Language of document : ECLI:EU:T:2012:593

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

13 de novembro de 2012 (*)

«Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Recusa implícita de acesso — Prazo de recurso — Extemporaneidade — Inadmissibilidade manifesta»

No processo T‑278/11,

ClientEarth, com sede em Londres (Reino Unido),

Friends of the Earth Europe, com sede em Amesterdão (Países Baixos),

Stichting FERN, com sede em Leiden (Países Baixos),

Stichting Corporate Europe Observatory, com sede em Amesterdão,

representadas por P. Kirch, advogado,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por K. Herrmann e C. ten Dam, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da decisão da Comissão que, segundo as recorrentes, ocorreu em 22 de abril de 2011 e que recusa o acesso a certos documentos relativos aos sistemas de certificação voluntária para os quais o reconhecimento pela Comissão foi pedido ao abrigo do disposto no artigo 18.° da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140, p. 16),

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relator) e M. van der Woude, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Quadro jurídico

1        Nos termos do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), que diz respeito ao tratamento de pedidos confirmativos:

« 1. Os pedidos confirmativos devem ser prontamente tratados. No prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concederá acesso ao documento solicitado e facultará, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10.° ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso. No caso de a instituição recusar total ou parcialmente o acesso, deve informar o requerente das vias de recurso possíveis, ou seja, a interposição de recurso judicial contra a instituição e/ou a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos [263.° TFUE] e 228.° TFUE].

2. A título excecional, por exemplo no caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, o prazo previsto no n.° 1 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, mediante informação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada.

3. A falta de resposta da instituição no prazo prescrito será considerada como uma resposta negativa e dá ao requerente o direito de interpor recurso judicial contra a instituição e/ou apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos das disposições pertinentes do Tratado [FUE].»

 Antecedentes do litígio

2        As recorrentes, ClientEarth, Friends of the Earth Europe, Stichting FERN e Stichting Corporate Europe Observatory, são organizações não governamentais ativas especialmente no domínio da proteção do ambiente.

3        Por carta de 22 de outubro de 2010, enviada por correio eletrónico, as recorrentes pediram à Comissão Europeia, com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 104972001, o acesso a vários documentos relativos aos sistemas de certificação voluntária para os quais o reconhecimento da Comissão foi pedido ao abrigo do disposto no artigo 18.° da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140, p. 16) (a seguir «pedido inicial»).

4        Por correio eletrónico de 12 de novembro de 2010, a Comissão informou as recorrentes, por um lado, do registo do pedido inicial em 22 de outubro de 2010 e, por outro, de que o prazo de resposta ao referido pedido tinha sido prorrogado por 15 dias úteis.

5        Por carta de 7 de dezembro de 2010, enviada por correio eletrónico, a Comissão respondeu ao pedido inicial divulgando um único documento e recusando o acesso aos outros documentos objeto do pedido inicial.

6        Por carta de 15 de dezembro de 2010, enviada por correio eletrónico, as recorrentes apresentaram ao Secretariado‑Geral da Comissão um pedido confirmativo (a seguir «pedido confirmativo»), com fundamento no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001.

7        Por carta de 12 de janeiro de 2011, enviada por correio eletrónico, a Comissão informou as recorrentes, por um lado, do registo do pedido confirmativo em 15 de dezembro de 2010 e, por outro, da prorrogação por quinze dias, com fundamento nas disposições do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, do prazo de resposta estabelecido, ou seja, até 4 de fevereiro de 2011. A Comissão justificava a referida prorrogação pelo elevado número de documentos aos quais o acesso era pedido, pela natureza técnica dos dados que eles continham e pela necessidade de efetuar novas consultas junto de terceiros.

8        Por carta de 3 de fevereiro de 2011, enviada por correio eletrónico, a Comissão informou as recorrentes de que não estava em condições de dar uma resposta definitiva dentro do prazo prorrogado até 4 de fevereiro de 2011, e isso pela razão de que a análise necessária dos documentos pedidos bem como as consultas dos serviços internos afetados tinham levado mais tempo do que habitualmente. Acrescentou que tinha a intenção de enviar tal resposta no prazo mais curto possível.

