Language of document : ECLI:EU:T:2015:805

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

23 de outubro de 2015 (*)

«Recurso de anulação — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Prazo de recurso — Extemporaneidade — Inadmissibilidade — Pedido de indemnização — Inadmissibilidade»

No processo T‑552/13,

Oil Turbo Compressor Co. (Private Joint Stock), com sede em Teerão (Irão), representada por K. Kleinschmidt, advogado,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Bishop e J.‑P. Hix, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto, por um lado, um pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11), e do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1), na parte em que estes regulamentos dizem respeito à recorrente, e, por outro lado, um pedido de indemnização,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, S. Gervasoni e L. Madise (relator), juízes,

secretário: L. Grzegorczyk, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 11 de março de 2015,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O presente processo inscreve‑se no âmbito do regime de medidas restritivas instaurado com vista a pressionar a República Islâmica do Irão a pôr termo às atividades nucleares que apresentem um risco de proliferação e ao desenvolvimento de vetores de armas nucleares.

2        A recorrente, Oil Turbo Compressor Co. (Private Joint Stock), é uma sociedade com sede no Irão, que exerce atividades de produção, de investigação e de serviço nos setores do gás, da petroquímica e da energia em geral. Em especial, produz e comercializa turbinas e turbocompressores utilizados nos setores do gás e da petroquímica.

3        Em 26 de julho de 2010, o Conselho da União Europeia adotou a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39). O artigo 20.°, n.° 1, da Decisão 2010/413 prevê o congelamento de fundos e recursos económicos das pessoas e entidades cuja lista é fixada pelos anexos I e II dessa mesma decisão.

4        Em 25 de outubro de 2010, na sequência da adoção da Decisão 2010/413, o Conselho adotou Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1). O artigo 16.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010 prevê o congelamento de fundos e dos recursos económicos das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo VIII do referido regulamento.

5        Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/783/PESC que altera a Decisão 2010/413 (JO L 319, p. 71), através da qual, nomeadamente, acrescentou o nome da recorrente à lista das pessoas e entidades enumeradas no anexo II da Decisão 2010/413.

6        No mesmo dia, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 que dá execução ao Regulamento n.° 961/2010 (JO L 319, p. 11), através do qual, nomeadamente, acrescentou o nome da recorrente à lista fixada pelo anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010.

7        Na Decisão 2011/783 e no Regulamento de Execução n.° 1245/2011, o Conselho fundamentou do seguinte modo o congelamento dos fundos e recursos económicos da recorrente:

«Filial da Sakhte Turbopomp va Kompressor (SATAK) (t.c.p. Turbo Compressor Manufacturer, TCMFG), entidade designada pela UE.»

8        Em 2 de dezembro de 2011, o Conselho publicou no Jornal Oficial da União Europeia um aviso dirigido às pessoas e entidades a que se aplicam o artigo 19.°, n.° 1, alínea b), e o artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 (anexo II), bem como o artigo 16.°, n.° ° 2, do Regulamento (UE) n.° 961/2010 (anexo VIII) (JO C 351, p. 15, a seguir «aviso de 2 de dezembro de 2011», nas versões que decorrem, respetivamente, da Decisão 2011/783 e do Regulamento de Execução n.° 1245/2011. Neste aviso, o Conselho, remetendo para os atos pertinentes no que respeita aos fundamentos de cada inclusão, precisou, nomeadamente, que tinha decidido acrescentar pessoas e entidades às listas que figuram no anexo II da Decisão 2010/413 e no anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010. Além disso, o Conselho chamou a atenção das pessoas e entidades em causa quanto à possibilidade de contestar esses atos no Tribunal Geral nas condições previstas no artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE, e no artigo 263.°, quarto e sexto parágrafos, TFUE.

9        Por carta de 5 de dezembro de 2011 (a seguir «carta de 5 de dezembro de 2011»), enviada por correio registado com aviso de receção em 6 de dezembro de 2011, o Conselho informou a recorrente da sua inclusão na lista das pessoas e entidades enumeradas no anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterado pela Decisão 2011/783, e no anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010, conforme alterado pelo Regulamento de Execução n.° 1245/2011. Esta carta foi devolvida ao Conselho com a menção «mudou de morada» aposta pelos serviços postais iranianos.

10      Em 13 de fevereiro de 2012, a recorrente interpôs no Tribunal Geral recurso de anulação da Decisão 2011/783, na parte em que lhe dizia respeito, com fundamento, nomeadamente, no facto de o Conselho ter cometido um erro manifesto de apreciação dos factos em que assentava a referida decisão a seu respeito. Este recurso foi registado sob a referência T‑63/12.

11      O Regulamento n.° 961/2010 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 88, p. 1), cujo artigo 23.°, n.° 2, prevê o congelamento dos fundos e dos recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo IX desse regulamento. O nome da recorrente foi incluído pelo Conselho nesse anexo, pelos mesmos motivos que os que figuram na Decisão 2011/783 e no Regulamento de Execução n.° 1245/2011 (v. n.° 7, supra).

12      Por acórdão de 26 de outubro de 2012, Oil Turbo Compressor/Conselho (T‑63/12, Colet., EU:T:2012:579), o Tribunal Geral deu provimento ao recurso da recorrente destinado à anulação da Decisão 2011/783, na parte em que essa decisão lhe dizia respeito.

