Language of document : ECLI:EU:T:2024:31

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada)

24 de janeiro de 2024 (*)

«União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2021 — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Princípio da segurança jurídica — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Exceção de ilegalidade — Limitação dos efeitos do acórdão no tempo»

No processo T‑347/21,

Hypo Vorarlberg Bank AG, com sede em Bregenz (Áustria), representada por G. Eisenberger, A. Brenneis e J. Holzmann, advogados,

recorrente,

contra

Conselho Único de Resolução (CUR), representado por J. Kerlin, D. Ceran e C. Flynn, na qualidade de agentes, assistidos por B. Meyring, T. Klupsch e S. Ianc, advogados,

recorrido,

apoiado pelo

Parlamento Europeu, representado por J. Etienne, M. Menegatti e G. Bartram, na qualidade de agentes,

e pelo

Conselho da União Europeia, representado por J. Bauerschmidt, J. Haunold e A. Westerhof Löfflerová, na qualidade de agentes,

intervenientes,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada),

composto por: A. Kornezov, presidente, G. De Baere, D. Petrlík (relator), K. Kecsmár e S. Kingston, juízes,

secretário: S. Jund, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 2 de março de 2023,

profere o presente

Acórdão (1)

1        Com o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente, Hypo Vorarlberg Bank AG, pede a anulação da Decisão SRB/ES/2021/22 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2021 para o Fundo Único de Resolução (a seguir «decisão impugnada»), na parte em que lhe diz respeito.

[omissis]

III. Pedidos das partes

18      A recorrente conclui pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada, incluindo os respetivos anexos, na parte em que lhe diz respeito;

–        condenar o CUR no pagamento das despesas.

19      O CUR conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas;

–        a título subsidiário, em caso de anulação da decisão impugnada, manter os efeitos da referida decisão até à sua substituição ou, pelo menos, por um período de seis meses a contar da data de trânsito em julgado do acórdão.

20      O Parlamento Europeu conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso na parte em que se baseia na exceção de ilegalidade da Diretiva 2014/59 e do Regulamento n.o 806/2014;

–        condenar a recorrente nas despesas.

21      O Conselho da União Europeia conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

IV.    Questão de direito

[omissis]

A.      Quanto aos fundamentos relativos à legalidade da decisão impugnada

1.      Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais devido à insuficiência de fundamentação da decisão impugnada

145    A recorrente alega que a decisão impugnada não cumpre as exigências do dever de fundamentação que resulta do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta.

146    O segundo fundamento articula‑se, em substância, em torno de cinco partes.

a)      Observações preliminares

147    O artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE dispõe que os atos jurídicos são fundamentados. Do mesmo modo, o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta, prevê a obrigação de as instituições, órgãos e organismos da União fundamentarem as suas decisões.

148    A fundamentação de uma decisão de uma instituição, órgão ou organismo da União tem uma importância especial, nos termos em que permite ao interessado decidir com pleno conhecimento de causa se pretende recorrer dessa decisão e permite ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização, constituindo assim uma das condições para a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 103 e jurisprudência referida).

149    Tal fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que foi adotado. A este respeito, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, uma vez que o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa e, em especial, do interesse que as pessoas afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Por conseguinte, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido praticado num contexto que é do conhecimento do interessado e que lhe permita compreender o alcance da medida tomada a seu respeito (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 104 e jurisprudência referida).

150    Para examinar se essa fundamentação é suficiente no que respeita a uma decisão que fixa as contribuições ex ante, importa recordar, primeiro, que não se pode inferir da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a fundamentação de qualquer decisão de uma instituição, órgão ou organismo da União que cobre a um operador privado uma quantia em dinheiro deve necessariamente incluir todas as informações que permitam ao destinatário verificar a exatidão do cálculo dessa quantia (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 105 e jurisprudência referida).

151    Segundo, as instituições, órgãos e organismos da União estão, à partida, obrigados, por força do princípio de proteção do segredo comercial, que constitui um princípio geral do direito da União, que está consagrado, nomeadamente, no artigo 339.o TFUE, a não revelar aos concorrentes de um operador privado informações confidenciais fornecidas por este (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 109 e jurisprudência referida).

152    Terceiro, considerar que a fundamentação da decisão do CUR que fixa as contribuições ex ante deve necessariamente permitir às instituições verificar a exatidão do cálculo da sua contribuição ex ante, significaria, necessariamente, impedir o legislador da União de estabelecer um método de cálculo dessa contribuição que incorpore dados cuja natureza confidencial é protegida pelo direito da União e, por conseguinte, reduzir de forma excessiva o amplo poder de apreciação que o legislador deve ter para esse efeito, impedindo‑o nomeadamente de optar por um método capaz de assegurar uma adaptação dinâmica do financiamento do FUR à evolução do setor financeiro, tendo nomeadamente em conta a situação financeira comparativa de cada instituição autorizada no território de um Estado‑Membro participante (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 118).

153    Quarto, embora resulte do que precede que o dever de fundamentação do CUR deve ser ponderado, em virtude da lógica do sistema de financiamento do FUR e do método de cálculo estabelecido pelo legislador da União, com a obrigação do CUR de respeitar o segredo comercial das instituições em causa, o facto é que essa obrigação não deve ser interpretada de forma tão extensiva que esvazie o dever de fundamentação da sua substância (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 120).

154    No entanto, não se pode considerar, no contexto da ponderação entre o dever de fundamentação e o princípio geral do direito da União de proteção do segredo comercial, que a fundamentação de uma decisão que obriga um operador privado a pagar determinado montante em dinheiro sem lhe fornecer todas as informações que permitam verificar com exatidão o cálculo desse montante compromete necessariamente, em qualquer caso, a substância do dever de fundamentação (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 121).

155    Quanto à decisão do CUR que fixa as contribuições ex ante, o dever de fundamentação deve considerar‑se cumprido quando as pessoas envolvidas por essa decisão, embora não tendo recebido os dados abrangidos pelo segredo comercial, conhecem o método de cálculo utilizado pelo CUR e dispõem de informações suficientes para compreender a forma como a sua situação individual foi tomada em consideração, para efeitos de cálculo da sua contribuição ex ante para o FUR, tendo em conta a situação de todas as outras instituições envolvidas (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 122).

156    Neste caso, essas pessoas estão, de facto, em posição de verificar se a sua contribuição ex ante foi fixada arbitrariamente, ignorando a realidade da sua situação económica ou utilizando dados relativos ao resto do setor financeiro que não sejam plausíveis. As referidas pessoas podem, assim, compreender as razões da decisão que fixa a sua contribuição ex ante e avaliar se seria apropriado interpor um recurso dessa decisão, de modo que seria excessivo exigir que o CUR comunique cada um dos números em que se baseia o cálculo da contribuição ex ante de cada instituição em causa (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 123).

157    Resulta do que precede que o CUR não está, nomeadamente, obrigado a fornecer a uma instituição dados que lhe permitam verificar, de forma exaustiva, a exatidão do valor do coeficiente de ajustamento, uma vez que tal verificação exigiria dados abrangidos pela obrigação de segredo comercial relativos à situação económica de cada uma das outras instituições em causa (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 135).

158    Em contrapartida, incumbe ao CUR publicar ou transmitir às instituições em causa, de forma agregada e anónima, as informações relativas a estas instituições, utilizadas para calcular essa contribuição, na medida em que essas informações possam ser comunicadas sem prejudicar o segredo comercial (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 166).

159    Entre as informações que devem ser disponibilizadas às instituições incluem‑se, nomeadamente, os valores‑limite para cada compartimento e os indicadores de risco, com base nos quais a contribuição ex ante das instituições foi adaptada ao seu perfil de risco (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 167).

160    É à luz destas considerações que há que analisar os argumentos da recorrente apresentados no âmbito do segundo fundamento.

b)      Quanto à primeira parte, relativa à fundamentação da determinação do nívelalvo anual

161    Segundo a recorrente, a decisão impugnada não está devidamente fundamentada no que respeita à determinação do nível‑alvo anual. Não é, nomeadamente, clara a razão pela qual o CUR não adotou um nível‑alvo anual inferior, como em anos anteriores, tendo em conta o impacto económico da pandemia de COVID‑19 no setor bancário.

162    A esse respeito, o CUR limitou‑se a afirmações estereotipadas e gerais e a uma enumeração de indicadores a ter em conta na determinação do nível‑alvo anual, sem explicar como tinha avaliado esses indicadores. Em especial, não explicou de que forma apreciou os eventuais efeitos pró‑cíclicos das contribuições ex ante na situação financeira das instituições e as consequências dessa apreciação para a determinação do nível‑alvo anual.

163    Por conseguinte, a decisão impugnada não permite à recorrente apreciar se a fixação do nível‑alvo anual num oitavo de 1,35 %, em vez de 1 %, do montante médio dos depósitos cobertos em 2020 cumpre a exigência da legislação aplicável segundo a qual o nível‑alvo anual não deve exceder um oitavo do nível‑alvo final.