9        Por correio eletrónico enviado ao Secretariado‑Geral da Comissão em 23 de fevereiro de 2011, as recorrentes manifestaram as suas preocupações quanto à falta de resposta da Comissão ao pedido confirmativo e convidavam‑na a comunicar‑lhes uma data precisa de resposta.

10      Por carta de 28 de fevereiro de 2011, enviada por correio eletrónico, a Comissão indicou às recorrentes que o pedido confirmativo estava a ser apreciado e que faria tudo o que lhe fosse possível para dar uma resposta definitiva ao referido pedido antes do fim do mês de março de 1011.

11      Por carta de 7 de abril de 2011, enviada por correio eletrónico, as recorrentes informaram a Comissão de que não lhes tinha ainda dado uma resposta definitiva ao pedido confirmativo e convidaram a Comissão a comunicar‑lhes os documentos pedidos dentro de um prazo de dez dias úteis a contar de 7 de abril de 2011, acrescentando que, no caso de não terem recebido a referida resposta antes de 22 de abril de 2011, interporiam um recurso no Tribunal Geral contra a decisão tácita de recusa ao referido pedido.

12      Por carta de 14 de abril de 2011, enviada por correio eletrónico, a Comissão informou as recorrentes de que, em razão de novos acontecimentos no processo em causa e do encerramento dos seus serviços «na Páscoa de 21 a 25 de abril de 2011», não estaria em condições de responder definitivamente ao pedido confirmativo antes de 22 de abril de 2011, mas que podiam contar com uma resposta pouco depois dessa data.

13      Por carta de 18 de abril de 2011, enviada por correio eletrónico, as recorrentes indicaram à Comissão que as férias da Páscoa não era um motivo pertinente dado que o pedido confirmativo tinha sido enviado e registado em 15 de dezembro de 2010 e que tinham decorrido 83 dias úteis desde o referido pedido, ou seja, 68 dias úteis para além do prazo máximo para tratar um pedido confirmativo e 53 dias úteis para além de qualquer prorrogação do referido prazo legalmente prevista em virtude das disposições do Regulamento n.° 1049/2001.

14      Por decisão de 19 de setembro de 2011, a Comissão adotou uma decisão expressa, em resposta ao pedido confirmativo de 15 de dezembro de 2010, que incidia sobre uma parte dos documentos pedidos (a seguir «primeira decisão expressa»).

 Tramitação processual

15      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de maio de 2011, as recorrentes interpuseram o presente recurso contra a decisão tácita de indeferimento do seu pedido confirmativo que ocorreu em 22 de abril de 2011 (a seguir «decisão impugnada»).

16      Em 2 de abril de 2012 foi notificada às partes a decisão do Tribunal Geral de iniciar a fase oral do processo e de fixar a data de audiência para 5 de junho de 2012.

17      Por carta de 17 de abril de 2012, a Comissão informou o Tribunal Geral de que, por carta de 3 de fevereiro de 2012 (a seguir «segunda decisão expressa» recebida pelas recorrentes por correio registado em 8 de fevereiro de 2012, tinha adotado uma segunda decisão expressa relativa aos documentos pedidos que não tinham sido tratados pela primeira decisão expressa. Nos termos da referida carta, a Comissão conclui formalmente que desapareceu o interesse em agir das recorrentes, de forma que já não haveria que decidir no presente processo, e invoca, por outro lado, a inadmissibilidade da qual estaria manifestamente afetado o recurso do decisão impugnada. Com efeito, considera ter sido interposto após o termo do prazo de recurso de anulação. Sustenta que a decisão impugnada, enquanto decisão tácita, ocorreu no termo do prazo previsto no artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, a saber, em 4 de fevereiro de 2011.

18      Por carta de 4 de maio de 2012, as recorrentes, a convite do Tribunal Geral, apresentaram as suas observações quanto ao pedido de não conhecimento do mérito apresentado pela Comissão.

19      Por carta de 29 de junho de 2012, as recorrentes, a convite do Tribunal Geral, apresentaram as suas observações quanto à inadmissibilidade do recurso invocada a título de incidente pela Comissão na carta de 17 de abril de 2012, na medida em que o referido recurso fora interposto extemporaneamente.