13      Em 11 de dezembro de 2012, o Conselho publicou no Jornal Oficial um aviso dirigido às pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/PESC e no Regulamento (UE) n.° 267/2012 (JO C 380, p. 7, a seguir «aviso de 11 de dezembro de 2012». Este aviso alertou as pessoas e entidades que figuram no anexo II da Decisão 2010/413 e no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012 quanto à possibilidade de apresentar ao Conselho um pedido de reapreciação da decisão através da qual foram incluídas nos referidos anexos, acompanhando‑o dos documentos justificativos.

14      Por carta de 21 de janeiro de 2013, a recorrente, recordando o acórdão Oil Turbo Compressor/Conselho, n.° 12, supra (EU:T:2012:579) e observando que o seu nome ainda não tinha sido suprimido do anexo II da Decisão 2010/413 nem do Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012, pediu ao Conselho que lhe indicasse os motivos que se opunham à execução do referido acórdão.

15      Por cartas de 6 de fevereiro e de 29 de abril de 2013, a recorrente requereu, em substância, ao Conselho que executasse o acórdão Oil Turbo Compressor/Conselho, n.° 12, supra (EU:T:2012:579).

16      Através do Regulamento de Execução (UE) n.° 1203/2013 do Conselho, de 26 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012, a recorrente foi retirada da lista que figura no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012.

 Tramitação processual e pedidos das partes

17      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de outubro de 2013, a recorrente interpôs o presente recurso.

18      Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, a recorrente apresentou um pedido de tramitação acelerada do litígio, em aplicação do artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991.

19      Mediante medida de organização do processo prevista no artigo 64.° do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, notificada às partes em 28 de novembro de 2013, o Tribunal Geral perguntou às partes se e em que data o Conselho tinha comunicado à recorrente, quer diretamente quer através da publicação no Jornal Oficial, a sua decisão de inscrever o nome desta última, por um lado, na lista que figura no anexo único do Regulamento de Execução n.° 1245/2011 e, por outro, na lista que figura no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012. As partes responderam a esta questão no prazo fixado.

20      Em 29 de novembro de 2013, o Conselho apresentou na Secretaria do Tribunal Geral uma contestação que continha, a título subsidiário, um pedido de não conhecimento do mérito da causa devido à supressão do nome da recorrente da lista que figura no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012 pelo Regulamento de Execução n.° 1203/2013 (v. n.° 16, supra).

21      Por decisão de 12 de dezembro de 2013, o Tribunal Geral (Segunda Secção) indeferiu o pedido no sentido do litígio ser decidido segundo tramitação acelerada.

22      Em 25 de março de 2014, a recorrente apresentou na Secretaria do Tribunal Geral uma réplica que continha uma extensão dos pedidos. O Tribunal registou este documento, reservando a decisão quanto à sua admissibilidade.

23      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Segunda Secção) decidiu abrir a fase oral do processo.

24      Através de medida de organização do processo prevista no artigo 64.° do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, notificada às partes em 30 de janeiro de 2015, o Tribunal submeteu‑lhes por escrito uma pergunta, convidando‑as a responder‑lhe na audiência. Esta questão era relativa ao despacho de 20 de fevereiro de 2014, Jannatian/Conselho (T‑187/13, EU:T:2014:134), e à sua pertinência para efeitos do presente processo.

25      Inicialmente fixada para 4 de fevereiro de 2015, a audiência foi adiada para 11 de março de 2015 a pedido da recorrente.

26      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas feitas pelo Tribunal Geral na audiência de 11 de março de 2015.

27      Na audiência, em resposta à pergunta acima referida no n.° 24, o Conselho invocou o aviso de 11 de dezembro de 2012 e apresentou, a pedido do Tribunal Geral, uma cópia deste. Este documento foi junto aos autos sem que a recorrente a isso se tenha oposto. Esta última apresentou observações sobre este documento, o que ficou registado na ata da audiência.

28      Na sua petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular o Regulamento de Execução n.° 1245/2011 e o Regulamento n.° 267/2012 (a seguir, em conjunto, «atos impugnados»), na parte em que lhe dizem respeito;

—        condenar o Conselho nas despesas.

29      Na sua réplica, a recorrente conclui pedindo também que o Tribunal Geral se digne condenar o Conselho a pagar‑lhe 90 528 392,56 euros a título de indemnização.

30      Na sua resposta, o Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        a título principal, negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas despesas;

—        a título subsidiário, declarar que não há que conhecer do mérito da causa.

31      Em resposta ao pedido de indemnização apresentado na réplica, o Conselho pede também, na tréplica, que o Tribunal Geral se digne:

—        julgar manifestamente inadmissível o pedido de indemnização ou, a título subsidiário, infundado;

—        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto aos pedidos de anulação

32      Em apoio do seu recurso de anulação, a recorrente invoca três fundamentos. O primeiro é relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos em que assentam os atos impugnados, o segundo é relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade e o terceiro é relativo a uma violação do direito de ser ouvido, do dever de fundamentação, dos direitos de defesa e do direito a um recurso efetivo.

33      Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 114.° do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, o Conselho alega, a título principal, que os pedidos de anulação são tardios e, por conseguinte, inadmissíveis. A título subsidiário, considera que, uma vez que a recorrente foi retirada da lista que figura no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012 pelo Regulamento de Execução n.° 1203/2013, já não há, de qualquer forma, que conhecer do mérito da causa.

