Language of document : ECLI:EU:T:2015:436

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

25 de junho de 2015 (*)

«Marca comunitária ― Processo de oposição ― Pedido de marca nominativa comunitária LUCEA LED ― Marca nominativa comunitária anterior LUCEO ― Falta de anterioridade ― Reivindicação de prioridade ― Data de prioridade inscrita no registo ― Documentos de prioridade ― Conhecimento oficioso ― Direitos de defesa»

No processo T‑186/12,

Copernicus‑Trademarks Ltd, com sede em Borehamwood (Reino Unido), autorizada a substituir a Verus EOOD, representada inicialmente por S. Vykydal, e em seguida por F. Henkel, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

Maquet SAS, com sede em Ardon (França), representada por N. Hebeis, advogado,

que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 13 de fevereiro de 2012 (processo R 67/2011‑4), relativa a um processo de oposição entre a Capella EOOD e a Maquet SAS,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: G. Berardis, presidente, O. Czúcz (relator) e A. Popescu, juízes,

secretário: E. Coulon,

visto não ter havido pedido de marcação de audiência apresentado pelas partes no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo, por isso, sido decidido, com base no relatório do juiz‑relator e em aplicação do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar sem fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio e decisão recorrida

1        Em 29 de julho de 2009, a interveniente, Maquet SAS, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de harmonia com o disposto no Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo LUCEA LED.

3        Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem à classe 10 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Dispositivos de iluminação para a cirurgia».

4        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 31/2009, de 17 de agosto de 2009.

5        Em 12 de novembro de 2009, a Capella EOOD deduziu oposição ao pedido de registo da marca para os produtos referidos no n.° 3, ao abrigo do artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009.

6        A oposição tinha como fundamento o pedido de registo n.° 8554974 da marca nominativa comunitária LUCEO, de 16 de setembro de 2009, que indicava nomeadamente produtos da classe 10 que correspondiam à descrição «Aparelhos e instrumentos cirúrgicos, médicos, dentários e veterinários, membros, olhos e dentes artificiais; artigos ortopédicos; material de sutura», acompanhado de uma reivindicação de prioridade nos termos de um pedido de marca n.° 1533/2009, apresentado no Österreichisches Patentamt (Instituto das patentes austríaco), em 16 de março de 2009, para os mesmos produtos.

7        O motivo invocado em apoio da oposição era o referido no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

8        Por carta de 21 de dezembro de 2009, intitulada «Convite à apresentação de documentos de prioridade em conformidade com o artigo 30.° do Regulamento [n.° 207/2009] e com a Regra 6 do Regulamento [(CE) n.° 2868/95]» da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1), o examinador convidou a Capella a apresentar, até 22 de fevereiro de 2010 inclusive, «cópias exatas do pedido» da marca austríaca e precisou que, na hipótese de não esta dar seguimento a esse pedido, perderia o direito de prioridade.

9        Por carta de 22 de fevereiro de 2010, a Capella apresentou uma cópia do pedido de registo da marca austríaca.

10      Em 26 de outubro de 2010, a marca objeto da oposição foi registada pelo examinador. Este aceitou a prioridade que a Capella revindicou para a referida marca e inscreveu 16 de março de 2009 como data de prioridade no registo.

11      Em 8 de novembro de 2010, a Divisão de Oposição considerou a oposição integralmente procedente e condenou a interveniente nas despesas. A Divisão de Oposição considerou que a marca objeto da oposição era anterior à marca pedida e que existia risco de confusão entre elas.

12      Em 4 de janeiro de 2011, a interveniente interpôs recurso da decisão da Divisão de Oposição no IHMI, nos termos dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009. Em 7 de março de 2011, apresentou as suas alegações com os fundamentos do recurso.

13      Em 16 de agosto de 2011, a Capella apresentou as suas observações.

14      Em 12 de outubro de 2011, a interveniente apresentou a decisão do Landgericht Mannheim (tribunal regional de Mannheim, Alemanha), de 23 de setembro de 2011, 7 O 186/11, que condenava a Capella no pagamento de 1 780,20 euros de indemnização à interveniente por ter apresentado um pedido não fundado de despacho de cessação e de abstenção com base na marca em que a oposição se fundava. Nessa decisão, o Landgericht Mannheim considerou que a Capella agiu de forma abusiva. A este respeito, referiu, nomeadamente, que o registo da marca objeto da oposição tinha sido pedido com o único objetivo de apresentar pedidos de cessação e de abstenção e que o registo da marca austríaca objeto da reivindicação de prioridade tinha sido pedido várias vezes sem que a taxa de depósito tenha sido paga. Em 19 de outubro de 2011, a interveniente apresentou uma tradução inglesa do referido acórdão.

15      Em 25 de novembro de 2011, a secretaria da Câmara de Recurso pediu à Capella para apresentar as suas observações em relação a essa decisão.

16      Em 6 de dezembro de 2011, a Capella apresentou as suas observações.

17      Por decisão de 13 de fevereiro de 2012 (a seguir «decisão recorrida»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI anulou a decisão da Divisão de Oposição, indeferiu a oposição e condenou a Capella nas despesas dos processos de oposição e de recurso. Considerou que a marca em que a oposição se fundava não era anterior à marca pedida. Antes de mais, constatou, a este respeito, que a data de depósito da marca pedida era 29 de julho de 2009, ao passo que a data da marca em que a oposição se fundava era 16 de setembro de 2009, ou seja, posterior. Em seguida, referiu que o direito de prioridade para a marca em que a oposição se fundava não tinha sido validamente reivindicado. A Capella não apresentou o documento de prioridade exigido, uma vez que o formulário de pedido preenchido que apresentou não dispunha de carimbo ou de indicação da sua receção efetiva pelo Österreichisches Patentamt. Além disso, a Câmara de Recurso considerou que tinha o direito de analisar o mérito de uma reivindicação de prioridade no âmbito de um processo de oposição.

