Language of document : ECLI:EU:C:2016:409

Processo C‑63/15

Mehrdad Ghezelbash

contra

Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag)

«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro — Artigo 12.° — Emissão de títulos de residência ou de vistos — Artigo 27.° — Vias de recurso — Alcance da fiscalização jurisdicional»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de junho de 2016

Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Regulamento n.° 604/2013 — Recurso de uma decisão de transferência tomada em relação a um requerente de asilo — Possibilidade de invocar a errada aplicação de um critério relativo à emissão de um visto

(Regulamento n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 19 e artigos 12.°, 21.°, n.os 1 e 3, 22.° e 27.°, n.° 1)

O artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido à luz do considerando 19 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um requerente de asilo pode invocar, no âmbito de um recurso interposto contra uma decisão de transferência tomada a seu respeito, a errada aplicação de um critério da responsabilidade enunciado no capítulo III do referido regulamento, nomeadamente do critério relativo à emissão de um visto, enunciado no artigo 12.° do mesmo regulamento.

Com efeito, resulta da redação do artigo 27.°, n.° 1, do referido regulamento que o recurso previsto nesta disposição deve ser efetivo e que incide sobre as questões de facto e de direito. Além disso, esta redação não menciona nenhuma limitação dos argumentos suscetíveis de serem invocados pelo requerente de asilo no âmbito desse recurso. O mesmo se aplica à redação do artigo 4, n.° 1, alínea d), deste regulamento, relativo à informação que deve ser prestada ao requente pelas autoridades competentes sobre a possibilidade de contestar uma decisão de transferência. O caráter central, para a aplicação do Regulamento n.° 604/2013, do processo de determinação do Estado‑Membro responsável com base nos critérios estabelecidos no capítulo III deste regulamento é confirmado pelo facto de o artigo 21.°, n.° 1, do mesmo apenas prever a possibilidade de o Estado‑Membro junto do qual foi apresentado um pedido de proteção internacional requerer a outro Estado‑Membro que tome a seu cargo um requerente de asilo quando o primeiro destes Estados‑Membros considera que o segundo é responsável pela análise desse pedido. Além disso, em aplicação do artigo 21.°, n.° 3, do referido regulamento, o requerimento de tomada a cargo deve conter os elementos que permitam às autoridades do Estado‑Membro requerido verificar se é responsável com base nos critérios definidos no mesmo regulamento. Da mesma forma, resulta do artigo 22.° do Regulamento n.° 604/2013 que a resposta a dar a este requerimento se deve basear numa análise dos elementos de prova e dos indícios que permitem a aplicação dos critérios enunciados no capítulo III do referido regulamento. Nestas condições, a referência, no considerando 19 do Regulamento n.° 604/2013, à análise da aplicação deste regulamento, no âmbito do recurso contra a decisão de transferência previsto no artigo 27.°, n.° 1, do mesmo regulamento, deve ser entendida no sentido de que visa, nomeadamente, a fiscalização da aplicação correta dos critérios de determinação do Estado‑Membro responsável, enunciados no capítulo III do referido regulamento, incluindo o critério de responsabilidade previsto no artigo 12.° do mesmo regulamento. Esta conclusão é confirmada pela evolução geral que teve o sistema de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros em resultado da adoção do Regulamento n.° 604/2013, bem como pelos objetivos prosseguidos por este regulamento. O legislador da União, no âmbito do Regulamento n.° 604/2013, não se limitou a instituir regras organizacionais que regulam apenas as relações entre os Estados‑Membros, com vista a determinar o Estado‑Membro responsável, mas decidiu associar a este processo os requerentes de asilo, obrigando os Estados‑Membros a informá‑los dos critérios de responsabilidade e dando‑lhes a oportunidade de prestarem as informações que permitam a correta aplicação desses critérios, bem como assegurando‑lhes um direito de recurso efetivo contra a decisão de transferência eventualmente tomada na sequência de um processo.

Por último, a este respeito, importa salientar que a constatação eventual de um erro no âmbito dessa análise não é suscetível de prejudicar o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros, no qual se baseia o sistema europeu comum de asilo, significando essa constatação simplesmente que o Estado‑Membro para o qual o requerente deve ser transferido não é o Estado responsável, na aceção dos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento n.° 604/2013.

(cf. n.os 36, 43‑45, 51, 55, 61 e disp.)