Estados terceiros responsáveis por garantir a vigilância e o controlo da regulamentação aduaneira, em conformidade com as definições destas missões dadas pelo artigo 4.°, n.os 13 e 14, do CAC. Embora a Comissão desempenhe um papel na gestão do contingente tarifário que autoriza a importação de bananas com pagamento de um direito aduaneiro reduzido, não pode ser considerada, por este facto, uma autoridade aduaneira, na aceção do CAC. Assim, os erros que possa cometer nesse quadro não são suscetíveis de dar direito ao mecanismo de não cobrança a posteriori do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC.

61      Por fim, há que rejeitar o argumento da recorrente de que a circunstância de a Comissão não ser uma autoridade aduaneira não basta para a exonerar dos seus erros, na medida em que o 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC constitui uma cláusula de equidade que impede que os operadores sejam sancionados pelos erros das autoridades. Com efeito, caso fosse aceite, este argumento conduziria o Tribunal Geral a não levar em conta o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC para aplicar uma cláusula de equidade, a qual a regulamentação aduaneira prevê que não intervém no estádio do procedimento de cobrança a posteriori, mas ulteriormente, na aplicação do artigo 239.° do CAC.

62      Assim sendo, a segunda parte do quinto fundamento deve ser julgada improcedente.

¾       Quanto à terceira parte do quinto fundamento

63      É certo que, como defende a recorrente, a Comissão, depois de ter examinado se poderia ser imputado um erro às autoridades espanholas, afirmou expressamente, no considerando 33 da decisão impugnada, que não se devia verificar se estavam preenchidos os dois outros requisitos de aplicação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC. Ora, sendo cumulativos os requisitos estabelecidos neste artigo, a Comissão não devia examinar os restantes requisitos de aplicação, na medida em que o primeiro destes requisitos não estava, de qualquer modo, preenchido (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 9 de junho de 1998, Unifrigo e CPL Imperial 2/Comissão, T‑10/97 e T‑11/97, Colet., p. II‑2231, n.° 65).

64      Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira parte do quinto fundamento e, deste modo, o fundamento na sua integralidade.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais e, nomeadamente, dos direitos de defesa

65      A recorrente defende ter requerido à OLAF o acesso a qualquer documento ou informação sobre uma possível cumplicidade na emissão de certificados falsos. Todavia, a maior parte dos documentos requeridos nunca chegou a ser colocada à sua disposição, mesmo após a intervenção do Provedor de Justiça Europeu, que propôs um compromisso amigável que a OLAF ainda não executou. Todas as tentativas da recorrente para obter informação adicional e se defender da cobrança a posteriori foram rejeitadas no que se refere aos documentos essenciais relativos às alegadas falsificações e à cumplicidade das autoridades espanholas. Nesta medida, a recorrente defende que os seus direitos de defesa foram objeto de uma violação substancial.

66      A Comissão contesta a argumentação da recorrente, enquanto o Reino da Bélgica não interveio em apoio deste fundamento.

67      Em primeiro lugar, a recorrente acusa a OLAF de não lhe ter concedido um acesso completo aos documentos solicitados. Considera que as informações que lhe foram recusadas eram essenciais para determinar a existência de um erro das autoridades espanholas, na aceção do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC.

68      Na medida em que a argumentação da recorrente se opõe às decisões pelas quais a OLAF recusou o acesso integral aos documentos solicitados, adotadas com fundamento no Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), importa declarar que resulta dos autos que, pelas decisões de 26 de outubro e de 3 de dezembro de 2004, a OLAF respondeu aos dois pedidos confirmativos de acesso aos documentos apresentados pela recorrente. Além disso, a recorrente não contesta não ter interposto recurso judicial destas decisões, como salientou a Comissão. Nessa sequência, a circunstância de a OLAF ter recusado o acesso integral aos documentos requeridos não tem incidência no presente litígio.

69      Em segundo lugar, a recorrente defende que os seus direitos de defesa foram objeto de uma violação substancial, pelo facto de não ter podido obter as informações que procurava sobre a alegada falsificação dos certificados de importação controvertidos e sobre as possíveis cumplicidades no seio das autoridades espanholas.