 Processo, factos posteriores ao depósito da petição e pedidos das partes

18      Por petição apresentada na secretaria do Tribunal Geral em 26 de abril de 2012, a Verus EOOD, que, em 6 de setembro de 2011, foi inscrita no registo das marcas comunitário como titular da marca em que a oposição da Capella se fundava, interpôs o presente recurso.

19      Em 27 de agosto de 2012, a Copernicus‑Trademarks Ltd foi inscrita no registo das marcas comunitário como novo titular dessa marca.

20      Por despacho do Tribunal Geral (Nona Secção), de 23 de outubro de 2013, a Copernicus‑Trademarks foi autorizada a substituir‑se à Verus como recorrente.

21      Em 13 de novembro de 2013, a Ivo Kermartin GmbH foi inscrita no registo das marcas comunitário como novo titular da marca em que a oposição se fundava.

22      Por carta que deu entrada na secretaria do Tribunal Geral em 1 de abril de 2014, a interveniente chamou a atenção do Tribunal Geral para o facto de a marca em que a oposição se fundava ter sido transferida da recorrente para Ivo Kermartin.

23      Por carta de 14 de outubro de 2014, o Tribunal Geral pediu às partes que respondessem a questões no âmbito de uma medida de organização do processo, nos termos do artigo 64.° do seu Regulamento de Processo. As partes deram cumprimento a esses pedidos nos prazos estabelecidos.

24      A Copernicus‑Trademarks, recorrente, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        Anular a decisão recorrida e remeter o processo à Câmara de Recurso;

¾        Condenar o IHMI nas despesas do processo no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso.

25      O IHMI e o interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        Negar provimento ao recurso;

¾        Condenar a Copernicus‑Trademarks nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade

26      Como a interveniente alegou na sua carta de 1 de abril de 2014, a marca em que a oposição se fundava já não pertence à recorrente.

27      Segundo as partes, essa circunstância não tem como consequência tornar o recurso inadmissível, uma vez que o interesse em agir da recorrente subsiste devido às suas obrigações decorrentes do contrato que está na base da transferência da marca para Ivo Kermartin.

28      A este respeito, basta recordar que o juiz da União Europeia pode apreciar, consoante as circunstâncias de cada caso específico, se uma boa administração da justiça justifica negar provimento a um recurso, sem apreciar a questão prévia da sua admissibilidade (acórdão de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, Colet., EU:C:2002:118, n.os 51 e 52).

29      Nas circunstâncias do caso vertente, o Tribunal Geral considera que, por razões de economia processual, há que começar por examinar o mérito do recurso de anulação, sem decidir previamente sobre a sua admissibilidade, uma vez que, de qualquer modo e pelas razões a seguir expostas, o recurso é desprovido de fundamento.

 Quanto ao mérito

30      O recurso baseia‑se especialmente em quatro fundamentos.

31      O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, o segundo é relativo à violação do artigo 75.°, segundo período, desse regulamento, o terceiro é relativo à violação da Regra 6, n.° 4, do Regulamento n.° 2868/95, lida em conjugação com a decisão EX‑05‑5 do presidente do IHMI, de 1 de junho de 2005, relativa aos documentos a apresentar para uma reivindicação de prioridade ou de antiguidade, e o quarto fundamento é relativo à violação dos artigos 41.° e 42.° do Regulamento n.° 207/2009.

32      Além disso, sem o apresentar de forma autónoma, em substância, a recorrente invoca ainda um quinto fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso ter cometido um erro de direito ao basear a decisão recorrida no entendimento de que a Capella agiu de má‑fé quando apresentou o pedido da marca em que a oposição se fundava, dado que, por um lado, no quadro de um processo de oposição, tal circunstância não poder ser tida em conta e, por outro, a Capella não estava de má‑fé.

33      O Tribunal Geral considera útil apreciar, antes de mais, o primeiro fundamento e depois os quarto, terceiro, segundo e quinto fundamentos.

 Quanto ao primeiro fundamento

34      A recorrente alega que a Câmara de Recurso violou o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 ao analisar se a Capella tinha apresentado o documento exigido em apoio da sua reivindicação de prioridade para a marca em que a oposição se fundava. Tal acusação não foi avançada pela interveniente que se limitou a invocar a má‑fé da Capella. A recorrente sustenta também que a data de prioridade que o examinador inscreveu no registo não pode ser posta em causa no quadro de um processo de oposição.

35      O IHMI e a interveniente contestam este argumento.

36      A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, o IHMI procederá ao exame oficioso dos factos, mas que, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o seu exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes. O artigo 76.°, n.° 2, do referido regulamento dispõe que o IHMI pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.

37      Em segundo lugar, há que recordar que, mesmo em processos sobre os motivos relativos de recusa de registo, o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 não se opõe a que a Câmara de Recurso analise certos elementos oficiosamente. Com efeito, as questões de direito cuja resolução é necessária para garantir uma correta aplicação do Regulamento n.° 207/2009, tendo em conta os fundamentos e os pedidos apresentados pelas partes, devem ser decididas pelo IHMI, mesmo quando não tenham sido colocadas pelas partes [acórdão de 1 de fevereiro de 2005, SPAG/IHMI ― Dann e Backer (HOOLIGAN), T‑57/03, Colet., EU:T:2005:29, n.° 21].

38      No caso vertente, a Capella deduziu oposição ao registo da marca pedida com base nos artigos 41.°, n.° 1, alínea a), e 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009. De acordo com estas disposições, o titular de uma marca anterior pode pedir a recusa do registo de uma marca pedida em caso de risco de confusão entre essas marcas.

39      Ora, num processo de oposição, a existência de motivos relativos de recusa na aceção do artigo 8.° do Regulamento n.° 207/2009 pressupõe que a marca em que a oposição se funda exista e seja anterior à marca pedida. Por conseguinte, trata‑se de elementos que devem ser analisados oficiosamente pelo IHMI e que não podem ser deixados à disposição das partes [v., neste sentido, acórdão de 17 de junho de 2008, El Corte Inglés/IHMI ― Abril Sánchez e Ricote Saugar (BoomerangTV), T‑420/03, Colet., EU:T:2008:203, n.° 77].

