Language of document : ECLI:EU:T:2008:379

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

17 de Setembro de 2008 (*)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária Neurim PHARMACEUTICALS – Marcas nominativas comunitária e nacional anteriores EURIM‑PHARM – Língua do processo de recurso – Prazos – Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso – Princípio da proporcionalidade – Prosseguimento do processo – Restitutio in integrum – Artigos 59.°, 78.° e 78.°‑A do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Regra 48, n.° 1, alínea c), e n.° 2, regra 49, n.° 1, e regra 96, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95»

No processo T‑218/06,

Neurim Pharmaceuticals (1991) Ltd, com sede em Tel‑Aviv (Israel), representada por M. Kinkeldey, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e      modelos) (IHMI), representado por G. Schneider, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância,

Eurim‑Pharm Arzneimittel GmbH, com sede em Piding (Alemanha), representada por T. Raab, advogado,

que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 2 de Junho de 2006 (processo R 74/2006‑1), relativa a um processo de oposição entre a Eurim‑Pharm Arzneimittel GmbH e a Neurim Pharmaceuticals (1991) Ltd,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: V. Tiili, presidente, F. Dehousse e I. Wiszniewska‑Białecka (relatora), juízes,

secretário: K. Andová, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Agosto de 2006,

vista a contestação do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Dezembro de 2006,

vista a contestação da interveniente entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Dezembro de 2006,

após a audiência de 12 de Fevereiro de 2008,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O artigo 59.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), na versão alterada, dispõe:

«O recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso. As alegações com os fundamentos do recurso devem ser apresentadas por escrito num prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão.»

2        O artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94 está assim redigido:

«Restitutio in integrum

1.      O requerente ou o titular de uma marca comunitária ou qualquer outra parte num processo perante o Instituto que, embora tendo feito prova de toda a vigilância inerente às circunstâncias, não tenha conseguido observar um prazo em relação ao Instituto, será, mediante requerimento, reinvestido nos seus direitos se, por força do disposto no presente regulamento, o impedimento tiver tido por consequência directa a perda de um direito ou de uma faculdade de recurso.

2.      O requerimento deve ser apresentado por escrito num prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento. O acto não cumprido deve sê‑lo nesse mesmo prazo […]

3.      O requerimento deve ser fundamentado e indicar os factos e as justificações invocadas em seu apoio. Apenas se considera apresentado após o pagamento da taxa de restitutio in integrum.

[…]»

3        O artigo 78.°‑A do Regulamento n.° 40/94 dispõe:

«Continuação do processo

1.      O requerente, o titular de uma marca comunitária ou qualquer outra parte num processo no Instituto que não tenha observado um prazo em relação ao Instituto pode obter, mediante requerimento, a continuação do processo desde que, no momento do requerimento, o acto omisso tenha sido cumprido. O requerimento de continuação do processo só é admissível se for apresentado no prazo de dois meses a contar do termo do prazo não observado. O requerimento só será considerado apresentado após pagamento de uma taxa de continuação do processo.

[…]»

4        A regra 48 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1), alterado, prevê:

«1.      O acto de recurso deve incluir:

[…]

c)      A indicação da decisão recorrida e em que medida é requerida a alteração ou revogação da mesma.

2.      O acto de recurso deve ser apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão recorrida.»

5        A regra 49, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 dispõe:

«Se o recurso não estiver em conformidade com o disposto nos artigos 57.° a 59.° do [R]egulamento [n.° 40/94] e nos n.os 1, alínea c), e 2 da regra 48, a Câmara de Recurso rejeitá‑lo‑á por inadmissibilidade, a menos que todas as irregularidades tenham sido corrigidas antes do termo do prazo aplicável previsto no artigo 59.° do regulamento.»

6        A regra 70 do Regulamento n.° 2868/95 relativa à contagem dos prazos prevê:

«[…]

2.      O prazo começa a contar no dia seguinte ao da ocorrência do acontecimento relevante, quer se trate de um acto processual quer do termo de outro prazo. No caso de o acto processual em questão ser uma notificação, o acontecimento considerado será a recepção do documento notificado, salvo disposição em contrário.