34      Desde logo, há que examinar a admissibilidade dos pedidos de anulação à luz do prazo de recurso.

35      A este respeito, por um lado, o Conselho alega que tentou comunicar o Regulamento de Execução n.° 1245/2011 à recorrente através da carta de 5 de dezembro de 2011, que lhe foi devolvida pelos serviços postais iranianos. Por conseguinte, na impossibilidade de o Conselho proceder a uma comunicação individual, o prazo de recurso começou a correr na data da publicação do aviso de 2 de dezembro de 2011. Por outro lado, quanto ao Regulamento n.° 267/2012, o Conselho observou, na audiência, que o prazo de recurso tinha começado a correr na data da publicação do aviso de 11 de dezembro de 2012 ou, pelo menos e como afirmou nos seus articulados, na data em que a recorrente teve conhecimento da adoção desse regulamento e do seu conteúdo, a saber, o mais tardar, em 21 de janeiro de 2013.

36      A recorrente contesta estes argumentos do Conselho com o fundamento de que, em substância, na falta de comunicação individual dos atos impugnados, o prazo de recurso não começou a correr. Em especial, por um lado, quanto ao Regulamento de Execução n.° 1245/2011, o Conselho não pode invocar a devolução da carta de 5 de dezembro de 2011 pelos serviços postais iranianos uma vez que incumbe a essa instituição assegurar‑se da receção bem‑sucedida das suas cartas. Por outro lado, relativamente ao Regulamento n.° 267/2012, a recorrente alega, em substância, que o Conselho devia ter tentado comunicar‑lho diretamente ou, pelo menos, comunicá‑lo ao seu advogado e que, de qualquer forma, o aviso de 11 de dezembro de 2012 não pode ter feito correr o prazo de recurso. Além disso, na medida em que se podia legitimamente esperar que, na sequência do acórdão Oil Turbo Compressor/Conselho, n.° 12, supra (EU:T:2012:579), o Conselho suprimisse o seu nome das listas que figuram no anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010 e do Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012, uma vez que a inclusão tinha assentado nos mesmos fundamentos que os da Decisão 2011/783, anulada no que lhe dizia respeito no referido acórdão, a recorrente considera que a preclusão do presente recurso é contrária ao princípio da legalidade da administração. Por outro lado, a recorrente acrescenta que o Conselho, que não respondeu às suas cartas de 21 de janeiro, de 6 de fevereiro e de 29 de abril de 2013, devia tê‑la ouvido e ter‑lhe indicado, se fosse caso disso, a via de direito disponível.

37      A título preliminar, há que recordar que, nos termos do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, «[o]s recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato».

38      Segundo a jurisprudência, o princípio da proteção jurisdicional efetiva implica que a autoridade da União Europeia que adota um ato que impõe medidas restritivas contra uma pessoa ou uma entidade comunique os fundamentos em que esse ato se baseia, na medida do possível, no momento em que o mesmo é adotado, ou, pelo menos, tão rapidamente quanto possível depois de o ter sido, a fim de permitir a essas pessoas o exercício do direito de recurso que lhes assiste (acórdão de 6 de setembro de 2013, Bank Melli Iran/Conselho, T‑35/10 e T‑7/11, Colet., EU:T:2013:397, n.° 56; v. igualmente, neste sentido, acórdão de 16 de novembro de 2011, C‑548/09 P, Colet., EU:C:2011:735, n.° 47 e jurisprudência referida).

39      Esta situação decorre da natureza particular dos atos que impõem medidas restritivas a uma pessoa ou uma entidade, que se equiparam simultaneamente a atos de caráter geral, na medida em que proíbem que uma categoria de destinatários determinados de forma geral e abstrata, nomeadamente, ponha fundos e recursos económicos à disposição das pessoas e das entidades cujos nomes figuram nas listas instituídas pelos respetivos anexos, e a um conjunto de decisões individuais relativas a essas pessoas e entidades (v. acórdão de 23 de abril de 2013, Gbagbo e o./Conselho, C‑478/11 P a C‑482/11 P, Colet., EU:C:2013:258, n.° 56 e jurisprudência referida).

40      Neste caso concreto, este princípio é concretizado no artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 961/2010 e no artigo 46.°, n.° 3, do Regulamento n.° 267/2012, que enunciam que o Conselho deve comunicar a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa ou entidade em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando‑lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

41      Daqui resulta que, embora, seja certo que a entrada em vigor de atos como os atos impugnados ocorra por força da sua publicação, o prazo para a interposição de um recurso de anulação desses atos, por força do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, começa a contar, para cada uma das referidas pessoas e entidades, a partir da data da comunicação que lhe deve ser feita (acórdão Gbagbo e o./Conselho, n.° 39, supra, EU:C:2013:258, n.° 59).

42      Assim, este prazo corre a partir da data da comunicação individual desse ato ao interessado, se o seu endereço for conhecido, ou a partir da publicação de um aviso no Jornal Oficial, no caso contrário (acórdão de 16 de julho de 2014, Hassan/Conselho, T‑572/11, Colet., EU:T:2014:682, n.° 33; v. igualmente, neste sentido, acórdão Gbagbo e o./Conselho, n.° 39, supra, EU:C:2013:258, n.os 59 a 62).

43      A este respeito, por um lado, há que acrescentar que o Conselho não tem liberdade para escolher arbitrariamente o modo de comunicação das suas decisões às pessoas interessadas. Com efeito, segundo a jurisprudência, as disposições acima referidas no n.° 40 devem ser interpretadas no sentido de que, quando o Conselho dispõe do endereço de uma pessoa visada pelas medidas restritivas, na falta de comunicação direta dos atos que incluem essas medidas, o prazo de recurso que essa pessoa deve respeitar para impugnar esses atos no Tribunal Geral não começa a correr. Assim, só quando for impossível comunicar individualmente ao interessado o ato pelo qual são tomadas ou mantidas medidas restritivas a seu respeito é que a publicação de um aviso no Jornal Oficial dá início ao prazo de recurso (v., por analogia, acórdão de 5 de novembro de 2014, Mayaleh/Conselho, T‑307/12 e T‑408/13, Colet., EU:T:2014:926, n.° 60 e jurisprudência referida; v. igualmente, neste sentido e por analogia, acórdão Gbagbo e o./Conselho, n.° 39, supra, EU:C:2013:258, n.os 61 e 62).