40      Daqui decorre que, no caso vertente, mesmo na hipótese de o interveniente não ter contestado a reivindicação de prioridade pela marca em que a oposição se fundava, o artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009 não se opõe a que a Câmara de Recurso analise oficiosamente o mérito dessa reivindicação.

41      Em terceiro lugar, há que salientar que, de qualquer modo, contrariamente ao que a recorrente adianta, no quadro do recurso no IHMI, o interveniente não se limitou a invocar a má‑fé da Capella, tendo contestado também a reivindicação de prioridade para a marca em que a oposição se fundava e, por conseguinte, a sua anterioridade em relação à marca pedida. Com efeito, no seu articulado que expõe os fundamentos do recurso de 7 de março de 2011, a interveniente alegou que a reivindicação de prioridade para a marca em que a oposição se fundava estava afetada por um certo número de erros e que, por conseguinte, apenas a data do pedido de registo dessa marca, concretamente 16 de setembro de 2009, podia ser tida em consideração. Neste contexto, a interveniente indicou nomeadamente que a referida reivindicação tinha como fundamento um pedido de marca austríaca e que a Capella apenas pagou a taxa do depósito por essa marca ao Österreichisches Patentamt após ter apresentado o seu pedido de registo de marca comunitária.

42      Daqui decorre que o argumento relativo a uma violação do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 deve ser rejeitado.

43      Portanto, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente, sem prejuízo da acusação relativa ao facto de, no quadro de um processo de oposição, uma Câmara de Recurso não ter o direito de pôr em causa uma data de prioridade inscrita no registo, que será analisada no âmbito da análise do quarto fundamento.

 Quanto ao quarto fundamento

44      A recorrente considera que, no caso vertente, a anterioridade da marca em que a oposição se fundava estava estabelecida devido à data de prioridade de 16 de março de 2009 inscrita no registo. O entendimento da Câmara de Recurso, segundo a qual, no quadro de um processo de oposição, tinha direito a analisar o mérito da reivindicação de prioridade, é errado. No quadro de tal processo, a Câmara de Recurso não tem o direito de pôr em causa a validade dos dados inscritos no registo. Portanto, ao não se limitar a considerar a data de 16 de março de 2009 inscrita no registo, examinando antes se, no caso vertente, as condições para a reivindicação de prioridade previstas nos artigos 29.° e 30.° do Regulamento n.° 207/2009, na Regra 6 do Regulamento n.° 2868/95 e nos artigos 1.° e 2.° da decisão EX‑05‑5 estão reunidas, a Câmara de Recurso violou os artigos 41.° e 42.° do Regulamento n.° 207/2009.

45      O IHMI e a interveniente contestam estes argumentos.

46      A este respeito, em primeiro lugar, há que referir que, no caso em apreço, a data de apresentação do pedido de registo da marca em que a oposição se funda, concretamente 16 de setembro de 2009, é posterior à data da marca pedida, concretamente 29 de julho de 2009. Portanto, a anterioridade da marca em que a oposição se funda depende do mérito da reivindicação de 16 de março de 2009 como data de prioridade.

47      Em segundo lugar, quanto à questão de saber se uma Câmara de Recurso está obrigada a basear‑se na data de prioridade que o examinador inscreveu no registo, sem poder analisar se as condições para a reivindicação de prioridade estão reunidas, cumpre, antes de mais, recordar que, no âmbito de um processo de oposição, o IHMI está, em princípio, obrigado a apreciar a materialidade dos factos invocados e a força probatória dos elementos apresentados pelas partes [v., neste sentido, acórdão de 20 de abril de 2005, Atomic Austria/IHMI ― Fabricas Agrupadas de Muñecas de Onil (ATOMIC BLITZ), T‑318/03, Colet., EU:T:2005:136, n.os 34 e 35].

48      Todavia, este princípio tem limites. Assim, como adianta a recorrente, com razão, a validade de uma marca comunitária em que a oposição se funda não pode ser posta em causa no quadro de um processo de oposição. Com efeito, quando o requerente de uma marca, que pretende enfrentar uma oposição baseada numa marca comunitária, quiser contestar a validade dessa última, está obrigado a fazê‑lo no quadro de um processo de declaração de nulidade no IHMI [v., neste sentido, acórdão de 13 de abril de 2011, Bodegas y Viñedos Puerta de Labastida/IHMI ― Unión de Cosecheros de Labastida (PUERTA DE LABASTIDA), T‑345/09, EU:T:2011:173, n.° 65].

49      No entanto, contrariamente ao que a recorrente sustenta, esta jurisprudência, que tem por objeto a validade de uma marca comunitária em que a oposição se funda, não pode ser transposta para a reivindicação de prioridade para tal marca.

50      Com efeito, neste contexto, antes de mais, há que referir que a inscrição no registo de uma data de prioridade para uma marca comunitária não pode, ou, pelo menos, não pode utilmente, ser contestada no âmbito de um processo de declaração de nulidade. Por um lado, não se trata de uma causa de nulidade absoluta na aceção do artigo 52.° do Regulamento n.° 207/2009. Por outro lado, o artigo 53.° do Regulamento n.° 207/2009, que regula as causas de nulidade relativa, não permite contestar de forma útil a data de prioridade que o examinador inscreveu no registo. É verdade que, nos termos do n.° 1, alínea a), do referido artigo, a declaração de nulidade de uma marca registada pode ser pedida quando exista um risco de confusão entre esta e uma marca anterior, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, do referido regulamento. Convém também referir que, segundo o artigo 8.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, pedidos de marcas podem constituir «marcas anteriores» na aceção do n.° 1 do referido artigo. No entanto, o artigo 8.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 precisa que é assim «sob reserva do respetivo registo». Daqui decorre que pedidos de anulação de uma marca registada fundados em pedidos de registo podem ser bloqueados por uma oposição baseada na referida marca registada e que visa os referidos pedidos de registo. Portanto, no caso em apreço, um pedido de anulação da marca em que a oposição se funda não pode ser considerado um recurso efetivo para contestar a reivindicação de prioridade dessa marca.