70      Importa recordar que, em virtude do princípio do respeito dos direitos de defesa, não pode caber unicamente à Comissão decidir quais são os documentos úteis ao interessado para efeitos do procedimento de não cobrança a posteriori. O procedimento administrativo pode incluir documentos que contenham elementos favoráveis à não cobrança, que podem ser utilizados pelo interessado em apoio do seu pedido, mesmo quando a Comissão deles não se tenha servido. O requerente deve portanto poder ter acesso a todos os documentos não confidenciais que constem do processo, incluindo os que não foram utilizados para servir de fundamento às objeções da Comissão (acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2005, Ricosmos/Comissão, T‑53/02, Colet., p. II‑3173, n.° 72).

71      Com a sua argumentação, a recorrente limita‑se a defender que não teve acesso aos documentos relativos à falsificação dos certificados de importação controvertidos e às eventuais cumplicidades no seio das autoridades espanholas. Quanto a este ponto, como salienta a Comissão, impõem‑se duas declarações.

72      Por um lado, antes de tomar a decisão impugnada, a Comissão enviou à recorrente cópia da correspondência recebida das autoridades judiciais espanholas, datada de 20 de outubro de 2005, em que se refere que não houve implicação de funcionários espanhóis no processo dos certificados de importação falsos. Além disso, a Comissão alega que, provavelmente, não é possível obter informações relativas à alegada cumplicidade no seio da administração espanhola, pela simples razão de tais factos não terem sido provados. Por conseguinte, deve considerar‑se que a Comissão afirma que não teve conhecimento da existência dessas informações e que não tem em seu poder qualquer documento em que a tal seja feita referência. Ora, resulta da jurisprudência que é presumida a inexistência de um documento cujo acesso foi pedido quando é feita uma afirmação neste sentido pela instituição em causa. Trata‑se contudo de uma presunção simples que a recorrente pode ilidir através de qualquer meio, com base em indícios pertinentes e concordantes (acórdãos do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2002, Tetra Laval/Comissão, T‑5/02, Colet., p. II‑4381, n.° 95, e de 22 de dezembro de 2005, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento, T‑146/04, Colet., p. II‑5989, n.° 121). No caso em apreço, a recorrente não apresentou esses indícios quanto à existência de documentos que demonstrassem a alegada falsificação dos certificados de importação controvertidos e as eventuais cumplicidades no seio das autoridades espanholas.

73      Por outro lado, há que declarar que a recorrente apresentou vários documentos no Tribunal Geral para demonstrar a existência da alegada cumplicidade e do modo, ou modos, de falsificação dos certificados de importação controvertidos. Tal é, particularmente, o caso do documento de trabalho da OLAF, de 22 de setembro de 2000, da decisão do Tribunale civile e penale, mencionados no exame do quinto fundamento, ou da ata de 23 de junho de 2004, relativa ao depoimento dos agentes da OLAF responsáveis pelo inquérito relativo às importações fraudulentas perante o juiz da instrução preliminar de Ravena. Também resulta do processo que a recorrente já tinha em seu poder estes três documentos quando apresentou à Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga um documento intitulado «Position paper» (relatório), datado de 25 de junho de 2007, ao qual foram anexados. Como foi referido nos n.os 48 e 50, supra, o documento de trabalho da OLAF e a decisão do Tribunale civile e penale só fazem referência a suspeitas de cumplicidade no seio da administração espanhola de elaboração de certificados de importação falsos. O mesmo sucede com a ata que contém os depoimentos dos agentes da OLAF.

74      Resulta do exposto que, mesmo antes de ter sido submetido à Comissão o procedimento de não cobrança a posteriori, a recorrente tinha em seu poder documentos que faziam referência a suspeitas de cumplicidade no seio da administração espanhola na elaboração de certificados de importação falsos e que descreviam de forma bastante precisa o modo operatório provável da falsificação dos certificados, que lhe permitiam apresentar a sua defesa sobre a questão da eventual cumplicidade de um funcionário espanhol na elaboração de certificados falsos.

75      Nestas circunstâncias, importa declarar que a recorrente carece de fundamento ao defender que os seus direitos de defesa foram objeto de uma violação substancial pelo facto de não ter tido acesso a determinadas informações ou a determinados documentos.

76      Não tendo a recorrente apresentado mais precisões quanto à alegada violação dos direitos de defesa e não tendo demonstrado de forma mais detalhada a mera invocação de uma violação de formalidades essenciais, há que rejeitar a argumentação exposta e, com esta, julgar improcedente o sexto fundamento de recurso.

