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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 10 de fevereiro de 2016 – Peter Puškár e outras partes no processo

(Processo C-73/16)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Peter Puškár

Outras partes no processo: Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky, Kriminálny úrad finančnej správy

Questões prejudiciais

Opõe-se o artigo 47.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao abrigo do qual qualquer pessoa cujos direitos, incluindo o direito à vida privada no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, previsto no artigo 1.°, n.° 1, e seguintes da Diretiva 95/46/CE1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, tenham sido violados, tem direito, nas condições estabelecidas no mesmo artigo, a uma ação perante um tribunal, a uma disposição nacional que subordina o exercício deste direito perante um tribunal administrativo à condição de o recorrente, para proteger os seus direitos e liberdades, esgotar todas as vias que lhe oferece uma lex specialis, como a Lei eslovaca relativa às reclamações administrativas, antes de intentar a ação judicial?

É possível interpretar o direito ao respeito da vida privada familiar, do domicílio e das comunicações, bem como o direito à proteção de dados pessoais, previstos, respetivamente, no artigo 7.° no artigo 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no caso de uma alegada violação do direito à proteção de dados pessoais regulado, no que respeita à União Europeia, a título principal, pela Diretiva 95/46/CE, em particular:

–    conjuntamente com a obrigação dos Estados-Membros de assegurarem o direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais (artigo [1.°], n.° 1), e

–    conjuntamente com o poder conferido aos Estados-Membros de permitirem o tratamento de dados pessoais quando for necessário para a execução de uma missão de interesse público [artigo 7.°, alínea e)] ou o exercício da autoridade pública de que é investido o responsável pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados;

–    e tendo em conta, por seu turno, os poderes excecionais do Estado-Membro [para restringir o alcance das obrigações e dos direitos] [artigo 13.°, n.° 1, alíneas e) e f)] sempre que tal restrição constitua uma medida necessária à proteção de um interesse económico ou financeiro importante de um Estado-Membro ou da União Europeia, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal,

no sentido de que um Estado-Membro não pode, sem o consentimento do interessado, elaborar listas de dados pessoais destinadas a serem usados pela administração tributária, ou seja, que a obtenção de dados pessoais com o objetivo de os colocar à disposição de uma autoridade pública para combater a fraude fiscal constitui, em si mesma, um risco?

Pode uma lista de uma autoridade financeira de um Estado-Membro, que contém dados pessoais [do recorrente] cuja inacessibilidade foi garantida por medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a transmissão ou o acesso não autorizados, na aceção do artigo 17.°, n.° 1, da referida Diretiva 95/46/CE, que o [recorrente] obteve sem a autorização da referida autoridade financeira do Estado-Membro, ser considerada um meio de prova ilegal, que o tribunal nacional deve recusar em conformidade com o princípio, de direito da União, a um processo equitativo, previsto no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

É conforme ao referido direito a uma ação perante um tribunal e a um processo equitativo (em especial ao artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) um modo de proceder do juiz nacional segundo o qual, se existir jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem aplicável a um determinado processo que dê uma resposta diferente da resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia, é dada preferência à orientação jurídica do Tribunal de Justiça da União Europeia, com base no princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia e no artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

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1 JO L 281, p. 31.