Language of document : ECLI:EU:T:2022:47

Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2024 pela República Checa do Acórdão do Tribunal Geral (Décima Secção), proferido em 6 de dezembro de 2023, no processo T-48/22, República Checa/Comissão

(Processo C-140/24 P)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representada por: M. Smolek, J. Vláčil, J. Očková e J. Benešová, na qualidade de agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do n.° 2 do dispositivo e da parte correspondente do Acórdão do Tribunal Geral no processo T-48/22;

anulação da Decisão (UE) 2021/2020 da Comissão, na medida em que exclui despesas num montante total de 25 596 118,58 euros;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 1 , em conjugação com o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013 2 . O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que para determinar se o requerente da ajuda é um agricultor ativo há que ter em conta as sociedades coligadas. Isto porque este requisito não resulta de nenhuma disposição de direito da União. O conceito de grupo de pessoas singulares ou coletivas baseia-se estritamente na definição de agricultor contida no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1307/2013 e corresponde a uma organização de agricultores constituída conforme previsto no direito nacional com exclusão das sociedades coligadas.

O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013, em conjugação com o artigo 9.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que quando é refutada a presunção negativa do estatuto de agricultor ativo não se pode aplicar o mesmo critério com vista a provar que as atividades agrícolas do requerente não são insignificantes e que se trata da principal atividade ou objeto social, apesar de esses dois requisitos se sobreporem em termos de conteúdo e de no Regulamento n.° 639/2014 1 estar expressamente prevista a possibilidade de aplicar critérios alternativos, sendo a única restrição a de os critérios escolhidos permitirem demonstrar que as atividades agrícolas do requerente de ajuda não são de natureza meramente insignificante.

O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 52.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1306/2013. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou os factos para chegar à conclusão de que a República Checa não tinha demonstrado o caráter desproporcionado da correção fixa aplicada para fazer prova do estatuto de agricultor ativo apesar de as provas que apresentou no recurso indicarem o contrário.

O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013, em conjugação com o princípio da boa administração, o princípio da proteção da confiança legítima e o artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento n.° 908/2014 1 . O Tribunal Geral desvirtuou os factos porque, ao tomar a sua decisão, não teve em conta o facto de a correção financeira relativa aos prados permanentes ter sido imposta apesar da constatação pela própria Comissão de que não havia violação do direito da União.

O quinto fundamento é relativo à violação do artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013, em conjugação com o artigo 47.° da Carta e o artigo 34.° do Regulamento n.° 908/2014. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que os prazos referidos no artigo 52.° do Regulamento n.° 1306/2013 e no artigo 34.° do Regulamento n.° 908/2014 se aplicam não só à comunicação de informações relativas à determinação do montante da correção financeira, mas também à comunicação de informações sobre a existência de uma violação do direito da União. Limitou assim o direito do Estado-Membro à fiscalização jurisdicional da questão de saber se houve violação do direito da União, condição necessária para a imposição de uma correção financeira.

O sexto fundamento é relativo à violação do artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013. O Tribunal Geral desvirtuou os factos ao declarar que a República Checa, durante o inquérito no âmbito da auditoria AA/2017/010/CZ, não apresentou provas suficientes do bom funcionamento do sistema de identificação dos prados permanentes, e que essas provas foram apresentadas pela primeira vez no decurso do inquérito no âmbito da auditoria AA/2020/012/CZ, uma vez que não teve em conta as provas apresentadas pela República Checa no recurso e que foram invocadas especificamente nos fundamentos suscitados no recurso.

O sétimo fundamento é relativo à violação do artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013, em conjugação com o artigo 72.° do Regulamento n.° 1306/2013 e com o artigo 13.° do Regulamento n.° 640/2014 1 . O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a autenticação da apresentação [do pedido] em conformidade com o direito checo na forma de uma assinatura manuscrita submetida após o termo dos prazos previstos no artigo 13.° do Regulamento n.° 640/2014 constituiu uma apresentação tardia do pedido. Isto porque o requisito da assinatura manuscrita não constitui um critério de admissibilidade do pedido em conformidade com o direito da União e decorre unicamente do direito nacional.

O oitavo fundamento é relativo à violação do artigo 52.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1306/2013. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não apreciar a correção financeira apresentada aplicada às medidas do regime de disciplina financeira, que reflete a correção financeira aplicada aos regimes de ajuda individuais, apesar de o acórdão recorrido ter anulado uma parte substancial da correção financeira aplicada aos regimes de ajuda individuais. Em seguida, o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao considerar que a Comissão não dispunha dos dados necessários para determinar com precisão o montante da correção financeira em relação ao regime de apoio associado voluntário, apesar de as provas apresentadas no recurso indicarem o contrário.

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1 Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78, (CE) n.° 165/94 (CE) n.° 2799/98, (CE) n.° 814/2000, (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).

1 Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).

1 Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO 2014, L 181, p. 1).

1 Regulamento de Execução (UE) n.° 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO 2014, L 255, p. 59).

1 Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181, p. 48).