[…]

4.      Quando um prazo seja expresso em termos de um mês ou um certo número de meses, expirará no correspondente mês subsequente, no dia com o mesmo número que o dia em que ocorreu o referido acontecimento […]»

7        A regra 96 do Regulamento n.° 2868/95, incluída na secção das disposições gerais relativas às línguas, estabelece no n.° 1:

«Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 115.° do [R]egulamento [n.° 40/94], e salvo disposição em contrário nas presentes regras, as partes podem utilizar qualquer das línguas do Instituto nos processos escritos perante esta instância. Se a língua escolhida não for a língua de processo, a parte em questão deve apresentar uma tradução para essa língua no prazo de um mês a contar da data de apresentação do documento original […]»

 Antecedentes do litígio

8        Em 1 de Agosto de 2002, a recorrente, Neurim Pharmaceuticals (1991) Ltd, apresentou um pedido de registo da marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento n.° 40/94.

9        A marca cujo registo foi pedido é o sinal figurativo seguinte:

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10      Os produtos para os quais o registo da marca foi pedido pertencem às classes 5 e 10 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, tal como revisto e alterado, e correspondem às seguintes descrições:

–        classe 5: «Produtos farmacêuticos, preparações farmacêuticas, pílulas para uso farmacêutico, produtos químicos para uso farmacêutico, produtos químicos para uso medicinal, drogas para uso medicinal»;

–        classe 10: «Dispositivos médicos».

11      A recorrente apresentou o pedido de marca comunitária em inglês e indicou o alemão como segunda língua.

12      O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 28/03, de 31 de Março de 2003.

13      Em 27 de Junho de 2003, a interveniente, Eurim‑Pharm Arzneimittel GmbH, deduziu oposição ao registo da marca pedida, com fundamento no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

14      A oposição baseou‑se na marca nominativa EURIM‑PHARM, objecto do registo comunitário n.° 667 899 para «medicamentos» da classe 5 e do registo alemão n.° 1 068 926 para «medicamentos para animais e para pessoas» igualmente da classe 5, assim como na denominação comercial alemã Eurim‑Pharm, usada na Alemanha para designar o fabrico e a comercialização de medicamentos, designadamente o comércio por grosso de medicamentos.

15      O requerimento de oposição foi apresentado em alemão. Esta língua tornou‑se a língua do processo, por força do artigo 115.°, n.° 6, do Regulamento n.° 40/94.

16      Por decisão de 14 de Novembro de 2005, notificada às partes por telecópia no mesmo dia, a Divisão de Oposição deferiu a oposição e recusou o pedido de registo.

17      Em 6 de Janeiro de 2006, a recorrente interpôs recurso desta decisão. Para o efeito, utilizou o formulário de petição de recurso em inglês colocado à disposição pelo IHMI do qual constava a seguinte frase em inglês na rubrica 31 com a epígrafe «Alcance do recurso»:

«A decisão deve ser anulada na totalidade e o pedido de registo deve ser deferido.»

18      Em 18 de Janeiro de 2006, a Secretaria do IHMI enviou por telecópia aos representantes da recorrente dois documentos: uma carta de duas páginas confirmando a recepção da petição de recurso e uma comunicação de uma página informando de uma irregularidade quanto à língua na qual a petição de recurso tinha sido apresentada, à luz da regra 48, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95. Esta comunicação convidava a recorrente a apresentar uma tradução da petição de recurso na língua de processo no prazo de um mês a contar da apresentação do original, a saber, o mais tardar em 6 de Fevereiro de 2006, nos termos da regra 96, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95.

19      O extracto do relatório de transmissão de telecópias apresentado pelo IHMI indica «OK» para a transmissão dos dois documentos enviados aos representantes da recorrente nessa data.

20      Em 14 de Março de 2006, a recorrente apresentou um memorando, redigido em alemão, indicando os fundamentos do seu recurso.

21      Em 22 de Março de 2006, um agente do IHMI contactou telefonicamente um dos representantes da recorrente, informando‑o da irregularidade quanto à língua do recurso e da comunicação que o IHMI tinha enviado a esse respeito em 18 de Janeiro de 2006. O representante da recorrente referiu não ter recebido essa comunicação.

22      Por carta de 7 de Abril de 2006, enviada ao IHMI por telecópia, o representante da recorrente, referindo‑se a uma conversa telefónica anterior com um agente do IHMI, afirmou ter apenas recebido uma carta do IHMI, em 18 de Janeiro de 2006, confirmando a recepção da petição de recurso. Exibiu, em apoio desta afirmação, um extracto electrónico contendo uma lista das telecópias que tinha recebido em 18 de Janeiro de 2006. Pediu também que lhe fosse de novo enviada uma cópia da carta de 18 de Janeiro de 2006 relativa à irregularidade da língua da petição de recurso.

