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Despacho do presidente do Tribunal Geral de 5 de março de 2024 – ID/Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias

(Processo T-1189/23 R)

«Processo de medidas provisórias – Regulamento (UE, Euratom) n.° 1141/2014 – Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias – Decisão que aplica uma sanção financeira – Pedido de suspensão da execução – Falta de urgência»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Identité et Démocratie Parti (ID Parti) (Paris, França) (representante: F.-P. Vos, advogado)

Recorrida: Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (representantes: P. Schonard, N. Entchev e S. Kaiser, agentes)

Objeto

Com o seu pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.° e 279.° TFUE, a recorrente pede a suspensão da execução da Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias de 25 de outubro de 2023, que lhe aplica uma sanção financeira, nos termos do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento (UE, Euratom) n.° 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO 2014, L 317, p. 1).

Dispositivo

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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