Language of document : ECLI:EU:C:2024:14

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 11 de janeiro de 2024 (1)

Processo C48/22 P

Google LLC,

Alphabet, Inc.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Abuso de posição dominante — Serviço de pesquisa geral na Internet — Serviço de pesquisa especializada de produtos na Internet — Decisão que declara uma infração ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo EEE — Abuso por efeito de alavanca — Concorrência pelo mérito — Diferença de tratamento através de autofavorecimento — Apresentação favorecida dos resultados do seu próprio serviço de pesquisa especializada — Potenciais efeitos de exclusão — Análise contrafactual — Concorrentes hipotéticos igualmente eficazes»






I.      Introdução

1.        O recurso da Google LLC e da Alphabet Inc. (a seguir «recorrentes») tem por objeto o Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping) (2) (a seguir «acórdão recorrido»). Nessa decisão, o Tribunal Geral negou essencialmente provimento ao recurso interposto pelas recorrentes contra a Decisão Google-Search-(Shopping) da Comissão Europeia de 27 de junho de 2017 (3) (a seguir «decisão controvertida»). Nessa decisão, a Comissão considerou que a Google abusou da sua posição dominante em diferentes mercados nacionais de serviços de pesquisa geral na Internet e de serviços de pesquisa especializada de produtos na aceção do artigo 102.° TFUE. O abuso consistiu, nomeadamente, no facto de a Google ter discriminado os serviços de comparação de preços de produtos concorrentes em relação ao seu próprio serviço de comparação de preços na exibição dos resultados de pesquisa na sua página geral de resultados. No seu recurso, as recorrentes pediram a anulação da decisão controvertida e, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhes foi aplicada.

2.        As questões jurídicas aqui suscitadas a respeito do artigo 102.° TFUE revestem‑se de grande importância jurídica e prática.

3.        Por um lado, é necessário esclarecer em que condições a diferença de tratamento entre concorrentes por parte de uma empresa em posição dominante, nomeadamente sob a forma de um tratamento de autofavorecimento nos mercados digitais, se afasta dos meios (normais) de concorrência pelo mérito e pode, por conseguinte, ser qualificada de abusiva. A questão particularmente controversa é a de saber se, para esse efeito, são aplicáveis os critérios estritos reconhecidos, nomeadamente, no Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (4) (a seguir «Acórdão Bronner»), para reconhecer a existência de um abuso resultante da recusa de acesso a uma «facilidade essencial».

4.        Por outro lado, importa precisar outros critérios que permitam identificar uma prática contrária ao artigo 102.° TFUE. Tal inclui a questão de saber se, e de que forma, a Comissão deve demonstrar, através de uma análise contrafactual, que esta prática produz, pelo menos, potenciais efeitos de exclusão. Além disso, há que determinar se, num caso como o presente, a prova desse efeito de exclusão exige que a Comissão examine o critério do concorrente igualmente eficaz ou eficiente (5).

II.    Matéria de facto

A.      Antecedentes do litígio

5.        Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 1 a 20 do acórdão recorrido e podem ser resumidos da seguinte forma.

6.        A Google LLC é uma sociedade com sede em Mountain View, Califórnia (Estados Unidos), que disponibiliza, nomeadamente, diversas funções de pesquisa na Internet em todo o mundo. O mais conhecido é o motor de busca geral disponível no endereço Internet www.google.com ou nos endereços Internet regionais correspondentes. A Alphabet, igualmente com sede em Mountain View, é, desde 2 de outubro de 2015, a única acionista da Google e a sociedade‑mãe do grupo a que pertence a Google.

7.        Os internautas podem desencadear um processo de pesquisa através da introdução de termos de pesquisa no sítio Internet da Google. Os resultados da pesquisa são triados e apresentados posteriormente em função da sua pertinência através da utilização de critérios e algoritmos diferentes.

8.        No caso em apreço, a distinção entre a pesquisa geral e a pesquisa específica de informações na Internet é particularmente importante. Uma pesquisa geral pode ter por objeto vários objetivos e termos de pesquisa. Em contrapartida, uma pesquisa específica prossegue um objetivo de pesquisa específico no que diz respeito a certos produtos, serviços, conteúdos ou informações. Com base nos termos de pesquisa introduzidos pelos utilizadores, a Google efetua uma pesquisa geral, uma pesquisa específica ou uma combinação das duas pesquisas e apresenta‑lhes os resultados através da utilização de algoritmos.

9.        À data dos factos, a Google concorria com outros operadores de motores de busca gerais, como o Alta Vista, o Yahoo, o Bing ou o Qwant, que ofereciam igualmente, em parte, serviços de pesquisa especializada (a seguir «motores de busca na Internet»). Além disso, existiam operadores de motores de busca específicos para a comparação de preços, como o Bestlist, o Nextag, o IdealPrice, o Twenga, o Kelkoo ou o Prix.net (a seguir «serviços de comparação de produtos»).

10.      O objeto da decisão controvertida e do acórdão recorrido são as pesquisas de produtos e a apresentação dos resultados dessa pesquisa no sítio Internet da Google para os resultados de pesquisa geral. Em resposta a uma pesquisa de produtos, um motor de busca na Internet ou um serviço de comparação de produtos apresenta diferentes sítios Internet como resultados nos quais os produtos procurados podem ser adquiridos. Pode tratar‑se dos sítios Internet de vendedores ou de plataformas de venda como o eBay ou a Amazon.

11.      A Google ofereceu, pela primeira vez, uma pesquisa de produtos separada, além da pesquisa geral, em 2002 (nos EUA) e 2004 (na Europa). Utilizando uma base de dados alimentada por informações dos vendedores, o «índice de produtos», os resultados da pesquisa eram ordenados e apresentados em função da sua pertinência através de algoritmos específicos. Tratava‑se de algoritmos de pesquisa diferentes dos utilizados no âmbito da pesquisa geral na Internet através do processo denominado «crawling» para extrair sítios Internet, indexá‑los, integrá‑los no «Web‑Index» da Google, triá‑los em função da sua pertinência e apresentá‑los. A Google começou por permitir a pesquisa de produtos específica num sítio Internet distinto denominado «Froogle».

12.      A partir de 2003 (nos EUA) e de 2005 (na Europa), a Google integrou os resultados da pesquisa de produtos específica nos resultados da pesquisa geral. Até 2007, os resultados da pesquisa de produtos eram agrupados e apresentados nos resultados da pesquisa geral num «Product OneBox» visualmente separado. Esta caixa continha igualmente ligações para páginas de vendedores, bem como para a página Froogle com uma maior escolha de vendedores e plataformas de venda. Fora da Product OneBox, encontravam‑se igualmente, enquanto resultados da pesquisa geral, sítios Internet de outros serviços de comparação de produtos.

13.      Em 2007, a Google declarou que alterou a apresentação dos resultados da pesquisa de produtos nos resultados de pesquisa geral. Mudou o nome da página Froogle para «Product Search», bem como de Product OneBox para «Product Universal» e, mais tarde, para «Shopping Units». Além disso, complementou os resultados da pesquisa de produtos com fotografias e informações mais pormenorizadas, nomeadamente sobre o preço dos produtos e a sua classificação pelos clientes. Em contrapartida, os resultados da pesquisa geral, que apresentavam igualmente páginas de outros serviços de comparação de produtos, continuavam a conter uma simples hiperligação azul, sem fotografias nem texto. Um mecanismo denominado «Universal Search» permitia apresentar os produtos provenientes da Product OneBox ou da Product Universal na página de resultados gerais com os resultados de pesquisa geral. A partir de setembro de 2010, a Google permitiu aos anunciantes e aos internautas na Europa visualizar fotografias dos produtos pesquisados e dos preços oferecidos num formato ampliado em relação ao texto original do anúncio, clicando no texto.

14.      Além da diferente apresentação visual dos resultados da pesquisa de produtos na Product Universal ou nas Shopping Units e dos resultados da pesquisa geral, a Google introduziu, segundo as conclusões da decisão controvertida (6), algoritmos de ajustamento específicos a partir de 2011, nomeadamente o algoritmo «Panda». Este foi aplicado apenas aos resultados da pesquisa geral para os triar em função da sua pertinência, mas não aos resultados da pesquisa de produtos do serviço de comparação de produtos da Google, que eram apresentados na Product Universal ou nas Shopping Units.

15.      A partir de 2013, o motor de busca na Internet da Google apresentou os resultados de uma pesquisa de produtos na Internet da seguinte forma: as Shopping Units continham, sob o título do termo de pesquisa, uma hiperligação para o serviço de comparação de produtos da Google e, sob as imagens dos produtos, hiperligações para as páginas dos vendedores e das plataformas de venda. Esta apresentação era apoiada pela exibição de fotografias, preços e avaliações dos clientes. Em contrapartida, as hiperligações para outros serviços de comparação de produtos não eram exibidas nas Shopping Units, mas apenas como resultados da pesquisa geral utilizando uma simples hiperligação azul.

16.      De acordo com as conclusões da Comissão (7), resumidas no acórdão recorrido, que já não foram impugnadas no recurso, a aplicação, nomeadamente, do algoritmo Panda levou a que os sítios Internet de outros serviços de comparação de preços fossem frequentemente apresentados mais abaixo nos resultados de pesquisa geral, uma vez que apenas remetiam para os sítios Internet de outros vendedores e plataformas de venda sem apresentarem os seus próprios conteúdos. No entanto, esses algoritmos não foram aplicados ao serviço de comparação de produtos da Google, apesar de este ter muitas características comuns às dos serviços de comparação de produtos concorrentes, o que também o tornava suscetível às desclassificações nos resultados genéricos. Assim, desde o lançamento da Product Universal, os resultados do serviço de comparação de produtos da Google apareceram, na maior parte dos casos, quer acima de todos os resultados de pesquisa geral, quer abaixo dos primeiros resultados gerais, ou seja, numa posição muito visível, o que, segundo uma mensagem de correio eletrónico interna da Google, visava «aumentar sensivelmente o tráfego». A visibilidade das hiperligações para outros serviços de comparação de produtos foi a mais elevada no final de 2010 e diminuiu súbita e acentuadamente após o lançamento do algoritmo Panda no Reino Unido, na Alemanha, em França, em Itália e em Espanha. A sua apresentação continuou a limitar‑se à exibição de uma simples hiperligação azul, isto é, sem fotografias e informações adicionais sobre os produtos, os preços e os vendedores. O facto de as Shopping Units não estarem sujeitas aos mesmos mecanismos de classificação, nomeadamente ao algoritmo Panda, que os resultados da pesquisa de produtos do serviço de comparação de produtos da Google e de aparecerem destacadas numa «box» numa posição muito visível no topo dos resultados de pesquisa geral, juntamente com a apresentação de elementos gráficos mais ricos, incluindo fotografias e informações dinâmicas, como pretendido pela Google, conduziu a taxas de clique mais elevadas pelos internautas e, por conseguinte, a um aumento das suas receitas.

17.      A combinação das práticas adotadas desde 2008, que alegadamente conduziram a um favorecimento dos resultados de pesquisa do serviço de comparação de produtos da própria Google na página de resultados de pesquisa geral em relação aos dos serviços de comparação de produtos concorrentes (a seguir «alegada prática»), é objeto do presente processo.

B.      Procedimento administrativo e decisão controvertida

18.      Desde 2009, a Comissão recebeu várias queixas relativas à prática da Google acima descrita. Em 30 de novembro de 2010, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação com base no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 773/2004 (8). Este conduziu à adoção, em 13 de março de 2013, de uma apreciação preliminar da Comissão com base no artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (9). Após ter ouvido os autores das denúncias, a Comissão rejeitou as propostas de compromissos apresentadas pela Google entre abril de 2013 e janeiro de 2014. Em 15 de abril de 2015, a Comissão retomou o procedimento de verificação da existência de uma infração previsto no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, e adotou uma comunicação de acusações dirigida à Google. Seguiu‑se uma comunicação de acusações adicional em 14 de julho de 2016.

19.      Os pormenores da tramitação do procedimento administrativo constam dos n.os 21 a 39 do acórdão recorrido.

20.      Em 27 de junho de 2017, a Comissão adotou a decisão controvertida.

21.      Esta decisão conclui que a Google abusou da sua posição dominante nos mercados de serviços de pesquisa geral na Internet e de serviços de pesquisa especializada de produtos, em conformidade com o artigo 102.° TFUE e com o artigo 54.° do Acordo EEE. O abuso resulta do facto de, nos resultados da pesquisa do seu motor de busca geral, a Google ter apresentado os resultados do seu serviço de comparação de produtos de forma visual mais apelativa do que os dos serviços de comparação de produtos concorrentes e só lhes ter aplicado o algoritmo Panda. Esta prática conduziu a um aumento do tráfego do sítio Internet da Google para resultados de pesquisa geral para o seu sítio Internet de resultados de pesquisa de produtos e a uma redução do tráfego para os sítios Internet dos serviços de comparação de produtos concorrentes. Tal teve potencialmente efeitos restritivos da concorrência tanto nos diferentes mercados nacionais dos serviços de pesquisa geral na Internet como nos mercados dos serviços de pesquisa especializada na Internet. Tanto do ponto de vista geográfico como temporal, a Comissão constatou a existência desse abuso desde janeiro de 2008 num total de 13 países do EEE em períodos diferentes, a saber, na Bélgica, na República Checa, na Dinamarca, na Alemanha, em Espanha, em França, em Itália, nos Países Baixos, na Áustria, na Polónia, na Suécia, no Reino Unido e na Noruega.

22.      Na decisão controvertida, a Comissão fundamenta essencialmente estas conclusões da seguinte forma (10).

23.      A Comissão distingue dois mercados digitais, a saber, o mercado dos serviços de pesquisa geral na Internet (a seguir «mercado da pesquisa geral») e o mercado dos serviços de pesquisa especializada na Internet ou de comparação de produtos (a seguir «mercado da pesquisa especializada»), ambos de âmbito nacional (11). Quanto ao primeiro mercado, expõe que os serviços de pesquisa geral oferecidos nos sítios Internet, na aceção de plataformas «duais», estão em concorrência entre si para incentivar o maior número possível de internautas a utilizá‑los (a título gratuito) e aumentar, assim, a procura dos anunciantes com vista a uma utilização comercial (a título oneroso) (12).

24.      A Comissão identificou fortíssimas barreiras à entrada nos mercados nacionais da pesquisa geral. Eram necessários investimentos avultados para entrar nesses mercados. Um motor de busca na Internet só pode funcionar corretamente se um número significativo de utilizadores apresentar um volume significativo de pedidos de pesquisa. Além disso, um financiamento suficiente pressupõe a colocação de um número suficiente de anúncios pagos no sítio Internet desse motor de busca. Estes dois aspetos beneficiavam o líder do mercado e dificultavam a entrada de novos operadores nesse mercado (13). A Google detém desde 2008 uma posição dominante no mercado da pesquisa geral em cada país do EEE, exceto na República Checa (onde essa posição só é detida desde 2011) (14).