23      Noutra carta de 7 de Abril de 2006, o representante da recorrente enviou ao IHMI nova petição de recurso, desta feita inteiramente redigida em alemão, requerendo a continuação do processo ao abrigo do artigo 78.°‑A do Regulamento n.° 40/94 e autorizando o débito, na sua conta‑corrente junto do IHMI, do montante da taxa a pagar.

24      Em 23 de Maio de 2006, o representante da recorrente apresentou um requerimento de restitutio in integrum nos termos do artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94 e autorizou o débito, na sua conta‑corrente junto do IHMI, do montante da taxa a pagar. Alegou ter dado instruções a uma secretária para que a versão alemã da petição de recurso fosse remetida ao IHMI em 6 de Janeiro de 2006 e que, por razões inexplicáveis, e sem que tal revele uma falta de cuidado, a segunda página do formulário do acto de recurso tinha sido enviada em inglês. Precisou também que essa secretária, pessoa com experiência e cuja eficiência nunca tinha sido posta em causa anteriormente, se confrontava com graves preocupações familiares à época, o que os seus empregadores desconheciam.

25      Por decisão de 2 de Junho de 2006 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso do IHMI julgou o recurso inadmissível nos termos da regra 49, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 interpretada em conjugação com a regra 48, n.° 1, alínea c), e n.° 2, do mesmo regulamento. Considerou também que o requerimento de continuação do processo formulado ao abrigo do artigo 78.°‑A do Regulamento n.° 40/94 e o requerimento de restitutio in integrum formulado ao abrigo do artigo 78.° do mesmo regulamento eram «considerados não apresentados», dado que o pagamento das taxas não tinha sido autorizado em tempo útil.

 Pedidos das partes

26      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o IHMI nas despesas.

27      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente no pagamento das despesas.

28      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        confirmar a decisão impugnada;

–        condenar a recorrente no pagamento das despesas.

 Questão de direito

29      A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, baseados, em primeiro lugar, na violação do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, da regra 48, n.° 1, alínea c), e n.° 2, da regra 49, n.° 1, e da regra 96, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, em segundo lugar, na violação do artigo 78.°‑A do Regulamento n.° 40/94, em terceiro lugar, na violação do artigo 78.° do mesmo regulamento e, em quarto lugar, na violação do princípio da proporcionalidade.

30      Considerando que o quarto fundamento respeita à admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso, à semelhança do primeiro fundamento, há que o examinar em segundo lugar, após o exame do primeiro fundamento. Os segundo e terceiro fundamentos, relacionados, respectivamente, com a admissibilidade do pedido de continuação do processo e a apresentação do requerimento de restitutio in integrum no prazo estipulado, serão examinados em terceiro e quarto lugar.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, da regra 48, n.° 1, alínea c), e n.° 2, da regra 49, n.° 1, e da regra 96, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95

 Argumentos das partes

31      A recorrente sustenta que interpôs recurso da decisão da Divisão de Oposição nos termos do disposto no artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, nos prazos estabelecidos, em boa e devida forma e que unicamente a exposição do alcance do recurso estava redigida na língua do pedido de registo em vez da língua de processo. A recorrente não recebeu qualquer comunicação escrita por parte do IHMI informando‑a da irregularidade relativa à língua em que o recurso tinha sido interposto.

32      Alega que, por um lado, o relatório de transmissão de telecópias de 18 de Janeiro de 2006 apresentado pelo IHMI, que contém a menção «OK» para a transmissão da comunicação respeitante à irregularidade relativa à língua da petição de recurso, permite tão‑só presumir a sua recepção. Em conformidade com a jurisprudência e as directrizes do IHMI relativas aos processos que correm perante ele, tal presunção pode ser invertida se o destinatário da comunicação do IHMI demonstrar que a não recebeu. No caso vertente, a recorrente inverteu essa presunção ao exibir um relatório da recepção de telecópias de 18 de Janeiro de 2006 que mostra ter recebido apenas uma única comunicação do IHMI de duas páginas, a qual corresponderia ao aviso de recepção da petição de recurso. Por conseguinte, a comunicação da irregularidade relativa à língua da petição de recurso deve ser considerada como não tendo ocorrido.

33      A recorrente alega, por outro lado, que a prática constante do IHMI é aplicar a regra 96, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 aos erros relativos à língua na qual é redigida uma petição de recurso, o que implica a possibilidade de apresentar uma tradução do documento original na língua de processo no prazo de um mês após a propositura deste. Uma prática constante do IHMI consiste também em informar expressamente os recorrentes, através de uma comunicação, dos seus erros relativos à língua de processo e ao prazo para suprir esses erros previsto na regra 96, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95.