51      Em seguida, há que observar que não existe outro processo específico que, por um lado, permita a um terceiro contestar a data de prioridade inscrita no registo para uma marca comunitária e, por outro, possa ser comparado ao processo de declaração de nulidade, uma das particularidades do qual é não poder ser instaurado oficiosamente pelo IHMI.

52      Em primeiro lugar, um recurso na aceção dos artigos 58.° a 61.° do Regulamento n.° 207/2009 não corresponde a esse processo. Com efeito, por força do artigo 59.° do referido regulamento, apenas as partes num processo que tenha conduzido a uma decisão das divisões do IHMI podem recorrer desta para as Câmaras de Recurso. Ora, o requerente de outra marca comunitária não é, regra geral, parte no processo de registo da marca comunitária em que a oposição que visa o pedido da mesma se funda e, por conseguinte, não pode contestar a reivindicação de prioridade relativa a esta última marca pela via de um recurso. Deste modo, no caso em apreço, a interveniente não podia interpor recurso no IHMI para contestar a decisão do examinador no que respeita à prioridade da marca em que a oposição ao seu pedido de marca comunitária se fundou.

53      Em segundo lugar, quanto aos processos, invocados pela recorrente, que permitem cancelamentos e revogações, os quais estão previstos no artigo 80.° do Regulamento n.° 207/2009, lido em conjugação com a Regra 53‑A do Regulamento n.° 2868/95, ou aos que permitem correções, previstos nas Regras 27 e 53 do Regulamento n.° 2868/95, basta observar que, de qualquer modo, não podem ser comparados a processos de declaração de nulidade, uma vez que o IHMI pode instaurar oficiosamente processos de cancelamento, de revogação ou de correção na aceção das disposições supramencionadas, ao passo que tal possibilidade não existe para os processos de declaração de nulidade. Por outro lado, quanto aos processos de revogação ou de cancelamento previstos no artigo 80.° do Regulamento n.° 207/2009, supondo que sejam aplicáveis ao caso em apreço, há que referir que, nos termos do n.° 2 dessa disposição, apenas podem ser instaurados por iniciativa de uma das partes no processo que levou à decisão em causa. Ora, como foi exposto no n.° 52 supra, o requerente de uma marca comunitária não é, em regra, parte no processo de registo da outra marca comunitária em que a oposição que visa esse pedido se funda. Quanto aos processos de retificação na aceção da Regra 27 do Regulamento n.° 2868/95, supondo que sejam aplicáveis ao caso em apreço, há que observar que essa disposição se limita a dispor que uma retificação pode ser efetuada oficiosamente ou a pedido do titular.

54      Daqui decorre que a jurisprudência referida no n.° 48 supra, segundo a qual a validade de uma marca comunitária não pode ser contestada no quadro de um processo de oposição, não pode ser transposta para a contestação do mérito de uma reivindicação de prioridade para tal marca.

55      Portanto, contrariamente ao que aduz a recorrente, no caso em apreço, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro ao examinar se as condições para a reivindicação de prioridade previstas nos artigos 29.° e 30.° do Regulamento n.° 207/2009, na Regra 6 do Regulamento n.° 2868/95 e nos artigos 1.° e 2.° da decisão EX‑05‑5 estavam reunidas.

56      Daqui decorre que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente na medida em que a recorrente invoca que a Câmara de Recurso violou os artigos 41.° e 42.° do Regulamento n.° 207/2009 ao examinar se as condições para a reivindicação de prioridade estavam reunidas. Convém também rejeitar a acusação da recorrente no quadro do primeiro fundamento e relativa a, no quadro de um processo de oposição, a Câmara de Recurso não ter o direito de pôr em causa uma data de prioridade inscrita no registo (v. n.° 43 supra).

57      Na medida em que a recorrente contesta de novo, através de certos argumentos aduzidos no âmbito do quarto fundamento, o facto de a questão do mérito da reivindicação de prioridade fazer parte do objeto do litígio na Câmara de Recurso, há que rejeitar os referidos argumentos pelas razões expostas no quadro da análise do primeiro fundamento.

58      Por conseguinte, os primeiro e quarto fundamentos devem ser rejeitados na íntegra.

 Quanto ao terceiro fundamento

59      Através deste fundamento, a recorrente põe em causa a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual a Capella não apresentou o documento exigido para demonstrar o mérito da reivindicação de prioridade para a marca em que a oposição se fundava. A recorrente considera que, no caso em apreço, as exigências previstas pela Regra 6, n.° 4, do Regulamento n.° 2868/95, lida em conjugação com a decisão EX‑05‑5, estavam reunidas.

60      O IHMI e a interveniente contestam estes argumentos.

61      A este respeito, a título preliminar, há que recordar que o artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 prevê que quem tiver depositado regularmente um pedido de marca num ou para um dos Estados partes na Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 1883, conforme revista e alterada, ou no acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), ou quem representar essa pessoa, gozará, para efetuar o depósito de um pedido de marca comunitária para a mesma marca e para produtos ou serviços idênticos ou contidos naqueles para os quais tenha sido depositado o pedido, de um direito de prioridade durante um prazo de seis meses a contar da data de depósito do primeiro pedido. Nos termos do n.° 2 do referido artigo, é reconhecido como dando origem ao direito de prioridade qualquer depósito que tenha valor de depósito nacional regular por força da legislação nacional do Estado em que foi efetuado ou de acordos bilaterais ou multilaterais. Resulta do n.° 3 do referido artigo que, por depósito nacional regular, deve entender‑se qualquer depósito suficiente para determinar a data de depósito do pedido, independentemente do destino dado posteriormente ao pedido. O n.° 4 do referido artigo prevê que é considerado como primeiro pedido, cuja data de depósito é simultaneamente a data a partir da qual se conta o prazo de prioridade, um pedido posterior depositado para a mesma marca, para produtos ou serviços idênticos e no ou para o mesmo Estado que um primeiro pedido anterior, desde que esse pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado à data de depósito do pedido posterior, sem ter sido sujeito a inspeção pública e sem deixar subsistir direitos, e desde que não tenha ainda servido de base para a reivindicação do direito de prioridade. O pedido anterior já não pode então servir de base para a reivindicação do direito de prioridade.