25.      No que respeita aos mercados nacionais da pesquisa especializada de produtos, a Comissão salienta que o sucesso de um serviço de comparação de produtos depende sobretudo do volume de tráfego gerado, ou seja, do número de cliques efetuados pelos internautas no sítio Internet em causa. Um tráfego elevado permite aos comparadores de produtos convencer os vendedores a fornecerem‑lhes mais dados sobre os seus produtos e, assim, aumentar a sua oferta e, por sua vez, torná‑la mais atrativa para os vendedores, os anunciantes, os internautas e os potenciais compradores e, consequentemente, aumentar as suas receitas (15).

26.      Segundo a Comissão, a alegada prática conduziu a uma diminuição do tráfego das páginas gerais de resultados da Google para os serviços de comparação de produtos concorrentes e, consequentemente, a um aumento do tráfego dessas páginas para o serviço de comparação de produtos da Google. Os dez primeiros resultados de pesquisa geral no sítio Internet da Google recebiam aproximadamente 95 % dos cliques dos internautas, a maior parte deles nos três a cinco primeiros resultados, e geravam, assim, o maior tráfego. O posicionamento secundário dos resultados dos serviços de comparação de produtos concorrentes constitui para estes uma grande desvantagem (16), que não podia ser efetivamente substituída por outras fontes de tráfego (17).

27.      Segundo a Comissão, a alegada prática produziu efeitos potencialmente restritivos da concorrência nos mercados nacionais da pesquisa geral e da pesquisa especializada de produtos. Nestes últimos mercados, estas práticas podiam levar os concorrentes a cessar as suas atividades, ter um impacto negativo na inovação e reduzir as possibilidades de os consumidores acederem aos serviços mais eficientes. A estrutura concorrencial destes mercados é, assim, afetada. Nos mercados da pesquisa geral, a Google utilizou as receitas suplementares geradas pelas pesquisas especializadas para reforçar os seus serviços de pesquisa geral e conservar, assim, a sua posição dominante nestes mercados (18).

28.      Por estas práticas, a Comissão aplicou à Google uma coima de 2 424 495 000 euros, sendo a Alphabet, enquanto única acionista desta, solidariamente responsável pelo montante de 523 518 000 euros (19).

C.      Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

29.      Por recurso interposto no Tribunal Geral em 11 de setembro de 2017, as recorrentes pediram a anulação da decisão controvertida. A título subsidiário, pediram a anulação ou a redução da coima que lhes foi aplicada.

30.      O processo no Tribunal Geral consta em pormenor dos n.os 79 a 118 do acórdão recorrido.

31.      No âmbito deste processo, foi autorizada a intervenção em apoio dos pedidos da Comissão do Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC), da Infederation Ltd («Foundem»), da Verband Deutscher Zeitschriftenverleger e. V. («VDZ»), da BDZV ‑ Bundesverband Digitalpublisher und Zeitungsverleger e. V. («BDZV»), da Visual Meta GmbH, da Twenga, do Órgão de Fiscalização da EFTA, da Kelkoo e da República Federal da Alemanha. Foi autorizada a intervenção da Computer & Communication Industry Association (a seguir «CCIA») em apoio dos pedidos das recorrentes.

32.      No acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida na parte em que a Comissão considerou verificar‑se uma violação do artigo 102.° TFUE e do artigo 54.° do Acordo EEE resultante do abuso da posição dominante da Google nos 13 mercados nacionais da pesquisa geral. Além disso, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso e confirmou a conclusão dessa decisão no sentido do abuso da posição dominante da Google nos 13 mercados nacionais da pesquisa especializada de produtos. Por força da sua competência de plena jurisdição, manteve o montante total da coima aplicada pela Comissão às recorrentes.

III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

33.      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de janeiro de 2022, as recorrentes interpuseram recurso do acórdão recorrido.

34.      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de fevereiro de 2022, as recorrentes pediram que o anexo 2 da sua petição, que contém o despacho impugnado na versão correspondente ao anexo 1 da sua petição, fosse considerado confidencial em relação aos intervenientes. Em primeira instância, o Tribunal Geral já tinha concedido esse tratamento confidencial. Por Despacho de 22 de março de 2022, o presidente do Tribunal de Justiça deferiu esse pedido (20).

35.      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2022, a PriceRunner International AB (a seguir «PriceRunner») pediu para intervir em apoio dos pedidos da Comissão, ao abrigo do artigo 40.°, n.° 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Por Despacho de 1 de setembro de 2022, o presidente do Tribunal de Justiça deferiu este pedido. Neste despacho, o tratamento confidencial do anexo 2 da petição foi reservado à PriceRunner e esta foi autorizada a apresentar alegações de intervenção.

36.      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2022, a FairSearch AISBL pediu para intervir em apoio dos pedidos da Comissão, ao abrigo do artigo 40.°, n.° 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Por Despacho de 1 de setembro de 2022, o presidente do Tribunal de Justiça indeferiu este pedido.

37.      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o acórdão recorrido,

–        anular a decisão controvertida ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão do litígio,

–        condenar a Comissão nas despesas do recurso e do processo no Tribunal Geral e

–        condenar a PriceRunner nas despesas relacionadas com a sua intervenção.

38.      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso; e

–        condenar as recorrentes nas despesas.

39.      A CCIA conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular o acórdão recorrido, anular a decisão controvertida ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão do litígio e condenar a Comissão nas despesas relacionadas com a sua intervenção.

40.      O Órgão de Fiscalização da EFTA conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne negar provimento ao recurso e condenar as recorrentes nas despesas.

41.      O BEUC conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne negar provimento ao recurso e condenar a Google nas despesas relacionadas com a sua intervenção.

42.      A Foundem conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne julgar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente na sua totalidade e condenar as recorrentes nas despesas relacionadas com a sua intervenção.

43.      A Kelkoo conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne julgar o recurso inadmissível na parte em que contesta as conclusões de facto do Tribunal Geral e improcedente em todos os outros aspetos e condenar as recorrentes nas despesas relacionadas com a sua intervenção.

44.      A Ladenzeile (anteriormente Visual Meta GmbH), a BDZV e a VDZ concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne negar provimento ao recurso na sua totalidade e condenar as recorrentes nas despesas, incluindo as relacionadas com a sua intervenção.

45.      A Twenga conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne julgar improcedentes os fundamentos das recorrentes, confirmar o acórdão recorrido e a decisão controvertida e condenar as recorrentes nas despesas.

46.      A PriceRunner conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne negar provimento ao recurso e condenar as recorrentes nas despesas relacionadas com a sua intervenção.

47.      Na audiência de 19 de setembro de 2023, as partes apresentaram observações e responderam às questões do Tribunal de Justiça.

48.      Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, as recorrentes desistiram do recurso, tal como foi consignado na ata da audiência, uma vez que este era dirigido contra a parte do acórdão recorrido em que o Tribunal Geral deferiu o seu pedido (n.° 1 do dispositivo).

IV.    Apreciação

A.      Admissibilidade

49.      A Foundems e a Kelkoos pedem que o recurso seja julgado (manifestamente) inadmissível. Nem as suas observações escritas nem as observações que apresentaram na audiência revelam uma fundamentação válida a este respeito.

50.      Em particular, o argumento da Foundem segundo o qual o recurso se baseia numa apresentação enganosa ou lacunar de factos pertinentes ou numa reavaliação inadmissível destes não satisfaz as exigências reconhecidas pela jurisprudência para demonstrar a inadmissibilidade de um recurso. Só é esse o caso se se pretender obter uma reapreciação de factos ou de elementos de prova, para a qual o Tribunal de Justiça não é, em princípio, competente em sede de recurso (21). No entanto, não é esse o caso de nenhum dos fundamentos invocados no presente recurso. Além disso, não resulta claro das alegações da Foundem ou da Kelkoo se, e em que medida, a alegada contestação, no presente recurso, das conclusões de facto do Tribunal Geral se distingue da sua apreciação jurídica alegadamente errada.

51.      Por conseguinte, o presente recurso é admissível.

B.      Fundamentos de recurso

52.      As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

53.      Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes acusam essencialmente o Tribunal Geral de ter ignorado o facto de a Google não estar obrigada a conceder aos serviços de comparação de produtos concorrentes um acesso não discriminatório ao seu serviço de pesquisa na Internet, nomeadamente às «caixas», destinadas ao serviço de pesquisa de produtos.

54.      Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito ao reconhecer que a decisão controvertida demonstrava que o comportamento da Google se afastava dos meios normais de concorrência pelo mérito.

55.      Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na sua apreciação do nexo de causalidade entre a alegada prática e os seus efeitos prováveis, nomeadamente, porque não contestou a falta de uma análise contrafactual na decisão controvertida.

56.      Com o seu quarto fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar que a Comissão não era obrigada a examinar se a alegada prática era suscetível de afastar do mercado concorrentes igualmente eficazes.

C.      Abuso ou meios de concorrência pelo mérito (primeiro e segundo fundamentos)?

1.      Observações preliminares

57.      O primeiro e segundo fundamentos têm por objeto a questão de saber se o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao confirmar que a alegada prática se afastava dos meios normais de concorrência pelo mérito e era, portanto, abusiva na aceção do artigo 102.° TFUE. Enquanto o segundo fundamento se refere a várias alegações relativas à distinção entre a concorrência pelo mérito e comportamentos abusivos em geral, o primeiro fundamento de recurso refere‑se à questão específica da aplicabilidade dos critérios reconhecidos, nomeadamente, no Acórdão Bronner (22) (a seguir «critérios Bronner»).

58.      O Tribunal de Justiça desenvolveu os critérios Bronner para apreciar o caráter abusivo da recusa de uma empresa em posição dominante de dar aos seus concorrentes um acesso (não discriminatório) a uma prestação essencial, como uma licença de utilização de um direito de propriedade intelectual, ou a uma infraestrutura de que é proprietária. Esta jurisprudência é, desde há muito tempo, discutida ao abrigo da palavra‑chave «facilidade essencial» («essential facility») (23). Como também se verifica no caso em apreço, o âmbito de aplicação destes critérios é muito controverso. A sua aplicação deve, a meu ver, ser limitada aos casos de recusa de fornecimento ou de acesso inicialmente reconhecidos. Por conseguinte, se não existir essa recusa, como no caso em apreço, e se se tratar apenas de condições de fornecimento ou de acesso não razoáveis ou discriminatórias, a aplicação dessa recusa não é equacionável.

59.      Contrariamente à ordem pela qual o Tribunal Geral apreciou o quinto fundamento (24), abordarei, em primeiro lugar, o primeiro fundamento (ponto 2) e, em seguida, o segundo fundamento (ponto 3) para verificar se o Tribunal Geral podia, sem cometer um erro de direito, confirmar que a alegada prática era abusiva.

2.      Aplicabilidade dos critérios Bronner (primeiro fundamento de recurso)

a)      Resumo das alegações do primeiro fundamento

60.      Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes acusam, em substância, o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito e de substituir indevidamente a fundamentação contida na decisão controvertida ao ignorar os critérios Bronner (primeira parte) e ao declará‑los inaplicáveis (segunda parte). Ora, estes critérios são aplicáveis a qualquer obrigação de uma empresa em posição dominante conceder aos concorrentes o acesso a uma facilidade essencial e, em princípio, a todas as formas de desigualdade de tratamento. As Shopping Units apresentadas na página geral de resultados da Google são uma infraestrutura distinta desenvolvida pela Google. O posicionamento mais favorável dos resultados do seu próprio serviço de comparação de produtos está, portanto, relacionado com a questão de um acesso desigual, mas conforme à concorrência pelo mérito, a essa infraestrutura na aceção do Acórdão Bronner. Ora, na sequência da decisão controvertida, a Google deveria dar aos serviços de comparação de produtos concorrentes um acesso igual às Shopping Units. O Tribunal Geral rejeitou erradamente este argumento.

61.      A Comissão, apoiada pelos intervenientes, contesta que o Tribunal Geral tenha procedido a uma substituição dos fundamentos da decisão controvertida. Além disso, responde, em substância, que as caixas das Shopping Units não constituem uma infraestrutura distinta. Estas fazem sobretudo parte da página geral de resultados da Google, à qual esta já deu acesso aos serviços de comparação de produtos concorrentes. A alegação formulada na decisão controvertida não visa essencialmente a questão do acesso a uma infraestrutura distinta, mas a prática da Google que consiste em privilegiar, na sua página geral de resultados, os resultados do seu próprio serviço de comparação de produtos em detrimento dos resultados dos serviços de comparação de produtos concorrentes, o que é suscetível de os excluir do mercado. Os critérios Bronner não são de aplicação geral nem aplicáveis a este caso de autofavorecimento.

b)      Conclusões do Tribunal Geral contestadas

62.      O primeiro fundamento de recurso visa as observações que constam dos n.os 212 a 249 do acórdão recorrido, que, em resposta à segunda parte do quinto fundamento do recurso, são, em substância, as seguintes.

63.      O Tribunal Geral refere‑se, antes de mais, aos considerandos 649 a 651 da decisão controvertida, segundo os quais os critérios Bronner não são aplicáveis aos factos do caso em apreço por três razões. Em primeiro lugar, o abuso por efeito de alavanca constitui uma forma de abuso bem estabelecida e autónoma que se afasta da concorrência pelo mérito. Em segundo lugar, as alegadas práticas não eram referentes a uma recusa passiva de acesso pela Google às suas páginas gerais de resultados, mas sim a um comportamento ativo de favorecimento com a promoção do seu próprio serviço de comparação de produtos em relação aos serviços de comparação de produtos concorrentes. Em terceiro lugar, contrariamente ao caso subjacente ao Acórdão Bronner, no presente caso, não era necessário que a empresa em causa, cedesse, para pôr termo ao abuso, um elemento do ativo nem que celebrasse contratos com pessoas que não tinha escolhido (25).

64.      Após ter exposto os critérios Bronner, incluindo o critério da indispensabilidade do acesso a facilidades essenciais para preservar ou permitir a concorrência (26), o Tribunal Geral interroga‑se sobre se as condições em que a Google concede aos serviços de comparação de produtos concorrentes acesso às páginas de resultados do seu serviço de pesquisa geral devem preencher esses critérios (27).

65.      Em primeiro lugar, no que respeita, nomeadamente, à secção 7.2.4.2 e aos considerandos 662, 699 e 700, alínea c), da decisão controvertida, o Tribunal Geral declara que esta visa essencialmente conceder aos serviços de comparação de produtos concorrentes o mesmo acesso às páginas de resultados do serviço de pesquisa geral da Google, independentemente do tipo de resultados, que até então estava reservado à Google (28).

66.      Em segundo lugar, tendo em conta os considerandos 341, 342, 344 e 649 a 652 da decisão controvertida, o Tribunal Geral considera essencialmente que a Comissão não se baseou nos critérios Bronner, mas na jurisprudência relativa ao abuso por efeito de alavanca para provar o abuso. A Comissão considerou que a Google alavancava a sua posição dominante no mercado da pesquisa geral para favorecer o seu próprio serviço de comparação de produtos no mercado da pesquisa especializada de produtos, conduzindo este comportamento de favorecimento a uma exclusão potencial ou atual da concorrência nesse mercado a jusante (29). O Tribunal Geral acrescenta que «a página geral de resultados da Google apresenta características que a aproximam de uma facilidade essencial [...], no sentido de que não existe atualmente nenhuma alternativa real ou potencial que permita substituí‑la no mercado de uma forma economicamente viável». A este respeito, remete para os n.os 170 a 173 do acórdão recorrido e para a secção 7.2.4 da decisão controvertida. O tráfego de pesquisa proveniente da página geral de resultados da Google representava, assim, uma grande parte do tráfego dos serviços de comparação de produtos concorrentes e não podia ser substituído de forma eficaz ou de forma «economicamente viável» por outras fontes de tráfego disponíveis para os concorrentes. Assim, a Comissão considerou este tráfego de dados «indispensável» para os serviços de comparação de produtos concorrentes (30). Por último, a Comissão concluiu, na secção 7.3 da decisão controvertida, que a alegada prática «poderia conduzir à potencial eliminação de toda a concorrência» (31).