164    O CUR responde que, tendo em conta o caráter prospetivo e exaustivo do cálculo do nível‑alvo final, deve necessariamente basear‑se em certas hipóteses e nos seus conhecimentos especializados para fazer projeções na determinação de um nível em cada período de contribuição. Além disso, resulta dos considerandos 43 a 48 da decisão impugnada que o CUR teve devidamente em conta a pandemia de COVID‑19 na sua análise da fase do ciclo económico e os potenciais efeitos pró‑cíclicos que as contribuições ex ante podiam ter na situação financeira das instituições.

165    Além disso, a recorrente não considera o caráter dinâmico do nível‑alvo final, que resulta do facto de a soma dos depósitos cobertos utilizada como valor de referência no final do período inicial só ser, pela sua natureza, conhecida em 31 de dezembro de 2023 e de, antes dessa data, apenas poder ser prevista. A este respeito, a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, mesmo sem a indicação expressa de um montante exato do nível‑alvo final. Com efeito, resulta desta decisão que, a partir de abril de 2021, os depósitos cobertos deviam continuar a aumentar até ao fim do período inicial. Deveria, por isso, ser claro para a recorrente que a fixação do nível‑alvo anual num oitavo de 1 % do montante médio dos depósitos cobertos em 2020 não teria permitido cumprir a exigência prevista no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014 de atingir, no final do período inicial, um nível‑alvo final de, pelo menos, 1 % do montante dos depósitos cobertos.

166    A título preliminar, importa recordar que, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014, até ao termo do período inicial, os meios financeiros disponíveis no FUR devem atingir pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes.

167    De acordo com o artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, durante o período inicial, as contribuições ex ante devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível‑alvo mencionado no n.o 166, supra, mas tendo devidamente em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró‑cíclicas podem ter na posição financeira das instituições.

168    O artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 refere que, todos os anos, as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedem 12,5 % do nível‑alvo final.

169    No que respeita ao método de cálculo das contribuições ex ante, o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 prevê que o CUR determina o seu montante com base no nível‑alvo anual, tendo em conta o nível‑alvo final, e com base no valor médio dos depósitos cobertos registado no ano precedente, calculado trimestralmente, de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes.

170    Do mesmo modo, de acordo com o artigo 4.o do Regulamento de Execução 2015/81, o CUR calcula a contribuição ex ante para cada instituição com base no nível‑alvo anual, que deve ser estabelecido em relação ao nível‑alvo final e de acordo com a metodologia prevista no Regulamento Delegado (UE) 2015/63.

171    No caso, como resulta do considerando 48 da decisão impugnada, o CUR fixou, para o período de contribuição de 2021, o montante do nível‑alvo anual em 11 287 677 212,56 euros.

172    Nos considerandos 36 e 37 da decisão impugnada, o CUR explicou, em substância, que o nível‑alvo anual deve ser determinado com base numa análise da evolução dos depósitos cobertos ao longo dos anos anteriores, de toda a evolução relevante da situação económica, bem como numa análise dos indicadores relativos à fase do ciclo económico e ao impacto que as contribuições pró‑cíclicas podem ter na posição financeira das instituições. Em seguida, o CUR considerou adequado fixar um coeficiente que se baseava nessa análise e nos meios financeiros disponíveis no FUR (a seguir «coeficiente»). O CUR aplicou esse coeficiente a um oitavo do montante dos depósitos cobertos em 2020, para obter o nível‑alvo anual.

173    O CUR expôs, nos considerandos 38 a 47 da decisão impugnada, o procedimento adotado para a fixação do coeficiente.

174    No considerando 38 da decisão impugnada, o CUR observou uma tendência de crescimento constante dos depósitos cobertos de todas as instituições dos Estados‑Membros participantes. Em especial, o montante médio desses depósitos, calculado trimestralmente, ascendeu, relativamente ao ano de 2020, a 6,689 biliões de euros.

175    Nos considerandos 40 e 41 da decisão impugnada, o CUR apresentou a evolução prevista dos depósitos cobertos para os restantes três anos do período inicial, a saber, de 2021 a 2023. Estimou que as taxas de crescimento anual dos depósitos cobertos até ao final do período inicial se situariam entre 4 % e 7 %.

176    Nos considerandos 42 a 45 da decisão impugnada, o CUR apresentou uma avaliação da fase do ciclo económico e o potencial impacto pró‑cíclico que as contribuições ex ante poderiam ter na posição financeira das instituições. Para o efeito, indicou ter tido em conta vários indicadores, como a previsão de crescimento do produto interno bruto da Comissão e as projeções do Banco Central Europeu (BCE) a este respeito ou o fluxo de crédito do setor privado em percentagem do produto interno bruto.

177    No considerando 46 da decisão impugnada, o CUR concluiu que, embora fosse razoável esperar a continuação do crescimento dos depósitos cobertos na União Bancária, o ritmo deste crescimento seria inferior ao de 2020. A esse respeito, o CUR indicou, no considerando 47 da decisão impugnada, que adotou uma «abordagem conservadora» relativamente às taxas de crescimento dos depósitos cobertos ao longo dos próximos anos até 2023.

178    À luz destas considerações, o CUR fixou, no considerando 48 da decisão impugnada, o valor do coeficiente em 1,35 %. Em seguida, calculou o montante do nível‑alvo anual, multiplicando o montante médio dos depósitos cobertos em 2020 por esse coeficiente e dividindo o resultado desse cálculo por oito, em conformidade com a seguinte fórmula matemática, que consta do considerando 48 da referida decisão:

«Alvo0 [montante do nível‑alvo anual] = Total de depósitos cobertos2020 * 0,0135 * ⅛ = 11 287 677 212,56 euros».

179    Na audiência, o CUR indicou, no entanto, que tinha determinado o nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2021 da seguinte forma.

180    Primeiro, com base numa análise prospetiva, o CUR fixou o montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes, previsto até ao final do período inicial, em cerca de 7,5 biliões de euros. Para chegar a este montante, o CUR considerou o montante médio dos depósitos cobertos em 2020, a saber, 6,689 biliões de euros, uma taxa de crescimento anual dos depósitos cobertos de 4 %, bem como o número de períodos de contribuição restantes até ao final do período inicial, a saber, três.

181    Segundo, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014, o CUR calculou 1 % desses 7,5 biliões de euros para obter o montante estimado do nível‑alvo final que devia ser atingido em 31 de dezembro de 2023, a saber, cerca de 75 mil milhões de euros.

182    Terceiro, o CUR deduziu deste último montante os recursos financeiros já disponíveis no FUR em 2021, ou seja, cerca de 42 mil milhões de euros, para obter o montante que faltava receber durante os períodos de contribuição restantes antes do final do período inicial, a saber, de 2021 a 2023. Este montante ascendia a cerca de 33 mil milhões de euros.

183    Quarto, o CUR dividiu este último montante por três para o distribuir uniformemente entre os três referidos períodos de contribuição restantes. O nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2021 foi assim fixado no montante mencionado no n.o 171, supra, ou seja, em cerca de 11,287 mil milhões de euros.

184    O CUR também afirmou, em sede de audiência, que tinha tornado públicos os elementos de informação nos quais se baseou o método descrito nos n.os 180 a 183, supra, e que teriam permitido à recorrente compreender o método pelo qual o nível‑alvo anual foi determinado. Em especial, referiu que tinha publicado no seu sítio Internet, em maio de 2021, ou seja, após a adoção da decisão impugnada, mas antes da interposição do presente recurso, uma ficha descritiva denominada «Fact Sheet 2021» (a seguir «ficha descritiva») que indicava o montante estimado do nível‑alvo final. Da mesma forma, o CUR afirmou que o montante dos meios financeiros disponíveis no FUR também estava disponível no seu sítio Internet, bem como noutras fontes públicas, muito antes da adoção da decisão impugnada.

185    Para analisar se o CUR respeitou o seu dever de fundamentação no que respeita à determinação do nível‑alvo anual, importa recordar, antes de mais, que a falta ou a insuficiência de fundamentação constitui um fundamento de ordem pública que pode, ou mesmo deve, ser conhecido oficiosamente pelo juiz da União (v. Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.o 34 e jurisprudência referida). Por conseguinte, o Tribunal Geral pode, ou mesmo deve, ter igualmente em conta outras faltas de fundamentação além das invocadas pela recorrente, nomeadamente quando estas se manifestem no decorrer do processo.

186    Neste sentido, as partes foram ouvidas, durante a fase oral do processo, relativamente a todas as eventuais faltas de fundamentação de que estaria ferida a decisão impugnada no que respeita à determinação do nível‑alvo anual. Em especial, interrogado expressa e repetidamente a este respeito, o CUR descreveu, passo a passo, o método que efetivamente tinha seguido para determinar o nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2021, conforme exposto nos n.os 180 a 183, supra.