62      Por força do artigo 30.° do Regulamento n.° 207/2009, intitulado «Reivindicação da prioridade», o requerente que queira prevalecer‑se da prioridade de um depósito anterior será obrigado a apresentar uma declaração de prioridade e uma cópia do pedido anterior.

63      Por força da Regra 6, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, no caso de ser reivindicada no pedido a prioridade, no sentido do artigo 29.° do Regulamento n.° 207/2009, de um ou mais pedidos anteriores nos termos do artigo 30.° do Regulamento n.° 207/2009, o requerente deve indicar o número de processo do pedido anterior e apresentar uma cópia no prazo de três meses a contar da data de apresentação. Segundo a Regra 6, n.° 1, do Regulamento 2868/95, a cópia deve ser autenticada pela entidade que recebeu o pedido anterior e acompanhada de certificado emitido por essa entidade indicando a data de apresentação do pedido anterior.

64      Nos termos da Regra 6, n.° 4, do Regulamento n.° 2868/95, o presidente do IHMI pode autorizar que os comprovativos a fornecer pelo requerente consistam em menos elementos do que os previstos no n.° 1, desde que o IHMI tenha acesso às informações exigidas a partir de outras fontes.

65      Com base nesta disposição, por um lado, o presidente do IHMI adotou a decisão EX‑05‑5, cujo artigo 1.°, intitulado «Substituição dos certificados de prioridade pelas informações disponíveis nos sítios [Internet]», dispõe:

«Os documentos justificativos a fornecer pelo requerente numa reivindicação de prioridade podem ser menos do que os que são exigidos em conformidade com a Regra 6, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 […], sob reserva de o [IHMI] poder dispor de informações exigidas num sítio [Internet] de um instituto central da propriedade industrial de um Estado parte na Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial ou no acordo que cria a Organização Mundial do Comércio.»

66      O artigo 2.° da referida decisão, intitulado «Processo», tem o seguinte teor:

(1)      Numa reivindicação de prioridade, e desde que os documentos referidos na Regra 6, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 […] ainda não tenham sido apresentados pelo requerente, o Instituto verifica sistematicamente se a informação relativa ao número de processo, à data de depósito, ao nome do requerente ou do titular, à representação da marca e à lista de produtos e serviços do pedido de marca anterior cuja prioridade é reivindicada, está disponível no sítio [Internet] do instituto central da propriedade industrial do Estado no qual ou para o qual o depósito do pedido de marca anterior é reivindicado.

(2)      Quando o [IHMI] possa dispor das informações exigidas nesse sítio [Internet], menciona‑o, nessa medida, no processo do pedido de marca comunitária. Caso contrário, o [IHMI] emite um pedido, em aplicação da Regra 9, n.° 3, alínea c), do Regulamento n.° 2868/95 […] de apresentação dos documentos referidos na Regra 6, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 […]»

67      Por outro lado, o presidente do IHMI proferiu, com base na Regra 6, n.° 4, do Regulamento n.° 2868/95, a decisão EX‑03‑5, de 20 de janeiro de 2003, sobre as condições formais relativas a uma reivindicação de antiguidade ou de prioridade, cujo artigo 1.°, intitulado «Documentos de prioridade para as marcas comunitárias», prevê:

«O requerente de uma marca comunitária pode depositar as peças justificativas em apoio de uma reivindicação de prioridade emitidas pela autoridade que recebeu o pedido anterior, como previstas na Regra 6, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 […] (‘documento de prioridade’), seja sob a forma de documento original ou de fotocópia autenticada […]»

68      É à luz dessas disposições que cumpre analisar os argumentos da recorrente que visam demonstrar que a Capella apresentou o documento de prioridade exigido.

69      Em primeiro lugar, a recorrente defende que as informações exigidas pelos artigos 1.° e 2.° da decisão EX‑05‑5 estavam disponíveis no sítio Internet do Österreichisches Patentamt.

70      O IHMI e a interveniente contestam estes argumentos.

71      A este respeito, convém recordar que, por força do artigo 2.° da decisão EX‑05‑5, a lista de produtos e serviços do pedido de marca em que a reivindicação de prioridade se funda faz parte dos dados que devem ser disponibilizados no sítio Internet do instituto em causa no momento em que o mérito da reivindicação de prioridade é analisado. No caso vertente, convém pois analisar se a lista dos serviços e produtos para os quais foi pedido o registo da marca austríaca estava disponível no sítio Internet do Österreichisches Patentamt, no momento em que o examinador analisou a reivindicação de prioridade para a marca em que a oposição se fundava.

72      A recorrente defende que essas informações estavam disponíveis no sítio Internet do Österreichisches Patentamt. Ora, a interveniente, que contesta esta alegação, apresentou uma notificação do referido instituto de 29 de abril de 2013, da qual resulta que, em 2009, ou seja, quando o examinador analisou a reivindicação de prioridade para a marca em que a oposição se fundava, existiam, em relação às marcas austríacas, duas fontes de informação, concretamente, por um lado, um motor de busca gratuito acessível através do sítio Internet do Österreichisches Patentamt e, por outro, um motor de busca de uma empresa privada controlada pelo referido instituto. Resulta também dessa notificação que, uma vez que o pedido de registo de uma marca austríaca foi recusado, nem o motor de busca gratuito acessível através do sítio Internet desse instituto nem o motor de busca da empresa controlada pelo referido instituto permitem aceder à lista detalhada dos bens e serviços, mas apenas aos números das classes para as quais o registo foi pedido.

73      Ora, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, a recorrente indicou que o pedido de registo de marca austríaca em que a reivindicação de prioridade está baseada foi recusado e que, por conseguinte, nenhuma marca austríaca foi registada.

74      Tendo em conta estas circunstâncias e o facto de a recorrente não ter aduzido nenhum argumento suscetível de pôr em causa a credibilidade do documento apresentado pela interveniente, o Tribunal Geral considera que foi suficientemente demonstrado que, no momento em que o examinador examinou o mérito da reivindicação de prioridade para a marca em que a oposição se fundava, a lista exata dos bens e serviços para os quais o registo da marca austríaca tinha sido pedido não estava disponível no sítio Internet do Österreichisches Patentamt nem no sítio da empresa privada controlada por esse instituto.

