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Recurso interposto em 15 de outubro de 2013 – Oil Turbo Compressor / Conselho

(Processo T-552/13)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Oil Turbo Compressor Co. (Private Joint Stock) (Teerão, Irão) (representante: Rechtsanwalt K. Kleinschmidt)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o n.° 48 da Tabela B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011, do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão, na medida em que diz respeito à recorrente;

Anular o n.° 103 da Tabela B do anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 267/2012, do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010, na medida em que diz respeito à recorrente;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

Manifesto erro de apreciação do Conselho relativamente aos factos subjacentes à decisão

No âmbito deste fundamento a recorrente alega designadamente que os atos impugnados foram decididos aparentemente com base em suposições falsas e contrárias à jurisprudência do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2012, no acórdão T-63/12 (Oil Turbo Compressor/Conselho, ainda não publicado na Coletânea) e de 17 de abril de 2013, no acórdão T-404/11 (TCMFG/Conselho, ainda não publicado na Coletânea). A recorrente sustenta que não existiam factos que pudessem fundamentar e justificar suficientemente a decisão do recorrido e a consequente violação dos direitos fundamentais da recorrente.

Violação do princípio da proporcionalidade

Na opinião da recorrente existe uma violação do princípio da proporcionalidade no facto de a recorrente estar incluída nas medidas contestadas sem que exista uma ligação demonstrável com o objetivo prosseguido por esses atos, a saber, evitar atividades relevantes para a proliferação nuclear, o comércio e/ou o desenvolvimento de sistemas de transporte de armas nucleares ou outras armas para a República Islâmica do Irão. O recorrido também não demonstrou que seja correta a exclusão da recorrente do comércio com a União Europeia. A recorrente alega também que não foi realizada nenhuma análise clara de proporcionalidade entre a extensão supressão dos direitos fundamentais da recorrente e o objetivo supostamente prosseguido pelo recorrido.

Violação dos direitos de defesa

Neste contexto, argumenta-se que o recorrido não menciona fundamentos razoáveis para a inclusão do recorrente nas medidas contestadas. O recorrido não refere os supostos factos nem as supostas provas de que dispõe. A recorrente alega ainda que por não conhecer factos e provas que justifiquem os atos impugnados, e porque o recorrente retém todas as informações, é-lhe negado um processo justo segundo os princípios do Estado de Direito. O pedido da recorrente de acesso ao seu processo relativo à questão controvertida não foi deferido até à presente data. A recorrente alega também que o recorrido, apesar dos acórdãos referidos supra, manteve as medidas impugnadas.