 Quanto à aplicação do artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do CAC

 Considerações preliminares

77      Importa recordar que o artigo 905.° do Regulamento n.° 2454/93, disposição que precisa e desenvolve a norma prevista no artigo 239.° do CAC, constitui uma cláusula geral de equidade destinada, designadamente, a cobrir situações excecionais que, em si, não se enquadram em nenhum dos casos previstos nos artigos 900.° a 904.° do referido regulamento (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de fevereiro de 1999, Trans‑Ex‑Import, C‑86/97, Colet., p. I‑1041, n.° 18). Resulta do referido artigo 905.° que o reembolso dos direitos de importação depende da verificação de dois requisitos cumulativos, a saber, em primeiro lugar, a existência de uma situação especial e, em segundo lugar, a inexistência de negligência manifesta e de artifício por parte do interessado (acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2004, Aslantrans/Comissão, T‑282/01, Colet., p. II‑693, n.° 53). Por conseguinte, basta que uma das duas condições se não verifique para que o reembolso dos direitos deva ser recusado (acórdão do Tribunal Geral de 5 de junho de 1996, Günzler Aluminium/Comissão, T‑75/95, Colet., p. II‑497, n.° 54, e acórdão Aslantrans/Comissão, já referido, n.° 53).

78      Resulta da decisão impugnada que o requisito da existência de uma situação especial está preenchido no caso em apreço (v. n.° 18, supra). Por conseguinte, o exame do Tribunal Geral deve cingir‑se apenas à questão de saber se a Comissão considerou legitimamente que existia negligência manifesta.

79      Segundo a jurisprudência, para apreciar se há negligência manifesta, na aceção do artigo 229.° do CAC, deve ter‑se em conta, nomeadamente, a complexidade das disposições cuja inexecução gerou a dívida aduaneira, bem como a experiência profissional e a diligência do operador (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 1999, Söhl & Söhlke, C‑48/98, Colet., p. I‑7877, n.° 56, e de 13 de março de 2003, Países Baixos/Comissão, C‑156/00, Colet., p. I‑2527, n.° 92).

80      Por outro lado, importa recordar que a Comissão dispõe de um poder de apreciação quando adota uma decisão em aplicação do artigo 239.° do CAC (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2000, Mehibas Dordtselaan/Comissão, T‑290/97, Colet., p. II‑15, n.os 46 e 78). Há igualmente que salientar que o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação, que só podem ser concedidos em certas condições e em casos especificamente previstos, constituem uma exceção ao regime normal das importações e das exportações e, portanto, que as disposições que preveem esse reembolso ou essa dispensa do pagamento são de interpretação restrita. Em particular, sendo a ausência de negligência manifesta uma condição sine qua non para se poder ter direito ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação, tal conceito deve ser interpretado de modo que o número dos casos de reembolso ou de dispensa do pagamento seja limitado (acórdão Söhl & Söhlke, n.° 79, supra, n.° 52).

81      Todavia, embora a Comissão disponha de uma margem de apreciação no que respeita à aplicação do artigo 239.° do CAC, não pode abstrair‑se do seu dever de ponderar efetivamente, por um lado, o interesse da União em assegurar o pleno respeito das disposições aduaneiras, e, por outro, o interesse do importador de boa fé em não suportar os prejuízos que ultrapassem o risco comercial normal (v. acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2006, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods/Comissão, T‑382/04, n.° 46 e jurisprudência referida).

82      À luz destas considerações, importa examinar especialmente o segundo fundamento do recurso, em apoio do qual interveio o Reino da Bélgica.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do Tratado e das regras relativas à sua aplicação, nomeadamente do artigo 239.° do CAC e do princípio da proporcionalidade.

83      A recorrente critica a declaração de negligência manifesta que lhe foi imputada pela Comissão na decisão impugnada. Apoiada pelo Reino da Bélgica, desenvolve vários argumentos em apoio deste fundamento.