67.      Em terceiro lugar, o Tribunal Geral explica com algum pormenor que, embora a alegada prática apresente «um certo paralelismo com uma problemática de acesso», distingue‑se, nos seus elementos constitutivos, da recusa de acesso ou de fornecimento na aceção dos critérios Bronner. Estes critérios não devem, portanto, aplicar‑se a esses comportamentos autónomos, mesmo que possam ter os mesmos efeitos de exclusão (32). Com efeito, uma «recusa» de acesso implica, por um lado, um caráter intencional, a saber a existência de um «pedido» ou, em todo o caso, uma intenção de ter acesso e a correlativa «recusa». Por outro lado, o efeito de exclusão deve resultar principalmente da recusa enquanto tal e não de outra prática como, designadamente, uma outra forma de abuso por efeito de alavanca. Na falta de uma recusa expressa de acesso, comportamentos com efeitos comparáveis, mas que, devido às suas características intrínsecas que se afastam da concorrência pelo mérito, constituem uma violação autónoma do artigo 102.° TFUE, não devem, portanto, ser apreciados à luz dos critérios rigorosos estabelecidos para essa recusa (33).

68.      Além disso, segundo o Tribunal Geral, todas as práticas de exclusão, ou pelo menos a maior parte delas, podem constituir uma recusa implícita de fornecimento, uma vez que, regra geral, dificultam o acesso a um mercado. No entanto, os critérios Bronner não podem ser aplicados a todas estas práticas. Com efeito, isso seria contrário à letra e ao espírito do artigo 102.° TFUE, cujo âmbito de aplicação não pode ser limitado às práticas abusivas relativas a bens e serviços «indispensáveis» na aceção desse acórdão (34). Além disso, a jurisprudência relativa aos problemas de acesso a um serviço, como no caso da compressão das margens e das vendas ligadas, não exigiu a prova do caráter indispensável (35).

69.      O Tribunal Geral considera, portanto, que os critérios Bronner não são aplicáveis no caso em apreço (36). A diferença de tratamento imputada à Google através da exploração de um efeito de alavanca constitui uma forma autónoma de abuso (37).

70.      Por último, o Tribunal Geral rejeita, nomeadamente, o argumento da Google segundo o qual a obrigação de uma empresa que explora de forma abusiva uma posição dominante ceder ativos, celebrar contratos ou dar acesso ao seu serviço em condições não discriminatórias implica necessariamente a aplicação dos critérios Bronner. Com efeito, nenhum automatismo pode existir entre os critérios de qualificação jurídica do abuso e as medidas corretivas que permitem remediá‑lo. Por conseguinte, o critério relativo à necessidade de ceder ativos ou de celebrar contratos para pôr termo à infração é inoperante no quadro de infrações ativas que, como no caso vertente, se distinguem de uma simples recusa de fornecimento (38).

c)      Apreciação

1)      Diferença de tratamento através de autofavorecimento como forma autónoma de abuso?

71.      As considerações, aliás algo longas e redundantes, do Tribunal Geral nos n.os 212 e seguintes do acórdão recorrido são novas uma vez que qualificam expressamente, pela primeira vez na jurisprudência, uma diferença de tratamento sob a forma de um autofavorecimento por parte de uma empresa em posição dominante que utiliza um efeito de alavanca de abusiva na aceção do artigo 102.° TFUE. Todavia, como demonstrarei em seguida, esta interpretação pode basear‑se nos critérios desenvolvidos pela jurisprudência anterior para a aplicação do conceito de abuso e não revela, portanto, nenhum erro de direito.

72.      A alegada prática consiste, em substância, no facto de a Google ter explorado a sua posição dominante, o que não é contestado, no mercado da pesquisa geral a montante, através de um efeito de alavanca, a fim de proporcionar uma vantagem concorrencial ao seu próprio serviço de comparação de produtos em relação aos serviços de comparação de produtos concorrentes no mercado a jusante dos serviços de pesquisa especializada no qual não detinha essa posição. Esta vantagem resultava do favorecimento do seu próprio serviço de comparação de produtos na página geral de resultados na sequência de pedidos de pesquisa de produtos específicos dos internautas. Ao utilizar algoritmos específicos, nomeadamente o algoritmo Panda, a Google apresentou os resultados da pesquisa do seu serviço de comparação de produtos no topo da sua página geral de resultados e deu‑lhes destaque nas Shopping Units, com informações visuais e de texto atrativas. Em contrapartida, os resultados de pesquisa dos serviços de comparação de produtos concorrentes só apareciam nessa página numa posição inferior enquanto hiperligação azul. É igualmente incontestável que a Comissão demonstrou, e o Tribunal Geral confirmou, que esta prática teve uma influência duradoura no comportamento dos internautas e no tráfego de dados em benefício da Google e em detrimento dos serviços de comparação de preços concorrentes. As secções 7.1 e 7.2 da decisão controvertida qualificam esta diferença de tratamento através do autofavorecimento de forma autónoma de abuso (39). A este respeito, esta decisão apoia‑se, nomeadamente, na jurisprudência relativa ao abuso resultante da utilização de um efeito de alavanca (40).

73.      Como demonstrarei mais adiante, esta alegada prática constitui um desvio aos meios de concorrência pelo mérito que não pode ser posta em causa pelos critérios Bronner.

74.      Para o efeito, examinarei, antes de mais, os critérios jurídicos desenvolvidos pela jurisprudência no que respeita ao conceito de abuso na aceção do artigo 102.° TFUE e, mais especificamente, à diferença de tratamento entre concorrentes por uma empresa em posição dominante (ponto 2). Em seguida, abordarei o argumento da Google de que essa diferença de tratamento só pode constituir um abuso se os critérios Bronner estiverem preenchidos (ponto 3). Depois, analisarei em pormenor as alegações apresentadas contra as conclusões que figuram nos n.os 212 e seguintes do acórdão recorrido (ponto 4).

2)      Critérios gerais de apreciação de um abuso através de uma diferença de tratamento entre concorrentes

75.      O artigo 102.°, alínea c), TFUE, é o ponto de partida para a identificação dos critérios relevantes para a determinação de um desvio dos meios de concorrência pelo mérito e de um abuso. Esta disposição prevê expressamente um caso particular de diferença de tratamento por parte de uma empresa em posição dominante. De acordo com esta disposição, estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em «[a]plicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando‑os, por esse facto, em desvantagem na concorrência».

76.      Este exemplo de regra visa principalmente uma discriminação entre diferentes parceiros comerciais ou concorrentes da empresa em posição dominante (41). No entanto, de acordo com a jurisprudência assente, os casos abrangidos pelas alíneas a) a d) desta disposição não constituem um elenco exaustivo de práticas abusivas (42). Por conseguinte, é possível, em princípio, qualificar de abusivas formas de diferença de tratamento semelhantes a este exemplo de regra específico, que sejam igualmente prejudiciais para a concorrência.

77.      Por um lado, esta premissa está em conformidade com o princípio reconhecido segundo o qual incumbe a uma empresa dominante uma responsabilidade especial de não prejudicar uma concorrência efetiva e não falseada no mercado interno (43). Por outro lado, o conceito de exploração abusiva de uma posição dominante na aceção do artigo 102.° TFUE é um conceito objetivo, embora indeterminado, cujas condições devem ser provadas em cada caso concreto. Segundo jurisprudência assente, trata‑se de práticas que, num mercado em que, precisamente devido à presença da empresa dominante, a concorrência já está enfraquecida, impedem a manutenção ou o desenvolvimento da concorrência residual por meios diferentes dos de uma concorrência normal pelo mérito (44). Para apreciar se a prática dessa empresa é abusiva ou conforme aos meios de concorrência pelo mérito, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias do caso (45).

78.      A questão que se coloca no âmbito do primeiro fundamento é, portanto, a de saber se a própria diferença de tratamento imputada à Google constitui uma prática comparável ao exemplo do artigo 102.°, alínea c), TFUE, que prejudica os serviços de comparação de produtos concorrentes de uma forma que se afasta dos fundamentos de uma concorrência pelo mérito. A Google considera, em contrapartida, no âmbito do primeiro fundamento de recurso, que só pode ser dada uma resposta afirmativa a esta questão se estiverem cumulativamente presentes os critérios Bronner para a recusa de acesso ou de fornecimento, que devem ser interpretados de forma restritiva, mas que não estão preenchidos no caso em apreço.

79.      Não considero que este argumento seja defensável.

80.      Os critérios Bronner dizem tipicamente respeito a uma situação em que uma empresa dominante nega aos seus concorrentes o acesso a uma infraestrutura que desenvolveu para as suas próprias atividades e de que é proprietária. Resulta da jurisprudência que essa recusa só é suscetível de constituir um abuso se, em primeiro lugar, for suscetível de eliminar toda a concorrência no mercado em causa por parte do requerente do acesso, em segundo lugar, não puder ser objetivamente justificada e, em terceiro lugar, essa infraestrutura também for indispensável ao exercício da atividade do concorrente, no sentido de que não existe substituto real ou potencial para ela (46). No que se refere à existência de tais circunstâncias excecionais, o Tribunal de Justiça já tinha anteriormente reconhecido critérios correspondentes no seu Acórdão Magill, no caso de recusa de fornecimento ou de recusa de licença pelo titular de um direito de propriedade intelectual (47).

81.      Em conformidade com a jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça, considero que os critérios Bronner devem ser aplicados dentro de limites estritos e apenas em casos comparáveis de recusa de acesso ou de fornecimento. No entanto, tal não se aplica às práticas como as que estão em causa no presente caso, que, como demonstro a seguir, nos n.os 88 e seguintes, não são comparáveis a uma recusa desse tipo, mas que, no entanto, se afastam dos meios de concorrência pelo mérito, nomeadamente devido ao seu caráter inadequado e discriminatório.

82.      Em seguida, exporei por que razão o Tribunal Geral podia considerar que esses critérios não eram aplicáveis no caso em apreço sem cometer um erro de direito.

3)      Inexistência de um caso específico de abuso resultante da recusa de acesso ou de fornecimento (critérios Bronner)

83.      Tal como reconhecido pela jurisprudência, os estritos critérios Bronner devem‑se às circunstâncias específicas de uma recusa de acesso ou de fornecimento e têm um âmbito de aplicação muito limitado à luz dos objetivos que prosseguem (48).

84.      Estes critérios têm um caráter excecional e não são geralmente adequados para determinar a existência de um abuso (49). Visam estabelecer, no caso específico de tal recusa, um justo equilíbrio entre, por um lado, o uso, em princípio exclusivo, de um direito de propriedade (intelectual) e a liberdade contratual da empresa dominante e, por outro, a facilitação ou a manutenção da concorrência.

85.      Conforme salienta igualmente o Tribunal Geral no n.° 217 do acórdão recorrido, os estritos critérios Bronner, particularmente, o critério da indispensabilidade e o critério relativo ao risco de eliminação de qualquer concorrência, são a expressão concreta de dois objetivos contraditórios (50).

86.      Por um lado, estes critérios têm em conta a necessidade de proteger o direito fundamental e a liberdade da empresa (dominante) de escolher os seus parceiros comerciais e de dispor da sua propriedade. Com efeito, qualquer obrigação de acesso ou de fornecimento imposta a essa empresa, pelo artigo 102.° TFUE, em relação aos seus concorrentes implica uma ingerência nesse direito e nessa liberdade e deve, portanto, ser cuidadosamente ponderada e fundamentada (51).

87.      Por outro lado, critérios menos estritos do que os critérios Bronner para reconhecer a existência de um abuso resultante de uma recusa de acesso ou de fornecimento seriam suscetíveis de afetar indevidamente a concorrência, incluindo em detrimento dos consumidores. Só no caso de uma empresa ser autorizada a explorar de forma exclusiva as facilidades ou os direitos de propriedade (intelectual) que desenvolveu é que será promovido ou mantido no seu incentivo inicial para investir, promover ou manter os mesmos (52). Por outras palavras, este incentivo é um motor essencial para o investimento e a inovação que visam precisamente promover o processo concorrencial. Ora, uma obrigação de acesso ou de fornecimento imposta pelo artigo 102.° TFUE pode reduzir ou mesmo anular esse incentivo tanto para a empresa dominante como para os seus concorrentes. Com efeito, permitiria aos concorrentes participar nos frutos desses investimentos ou inovações da empresa dominante sem terem de investir eles próprios no desenvolvimento de uma infraestrutura concorrente. Este comportamento, igualmente qualificado de parasitismo (free riding), pode, portanto, afetar a concorrência a longo prazo, incluindo o bem‑estar dos consumidores. A promoção a curto prazo da concorrência, que assenta numa obrigação de acesso ou de fornecimento, não pode compensar tal prejuízo (53). A este respeito, importa igualmente ter em conta que o objetivo principal do artigo 102.° TFUE é preservar a concorrência no seu conjunto, incluindo os interesses dos consumidores, e não os interesses dos concorrentes individuais (54).

88.      Tendo em conta este rácio dos critérios Bronner, não vejo que a qualificação da alegada prática no âmbito do direito da concorrência, a saber, a diferença de tratamento através de um tratamento de autofavorecimento, deva estar sujeita a critérios tão rigorosos para poder determinar um abuso. Além disso, tal reduziria indevidamente o efeito útil do artigo 102.° TFUE (55).

89.      Pelo contrário, o Tribunal de Justiça já considerou que esses critérios não são aplicáveis quando uma empresa dominante, diferentemente do processo que deu origem ao acórdão Bronner, já dá acesso à sua infraestrutura ou, como no setor das telecomunicações, é mesmo obrigada a dar acesso, por força de regulamentações em vigor, mas sujeita esse acesso a condições não razoáveis. Tais práticas podem, portanto, constituir formas autónomas de abuso, desde que produzam, pelo menos, efeitos anticoncorrenciais potenciais no mercado em causa, ou mesmo efeitos de exclusão. Isto é ainda mais evidente quando o acesso a uma tal infraestrutura, a um determinado serviço ou a um determinado fator de produção é indispensável para que os concorrentes da empresa dominante possam operar de forma rentável num mercado a jusante (56).

90.      A meu ver, o autofavorecimento de que a Google é acusada constitui uma forma autónoma de abuso, ao aplicar condições de acesso indevidas a serviços de comparação de preços concorrentes, desde que tenha, pelo menos, efeitos anticoncorrenciais potenciais (v. n.os 159 e segs.). Os critérios Bronner não são aplicáveis a esta forma de abuso.