44      Por outro lado, segundo a jurisprudência, pode considerar‑se que é impossível ao Conselho comunicar individualmente a uma pessoa singular ou coletiva ou a uma entidade um ato que inclui medidas restritivas que lhe dizem respeito quer quando o endereço dessa pessoa ou entidade não é público e não lhe foi fornecido, quer quando falhe a comunicação enviada para o endereço de que o Conselho dispõe, não obstante as diligências por ele efetuadas, com todo o cuidado exigido, para efetuar tal comunicação (acórdão Mayaleh/Conselho, n.° 43, supra, EU:T:2014:926, n.° 61).

45      É à luz destas indicações que importa, a título principal, examinar a admissibilidade dos presentes pedidos de anulação.

46      Num primeiro momento, quanto à admissibilidade do pedido de anulação do Regulamento de Execução n.° 1245/2011, na parte em que este ato respeita à recorrente, por um lado, é pacífico que esse regulamento foi objeto, em 2 de dezembro de 2011, de um aviso publicado no Jornal Oficial dirigido às pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas.

47      Por outro lado, importa constatar que o Conselho, em 6 de dezembro de 2011, enviou à recorrente a carta de 5 de dezembro de 2011 com aviso de receção a fim de a informar, nomeadamente, da sua inclusão no anexo único do Regulamento de Execução n.° 1245/2011. É ponto assente que essa carta foi devolvida ao Conselho com a menção «mudou de morada» aposta pelos serviços postais iranianos.

48      Afigura‑se, assim, que o Conselho estava numa situação de impossibilidade, na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 44, de proceder à comunicação individual análoga à situação em que estaria se o endereço da recorrente não fosse do seu conhecimento. Ao contrário dos argumentos apresentados pela recorrente na audiência, esta constatação impõe‑se mesmo que esse endereço estivesse correto.

49      Com efeito, ao enviar a carta de 5 de dezembro de 2011 à recorrente, o Conselho teve o cuidado de a enviar em correio registado e de a fazer acompanhar de um aviso de receção. Ora, por um lado, há que salientar que esta regra de envio de um correio postal é do conhecimento dos serviços responsáveis, no Irão, pela distribuição do correio postal (v., neste sentido, despacho de 20 de novembro de 2012, Shahid Beheshti University/Conselho, T‑120/12, EU:T:2012:610, n.° 49). Por outro lado, constitui um método apropriado de comunicação individual na aceção da jurisprudência acima referida nos n.os 42 e 43, uma vez que, segundo a jurisprudência, a notificação por carta registada com aviso de receção assinado permite determinar com segurança o dies a quo do prazo de recurso (v., neste sentido, Ferriera Vittoria/Comissão, 224/83, Colet., EU:C:1984:208, n.° 9 e jurisprudência referida).

50      Assim, há que considerar que o Conselho, que apenas tem ao seu dispor, no Irão, recursos limitados para procurar os endereços privados de todas as pessoas e entidades afetadas pelo regime das medidas restritivas (v., por analogia, acórdão Hassan/Conselho, n.° 42, supra, EU:T:2014:682, n.° 58), fez prova da diligência exigida quanto à sua obrigação de comunicar à recorrente as medidas restritivas adotadas a seu respeito.

51      Daí decorre que, tendo em conta a jurisprudência acima referida no n.° 44, e ao contrário dos argumentos da recorrente, o Conselho podia legitimamente confiar na indicação fornecida pelos serviços postais iranianos, segundo a qual a recorrente tinha mudado de morada, sem que lhe incumba repetir a comunicação através de uma nova tentativa de notificação por via postal, ou mesmo através de outras medidas.

52      Em especial, ao contrário dos argumentos invocados pela recorrente na audiência, há que acrescentar que, na sequência da devolução da carta de 5 de dezembro de 2011, o Conselho não era obrigado a comunicar‑lhe o Regulamento de Execução n.° 1245/2011 por telecópia ou por correio eletrónico. Com efeito, a recorrente não demonstrou, de forma alguma, que o Conselho dispunha do seu número de telecópia ou do seu endereço de correio eletrónico. Pelo contrário, limitou‑se a alegar que estes últimos podiam ser encontrados na rede Internet, o que, todavia, não foi demonstrado por nenhum elemento de prova.

53      Nestas condições, o prazo de recurso começou a correr, no que respeita ao Regulamento de Execução n.° 1245/2011, na data de publicação do aviso de 2 de dezembro de 2011.

54      Esta conclusão impõe‑se tanto mais que, no processo que deu origem ao acórdão Oil Turbo Compressor/Conselho, n.° 12, supra (EU:T:2012:579), a recorrente interpôs, dentro dos prazos, recurso de anulação da Decisão 2011/783. Ora, esta decisão, que foi adotada no mesmo dia que o Regulamento de Execução n.° 1245/2011, assentou, em relação à recorrente, em fundamentos de inclusão idênticos aos desse regulamento e foi igualmente objeto do aviso de 2 de dezembro de 2011.