187    No que respeita, em seguida, ao conteúdo do dever de fundamentação, resulta da jurisprudência que a fundamentação de uma decisão tomada por uma instituição ou um órgão da União deve ser, nomeadamente, desprovida de contradições que permitam aos interessados conhecer os motivos reais dessa decisão, com vista a defender os seus direitos perante o órgão jurisdicional competente, e a este último exercer a sua fiscalização (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 169 e jurisprudência referida; de 22 de setembro de 2005, Suproco/Comissão, T‑101/03, EU:T:2005:336, n.os 20 e 45 a 47, e de 16 de dezembro de 2015, Grécia/Comissão, T‑241/13, EU:T:2015:982, n.o 56).

188    Do mesmo modo, quando o autor da decisão impugnada fornece certas explicações relativas aos fundamentos da mesma na pendência do processo perante o juiz da União, essas explicações devem ser coerentes com as considerações expostas nessa decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de setembro de 2005, Suproco/Comissão, T‑101/03, EU:T:2005:336, n.os 45 a 47, e de 13 de dezembro de 2016, Printeos e o./Comissão, T‑95/15, EU:T:2016:722, n.os 54 e 55).

189    Com efeito, se as considerações constantes da decisão impugnada não forem coerentes com as explicações fornecidas no processo judicial, a fundamentação da decisão em causa não cumpre as funções recordadas nos n.os 148 e 149, supra. Em especial, tal incoerência impede, por um lado, os interessados de conhecerem os fundamentos reais da decisão impugnada, antes da interposição do recurso, e de prepararem a sua defesa a seu respeito e, por outro, o juiz da União de identificar os fundamentos que serviram de verdadeiro suporte jurídico a essa decisão e de examinar a sua conformidade com as regras aplicáveis.

190    Por último, há que lembrar que, quando o CUR adota uma decisão que fixa as contribuições ex ante, deve dar a conhecer às instituições envolvidas o método de cálculo dessas contribuições (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 122).

191    O mesmo deve suceder com o método utilizado para determinar o nível‑alvo anual, uma vez que este montante reveste uma importância essencial para a economia de tal decisão. Com efeito, como resulta do artigo 4.o do Regulamento de Execução 2015/81, o método de cálculo das contribuições ex ante consiste na distribuição do referido montante entre todas as instituições envolvidas, pelo que um aumento ou uma redução desse mesmo montante implica um aumento ou uma redução correspondente da contribuição ex ante de cada uma dessas instituições.

192    Resulta do exposto que, embora o CUR esteja obrigado a facultar às instituições, através da decisão impugnada, explicações sobre o método de determinação do nível‑alvo anual, essas explicações devem ser coerentes com as explicações dadas pelo CUR durante o processo judicial e relativas ao método realmente aplicado.

193    Ora, tal não sucede no presente processo.

194    Com efeito, refira‑se, antes de mais, que a decisão impugnada expôs, no considerando 48, uma fórmula matemática que apresentou como base para a determinação do nível‑alvo anual. Ora, verifica‑se que esta fórmula não integra os elementos do método realmente aplicado pelo CUR, conforme explicitado em sede de audiência. Com efeito, como resulta dos n.os 180 a 183, supra, de acordo com este método, o CUR obteve o montante do nível‑alvo anual deduzindo do nível‑alvo final os meios financeiros disponíveis no FUR, com o objetivo de calcular o montante ainda por cobrar até ao final do período inicial, e dividindo este último montante por três. Ora, estas duas etapas do cálculo não encontram nenhuma expressão na referida fórmula matemática.

195    Além disso, esta constatação não pode ser posta em causa pela afirmação do CUR de que publicou, em maio de 2021, a ficha descritiva, que continha um intervalo que indicava os eventuais montantes do nível‑alvo final, e, no seu sítio Internet, o montante dos meios financeiros disponíveis no FUR. Com efeito, independentemente da questão de saber se a recorrente tinha efetivamente conhecimento desses montantes, estes não são, por si só, suscetíveis de lhe permitir compreender que as duas operações mencionadas no n.o 194, supra, tinham sido efetivamente executadas pelo CUR, sendo que, além disso, a fórmula matemática prevista no considerando 48 da decisão impugnada nem sequer as menciona.

196    Incoerências semelhantes também afetam a maneira como foi fixado o coeficiente de 1,35 %, que desempenha, no entanto, um papel fundamental na fórmula matemática mencionada no n.o 178, supra. Com efeito, este coeficiente pode ser entendido no sentido de que se baseia, entre outros parâmetros, no crescimento previsto dos depósitos cobertos durante os restantes anos do período inicial. Ora, como o CUR reconheceu em sede de audiência, este coeficiente foi fixado para poder justificar o resultado do cálculo do montante do nível‑alvo anual, ou seja, depois de o CUR ter calculado esse montante em aplicação das quatro etapas referidas nos n.os 180 a 183, supra, e, nomeadamente, pela divisão em três do montante resultante da dedução dos meios financeiros disponíveis no FUR do nível‑alvo final. Ora, este procedimento não resulta de modo nenhum da decisão impugnada.

197    Além disso, importa recordar que, segundo a ficha descritiva, o montante do nível‑alvo final estimado varia entre 70 a 75 mil milhões de euros. Ora, este intervalo não é coerente com o intervalo da taxa de crescimento dos depósitos cobertos compreendido entre 4 % a 7 % e estabelecido no considerando 41 da decisão impugnada. De facto, o CUR indicou em sede de audiência que, para efeitos da determinação do nível‑alvo anual, teve em conta a taxa de crescimento dos depósitos cobertos de 4 % — que era a taxa mais baixa do segundo intervalo — e que, assim, obteve o nível‑alvo final estimado de 75 mil milhões de euros — que constituía o valor mais elevado do primeiro intervalo. Verifica‑se, assim, que existe uma discrepância entre estes dois intervalos. Com efeito, por um lado, o intervalo relativo à taxa de evolução dos depósitos cobertos também inclui valores superiores à taxa de 4 %, o que teria resultado numa estimativa do nível‑alvo final mais elevada do que as incluídas no intervalo para este nível‑alvo. Por outro lado, é impossível para a recorrente compreender a razão pela qual o CUR incluiu montantes inferiores a 75 mil milhões de euros no intervalo relativo ao referido nível‑alvo. Com efeito, para o conseguir, teria sido necessário aplicar uma taxa inferior a 4 %, que, no entanto, não está incluída no intervalo relativo à taxa de crescimento dos depósitos cobertos. Nestas circunstâncias, a recorrente não conseguiu determinar a forma como o CUR utilizou o intervalo relativo à taxa de evolução desses depósitos para chegar ao cálculo do nível‑alvo final estimado.

198    Daí resulta que, no que respeita à determinação do nível‑alvo anual, o método realmente aplicado pelo CUR, conforme explicitado em sede de audiência, não corresponde ao descrito na decisão impugnada, pelo que os fundamentos reais, à luz dos quais foi fixado esse nível‑alvo, não podiam ser identificados com base na decisão impugnada, nem pelas instituições nem pelo Tribunal Geral.

199    Tendo em conta o que precede, há que concluir que a decisão impugnada padece de vícios de fundamentação no que respeita à determinação do nível‑alvo anual.

200    Em consequência, há que julgar procedente a primeira parte do segundo fundamento. No entanto, atendendo às consequências jurídicas e económicas do presente processo, é do interesse de uma boa administração da justiça prosseguir com a análise dos outros fundamentos do recurso.

[omissis]

c)      Quanto à terceira parte, relativa à fundamentação da decisão impugnada no que respeita à não aplicação de determinados indicadores de risco

212    A recorrente alega que a decisão impugnada não apresenta fundamentação suficiente no que respeita à não aplicação de determinados indicadores de risco para efeitos do cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2021.

213    Com efeito, o CUR não aplicou, nessa decisão, quatro indicadores e subindicadores de risco que o Regulamento Delegado 2015/63 prevê para efeitos da fixação das contribuições ex ante, a saber, o indicador «Rácio de financiamento estável líquido» (a seguir «indicador NSFR»), o indicador «Fundos próprios e passivos elegíveis detidos pela instituição para além do MREL» (a seguir «indicador MREL») e os subindicadores «complexidade» e «resolubilidade».

214    Por inexistência de informações suficientes, é impossível saber em que medida a não aplicação dos referidos indicadores e subindicadores de risco teve um impacto positivo ou negativo na contribuição ex ante da recorrente. De qualquer forma, não é clara a razão pela qual uma instituição, como a recorrente, deve ser penalizada pelo facto de outra instituição não ter comunicado determinados dados da maneira exigida, o que levou à não aplicação dos indicadores e subindicadores de risco em causa.

215    O CUR contesta a argumentação da recorrente.

216    Importa salientar, antes de mais, que o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 prevê que «[q]uando as informações exigidas por um indicador específico, como referido no anexo II [deste regulamento delegado] não estiverem incluídas no requisito aplicável de comunicação de informações para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 14.o [do referido regulamento delegado] para o ano de referência, esse indicador de risco não é aplicado até que o referido requisito de comunicação de informações para efeitos de supervisão passe a ser aplicável».