91.      Com efeito, contrariamente ao que alegam as recorrentes, não se verifica no caso em apreço recusa de acesso ou de fornecimento na aceção dos critérios Bronner. Do mesmo modo, na falta de aplicação desses critérios, o direito de propriedade da Google sobre as infraestruturas do seu serviço de pesquisa geral ou a sua liberdade contratual não são restringidos de forma irrazoável, e muito menos a sua vontade de realizar investimentos ou inovações. Pelo contrário, os intervenientes da Comissão alegaram de forma convincente, nomeadamente na audiência, que nunca pediram à Google para aceder às caixas das Shopping Units como infraestrutura alegadamente distinta ou para celebrar um contrato a este respeito. Pelo contrário, exigiram a sua supressão e o regresso à prática original de apresentação e de classificação dos resultados da pesquisa exclusivamente em função da pertinência dos critérios de pesquisa introduzidos pelos internautas.

92.      Como o Tribunal Geral declarou nos n.os 177 e 178 do acórdão recorrido sem cometer um erro de direito, o modelo de negócio da Google assenta sobretudo na oferta de uma infraestrutura fundamentalmente aberta, concebida para atrair o máximo de internautas e gerar tráfego para obter os efeitos de rede positivos necessários ao seu sucesso económico. Por conseguinte, seguindo a lógica do seu modelo de negócio, sempre concedeu aos serviços de comparação de preços concorrentes acesso à sua página geral de resultados. Todavia, através da alegada prática, apresentou os seus resultados, designadamente através da aplicação de algoritmos específicos que não eram aplicáveis ao seu próprio serviço de comparação de produtos, de uma maneira e numa posição tão subordinada que não eram geralmente interessantes para os internautas. Por outras palavras, esta diferença de tratamento através do autofavorecimento assentava em condições de acesso indevidas, na aceção da jurisprudência referida no n.° 89, supra, que, ao exercer uma influência enganosa no comportamento dos utilizadores, teve um impacto negativo na rentabilidade da atividade dos serviços de comparação de produtos concorrentes no mercado a jusante dos serviços de pesquisa de produtos especializada. Como a Comissão e o Tribunal Geral corretamente salientam (57), esta prática implicou o recurso ao efeito de alavanca, que consistiu em a Google explorar a sua posição dominante no mercado dos serviços de pesquisa geral na Internet para obter uma vantagem concorrencial no mercado a jusante dos serviços de pesquisa de produtos especializada, no qual (ainda) não detinha essa posição.

93.      As considerações constantes dos n.os 212 e seguintes do acórdão recorrido não são, portanto, censuráveis.

94.      Como resulta igualmente dos n.os 234 e seguintes do acórdão recorrido, esta conclusão é corroborada, especialmente, pela jurisprudência anterior relativa às condições de acesso ou de fornecimento indevidas, que implicam igualmente uma diferença de tratamento entre a empresa dominante e os seus concorrentes.

95.      O presente caso de autofavorecimento apresenta uma certa semelhança com os casos de compressão das margens de concorrentes ou de «compressão tarifária das margens» (58). Nestes casos, uma empresa de telecomunicações verticalmente integrada, dominante no mercado a montante, explora a circunstância de os seus concorrentes ativos no mercado a jusante dependerem dos seus serviços de acesso, especificamente do acesso às linhas de assinante, tendo de pagar uma taxa por isso. Devido à sua tarifação e ao seu acesso privilegiado, particularmente, mais barato, esta empresa pode oferecer aos utilizadores finais preços inferiores pelos seus serviços no mercado a jusante, com os quais os concorrentes não podem competir sem incorrer em perdas, mesmo que sejam igualmente eficientes, tendo em conta os custos de acesso mais elevados nesse mercado (59). As suas margens são de tal forma reduzidas que deixam de poder funcionar eficazmente e acabam por ser obrigadas a sair do mercado. Trata‑se, concretamente, de uma prática tarifária abusiva da empresa dominante que assenta, em última análise, numa diferença de tratamento entre essa empresa e os seus concorrentes no que respeita às condições de acesso ao serviço a montante essencial à atividade no mercado a jusante.

96.      Mesmo que não se trate de preços abusivos, a alegada prática é certamente comparável à prática acima descrita, como também alegado pela Comissão. Com efeito, conforme exposto no n.° 72, supra, a Google utilizava a sua posição dominante no mercado a montante dos serviços de pesquisa geral na Internet para conferir uma vantagem concorrencial ao seu próprio serviço de comparação de produtos no mercado a jusante dos serviços de pesquisa de produtos especializada e colocar em desvantagem os serviços de comparação de produtos concorrentes. No entanto, de acordo com as conclusões, já não contestadas, da Comissão e do Tribunal Geral, estes dependiam do tráfego de dados proveniente da página geral de resultados da Google para serem economicamente viáveis e poderem permanecer nesse mercado.

97.      Além disso, como alegam a Comissão e os seus intervenientes, a reorientação do tráfego daí resultante não se baseia numa melhor qualidade do serviço de comparação de preços da Google. Pelo contrário, resultou apenas do autofavorecimento e da influência sobre a página geral de resultados da Google, ou seja, da exploração da sua posição dominante no mercado dos serviços de pesquisa geral na Internet (60). Isto é confirmado pelo facto, mencionado no considerando 343 da decisão impugnada, de o serviço de comparação de preços da Google, Froogle, inicialmente oferecido num sítio Internet distinto, não ter sido bem sucedido e de apenas a alegada prática ter alterado comprovadamente esta situação. Do mesmo modo, os considerandos 380 e seguintes da referida decisão expõem que a Google tinha muitas características em comum com os serviços de comparação de produtos concorrentes que a teriam tornado propensa às mesmas descidas na classificação nos resultados de pesquisa geral se os algoritmos de ajustamento lhe tivessem sido aplicados (61).

98.      Esta forma de diferença de tratamento através do autofavorecimento constitui, portanto, um comportamento que se afasta dos meios da concorrência pelo mérito e é abusivo visto que é suscetível de prejudicar a concorrência (n.os 159 e segs.).

99.      A seguir, explico, em pormenor, as razões pelas quais as críticas formuladas no âmbito do primeiro fundamento de recurso contra as considerações em causa do Tribunal Geral (e da Comissão) não podem ser acolhidas.

4)      Críticas detalhadas do primeiro fundamento de recurso

i)      Primeira parte do primeiro fundamento de recurso

100. Na primeira parte do primeiro fundamento de recurso, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de se ter substituído à Comissão de forma inadmissível nos n.os 224 a 228 do acórdão recorrido. Ao fazê‑lo, apesar da falta de prova na decisão controvertida, o Tribunal Geral distinguiu, erradamente, o presente processo do que deu origem, nomeadamente, ao Acórdão Bronner. Assim, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao reconhecer que a Google devia conceder aos serviços de comparação de produtos concorrentes um acesso não discriminatório ao seu serviço de pesquisa na Internet, nomeadamente às «boxes», destinadas ao serviço de pesquisa de produtos. Além disso, com a argumentação criticada, o Tribunal Geral substituiu a fundamentação dessa decisão de forma inadmissível.

101. Considero que esta primeira parte do primeiro fundamento é, no seu conjunto, improcedente.

102. Nas considerações criticadas, o Tribunal Geral constata, nomeadamente, primeiro, que a página geral de resultados da Google apresenta características que a aproximam de uma facilidade essencial (62), segundo, que a Comissão considerou que o tráfego que produz é indispensável para os serviços de comparação de produtos concorrentes (63) e, terceiro, que a Comissão concluiu que a alegada prática era suscetível de conduzir à eliminação potencial de toda a concorrência (64).

103. É verdade que a constatação de que a página geral de resultados da Google apresenta características que a «aproxima de uma facilidade essencial» não pode ser encontrada textualmente na decisão controvertida. Todavia, trata‑se apenas de uma apreciação preliminar e autónoma pelo Tribunal Geral à luz da fundamentação essencial apresentada pela Comissão para justificar a existência de uma prática abusiva nos considerandos 341 a 343, 444 e seguintes. e, especialmente, nos considerandos 539 e seguintes da referida decisão. O Tribunal Geral desenvolveu esta apreciação nos n.os 225 a 227. É neste contexto que devem também ser lidas as considerações constantes do n.° 224 do acórdão recorrido. Com efeito, segundo estas, não existe uma alternativa economicamente viável ao tráfego proveniente da página geral de resultados da Google para os serviços de comparação de produtos concorrentes (65). A apreciação do Tribunal Geral segundo a qual o tráfego desta página de resultados se aproxima da qualidade de uma facilidade ou de um fator de produção essencial não pode, portanto, ser considerada uma substituição inadmissível da fundamentação da decisão controvertida.

104. O mesmo se diga da apreciação constante do n.° 227 do acórdão recorrido, segundo a qual o tráfego proveniente da página geral de resultados da Google é «indispensável» para os serviços de comparação de produtos concorrentes. Contrariamente à impressão transmitida pelas recorrentes, não se trata de uma aplicação (errada) do critério da indispensabilidade na aceção do Acórdão Bronner (66). Ao utilizar o termo «indispensável» nos n.os 227 e 234 (in fine) do acórdão recorrido, o Tribunal Geral refere‑se antes aos critérios em que se apoia a jurisprudência referida no n.° 89, supra, para concluir pela existência de um abuso consistente em condições de fornecimento indevidas. Com efeito, segundo esta jurisprudência, essas condições podem ser abusivas, nomeadamente quando o acesso a uma infraestrutura, a um serviço ou a um fator de produção é indispensável para permitir aos concorrentes da empresa dominante operar de forma rentável num mercado a jusante.

105. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral também não substituiu de forma inadmissível a fundamentação da decisão controvertida. Por um lado, esta decisão também se refere, embora não tão explicitamente como o Tribunal Geral, a essa jurisprudência para qualificar a alegada prática de abusiva (67). Por outro lado, os seus considerandos 542 e seguintes explicam em pormenor as razões pelas quais a Comissão considerou que o tráfego proveniente da página geral de resultados da Google não era substituível, ou seja, «indispensável», para os serviços de comparação de produtos concorrentes. O Tribunal Geral também se refere a este facto no n.° 219 do acórdão recorrido.

106. Por último, a terceira crítica, pouco fundamentada, à primeira parte do primeiro fundamento de recurso é igualmente improcedente.

107. Segundo esta crítica, o Tribunal Geral não devia ter considerado, no n.° 228 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha concluído, na secção 7.3 da decisão controvertida, que a alegada prática era suscetível de «conduzir à eliminação potencial de toda a concorrência». É certo que esta conclusão não reflete exatamente o conteúdo dos considerandos 589 e seguintes dessa decisão, que fundamentam de forma detalhada as razões pelas quais essas práticas têm efeitos anticoncorrenciais potenciais nos mercados dos serviços de pesquisa de produtos especializada (68). O considerando 594 da decisão controvertida, a que o Tribunal Geral se refere expressamente, indica que as alegadas práticas podem levar os serviços de comparação de produtos concorrentes a cessar os seus serviços de pesquisa de produtos (69). Embora o Tribunal Geral tenha reformulado esta afirmação de forma algo incisiva, a mesma pode ser entendida no sentido de uma potencial eliminação da concorrência. Por conseguinte, não está em causa uma substituição inadmissível dos fundamentos da referida decisão.

108. Na medida em que as recorrentes pretendem acusar a Comissão e o Tribunal Geral de ter assim cometido um erro de direito na aplicação dos critérios Bronner, basta salientar que esses critérios não são aplicáveis no caso em apreço (n.os 75 e segs., supra) para julgar esta crítica improcedente.

109. Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento do recurso deve ser rejeitada.

ii)    Segunda parte do primeiro fundamento de recurso

110. Com a segunda parte do primeiro fundamento de recurso, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito nos n.os 229 a 248 do acórdão recorrido. Nesse acórdão, o Tribunal Geral considerou erradamente que os critérios Bronner não eram aplicáveis, embora a Google estivesse sujeita a uma obrigação de acesso pela decisão controvertida.

111. Com a primeira crítica, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 237 a 240 do acórdão recorrido, ao distinguir a diferença de tratamento constatada de um caso de recusa de acesso. Contrariamente ao que afirma o n.° 239 desse acórdão, a alegada recusa de acesso constitui um caso específico dessa diferença de tratamento. As boxes das Shopping Units são uma facilidade autónoma desenvolvida pela Google que permitiu uma apresentação mais vantajosa dos resultados de pesquisa do seu serviço de comparação de produtos, mas que não é acessível aos serviços de comparação de produtos concorrentes. Estes últimos só teriam um acesso menos vantajoso à página de resultados gerais da Google. Contrariamente ao que indica o n.° 232 do acórdão recorrido, a diferença de tratamento não constitui, portanto, uma prática extrínseca ao âmbito de recusa de acesso. No entanto, os critérios Bronner deveriam ter‑lhes sido aplicados.

112. Tendo em conta as minhas observações nos n.os 75 e seguintes, supra, este primeiro fundamento deve ser rejeitado.

113. Expus aí as razões pelas quais os critérios Bronner não se podem aplicar ao caso em apreço de diferença de tratamento através da autofavorecimento. Não se trata precisamente de um caso de recusa de acesso a uma infraestrutura, a um serviço ou a um fator de produção na aceção do Acórdão Bronner, mas de um caso de criação de condições de acesso ou de fornecimento indevidos após um acesso já concedido.

114. Em contrapartida, a distinção feita pelas recorrentes entre, por um lado, o acesso à página geral de resultados Google e, por outro, as boxes separadas das Shopping Units aí situadas, que apresentam unicamente os resultados de pesquisa dos serviços de comparação de produtos da Google, é artificial, senão mesmo arbitrária. A VDZ, a BDZV e a Ladenzeile, particularmente, defenderam‑no de forma convincente na audiência.

115. Embora sejam destacadas na página geral de resultados da Google, estas boxes não constituem uma infraestrutura distinta, na aceção de uma página de resultados totalmente autónoma no plano técnico, mas, ao contrário do seu antigo serviço de pesquisa de produtos Froogle independente, foram, segundo as conclusões da Comissão e do Tribunal Geral, que já não são contestadas (70), deliberadamente integradas pela Google no seu motor de busca geral e no seu modo de funcionamento, a fim de lhe permitir utilizar em seu benefício os efeitos de rede que aí são gerados no mercado dos serviços de pesquisa de produtos especializada. Os algoritmos específicos, cuja utilização levou as boxes das Shopping Units a apresentar apenas os resultados do serviço de comparação de produtos Google, foram assim ativados por pedidos de pesquisa dos utilizadores no seu motor de busca geral. A discriminação daí resultante para os resultados de pesquisa dos serviços de comparação de produtos concorrentes diz, portanto, respeito à forma de aceder à página geral de resultados da Google e não a uma questão de acesso a uma infraestrutura alegadamente distinta sob a forma das boxes das Shopping Units. Como já foi referido no n.° 90, supra, os intervenientes da Comissão alegaram de forma credível, nomeadamente na audiência, que nunca tinham pedido o acesso a estas boxes, mas que, pelo contrário, tinham pedido a sua supressão.

116. Neste contexto, a conclusão a que o Tribunal Geral chegou no n.° 240 do acórdão recorrido não pode, especialmente, ser criticada. Deste modo, não cabia à Comissão demonstrar que os critérios Bronner estavam preenchidos para determinar a existência de uma infração no caso em apreço. Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar que a alegada prática constituía uma forma autónoma de abuso por efeito de alavanca, que se traduziu num comportamento «ativo», sob a forma de uma discriminação positiva a favor dos resultados de pesquisa do serviço de comparação de produtos da Google.