34      Por força do princípio da igualdade de tratamento, a recorrente deveria poder confiar na aplicação dessas práticas administrativas constantes que vinculam o IHMI, tanto mais que, no caso vertente, já tinha sido apresentada uma petição de recurso e era fácil notificar‑lhe de novo a irregularidade em causa, em boa e devida forma, antes do termo do prazo estabelecido. Tal foi pedido infrutiferamente pelos representantes da recorrente em vários contactos telefónicos. Face a essa alteração de uma prática administrativa constante, em violação do princípio da igualdade de tratamento, a nova apresentação, em 7 de Abril de 2006, da petição de recurso, desta feita redigida em alemão, deveria ser considerada como tendo validamente sanado a irregularidade no tocante à língua da petição de recurso.

35      O IHMI alega que resulta da regra 48, n.° 2, da regra 49 e da regra 96, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 que um recurso que, como o do caso vertente, foi redigido numa língua diferente da língua de processo sem que tenha sido apresentada a sua tradução no prazo estabelecido deve ser julgado inadmissível. O documento apresentado pela recorrente não constitui prova suficiente da falta de recepção da telecópia enviada pelo IHMI informando‑a da irregularidade relativa à língua da petição de recurso.

36      A interveniente considera que, visto a petição de recurso ter sido apresentada numa língua diferente da língua de processo, em violação da regra 48, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, o recurso foi correctamente rejeitado nos termos da regra 49, n.° 1, do mesmo regulamento. A prática da Câmara de Recurso que consiste em assinalar às partes as lacunas formais dos seus requerimentos não constitui uma obrigação e, por conseguinte, não tem qualquer efeito quanto aos prazos previstos. A prorrogação desses prazos poderia gerar desigualdades de tratamento.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

37      Infere‑se da regra 48, n.° 1, alínea c), e n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95 que a petição de recurso deve conter uma declaração especificando em que medida a decisão que é impugnada deve ser reformada ou anulada e que este acto deve ser apresentado na língua de processo desta decisão.

38      Nos termos da regra 49, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, se o recurso não preencher, designadamente, os requisitos enunciados na regra 48, n.° 1, alínea c), e n.° 2, do mesmo regulamento, a Câmara de Recurso rejeitá‑lo‑á por inadmissibilidade, a menos que essas irregularidades tenham sido sanadas antes do termo do prazo previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, a saber, nos dois meses a contar do dia da notificação da decisão impugnada.

39      Nos termos da regra 96, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, salvo disposição em contrário prevista nesse mesmo regulamento, as partes podem utilizar qualquer das línguas do IHMI além da língua do processo, se a parte em questão apresentar uma tradução para essa língua no prazo de um mês a contar da data de apresentação do documento original.

40      No caso vertente, a decisão da Divisão de Oposição impugnada foi notificada à recorrente por telecópia em 14 de Novembro de 2005. Uma vez que a petição de recurso foi interposta em 6 de Janeiro de 2006, o recurso foi interposto no prazo de dois meses previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94. Todavia, a petição de recurso que continha, nos termos da regra 48, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 2868/95, a precisão relativa à medida em que a decisão da Divisão de Oposição devia ser anulada, não preenchia o requisito previsto na regra 48, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, porquanto essa precisão estava redigida em inglês e não na língua de processo, a saber, o alemão.

41      Nos termos da regra 96, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, teria sido possível apresentar uma tradução da petição de recurso na língua de processo no prazo de um mês a contar da sua apresentação, a saber, o mais tardar em 6 de Fevereiro de 2006. No entanto, essa tradução apenas chegou ao IHMI com a nova petição de recurso redigida em alemão, apresentada em 7 de Abril de 2006, ou seja, mais de dois meses após o termo do prazo estabelecido.

42      Por conseguinte, a Câmara de Recurso não cometeu qualquer erro de direito ao considerar o recurso inadmissível por força da regra 49, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, e da regra 48, n.° 1, alínea c), e n.° 2, do mesmo regulamento.

43      Esta constatação não é infirmada pelos argumentos da recorrente relativos à alegada falta de notificação pelo IHMI da irregularidade respeitante à língua da petição de recurso e à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, decorre da regra 49, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 que a inobservância da regra 48, n.° 1, alínea c), e n.° 2, do mesmo regulamento tem como consequência directa e sem notificação prévia o recurso ser considerado inadmissível e isto, se tal for o caso, após o termo do prazo previsto na regra 96, n.° 1, do mesmo regulamento. Não resulta nem dos regulamentos aplicáveis nem da jurisprudência que é ao IHMI que compete alertar os eventuais recorrentes nas Câmaras de Recurso para as consequências da inobservância das formalidades fixadas por esses regulamentos [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Maio de 2005, Solo Italia/IHMI – Nuova Sala (PARMITALIA), T‑373/03, Colect., p. II‑1881, n.° 59].

