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Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 pelo Conselho da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 29 de setembro de 2021 no processo T-279/19, Polisario/Conselho

(Processo C-799/21 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: F. Naert, V. Piessevaux, agentes)

Outras partes no processo: Frente Popular para a Libertação de Saguia el-Hamra e Rio de oro (Frente Polisário), República Francesa, Comissão Europeia, Confederação Marroquina da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (Comader)

Pedidos do recorrente

anular o acórdão recorrido;

pronunciar-se a título definitivo sobre as questões que são objeto do presente recurso e negar provimento ao recurso interposto por Frente Polisário;

condenar a Frente Polisário nas despesas do presente processo e do processo T-279/19;

A título subsidiário, manter os efeitos da Decisão 2019/217 1 por um período de doze meses a contar da data da prolação do acórdão a proferir.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, tendo por objeto o acórdão recorrido na parte em que decidiu que a Frente Polisário tem capacidade para agir judicialmente perante o juiz da União.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE e à violação do princípio da fé pública devida aos atos, tendo por objeto o acórdão recorrido na parte em que decidiu que a Frente Polisário é direta e individualmente afetada pela decisão controvertida.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito no que se refere à invocabilidade das normas de direito internacional, tendo por objeto o acórdão recorrido na parte em que decidiu que a Frente Polisário pode invocar o princípio da autodeterminação e o princípio do efeito relativo dos Tratados.

Quarto fundamento, relativo à interpretação e aplicação errónea do princípio geral dos efeitos relativos dos Tratados e do direito à autodeterminação, à violação do princípio da fé pública devida aos atos, à desvirtuação dos argumentos do Conselho e à violação do artigo 36.°, lido em conjugação com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Este fundamento tem por objeto o acórdão recorrido na parte em que decidiu que o povo do Sara Ocidental não consentiu no acordo a que se refere a Decisão 2019/217.

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1 Decisão (UE) 2019/217 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.° 1 e n.° 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO 2019, L 34, p. 1).