117. A segunda crítica é apenas uma variante da primeira crítica e deve igualmente ser julgada improcedente.

118. As recorrentes acusam o Tribunal Geral de, nomeadamente nos n.os 219 e 243 do acórdão recorrido, ter qualificado de forma inadmissível e errada a decisão controvertida na parte relativa às condições de acesso ou de fornecimento e não à questão do acesso a uma infraestrutura distinta enquanto tal. No entanto, pelas razões expostas nos n.os 113 a 116 supra, esta crítica não é válida.

119. Com a sua terceira crítica, as recorrentes impugnam as considerações do Tribunal Geral constantes dos n.os 232 e 233 do acórdão recorrido, através das quais este afastou igualmente a aplicabilidade dos critérios Bronner com o fundamento de que não existia no caso em apreço nem um pedido expresso de acesso nem uma recusa expressa de acesso.

120. Com estas considerações, o Tribunal Geral refere‑se, pelo menos implicitamente, ao considerando 651 da decisão controvertida, segundo o qual os critérios Bronner não são aplicáveis à alegada prática. Embora a referência à falta de pedido e a uma recusa de acesso não esteja explicitamente refletida na fundamentação dessa decisão e assente numa abordagem bastante formalista, não são de modo nenhum determinantes para a conclusão do Tribunal Geral, que, enquanto tal, está isenta de erro de direito, segundo a qual a Comissão tinha o direito de renunciar à aplicação dos critérios Bronner no caso em apreço.

121. Por conseguinte, a terceira crítica deve igualmente ser rejeitada por ser inoperante.

122. A quarta crítica é dirigida contra o n.° 240 do acórdão recorrido. Neste caso, o Tribunal Geral rejeitou erradamente a existência de uma recusa de fornecimento pelo facto de não se tratar de um comportamento «passivo», mas de uma diferença de tratamento «ativa».

123. Uma vez que a alegada prática não diz, pelas razões expostas nos n.os 75 e seguintes, respeito a um caso de recusa de acesso na aceção dos critérios Bronner, mas a uma diferença de tratamento através de autofavorecimento que, em última análise, é designadamente imputável à utilização de algoritmos específicos, a qualificação de comportamento «ativo» pelo Tribunal Geral com base no considerando 650 da decisão controvertida, não é censurável.

124. Por conseguinte, esta crítica deve igualmente ser rejeitada por ser inoperante.

125. Com a quinta crítica, as recorrentes criticam as considerações constantes do n.° 246 do acórdão recorrido. Neste caso, o Tribunal Geral considerou erradamente que as medidas destinadas a pôr termo à infração não eram pertinentes para a apreciação da natureza jurídica do alegado abuso. Com efeito, essa ligação foi estabelecida nos considerandos 699 e 700 da decisão controvertida relativamente a uma recusa de acesso a uma infraestrutura alegada pela Comissão.

126. Como já foi salientado, esta crítica assenta novamente na premissa errada de que a alegada prática constitui uma recusa de acesso ou de fornecimento na aceção dos critérios Bronner.

127. Por conseguinte, esta quinta crítica deve igualmente ser rejeitada por ser inoperante.

128. Daqui resulta que a segunda parte do primeiro fundamento de recurso deve igualmente ser julgada improcedente, bem como o primeiro fundamento na sua totalidade.

3.      Apreciação geral da existência de um desvio dos meios da concorrência normal pelo mérito (segundo fundamento de recurso)

a)      Objeto do segundo fundamento de recurso

129. Com o seu segundo fundamento de recurso, as recorrentes, apoiadas pela CCIA, alegam que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considerou que os elementos de fundamentação da decisão controvertida, que apenas se referem aos alegados efeitos prováveis da alegada prática, mas não a esta última enquanto tal, tinham sido suficientes para concluir pela existência de um desvio aos meios de concorrência pelo mérito. Em segundo lugar, o Tribunal Geral utilizou para o efeito elementos de fundamentação adicionais que, no entanto, não constavam da decisão. Em terceiro lugar, e em todo o caso, os elementos de fundamentação adicionais não sustentam a sua apreciação. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não incluir nessa apreciação os aspetos pró‑concorrenciais apresentados pela Google, limitando‑se a apreciá‑los como justificação possível.

130. A Comissão considera que este argumento é inadmissível uma vez que é dirigido contra as conclusões da decisão controvertida relativas à alegada prática (primeira parte), que as recorrentes não contestaram no Tribunal Geral. Além disso, esta decisão contém uma fundamentação suficiente para considerar que esta prática se afastava da concorrência pelo mérito ao avaliá‑la no seu contexto económico. Na medida em que as recorrentes contestam as considerações adicionais do Tribunal Geral (segunda parte), isso é inoperante. Entendem que estas considerações não substituíram a fundamentação da decisão controvertida, mas apenas explicaram, a título exaustivo, as razões pelas quais a alegada prática se afastava dos meios de concorrência pelo mérito. Além disso, quanto ao mérito, não há que pôr em causa estas considerações do Tribunal Geral (terceira parte).

131. Começarei por abordar a admissibilidade da primeira parte do segundo fundamento de recurso.

b)      Admissibilidade da primeira parte do segundo fundamento de recurso

132. A primeira parte do segundo fundamento visa mais especificamente o quinto fundamento do recurso, ao qual o Tribunal Geral respondeu, em primeiro lugar, nos n.os 136 e seguintes do acórdão recorrido, sob a epígrafe «Conformidade das práticas em causa com a concorrência pelo mérito».

133. Resulta do resumo que figura no n.° 122 do acórdão recorrido que, com este fundamento, as recorrentes alegam essencialmente que as alegadas práticas constituem, na realidade, melhorias qualitativas do serviço de pesquisa geral da Google. Não tendo a Comissão demonstrado que essas melhorias apresentavam características diferentes da concorrência pelo mérito, não pode haver abuso. Pelo contrário, impôs à Google uma obrigação de conceder aos seus concorrentes o acesso a uma «facilidade essencial» indispensável a estes, sem respeitar os estritos critérios Bronner. Além disso, no referido n.° 122, o Tribunal Geral refere que examina, neste contexto, o argumento de que a Google não prosseguiu nenhum objetivo anticoncorrencial ao estabelecer os resultados especializados, uma vez que estes constituem melhorias qualitativas do seu serviço de pesquisa (71).

134. A primeira parte do segundo fundamento de recurso é, nomeadamente, dirigida contra as conclusões efetuadas nos n.os 162 e seguintes do acórdão recorrido em resposta a este quinto fundamento de recurso. Neles, o Tribunal Geral expõe as razões pelas quais a Comissão concluiu corretamente que a alegada prática se afastava dos meios de concorrência pelo mérito. Contrariamente ao que sustenta a Comissão, o quinto fundamento de recurso põe, portanto, em causa as conclusões a partir do considerando 341 da decisão controvertida, segundo as quais esta prática não se insere no âmbito da concorrência pelo mérito. A primeira parte do segundo fundamento de recurso retoma este ponto.

135. Segundo jurisprudência constante, as questões de direito examinadas em primeira instância podem, contudo, ser de novo discutidas em sede de recurso, desde que o recorrente conteste a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral. Se assim não fosse, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido (72).

136. Por conseguinte, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão e, portanto, julgar admissível a primeira parte do segundo fundamento de recurso.

c)      Mérito da primeira parte do segundo fundamento de recurso

137. Todavia, considero que a primeira parte do segundo fundamento de recurso é improcedente.

138. Contrariamente ao que sustentam as recorrentes, não é verdade que as considerações constantes dos n.os 162 e seguintes do acórdão recorrido incidam unicamente sobre os efeitos prováveis da alegada prática e não sobre essa prática enquanto tal. Pelo contrário, o Tribunal Geral procede, à luz do conteúdo da decisão controvertida, a uma qualificação jurídica dessa prática enquanto tal para justificar que se afasta dos meios de concorrência pelo mérito e que preenche, por conseguinte, o conceito de abuso.

139. Nestas considerações, o Tribunal Geral apoia‑se, nomeadamente, no considerando 344 da decisão controvertida, em que a Comissão estabelece uma diferença de tratamento entre os serviços de comparação de produtos concorrentes sob a forma de um favorecimento pela Google do seu próprio serviço de comparação de produtos (73). Refere‑se igualmente às conclusões da decisão controvertida segundo as quais esta diferença de tratamento era suscetível de enfraquecer a concorrência no mercado, devido, em primeiro lugar, à importância do tráfego gerado pelo motor de pesquisa geral da Google, em segundo lugar, ao comportamento dos utilizadores quando efetuam pesquisas na Internet e, em terceiro lugar, ao facto de o tráfego desviado representar uma grande proporção do tráfego para os serviços de comparação de produtos concorrentes e de não poder ser efetivamente substituído por outras fontes (74).

140. Mais precisamente, o Tribunal Geral fundamenta este ponto de vista da seguinte forma.

141. Recorda, antes de mais, a importância do tráfego de dados e dos efeitos de rede positivos daí decorrentes para o sucesso económico de um serviço de comparação de produtos, tal como exposto nos considerandos 444 a 450 da decisão controvertida. Em contrapartida, a diminuição desse tráfego poderia conduzir a uma espiral descendente e, a longo prazo, a uma saída do mercado (75). Em seguida, o Tribunal Geral examina a análise do comportamento dos utilizadores que consta dos considerandos 454 a 461 e 535 da referida decisão. Segundo a decisão, os utilizadores concentram‑se, em geral, nos três a cinco primeiros resultados de pesquisa e dedicam pouca ou nenhuma atenção aos resultados seguintes e, designadamente, aos resultados que ficam abaixo da parte imediatamente visível do ecrã (fold) (76). Além disso, o Tribunal Geral baseia‑se nas conclusões das secções 7.2.4.1 e 7.2.4.2 da decisão controvertida (77) no que respeita aos efeitos do tráfego de dados desviado a partir das páginas de resultados gerais da Google. Este constitui uma grande proporção desse tráfego para os serviços de comparação de produtos concorrentes e não pode ser efetivamente substituído por outras fontes, incluindo os anúncios textuais, as aplicações móveis, o tráfego direto, os reenvios para sítios parceiros, as redes sociais ou os outros motores de busca (78).

142. O Tribunal Geral conclui que a Comissão não cometeu nenhum erro de direito ao considerar a importância do tráfego de dados proveniente das páginas de resultados gerais da Google, e o facto de estes não poderem ser validamente substituídos, como elementos pertinentes suscetíveis de caracterizar a existência de práticas que não fazem parte de uma concorrência pelo mérito. A Comissão não se limitou a declarar a existência de um efeito de alavanca, mas qualificou juridicamente a prática da Google que acompanhava esse efeito, baseando‑se em critérios pertinentes. Assim, admitindo que o favorecimento e os seus efeitos tenham sido validamente demonstrados pela Comissão, foi com razão que a Comissão considerou que este favorecimento se afastava da concorrência pelo mérito (79).

143. Estas considerações demonstram que o Tribunal Geral apreciou em detalhe a questão de saber se a Comissão podia legalmente concluir, na decisão controvertida, que a alegada prática era, enquanto tal, e não apenas os seus efeitos, incompatível com os meios da concorrência pelo mérito. Tendo em conta o favorecimento pretendido e efetivo do serviço de comparação de produtos da Google em relação aos serviços de comparação de produtos concorrentes, foi este o caso, de acordo com a posição da Comissão confirmada pelo Tribunal Geral. Do ponto de vista da Comissão e do Tribunal Geral, trata‑se de uma qualificação jurídica, baseada nas conclusões exaustivas da Comissão em matéria de factos e provas, da questão de saber se a Google respeitou os meios de concorrência pelo mérito ou se agiu de forma abusiva em relação ao funcionamento dos mercados digitais em causa.

144. Esta abordagem é compatível com as exigências reconhecidas pela jurisprudência. Segundo esta jurisprudência, o caráter abusivo de um comportamento deve ser apreciado e demonstrado tendo em conta todas as circunstâncias de facto pertinentes (80). Além disso, como salienta a Comissão ao referir‑se, nomeadamente, ao n.° 152 do acórdão recorrido, a questão de saber se uma prática se afasta dos meios de concorrência pelo mérito deve ser distinguida, no plano conceptual, da questão de saber se é igualmente suscetível de restringir a concorrência, mesmo que ambos os critérios sejam elementos constitutivos do conceito de abuso.

145. As recorrentes não podem validamente alegar que o Tribunal Geral criticou o considerando 341 da decisão controvertida no que respeita à acusação da CCIA relativa à violação do princípio da segurança jurídica (81). Na opinião do Tribunal, este considerando, considerado isoladamente, poderia ser mal interpretado no sentido de que a Comissão se limitou a inferir dos efeitos de exclusão (potenciais) por ela identificados que a alegada prática se afastava da concorrência pelo mérito. Não posso partilhar desta apreciação, conforme explicado no n.° 143, supra. No entanto, como o próprio Tribunal Geral reconhece, o considerando 341 deve ser lido em conjugação com o considerando 342 da decisão controvertida (82). A este propósito, a Comissão remeteu para as circunstâncias acima referidas, n.os 139 a 141, para justificar concretamente o desvio dos meios de concorrência pelo mérito, pelo que, consequentemente, o Tribunal Geral rejeita a acusação da CCIA (83). A argumentação das recorrentes é, portanto, inoperante.

146. A primeira parte do segundo fundamento de recurso não pode, portanto, proceder e deve ser rejeitada.

d)      Elementos de fundamentação adicionais do acórdão recorrido (segunda parte do segundo fundamento de recurso)

147. Com a segunda parte do segundo fundamento de recurso, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter utilizado elementos de fundamentação adicionais para se afastar dos meios de concorrência pelo mérito que não constam da decisão controvertida. A este respeito, cometeu um erro de direito ao substituir as considerações da Comissão pelas suas próprias considerações.

148. Esses elementos de fundamentação adicionais dizem respeito, em primeiro lugar, a um critério jurídico mais estrito para as empresas «superdominantes» (84), em segundo lugar, à apreciação de que, tendo em conta a infraestrutura, em princípio aberta, do motor de busca Google, constitui uma «anomalia» quando determinados resultados de pesquisa específicos são favorecidos em relação aos resultados de pesquisa concorrentes (85), e, em terceiro lugar, à apreciação segundo a qual essa prática é discriminatória (86).

149. Deve ser dada razão às recorrentes uma vez que o Tribunal Geral formula considerações adicionais nos n.os 176 a 185 do acórdão recorrido que não encontram, pelo menos em parte, correspondência na fundamentação da decisão controvertida.

