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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de fevereiro de 2014 – Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte / Conselho da União Europeia

(Processo C-656/11) 1

[Coordenação dos regimes de segurança social – Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas – Decisão do Conselho – Escolha da base jurídica – Artigo 48.° TFUE – Artigo 79.°, n.° 2, alínea b), TFUE]

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente C. Murrell, depois M. Holt, agentes, assistidos por A. Dashwood, QC)

Interveniente em apoio do recorrente: Irlanda (representantes: E. Creedon, L. Williams e J. Stanley, agentes, assistidos por N. J. Travers, BL)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente G. Marhic e M. Veiga, depois A. De Elera, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: República Francesa (representantes: G. de Bergues e N. Rouam, agentes), Comissão Europeia (representantes: inicialmente V. Kreuschitz, depois S. Pardo Quintillán e J. Enegren, agentes)

Objeto

Recurso de anulação – Decisão do Conselho, de 16 de dezembro de 2011, relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativamente à substituição do anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social (JO L 341, p. 1) – Escolha da base jurídica – Artigo 48.° TFUE (adoção, no domínio da segurança social, de medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores) ou artigo 79.°, n.° 2, alínea b), TFUE (direitos dos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro) – Incidência prática dessa escolha nos direitos e nas obrigações do Reino Unido, devido ao Protocolo n.° 21 sobre a posição deste Estado e da Irlanda no que respeita ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

O Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.

A Irlanda, a República Francesa e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.

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1 JO C 49, de 18.02.2012.