44      Embora o facto de informar os recorrentes de lacunas formais dos seus actos constitua prática habitual do IHMI, tal é irrelevante no caso vertente. Com efeito, esta prática não pode ter incidência sobre o início da contagem do prazo fixado na regra 96, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 2003, Classen Holding/IHMI – International Paper (BECKETT EXPRESSION), T‑71/02, Colect., p. II‑3181, n.° 41]. Por outro lado, de acordo com jurisprudência assente, as normas sobre os prazos correspondem a exigências de segurança jurídica e à necessidade de se evitar toda e qualquer discriminação ou tratamento arbitrário (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 2001, Tramarin/Comissão, T‑426/04, Colect., p. II‑4765, n.° 60 e a jurisprudência citada). Esta constatação geral aplica‑se também aos prazos previstos nos regulamentos relativos à marca comunitária. Por conseguinte, ao aplicar o prazo previsto na regra 96, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 sem o modificar, a Câmara de Recurso não violou o princípio da igualdade de tratamento.

45      Assim, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade

 Argumentos das partes

46      A recorrente alega que o facto de a Câmara de Recurso ter julgado o seu recurso inadmissível, quando a verdade é que o mesmo foi interposto no prazo estabelecido e observando os devidos requisitos formais, com excepção de uma única frase em inglês, retirando‑lhe a possibilidade de continuar o processo e de defender o seu pedido de registo, viola o princípio da proporcionalidade.

47      Em primeiro lugar, ao ponderar, por um lado, o interesse da interveniente numa compreensão fácil do recurso e na continuidade da língua do processo e, por outro, o interesse da recorrente na defesa do seu pedido de registo, é excessivo rejeitar o recurso pelo simples facto de a exigência formal relativa à apresentação da petição de recurso na língua do processo não ter sido cumprida.

48      Em segundo lugar, a própria Câmara de Recurso tinha reconhecido anteriormente que o regime linguístico previsto nos Regulamentos n.os 40/94 e 2868/95 não é claro. É inutilmente estrito e formalista aplicar esse regime a uma petição de recurso da qual poucos elementos essenciais exigem uma tradução. Com efeito, as indicações a fornecer no formulário da petição de recurso eram mínimas, incluindo a que se refere ao alcance do recurso, que na versão actual do formulário consta de um simples espaço a assinalar.

49      Em terceiro lugar, a escolha da língua do processo está limitada às línguas cujo conhecimento é mais comum na Comunidade, precisamente para evitar que a língua do processo não seja totalmente desconhecida por uma das partes em litígio. No caso vertente, a interveniente estava em condições de compreender o conteúdo da petição de recurso, incluindo a indicação relativa ao alcance do recurso redigido em inglês, uma vez que o pedido de registo contra o qual deduziu oposição estava também redigido em inglês. A compreensão do inglês pela interveniente não suscita qualquer dúvida, tanto mais que se trata de uma empresa farmacêutica e não de um particular.

50      O IHMI, ao realçar que a Câmara de Recurso não é competente para fiscalizar a proporcionalidade das regras que prevêem a rejeição de um recurso interposto numa língua diferente da língua do processo, salienta que a própria existência de diferentes meios processuais que permitem suprir vícios de forma ou prazos não observados reforça a proporcionalidade de tal regulamentação. Uma vez que a recorrente não fez uso desses meios processuais que lhe eram facultados, e tendo em conta as inobservâncias reiteradas de prazos que suscitam dúvidas quanto à diligência dos seus representantes, não há que contestar a proporcionalidade das bases jurídicas em causa.

51      No entender da interveniente, não é desproporcionado exigir que sejam respeitadas as normas relativas aos prazos e à língua do processo, cuja aplicação não está sujeita a uma ponderação dos interesses das partes. Além disso, uma vez que a recorrente tem a possibilidade de requerer novo pedido de registo, a rejeição do seu recurso não é injusta.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

52      Ao julgar o recurso inadmissível, a Câmara de Recurso aplicou a regra 96, n.° 1, a regra 49, n.° 1, a regra 48, n.° 1, alínea c), e n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95. Estas regras, que estão em vigor e regem a admissibilidade do recurso no caso vertente, tinham de ser aplicadas pela Câmara de Recurso. A recusa em cumprir essas regras violaria o princípio da presunção de legalidade, segundo o qual a regulamentação comunitária mantém plena eficácia enquanto a sua ilegalidade não for declarada por um órgão jurisdicional competente [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2001, Kik/IHMI (Kik), T‑120/99, Colect., p. II‑2235, n.° 55].

