Language of document : ECLI:EU:T:2010:505

Processo T‑303/08

Tresplain Investments Ltd

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de declaração de nulidade – Marca figurativa comunitária Golden Elephant Brand – Marca figurativa nacional não registada GOLDEN ELEPHANT – Motivo relativo de recusa – Remissão para o direito nacional que rege a marca anterior – Regime da acção de common law por uso indevido de denominação (action for passing off) – Artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009) – Artigo 8.°, n.° 4, e artigo 52.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 [actuais artigo 8.°, n.° 4, e artigo 53.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009] – Novos fundamentos – Artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo»

Sumário do acórdão

1.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Exposição sumária dos fundamentos invocados – Fundamentos de direito não apresentados na petição – Remissão global para outros documentos – Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Marca comunitária – Disposições processuais – Fundamentação das decisões

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 73.°)

3.      Marca comunitária – Disposições processuais – Exame oficioso dos factos – Processo de anulação – Exame limitado aos fundamentos invocados – Apreciação pelo Instituto da materialidade dos factos invocados e da força probatória dos elementos apresentados

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 74.°, n.° 1)

4.      Marca comunitária – Processo de recurso – Decisão sobre o recurso – Respeito dos direitos de defesa – Alcance do princípio

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 73.°)

5.      Marca comunitária – Renúncia, extinção e nulidade – Causas de nulidade relativa – Existência de um direito anterior referido no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94 – Requisitos

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 8.°, n.° 4, e 52.°, n.° 1, alínea c)]

6.      Tramitação processual – Dedução de novos fundamentos no decurso da instância – Requisitos – Fundamento baseado em elementos revelados durante a instância

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2)

1.      Resulta do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que todo o fundamento que não esteja suficientemente articulado na petição inicial deve ser considerado inadmissível.

É necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição. A este respeito, ainda que o corpo da petição possa ser escorado e completado, em pontos específicos, por remissões para passagens de documentos que a ela foram anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a ausência dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais, por força da disposição atrás recordada, devem constar da petição. Não compete ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos e argumentos que possa considerar constituírem o fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental.

(cf. n.os 37 a 38)

2.      A Câmara de Recurso não é obrigada a tomar posição sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes. Basta‑lhe expor os factos e as considerações jurídicas que assumam uma importância essencial na economia da decisão. Donde resulta que a circunstância de a Câmara de Recurso não ter reproduzido o conjunto dos argumentos de uma das partes ou não ter respondido a cada um destes argumentos não permite, por si só, que se conclua que a Câmara de Recurso se recusou a tomá‑los em consideração.

(cf. n.° 46)

3.      Segundo o artigo 74.°, n.° 1, in fine, do Regulamento n.° 40/94, nos processos respeitantes a um motivo relativo de recusa de registo, o exame é limitado aos fundamentos invocados e aos pedidos apresentados pelas partes. O artigo 74.°, n.° 1, in fine, do referido Regulamento aplica‑se igualmente aos processos de anulação com base numa causa de nulidade relativa por força do artigo 52.° do mesmo regulamento. Portanto, nos processos de declaração de nulidade respeitantes a uma causa de nulidade relativa, incumbe à parte que apresenta um pedido de declaração de nulidade baseando‑se numa marca nacional anterior demonstrar a existência desta última e, eventualmente, o âmbito da protecção.

Em contrapartida, incumbe ao IHMI apreciar se, no âmbito de um processo de declaração de nulidade, estão reunidas as condições de aplicação de uma causa de nulidade que tenha sido invocada. Neste contexto, ele está obrigado a apreciar a materialidade dos factos invocados e a força probatória dos elementos apresentados pelas partes.

O Insituto pode ser chamado a tomar em consideração, designadamente, o direito nacional do Estado‑Membro onde goza de protecção a marca anterior em que se baseia o pedido de declaração de nulidade. Neste caso, deve informar‑se oficiosamente, através dos meios que entender serem úteis para esse efeito, sobre o direito nacional do Estado‑Membro em causa, se essas informações forem necessárias para apreciar as condições de aplicação da causa de nulidade em questão e, designadamente, a materialidade dos factos alegados ou a força probatória dos documentos produzidos. Com efeito, a limitação da base factual da apreciação feita pelo Instituto não exclui que este tenha em consideração, para além dos factos apresentados expressamente pelas partes no processo de declaração de nulidade, factos notórios, quer dizer, factos que são susceptíveis de serem conhecidos por qualquer pessoa ou que podem ser conhecidos através de fontes geralmente acessíveis.

(cf. n.os 65 a 67)

4.      Segundo o artigo 73.°, segunda frase, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, as decisões do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) apenas se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se.

A este respeito, a apreciação dos factos deve ser efectuada no acto decisório. Ora, o direito de ser ouvido é extensivo a todos os elementos de facto ou de direito que constituem o fundamento do acto decisório, mas não à posição final que a administração entenda adoptar.

(cf. n.os 80 a 81)

5.      Nos termos do artigo 52.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, a marca comunitária é declarada nula, na sequência de um pedido apresentado ao IHMI, sempre que exista um direito anterior referido no n.° 4 do artigo 8.° deste regulamento e se encontrem preenchidas as condições enunciadas nesse número.

Resulta da conjugação destas duas disposições que o titular de uma marca não registada cujo alcance não seja apenas local pode obter a anulação de uma marca comunitária mais recente quando e na medida em que, de acordo com o direito do Estado‑Membro aplicável, por um lado, tenham sido adquiridos direitos sobre este sinal antes da data do depósito do pedido de marca comunitária e, por outro, este sinal confira ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca mais recente.

Para efeitos de aplicação do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, incumbe à Câmara de Recurso tomar em consideração quer a legislação nacional aplicável por força do reenvio operado por esta disposição quer as decisões dos tribunais proferidas no Estado‑Membro em causa. Nesta base, o requerente da declaração de nulidade deve demonstrar que o sinal em causa é abrangido pelo âmbito de aplicação do direito do Estado‑Membro invocado e que permite proibir a utilização de uma marca posterior.

(cf. n.os 89 a 91)

6.      O facto de uma parte ter tomado conhecimento de um dado factual no decurso do processo no Tribunal não significa que este dado constitua um elemento de facto que se tenha revelado no decurso da instância. É ainda necessário que a parte não tenha podido conhecê‑lo anteriormente. Por maioria de razão, o facto de uma parte só ter tomado conhecimento da situação jurídica no decurso do processo não pode constituir um novo elemento de facto ou de direito na acepção do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

(cf. n.° 167)