150. Tendo em conta a infraestrutura, em princípio aberta disponibilizada pela Google, o Tribunal Geral considera que constitui uma anomalia o facto de os resultados de pesquisa do seu próprio serviço de comparação de produtos serem favorecidos em relação aos serviços de comparação de produtos concorrentes. Essa diferença de tratamento deve ser justificada pelo seu autor à luz do direito da concorrência (87). Tal é igualmente demonstrado pelo Regulamento (UE) 2015/2120 (88), que impõe uma obrigação geral de igualdade de tratamento aos prestadores de serviços universais Internet, nomeadamente, sem discriminações, restrições ou interferências do tráfego (89). O desvio dos meios de concorrência pelo mérito é tanto mais evidente quanto, na sequência do fracasso da Froogle no mercado dos serviços de pesquisa especializada de produtos, a alegada prática é imputável a uma alteração do comportamento da Google no mercado dos serviços de pesquisa geral, no qual detém uma posição «superdominante». Tendo em conta esta posição, o seu papel de portal de entrada na Internet e as barreiras muito elevadas à entrada no mercado dos serviços de pesquisa geral, a Google tinha uma obrigação especial de não prejudicar, com o seu comportamento, a concorrência no mercado conexo dos serviços de pesquisa especializada (90).

151. Na minha opinião, esta segunda parte do segundo fundamento de recurso é, no entanto, inoperante. Com efeito, mesmo que o Tribunal Geral tivesse, desta forma, completado de forma inadmissível, ou mesmo substituído (91), a fundamentação da decisão controvertida, as considerações constantes dos n.os 162 e seguintes desse acórdão eram suficientes, por si só, conforme exposto nos n.os 138 e seguintes, supra, para não pôr em causa a conclusão da decisão controvertida, segundo a qual a alegada prática se afastava dos meios de uma concorrência pelo mérito (92).

152. Os fundamentos adicionais apresentados pelo Tribunal Geral não eram, portanto, necessários, pelo menos neste contexto e independentemente da sua qualificação jurídica. Além disso, com exceção da consideração de que o alegado autofavorecimento é uma anomalia e uma discriminação à luz da infraestrutura, em princípio aberta, fornecida pela Google, não é verdade que essas considerações não encontrem apoio expresso na fundamentação da decisão controvertida.

153. Tal decorre do seguinte.

154. Como é confirmado pela frase introdutória do n.° 180 do acórdão recorrido em primeiro lugar (93), a apreciação do Regulamento n.° 2015/2120, não mencionado na decisão controvertida, consiste apenas em considerações acessórias que não apoiam a conclusão do n.° 179 do referido acórdão. Em segundo lugar, a referência à posição «superdominante» da Google nos diferentes mercados (nacionais) dos serviços de pesquisa geral, nos considerandos 182 e 183 do referido acórdão, baseia‑se, pelo menos implicitamente, nos considerandos 271 a 283 dessa decisão, nos quais a Comissão detetou quotas de mercado muito superiores a 90 % na maioria dos casos. Em terceiro lugar, a afirmação constante dos n.os 181 e 184 do referido acórdão, segundo a qual a Google alterou o seu comportamento nesses mercados após a cessação do seu serviço de pesquisa especializada de produtos Froogle baseia‑se nas constatações constantes dos considerandos 343, 490 e 491 da referida decisão. Em quarto lugar, as considerações do n.° 184 do referido acórdão limitam‑se a repetir aquelas formuladas no considerando 344 relativas ao autofavorecimento da Google (94). Em quinto e último lugar, a conclusão a que se chega no final do n.° 185, segundo a qual a alegada prática não pode fazer parte da concorrência pelo mérito, limita‑se a remeter para as considerações principais constantes dos n.os 170 a 173 do referido acórdão, mas não para as considerações adicionais do Tribunal Geral constantes dos n.os 176 e seguintes desse acórdão, criticadas pelas recorrentes.

155. A segunda parte do segundo fundamento de recurso deve, portanto, ser igualmente rejeitada.

156. Uma vez que as alegações das recorrentes relativas à segunda parte são inoperantes, não é necessário apreciar a terceira parte do segundo fundamento de recurso, ou seja, a questão de saber se as considerações adicionais constantes dos n.os 176 e seguintes do acórdão recorrido enfermam, em si mesmas, de um erro de direito. O mesmo se aplica à crítica, segundo a qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não incluir na sua apreciação os aspetos pró‑concorrenciais invocados, limitando‑se a apreciá‑los como justificação possível.

157. Por último, visto que essas críticas ou considerações dizem respeito à aplicabilidade dos critérios Bronner, basta remeter para as considerações expostas nos n.os 83 e seguintes, supra, para as rejeitar.

158. Daqui resulta que o segundo fundamento de recurso deve ser julgado improcedente na íntegra.

D.      Nexo de causalidade entre a alegada prática e os potenciais efeitos restritivos da concorrência — exigência de uma análise contrafactual (terceiro fundamento de recurso)?

1.      Objeto e admissibilidade do terceiro fundamento de recurso

159. Com o terceiro fundamento de recurso, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido vários erros de direito ao não contestar a inexistência de uma análise contrafactual na decisão controvertida. Só essa análise permite demonstrar que os alegados efeitos anticoncorrenciais potenciais resultam essencialmente da alegada prática e não de outras circunstâncias.

160. Este fundamento de recurso é dirigido contra as conclusões que constam dos n.os 368 e seguintes do acórdão recorrido, em resposta à primeira parte do terceiro fundamento de recurso. O Tribunal Geral rejeita as críticas, segundo as quais a Comissão não demonstrou que a alegada prática tenha provocado uma diminuição do tráfego em detrimento dos serviços de comparação de produtos concorrentes. De acordo com as alegações de recurso, essa diminuição deveu‑se apenas ao efeito dos algoritmos de ajustamento especial, não contestado, mas não alegado pela Comissão. Ora, estes apenas serviram para melhorar a qualidade dos resultados de pesquisa. A existência de um nexo de causalidade entre a alegada promoção contestada do serviço de comparação de produtos, por um lado, e a alegada exclusão dos serviços de comparação de produtos concorrentes, por outro, não foi, portanto, demonstrada. Pelo contrário, a Comissão deveria ter determinado de que modo o tráfego teria evoluído se o posicionamento e a apresentação preferenciais dos resultados de pesquisa do serviço de comparação de produtos da Google não tivessem sido efetuados nas Shopping Units.

161. Este terceiro fundamento de recurso divide‑se em três partes. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar nos n.os 377 a 379 do acórdão recorrido que esta análise contrafactual devia ter sido efetuada pela Google e não pela Comissão. Em segundo lugar, os n.os 374 e 376 do referido acórdão enfermam de um erro de direito, uma vez que o Tribunal Geral considerou que, para efeitos dessa análise, os dois elementos em que consistia a alegada prática não deviam ser tomados em consideração. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no n.° 572 do referido acórdão na apreciação dos efeitos e da justificação objetiva da referida prática.

162. Contrariamente ao que sustentam alguns intervenientes em apoio da Comissão, a duas primeiras partes deste fundamento de recurso são admissíveis. Estas partes não visam uma nova apreciação dos factos ou dos elementos de prova pelo Tribunal de Justiça. Antes põem em causa a legalidade dos critérios adotados pelo Tribunal Geral para determinar se e de que modo a Comissão devia ter procedido a uma análise contrafactual para estabelecer o nexo de causalidade entre uma prática constituída por diferentes elementos e os seus eventuais efeitos anticoncorrenciais.

2.      Primeira parte do terceiro fundamento de recurso

163. No âmbito da primeira parte, as recorrentes começam por criticar o facto de a Comissão ter efetivamente considerado, no considerando 462 da decisão controvertida, que a alegada prática teve efeitos reais e não apenas potenciais na concorrência. Com efeito, conduziu a uma diminuição do tráfego da página de resultados gerais da Google para os serviços de comparação de produtos concorrentes. O Tribunal Geral baseou‑se igualmente no n.° 519 do acórdão recorrido. A Comissão deveria, portanto, ter procedido a uma análise contrafactual desses efeitos reais. Por conseguinte, o Tribunal Geral não devia ter considerado que a Comissão se limitou a considerar os efeitos potenciais desta prática.

164. Esta primeira parte do terceiro fundamento de recurso é, na minha opinião, manifestamente infundada.

165. Com efeito, por um lado, o Tribunal Geral baseia‑se nos n.os 67, 228, 450, 454, 519 e 667 do acórdão recorrido na secção 7.3 da decisão controvertida (95), na qual a Comissão considerou que a alegada prática tinha efeitos anticoncorrenciais potenciais em vários mercados nacionais. Por outro lado, nos n.os 438 e seguintes e 518 e seguintes do referido acórdão, o Tribunal Geral parte igualmente do princípio de que, para demonstrar a existência de um abuso de posição dominante, a Comissão devia apenas demonstrar a existência de efeitos potenciais da prática em causa, pelo que a demonstração de efeitos restritivos reais da concorrência não era necessária. Estas conclusões do Tribunal Geral em resposta à primeira parte e à quarta parte do quarto fundamento de recurso não foram, aliás, contestadas pelas recorrentes no seu recurso.

166. Em contrapartida, a conclusão invocada pelas recorrentes, constante do considerando 462 da decisão controvertida, apenas diz respeito à diminuição efetiva, agora incontestada, do tráfego da página de resultados gerais da Google para os serviços de comparação de produtos concorrentes. Com efeito, como a Comissão alega com razão, o recurso também não põe em causa as conclusões a este respeito que constam dos n.os 401 a 422 do acórdão recorrido. A referência que aí é feita no n.° 519 do referido acórdão não pode, portanto, ser lida no sentido de que o Tribunal Geral considerou que a Comissão pretendia ou devia demonstrar que a alegada prática tinha efeitos reais sobre a concorrência. Daqui resulta que o argumento das recorrentes segundo o qual era necessária uma prova de causalidade dos efeitos reais deve ser rejeitado.

167. Por outro lado, as recorrentes, apoiadas pela CCIA, acusam o Tribunal Geral de não ter reconhecido, nos n.os 377 a 379 do acórdão recorrido, que a Comissão devia ter efetuado uma análise contrafactual dos alegados efeitos restritivos reais ou potenciais desta prática sobre a concorrência e tê‑la fundamentado na decisão controvertida, e de ter invertido indevidamente o ónus da prova a este respeito.

168. É certo que as considerações do Tribunal Geral a este respeito são dificilmente compreensíveis. O Tribunal Geral salienta, no n.° 377 do acórdão recorrido, que a identificação de um cenário contrafactual pode ser, numa situação como a do caso em apreço, um exercício aleatório, ou mesmo impossível, se «não existir na realidade para um mercado que tem inicialmente características vizinhas do ou dos mercados em que essas práticas foram aplicadas». Com efeito, um cenário contrafactual fiável refletiria, em princípio, uma situação real «inicialmente semelhante, mas cuja evolução não é afetada pelo conjunto das práticas em causa». O Tribunal Geral acrescenta essencialmente que, contrariamente a uma situação em que duas evoluções reais podem ser comparadas, uma avaliação dos efeitos potenciais ainda que deva ser realista, resulta na descrição de uma situação provável. Nos n.os 378 e 379 do referido acórdão, o Tribunal Geral rejeita o argumento segundo o qual a Comissão é obrigada a demonstrar espontaneamente ou para responder a uma análise contrafactual apresentada pela empresa posta em causa, a estabelecer sistematicamente um cenário contrafactual. Isto equivaleria à sua obrigação — inexistente — de demonstrar que a alegada prática teve efeitos reais. Além disso, uma análise contrafactual apresentada por essa empresa, destinada a contrariar a apreciação da Comissão sobre os efeitos potenciais desse comportamento, deveria permitir identificar todos os seus efeitos, e não apenas os seus efeitos parciais.

169. Na minha opinião, estas constatações não podem ser entendidas no sentido de que o Tribunal Geral rejeitou, em princípio, um dever da Comissão de efetuar uma análise contrafactual dos efeitos reais ou potenciais de uma prática, nem revelar, a este respeito, uma inversão indevida do ónus da prova em detrimento da empresa acusada. Pelo contrário, devem ser inseridas no contexto global da resposta do Tribunal Geral à argumentação desenvolvida na primeira parte do terceiro fundamento de recurso e só devem ser entendidas nesse contexto.

170. Como resulta, nomeadamente, dos n.os 372 e 374 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeita a alegação relativa à falta de análise contrafactual pelo facto de, em substância, este argumento e os cenários contrafactuais apresentados em seu apoio dividirem aleatoriamente a alegada prática, que é composta por dois elementos indissociáveis. Os efeitos cumulativos destes elementos combinados — o favorecimento do serviço de comparação de produtos da Google através da exibição proeminente dos seus resultados de pesquisa nas boxes das Shopping Units, por um lado, e a aplicação dos algoritmos específicos para desvalorizar os resultados dos serviços de comparação de produtos concorrentes, por outro, não podiam ser apreciados separadamente. No n.° 376 do referido acórdão, o Tribunal Geral conclui, por conseguinte, que o único cenário contrafactual válido seria aquele em que nenhum destes elementos fosse tomado como base, porque, caso contrário, os seus efeitos conjugados só seriam parcialmente apreendidos.

171. Isto demonstra que a resposta do Tribunal Geral à argumentação do recurso está contida, a título principal, nos n.os 372 a 376, ao passo que as considerações constantes dos n.os 377 a 379 do acórdão recorrido, começando pelos termos «[D]e resto», como sustenta a Comissão, têm apenas uma função complementar ou acessória.

172. No entanto, há que reconhecer às recorrentes e à CCIA que a distinção entre análises contrafactuais efetuada no n.° 377 do acórdão recorrido, consoante incidam sobre efeitos reais ou potenciais, é infundada. Com efeito, em ambos os casos, uma evolução real no passado deve ser comparada ex post, tendo em conta a infração, com uma evolução hipotética, sem ter em conta essa infração (96). Além disso, não é claro por que razão, como o Tribunal Geral pode ter entendido, uma obrigação sistemática de a Comissão estabelecer um cenário contrafactual em caso de efeitos apenas potenciais equivaleria a exigir‑lhe que apresentasse elementos de prova de efeitos reais.

173. No entanto, não resulta destas considerações que o Tribunal Geral tenha considerado que a Comissão não era obrigada a ter em conta uma análise contrafactual fiável da empresa acusada suscetível de pôr em causa as suas conclusões e, eventualmente, de a rejeitar. Pelo contrário, nos n.os 380 e seguintes do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou em pormenor a questão de saber se a Comissão podia rejeitar as análises apresentadas pela Google no âmbito do procedimento administrativo (97) e demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre a prática que lhe era imputada e a redução do tráfego a partir da sua página geral de resultados para os serviços de comparação de produtos concorrentes (98).

174. Daqui resulta que, uma vez que as recorrentes contestam especificamente as considerações que figuram nos n.os 377 a 379 do acórdão recorrido, a sua argumentação deve ser rejeitada por inoperante.

175. A questão de saber se os n.os 372 a 376 do acórdão recorrido estão viciados por um erro de direito e se, portanto, era necessário proceder a uma análise contrafactual no sentido invocado pelas recorrentes, será por mim examinada no âmbito da segunda parte do terceiro fundamento de recurso.

