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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 9 de Agosto de 2002 por Koninklijke Coöperatie Cosun U. A. contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-240/02)

    Língua do processo: neerlandês

Deu entrada em 9 de Agosto de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Koninklijke Coöperatie Cosun U. A., com sede em Breda, representada por M. Slotboom e N. J. Helder.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)anular a decisão da Comissão C(2002) 1580 final, de 2 de Maio de 2002, no processo REM 19/01, dirigida ao Reino dos Países Baixos;

2)condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente produz o denominado açúcar C. Este açúcar deve ser exportado para fora da Comunidade dentro do ano subsequente ao ano de produção. Caso contrário, ficará sujeito a imposições suplementares nos termos do Regulamento n.( 1785/81 1 e do Regulamento n.( 2670/81 2.

Em 1993, a recorrente vendeu açúcar C a terceiros, que tencionavam exportá-lo para fora da Comunidade. Porém, o Nederlandse Fiscale Inlichtingen en Opsporingsdienst (serviço neerlandês de fiscalização e informação em matéria fiscal) concluiu que tinha existido fraude aquando dos transportes e que o açúcar C não fora, na realidade, exportado para fora da Comunidade. Por razões que se prendem com o bom desenrolar da investigação, a recorrente não foi inicialmente informada desse facto. Verificou-se, no entanto, que a recorrente não estava envolvida na fraude. O facto de ela não ter sido informada da fraude privou-a da possibilidade de exportar o açúcar dentro do prazo e evitar, assim, as imposições suplementares aplicáveis ao açúcar C não exportado.

A recorrente requereu então a dispensa do pagamento das imposições suplementares com base no Regulamento n.( 1430/79 3, substituído pelo Regulamento n.( 2913/92 4. Afirmou que não podia ser-lhe imputada qualquer negligência ou manipulação e que, sobretudo, fora colocada numa situação especial ao não ter sido imediatamente informada da fraude. A Comissão indeferiu o seu pedido de dispensa do pagamento na decisão impugnada.

A recorrente alegou, em primeiro lugar, que a decisão impugnada viola os artigos 1.( e 13.( do Regulamento n.( 1430/79, uma vez que a Comissão não qualifica as imposições suplementares de direito de importação ou de exportação. De acordo com a decisão, estas imposições suplementares não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.( 1430/79 e não podem ser objecto de dispensa do pagamento. A recorrente afirma, no entanto, que a imposição constitui um direito de importação ou de exportação e que o Regulamento n.( 1430/79 é aplicável. A recorrente defende que a imposição prossegue o mesmo objectivo e é do mesmo montante que um direito aduaneiro. Acrescenta ainda que o açúcar C não exportado deve ser tratado em pé de igualdade com o açúcar importado de países terceiros.

A recorrente alega ainda que a decisão impugnada viola o princípio da igualdade e o princípio da equidade. A decisão impugnada implica que a recorrente fique completamente excluída de uma eventual dispensa do pagamento da imposição suplementar, mesmo que não possa ser-lhe imputada qualquer negligência e se encontre numa situação especial. Segundo a recorrente, o exposto configura uma desigualdade de tratamento face a uma empresa que requeira a dispensa do pagamento de um direito de importação ou de exportação. Além disso, existe uma lacuna na sua protecção jurídica. Esta lacuna é, em seu entender, contrária ao princípio da segurança jurídica.

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1 - Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177 de 01/07/1981, págs. 4 a 31; EE 3 F22 p. 80).

2 - Regulamento (CEE) nº 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar (JO L 262 de 16/09/1981, págs. 14 a 16; EE 3 F22 p. 94).

3 - Regulamento (CEE) n.( 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175 de 12/07/1979, págs. 1 a 7; EE 2 F6 p. 36).

4 - Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19/01/1992, págs 1 a 50).