217    No caso, o CUR indicou, nos considerandos 21 a 29 da decisão impugnada, que não tinha aplicado os indicadores NSFR e MREL, bem como os subindicadores «complexidade» e «resolubilidade», pelo facto de, no momento da adoção dessa decisão, as informações necessárias a título desses indicadores e subindicadores de risco não estarem disponíveis de forma harmonizada para todas as instituições.

218    Mais especificamente, quanto ao indicador NSFR, o CUR salientou que «não existia nenhuma norma harmonizada vinculativa do NSFR disponível [na UE] e, por conseguinte, o CUR não [tinha conseguido] identificar os indicadores a nível nacional». Quanto ao indicador MREL, o CUR especificou que «uma vez que os requisitos relacionados com o MREL [tinham] sido, em geral, aplicados de forma gradual, o CUR não disp[unha] de dados que lhe permiti[ssem] aplicar este indicador ao nível de cada instituição que contribui para o [FUR]». No que diz respeito aos subindicadores «complexidade» e «resolubilidade», o CUR afirmou que «os dados necessários para [esses subindicadores] não [estavam] disponíveis de forma harmonizada para todas as instituições dos Estados‑Membros participantes para o ano de referência de 2019».

219    Essa fundamentação permite à recorrente compreender os motivos pelos quais o CUR não aplicou os indicadores e subindicadores de risco em causa e, portanto, cumpre as exigências enunciadas pela jurisprudência referida nos n.os 148 e 149, supra.

220    Além disso, resulta da própria redação do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 que esta disposição não permite ao CUR ter em conta o impacto da não aplicação de um indicador de risco no montante da contribuição ex ante de cada instituição. Por conseguinte, a recorrente não pode acusar o CUR de não ter incluído essas considerações na decisão impugnada.

221    Assim, há que julgar improcedente a terceira parte do segundo fundamento.

d)      Quanto à quarta parte, relativa à fundamentação da decisão impugnada no que respeita a determinadas escolhas discricionárias do CUR no âmbito da fixação dos parâmetros do cálculo das contribuições ex ante

222    A recorrente alega, em substância, que a fundamentação da decisão impugnada é insuficiente uma vez que não especifica a maneira como o CUR exerceu a margem de discricionariedade que lhe foi conferida pelo Regulamento Delegado 2015/63 e que abrange vários aspetos do cálculo das contribuições ex ante.

223    Em especial, o CUR dispõe de um amplo poder discricionário na fixação do montante dos CIP e não são claras as razões pelas quais limitou a quota dos CIP a 15 % do montante das contribuições ex ante individuais das instituições em causa.

224    Além disso, resulta do artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento Delegado 2015/63 e dos considerandos 94 a 101, 106, 108 e 112 da decisão impugnada que o CUR dispõe de uma margem de discricionariedade para definir indicadores de risco adicionais e reescalonar os diferentes indicadores de risco no caso de alguns deles não serem aplicados. A este respeito, o quadro jurídico não é suficientemente claro sobre o método de cálculo das contribuições ex ante e sobre os critérios determinantes deste método.

225    O CUR contesta a argumentação da recorrente.

226    A este respeito, refira‑se que, nos considerandos 145 a 153 da decisão impugnada, o CUR expôs, de forma detalhada e minuciosa, as razões pelas quais limitou o recurso aos CIP a 15 % dos montantes das contribuições ex ante individuais das instituições em causa. Ora, a recorrente não especificou em que medida estes fundamentos não são suficientes para compreender as razões que levaram o CUR a impor esse limite. Por conseguinte, os argumentos da recorrente não contêm nenhum elemento suscetível de demonstrar que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada a este respeito.

227    O mesmo se aplica aos indicadores de risco adicionais, aos reescalonamentos dos diferentes indicadores de risco e a outros aspetos do cálculo, mencionados pela recorrente. Com efeito, o CUR especificou, nos considerandos 98 a 101 da decisão impugnada, a maneira como tinha definido os indicadores e subindicadores de risco aplicados no pilar de risco IV. Expôs também, nos considerandos 20 a 29 e 94 a 96 da decisão impugnada, os motivos pelos quais considerou necessário não aplicar determinados indicadores de risco (v. n.os 217 e 218, supra) e proceder aos reescalonamentos dos diferentes indicadores de risco que daí resultem. Por último, o CUR indicou, nos considerandos 108 e 112 da decisão impugnada, a forma como tinha reescalonado os indicadores de risco brutos em conformidade com o anexo I, sob o título «Etapa 3», do Regulamento Delegado 2015/63 e a forma como tinha aplicado um sinal negativo ou positivo a cada indicador de risco em conformidade com o anexo I, sob o título «Etapa 4», deste regulamento delegado. Ora, a recorrente não especificou as razões pelas quais a fundamentação constante dos referidos considerandos da decisão impugnada não é suficiente.

228    Por último, a recorrente alega que o Regulamento Delegado 2015/63 não é suficientemente claro no que respeita ao método de cálculo das contribuições ex ante e aos critérios determinantes desse método. Mesmo admitindo que esta acusação possa ser interpretada no sentido de que, através dela, a recorrente invoca a ilegalidade dos artigos 4.o a 7.o e 9.o, bem como do anexo I deste regulamento delegado, esta não explica em que consiste a ilegalidade dessas disposições. A esse respeito, a afirmação da recorrente, que não está de modo nenhum fundamentada, de que o referido regulamento delegado confere ao CUR uma margem de discricionariedade considerável não basta, por si só, para impugnar a legalidade das referidas disposições.

229    Nestas circunstâncias, a quarta parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

e)      Quanto à quinta parte, relativa à fundamentação da decisão impugnada no que respeita a outros aspetos do cálculo da contribuição ex ante da recorrente

230    A recorrente alega que a decisão impugnada viola o dever de fundamentação, uma vez que a maneira como o CUR calculou a sua contribuição ex ante não é transparente nem compreensível.

231    O CUR contesta a argumentação da recorrente.

1)      Quanto ao caráter alegadamente incompreensível e não verificável do cálculo das contribuições ex ante

232    Primeiro, a recorrente alega que a decisão impugnada se resume a considerações gerais sobre o método de recolha de dados e de cálculo das contribuições ex ante. Assim, o texto desta decisão não contém nenhum elemento relacionado com o cálculo concreto da contribuição ex ante da recorrente. Mais especificamente, afirma que os anexos da referida decisão contêm apenas os resultados finais, o que torna o cálculo dessa contribuição incompreensível e não comprovável. Os dados que constam destes anexos são, aliás, irrelevantes, uma vez que não são conclusivos, e não têm nenhum valor explicativo e justificativo devido às flutuações inexplicáveis de determinados valores de um ano para o outro. Por isso, o Tribunal Geral e as autoridades nacionais de resolução são incapazes de fiscalizar o cálculo efetuado pelo CUR. Assim, a autoridade responsável pela supervisão dos mercados financeiros não fundamentou, no aviso de cobrança, o cálculo da contribuição ex ante, tendo simplesmente remetido para a decisão impugnada. Além disso, ela própria confirmou que não compreendia esta decisão.

233    A este respeito, como se refere no n.o 15, supra, o anexo I da decisão impugnada contém a ficha individual da recorrente, que expõe não só os dados comuns determinados pelo CUR adicionando ou combinando os dados de todas as instituições mas também todos os dados individuais da recorrente utilizados no cálculo da sua contribuição ex ante, como o montante da sua contribuição anual de base, os valores dos seus indicadores de risco e a sua classificação nos respetivos compartimentos em função desses valores. Além disso, resulta do anexo II da referida decisão que a recorrente estava informada do número de compartimentos correspondentes a cada indicador de risco, bem como dos valores‑limite destes compartimentos. Em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 159, supra, a recorrente estava, assim, em posição de verificar, à luz dos dados do anexo I da referida decisão, em conjugação com os dados do anexo II desta mesma decisão, se tinha sido incluída nos compartimentos corretos relativamente a todas as outras instituições.

234    Isso é ainda mais evidente considerando que o CUR entregou à recorrente, antes da adoção da decisão impugnada, um dispositivo de cálculo das contribuições ex ante para que esta pudesse efetuar antecipadamente o cálculo da sua contribuição ex ante. Este dispositivo continha, por um lado, os algoritmos utilizados pelo CUR para efetuar os cálculos preliminares e, por outro, os dados comuns estabelecidos pelo CUR através da adição ou combinação dos dados individuais de todas as instituições em causa. Assim, a recorrente, ao inserir os seus dados individuais nos campos adequados do referido dispositivo, pôde calcular, etapa por etapa, a sua contribuição ex ante individual, em conformidade com os cálculos preliminares efetuados pelo CUR sobre as contribuições ex ante para o período de contribuição de 2021.