84      Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não lhe pode imputar a mínima negligência manifesta, visto que os alegados incumprimentos se baseiam na hipótese errada de que celebrou um acordo de recompra de mercadorias. Em segundo lugar, a recorrente defende que, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, não lhe era possível saber que existiam certificados de importação alegadamente falsos, comprados em condições de mercado por intermédio de M, que mantinha uma relação de confiança com a sua filial há vários anos. Em terceiro lugar, contrariamente à jurisprudência do Tribunal Geral, a Comissão não apresenta prova de uma negligência manifesta da recorrente, ao passo que esta sempre agiu no quadro de práticas comerciais normais e fez prova de um comportamento profissional e diligente. Em quarto lugar, a recorrente defende, no essencial, que as acusações da Comissão sobre as relações comerciais com M e os titulares dos certificados de importação controvertidos carecem de fundamento, na medida em que estas relações fazem parte de práticas comerciais normais. Em quinto lugar, a diligência exigida é contrária à jurisprudência, particularmente gravosa e desproporcionada, numa situação especial que supera largamente o risco comercial normal. Ora, no momento dos factos, não havia motivos para duvidar da autenticidade dos certificados de importação. Em sexto lugar, a Comissão considerou erradamente que o requisito relativo à complexidade da legislação não é pertinente.

85      Com o terceiro, o quarto e o quinto argumento, que importa examinar em conjunto e previamente, a recorrente considera, no essencial, que a Comissão não demonstrou a sua falta de diligência.

86      Em primeiro lugar, importa recordar que, quando as autoridades aduaneiras concluíram que não se podia demonstrar que o operador económico tinha feito prova de artifício ou de negligência manifesta, incumbe à Comissão, quando esta decide distanciar‑se da tomada de posição das autoridades nacionais, provar, com base em elementos factuais pertinentes, a existência de um comportamento manifestamente negligente do referido operador (acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2005, Geologistics/Comissão, T‑26/03, Colet., p. II‑3885, n.os 78 e 82).

87      Ora, importa sublinhar que, no seu ofício de 14 de dezembro de 2007, a Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga considerava que existia uma situação especial, na aceção do artigo 239.° do CAC, e que a recorrente não tinha agido com negligência manifesta.

88      Em segundo lugar, recorde‑se que a Comissão observou, no considerando 60 da decisão impugnada, ao concluir que a recorrente não tinha sido diligente, que não existiam indícios de contactos com os titulares dos certificados de importação, quando tais contactos eram imprescindíveis para a colocação das mercadorias em livre prática, na medida em que o nome destas empresas consta das declarações de colocação em livre prática, o que era suscetível de as fazer incorrer em responsabilidade. Nos considerandos 60 e 61, salientou que, se a recorrente tivesse contactado essas empresas, teria constatado que elas não estavam ao corrente da venda do uso de certificados emitidos em seu nome, tendo concluído que o mecanismo utilizado e a falta de contactos demonstravam que a recorrente estava disposta a assumir riscos para importar bananas ao abrigo do contingente tarifário. No considerando 62, a Comissão indicou que as negociações relativas à compra de certificados de importação se desenrolaram diretamente entre a recorrente e M, no considerando 63, que os pagamentos da recorrente eram efetuados para uma conta bancária pessoal de M e não para uma conta bancária do empregador deste último, no considerando 64, que a recorrente não tinha apresentado prova de que M recebia, de facto, os certificados de importação que lhe reenviava, ao passo que os titulares dos referidos certificados teriam de os recuperar para poderem obter a liberação da garantia que tiveram de constituir, em virtude da regulamentação, e, no considerando 65, que a aquisição do uso dos certificados era efetuada por meio de faturas pro forma, enviadas por duas empresas espanholas, tendo sido enviadas determinadas faturas por telecópia a partir de endereços desconhecidos ou por pessoas desconhecidas. Do ponto de vista da Comissão, este mecanismo não decorria de práticas comerciais normais.

89      Em resumo, a Comissão invoca cinco circunstâncias para concluir que houve falta de diligência: a falta de contactos entre a recorrente e as empresas titulares de certificados de importação; a aquisição da utilização de certificados por negociação direta entre a recorrente e M; os pagamentos efetuados para a conta bancária pessoal de M; a inexistência de provas da receção por M dos certificados reenviados pela recorrente; a faturação da aquisição do uso dos certificados por meio de faturas pro forma enviadas por telecópia, algumas a partir de endereços desconhecidos ou por pessoas desconhecidas.