75      Assim sendo, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro ao concluir que, no caso em apreço, as condições previstas nos artigos 1.° e 2.° da decisão EX‑05‑5, não estavam reunidas, sem que seja necessário apreciar a questão de saber se o motor de busca acima referido disponibilizado pela empresa privada controlada pelo Österreichisches Patentamt podia ser considerado parte do sítio Internet do referido instituto na aceção das referidas disposições. Portanto, na medida em que respeita a uma violação destas disposições, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

76      Em segundo lugar, a recorrente alega que, em 21 de dezembro de 2009, quando o examinador pediu à Capella, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 2, da decisão EX‑05‑5, para apresentar cópias exatas do pedido de marca austríaca invocado em apoio da reivindicação de prioridade, apresentou o documento exigido. Nos termos do artigo 1.° da decisão EX‑03‑5, bastava apresentar uma cópia autenticada do pedido da marca.

77      A este respeito, importa recordar que resulta do artigo 2.°, n.° 2, da decisão EX‑05‑5 que as informações exigidas que não estejam disponíveis no sítio Internet do instituto em causa devem, em princípio, ser apresentadas sob a forma do documento previsto pela Regra 6, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, ou seja, sob a forma de uma cópia autenticada pela entidade que recebeu o pedido anterior que é acompanhado de certificado emitido por essa entidade indicando a data de apresentação do pedido anterior.

78      É certo que a recorrente adianta, com razão, que o artigo 1.° da decisão EX‑03‑5, reduz essas exigências, uma vez que se limita a exigir uma cópia autenticada do documento de prioridade na aceção da Regra 6, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95. Todavia, contrariamente ao que alega a recorrente, não se pode deduzir desta disposição que uma cópia do formulário de pedido de registo preenchido pela Capella cumpre essas exigências. Com efeito, mesmo que a cópia do documento de prioridade não tenha de ser autenticada pela autoridade à qual o pedido foi apresentado, deve tratar‑se sempre de um documento com o auxílio do qual o examinador der deve poder controlar se e quando o pedido de marca foi recebido pelo instituto em causa. Ora, a cópia do formulário de pedido de registo apresentado pela Capella não atestava a receção do mesmo pelo Österreichisches Patentamt.

79      Deste modo, a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual a Capella não apresentou os documentos de prioridade exigidos não sofre de erros.

80      Em terceiro lugar, importa rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual foi, e ainda é, habitual, para os examinadores do IHMI, aceitar cópias de pedidos de registo como a que a Capella apresentou. A este respeito, basta recordar que as decisões relativas ao registo de um sinal como marca comunitária, que as Câmaras de Recurso do IHMI são chamadas a tomar por força do Regulamento n.° 207/2009, resultam do exercício de uma competência vinculada e não de um poder discricionário [acórdãos de 26 de abril de 2007, Alcon/IHMI, C‑412/05 P, Colet., EU:C:2007:252, n.° 65, e de 24 de novembro de 2005, Sadas/IHMI ― LTJ Diffusion (ARTHUR ET FELICIE), T‑346/04, Colet., EU:T:2005:420, n.° 71]. Por conseguinte, a legalidade da decisão recorrida deve ser apreciada unicamente com base nas disposições aplicáveis, conforme interpretadas pelo juiz da União, mas não com base numa eventual prática anterior do IHMI.

81      Na medida em que a recorrente também pretende, ao invocar o princípio da confiança legítima, alegar que, antes de se afastar da prática habitual do IHMI, a Câmara de Recurso deveria ter informado a Capella das suas dúvidas relativas aos documentos que tinha apresentado, esse argumento será analisado no quadro do segundo fundamento.

82      Em quarto lugar, quanto ao argumento da recorrente de que teria sido possível, para o examinador, pedir que lhe fosse comunicada a lista exata dos bens e serviços para os quais tinha sido pedido o registo de uma marca austríaca à Österreichisches Patentamt, basta observar que resulta claramente dos artigos 1.° e 2.° da decisão EX‑05‑5 e da Regra 6, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 que, à exceção da situação em que as informações exigidas estão disponíveis no sítio Internet do instituto ao qual o pedido foi apresentado, cabe ao requerente que reivindica um direito de prioridade para uma marca submeter os documentos de prioridade exigidos. Com efeito, nenhuma disposição pertinente prevê que, na hipótese de as informações exigidas não estarem disponíveis no sítio Internet do instituto ao qual o pedido foi apresentado, cabe ao examinador contactar diretamente o referido instituto. Pelo contrário, nesta hipótese, sendo esse o caso, depois de o examinador lhe ter feito esse pedido nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da decisão EX‑05‑5 e da Regra 9, n.° 3, alínea c), do Regulamento n.° 2868/95, conforme foi o caso no processo em causa, cabe ao próprio requerente apresentar esses documentos.

83      Por conseguinte, esta acusação deve ser rejeitada, sem que seja necessário apreciar a questão de saber se pode ser considerada admissível, tendo em conta que foi feita pela primeira vez no quadro de uma resposta da recorrente a uma questão do Tribunal Geral.

84      Assim sendo, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente, sem prejuízo da análise da acusação, caso tenha sido feita, relativa ao facto de que, em razão da sua confiança legítima baseada na prática habitual do IHMI, a Câmara de Recurso deveria ter informado a Capella das suas dúvidas relativas aos documentos que esta tinha apresentado (v. n.° 81 supra).