235    É verdade que, no que respeita aos dados de outras instituições utilizados pelo CUR no âmbito das etapas de cálculo das contribuições ex ante, tal como definidas no anexo I do Regulamento Delegado 2015/63, relativas à «discretização dos indicadores» (etapa 2), à «inclusão do sinal atribuído» (etapa 4) e ao «cálculo das contribuições anuais» (etapa 6), os anexos I e II da decisão impugnada contêm apenas os dados comuns estabelecidos pelo CUR através da adição ou da combinação dos dados individuais de todos os estabelecimentos em causa. No entanto, resulta da jurisprudência referida no n.o 157, supra, que o CUR não está obrigado a fornecer às instituições o cálculo completo utilizado para obter esses dados comuns, uma vez que isso implicaria divulgar dados abrangidos pelo segredo comercial relativos à situação económica de cada uma das outras instituições em causa.

236    Por último, a afirmação da recorrente segundo a qual os dados constantes dos anexos da decisão impugnada são desprovidos de qualquer «valor explicativo e justificativo», devido às flutuações alegadamente incompreensíveis de determinados valores de um ano para o outro, não pode ser acolhida. Com efeito, o simples facto de certos valores, que são obtidos adicionando ou combinando os dados de um grande número de instituições, poderem variar de um ano para outro não põe em causa a credibilidade, para as instituições em causa, de todos os dados que constam dos anexos I e II da decisão impugnada.

237    Segundo, a recorrente alega que o cálculo da sua contribuição anual de base e do seu coeficiente de ajustamento é incompreensível. A este respeito, afirma que o valor deste coeficiente é excessivamente elevado, apesar das excelentes notações internacionais da recorrente, do seu perfil de risco, que é melhor do que a média das instituições em causa, e do seu modelo económico de complexidade relativamente reduzida. Em particular, a recorrente não conseguiu compreender as razões pelas quais o nível do seu coeficiente de ajustamento calculado com base nacional é elevado [confidencial] (2).

238    A este respeito, há que salientar que o valor do coeficiente de ajustamento resulta de um cálculo que se baseia no método descrito no anexo I do Regulamento Delegado 2015/63 e que é detalhado nos considerandos 93 a 121 da decisão impugnada, bem como na ficha individual da recorrente, que faz parte do anexo I dessa decisão. Ora, a recorrente não apresentou ao Tribunal Geral nenhum elemento concreto que permita demonstrar que este método e os dados que constam dos referidos considerandos da decisão impugnada ou da folha individual são incompreensíveis ou incoerentes.

239    Seja como for, dado que os indicadores de risco, conforme detalhados nos considerandos 93 a 121 da decisão impugnada, são ponderados de acordo com cada um dos quatro pilares de risco e que estes quatro pilares de risco são, também eles, ponderados, certos indicadores de risco têm menos peso no resultado do cálculo do coeficiente de ajustamento do que outros. [confidencial] Nestas circunstâncias, a recorrente não tem razão ao alegar que o valor do seu coeficiente de ajustamento é inexplicavelmente elevado.

240    Terceiro, a recorrente alega que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada, uma vez que não permite compreender por que razão a sua contribuição ex ante para o período de contribuição de 2021 aumentou [confidencial] em relação ao período de contribuição de 2020, ao passo que o montante dos depósitos cobertos na Áustria aumentou apenas 5,08 %, o montante dos depósitos cobertos da recorrente aumentou apenas [confidencial], os índices de ajustamento ao risco desta aumentaram apenas [confidencial], o montante final das contribuições ex ante para toda a União Bancária aumentou apenas 13 % e a atividade comercial da recorrente permaneceu idêntica.

241    A este respeito, resulta da jurisprudência referida no n.o 149, supra, que a fundamentação de um ato da União não tem de especificar todos os elementos de facto e de direito pertinentes. Em especial, o dever de fundamentação do CUR não se estende à obrigação de justificar as razões pelas quais uma contribuição ex ante aumentou em relação ao ano anterior.

242    Além disso, resulta da sistemática do método de cálculo das contribuições ex ante que o montante destas contribuições depende, nomeadamente, do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas nos Estados‑Membros participantes e do perfil de risco de todas estas instituições. Por conseguinte, contrariamente ao que a recorrente parece alegar, o aumento da sua contribuição ex ante de um ano para outro não será necessariamente proporcional ao aumento dos depósitos cobertos na Áustria, dos seus depósitos cobertos ou do seu coeficiente de ajustamento.

243    Nestas condições, as razões exatas que levaram ao aumento da contribuição ex ante da recorrente, apesar das circunstâncias por ela mencionadas, não podem ser consideradas como informações sem as quais não seria possível compreender de que forma a sua situação individual foi tida em conta para efeitos do cálculo da sua contribuição ex ante na aceção da jurisprudência referida nos n.os 150 a 159, supra.

244    Quarto, a recorrente alega que a afetação das instituições aos compartimentos não é compreensível e produz distorções consideráveis e resultados errados. Em especial, não se especifica a razão pela qual não foi atribuído o mesmo número de instituições a cada compartimento no âmbito do indicador de risco «rácio de alavancagem». A distribuição das instituições nos compartimentos também é incompreensível no que respeita ao indicador de risco «ativos ponderados em função do risco do mercado, divididos pelos fundos próprios principais de nível 1», que faz parte do pilar de risco IV, uma vez que as instituições não são distribuídas neste compartimento de forma equitativa e justificável. O mesmo se aplica a outros indicadores de risco, como «ativos ponderados pelo risco de mercado, divididos pelo total dos ativos». Assim, é impossível apreciar definitivamente se a definição dos compartimentos e a distribuição das instituições nesses compartimentos foram corretamente efetuadas pelo CUR e se a classificação da recorrente é realista.

245    Mais concretamente, o CUR deveria ter divulgado, eventualmente sob forma anonimizada, os dados de cada instituição utilizados para o cálculo dos indicadores brutos, para que a recorrente pudesse verificar se as instituições que forneceram dados comparáveis foram atribuídas a compartimentos semelhantes.

246    A este respeito, no que se refere, antes de mais, à fundamentação da decisão impugnada quanto ao facto de não ter sido atribuído o mesmo número de instituições a cada compartimento no que se refere ao indicador de risco «rácio de alavancagem», refira‑se que o CUR explicou suficientemente, no considerando 106 da decisão impugnada, os fundamentos dessa atribuição, indicando que o objetivo da mesma era evitar que instituições com o mesmo valor para um indicador de risco bruto fossem atribuídas a diferentes compartimentos, o que levou a que instituições com o mesmo valor para esse indicador fossem atribuídas ao mesmo compartimento, tendo dado lugar à atribuição de um número diferente de instituições a cada compartimento.

247    Em seguida, tendo em conta a jurisprudência referida nos n.os 150 a 159, supra, a recorrente alega, sem razão, que o CUR lhe deveria ter permitido verificar, na íntegra, a determinação do número de compartimentos e a afetação das instituições a esses compartimentos, uma vez que tal abordagem implicaria que lhe tivessem sido comunicados dados de outras instituições abrangidas pelo segredo comercial.

248    A esse respeito, há que acrescentar que, contrariamente ao que alega a recorrente, o CUR não está obrigado a divulgar, relativamente a cada instituição em causa, a totalidade dos dados fornecidos por essa instituição nem a sua afetação aos diferentes compartimentos em cada indicador de risco, limitando‑se a substituir o nome de cada instituição por um pseudónimo. Com efeito, como o CUR explicou, sem que tenha sido seriamente contestado quanto a esse ponto, esse procedimento não poderia garantir que as instituições não pudessem ser identificadas a partir dos dados assim comunicados. Com efeito, não está excluído que certas instituições, mesmo com pseudónimo, possam, no entanto, ser identificadas devido aos dados individuais que já foram tornados públicos, nomeadamente no caso das grandes instituições e dos Estados‑Membros com apenas algumas instituições.

249    Além disso, as acusações da recorrente relativas a outras alegadas distorções na distribuição por compartimentos no âmbito dos diferentes pilares de risco, mesmo admitindo que são admissíveis à luz da jurisprudência referida nos n.os os 27 a 30, supra, respeitam a uma questão de mérito e não à fundamentação da decisão impugnada.

2)      Quanto ao não fornecimento dos dados individuais das outras instituições

250    A recorrente alega que a fundamentação da decisão impugnada não é suficiente, uma vez que não fornece os dados individuais das outras instituições, sem os quais lhe é impossível fiscalizar o cálculo da sua contribuição ex ante. Alega que os dados comunicados pelas instituições em conformidade com o anexo II do Regulamento Delegado 2015/63 não são, na realidade, dados confidenciais, uma vez que são acessíveis ao público ou resultam de informações publicadas, como os relatórios de atividade dessas instituições.

251    Assim, o CUR não ponderou cuidadosamente o dever de fundamentação e a exigência de proteção dos segredos comerciais, ao prever, por exemplo, um procedimento de consulta adequado dos processos que teria permitido uma comunicação completa dos dados utilizados no cálculo das contribuições ex ante. Por conseguinte, a recorrente convidou o Tribunal Geral a pedir ao CUR que apresentasse todos os documentos relevantes para esse cálculo.