 Pedidos das partes

20      As recorrentes pediram inicialmente que o Tribunal se digne:

¾        declarar que a Comissão violou o artigo 4.° e, mais especificamente, os seus n.os 2, 3 e 6, do Regulamento n.° 1049/2001, bem como o artigo 8.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento;

¾        declarar que a Comissão violou o artigo 4.° n.os 1 a 4, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, celebrada em 25 de junho de 1998 e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1, a seguir «Convenção de Aarhus»);

¾        declarar que a Comissão violou o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13);

¾        anular a decisão tácita de recusa de acesso aos documentos pedidos;

¾        emitir uma injunção com fundamento no artigo 9.°, n.° 4, da Convenção de Aarhus, condenando a Comissão a dar acesso num determinado prazo à totalidade dos documentos pedidos, a menos que estejam protegidos por uma exceção absoluta prevista no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001;

¾        condenar a Comissão nas despesas, incluindo as despesas efetuadas por qualquer interveniente.

21      A Comissão pediu inicialmente que o Tribunal se digne:

¾        Julgar o recurso inadmissível no que respeita aos 63 documentos divulgados com fundamento na decisão de 19 de setembro de 2011;

¾        decidir quanto às despesas nos termos de direito.

22      Na carta de 17 de abril de 2012, a Comissão pediu que o Tribunal se digne:

¾        negar provimento ao recurso por ser desprovido de objeto;

¾        a título subsidiário, julgar o recurso manifestamente inadmissível.

23      Na carta de 4 de maio de 2012, as recorrentes pediram que o Tribunal se digne:

¾        declarar que, tendo em conta os patentes atrasos processuais da Comissão — não cumprindo manifestamente as regras da União sobre o acesso aos documentos e a transparência –, já não há interesse prático para elas na obtenção de um acórdão e que já não há interesse em conhecer do recurso no caso em apreço;

¾        condenar a Comissão nas despesas em conformidade com o artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

 Questão de direito

24      Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo, se o recurso for manifestamente inadmissível, o Tribunal Geral pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância. Além disso, por virtude do artigo 113.° do referido regulamento, o Tribunal Geral pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais. No caso em apreço, o Tribunal Geral julga‑se suficientemente esclarecido pelos elementos produzidos e pelas explicações fornecidas pelas partes durante as fases escrita e oral do processo, de forma que há que pôr termo à instância.

25      Na carta de 17 de abril de 2012, junta aos autos do processo como pedido de não conhecimento do recurso, em primeiro lugar, a Comissão sustenta que, na sequência da segunda decisão expressa, notificado às recorrentes em 8 de fevereiro de 2012, não tendo estas interposto recurso de anulação dessa decisão, no prazo estabelecido nem atualizado a sua petição tendo presente a referida decisão, elas perderam o interesse em agir contra o decisão impugnada, de forma que o Tribunal deverá decidir do não conhecimento do recurso no presente processo.

26      Em segundo lugar, sem suscitar uma questão prévia de inadmissibilidade por requerimento separado, no sentido do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a Comissão invoca, a título subsidiário, a inadmissibilidade manifesta do recurso na medida em que foi interposto após a extinção do prazo estabelecido às recorrentes para contestar a legalidade da decisão impugnada. A esse propósito, a Comissão sustenta que o referido prazo expirou em 14 de abril de 2011.

27      Nas suas observações sobre o pedido da Comissão de não conhecimento do recurso, tal como formuladas na sua carta de 4 de maio de 2012, em primeiro lugar, as recorrentes alegam que o recurso é interposto contra uma decisão tácita da Comissão que situam em 22 de abril de 2011 com base nas suas trocas de correspondência com a Comissão entre 14 e 18 de abril de 2011. Em segundo lugar, contestam que a segunda decisão expressa lhes tenha sido notificada em 8 de fevereiro de 2012. Com efeito, só uma das recorrentes terá sido destinatária da referida notificação. Em terceiro lugar, em substância, reconhecem que já não têm interesse em obter acesso aos documentos que tinham pedido e que a Comissão lhes tinha recusado na segunda decisão expressa. Em quarto lugar, as recorrentes alegam que a Comissão sustenta sem razão que o prazo para a interposição de recurso de anulação contra a segunda decisão expressa teria expirado. De qualquer forma, estariam no direito, na sequência da adoção dessa última decisão, de modificar os pedidos e os fundamentos de direito que figuram na petição no presente processo. Todavia, as recorrentes confirmam que reconhecem já não terem interesse prático na obtenção de um acórdão e que já não há, portanto, interesse em conhecer do recurso no presente processo.

