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Recurso interposto em 19 de Março de 2007 - WWF-UK / Conselho

(Processo T-91/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: WWF-UK Ltd (Godalming, Reino Unido) (Representantes: P. Sands, QC, J. Simor, Barrister, R. Stein, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anulação dos TAC adoptados pelo Regulamento do Conselho n.º 41/2006 relativamente ao bacalhau nas zonas abrangidas pelo Regulamento n.º 423/2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau;

que as referidas disposições continuem a produzir efeitos até serem substituídas por uma nova medida;

condenação do Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Este recurso é interposto nos termos do artigo 230.º CE a respeito dos totais admissíveis de capturas ("TAC") para 2007 adoptados pelo Conselho nos termos do Regulamento n.º 41/2006 1 ("Regulamento TAC") para o bacalhau nas zonas abrangidas pelo Regulamento n.º 423/2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau 2 ("Plano de Recuperação do Bacalhau"), sob proposta da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006 3.

A recorrente alega, sumariamente, que o Conselho incorreu num erro jurídico manifesto ao não adoptar TAC nulos, o que é necessário, em conformidade com o parecer científico pertinente, se as unidades populacionais aumentarem relativamente aos níveis actuais, dado que correm grave risco de ruptura e de não regressar aos limites biológicos seguros:

Em primeiro lugar, a recorrente alega que os TAC em causa são ilegais, por não terem sido fixados de acordo com os requisitos do Plano de Recuperação do Bacalhau. Além disso, em conformidade com as alegações da recorrente, parece que tanto o Conselho como a Comissão, ao adoptarem os TAC em causa, se basearam no artigo 20.º do Regulamento n.º 2371/2002 4 ("Regulamento 2002"), em vez de se terem baseado no Plano de Recuperação do Bacalhau.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que os TAC em causa são ilegais, por não obedecerem ao princípio da precaução previsto no Plano de Recuperação do Bacalhau, nos artigos 5.º, n.º 3, 4.º e 2.º, n.º 1 do Regulamento 2002, na Política Comum das Pescas, no artigo 174.º CE e nos artigos 5.º e 6.º da Convenção das Nações Unidas de 1995.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a adopção dos TAC em causa é irracional, na medida em que os TAC foram fixados a um nível em que, de acordo com os dados científicos disponíveis, as unidades populacionais ou continuarão a níveis de grave risco de ruptura ou entrarão efectivamente em ruptura.

Em quarto lugar, de acordo com a recorrente, o Conselho incorreu num desvio de poder ao adoptar os TAC em níveis destinados a alcançar objectivos políticos e económicos, em vez de os fixar em níveis necessários para cumprir o objectivo pertinente do Plano de Recuperação do Bacalhau, que consiste em aumentar as unidades populacionais no prazo de um ano ou, decorrido um ano, o mais rapidamente possível, acima dos níveis em que correm grave risco de ruptura.

Por outro lado, a recorrente alega que se o Plano de Recuperação do Bacalhau não permitisse fixar TAC nulos, o próprio plano seria ilegal, por não obedecer ao princípio da precaução.

A recorrente sustenta ainda que o Conselho incorreu num erro de direito ao não tratar as unidades populacionais de bacalhau nas zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) VII(d) como abrangidas pelo Plano de Recuperação do Bacalhau.

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1 - Regulamento n.º 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (JO L 15, p. 1).

2 - JO L 70, p. 8.

3 - COM (2006) 774.

4 - Regulamento n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358, p. 59).