55      Por conseguinte, o pedido de anulação parcial do Regulamento de Execução n.° 1245/2011, interposto em 15 de outubro de 2013, é inadmissível por extemporaneidade.

56      Em segundo lugar, quanto à admissibilidade do pedido de anulação do Regulamento n.° 267/2012, na parte em que este ato respeita à recorrente, é ponto assente que, como o Conselho o precisou em resposta a uma pergunta feita pelo Tribunal a título de medidas de organização do processo, esse regulamento, que foi publicado no Jornal Oficial na série L, nem foi comunicado à recorrente nem foi objeto, no momento da sua adoção em 23 de março de 2012, de um aviso publicado no Jornal Oficial à atenção das pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas que instituía.

57      Todavia, é igualmente ponto assente que o Conselho publicou, em 11 de dezembro de 2012, um aviso no Jornal Oficial dirigido às pessoas e entidades a que se aplicavam as medidas restritivas previstas, nomeadamente, pelo Regulamento n.° 267/2012. A publicação deste aviso, que informa as referidas pessoas e entidades da possibilidade de apresentar ao Conselho um pedido de reapreciação da decisão através da qual foram incluídas, nomeadamente, na lista que figura no Anexo IX desse regulamento, fez correr o prazo de recurso em relação à recorrente (v., neste sentido, despacho Jannatian/Conselho, n.° 24, supra, EU:T:2014:134, n.° 22).

58      Esta consideração não é posta em causa nem pela falta, apontada pela recorrente, de qualquer tentativa da parte do Conselho de proceder à notificação do Regulamento n.° 267/2012 à recorrente ou ao seu advogado, nem pelo facto, igualmente apontado pela recorrente, de o aviso de 11 de dezembro de 2012 não conter nenhuma referência às vias de recurso disponíveis e aos prazos com vista à contestação da legalidade da sua inclusão no Anexo IX do referido regulamento.

59      Em primeiro lugar, quanto à falta de notificação do Regulamento n.° 267/2912, primeiro, recorde‑se que foi considerado acima nos n.os 47 a 52 que, na sequência da devolução da carta de 5 de dezembro de 2011, o Conselho podia validamente confiar na indicação fornecida pelos serviços postais iranianos, segundo a qual a recorrente tinha mudado de morada, sem que lhe incumbisse repetir a notificação, quer por via postal para o mesmo endereço, por telecópia ou por correio eletrónico.

60      Ora, há que considerar que, quatro meses mais tarde, aquando da adoção, em 23 de março de 2012, do Regulamento n.° 267/2012, o Conselho também não era obrigado a notificar o regulamento para um endereço que podia razoavelmente considerar incorreto. Não é pertinente para esta consideração que o endereço que figurava na guia de remessa da carta de 5 de dezembro de 2011 correspondesse ao que figura nos articulados apresentados pela recorrente no processo que deu origem à adoção do acórdão Oil Turbo Compressor/Conselho, n.° 12, supra (EU:T:2012:579), o que a recorrente, aliás, não alega.

61      Em segundo lugar, há que salientar que, ao contrário dos argumentos apresentados pela recorrente na audiência, o Conselho também não era obrigado a notificar o Regulamento n.° 267/2012 ao advogado desta.

62      Com efeito, tendo em conta a redação do artigo 263.° TFUE, sexto parágrafo, TFUE, há que precisar que, quando um ato deva ser objeto de uma notificação, para que o prazo de recurso comece a correr, esta deve, em princípio, ser dirigida ao destinatário desse ato, e não aos advogados que o representam. Assim, segundo a jurisprudência, a notificação ao representante de um recorrente só equivale a notificação ao destinatário quando essa forma de notificação estiver expressamente prevista por uma regulamentação ou por um acordo entre as partes (v. acórdão Mayaleh/Conselho, n.° 43, supra, EU:T:2014:926, n.° 74 e jurisprudência referida) e não unilateralmente por uma deles (acórdão de 11 de julho de 2013, BVGD/Comissão, T‑104/07 e T‑339/08, EU:T:2013:366, n.° 146).

63      Ora, no caso em apreço, além do Regulamento n.° 267/2012 não conter nenhuma disposição que preveja a comunicação das medidas restritivas ao representante de uma pessoa ou entidade abrangida, há que salientar que a recorrente não demonstrou a existência de tal acordo entre si e o Conselho com base no qual este último poderia, ou mesmo, deveria comunicar o referido regulamento ao seu representante para que o prazo começasse a correr.

64      Assim, na audiência, por um lado, a recorrente invocou o mandato de 28 de dezembro de 2011 através do qual encarregou o seu representante da sua representação com vista a qualquer processo relativo às medidas restritivas adotadas a seu respeito. Precisou que este mandato tinha sido transmitido ao Conselho por carta de 9 de fevereiro de 2012, carta que não figura, todavia, nos autos, e que tinha igualmente sido apensa à sua petição no processo que deu origem ao acórdão Oil Turbo Compressor/Conselho, n.° 12, supra (EU:T:2012:579). Por outro lado, baseou‑se nas cartas enviadas pelo seu representante ao Conselho em 21 de janeiro, 6 de fevereiro e 29 de abril de 2013.