28      Na sua resposta à medida de organização do Tribunal referente ao cumprimento do prazo de recurso no presente processo, as recorrentes alegam, em substância, que resulta da sua troca de correspondência com a Comissão entre 3 de fevereiro e 18 de abril de 2011, e, nomeadamente, dos compromissos assumidos e renovados nessas ocasiões pela Comissão de adotar logo que possível uma decisão expressa, que podiam legitimamente pensar que a decisão tácita não ocorre no termo do prazo fixado em 4 de fevereiro de 2011, mas numa data posterior que situam em 22 de abril de 2011.

 Apreciação do Tribunal Geral

29      O Tribunal, ouvidas as partes, decide apreciar oficiosamente, não obstante o pedido de não conhecimento do recurso feito formalmente pela Comissão na sua carta de 17 de abril de 2012, a admissibilidade do presente recurso tendo presente o prazo que as recorrentes dispunham para o interpor.

30      Em primeiro lugar, o Tribunal recorda que, segundo jurisprudência constante, o prazo de recurso é de ordem pública, tendo sido instituído com vista a assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas e evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça, e cabe ao juiz da União verificar, oficiosamente, se ele foi respeitado (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 1997, Coen, C‑246/95, Colet., p. I‑403, n.° 21, e despacho do Tribunal Geral de 4 de abril de 2008, Kulykovska‑Pawlowski e o./Parlamento e Conselho, T‑503/07, não publicado na Coletânea, n.° 6).

31      Segundo jurisprudência igualmente constante, os prazos de recurso não estão na disponibilidade do juiz nem das partes (acórdãos do Tribunal Geral de 15 de março de 1995, Cobrecaf e o./Comissão, T‑514/93, Colet., p. II‑621, n.° 40, de 14 de julho de 1998, Hauer/Conselho e Comissão, T‑119/95, Colet., p. II‑2713, n.° 22, e despacho do Tribunal Geral de 25 de junho de 2003, AIT/Comissão, T‑287/02, Colet., p. II‑2179, n.° 20).

32      Em segundo lugar, o Tribunal Geral recorda que, segundo jurisprudência constante, em princípio, tanto o Tribunal de Justiça como o Tribunal Geral recusam reconhecer, salvo se puser em causa o sistema de vias de recurso instituído pelo Tratado FUE, que o simples silêncio de uma instituição seja equiparado a uma decisão tácita, a não ser no caso da existência de disposições expressas que fixem um prazo no termo do qual uma decisão é refutada como tomada pela instituição convidada a tomar posição e que define o conteúdo dessa decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de dezembro de 2004, Comissão/Greencore, C‑123/03 P, Colet., p. I‑11647, n.° 45; acórdãos do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 1999, SGA/Comissão, T‑189/95, T‑39/96 e T‑123/96, Colet., p. II‑3587, n.° 27, e de 9 de setembro de 2009, Brink’s Security Luxembourg/Comissão, T‑437/05, Colet., p. II‑3233, n.° 55).

33      Ora, em conformidade com o disposto no artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, a falta de resposta da instituição no prazo fixado a um pedido confirmativo, no sentido do artigo 8.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento, será considerada como resposta negativa e dá ao requerente o direito de interpor, em conformidade com as disposições do Tratado FUE, recurso judicial contra a instituição.

34      No caso em apreço, é, de resto, claro entre as partes que a decisão impugnada é uma decisão tácita de indeferimento, no sentido do disposto no artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001. Por essa razão, o Tribunal salienta que, com efeito, como resulta dos elementos dos autos, à data da interposição do recurso de anulação, a saber, em 25 de maio de 2011, a Comissão não tinha respondido ao pedido confirmativo das recorrentes de 15 de dezembro de 2010 e que, com fundamento no disposto no artigo suprarreferido do Regulamento n.° 1049/2001, as recorrentes pretendiam, interpondo o seu recurso, contestar a legalidade do que constituía uma resposta negativa da Comissão.