252    Na sua réplica, a recorrente considera que o CUR não respeitou as exigências do dever de fundamentação definidas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601), uma vez que não lhe forneceu todos os elementos do cálculo da sua contribuição ex ante que poderia ter transmitido sem violar o segredo comercial. A este respeito, o Tribunal de Justiça não fez uma enumeração taxativa de todos os elementos que o CUR deve divulgar.

253    De acordo com a recorrente, incumbia, antes de mais, ao CUR demonstrar o caráter confidencial de cada dado que não divulgou e que é necessário para verificar o cálculo das contribuições ex ante.

254    Em seguida, no que respeita à proteção do segredo comercial, não existe, para alguns dos dados não comunicados pelo CUR, nenhum risco de prejuízo para os interesses das instituições em causa resultante da sua transmissão. É o caso, por exemplo, dos coeficientes de ajustamento de cada instituição.

255    Por outro lado, os dados em que se baseia o cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2021 datam de 2019, ou seja, cerca de três anos antes da adoção da decisão impugnada, pelo que perderam toda a natureza confidencial. Com efeito, os dados declarados pelas instituições flutuam consideravelmente de um ano para o outro, pelo que não têm relevância prática para a avaliação da situação económica das instituições.

256    Por último, os dados que não permitem identificar as instituições, incluindo todos os dados agregados utilizados nas diferentes fases do cálculo das contribuições ex ante, devem, de qualquer forma, ser divulgados. O CUR poderia, nomeadamente, ter comunicado o montante do passivo total de cada instituição e o seu coeficiente de ajustamento, suprimindo o nome da instituição em causa, sem divulgar dados confidenciais. Assim, as instituições poderiam ter efetuado uma comparação com outras instituições de dimensão semelhante, a fim de avaliar se o ajustamento em função do perfil de risco correspondia à sua situação económica real e verificar a afetação das instituições aos compartimentos.

257    No considerando 88 da decisão impugnada, o CUR observou que «os segredos comerciais das instituições — nomeadamente, todas as informações relativas à atividade profissional das instituições que, em caso de divulgação a um concorrente e/ou a um público em geral, possam prejudicar significativamente os interesses da instituição — são considerados informações confidenciais». Acrescentou que, «[n]o âmbito do cálculo das contribuições ex ante […], as informações individuais fornecidas pelas instituições através dos seus formulários de [declaração] […], que [eram] depois utilizadas para calcular as suas contribuições ex ante, [eram] consideradas segredos comerciais».

258    Por outro lado, nos considerandos 90 a 92 da decisão impugnada, o CUR referiu que está proibido de «divulgar os dados individuais de cada instituição, que constitu[ía]m a base dos cálculos da [referida decisão]», ao passo que estava autorizado a «divulgar os dados agregados e comuns, uma vez que esses dados [eram] cumulativos». No entanto, as instituições beneficiavam, segundo a referida decisão, de uma «transparência total no cálculo da sua [contribuição anual de base] e do seu coeficiente de ajustamento» para as etapas de cálculo dessa contribuição que incidiam sobre o «cálculo dos indicadores brutos» (etapa 1), o «reescalonamento dos indicadores» (etapa 3) e o «cálculo do indicador compósito» (etapa 5). Além disso, as instituições podiam obter «dados comuns utilizados indiferentemente pelo CUR para todas as instituições ajustadas em função do seu perfil de risco» para as etapas de cálculo relativas à «discretização dos indicadores» (etapa 2), à «inclusão do sinal atribuído» (etapa 4) e ao «cálculo das contribuições anuais» (etapa 6).

259    A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que o próprio princípio do método de cálculo das contribuições ex ante, tal como resulta da Diretiva 2014/59 e do Regulamento n.o 806/2014, implica a utilização pelo CUR de dados abrangidos pelo segredo comercial que não podem ser incluídos na fundamentação da decisão de fixação das contribuições ex ante (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 114).

260    Em segundo lugar, contrariamente ao que alega a recorrente, o dever de fundamentação não impõe ao CUR que inclua, na decisão impugnada, considerações detalhadas que demonstrem o caráter confidencial de cada categoria de dados fornecidos pelas instituições.

261    Com efeito, como resulta da jurisprudência referida no n.o 149, supra, não se exige que a fundamentação de um ato especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, uma vez que o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa e, em especial, do interesse que as pessoas envolvidas no ato podem ter em obter explicações.

262    Ora, por um lado, resulta das considerações que constam do considerando 88 da decisão impugnada que o CUR considerou que todos os dados declarados por cada instituição estavam abrangidos, na sua globalidade, pelo segredo comercial, uma vez que a divulgação desses dados a um concorrente ou a um público mais vasto poderia prejudicar significativamente os interesses da instituição em causa.

263    Por outro lado, uma vez que a recorrente forneceu os seus próprios dados para efeitos do cálculo das contribuições ex ante, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado 2015/63, tinha pleno conhecimento da natureza e das características gerais de cada categoria desses dados. Assim, estava, nomeadamente, em condições de avaliar em que medida cada uma dessas categorias de dados poderia conter informações confidenciais.

264    Nestas circunstâncias, a recorrente dispunha de informações suficientes para compreender e, sendo caso disso, contestar as razões pelas quais o CUR considerou que os dados individuais das outras instituições estavam abrangidos pelo segredo comercial. Podia, nomeadamente, contestar, tendo em conta a natureza e as características gerais de cada categoria desses dados, a apreciação do CUR que consta do considerando 88 da decisão impugnada, segundo a qual esses dados são secretos e a sua divulgação prejudicaria gravemente os interesses da instituição em causa. Assim, dispunha de todos os elementos necessários para poder contestar o incumprimento, por parte do CUR, das exigências estabelecidas pelo Tribunal de Justiça relativamente à ponderação do dever de fundamentação com o princípio da proteção do segredo comercial, tal como referidos nos n.os 155, 158 e 159, supra.

265    Terceiro, os elementos de prova que a recorrente apresentou ao Tribunal Geral não são suficientes para demonstrar que os dados individuais das instituições não são, na realidade, dados confidenciais, porque se encontram no domínio público.

266    A este respeito, por um lado, a recorrente indicou, em apoio do seu argumento, que um grande número de dados comunicados pelas instituições seria divulgado nos testes de esforço publicados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), por exemplo, «dados sobre o capital (capitais próprios, fundos próprios, rácio de fundos próprios principais, etc.), rácio de endividamento, bem como diversos montantes de posição de risco (risco de crédito, titularização, risco de mercado, risco de exploração, etc.)». Além disso, a EBA realiza, segundo a recorrente, exercícios anuais de transparência à escala da União, no âmbito dos quais esta autoridade publica nomeadamente «os dados pormenorizados de cada instituição quanto à sua posição de mercado, aos montantes das posições de risco [ou] aos rácios de fundos próprios».

267    No entanto, há que salientar que o teste de esforço realizado pela EBA em 2018 à escala da União e os exercícios anuais de transparência, a que se refere a recorrente, incidem apenas sobre um número circunscrito de instituições e um número restrito de dados, muito menos numerosos do que os comunicados no âmbito do cálculo das contribuições ex ante, o que, aliás, a recorrente reconheceu em sede de audiência. Assim, a recorrente não demonstrou que os dados publicados no âmbito das atividades da EBA dizem respeito a todas as instituições sujeitas à obrigação de pagamento de contribuições ex ante.

268    Por outro lado, a recorrente referiu que os exercícios anuais de transparência mencionados no n.o 267, supra, se destinavam a completar as publicações dos dados pelas próprias instituições com base, nomeadamente, nos artigos 431.o a 455.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1), bem como no artigo 106.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338). Ora, a este respeito, a recorrente limitou‑se a fazer uma simples remissão para estas disposições, sem explicar quais os dados individuais concretos das instituições utilizados no cálculo das contribuições ex ante que se encontravam obrigatoriamente, com base nessas disposições, no domínio público no momento da adoção da decisão impugnada.

269    Além disso, a recorrente não alegou, e muito menos demonstrou, que todos os dados utilizados para a determinação de pelo menos um indicador de risco, cujo cálculo exige a combinação de várias categorias de dados, se encontravam no domínio público no momento da adoção da decisão impugnada.

270    Quarto, o facto de os dados utilizados para o cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2021 se referirem ao ano de 2019 não significa que esses dados já não estejam, no momento da adoção da decisão impugnada, abrangidos pelo segredo comercial. Do mesmo modo, não está demonstrado que a divulgação, pela decisão impugnada, do conjunto dos dados declarados por cada instituição não era suscetível, apenas pelo decurso do tempo, de prejudicar o segredo comercial. A este respeito, o simples facto de esses dados sofrerem flutuações de um ano para o outro não permite demonstrar que os referidos dados tinham perdido, antes da adoção da decisão impugnada, o seu caráter confidencial.