90      Em terceiro lugar, importa salientar que, na contestação, a Comissão considera que o mecanismo utilizado pela recorrente para obter o uso de certificados de importação é «ilícita», visto ser contrária ao artigo 21.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2362/98, que proíbe a transmissão de direitos decorrentes dos certificados de importação de novos operadores para operadores tradicionais. Quanto a este ponto, impõe‑se declarar que a decisão impugnada, na medida em que recusa a dispensa do pagamento dos direitos de importação, não se baseou na ilegalidade do mecanismo de compra da utilização dos certificados de importação, mas na negligência manifesta da recorrente.

91      Portanto, o argumento da Comissão não pode ter, no caso em apreço, qualquer incidência na legitimidade da recusa de dispensa do pagamento dos direitos de importação.

92      Em quarto lugar, importa salientar que a recorrente, apoiada, neste ponto, pelo Reino da Bélgica, considera que só em caso de dúvidas sobre a autenticidade dos certificados de importação é que o grau de diligência teria implicado, para a recorrente, uma obrigação ativa. A Comissão alega que, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, conhecidas apenas pela recorrente, esta deveria ter tido dúvidas e exigir mais informações sobre os titulares dos certificados de importação, não tendo a eventual ausência de dúvidas por parte das autoridades aduaneiras qualquer incidência neste ponto.

93      À primeira vista, não resulta da decisão impugnada que a Comissão tenha recusado a dispensa do pagamento dos direitos de importação pelo facto de a recorrente dever ter tido dúvidas sobre a autenticidade dos certificados de importação controvertidos. Na decisão, a falta de diligência aparece fundada no mecanismo criado para obter o uso desses certificados, do qual certos aspetos não corresponderão a práticas comerciais normais (considerando 65 da decisão impugnada). Tendo em conta este conteúdo, o argumento da recorrente não é pertinente para efeitos da apreciação da legitimidade da decisão impugnada.

94      Todavia, não se pode excluir que, tendo em conta o mecanismo utilizado para adquirir o uso dos certificados de importação controvertidos, a Comissão tenha considerado que a recorrente deveria ter tido dúvidas sobre a autenticidade destes, uma vez que é salientado, nos considerandos 60 e 65 da decisão impugnada, que teria sido indispensável estabelecer contactos com os titulares destes certificados e que a recorrente não se colocou qualquer questão sobre o facto de terem sido pagas avultadas somas de dinheiro com base em faturas pro forma recebidas por telecópia. Todavia, pelas razões expostas nos n.os 98 a 102 e 111 a 115, infra, estes elementos não eram suscetíveis, nas circunstâncias do caso em apreço, de suscitar dúvidas sobre a autenticidade dos certificados de importação controvertidos.

95      Em quinto lugar, importa examinar as cinco acusações em que a Comissão se baseou para considerar que a recorrente não tinha dado mostras de diligência.

96      Em primeiro lugar, a recorrente defende que, tendo em conta o número significativo de certificados controvertidos, teria de assumir uma carga administrativa desproporcionada para contactar todos os titulares de certificados. Argumenta ainda que atuou no quadro de relações comerciais normais ao ter deixado M gerir os contactos com a sua rede. Se tivesse atuado noutros termos, teria posto em causa a sua relação comercial com M, do qual necessitava para encontrar novos operadores que pretendessem vender a utilização dos seus certificados de importação. Considera que, na data dos factos, não tinha qualquer razão para dar mostras de uma vigilância especial a respeito dos acordos celebrados através de M, uma vez que o método utilizado era o mesmo utilizado com outros intermediários.

97      Segundo a Comissão, a recorrente não se pode refugiar no argumento da relação de confiança com M, a menos que assuma todas as consequências dessa opção, uma vez que deu primazia a esta relação em relação à observância da diligência exigível. Por outro lado, considera que a recorrente poderia ter exigido que M lhe fornecesse informações sobre os titulares dos certificados, na medida em que as suas relações comerciais eram bastante recentes na altura dos factos. Por fim, considera que as medidas adotadas pela recorrente especificamente para gerir os certificados de importação são irrelevantes, uma vez que não indicou em que medida estas medidas contribuíam para controlar a utilização diligente e lícita dos certificados.

