Language of document : ECLI:EU:T:2015:805

Processo T‑552/13

Oil Turbo Compressor Co. (Private Joint Stock)

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de anulação — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Prazo de recurso — Extemporaneidade — Inadmissibilidade — Pedido de indemnização — Inadmissibilidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 23 de outubro de 2015

1.      Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Ato que impõe medidas restritivas contra uma pessoa ou uma entidade — Ato publicado e comunicado aos destinatários — Data de comunicação do ato — Comunicação ao interessado através de uma publicação no Jornal Oficial da União Europeia — Admissibilidade — Obrigação geral de informar os destinatários das vias de recurso e dos prazos — Inexistência

[Artigos 263.°, quarto e sexto parágrafos, TFUE e 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 102.°; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 46.°, n.° 3]

2.      Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Ato que impõe medidas restritivas contra uma pessoa ou uma entidade — Ato publicado e comunicado aos destinatários — Data de comunicação do ato — Comunicação ao interessado através de uma publicação no Jornal Oficial da União Europeia — Admissibilidade — Requisitos — Impossibilidade do Conselho de proceder a uma notificação — Diligência do Conselho — Alcance

[Artigos 263.°, sexto parágrafo, TFUE e 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 102.°; Regulamentos do Conselho n.° 1245/2011 e n.° 267/2012]

3.      Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Notificação — Conceito — Notificação ao representante de um recorrente — Requisito

(Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE)

4.      Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Ato que impõe medidas restritivas contra uma pessoa ou uma entidade — Ato não publicado e não comunicado ao recorrente — Data em que se toma conhecimento do ato

[Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE e 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 102.°; Regulamentos do Conselho n.° 1245/2011 e n.° 267/2012]

5.      Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Medidas de execução — Recusa de adoção de medidas que vão além da substituição do ato anulado — Contestação relativa ao alcance da obrigação de execução — Via processual — Ação por omissão

(Artigos 263.° TFUE, 265.° TFUE e 266.° TFUE)

6.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Pedido de indemnização, apresentado pela primeira vez na réplica — Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2]

1.      No que respeita a medidas restritivas contra o Irão, o Conselho não tem liberdade para escolher arbitrariamente o modo de comunicação das suas decisões às pessoas interessadas. Só quando for impossível comunicar individualmente ao interessado o ato pelo qual são tomadas ou mantidas medidas restritivas a seu respeito é que a publicação de um aviso no Jornal Oficial dá início ao prazo de recurso.

A este respeito, o facto de tal aviso não incluir nenhuma indicação quanto à possibilidade de as pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas de interpor um recurso no Tribunal Geral, em conformidade com as disposições do artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE, e do artigo 263.°, quarto e sexto parágrafos, TFUE, não é suscetível de pôr em causa o reconhecimento de que essa publicação permitiu ao interessado ser informado do conteúdo dos fundamentos da sua inclusão na lista de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas contra o Irão.

Com efeito, na falta de disposição expressa de direito da União, não pode incumbir às instituições da União uma obrigação geral de informar os particulares dos meios de recurso disponíveis e das condições em que estes os podem exercer.

Ora, o Regulamento n.° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.° 961/2010, não inclui nenhuma disposição que imponha ao Conselho que indique, aquando da comunicação através da publicação de um aviso no Jornal Oficial, as vias de recurso e as condições em que estes podem ser exercidos. Em especial, o artigo 46.°, n.° 3, deste regulamento, que respeita à comunicação dos fundamentos da adoção de medidas restritivas às pessoas e entidades em causa não inclui nenhuma obrigação nesse sentido.

(cf. n.os 43, 67‑69)

2.      No que respeita a medidas restritivas contra o Irão, pode considerar‑se que é impossível ao Conselho comunicar individualmente a uma pessoa singular ou coletiva ou a uma entidade um ato que inclui medidas restritivas que lhe dizem respeito quer quando o endereço dessa pessoa ou entidade não é público e não lhe foi fornecido, quer quando falhe a comunicação enviada para o endereço de que o Conselho dispõe, não obstante as diligências por ele efetuadas, com todo o cuidado exigido, para efetuar tal comunicação.

O Conselho encontra‑se numa situação de impossibilidade de proceder à comunicação individual análoga à situação em que estaria se o endereço da entidade em causa não fosse do seu conhecimento, quando enviou, acompanhada de aviso de receção, uma carta a uma entidade para a informar da sua inclusão na lista das pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas contra o Irão e essa carta lhe é devolvida pelos serviços postais iranianos com a menção «mudou de morada». Esta constatação impõe‑se mesmo que esse endereço estivesse correto.

Com efeito, por um lado, esta regra de envio de um correio postal é do conhecimento dos serviços responsáveis, no Irão, pela distribuição do correio postal. Por outro lado, constitui um método apropriado de comunicação individual, uma vez que a notificação por carta registada com aviso de receção assinado permite determinar com segurança o dies a quo do prazo de recurso.

Assim, o Conselho, que apenas tem ao seu dispor, no Irão, recursos limitados para procurar os endereços privados de todas as pessoas e entidades afetadas pelo regime das medidas restritivas, fez prova da diligência exigida quanto à sua obrigação de comunicar à recorrente as medidas restritivas adotadas a seu respeito.

Daí decorre que, o Conselho podia legitimamente confiar na indicação fornecida pelos serviços postais iranianos, segundo a qual a entidade em causa tinha mudado de morada, sem que lhe incumba repetir a comunicação através de uma nova tentativa de notificação por via postal, ou mesmo através de outras medidas.

(cf. n.os 44, 47‑51)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 62)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 72‑76)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 81)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 86, 91, 92)