53      Cabe, assim, ao Tribunal de Primeira Instância pronunciar‑se quanto à legalidade dessas regras à luz do princípio da proporcionalidade na medida em que, ao alegar que a inadmissibilidade do seu recurso nos termos dessas regras viola o princípio da proporcionalidade, a recorrente sustenta implicitamente que as mesmas violam o princípio da proporcionalidade.

54      A este respeito, cabe recordar que as referidas regras são parte integrante das disposições que regem o regime linguístico criado pelo Regulamento n.° 40/94. Ora, de acordo com a jurisprudência, esse regime é compatível com o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2003, Kik/IHMI, C‑361/01 P, Colect., p. I‑8283, n.os 92 a 94, e acórdão Kik, referido no n.° 52, supra, n.os 62 e 63). Assim, essas regras não podem ser consideradas contrárias ao princípio da proporcionalidade.

55      Além disso, o desrespeito de obrigações como a observância dos prazos de recurso, que são fundamentais para o bom funcionamento do sistema comunitário, pode ser punido pela regulamentação comunitária com a perda de um direito, sem que tal seja incompatível com o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2003, APOL/Comissão, T‑61/00 e T‑62/00, Colect., p. II‑635, n.os 96 e 98).

56      Decorre do que precede que a decisão da Câmara de Recurso de julgar o recurso inadmissível nos termos da regra 96, n.° 1, da regra 49, n.° 1, e da regra 48, n.° 1, alínea c), e n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95 não pode ser considerada desproporcionada. Assim, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 78.°‑A do Regulamento n.° 40/94

 Argumentos das partes

57      A recorrente sustenta que a regra 72, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 relativa ao termo dos prazos deve igualmente ser aplicada à determinação do início dos prazos, para não prejudicar o recorrente em razão do meio de comunicação utilizado para a interposição do seu recurso. Esta regra prevê que, se um prazo expirar num dia em que não seja possível apresentar os documentos no IHMI ou num dia em que o correio normal não seja distribuído na área da sede do IHMI, o prazo é prorrogado até ao primeiro dia em que os documentos podem ser apresentados e em que o correio normal seja distribuído. No caso vertente, o prazo de um mês previsto na regra 96, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 não tinha, assim, começado a correr na sexta‑feira, 6 de Janeiro de 2006, a saber, o dia da entrega da petição de recurso, uma vez que esse dia era feriado, de acordo com a lista dos dias de encerramento do IHMI para o ano de 2006. A petição de recurso deve ser considerada entregue na segunda‑feira, 9 de Janeiro de 2006. Daí que o prazo de um mês para apresentar a tradução da petição de recurso na língua de processo tivesse terminado em 9 de Fevereiro de 2006 e não em 6 de Fevereiro de 2006 como sustenta o IHMI.

58      Assim, o requerimento de continuação do processo, de 7 de Abril de 2006 com a tradução em alemão da petição de recurso e com a ordem de pagamento da taxa de continuação do processo, foi apresentado em conformidade com o artigo 78.°‑A do Regulamento n.° 40/94. Por conseguinte, ao não deferir esse requerimento, o IHMI violou o artigo 78.°‑A do Regulamento n.° 40/94.

59      O IHMI e a interveniente contestam os argumentos da recorrente e afirmam que, visto a petição de recurso ter sido apresentada em inglês, em 6 de Janeiro de 2006, o prazo previsto na regra 96, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 terminou em 6 de Fevereiro de 2006 e o prazo para apresentação de um requerimento de continuação do processo previsto no artigo 78.°‑A do Regulamento n.° 40/94 terminou em 6 de Abril de 2006. O requerimento de continuação do processo apresentado em 7 de Abril de 2006 foi, assim, apresentado um dia após o termo do prazo estabelecido.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

60      Com o fundamento relativo à admissibilidade do requerimento de continuação do processo, a recorrente censura, no essencial, a Câmara de Recurso por não ter deferido esse requerimento, considerando‑o como não apresentado.