98      Resulta dos autos que a recorrente obteve todos os certificados de importação controvertidos através de M e que os referidos certificados eram postos à sua disposição, regra geral, no fim do trimestre em que eram utilizados. Refira‑se que a recorrente, tanto nos seus articulados como na audiência, insistiu sobre o facto de que as operações para as quais os certificados de importação controvertidos foram utilizados tinham sempre por objeto pequenas quantidades de bananas. Tal circunstância justificava, segundo a recorrente, o recurso a um intermediário mais capacitado para obter, em prazos bastante curtos, os certificados necessários para importar carregamentos nos limites do contingente tarifário. Estes diferentes elementos factuais não foram contestados pela Comissão. Por outro lado, a recorrente defende, sem ser contrariada, que controlava a forma e o teor dos certificados de importação que utilizava, nomeadamente no que diz respeito à questão de saber se as quantidades que figuravam nos certificados correspondiam a quantidades atribuídas ao novo operador cujo nome figurava no certificado.

99      Apesar dos controlos efetuados nestes termos, a primeira acusação da Comissão implica que a recorrente fosse obrigada a contactar os titulares dos certificados controvertidos num prazo bastante curto para evitar as críticas formuladas nos considerandos 60 e 61 da decisão impugnada.

100    Interrogada na audiência sobre a natureza e o alcance dessa obrigação, que resulta do considerando 60 da decisão impugnada, a Comissão não foi capaz de identificar as disposições nas quais se fundava a sua existência e de precisar o seu alcance no procedimento de desalfandegamento das mercadorias importadas, nomeadamente a sua colocação em livre prática, tendo‑se limitado a alegar que a aquisição do direito de utilização de certificados de importação a novos operadores não era conforme com a regulamentação aduaneira. Ora, como já foi referido nos n.os 90 e 91, supra, a decisão impugnada não tem por fundamento a ilegalidade do mecanismo de compra do direito de utilização de certificados de importação.

101    Deste modo, a Comissão não demonstra que a recorrente tinha a obrigação de contactar os titulares dos certificados de importação controvertidos para proceder às operações de desalfandegamento. Concretamente, a Comissão não apresenta qualquer elemento que demonstre que esse contacto era obrigatório para que a recorrente colocasse as mercadorias importadas em livre prática, não sendo contestado o facto de que esta cumpriu sem obstáculos todas as formalidades administrativas relacionadas com a importação das mercadorias objeto dos certificados de importação controvertidos.

102    De resto, não é aceitável, regra geral, que um operador económico que importa mercadorias na União e que, com este objetivo, recorre aos serviços de um intermediário para obter o uso de certificados de importação, seja considerado imprudente ou pouco diligente se não efetuar verificações junto dos titulares dos certificados. Com efeito, o recurso ao serviço desse intermediário decorre das modalidades práticas do exercício da atividade de importação à disposição do importador que têm por objeto facilitar o exercício dessa atividade, na medida em que o importador considera que, num determinado contexto económico, o intermediário está melhor posicionado do que o importador para encontrar novos operadores que tenham obtido certificados e pretendam ceder a sua utilização, sobretudo quando, como no caso em apreço, o importador tem necessidade, a curto prazo, de um número significativo de certificados (v. n.° 98, supra). Não existindo qualquer outro elemento circunstanciado suscetível de levantar dúvidas ao operador quanto à autenticidade dos certificados de importação utilizados, não se pode considerar que era indispensável estabelecer contactos com os titulares de certificados de importação para permitir a colocação em livre prática das mercadorias importadas.

103    Assim, a Comissão não demonstra que as circunstâncias referidas nos considerandos 60 e 61 da decisão impugnada são constitutivas de falta de diligência da recorrente.

104    Em segundo lugar, a recorrente defende que era normal que efetuasse os pagamentos para a conta bancária pessoal de M, porque este exercia a sua atividade como independente e a recorrente agia nestes termos com outros intermediários, não podendo ser acusada de não ter verificado se M recebia, de facto, os certificados que lhe reenviava, o que constituiria uma carga de trabalho desproporcionada e não corresponderia a uma prática comercial normal, e que teria sido informada caso M não tivesse recebido os certificados, tendo em conta, nomeadamente, a regularidade das suas relações comerciais.

105    Na sua contestação, a Comissão reitera as críticas formuladas na decisão impugnada, isto é, que, com base no grau de diligência exigível no caso em apreço, era de esperar que a recorrente se assegurasse de que os pagamentos fossem efetuados para as contas adequadas e que confirmasse a receção dos certificados que reenviava. A Comissão salienta que a recorrente deveria ter, como operador diligente, dúvidas sobre o facto de M pretender que fossem transferidas somas importantes em seu próprio nome e para contas bancárias privadas, sem conhecimento do seu empregador.

