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Recurso interposto em 22 de Novembro de 2011 por Christos Michail do acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de Setembro de 2011 no processo F-100/09, Michail/Comissão

(Processo T-597/11 P)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Christos Michail (Bruxelas, Bélgica) (representante: Ch. Meidanis)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de Setembro de 2011, Michail/Comissão, F-100/09;

conceder ao recorrente uma indemnização de 30 000 euros a título de danos morais sofridos;

decidir quanto às despesas nos termos legais.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente sustenta que o acórdão recorrido se pronunciou incorrectamente sobre o seu recurso, através do qual pedia a anulação da decisão da Comissão que tinha rejeitado o seu pedido de assistência, formulado ao abrigo do artigo 24.º do Estatuto dos Funcionários (a seguir "Estatuto") e da decisão da Comissão, de 14 de Setembro de 2009, que indeferiu a sua reclamação nos termos do artigo 90.º, n.º 2, do Estatuto.

Em especial, o recorrente invoca uma violação dos seus direitos processuais e a violação do direito da União, na medida em que, em primeiro lugar, o Tribunal da Função Pública (a seguir "TFP"), tendo avaliado erradamente os elementos de prova, não verificou, incorrectamente, se as provas foram recolhidas ilegalmente, e isto porque a Comissão tinha alterado o regime de serviço do recorrente sem um acto administrativo prévio relativo a essa alteração. Em segundo lugar, o recorrente afirma que o TFP não teve em conta os princípios relativos à recolha das provas e ao ónus da prova visto que, apesar de o recorrente ter apresentado o documento que comprovava que essa alteração era ilegal, em nenhuma fase do processo o TFP pediu à Comissão, como devia ter feito por força do artigo 55.º do próprio Regulamento de Processo, que fornecesse provas susceptíveis de refutar essa alegação. Em terceiro lugar, o recorrente alega que o TFP não examinou o seu regime de serviço efectivo, tal como figurava no sistema Sysper e Sysper 2, nem a base jurídica em que baseava a imagem do recorrente daí resultante, para determinar se esta constituía um assédio psicológico gerador de um dano moral e uma falsificação de provas.

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