176. Por conseguinte, a primeira parte do terceiro fundamento de recurso deve ser rejeitada.

3.      Segunda parte do terceiro fundamento de recurso

177. Com a segunda parte, as recorrentes, apoiadas pela CCIA, acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar que uma análise contrafactual só podia incidir sobre a combinação dos dois elementos referidos no n.° 170 da prática imputada à Google. Os n.os 374, 376 e 525 do acórdão recorrido enfermam de erros de direito uma vez que fazem uma interpretação errada do conceito de análise contrafactual por duas razões. Por um lado, basta ignorar apenas um desses elementos, a saber, o posicionamento e a apresentação nas boxes das Shopping Units, para eliminar o abuso. Por outro lado, o Tribunal Geral aplicou um critério que não é conforme com as exigências de um cenário contrafactual realista, plausível ou provável, reconhecidas pela jurisprudência. A exclusão de ambos os elementos, exigida no n.° 376 do referido acórdão, incluindo os algoritmos de ajustamento específicos, vai além do que é necessário, é irrealista e confunde de forma inadmissível os efeitos respetivos do elemento autorizado e não autorizado dessa prática combinada.

178. Considero igualmente que esta segunda parte do terceiro fundamento de recurso é infundada.

179. Como resulta das conclusões do Tribunal Geral constantes dos n.os 372, 417, 419 e 525 do acórdão recorrido, que não são contestadas a este respeito pelas recorrentes, a alegada prática assenta em dois elementos indissociáveis, a saber, por um lado, a aplicação dos algoritmos de ajustamento específicos que reduzem apenas os resultados de pesquisa dos serviços de comparação de produtos concorrentes e, por outro, a apresentação destacada nas boxes das Shopping Units apenas dos resultados de pesquisa do serviço de comparação de produtos da Google. Estes dois elementos funcionam em conjunto para efeitos do autofavorecimento da Google. Efetivamente, apenas combinados influenciam o comportamento dos utilizadores de tal maneira que o tráfego é, nessa medida, redirecionado em benefício do seu próprio serviço de comparação de produtos.

180. Contrariamente ao que sustentam as recorrentes, este vínculo indissolúvel não pode ser dissociado para efeitos de uma análise contrafactual do nexo de causalidade entre a alegada prática e os seus efeitos (reais ou potenciais). Esta abordagem não teria em conta os efeitos técnicos e económicos combinados dos dois elementos. Concretamente, ignoraria a sua influência conjunta sobre o comportamento dos utilizadores. Com efeito, o aumento do número de cliques dos utilizadores em benefício do serviço de comparação de produtos da Google baseia‑se não só no posicionamento e na apresentação preferenciais dos seus resultados de pesquisa nas boxes das Shopping Units, mas também na desclassificação paralela controlada por algoritmos e na apresentação menos atrativa dos resultados de pesquisa dos serviços de comparação de produtos concorrentes, que escapam, assim, à atenção dos utilizadores. A análise contrafactual separada preconizada pelas recorrentes não é, portanto, plausível nem realista, sendo, pelo contrário, arbitrária (99).

181. Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar no n.° 372 do acórdão recorrido que «a análise dos efeitos dess[e]s [elementos] conjugad[o]s não pode ser efetuada isolando os efeitos de um [...] do outro aspeto d[o]s mesm[o]s.» Do mesmo modo, não enferma de nenhum erro de direito a apreciação que figura no n.° 376 do referido acórdão, segundo a qual o único cenário contrafactual válido teria sido aquele que não tivesse tido em conta nenhum dos dois elementos «sob pena de só parcialmente apreender os efeitos conjugados dessas práticas conjugadas».

182. As recorrentes não podem objetar que a aplicação dos algoritmos de ajustamento específicos não foi contestada enquanto tal pela Comissão. Tal como o Tribunal Geral decidiu com razão, este aspeto não é relevante. Com efeito, foi a sua combinação específica com a apresentação preferencial dos resultados de pesquisa do serviço de comparação de produtos da Google que permitiu, à partida, os efeitos nocivos potenciais sobre a concorrência identificados na decisão controvertida (100).

183. As conclusões constantes dos n.os 372 a 376 do acórdão recorrido não são, portanto, censuráveis.

184. Por conseguinte, a segunda parte do terceiro fundamento de recurso deve ser igualmente rejeitada.

4.      Terceira parte do terceiro fundamento de recurso

185. Resulta da apreciação da primeira e segunda partes que a terceira parte do terceiro fundamento de recurso também não pode proceder. De acordo com esta, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no n.° 572 do acórdão recorrido, na apreciação dos efeitos e da justificação objetiva da alegada prática.

186. Pelo contrário, no referido n.° 572, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao deduzir das suas conclusões relativas à indissociabilidade dos dois elementos da alegada prática que os potenciais efeitos nocivos desta na concorrência e no bem‑estar dos consumidores não podem ser compensados por eventuais ganhos de eficiência atribuídos unicamente a um desses elementos, a saber, os algoritmos de ajustamento específicos. Isto é válido independentemente da questão de saber se os ganhos de eficiência específicos são demonstrados ou não através da aplicação dos algoritmos de ajustamento específicos enquanto tais (101).

187. Por conseguinte, a terceira parte e o terceiro fundamento de recurso devem também ser rejeitados no seu conjunto.

E.      Aplicabilidade do critério do concorrente igualmente eficaz (quarto fundamento de recurso)?

188. Com o seu quarto fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter censurado a Comissão por não ter avaliado os efeitos da alegada prática sobre os concorrentes igualmente eficazes. Em conformidade com o objetivo do artigo 102.° TFUE, reconhecido pela jurisprudência, os efeitos restritivos sobre a concorrência só são geralmente comprovados se esse comportamento tiver um efeito prejudicial sobre os concorrentes existentes ou hipotéticos igualmente eficazes. No entanto, na decisão controvertida, a Comissão não analisou o desempenho dos serviços de comparação de produtos concorrentes nem teve em consideração esse concorrente hipotético. Segundo elas, o Tribunal Geral cometeu, portanto, um erro de direito ao considerar, no n.° 538 do acórdão recorrido, que na falta de concorrência pelos preços, a Comissão não era obrigada a aplicar o critério do concorrente igualmente eficaz.

189. A Comissão, apoiada pelos seus intervenientes, responde que, na falta de concorrência pelos preços, não era necessária uma comparação com um concorrente existente ou hipotético igualmente eficaz. Uma vez que a Google não foi acusada de abuso relacionado com os preços, não tinha de aplicar o critério de um concorrente igualmente eficaz. Pelo contrário, a Comissão pode demonstrar os efeitos potenciais sobre a concorrência, seja sob que forma for, o que fez na decisão controvertida.

190. O Tribunal Geral examina os efeitos restritivos da alegada prática nos n.os 518 e seguintes, bem como o critério do concorrente igualmente eficaz nos n.os 538 a 543 do acórdão recorrido. No n.° 527 do referido acórdão, reafirma, antes de mais (102), que foi com razão que a Comissão considerou que esta prática conduziu a uma redução do tráfego para os serviços de comparação de produtos concorrentes e um aumento desse tráfego para o próprio serviço de comparação de produtos da Google, afetando assim suficientemente a situação de um grupo importante de concorrentes para demonstrar a existência de efeitos anticoncorrenciais. Nos n.os 538 a 541 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considera, no essencial, que a Comissão não era obrigada a aplicar o critério do concorrente igualmente eficaz para esse efeito. Tal só faria sentido em caso de concorrência pelos preços, que não se verifica no caso em apreço. Por conseguinte, a Comissão só devia ter demonstrado potenciais efeitos restritivos da alegada prática sobre a concorrência (103). É irrelevante o facto de o motor de busca de produtos da Google ser mais eficaz do que o dos serviços de comparação de produtos concorrentes.

191. Na minha opinião, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao negar a existência de uma obrigação da Comissão de aplicar o critério do concorrente igualmente eficaz.

192. A aplicação deste critério implica, regra geral, verificar se a estratégia de preços de uma empresa em posição dominante é suscetível de afastar do mercado um concorrente tão eficaz como essa empresa (104). Para o efeito, é necessário proceder a uma análise de preços e custos, que é geralmente baseada na estrutura de custos da própria empresa em posição dominante (105).

193. É certo que, segundo a jurisprudência assente, o artigo 102.° TFUE não visa assegurar a manutenção no mercado de concorrentes menos eficazes do que a empresa em posição dominante. A concorrência pelo mérito protegida por esta disposição pode, por definição, conduzir a que desapareçam ou sejam marginalizados no mercado concorrentes menos eficazes e, portanto, menos interessantes para os consumidores do ponto de vista, nomeadamente, dos preços, da escolha, da qualidade ou da inovação (106).

194. No entanto, esta jurisprudência não deve ser mal interpretada no sentido de que as atividades de concorrentes menos eficientes, nomeadamente de menor dimensão, que não têm ou não podem compensar as economias de escala ou as vantagens em termos de custos de uma empresa em posição dominante, não merecem proteção ou não desempenham nenhum papel para efeitos da manutenção de uma concorrência funcional (107).

195. Pelo contrário, em função da estrutura do mercado, nomeadamente perante elevadas barreiras à entrada, mesmo um concorrente menos eficaz pode aumentar a pressão concorrencial e, portanto, influenciar o comportamento de uma empresa em posição dominante (108). Isto é tanto mais assim quando, tendo em conta essa estrutura de mercado, é improvável que outra empresa possa ser tão eficaz como a empresa dominante. Além disso, se, tendo em conta a presença dessa empresa, a concorrência estiver enfraquecida a ponto de mesmo concorrentes com o mesmo nível de desempenho não se poderem estabelecer nesse mercado, a pressão concorrencial exercida por empresas menos eficazes não pode, por maioria de razão, ser ignorada. Com efeito, permite igualmente evitar que a estrutura de mercado e as possibilidades de escolha dos consumidores se deteriorem ainda mais devido ao comportamento comercial da empresa dominante e serve, assim, o objetivo fundamental da manutenção da concorrência prosseguido pelo artigo 102.° TFUE (109). Nesses casos, o Tribunal de Justiça excluiu logicamente a possibilidade de aplicar o critério do concorrente igualmente eficaz (110).

196. Contrariamente ao que alegam as recorrentes, o critério do concorrente igualmente eficaz não é, portanto, de aplicação geral, e muito menos uma condição indispensável para determinar se o comportamento de uma empresa em posição dominante é conforme com os meios de concorrência pelo mérito (111). O Tribunal de Justiça também confirmou esta interpretação em várias ocasiões e sublinhou que, em princípio, as autoridades da concorrência não estão legalmente obrigadas a aplicar este critério. Com efeito, trata‑se apenas de um de vários métodos para avaliar se uma prática tarifária é suscetível de ter efeitos de exclusão (112). Além disso, embora a sua aplicação não seja concebível, nem a Comissão nem o Tribunal Geral podem ser obrigados a responder a argumentos apresentados pela empresa em causa (113).

197. Concretamente, o âmbito de aplicação do critério do concorrente igualmente eficaz não deve ser alargado aos comportamentos que não têm relação com a concorrência pelos preços, para os quais foi inicialmente concebido em conformidade com a Comunicação sobre as prioridades da Comissão (114). A este respeito, parece‑me que pelo menos as afirmações ambíguas na jurisprudência devem ser clarificadas ou mesmo corrigidas (115).

198. A alegada prática não tem relação com a concorrência pelos preços. Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão não estava obrigada a aplicar o critério do concorrente igualmente eficaz aos serviços de comparação de produtos concorrentes ou a concorrentes hipotéticos análogos para poder concluir que esta prática produzia efeitos potenciais de exclusão em seu detrimento.

199. O quarto fundamento de recurso é, portanto, infundado e deve ser igualmente julgado improcedente.

F.      Conclusão intermédia

200. Resulta do exposto que há que julgar improcedentes os quatro fundamentos do recurso e, por conseguinte, o recurso na sua totalidade.

V.      Quanto às despesas

201. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

202. Por força do disposto no artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, que é aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que a Comissão e os intervenientes que a apoiam pediram o pagamento das despesas, as recorrentes devem ser condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas do processo de recurso, bem como as despesas dos intervenientes que apoiam a Comissão.

203. Em conformidade com o artigo 140.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, igualmente aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral, os Estados‑Membros e o Órgão de Fiscalização da EFTA, quando intervenham no litígio, devem suportar as suas próprias despesas. Além disso, nos termos do artigo 184.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, um interveniente em primeira instância, quando não tenha ele próprio interposto o recurso da decisão do Tribunal Geral, só pode ser condenado nas despesas do processo de recurso se tiver participado na fase escrita ou oral do processo no Tribunal de Justiça.

204. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve ser condenado a suportar as suas próprias despesas. Tendo em conta o n.° 5 da parte decisória do acórdão recorrido, não é necessário decidir quanto às despesas relativamente à República Federal da Alemanha, que não participou no presente recurso.

205. Nos termos do artigo 140.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, igualmente aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode decidir que um interveniente diferente dos mencionados nos n.os 1 e 2 suporte as suas próprias despesas. Tendo a CCIA apoiado os pedidos das recorrentes vencidas, deve ser condenada a suportar as suas próprias despesas.

VI.    Conclusão

206. Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida nos seguintes termos:

1.      É negado provimento ao recurso.

2.      A Google LLC e a Alphabet Inc. são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão, do Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC), da Infederation Ltd, da Verbands Deutscher Zeitschriftenverleger e. V., do BDZV — Bundesverband Digitalpublisher und Zeitungsverleger e. V., da Visual Meta GmbH, da Twenga e da Kelkoo.

3.      O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Computer & Communication Industry Association suportarão as suas próprias despesas.


1      Língua original: alemão.


2      T‑612/17, EU:T:2021:763.


3      Decisão C(2017) 4444 final relativa a um processo nos termos do artigo 102.° TFUE e do artigo 54.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) [Processo AT.39740 — Google Search (Shopping)].


4      C‑7/97, EU:C:1998:569, n.os 37 e segs..


5      Denominado em inglês «as‑efficient‑competitor‑test» ou «AEC‑test».


6      V., nomeadamente, considerandos 356 e segs. da decisão controvertida e n.os 59 e segs., 282 e segs., bem como 369 e segs. do acórdão recorrido.


7      N.os 59 a 62 do acórdão recorrido; v., igualmente, considerandos 371 e segs. da decisão controvertida.


8      Regulamento da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18).


9      Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).


10      V., igualmente, n.os 40 a 78 do acórdão recorrido.


11      Considerandos 154 e segs. da decisão controvertida.


12      V., igualmente, n.° 43 do acórdão recorrido.


13      Considerandos 254, 269, 270, 285 e segs. da decisão controvertida; v., igualmente, n.os 46 e 47 do acórdão recorrido.


14      Considerandos 264 e segs. da decisão controvertida; n.° 54 do acórdão recorrido.


15      Considerando 444 da decisão controvertida; n.° 64 do acórdão recorrido.


16      Considerandos 452 e segs. da decisão controvertida; n.° 65 do acórdão recorrido.


17      Considerandos 539 e segs. da decisão controvertida; n.° 66 do acórdão recorrido.


18      Considerandos 89 e segs. da decisão controvertida; n.° 67 do acórdão recorrido.


19      Considerandos 710 e segs. e artigo 2.° da decisão controvertida; n.° 78 do acórdão recorrido.


20      Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de março de 2022, Google e Alphabet/Comissão (C‑48/22 P, não publicado, EU:C:2022:207).


21      V., neste sentido, Acórdãos de 3 de setembro de 2020, Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão (C‑817/18 P, EU:C:2020:637, n.° 46), e de 22 de junho de 2023, DI/EZB (C‑513/21 P, EU:C:2023:500, n.° 53 e jurisprudência referida).