65      Porém, nem o mandato de 28 de dezembro de 2011 nem as cartas de 21 de janeiro, 6 de fevereiro e 29 de abril de 2013, apensas à petição, indicam qualquer acordo entre a recorrente e o Conselho que permitisse a este último comunicar o Regulamento n.° 267/2012 ao representante da primeira. Pelo contrário, estes documentos exprimem uma decisão unilateral da recorrente de habilitar o seu representante a assegurar a sua representação a propósito das medidas restritivas adotadas a seu respeito e a receber, neste contexto, eventuais notificações da parte do Conselho. Ora, tal decisão unilateral é insuficiente, à luz da jurisprudência acima recordada no n.° 62. Na falta de acordo entre as partes na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 62, o simples facto de que o Conselho tinha conhecimento do mandato do advogado da recorrente e do endereço deste é insuficiente para lhe impor que proceda a uma notificação ao advogado.

66      Nestas condições, há que concluir que a falta de comunicação individual do Regulamento n.° 267/2012 à recorrente e ao seu advogado não é, enquanto tal, suscetível de impedir a contagem do prazo a partir da data da publicação do aviso de 11 de dezembro de 2012.

67      Em segundo lugar, há que observar que o facto de o aviso de 11 de dezembro de 2012 não incluir, como a recorrente observou na audiência, nenhuma indicação quanto à possibilidade de as pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas de interpor um recurso no Tribunal Geral, em conformidade com as disposições do artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE, e do artigo 263.°, quarto e sexto parágrafos, TFUE, não é suscetível de pôr em causa o reconhecimento de que essa publicação permitiu à recorrente ser informada do conteúdo dos fundamentos da sua inclusão no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012.

68      Com efeito, resulta da jurisprudência que, na falta de disposição expressa de direito da União, não pode incumbir às instituições da União uma obrigação geral de informar os particulares dos meios de recurso disponíveis e das condições em que estes os podem exercer (despachos de 5 de março de 1999, Guérin automobiles/Comissão, C‑153/98 P, Colet., EU:C:1999:123, n.° 15, e Guérin automobiles/Comissão, C‑153/98 P, Colet., EU:C:1999:123, n.° 15; de 30 de março de 2000, Méndez Pinedo/BCE, T‑33/99, ColetFP, EU:T:2000:94, n.° 36; v. igualmente, neste sentido, despacho de 7 de dezembro de 2004, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑521/03 P, EU:C:2004:778, n.° 44).

69      Ora, o Regulamento n.° 267/2012 não inclui nenhuma disposição que imponha ao Conselho que indique, aquando da comunicação através da publicação de um aviso no Jornal Oficial, as vias de recurso e as condições estes podem ser exercidos. Em especial, o artigo 46.°, n.° 3, deste regulamento, que respeita à comunicação dos fundamentos da adoção de medidas restritivas às pessoas e entidades em causa (v. n.° 40, supra) não inclui nenhuma obrigação nesse sentido.

70      Por outro lado, e de qualquer modo, tendo em conta as considerações que figuram acima no n.° 54, há que salientar que, no caso em apreço, a recorrente tinha conhecimento das vias de recurso disponíveis e dos prazos de recurso e, em especial, da sua possibilidade de contestar as medidas instituídas a seu respeito.

71      À luz do que precede, há que concluir que o prazo de recurso começou a correr, relativamente ao Regulamento n.° 267/2012, na data da publicação do aviso de 11 de dezembro de 2012. Por conseguinte, o pedido de anulação parcial do referido regulamento, apresentado em 15 de outubro de 2013 é inadmissível por extemporaneidade.

72      De qualquer modo, mesmo pressupondo que a publicação do aviso de 11 de dezembro de 2012 não pudesse ser considerada o ponto de partida do prazo de recurso de anulação devido à falta de qualquer referência às vias de recurso de que recorrente dispunha para contestar a sua inclusão no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012, há ainda que acrescentar que, na carta que enviou ao Conselho em 21 de janeiro de 2013, o representante da recorrente salientou que, na sequência do acórdão Oil Turbo Compressor/Conselho, n.° 12, supra (EU:T:2012:579), o nome desta última ainda não tinha sido suprimido do anexo II da Decisão 2010/413 nem do Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012, sendo feita referência, a este respeito, ao n.° 103 da parte I B do Anexo IX desse regulamento, em que figurava precisamente o nome da recorrente.

73      Decorre, assim, dos elementos dos autos acima recordados no n.° 72 que o representante da recorrente e, por conseguinte, a própria recorrente tinham um conhecimento exato e certo da inclusão desta última no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012 e dos fundamentos dessa inclusão, o mais tardar, na data do ofício de 21 de janeiro de 2012. A este respeito, há ainda que afastar o argumento, apresentado pela recorrente na audiência, de que, nessa data, apenas o seu representante, e não a própria, tinha conhecimento da inclusão desta última no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012 e dos fundamentos desta inclusão. Com efeito, é de salientar que a recorrente defendeu igualmente, na audiência, que mesmo pressupondo que o Conselho podia confiar na indicação dos serviços postais iranianos, segundo a qual tinha mudado de morada, esta instituição, contudo, podia e devia ter comunicado o referido regulamento ao seu representante. Ora, a recorrente não pode, sem se contradizer, afirmar que uma comunicação ao seu representante é considerada uma comunicação individual, observando, no entanto, que a referência do seu representante à sua inclusão no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012 não pode demonstrar que ela própria tinha dela conhecimento.

74      Por conseguinte, nas circunstâncias do presente processo, basta reconhecer que, mesmo pressupondo que a data de publicação do aviso de 11 de dezembro de 2012 não possa ser acolhida, como o alega a recorrente, o presente recurso é, todavia, extemporâneo, uma vez que resulta dos elementos do auto que a recorrente tinha conhecimento da sua inclusão no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012, o mais tardar, na data de 21 de janeiro de 2013.

