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Recurso interposto em 30 de Maio de 2011 - Régie Networks e NRJ Global/Comissão

(Processo T-273/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Régie Networks (Lião, França) e NRJ Global (Paris, França) (representantes: B. Geneste e C. Vannini, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C(2010) 6483 final da Comissão, de 29 de Setembro de 2010, relativa ao regime de auxílios C 4/09 (ex N 679/97) que a França pôs em execução a favor da expressão radiofónica (JO L 61, p. 22) ;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

O primeiro fundamento consiste na violação do princípio do caso julgado do acórdão do Tribunal de Justiça (C-333/07), de 22 de Dezembro de 2008, na medida em que a Comissão não respeitou os fundamentos pertinentes e o dispositivo desse acórdão ao não apreciar, quando do reexame da compatibilidade do regime dos auxílios em causa, a modalidade de financiamento que lhe tinha sido indicada pelo Tribunal de Justiça.

O segundo fundamento consiste em erro de direito no que se refere aos fundamentos da decisão impugnada, na medida em que a Comissão dissociou artificialmente o modo de financiamento ilegal do regime de auxílios em causa, quando tinha declarado na sua decisão de intentar um processo contraditório, de 16 de Setembro de 2009, que a ilegalidade da taxa teria como consequência a ilegalidade, necessária e imediata, do referido regime de auxílios no seu conjunto.

O terceiro fundamento consiste na violação das regras do Tratado relativas à liberdade de prestação de serviços na medida em está demonstrada a ilegalidade da taxa que financia este regime de auxílios, devido à contrariedade das suas modalidades de incidência territorial com o princípio da livre prestação de serviços. As recorrentes sustentam que o reembolso parcial ordenado na decisão recorrida não pode, em qualquer caso, transformar a natureza do regime de auxílios em questão e atribuir-lhe retroactivamente uma natureza compatível com o Tratado.

O quarto fundamento consiste na insuficiente fundamentação da decisão recorrida, na medida em que a Comissão não explicitou por que é que as condições estabelecidas na decisão eram susceptíveis de tornar o regime compatível, não obstante a verificação da incompatibilidade da modalidade de financiamento.

O quinto fundamento consiste na violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que as recorrentes alegam que ao optar por declarar o regime de auxílios compatível impondo condições retroactivas em lugar de constatar a sua incompatibilidade pura e simples, ao mesmo tempo que dispensou a República Francesa de proceder à recuperação dos auxílios dos beneficiários, a Comissão infringiu o princípio da proporcionalidade.

O sexto fundamento consiste na utilização indevida do processo e na violação do artigo 7.° do Regulamento (CE) n˚ 659/1999, na medida em que a Comissão, no termo do procedimento formal de exame, tomou uma decisão condicional, quando, não só as suas dúvidas no que se refere à compatibilidade do regime de auxílios não tinham desaparecido, como a Comissão tinha a convicção de que o regime era incompatível. A Comissão violou as disposições do Regulamento n˚ 569/1999 tendo assim feito uma utilização indevida do processo.

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