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Recurso interposto em 16 de outubro de 2013 – Hungria / Comissão

(Processo T-554/13)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M.Z. Fehér e K. Szíjjártó, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução C(2013) 5029 final da Comissão, de 6 de agosto de 2013, sobre o reembolso parcial da ajuda financeira nacional concedida às organizações de produtores para os programas operacionais executados na Hungria em 2010

condenar a Comissão nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a Comissão excedeu os limites do exercício das suas competências, violando as disposições pertinentes do direito da União, ao determinar o montante do reembolso parcial a favor da Hungria da ajuda financeira nacional concedida por esta em 2010 às organizações de produtores que operam no setor das frutas e produtos hortícolas.

Segundo a recorrente, o direito da União não prevê a possibilidade de, na sua decisão sobre o reembolso parcial comunitário da ajuda financeira nacional concedida, nos termos do artigo 103.º-E do Regulamento (CE) n.º  1234/2007 1 , às organizações de produtores que operam no setor das frutas e produtos hortícolas, a Comissão só permita o reembolso dos montantes indicados pela Hungria no seu pedido de autorização para a concessão de ajuda nacional como montantes «estimados» ou «previsíveis».

A recorrente considera que, nos termos do artigo 103.º-E do Regulamento n.º 1234/2007, a autorização da Comissão relativa à ajuda nacional se refere à concessão de ajuda e não ao estabelecimento, por parte da Comissão, de um limite máximo à ajuda que pode ser outorgada. Segundo a recorrente, este limite está previsto de forma inequívoca no Regulamento n.º 1234/2007, que estabelece que a ajuda nacional não pode exceder 80 % das contribuições financeiras para os fundos operativos dos membros ou das organizações de produtores. As normas relativas ao reembolso parcial comunitário da ajuda nacional também não permitem que a Comissão, ao autorizar o referido reembolso parcial, fixe como limite máximo o montante que o Estado-Membro comunicou à Comissão no seu pedido de autorização, o montante total da ajuda, bem como o montante da ajuda previsto para determinadas organizações de produtores, especialmente quando na referida comunicação o Governo da Hungria apresentou os montantes em causa como meramente programados ou estimados.

Do mesmo modo, a recorrente afirma que a Comissão tem o direito de verificar que a ajuda efetivamente paga não excedeu o limite máximo de 80 %, já referido, e que o reembolso solicitado não é superior a 60 % da ajuda concedida, mas não tem o direito de estabelecer como limite máximo do reembolso os montantes indicados no pedido de autorização, especialmente quando este pedido destaca o caráter provisório ou estimado dos dados. Quando, por determinadas razões, se altere ao longo do ano o montante da ajuda nacional atribuída a alguma organização de produtores, o reembolso parcial comunitário é concedido pela quantia efetivamente paga, sempre que se cumpram os requisitos que o direito da União impõe a este respeito.

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1 Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO L 299, p. 7