Language of document : ECLI:EU:T:2014:361

Processo T‑145/08 DEP

(publicação por excertos)

Atlas Transport GmbH

contra

Instituto de Harmonização no Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Tramitação processual — Fixação das despesas»

Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 21 de maio de 2014

1.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Órgão jurisdicional competente em matéria de recurso

(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 137.° e 184.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 87.°, n.° 1)

2.      Processo judicial — Despesas — Contencioso relativo aos direitos de propriedade intelectual  — Despesas recuperáveis — Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo na Câmara de Recurso — Inexistência de decisão da Câmara de Recurso sobre as relativas ao processo que perante ela correu termos

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 136.°, n.° 2; Regulamento do Conselho n.° 207/2009, artigo 85.°, n.os 1 e 6)


1.      Por força dos artigos 137.° e 184.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, bem como do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, é decidido sobre as despesas no acórdão ou no despacho que põe termo à instância. Assim, quando o Tribunal de Justiça nega provimento ao recurso e condena a recorrente nas despesas, esta condenação deve ser interpretada no sentido de que visa unicamente as despesas do recurso. Com efeito, a negação de provimento ao recurso implica que o Tribunal de Justiça não anulou a decisão do Tribunal Geral sobre as despesas.

Portanto, cabe ao Tribunal Geral apreciar os montantes recuperáveis na sequência do processo que perante ele correu termos e que deu origem ao acórdão recorrido. O Tribunal Geral é, portanto, competente para se pronunciar sobre o pedido de fixação das despesas do processo que perante ele correu termos e que deu origem ao acórdão recorrido.

(cf. n.os 11‑13)

2.      Resulta do artigo 136.°, n.° 2, do Regulamento de Processo que o Tribunal Geral não é competente para se pronunciar sobre as despesas relativas ao processo perante a Divisão de Anulação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). Portanto, o pedido de fixação de tais despesas deve ser declarado inadmissível.

No que diz respeito às despesas efetuadas na Câmara de Recurso do Instituto, quando esta considera improcedente o recurso da recorrente sem se pronunciar sobre as despesas do processo que perante ela correu termos, cabe ao interveniente apresentar na secretaria da Câmara de Recurso um pedido de fixação das despesas a reembolsar relativas ao processo na Câmara de Recurso, em aplicação do artigo 85.°, n.os 1 e 6, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária. O recurso no Tribunal Geral e o recurso no Tribunal de Justiça não afetam esta apreciação, uma vez que nem o acórdão do Tribunal Geral nem o despacho do Tribunal de Justiça põem em causa a legalidade da decisão da Câmara de Recurso. Estes processos judiciais apenas atrasam a data em que a decisão da Câmara de Recurso que é objeto do pedido de fixação das despesas se torna definitiva.

Portanto, por analogia com o caso no qual, tendo‑se a Câmara de Recurso pronunciado sobre as despesas e tendo a sua decisão mantido a validade após negação de provimento do recurso da recorrente no Tribunal Geral, este último não se pronuncia sobre as despesas efetuadas na Câmara de Recurso, o Tribunal Geral não se pronuncia, nestas circunstâncias, sobre as despesas do processo na Câmara de Recurso.

(cf. n.os 17, 20‑22)