Recurso interposto em 17 de Março de 2010 - Lux Management/IHMI - Zeis Excelsa (KULTE)
(Processo T-130/10)
Língua na qual o recurso foi apresentado: inglês
Partes
Recorrente: Lux Management Holding SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: S. Mas, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zeis Excelsa SPA (Montegranaro, Itália)
Pedidos da recorrente
Declarar que ficou sem objecto a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Janeiro de 2010 no processo R 712/2008-4;
A título subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Janeiro de 2010 no processo R 712/2008-4 por não ter tomado em conta a prova apresentada pela recorrente;
A título mais subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Janeiro de 2010 no processo R 712/2008-4, por carecer de fundamentação no tocante à aceitação da marca comunitária objecto do pedido de extinção; e
Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada que foi objecto do pedido de extinção: marca figurativa "KULTE" para produtos das classes 14, 18 e 25
Titular da marca comunitária: a recorrente
Requerente da extinção da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Direitos de marca da parte que requereu a extinção: registo italiano da marca figurativa "CULT" para todos os produtos da classe 25; registo internacional com efeitos na França e no Benelux da marca figurativa "CULT" para produtos das classes 14, 18 e 25
Decisão da Divisão de Anulação: considera parcialmente inválido o registo da marca comunitária objecto do pedido de extinção
Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso
Fundamentos: Violação do artigo 43.º do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, por a Câmara de Recurso não ter reconhecido que a sua decisão ficou sem objecto devido ao facto de as partes terem chegado a um acordo a respeito da coexistência das marcas em questão e do subsequente pedido de retirada; violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, por a Câmara de Recurso se ter recusado a admitir a nova prova apresentada pela recorrente; violação do artigo 57.º, n.º 2, do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, por a Câmara de Recurso ter cometido um erro de apreciação quanto ao significado da prova apresentada e não ter exposto a sua fundamentação no tocante à prova da aceitação pela outra parte no processo perante a Câmara de Recurso da marca comunitária registada objecto do pedido de extinção.
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