 Quanto ao segundo fundamento

85      A recorrente defende que a Câmara de Recurso violou o artigo 75.°, segundo período, do Regulamento n.° 207/2009, ao concluir que a Capella não tinha apresentado os documentos de prioridade exigidos, sem lhe ter pedido previamente para se pronunciar a esse respeito. É verdade que, por decisão de 25 de novembro de 2011, a secretaria da Câmara de Recurso lhe pediu para apresentar as suas observações a respeito da carta da interveniente de 12 de outubro de 2011. No entanto, uma vez que a data de prioridade reivindicada foi aceite e inscrita no registo pelo examinador e que a interveniente não contestou a reivindicação de prioridade, a Capella não tinha razões para presumir que a Câmara de Recurso pudesse pôr em causa esse elemento. Por outro lado, na falta de indicação da Câmara de Recurso, não poderia ter imaginado que esta não estivesse satisfeita com a análise do examinador, que correspondeu a uma prática habitual do IHMI. Por conseguinte, a Câmara de Recurso deveria tê‑la informado das suas dúvidas.

86      O IHMI e a interveniente contestam estes argumentos.

87      A título preliminar, importa referir que, pelo presente fundamento, a recorrente alega, em substância, que a Câmara de Recurso deveria ter informado a Capella das suas dúvidas relativas ao caráter satisfatório dos documentos que tinha apresentado. Neste contexto, importa analisar não apenas os argumentos diretamente relativos a uma violação do artigo 75.°, segundo período, do Regulamento n.° 207/2009, e os relativos a uma violação do princípio da confiança legítima, mas também se o erro que o examinador cometeu era suscetível de obrigar a Câmara de Recurso a informar a Capella das suas dúvidas.

¾       Quanto aos argumentos relativos ao artigo 75.°, segundo período, do Regulamento n.° 207/2009

88      Antes de mais, importa recordar, a este propósito, que, nos termos do artigo 75.°, segundo período, do Regulamento n.° 207/2009, as decisões do IHMI só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes se puderam pronunciar.

89      Em seguida, quanto à acusação relativa ao facto de que a Capella não podia esperar que a Câmara de Recurso não aceitasse a data de prioridade que o examinador tinha inscrito no registo, em primeiro lugar, basta recordar que, no quadro de um processo de oposição, a Câmara de Recurso está obrigada a analisar se a marca em que a oposição se fundava é anterior à marca pedida (v. n.os 37 a 40 supra) e, neste contexto, eventualmente, está também obrigada a analisar se as condições para a reivindicação de prioridade estão reunidas (v. n.os 46 a 55 supra). Em segundo lugar, importa referir que, no caso em apreço, no articulado em que expõe os fundamentos do recurso de 7 de março de 2011, a interveniente contestou a reivindicação de prioridade para a marca em que a oposição se fundava e, por conseguinte, a sua anterioridade face à marca pedida (v. n.° 41 supra). Assim sendo, esta questão fazia parte do litígio submetido à Câmara de Recurso e, mesmo na falta de uma indicação expressa por parte da Câmara de Recurso, a Capella devia ter a expectativa de que a conclusão do examinador relativa à reivindicação de prioridade para a marca em que a oposição se fundava fosse reexaminada pela Câmara de Recurso.

90      Neste contexto, importa também referir que a Capella foi autorizada a apresentar observações em relação ao articulado da interveniente que expõe os fundamentos do recurso de 7 de março de 2011, e que teve ainda outra oportunidade para se pronunciar a esse respeito quando a Câmara de Recurso lhe pediu, em 25 de novembro de 2011, para apresentar as suas observações em resposta às observações da interveniente de 12 e 19 de outubro de 2011, relativas ao acórdão do Landgericht Mannheim, de 23 de setembro de 2011 (v. n.° 14 supra).

91      Além disso, a Câmara de Recurso não estava obrigada a informar a Capella de que não ia confirmar a conclusão do examinador relativa ao mérito da reivindicação de prioridade. Com efeito, o direito a ser ouvido na aceção do artigo 75.°, segundo período, do Regulamento n.° 207/2009 alarga‑se aos elementos de facto ou de direito que constituem o fundamento do ato decisório, mas não à posição final que a administração decide adotar [acórdão de 7 de setembro de 2006, L & D/IHMI ― Sämann (Aire Limpio), T‑168/04, Colet., EU:T:2006:245, n.° 116].

92      Por conseguinte, os argumentos relativos a uma violação do artigo 75.°, segundo período, do Regulamento n.° 207/2009, devem ser rejeitados.

¾       Quanto aos argumentos relativos ao princípio da confiança legítima

93      A este respeito, por um lado, na medida em que a recorrente invoca a confiança legítima nas inscrições no registo, basta recordar que, devido às considerações tecidas no n.° 89 supra, a recorrente não podia excluir que a Câmara de Recurso analise o mérito da reivindicação de prioridade.

94      Por outro lado, na medida em que a recorrente pretende também invocar o facto de, antes de se afastar da prática habitual do IHMI, segundo a qual documentos como os que tinha apresentado teriam sido aceites como documentos de prioridade, a Câmara de Recurso dever ter informado a Capella das suas dúvidas, importa constatar que a recorrente não apresenta nenhum elemento suscetível de demonstrar a existência de tal prática. Com efeito, os documentos que a recorrente apresenta em apoio do seu argumento são cartas em que o examinador do IHMI pede à Capella para apresentar os documentos de prioridade «em conformidade com o artigo 30.° do Regulamento n.° 207/2009 e a Regra 6 do Regulamento n.° 2868/95» e em algumas das quais indicou que, em aplicação da decisão EX‑03‑5, não eram necessárias cópias autenticadas. Ora, não resulta dessas indicações nem das disposições a que o examinador fez referência que um formulário de pedido de registo preenchido, do qual não se pode deduzir se e quando foi recebido pelo instituto em causa, pode ser considerado um documento de prioridade satisfatório na aceção da Regra 6, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 e do artigo 1.° da decisão EX‑03‑5 (v. n.° 78 supra).

95      Por conseguinte, há que rejeitar os argumentos relativos a uma violação do princípio da confiança legítima, sem que seja necessário apreciar a admissibilidade dos documentos apresentados em apoio desses argumentos, que a recorrente apresentou posteriormente à petição e à réplica, no quadro de uma resposta a uma questão do Tribunal Geral.

