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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d’appello di Bologna (Itália) em 26 de outubro de 2023 – Hera Comm SpA/Falconeri Srl

(Processo C-645/23, Hera Comm)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte d’appello di Bologna

Partes no processo principal

Recorrente: Hera Comm SpA

Recorrida: Falconeri Srl

Questões prejudiciais

O imposto adicional a um imposto especial de consumo sobre a eletricidade, aplicado pelo Estado-Membro como fração ou múltiplo do imposto especial de consumo ao qual o produto já está sujeito, está abrangido pelo conceito de «outros impostos indiretos», a que se refere o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE 1 , ou deve ser entendido como um mero aumento da taxa do imposto especial de consumo, com a consequência de que o Estado-Membro é livre de não o destinar aos «motivos específicos» exigidos pelo artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118/CE?

No caso de o imposto adicional a um imposto especial de consumo sobre a eletricidade estar abrangido pelo conceito de «outros impostos indiretos», deve o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, ser interpretado no sentido de que satisfaz os requisitos para ser invocado por um particular perante um órgão jurisdicional nacional para efeitos:

de opor ao vendedor do produto sujeito ao imposto adicional ao imposto especial de consumo, ao qual o particular reembolsou o imposto indireto, que a cobrança fiscal efetuada pelo Estado-Membro ao vendedor é ilegal uma vez que se baseia numa disposição nacional contrária à norma da diretiva;

de, em consequência, obter a repetição do pagamento indevido junto do vendedor que o repercutiu sobre esse particular?

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1     JO 2009, L 9, p. 12.