271    Além disso, é verdade que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando as informações que puderam constituir segredos comerciais numa determinada época datam de há cinco anos ou mais, são, em princípio, pelo decurso do tempo, consideradas como históricas e como tendo perdido, devido a esse facto, o seu caráter confidencial, a menos que, excecionalmente, a parte que invoca o referido caráter demonstre que, apesar da sua antiguidade, tais informações ainda constituem elementos essenciais da sua posição comercial ou das posições comerciais de terceiros afetados (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 19 de junho de 2018, Baumeister, C‑15/16, EU:C:2018:464, n.o 54 e jurisprudência referida). No entanto, os dados utilizados para o cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2021 tinham menos de três anos, no momento da adoção da decisão impugnada.

272    Quinto, quanto ao argumento da recorrente de que o CUR deveria ter divulgado, de forma anonimizada, os valores do coeficiente de ajustamento e o passivo total de cada instituição, resulta da jurisprudência referida nos n.os 150 a 159, supra, que, quanto aos dados das outras instituições, o CUR está obrigado a pôr à disposição da instituição em causa informações suficientes para que esta possa compreender, em substância, a forma como a sua situação individual foi tomada em consideração, para efeitos do cálculo da sua contribuição ex ante, tendo em conta a situação de todas as outras instituições. Mais precisamente, incumbe ao CUR publicar ou transmitir à referida instituição, de forma agregada e anonimizada, as informações relativas às instituições utilizadas para calcular essa contribuição, na medida em que estas informações possam ser comunicadas sem prejudicar o segredo comercial.

273    Ora, independentemente da questão de saber se, no momento da adoção da decisão impugnada, os valores do passivo total e do coeficiente de ajustamento de cada instituição estavam abrangidos pelo segredo comercial, há que observar, por um lado, que o passivo total de cada instituição constitui um dado necessário para a primeira fase do cálculo das contribuições ex ante, a saber, a determinação da contribuição anual de base, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 806/2014, entendendo‑se que essa contribuição deve, em seguida, ser ajustada em função do perfil de risco de cada instituição com base noutros dados individuais das instituições. Por outro lado, o coeficiente de ajustamento constitui um valor intermédio resultante de várias etapas de cálculo das contribuições ex ante e que integra todos os indicadores de risco utilizados pelo CUR nesse cálculo. Este multiplicador representa, assim, o perfil de risco global de cada instituição, que se baseia em todos os indicadores de risco e que, além disso, não tem nenhuma relação direta com o montante do passivo total da instituição.

274    Nestas circunstâncias, a divulgação dos valores do passivo total e do coeficiente de ajustamento de cada instituição não teria permitido, sem a divulgação de todos os outros dados individuais das instituições, alcançar o objetivo pretendido pela recorrente de efetuar uma comparação entre a sua situação e a das outras instituições de dimensão semelhante, a fim de verificar o cálculo da sua contribuição anual de base ajustada em função do seu perfil de risco. Do mesmo modo, contrariamente ao que alega a recorrente, a simples divulgação destes valores não teria permitido comprovar a afetação dos estabelecimentos aos compartimentos.

275    Por conseguinte, o valor do coeficiente de ajustamento e o passivo total de cada instituição não podem ser considerados elementos sem os quais as instituições não podem compreender, em substância, de que forma a sua situação individual foi tida em conta em relação à situação de todas as outras instituições em causa.

276    Tendo em conta o que precede, há que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual a decisão impugnada está insuficientemente fundamentada na medida em que não fornece dados individuais das outras instituições que permitam verificar o cálculo da sua contribuição ex ante.

3)      Quanto às discrepâncias entre os EstadosMembros participantes no que respeita à relação entre a componente do montante total das contribuições ex ante das instituições do EstadoMembro calculada com base nacional e a componente desse montante calculada com base na União

277    A recorrente alega que a decisão impugnada não justifica, no que respeita ao montante total das contribuições ex ante de todas as instituições autorizadas no território de cada Estado‑Membro participante, as discrepâncias entre esses Estados‑Membros quanto à relação entre, por um lado, a componente desse montante calculada com base nacional e, por outro, a componente do referido montante calculada com base na União. Com efeito, para alguns dos referidos Estados‑Membros, a componente com base nacional é mais elevada, em diferentes graus, do que a componente abrangida pela base da União, e inversamente para outros. Além disso, a análise dos valores agregados permite presumir que alguns Estados‑Membros financiam a maior parte das contribuições calculadas com base na União.

278    A esse respeito, há que observar que o CUR explicou, no considerando 60 da decisão impugnada, que «[p]ara o cálculo da parte das contribuições anuais da base nacional, […] o nível‑alvo utilizado para esse cálculo [tinha sido] definido numa base nacional tendo em conta apenas os depósitos cobertos das instituições de crédito no território do Estado‑Membro participante em causa», ao passo que os dados das instituições autorizadas no território dos outros Estados‑Membros participantes não foram tidos em conta.

279    Em contrapartida, segundo o considerando 61 da decisão impugnada, «[p]ara calcular a parte das contribuições anuais [da base da União] […], o nível‑alvo anual é definido com base nos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito estabelecidas nos Estados‑Membros participantes».

280    Daqui resulta que as discrepâncias e diferenças alegadas pela recorrente se explicam pela circunstância de o cálculo das contribuições ex ante com base nacional e o cálculo dessas contribuições com base na União se basearem em dados diferentes. Nestas circunstâncias, o dever de fundamentação que impende sobre o CUR não impõe que este explique melhor as diferenças entre o cálculo das contribuições com base nacional e o cálculo com base na União.

4)      Quanto à fundamentação relativa às correções dos dados das outras instituições

281    A recorrente alega, em substância, que a decisão impugnada não permite que as instituições verifiquem o impacto das correções dos dados das outras instituições no cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2021, uma vez que o CUR não divulga, nomeadamente, o número de instituições que notificaram dados que foram posteriormente corrigidos nem as repercussões que as correções tiveram no montante das contribuições ex ante. A este respeito, os cálculos do CUR são propícios ao erro. Com efeito, algumas instituições indicaram que «talvez» tenham apresentado dados incorretos, o que significaria que o cálculo do CUR se baseia em dados imprecisos. Ainda que as eventuais correções possam ser tidas em conta a posteriori no período de contribuição seguinte, as instituições não são informadas de tais correções e dos seus fundamentos, o que reforça a falta de transparência e o caráter não verificável dos cálculos das contribuições ex ante. Assim, a diferença entre, por um lado, o montante dessas contribuições calculado para o período de contribuição de 2021 e ajustado para as instituições recentemente supervisionadas e, por outro, o montante final dessas contribuições após uma dedução das contribuições fixadas para o período de contribuição de 2015 e os ajustamentos resultantes dos reprocessamentos e das revisões de dados não é transparente.

282    A este respeito, resulta da jurisprudência mencionada nos n.os 150 a 159, supra, que a decisão impugnada não tem necessariamente de incluir todas as informações que permitam ao destinatário verificar a exatidão do cálculo da sua contribuição ex ante. Ora, a comunicação das correções a posteriori respeitantes a outras instituições ou dos fundamentos destas implicaria a apresentação à recorrente de dados das outras instituições abrangidos pelo segredo comercial.

283    Em seguida, quanto à falta de informação, na decisão impugnada, sobre o número de instituições abrangidas por essas correções, a recorrente não explicou de que modo essa informação lhe era necessária para compreender de que forma a sua situação individual foi tida em conta pelo CUR para efeitos do cálculo da sua contribuição ex ante para o período de contribuição de 2021.

284    Quanto à argumentação relativa à alegada propensão para o erro no cálculo das contribuições ex ante e à utilização de dados errados pelo CUR, esta diz respeito a uma questão de mérito e não à fundamentação da decisão impugnada. Além disso, a recorrente não apresentou ao Tribunal Geral nenhum elemento concreto que lhe permita examinar essa argumentação quanto ao mérito.

285    Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente a quinta parte do segundo fundamento.

f)      Conclusão quanto ao segundo fundamento

286    Tendo em conta o que precede, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada procedente e as partes segunda a quinta deste fundamento devem ser julgadas improcedentes.

2.      Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Carta devido à inobservância do direito de ser ouvido

287    A recorrente alega que o procedimento de consulta organizado pelo CUR antes da adoção da decisão impugnada não respeitou o seu direito de ser ouvida, consagrado no artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Carta, uma vez que não lhe permitiu apresentar, de forma efetiva, as observações sobre o cálculo da sua contribuição ex ante.