22      Acórdão de 26 de novembro de 1998 (C‑7/97, EU:C:1998:569, n.os 37 e segs.).


23      Ver Conclusões recentes do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe nos processos Deutsche Telekom/Comissão e Slovak Telekom/Comissão (C‑152/19 P e C‑165/19 P, EU:C:2020:678, n.os 56 e segs.) e Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo Lietuvos geležinkeliai/Comissão (C‑42/21 P, EU:C:2022:537, n.os 55 e segs.).


24      V. n.os 136 e segs. do acórdão recorrido.


25      N.° 212 do acórdão recorrido.


26      N.os 213 a 217 do acórdão recorrido.


27      N.os 218 e segs. do acórdão recorrido.


28      N.os 219 a 222 do acórdão recorrido.


29      N.° 223 do acórdão recorrido.


30      N.os 224 a 227 do acórdão recorrido, que remetem para os considerandos 285 a 305, 544, 568, 580 e 588 da decisão controvertida.


31      N.° 228 do acórdão recorrido, que remete para o considerando 594 da decisão controvertida.


32      N.os 229 a 231 do acórdão recorrido, que remetem para o considerando 649 da decisão controvertida.


33      Neste sentido, reformulei, por razões de clareza, os n.os 232 e 233 do acórdão recorrido.


34      N.° 234 do acórdão recorrido, que remete para as Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe nos processos Deutsche Telekom/Comissão e Slovak Telekom/Comissão (C‑152/19 P e C‑165/19 P, EU:C:2020:678, n.os 85 a 89).


35      N.° 235 do acórdão recorrido, que remete para os Acórdãos de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige (C‑52/09, EU:C:2011:83, n.os 55 a 58) de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.° 75), e de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão (T‑201/04, EU:T:2007:289, n.° 961).


36      N.° 236 do acórdão recorrido, que remete para o Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569, n.os 48 e 49).


37      N.os 237 a 240 do acórdão recorrido, que remete, nomeadamente, para as Conclusões do advogado‑geral J. Mazák no processo TeliaSonera Sverige (C‑52/09, EU:C:2010:483, n.° 32), e para o Acórdão de 25 de março de 2021, Deutsche Telekom/Comissão (C‑152/19 P, EU:C:2021:238, n.° 45).


38      N.os 241 a 247 do acórdão recorrido.


39      V. considerandos 331 e segs., em particular os considerandos 334, e 341 e segs. da decisão controvertida.


40      Acórdão de 14 de novembro de 1996, Tetra Pak/Comissão (C‑333/94 P, EU:C:1996:436, n.° 25).


41      Neste sentido, Acórdão de 19 de abril de 2018, MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia (C‑525/16, EU:C:2018:270, n.os 24 e 25 e jurisprudência referida). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral J. Mazák no processo TeliaSonera Sverige (C‑52/09, EU:C:2010:483, n.° 32).


42      Acórdãos de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão (C‑280/08 P, EU:C:2010:603, n.° 172), de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige (C‑52/09, EU:C:2011:83, n.° 26), e de 16 de março de 2023, Towercast (C‑449/21, EU:C:2023:207, n.° 46).


43      Jurisprudência constante, v. apenas Acórdãos de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o. (C‑307/18, EU:C:2020:52, n.° 153), e de 12 de janeiro de 2023, Lietuvos geležinkeliai/Comissão (C‑42/21 P, EU:C:2023:12, n.° 76 e jurisprudência referida).


44      Neste sentido, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Lietuvos geležinkeliai/Comissão (C‑42/21 P, EU:C:2023:12, n.° 77 e jurisprudência referida).


45      Neste sentido, Acórdãos de 12 de janeiro de 2023, Lietuvos geležinkeliai/Comissão (C‑42/21 P, EU:C:2023:12, n.° 78), e de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations (C‑680/20, EU:C:2023:33, n.os 40 e 44 e jurisprudência referida).


46      Neste sentido, Acórdãos de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569, n.° 41), de 25 de março de 2021, Deutsche Telekom/Comissão (C‑152/19 P, EU:C:2021:238, n.° 44), e de 12 de janeiro de 2023, Lietuvos geležinkeliai/Comissão (C‑42/21 P, EU:C:2023:12, n.° 79). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo Lietuvos geležinkeliai/Comissão (C‑42/21 P, EU:C:2022:537, n.° 61).


47      Acórdão de 6 de abril de 1995, RTE e ITP/Comissão (C‑241/91 P e C‑242/91 P, EU:C:1995:98, n.os 50 e segs.). V., igualmente, Acórdão de 29 de abril de 2004, IMS Health (C‑418/01, EU:C:2004:257, n.os 35 e segs.).


48      Neste sentido, Acórdãos de 25 de março de 2021, Deutsche Telekom/Comissão (C‑152/19 P, EU:C:2021:238, n.os 45 e segs.), e de 12 de janeiro de 2023, Lietuvos geležinkeliai/Comissão (C‑42/21 P, EU:C:2023:12, n.os 78 e segs.).


49      Formulado de forma contundente nas Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe nos processos Deutsche Telekom/Comissão e Slovak Telekom/Comissão (C‑152/19 P e C‑165/19 P, EU:C:2020:678, n.° 63): «As condições Bronner subordinam a verificação da existência de uma prática abusiva a um padrão jurídico particularmente exigente. Representam, de algum modo, um “cume” no panorama normativo do artigo 102.° TFUE.»


50      Síntese das Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo Lietuvos geležinkeliai/Comissão (C‑42/21 P, EU:C:2022:537, n.os 63 a 65).


51      Neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, Deutsche Telekom/Comissão (C‑152/19 P, EU:C:2021:238, n.° 46), Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo Lietuvos geležinkeliai/Comissão (C‑42/21 P, EU:C:2022:537, n.° 64).


52      Este problema, também conhecido como «holdup», é descrito em detalhe pela Comissão no considerando 16, alíneas e) e f), das suas Orientações relativas às restrições verticais (JO 2022, C 248, p. 1).


53      Neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, Deutsche Telekom/Comissão (C‑152/19 P, EU:C:2021:238, n.° 47), Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo Lietuvos geležinkeliai/Comissão (C‑42/21 P, EU:C:2022:537, n.° 65).


54      Neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 73). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo Lietuvos geležinkeliai/Comissão (C‑42/21 P, EU:C:2022:537, n.° 65).


55      V. Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige (C‑52/09, EU:C:2011:83, n.° 58 in fine).


56      Neste sentido, Acórdãos de 25 de março de 2021, Deutsche Telekom/Comissão (C‑152/19 P, EU:C:2021:238, n.os 50 e segs.) e Slovak Telekom/Comissão (C‑165/19 P, EU:C:2021:239, n.os 50 e segs.). V., igualmente, Acórdãos de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige (C‑52/09, EU:C:2011:83, n.os 54 a 58 e 70 a 72), e de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.os 75 e 96).


57      Considerandos 331 e segs. e 652 da decisão controvertida, n.os 223 e 237 a 240 do acórdão recorrido.


58      Acórdãos de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão (C‑280/08 P, EU:C:2010:603), de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige (C‑52/09, EU:C:2011:83), de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062), e de 25 de março de 2021, Deutsche Telekom/Comissão (C‑152/19 P, EU:C:2021:238), e Slovak Telekom/Comissão (C‑165/19 P, EU:C:2021:239).


59      V. as situações descritas nos Acórdãos de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão (C‑280/08 P, EU:C:2010:603, n.° 4), e de 25 de março de 2021, Deutsche Telekom/Comissão (C‑152/19 P, EU:C:2021:238, n.° 16) e Slovak Telekom/Comissão (C‑165/19 P, EU:C:2021:239, n.° 16).


60      V. n.os 287 e 288 do acórdão recorrido, segundo os quais a diferença de tratamento não se deve a uma diferença objetiva entre dois tipos de resultados de pesquisa, mas à decisão da Google de tratar os resultados de pesquisa dos serviços de comparação de produtos concorrentes de forma menos favorável do que os do seu próprio serviço de comparação de produtos, apresentando‑os e posicionando‑os de forma menos visível.


61      V. também n.° 61 do acórdão recorrido.


62      N.° 224 do acórdão recorrido.


63      N.° 227 do acórdão recorrido.


64      N.° 228 do acórdão recorrido.


65      N.° 226 do acórdão recorrido, que faz referência aos considerandos 285 a 305, 544, 568, 580 e 588 da decisão controvertida.


66      Neste sentido, apenas o n.° 239 do acórdão recorrido.


67      V. considerandos 335 e segs. da decisão controvertida, baseando‑se na jurisprudência relativa aos casos de compressão de margens.


68      O título desta secção, na versão original em língua inglesa, tem a seguinte redação: «The Conduct has potential anti‑competitive effects on several markets».


69      A versão original em língua inglesa tem a seguinte redação: «[...] the Conduct is capable of leading competing comparison shopping services to cease providing their services» (o sublinhado é meu).


70      V. n.os 333 a 335 do acórdão recorrido, que remete para os considerandos 414 e segs. da decisão controvertida, nos quais o Tribunal Geral julgou improcedente a segunda parte do segundo fundamento do recurso.


71      V., igualmente, n.os 136, 139, 142 a 145 e 158 do acórdão recorrido.


72      V., neste sentido, Acórdão de 3 de dezembro de 2015, Itália/Comissão (C‑280/14 P, EU:C:2015:792, n.° 43 e jurisprudência referida).


73      N.° 168 do acórdão recorrido.


74      N.° 169 do acórdão recorrido, que remete para as secções 7.2.2 a 7.2.4 da decisão controvertida.


75      N.os 170 e 171 do acórdão recorrido.


76      N.° 172 do acórdão recorrido.


77      Considerandos 539 e segs. da referida decisão.


78      N.° 173 do acórdão recorrido.


79      N.os 174 e 175 do acórdão recorrido (o sublinhado é meu).


80      Neste sentido, Acórdãos de 12 de janeiro de 2023, Lietuvos geležinkeliai/Comissão (C‑42/21 P, EU:C:2023:12, n.° 78), e de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations (C‑680/20, EU:C:2023:33, n.os 40 e 44 e jurisprudência referida). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo Lietuvos geležinkeliai/Comissão (C‑42/21 P, EU:C:2022:537, n.° 92).


81      N.° 195 do acórdão recorrido.


82      N.° 196 do acórdão recorrido.


83      N.° 197 do acórdão recorrido.


84      N.os 180, 182 e 183 do acórdão recorrido.


85      N.os 176 a 184 do acórdão recorrido.


86      N.° 180 do acórdão recorrido; v., igualmente, n.os 240 e 279 e segs. desse acórdão.


87      N.os 176 a 179 do acórdão recorrido.


88      Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.° 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO 2015, L 310, p. 1).


89      N.° 180 do acórdão recorrido.


90      N.os 181 a 184 do acórdão recorrido.


91      Sobre esta proibição de substituição, v. Acórdãos de 10 de abril de 2014, Areva e o./Comissão (C‑247/11 P e C‑253/11 P, EU:C:2014:257, n.° 56), de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão (C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.° 73), e de 28 de setembro de 2023, Ryanair/Comissão (C‑321/21 P, EU:C:2023:713, n.° 105).


92      V., igualmente, n.os 83 e segs., supra.


93      «Pode, aliás, observar‑se por acréscimo que [...]». «It may be observed moreover, for the sake of completeness [...]», na versão inglesa, ainda mais claramente na versão francesa: «Il peut d’ailleurs être observé, à titre surabondant [...]»


94      V., igualmente, considerandos 378 e segs. da decisão controvertida, bem como o n.° 168 do acórdão recorrido.


95      Considerandos 589 e segs. da referida decisão.


96      No que diz respeito a uma violação do artigo 101.° TFUE, v. Acórdãos de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o. (C‑307/18, EU:C:2020:52, n.os 118 a 121), de 2 de abril de 2020, Budapest Bank e o. (C‑228/18, EU:C:2020:265, n.° 55 e jurisprudência referida), e de 18 de novembro de 2021, Visma Enterprise (C‑306/20, EU:C:2021:935, n.° 74). V., igualmente, as minhas Conclusões no processo Comissão/Servier e Servier Laboratories (C‑176/19 P, EU:C:2022:576, n.os 288 e segs.).


97      Secção 7.2.3.2 e considerandos 464 e segs., bem como 523 e segs. da decisão controvertida.


98      V., nomeadamente, n.° 392 do acórdão recorrido.


99      Entendida desta forma, a afirmação do Tribunal Geral no n.° 377 do acórdão recorrido não é censurável.


100      Considerandos 344 e segs. e 589 e segs. da referida decisão.


101      V., a este respeito, os n.os 568, 577, 588 e 590 do acórdão recorrido.


102      Remetendo para as conclusões constantes dos n.os 420, 506 e 520 a 526 do acórdão recorrido.


103      A este respeito, o Tribunal Geral remete para a conclusão constante do n.° 441 do acórdão recorrido.


104      Neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2015, Post Danmark (C‑23/14, EU:C:2015:651, n.° 53).


105      V. Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Post Danmark (C‑23/14, EU:C:2015:651, n.° 54), e de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations (C‑680/20, EU:C:2023:33, n.° 56 in fine).


106      Neste sentido, Acórdãos de 27 de março de 2012, Post Danmark (C‑209/10, EU:C:2012:172, n.os 21 e 22), de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.° 134), e de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU: C: 2022:379, n.° 45).


107      V., no entanto, as Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2021:998, n.° 45), que pretende entender esta jurisprudência no sentido de que protege apenas as empresas mais meritórias, as quais servem de estímulo à competitividade do mercado, e não as empresas menos capazes e menos eficientes.


108      Neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2015, Post Danmark (C‑23/14, EU:C:2015:651, n.° 60).


109      V., neste sentido, as minhas Conclusões no processo Post Danmark (C‑23/14, EU:C:2015:343, n.os 71 e 73).


110      Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Post Danmark (C‑23/14, EU: C: 2015:651, n.° 59), e de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU: C: 2022:379, n.° 101). V., igualmente, as minhas Conclusões no processo Post Danmark (C‑23/14, EU:C:2015:343, n.os 71 a 73).


111      O Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 82) não permite um entendimento diferente. No que diz respeito às práticas de exclusão, o Tribunal de Justiça qualificou o critério do concorrente igualmente eficaz como um dos critérios que permitem determinar se o comportamento de uma empresa em posição dominante assenta no recurso a meios de concorrência normal, na medida em que possa ser examinado (o sublinhado é meu).


112      Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Post Danmark (C‑23/14, EU: C: 2015:651, n.os 57 a 61), de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.os 81 e 82), e de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations (C‑680/20, EU:C:2023:33, n.os 56 a 58); v., igualmente, as minhas Conclusões no processo Post Danmark (C‑23/14, EU:C:2015:343, n.os 61 a 63 e 71 a 74).


113      V., a contrario, Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.° 141).


114      V. n.os 23 e segs. da Comunicação da Comissão — Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo [102.° TFUE] a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante (JO 2009, C 45, p. 7). V., igualmente, as minhas Conclusões no processo Post Danmark (C‑23/14, EU:C:2015:343, n.os 59 e 60).


115      Acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations (C‑680/20, EU:C:2023:33, n.° 59).