106    A segunda, terceira e quarta acusações constantes dos considerandos 62 a 64 da decisão impugnada têm por objeto a compra do direito de utilização dos certificados por negociação direta entre a recorrente e M, os pagamentos efetuados para a conta bancária pessoal M e a falta de elementos de prova da receção por M dos certificados reenviados pela recorrente (v. n.° 89, supra).

107    No plano factual, há que declarar que a recorrente mantinha uma relação comercial com M desde 1997, e, anteriormente, uma das suas filiais, italiana, tinha mantido uma relação comercial durante vários anos com uma empresa portuguesa de comércio internacional para a qual M trabalhava. Resulta também do conjunto dos autos que, como defende a recorrente, a relação comercial para a compra do direito de utilização dos certificados controvertidos se tinha estabelecido apenas entre ela e M, o que foi reconhecido pela Comissão na audiência. Além disso, nada na decisão impugnada ou nos articulados da Comissão permite pôr em causa a afirmação da recorrente segundo a qual M exercia a sua atividade de intermediário de forma independente ou indica que este último tenha exercido esta atividade de forma fraudulenta. Assim, os argumentos da Comissão recordados no n.° 105, supra, devem ser rejeitados, uma vez que se fundam na ideia, que também resulta da decisão impugnada, de que o recurso a um intermediário, que era, além disso, empregado de uma empresa de comércio internacional, para adquirir os direitos de utilização dos certificados controvertidos apresentava um risco acrescido de manobras fraudulentas.

108    Nas circunstâncias do caso em apreço, levando também em consideração o que foi referido no n.° 102, supra, nem a negociação direta entre a recorrente e M da compra da utilização dos certificados controvertidos, nem os pagamentos do montante total destas compras para a conta bancária pessoal deste, nem o facto de não lhe ter pedido a prova da receção dos certificados utilizados que a recorrente lhe devolvia demonstram falta de diligência da recorrente.

109    Em terceiro lugar, a recorrente defende que a utilização de faturas pro forma constitui uma prática comercial normal, utilizada com outros intermediários e por outros importadores, constituindo estas faturas ordens de encomenda com base nas quais pagava a M, que emitia, posteriormente, as faturas definitivas. O facto de as faturas terem sido enviadas por sociedades espanholas que a recorrente não conhecia não constitui uma particularidade que a devesse incitar a mais vigilância, na medida em que os operadores em questão eram empresas desconhecidas no setor da banana e todos os contactos com estes operadores eram geridos por M, ao passo que a Comissão não apresenta qualquer elemento de prova de uma negligência manifesta.

110    A Comissão considera que são as circunstâncias em que se utilizaram as faturas pro forma que suscitam problemas, isto é, o envio por telecópia por pessoas desconhecidas, a partir de endereços desconhecidos. Por esta razão, a recorrente deveria ter efetuado verificações.

111    Quanto a este ponto, há que recordar que, no considerando 65 da decisão impugnada, a Comissão sublinhou:

«[A] faturação da aquisição da utilização dos certificados era feita mediante faturas pro forma enviadas por [telecópia] pelas duas empresas espanholas acima mencionadas, e depreende‑se dos autos que algumas destas faturas pro forma foram enviadas por [telecópia] a partir de endereços desconhecidos ou por pessoas desconhecidas. A Comissão tem dúvidas de que o envio de avultadas somas de dinheiro pagas com base em simples faturas pro forma recebidas por [telecópia] nestas circunstâncias correspondam a práticas comerciais normais; ora, não decorre dos autos que a [recorrente] tenha colocado a mínima questão a este respeito.»

112    Em primeiro lugar, importa declarar que as medidas de organização do processo e da audiência permitiram evidenciar uma divergência de apreciação sobre um elemento de facto. Com efeito, em resposta às questões colocadas pelo Tribunal Geral, a Comissão apresentou as faturas de quatro empresas às quais a recorrente adquiriu o direito de utilização dos certificados controvertidos. Ora, por um lado, a recorrente contestou na audiência a realidade destes dados, tendo afirmado que apenas uma das empresas em causa lhe tinha vendido o direito de utilização dos certificados controvertidos. Por outro lado, estes dados contradizem os elementos assinalados pela OLAF no documento de trabalho de 22 de setembro de 2000, que fazia referência a duas empresas espanholas implicadas, uma em 1998 e a outra em 1999, e contradizem também a decisão impugnada (considerandos 11 e 65).

