Language of document : ECLI:EU:T:2011:719

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

7 de Dezembro de 2011


Processo T‑274/11 P


VE

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes contratuais — Subsídio de expatriação — Condições previstas no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto — Conceito de residência habitual — Desvirtuação dos factos — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objecto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 15 de Março de 2011, VE/Comissão (F‑28/10, ainda não publicado na Colectânea), que se destina à anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. VE suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Recurso pelo Tribunal da Função Pública a uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

(Artigo 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.° e anexo I, artigo 7.°, n.° 1)

1        Só o juiz de primeira instância tem competência, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso em que a inexactidão material desse apuramento resultar dos documentos dos autos que lhe foram submetidos e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos pelo juiz de primeira instância não constitui, por conseguinte, excepto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados perante esse juiz, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal Geral. Essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.

(cf. n.° 18)

Ver:

Tribunal Geral: 8 de Setembro de 2008, Kerstens/Comissão, T‑222/07 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑37 e II‑B‑1‑267, n.os 60 a 62 e jurisprudência referida

2        O dever de fundamentar os acórdãos que incumbe ao Tribunal da Função Pública por força do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 7.° n.° 1, do anexo I do referido Estatuto não obriga a que este Tribunal apresente uma exposição que acompanhe de forma exaustiva e de forma individual todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, desde que permita aos interessados conhecerem as razões pelas quais as medidas em questão foram tomadas e ao Tribunal Geral dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização jurisdicional.

(cf. n.° 34)

Ver:

Tribunal Geral: 2 de Julho de 2010, Lafili/Comissão, T‑485/08 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 72 e jurisprudência referida