Recurso interposto em 16 de Maio de 2008 - Tay Za / Conselho
(Processo T-181/08)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pye Phyo Tay Za (Yangoon, Mianmar) (Representantes: D. Anderson QC, M. Lester, Barrister, e G. Martin, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
Anular o Regulamento n.° 194/2008, de 25 de Fevereiro de 2008, na totalidade ou na medida em que respeita ao recorrente;
Condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente pede a anulação do Regulamento (CE) n.° 194/2008
1, na medida em que lhe é aplicável, por quatro razões.
Em primeiro lugar, o recorrente afirma que o regulamento não tem uma base jurídica adequada. Sustenta para este efeito que nem o artigo 60.° CE, nem o artigo 301.° CE atribui ao Conselho o poder para congelar todos os fundos de uma pessoa que não está associada ao regime militar da Birmânia/Mianmar. Em segundo lugar, o recorrente alega que o regulamento viola o dever de fundamentação estabelecido no artigo 253.° CE. Nomeadamente, o recorrente alega que o regulamento não especifica as razões pelas quais o recorrente foi incluído na Parte J do Anexo VI do referido regulamento, que enumera membros do Governo da Birmânia/Mianmar e pessoas a ele associadas. Além disso, a Posição Comum 2006/318/PESC
2, que exige que os Estados-Membros impeçam a entrada ou o trânsito do recorrente pelo seu território, alegadamente também não fundamenta a inclusão do recorrente na lista, incluindo-o simplesmente numa lista intitulada "Beneficiários da Política Económica do Governo". Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que o regulamento viola os seus direitos fundamentais, dado que alegadamente interfere de modo desproporcionado com os seus direitos à fruição pacífica da sua propriedade, à audição e à tutela jurisdicional efectiva. Em quarto lugar, de acordo com o recorrente, o regulamento viola o princípio da proporcionalidade.
____________1 - Regulamento (CE) n.° 194/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.° 817/2006 (JO L 66, p. 1)2 - Posição Comum 2006/318/PESC do Conselho, de 27 de Abril de 2006, relativa à prorrogação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (JO L 116, p. 77), prorrogadas até 30 de Abril de 2009 pela Posição Comum 2008/349/PESC do Conselho, de 29 de Abril de 2008 (JO L 116, p. 57)