113    Importa igualmente assinalar que, para demonstrar a falta de diligência da recorrente, a Comissão se baseia especialmente na circunstância de as faturas pro forma de aquisição dos direitos de utilização dos certificados controvertidos terem sido enviadas a partir de telecopiadores desconhecidos e por pessoas desconhecidas. Mais especificamente, a Comissão salientou na audiência que as faturas pro forma em questão provinham da Espanha, que os números de telecopiadores eram espanhóis ou que aparecia a menção de copy shops (serviços de reprografia) espanhóis nas faturas recebidas por telecópia.

114    Ora, resulta do conjunto dos autos que os direitos de utilização dos certificados controvertidos, relativos exclusivamente ao ano de 1999, foram adquiridos a uma empresa espanhola (v. n.° 112, supra). As faturas pro forma desta empresa, apresentadas pela Comissão em resposta às medidas de organização do processo, contêm todas no cabeçalho das mesmas um endereço postal e um número de telefone. Uma das faturas contém a indicação «casa de fotocopia» (serviço de reprografia) na margem superior e outra um número de telecopiador, aparentemente da Espanha e a indicação «cemon» na margem superior.

115    Embora os elementos mencionados no n.° 114, supra, não decorram expressamente da decisão impugnada, pode considerar‑se que a Comissão se referia a estes elementos ao assinalar, no considerando 65 que as faturas pro forma eram enviadas por telecópia a partir de endereços desconhecidos. Contudo, essa circunstância não basta para demonstrar a falta de diligência da recorrente no caso em apreço. Por um lado, o facto de uma fatura pro forma proveniente de uma empresa com sede social em Espanha ser enviada a partir de um telecopiador situado neste país não é uma circunstância suscetível de levar o operador que recebe esta fatura a aumentar o seu nível de diligência. Por um lado, o facto de uma das cinco faturas ter sido aparentemente enviada pela referida empresa espanhola à recorrente de um serviço de reprografia não pode, enquanto tal, suscitar dúvidas à recorrente quanto à sua relação comercial com esta empresa ou quanto à autenticidade dos certificados controvertidos. Não existindo outros elementos circunstanciados em apoio da acusação relativa ao uso de faturas pro forma, não se podem considerar provadas as dúvidas da Comissão decorrentes da questão de saber se o pagamento de somas muito importantes de dinheiro com base em tais faturas, recebidas nas circunstâncias acima referidas, corresponde a uma prática comercial normal.

116    Por conseguinte, com base nos elementos assinalados no considerando 65 da decisão impugnada, a Comissão não demonstra que a recorrente deu mostras, no caso em apreço, de falta de diligência.

117    Sem que seja necessário pronunciar‑se sobre o primeiro, o segundo e o sexto argumentos do segundo fundamento de recurso, resulta dos n.os 103, 108 e 116, supra, que o segundo fundamento é procedente na medida em que a Comissão não apresentou prova, como exige a jurisprudência recordada no n.° 86, supra, da falta de diligência da recorrente e, por conseguinte, da sua negligência manifesta.

118    Consequentemente, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre o primeiro, o terceiro e o quarto fundamento de recurso, é anulado o artigo 1.°, n.° 3, da decisão impugnada e negado provimento ao recurso quanto ao restante.

 Quanto às despesas

119    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

120    No caso em apreço, tendo a Comissão sido vencida, no essencial, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.

121    Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respetivas despesas. No caso em apreço, há que condenar o Reino da Bélgica a suportar as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É anulado o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão C (2010) 2858 final da Comissão, de 6 de maio de 2010, que declara que se justifica proceder ao registo de liquidação a posteriori de direitos de importação e que a dispensa do pagamento dos direitos se justifica em relação a um devedor, mas não se justifica em relação a outro devedor, num caso específico.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)       A Comissão Europeia suportará as suas despesas, bem como as despesas efetuadas pela Firma Léon Van Parys NV.

4)      O Reino da Bélgica suportará as suas próprias despesas.

Forwood

Dehousse

Schwarcz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de março de 2013.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.