35      Em terceiro lugar, deve recordar‑se que, nos termos do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, os recursos de anulação devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato.

36      À luz das disposições do Tratado antes referidas, há que, numa primeira fase, determinar a data em que a decisão impugnada ocorreu juridicamente e, numa segunda fase, calcular o prazo de recurso de que dispunham as recorrentes para contestar a legalidade da referida decisão.

37      Quanto à determinação da data em que a decisão impugnada ocorreu juridicamente, deve salientar‑se que, como resulta dos termos do décimo terceiro considerando do Regulamento n.° 1049/2001, a fim de assegurar plenamente o respeito, e, portanto a plena efetividade, do direito de acesso do público aos documentos que relevam do âmbito de aplicação desse regulamento, o legislador previu a aplicação do procedimento administrativo em duas fases previsto respetivamente nos artigos 7.° e 8.° do referido regulamento, com a possibilidade, nomeadamente, de recurso judicial. Tal é precisamente o caso das decisões tácitas de indeferimento, no sentido do artigo 8.°, n.° 3, do referido regulamento.

38      Deve acrescentar‑se que a referência, nas disposições do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, ao conceito de prazo prescrito, em vez de uma referência a um prazo fixo, é explicada pelo facto de, por virtude das disposições do artigo 8.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento, a duração do período de tratamento de um pedido confirmativo ser suscetível de variar entre um mínimo de 15 dias úteis e um máximo de 30 dias úteis a partir do registo do pedido. Por conseguinte, a duração do prazo prescrito, no sentido do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, deve ser calculada tendo presente o desenrolar, em cada caso concreto, processamento, pela instituição em causa, dos pedidos confirmativos de que é chamada a conhecer, em conformidade com as disposições do artigo 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1049/2001.

39      No caso em apreço, o Tribunal Geral salienta que é claro entre as partes que o prazo de resposta ao pedido confirmativo, registado pelos serviços da Comissão em 15 de dezembro de 2010, de que dispunha a Comissão, após o ter prorrogado por 15 dias úteis com fundamento nas disposições do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, terminou em 4 de fevereiro de 2011. À luz das disposições do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124, p. 1; EE 01 F1 p. 149), da lista dos dias feriados em 2010 (JO 2008, C 166, p. 18) e da dos dias feriados para as Instituições da Comunidade Europeia em 2011 (JO 2009, C 230, p. 10), há que considerar que esse cálculo do prazo de resposta ao pedido confirmativo não está afetado por qualquer erro. Por conseguinte, o prazo prescrito, na aceção do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, terminava, no caso em apreço, em 4 de fevereiro de 2011.

40      Resulta do conjunto das considerações expostas nos n.os 35 a 39, supra que a decisão impugnada, que reveste a forma de uma decisão de indeferimento, ocorreu em 4 de fevereiro de 2011.

41      No quanto ao cálculo do prazo de que dispunham as recorrentes para interpor o seu recurso de anulação contra a decisão impugnada, o prazo de recurso referido no artigo 263.° TFUE começou a correr, em conformidade com o disposto no artigo 101.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, em 5 de fevereiro de 2011 e expirou, em conformidade com o disposto no artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, em 14 de abril de 2011, isto é, mais de um mês antes da interposição do recurso em 25 de maio de 2011.

42      Esta conclusão não poderá ser modificada face aos argumentos das recorrentes.

43      Com efeito, deve reconhecer‑se, em primeiro lugar, que a Comissão, indicou expressamente, na carta de 3 de fevereiro de 2011, que tinha a intenção de enviar uma resposta definitiva ao pedido confirmativo no prazo mais breve possível, mais tarde, na carta de 28 de fevereiro de 2011, que faria tudo o que lhe fosse possível para que tal resposta fosse fornecida antes do fim do mês de março de 2011 e, finalmente, na carta de 14 de abril de 2011, que contava enviar uma resposta pouco depois de 22 de abril de 2011. À luz dos compromissos expressos assumidos por escrito pela Comissão, esta manifestou, assim, face às recorrentes, a sua intenção de adotar, a breve prazo no decurso do primeiro semestre do ano de 2011, uma resposta definitiva ao pedido confirmativo.