¾       Quanto às consequências do erro cometido pelo examinador

96      Pressupondo que, através dos seus argumentos, a recorrente pretende também alegar que, devido ao erro cometido pelo examinador, a Câmara de Recurso deveria ter informado a Capella das suas dúvidas, importa também rejeitá‑los.

97      A este respeito, antes de mais, importa constatar que, no caso em apreço, o erro do examinador se limitava à conclusão errada de que os documentos apresentados pela Capella cumpriam as exigências previstas pelo artigo 1.° da decisão EX‑03‑5.

98      Ora, no caso em apreço, esse erro do examinador não obrigava a Câmara de Recurso a pedir à Capella para tomar posição especificamente sobre essa questão ou a informá‑la das suas dúvidas a esse respeito, uma vez que, devido às considerações que figuram nos n.os 89 a 91 supra, a questão de saber se a conclusão do examinador relativa à reivindicação de prioridade era errada tinha sido suscitada pela interveniente.

99      Em seguida, na hipótese de, através dos seus argumentos, a recorrente pretender alegar que, devido ao erro do examinador, a Capella não pôde apresentar os documentos exigidos, importa também rejeitar tal acusação.

100    Com efeito, há que constatar que o erro do examinador não limitou de forma alguma as possibilidades da Capella de apresentar os documentos de prioridade exigidos, mas que, a este propósito, o examinador respeitou plenamente o processo previsto pelas disposições pertinentes.

101    Como resulta dos artigos 1.° e 2.° da decisão EX‑05‑5, cabia, em princípio, à Capella analisar se as informações exigidas estavam disponíveis no sítio Internet do Österreichisches Patentamt e, na medida em que assim não fosse, apresentar o documento de prioridade exigido. Esta leitura é corroborada pelo décimo segundo considerando da referida decisão, segundo o qual «o requerente enquanto tal está habilitado a verificar, numa reivindicação de prioridade ou de antiguidade, se a informação exigida está disponível no sítio Internet, de modo a saber antecipadamente se deve apresentar um documento de prioridade ou de antiguidade». Ora, conforme exposto nos n.os 76 a 79 supra, a Capella não apresentou o documento exigido.

102    Em conformidade com a Regra 9, n.° 3, alínea c), do Regulamento n.° 2868/95, o examinador pediu assim à Capella, por carta de 21 de dezembro de 2009, que apresentasse o documento de prioridade exigido pela Regra 6, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, até 22 de fevereiro de 2010 inclusive, precisando que, nos termos do artigo 1.° da decisão EX‑03‑5, bastava apresentar uma cópia autenticada e que, se não desse seguimento a esse pedido, perderia o direito de prioridade. Ora, conforme foi exposto nos n.os 76 a 78 supra, o documento que a Capella apresentou em 22 de fevereiro de 2010, ou seja, no último dia do prazo que o examinador lhe tinha atribuído, não era o documento de prioridade exigido.

103    Nestas circunstâncias, não cabia ao examinador pedir de novo à Capella para apresentar o documento exigido. Pelo contrário, conforme resulta da Regra 9, n.° 6, do Regulamento n.° 2868/95, quando o documento de prioridade exigido não tenha sido apresentado no prazo concedido pelo examinador, o interessado perde o direito de prioridade reivindicado.

104    Por conseguinte, importa constatar que, nas circunstâncias do caso vertente, o erro cometido pelo examinador não obrigava a Câmara de Recurso a informar a Capella das suas dúvidas relacionadas com o mérito da reivindicação de prioridade para a marca em que a oposição se fundava.

105    Assim sendo, há que declarar que nenhuma das circunstâncias invocadas pela recorrente obrigava a Câmara de Recurso a informar a Capella das suas dúvidas e a pedir‑lhe para se pronunciar a esse respeito.

106    Além disso, e de qualquer modo, mesmo que tal obrigação tenha existido, a sua violação não era suscetível de implicar a anulação da decisão recorrida.

107    Neste contexto, importa recordar que um recorrente não tem qualquer interesse legítimo na anulação de uma decisão com fundamento em vício de forma quando, na sequência dessa anulação, só podia ser adotada uma nova decisão, idêntica, quanto ao mérito, à que tinha sido anulada [acórdãos de 3 de dezembro de 2003, Audi/IHMI (TDI), T‑16/02, Colet., EU:T:2003:327, n.os 97 a 99, e de 12 de dezembro de 2007, DeTeMedien/IHMI (suchen.de), T‑117/06, EU:T:2007:385, n.° 49].

108    Ora, no caso em apreço, mesmo que a Câmara de Recurso tivesse informado a Capella das suas dúvidas relacionadas com a reivindicação de prioridade, e que esta tivesse apresentado o documento de prioridade exigido durante o processo de oposição, isto não teria sido suscetível de alterar o dispositivo da decisão que a Câmara de Recurso estava obrigada a proferir. Com efeito, uma vez que a Capella não apresentou esse documento no prazo imposto, embora os seus direitos processuais tenham sido plenamente garantidos, de qualquer modo, a Câmara de Recurso teria que ter declarado a perda do direito de prioridade em aplicação da Regra 9, n.° 6, do Regulamento n.° 2868/95.

109    Assim sendo, há também que julgar improcedentes o segundo fundamento e as acusações relativas a uma violação do princípio da confiança legítima aduzidas no quadro do terceiro fundamento.

 Quanto ao quinto fundamento

110    Daqui decorre que há também que julgar improcedente o quinto fundamento relativo ao facto de, na decisão recorrida, a Câmara de Recurso ter tido em conta a má‑fé da Capella, apesar de essa circunstância não poder ser tida em consideração no quadro de um processo de oposição. Com efeito, como resulta das considerações precedentes, a decisão recorrida encontra o seu fundamento no entendimento de que a marca pedida era anterior à marca em que a oposição se fundava, devendo a reivindicação da prioridade para esta última ser recusada.

111    Resulta do conjunto das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

112    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do IHMI e da interveniente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1)     É negado provimento ao recurso.

2)     A Copernicus‑Trademarks Ltd suportará as suas próprias despesas e as despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e da Maquet SAS.

Berardis

Czúcz

Popescu

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de junho de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.