61      Nos termos do artigo 78.°‑A do Regulamento n.° 40/94, qualquer parte de um processo no Instituto que não tenha observado um prazo pode obter, mediante requerimento, a continuação do processo, desde que, no momento do requerimento, o acto omisso tenha sido cumprido. O requerimento de continuação do processo só é admissível se for apresentado no prazo de dois meses a contar do termo do prazo não observado e só será considerado apresentado após o pagamento de uma taxa de continuação do processo.

62      A regra 96, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 prevê que o prazo de um mês para apresentar a tradução, na língua de processo, de um documento original redigido noutra língua começa a contar a partir da data de apresentação do documento original. Por força da regra 70, n.° 4, do Regulamento n.° 2868/95, quando um prazo seja expresso em termos de um mês ou um certo número de meses, expirará no correspondente mês subsequente, no dia com o mesmo número que o dia em que ocorreu o referido acontecimento.

63      No caso vertente, é pacífico que a petição de recurso, na sua versão em inglês, foi apresentada por telecópia enviada ao IHMI em 6 de Janeiro de 2006. Por conseguinte, a Câmara de Recurso considerou, com justeza, que o prazo de um mês para a apresentação da tradução da petição de recurso na língua de processo tinha expirado em 6 de Fevereiro de 2006.

64      Uma vez que o prazo não observado terminou em 6 de Fevereiro de 2006, o requerimento de continuação do processo deveria ter sido apresentado e o pagamento da taxa a pagar deveria ter sido autorizado, o mais tardar, em 6 de Abril de 2006. Ora, o requerimento de continuação do processo e a tradução da petição de recurso na língua de processo só foram apresentados e o pagamento da taxa a pagar apenas foi autorizado em 7 de Abril de 2006.

65      Por conseguinte, ao considerar o requerimento de continuação do processo como não apresentado, a Câmara de Recurso não cometeu um erro de direito.

66      Esta constatação não é infirmada pelo argumento da recorrente de que a data a partir da qual o prazo de um mês começaria a correr seria 9 de Janeiro de 2006 e não 6 de Janeiro de 2006, data na qual foi recebida a telecópia da petição de recurso. Este argumento baseia‑se nas regras relativas ao termo do prazo em casos especiais, não aplicáveis no caso vertente. Com efeito, a regra 70, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, relativa ao início da contagem dos prazos no caso de notificação, é que deve ser aplicada. A mesma regra prevê que a recepção do documento notificado constitui o acontecimento que marca o início da contagem do prazo. Por outro lado, a regra 79 do Regulamento n.° 2868/95 dispõe que qualquer comunicação dirigida ao IHMI pode ser transmitida por telecopiadora e remete para a regra 80 do mesmo regulamento, que considera como data de referência a data da recepção da telecópia. Por conseguinte, como se trata da transmissão de uma comunicação enviada ao IHMI por telecopiadora, o acontecimento a partir do qual começa a correr o prazo é a recepção dessa telecópia pelo IHMI, independentemente do facto de a data da recepção corresponder a um dia feriado.

67      Resulta do que precede que o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94

 Argumentos das partes

68      A recorrente afirma que a comunicação de uma irregularidade quanto à língua da petição de recurso só pode ser feita validamente por escrito, não podendo a data de uma comunicação informal numa conversa telefónica ser considerada a da cessação do impedimento a partir da qual se inicia o prazo para apresentar um requerimento de restitutio in integrum. Uma vez que a irregularidade relativa à língua da petição de recurso não foi comunicada por escrito à recorrente, o impedimento não havia cessado e o requerimento de restitutio in integrum não podia ser considerado tardio.

69      O IHMI e a interveniente sustentam que o impedimento no caso vertente cessou, o mais tardar, em 22 de Março de 2006, quando um dos representantes da recorrente foi informado por telefone da irregularidade relativa à língua da petição de recurso. O prazo de dois meses previsto no artigo 78.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 terminou em 22 de Maio de 2006. O requerimento de restitutio in integrum foi assim apresentado com um dia de atraso, em 23 de Maio de 2006. A Câmara de Recurso considerou, portanto, correctamente, o requerimento de restitutio in integrum como não apresentado.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

70      Nos termos do artigo 78.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94, um requerimento de restitutio in integrum deve ser apresentado por escrito no prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento na origem da inobservância de um prazo que tenha como consequência directa a perda de um direito ou de uma via de recurso. O requerimento deve ser fundamentado e indicar os factos e as justificações invocadas em seu apoio, só sendo considerado apresentado após pagamento da taxa de restitutio in integrum.