44      Em seguida, o Tribunal salienta que, na sua carta de 7 de abril de 2011, as recorrentes indicaram expressamente à Comissão que, na falta de uma resposta definitiva ao seu pedido confirmativo antes de 22 de abril de 2012, interporiam um recurso de anulação contra a decisão tácita que ocorreu, em sua opinião, na referida data.

45      Todavia, o Tribunal considera que nenhuma das duas circunstâncias salientadas nos n.os 43 e 44, supra, podia ter por efeito, como as recorrentes parecem ter considerado na altura e alegaram tanto nas suas observações sobre o pedido de não conhecimento do recurso como na sua carta de 29 de junho de 2012, adiar para 22 de abril de 2011 a data da ocorrência da decisão tácita.

46      Com efeito, como o Tribunal Geral o recordou no n.° 31, supra, resulta de jurisprudência constante que os prazos de recurso não estão na disponibilidade do juiz nem das partes. Ora, ao considerar, como resulta das cartas de 4 de maio e 29 de junho de 2012, à luz da troca de correspondência ocorrida entre elas e a Comissão, que a decisão de indeferimento, no sentido do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, ocorreu em 22 de abril de 2011, as recorrentes pretenderam manifestamente dispor do prazo de recurso de anulação adiando a data da ocorrência da referida decisão e, por consequência, a data a partir da qual o prazo que lhes estava fixado para interpor o referido recurso começou a correr bem como a data em que terminou.

47      Resulta de todas as considerações precedentes que o recurso, devido à sua extemporaneidade, deve ser declarado na sua integralidade manifestamente inadmissível.

 Quanto às despesas

48      Segundo o artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o Tribunal pode, atendendo a circunstâncias excecionais, determinar que as despesas sejam repartidas.

49      A esse propósito, o Tribunal Geral considera que os múltiplos compromissos expressos assumidos pela Comissão, nas suas cartas de 3 de fevereiro, 28 de fevereiro e 14 de abril de 2011, como salientados pelo Tribunal no n.° 43, supra, puderam fazer nascer em relação às recorrentes expectativas legítimas quanto à eminência da adoção de uma resposta definitiva ao pedido confirmativo de 15 de dezembro de 2010. Portanto, como resulta das suas observações sobre o pedido de não conhecimento do recurso, as recorrentes puderam pensar, certamente de forma errada, mas de forma compreensível devido ao modo como os compromissos assumidos pela Comissão estavam expressos, pensar que o tratamento do referido pedido prosseguia e que a data do termo do prazo prescrito tinha sido adiada.

50      Por outro lado, há que reconhecer que, contrariamente aos compromissos expressos, assumidos pela Comissão nas suas cartas de 3 de fevereiro, 28 de fevereiro e 14 de abril de 2011, de adotar a breve prazo uma resposta definitiva ao pedido confirmativo, a referida resposta ocorreu finalmente apenas em 3 de fevereiro de 2012, ou seja, com um dia de diferença, um ano depois da extinção do prazo prescrito na aceção das disposições do artigo 8.° do Regulamento n.° 1049/2001. Portanto, a Comissão excedeu manifesta e gravemente o referido prazo.

51      À luz destas circunstâncias excecionais que caracterizam o tratamento pela Comissão do pedido confirmativo, é equitativo que esta suporte, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas efetuadas pelas recorrentes. As recorrentes suportaram um quarto das suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      O recurso é declarado manifestamente inadmissível.

2)      A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como três quartos das despesas da ClientEarth, Friends of the Earth Europe, da Stichting FERN e do Corporate Europe Observatory, que suportarão um quarto das suas próprias despesas.

Feito no Luxemburgo, em 13 de novembro de 2012.

O secretário

 

       O presidente

E. Coulon

 

       I. Pelikánová


* Língua do processo: inglês.