288    Com efeito, segundo a recorrente, o período de duas semanas durante o qual o referido procedimento teve lugar não foi suficiente para se pronunciar sobre o projeto de decisão impugnada e sobre as estatísticas agregadas nem para as verificar e analisar, tanto mais que os dados comunicados não eram suficientes para comprovar o processo de cálculo e o montante da contribuição ex ante da recorrente. A este respeito, não foram divulgados os dados de cada instituição que servem de base ao cálculo dos dados comuns, determinantes para a classificação de cada instituição nos compartimentos e, por conseguinte, para a classificação das instituições de acordo com cada indicador de risco. Consequentemente, o CUR não permitiu que a recorrente se pronunciasse sobre as questões materiais e jurídicas pertinentes para a sua contribuição ex ante nem que verificasse a exatidão dessa contribuição. Além disso, ainda que o CUR tenha disponibilizado à recorrente, antes da adoção da decisão impugnada, um dispositivo de cálculo interativo das contribuições ex ante, este dispositivo também não permite às instituições apreciar se o seu ajustamento em função do perfil de risco é plausível relativamente a todas as outras instituições e se a sua situação económica foi corretamente avaliada.

289    Além disso, o procedimento de consulta foi conduzido de forma puramente formal, o que é demonstrado, nomeadamente, pelo facto de o CUR não ter considerado nenhuma das observações formuladas pelas instituições. As dúvidas expressas por algumas instituições foram várias vezes excluídas pelo CUR através de uma referência ao quadro jurídico e aos fundamentos da decisão impugnada.

290    Os vícios supramencionados são ainda mais graves devido à considerável margem de discricionariedade de que o CUR dispõe na fixação das contribuições ex ante, tornando o respeito ao direito de ser ouvido especialmente importante.

291    O CUR contesta a argumentação da recorrente.

292    O direito de ser ouvido, consagrado no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, garante que qualquer pessoa tenha a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (v. Acórdão de 22 de novembro de 2012, M.M., C‑277/11, EU:C:2012:744, n.o 87 e jurisprudência referida).

293    Neste caso, antes da adoção da decisão impugnada, o CUR conduziu, entre 5 e 19 de março de 2021, um procedimento de consulta no âmbito do qual apresentou um projeto da decisão impugnada às instituições em causa e as convidou, através de um formulário em linha, a apresentar os seus comentários sobre o conteúdo deste projeto.

294    Além disso, o CUR apresentou às instituições em causa:

–        um dispositivo de cálculo interativo que lhes permitia calcular as suas contribuições ex ante para o período de contribuição de 2021 com base nos resultados dos seus cálculos intermédios;

–        o seu parecer SRB/ES/2021/13, de 3 de março de 2021, sobre o seu cálculo preliminar das contribuições ex ante para o FUR para o período de contribuição de 2021 e o lançamento das consultas às instituições;

–        um documento intitulado «Estatísticas agregadas», que incluía as estatísticas dos cálculos para todas as instituições de forma resumida e coletiva;

–        orientações sobre o modo de cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2021 utilizando o dispositivo de cálculo.

295    Neste contexto, por um lado, resulta da jurisprudência referida nos n.os 150 a 159, supra, que, contrariamente ao que alega a recorrente, o CUR não tinha de lhes apresentar a totalidade dos documentos e dados relativos a cada instituição para lhe permitir verificar, de forma completa, a exatidão do cálculo da sua contribuição ex ante. Em especial, o CUR não estava obrigado a apresentar a cada instituição os documentos que continham os dados individuais das outras instituições e que estavam abrangidos pelo segredo comercial.

296    Por outro lado, a recorrente não contestou, nomeadamente, que tinha sido informada da metodologia seguida para o cálculo da contribuição ex ante para o período de contribuição de 2021 e do resultado provisório da sua contribuição ex ante a pagar, de forma que pudesse preencher o formulário fornecido pelo CUR e apresentar utilmente as suas observações relativas a cada uma das fases deste cálculo.

297    Nestas circunstâncias, nada indica que a recorrente não teve acesso aos elementos que constituíam o fundamento do cálculo da sua contribuição ex ante e que o CUR tinha de lhe comunicar.

298    Além disso, a recorrente teve a possibilidade de se pronunciar sobre esses elementos através do formulário em linha mencionado no n.o 293, supra. Assim, podia apresentar as suas observações sobre as escolhas discricionárias do CUR no âmbito desse cálculo da sua contribuição ex ante, como a determinação do nível‑alvo anual ou a precisão de determinados indicadores de risco do pilar de risco IV, e podia calcular provisoriamente a sua contribuição ex ante utilizando a ferramenta de cálculo fornecida pelo CUR.

299    A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um formulário previsto para que as pessoas em causa se possam pronunciar perante a autoridade competente é, em princípio, adequado para permitir que estas se exprimam de forma pormenorizada sobre os elementos que devam ser tomados em consideração por esta autoridade e que apresentem, se considerarem oportuno, informações ou apreciações diferentes das que já foram apresentadas à referida autoridade (v., por analogia, Acórdão de 9 de fevereiro de 2017, M, C‑560/14, EU:C:2017:101, n.os 39 e 40).

300    É o que acontece no presente caso.

301    Com efeito, no âmbito do procedimento de consulta, o CUR convidou as instituições a formular, por um lado, observações sobre treze assuntos predefinidos que lhes davam a possibilidade de fazer comentários sobre vários aspetos do cálculo das contribuições ex ante, incluindo o método e os resultados desse cálculo. Por outro lado, no tópico 14, as instituições podiam submeter outras questões que considerassem pertinente para o cálculo da contribuição ex ante para o período de contribuição de 2021 e que não estivessem já abrangidas pelos temas predefinidos. Consequentemente, a recorrente teve a possibilidade de apresentar observações sobre cada elemento do referido cálculo ou do processo de elaboração desse mesmo cálculo.

302    Além disso, quanto ao prazo para a apresentação de observações no âmbito do procedimento de consulta, no caso dos autos duas semanas, há que salientar, por um lado, que a recorrente não explicou em que medida esse prazo violou o seu direito de ser ouvida. A este respeito, limitou‑se a afirmar que era «utópico» presumir que o projeto de decisão e as estatísticas agregadas podiam ser verificadas e analisadas num lapso de tempo tão breve, sem fazer referência a aspetos concretos desses documentos nem a dificuldades práticas que supostamente a tinham impedido de apresentar as suas observações, no prazo fixado, sobre os elementos que constituem o fundamento do cálculo da sua contribuição ex ante, como os mencionados nos n.os 296 e 298, supra. O único elemento concreto que a recorrente mencionou nesse contexto é o facto de os dados comunicados pelo CUR não serem suficientes para verificar o processo de cálculo e o montante da sua contribuição ex ante. Ora, como se refere nos n.os 295 a 297, supra, não se demonstrou que o CUR tinha de apresentar à recorrente outros documentos além dos mencionados no n.o 294, supra, pelo que esse facto não permite demonstrar que o prazo de duas semanas não é suficiente à luz do direito de ser ouvido.

303    Por outro lado, a recorrente está sujeita à obrigação de pagar as contribuições ex ante desde 2016, pelo que o período de contribuição de 2021 é o sexto ano que participa. Daqui resulta que, no procedimento de consulta levado a cabo pelo CUR, já possuía um bom conhecimento do processo de cálculo dessas contribuições. Nestas condições, na falta de circunstâncias particulares invocadas pela recorrente, nada indica que o prazo fixado para apresentar observações não fosse suficiente.

304    Por último, no que respeita às respostas do CUR às observações formuladas pelas instituições, a recorrente não identificou nenhuma observação específica a que o CUR não tivesse respondido.

305    Além disso, o simples facto de o CUR ter finalmente decidido não alterar a decisão impugnada em relação ao projeto de decisão que lhes tinha comunicado, para dar seguimento às observações das instituições, não permite demonstrar que o procedimento de consulta violou o direito da recorrente de ser ouvida. Com efeito, conforme já decidiu o Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2015, Slovenská pošta/Comissão, T‑556/08, não publicado, EU:T:2015:189, n.o 89), tal circunstância resulta de um desacordo quanto ao mérito da apreciação do CUR, mas não pode constituir uma violação do direito de ser ouvido dessas instituições.

306    Por conseguinte, a argumentação da recorrente não permite demonstrar que não lhe foi dada a possibilidade de dar a conhecer, útil e efetivamente, o seu ponto de vista sobre todos os elementos de facto ou de direito que estiveram na base da decisão impugnada.

307    Tendo em conta as considerações precedentes, há que considerar improcedente o terceiro fundamento.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada)

decide:

1)      A Decisão SRB/ES/2021/22 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2021 para o Fundo Único de Resolução é anulada na parte em que diz respeito à Hypo Vorarlberg Bank AG.

2)      Os efeitos da Decisão SRB/ES/2021/22, na parte em que dizem respeito à Hypo Vorarlberg Bank, são mantidos até à entrada em vigor, num prazo razoável que não deverá exceder seis meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de uma nova decisão do CUR que fixe a contribuição ex ante desta instituição para o Fundo Único de Resolução para o ano 2021.

3)      O CUR suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Hypo Vorarlberg Bank.

4)      O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.

Kornezov

De Baere

Petrlík

Kecsmár

 

      Kingston

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de janeiro de 2024.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.


1Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.


2Dados confidenciais ocultados.