75      A este respeito, há ainda que acrescentar que, em matéria de congelamento de fundos, a consideração da data de tomada de conhecimento, pela recorrente, da adoção das medidas restritivas a seu respeito e dos fundamentos destas medidas não é contrária à jurisprudência, referida por esta última, segundo a qual o prazo de recurso apenas começa a correr quando o Conselho não procede a uma comunicação individual de um ato que impõe medidas restritivas a respeito de uma pessoa ou de uma entidade a esta última, mesmo quando conhecia o seu endereço (v., neste sentido, acórdãos Bank Melli Iran/Conselho, n.° 38, supra, EU:T:2013:397, n.° 59; de 16 de setembro de 2013, Bank Kargoshaei e o./Conselho, T‑8/11, EU:T:2013:470, n.° 44; Hassan/Conselho, n.° 42, supra, EU:T:2014:682, n.° 38, e Mayaleh/Conselho, n.° 43, supra, EU:T:2014:926, n.os 60 e 66), ou ainda na falta de qualquer comunicação individual e por via de publicação de um aviso (v., neste sentido, acórdãos de 4 de fevereiro de 2014, Syrian Lebanese Commercial Bank/Conselho, T‑174/12 e T‑80/13, Colet., EU:T:2014:52, n.° 54, e de 23 de setembro de 2014, Mikhalchanka/Conselho, T‑196/11 e T‑542/12, EU:T:2014:801, n.° 57).

76      Com efeito, nos acórdãos acima referidos no n.° 75, o Tribunal não se pronunciou quanto à data em que a parte interessada tinha tomado conhecimento dos atos em causa nem mesmo quanto à questão de saber se esta data podia, na falta de comunicação nos referidos atos, ser tida em conta com vista à determinação do ponto de partida do prazo de recurso. Além disso, embora no n.° 62 do acórdão Gbagbo e o./Conselho, n.° 39, supra (EU:C:2013:258), o Tribunal de Justiça tenha indicado que, na impossibilidade do Conselho comunicar diretamente os atos em causa às pessoas interessadas, quando esses atos forem objeto de avisos publicados no Jornal Oficial, as referidas pessoas não podem invocar a tomada de conhecimento efetivo posterior dos referidos atos, importa observar que o Tribunal não se pronunciou, em contrapartida, quanto ao impacto eventual, na falta de qualquer comunicação do ato em causa, do critério da tomada de conhecimento do ato. Com efeitos, os atos controvertidos no processo que deu origem ao referido acórdão tinha sido objeto de comunicações através da publicação de aviso no Jornal Oficial.

77      À luz do que precede e, em especial, das conclusões acima apresentadas nos n.os 71 e 74, há que concluir que o pedido de anulação do Regulamento n.° 267/2012, na parte em que diz respeito à recorrente, interposto em 15 de outubro de 2013, é inadmissível por extemporaneidade.

78      As conclusões acima apresentadas nos n.os 55 e 77 não são postas em causa pelos outros argumentos apresentados pela recorrente. Com esses argumentos, alega que a caducidade dos pedidos de anulação é contrária ao princípio da legalidade da administração, na medida em que podia legitimamente esperar que, na sequência do acórdão Oil Turbo Compressor/Conselho, n.° 12, supra (EU:T:2012:579), o Conselho suprimisse o seu nome da lista que figura no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012 e que o Conselho, que não respondeu às suas cartas de 21 de janeiro, 6 de fevereiro e 29 de abril de 2013, devia tê‑lo ouvido e ter‑lhe indicado, se fosse caso disso, a via de recurso disponível.

79      A este respeito, antes de mais, há que recordar que as regras relativas aos prazos de recurso são de ordem pública e devem ser aplicadas pelo juiz de modo a assegurar a segurança jurídica e a igualdade dos litigantes perante a lei (acórdão de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C‑229/05 P, Colet., EU:C:2007:32, n.° 101) e que os prazos constituem, por motivos de segurança jurídica, uma limitação inerente ao direito de acesso ao juiz (v., neste sentido, despacho de 12 de setembro de 2013, Ellinika Nafpigeia e 2. Hoern/Comissão, C 616/12 P, EU:C:2013:884, n.° 31).

80      Ora, subscrever a argumentação da recorrente, assente na alegada omissão do Conselho em responder às suas cartas de 21 de janeiro, 6 de fevereiro e 29 de abril de 2013 e na sua alegada recusa ilegal de suprimir o seu nome do anexo único do Regulamento de Execução n.° 1245/2011 e do Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012, é contrário a essa finalidade do prazo de recurso.

81      Em seguida, na medida em que a recorrente acusa o Conselho de uma alegada recusa ilegal de suprimir, na sequência do acórdão Oil Turbo Compressor/Conselho, n.° 12, supra (EU:T:2012:579), o seu nome da lista das pessoas e entidades visadas pelas medidas restritivas adotadas contra o Irão, há que acrescentar que é a ação por omissão, prevista no artigo 265.° TFUE, que constitui a via apropriada para reconhecer a abstenção ilegal de uma instituição de adotar as medidas necessárias à execução do acórdão (acórdão de 19 de fevereiro de 2004, SIC/Comissão, T‑297/01 e T‑298/01, Colet., EU:T:2004:48, n.° 32) ou para determinar se, além da substituição do ato anulado, a instituição estava igualmente obrigada a adotar outras medidas relativas a outros atos que não tinham sido contestados no âmbito do recurso de anulação inicial (acórdãos de 26 de abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, Colet., EU:C:1988:199, n.os 22 a 24, e de 18 de setembro de 1996, Asia Motor France e o./Comissão, T‑387/94, Colet., EU:T:1996:120, n.° 40).