71      No caso vertente, o impedimento na origem da inobservância do prazo de apresentação da petição de recurso na língua de processo da decisão que foi objecto de recurso, tal como alegado pela recorrente no seu requerimento de restitutio in integrum, consiste na ignorância pelos seus representantes do facto de a petição de recurso ter sido enviada em 6 de Janeiro de 2006 ao IHMI na versão em inglês. O requerimento de restitutio in integrum foi apresentado em 23 de Maio de 2006.

72      Em 22 de Março de 2006, numa conversa telefónica entre um agente do IHMI e um dos representantes da recorrente, este foi informado da irregularidade relativa à língua da petição de recurso, como afirmam o IHMI numa nota interna datada de 24 de Março de 2006 e a recorrente no seu requerimento.

73      Na audiência, a recorrente indicou ter dúvidas de que essa conversa possa constituir a cessação do impedimento e alegou que esta tinha antes ocorrido em 27 de Abril de 2006, numa conversa telefónica entre o relator da Câmara de Recurso e um dos representantes da recorrente.

74      Esta alegação, supondo‑a admissível, não pode ser acolhida.

75      Com efeito, resulta das afirmações coincidentes do IHMI e da recorrente acima descritas e referentes à conversa telefónica de 22 de Março de 2006 que a recorrente foi informada da irregularidade quanto à língua da petição de recurso durante essa conversa. Além disso, resulta do dossier administrativo que a primeira das duas cartas enviadas por um dos representantes da recorrente ao agente do IHMI, em 7 de Abril de 2006, se refere à sua conversa telefónica e ao facto de esta ter versado sobre a comunicação do IHMI de 18 de Janeiro de 2006, que não tinha sido recebida pela recorrente. Tendo em conta que esta comunicação de uma página respeitava exclusivamente à irregularidade relativa à língua da petição de recurso, é razoável deduzir‑se daí que a irregularidade em causa foi invocada na referida conversa telefónica. Além disso, a segunda carta de 7 de Abril de 2006, remetida imediatamente após a primeira, indica que uma nova petição de recurso redigida em alemão tinha sido enviada por precaução, tendo em conta a irregularidade relativa à língua da petição de recurso alegada pelo IHMI.

76      Por conseguinte, foi legitimamente que a Câmara de Recurso considerou que o impedimento na origem do prazo não observado, alegado pela recorrente, havia cessado, o mais tardar, em 22 de Março de 2006 e, assim, que o prazo de dois meses previsto no artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94 tinha terminado, o mais tardar, em 22 de Maio de 2006.

77      Esta constatação não pode ser infirmada pelo argumento da recorrente segundo o qual só a partir do momento em que o IHMI notifica por escrito a irregularidade relativa à língua da petição de recurso é que começa a correr o prazo previsto no artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94. Na verdade, essa comunicação por escrito não está prevista no artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94. Além disso, resulta da jurisprudência que o IHMI não está obrigado a informar a parte interessada das irregularidades no processo, e que, por conseguinte, tal comunicação do IHMI não pode ter incidência sobre o início da contagem do prazo fixado para a apresentação de um pedido de restitutio in integrum (acórdão BECKETT EXPRESSION, referido no n.° 44, supra, n.° 41).

78      Assim, uma vez que o pagamento da taxa apenas foi autorizado em 23 de Maio de 2006, a Câmara de Recurso não cometeu erro de direito ao considerar que o requerimento de restitutio in integrum se considerava não apresentado.

79      De qualquer modo, por força do artigo 78.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, a restitutio in integrum está também subordinada ao requisito de ter sido feita prova de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias. Mesmo admitindo, como foi alegado pela recorrente, que o erro no envio da petição de recurso, cometido por uma secretária e de que os representantes da recorrente não tinham conhecimento, constitui um impedimento na acepção do artigo 78.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, a recorrente estava obrigada a demonstrar na Câmara de Recurso ter feito prova da vigilância exigida pelas circunstâncias. No entanto, não foi apresentado nenhum elemento de prova pela recorrente a este respeito. Por conseguinte, a Câmara de Recurso não cometeu um erro de direito ao concluir que não tinha sido demonstrado que a recorrente havia feito prova da vigilância exigida pelas circunstâncias.

80      Daqui decorre que o presente fundamento deve ser julgado improcedente e, portanto, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

81      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do IHMI e da interveniente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Neurim Pharmaceuticals (1991) Ltd é condenada nas despesas.

Tiili

Dehousse

Wiszniewska‑Białecka

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Setembro de 2008.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      V. Tiili


* Língua do processo: alemão.