82      Por último, há que precisar que a gravidade do alegado incumprimento da instituição em causa ou a importância da ofensa daí decorrente no que toca ao respeito dos direitos fundamentais não permitem, em nenhuma circunstância, afastar a aplicação dos critérios de admissibilidade estabelecidos expressamente no Tratado (v., neste sentido, despacho de 10 de maio de 2001, FNAB e o./Conselho, C‑345/00 P, Colet., EU:C:2001:270, n.° 40).

83      À luz das considerações precedentes, há que julgar os pedidos de anulação dos atos impugnados, na parte em que estes últimos dizem respeito à recorrente, inadmissíveis por extemporaneidade, sem que seja necessário examinar o pedido de não‑conhecimento do mérito apresentado a título subsidiário pelo Conselho.

 Quanto ao pedido de indemnização

84      Na réplica, a recorrente pede, a título de uma «ampliação do pedido», a indemnização do prejuízo, quantificado em 90 528 392,56 euros, que sofreu, uma vez que, devido à adoção das medidas restritivas ilegais, não pôde honrar os contratos que tinha celebrado com os seus clientes e teve de pagar a estes últimos penalizações contratuais e indemnizações de base fixa. Quanto à admissibilidade deste pedido, por um lado, a recorrente invoca o acórdão de 26 de junho de 1990, Sofrimport/Comissão (C‑152/88, Colet., EU:C:1990:259), do qual resulta que um pedido de indemnização pode ser apenso a um pedido de anulação. Por outro lado, alega que a apresentação de tal pedido na réplica é criteriosa por motivos de economia processual, precisando‑se, aliás, que a indemnização pedida respeita o objeto da presente instância.

85      O Conselho contrapõe que o pedido de indemnização apresentado na réplica é manifestamente inadmissível, na medida em que altera o objeto do litígio como foi definido pela petição inicial. Por outro lado, na medida em que o pedido de indemnização assenta na ilegalidade da Decisão 2011/783, o Tribunal é incompetente para dele conhecer. De qualquer modo, este pedido é infundado.

86      Nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, a recorrente deve definir o objeto do litígio e apresentar os seus pedidos na petição inicial. Embora o artigo 48.°, n.° 2, do mesmo regulamento, permita, em certas circunstâncias, deduzir novos fundamentos no decurso da instância, esta disposição não pode de modo algum ser interpretada no sentido de que permite à recorrente submeter ao Tribunal Geral novos pedidos, modificando dessa forma o objeto do litígio (acórdão de 18 de setembro de 1992, Asia Motor e o./Comissão, T‑28/90, Colet., EU:T:1992:98, n.° 43, e de 20 de maio de 2009, VIP Car Solutions/Parlamento, T‑89/07, Colet., EU:T:2009:163, n.° 110; v., igualmente, por analogia, acórdão de 25 de setembro de 1979, Comissão/França, 232/78, Colet., EU:C:1979:215, n.° 3).

87      No caso em apreço, resulta inequivocamente da petição que esta apenas se destinava à anulação do Regulamento de Execução n.° 1245/2011 e do Regulamento n.° 267/2012, na parte em que esses atos diziam respeito à recorrente. Na audiência, em resposta a uma questão submetida pelo Tribunal Geral, a recorrente confirmou, aliás, explicitamente esta leitura da petição, o que ficou registado na ata da audiência.

88      Nestas condições, uma vez que o objeto do recurso ficou definido na petição como um pedido de anulação do Regulamento de Execução n.° 1245/2011 e do Regulamento n.° 267/2012, o pedido de indemnização apresentado na réplica é, tendo em conta a jurisprudência acima referida no n.° 86, inadmissível.

89      Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos da recorrente.

90      Por um lado, na medida em que a recorrente invoca o acórdão Sofrimport/Comissão, n.° 84, supra (EU:C:1990:259), há que observar que as circunstâncias do presente processo são diferentes das do processo que deu origem ao referido acórdão, de modo que este é irrelevante quanto à apreciação da admissibilidade do presente pedido de indemnização. Com efeito, no referido processo, como resulta do n.° 1 do referido acórdão, tanto o pedido de indemnização como o pedido de indemnização figuram na petição inicial.

91      Por outro lado, na medida em que a recorrente alega motivos de economia processual, há que recordar que os requisitos de admissibilidade enunciados no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991 são de ordem pública (v., neste sentido, despacho de 17 de julho de 2014, Melkveebedrijf Overenk e o./Comissão, C‑643/13 P, EU:C:2014:2118, n.° 38, e acórdão de 21 de março de 2002, Joynson/Comissão, T‑231/99, Colet., EU:T:2002:84, n.° 154) e não podem, por conseguinte, ficar à disposição das partes. Ora, autorizar a recorrente a submeter, na réplica, um pedido de indemnização novo, cujo objeto é distinto dos pedidos que figuram na petição, quando podia ter apresentado tal pedido desde esta última, equivaleria a autorizar a recorrente a afastar estes requisitos de admissibilidade de ordem pública.

92      Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que o pedido de indemnização, apresentado pela primeira vez na réplica, deve ser julgado inadmissível (v., neste sentido, Syria International Islamic Bank/Conselho, T‑293/12, EU:T:2014:439, n.° 83).

93      À luz de todas as considerações precedentes, há que negar provimento ao presente recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

94      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido do Conselho.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      A Oil Turbo Compressor Co. (Private Joint Stock) suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

Martins Ribeiro

Gervasoni

Madise

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.