Language of document : ECLI:EU:C:2004:135

Arrêt de la Cour

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
11 de Março de 2004 (1)

«Variedades vegetais – Regime de protecção – Artigos 14.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.° 2100/94, bem como 3.º, n.º 2, e 8.º do Regulamento (CE) n.° 1768/95 – Organização de titulares – Definição – Obrigação da organização de agir apenas em nome dos seus membros – Utilização pelos agricultores do produto da colheita – Obrigação de fornecer informações ao titular da protecção comunitária»

No processo C-182/01,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Saatgut-Treuhandverwaltungsgesellschaft mbH

e

Werner Jäger,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 14.º, n.º 3, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1), bem como dos artigos 3.º, n.º 2, e 8.º do Regulamento (CE) n.º 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento n.º 2100/94 (JO L 173, p. 14),



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),



composto por: P. Jann, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, C. W. A. Timmermans e S. von Bahr (relator), juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: L. Hewlet, administradora principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

em representação da Saatgut-Treuhandverwaltungsgesellschaft mbH, por K. von Gierke, Rechtsanwalt,

em representação de W. Jäger, por W. Graf von Schwerin, Rechtsanwalt,

em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia na qualidade de agente, assistido por M. Fiorilli, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun e M. Niejahr, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Staatgut-Treuhandverwaltungsgesellschaft mbH, representada por K. von Gierke e E. Krieger, Rechtsanwalt, de W. Jäger, representado por W. Graf von Schwerin, M. Miersch, Rechtsanwalt, e R. E. Wilhelms, Patentanwalt, do Governo de Reino Unido, representado por P. Ormond, na qualidade de agente, assistida por M. Hoskins, barrister, e da Comissão, representada por G. Braun, assistido por R. Bierwagen, Rechtsanwalt, na audiência de 3 de Outubro de 2002,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 7 de Novembro de 2002,

profere o presente



Acórdão



1
Por despacho de 22 de Março de 2001, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Abril seguinte, o Oberlandesgericht Düsseldorf colocou, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1), bem como dos artigos 3º, n.° 2, e 8.° do Regulamento (CE) n.° 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94 (JO L 173, p. 14).

2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Saatgut‑Treuhandverwaltunggsgesellschaft mbH (a seguir «STV») a W. Jäger quanto à obrigação deste último, enquanto agricultor, de indicar a essa sociedade, a pedido desta, se e, eventualmente, em que medida cultivou diversas variedades vegetais, algumas das quais são protegidas pelo Regulamento n.° 2100/94.


Enquadramento jurídico

A regulamentação comunitária

O Regulamento n.° 2100/94

3
Resulta do artigo 1.° do Regulamento n.° 2100/94 que este institui um regime comunitário de protecção das variedades vegetais enquanto forma única e exclusiva de protecção comunitária da propriedade industrial relativo às variedades vegetais.

4
Nos termos do artigo 11°, n.° 1, do referido regulamento, a pessoa, denominada «titular», que tem direito à protecção comunitária das variedades vegetais é a pessoa «que criou ou descobriu e desenvolveu a variedade ou o seu sucessível».

5
Nos termos do artigo 13.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento:

«1.    Um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal tem por efeito habilitar o seu titular ou titulares, a seguir designados por ‘titular’, a praticar os actos previstos no n.° 2.

2.      Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° e 15.°, carecem da autorização do titular os seguintes actos relativos aos constituintes varietais, ou ao material de colheita da variedade protegida, ambos a seguir conjuntamente designados por ‘material’:

a)
Produção ou reprodução (multiplicação);

b)
Acondicionamento para efeitos de multiplicação;

c)
Colocação à venda;

d)
Venda ou outro tipo de comercialização;

e)
Exportação a partir da Comunidade;

f)
Importação na Comunidade;

g)
Armazenagem para qualquer dos fins referidos nas alíneas a) a f).

O titular pode sujeitar a sua autorização a determinadas condições e restrições.»

6
Todavia, o artigo 14.°, n.° 1, do referido regulamento prevê:

«Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 13.° , e no intuito de proteger a produção agrícola, os agricultores podem utilizar, para fins de multiplicação nas suas próprias explorações, o produto da colheita que tenham obtido por plantação, nas suas explorações, de material de propagação de uma variedade que não seja um híbrido ou uma variedade artificial, que beneficie da protecção comunitária das variedades vegetais.»

7
O artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94 precisa que esta autorização, designada «privilégio dos agricultores», se aplica unicamente às espécies de plantas agrícolas nele enumeradas. Estas espécies estão agrupadas em quatro categorias, a saber, plantas forrageiras, cereais, batatas e plantas oleaginosas e fibrosas.

8
Nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do referido regulamento, «[a]s condições para a aplicação da excepção prevista no n.° 1 e para salvaguardar os legítimos interesses do titular e do agricultor serão estabelecidas, antes da entrada em vigor do presente regulamento, nas regras de execução a que se refere o artigo 114.°» O referido número indica os critérios com base nos quais essas condições devem ser fixadas, entre as quais constam a inexistência de restrições quantitativas a nível da exploração do agricultor, o direito de o agricultor preparar, ele próprio ou por prestação de serviços, o produto da colheita com vista à plantação, a obrigação imposta aos agricultores, com excepção dos pequenos agricultores, de pagarem ao titular uma remuneração equitativa, que deve ser sensivelmente inferior ao montante cobrado para a produção sob licença do produto de multiplicação da mesma variedade na mesma região, e a responsabilidade exclusiva dos titulares quanto ao controlo da aplicação deste artigo 14.°

9
O artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94, prevê igualmente, entre os referidos critérios, uma obrigação de informação que incumbe aos agricultores. Esta disposição tem a seguinte redacção:

«[S]empre que os titulares o solicitem, os agricultores e os prestadores de serviços de processamento devem prestar‑lhes as informações pertinentes; os organismos oficiais envolvidos no controlo da produção agrícola podem igualmente prestar aos titulares informações pertinentes, desde que estas tenham sido obtidas no desempenho normal das suas funções, sem quaisquer encargos ou custos suplementares. No que se refere aos dados pessoais, a presente disposição não prejudica a legislação comunitária e nacional sobre a protecção dos indivíduos relativamente ao processamento e à livre transmissão de dados pessoais.»

10
Resulta dos décimo sétimo e décimo oitavo considerandos do Regulamento n.° 2100/94 que «o exercício dos direitos de protecção comunitária das variedades vegetais deve ser sujeito a restrições estabelecidas em disposições adoptadas no interesse público», que «essas restrições incluem a salvaguarda da produção agrícola» e que «este objectivo exige uma autorização de os agricultores utilizarem produtos da colheita para multiplicação em determinadas condições».

O Regulamento n.° 1768/95

11
Segundo o seu artigo 1.°, o Regulamento n.° 1768/95 estabelece as regras de execução relativas às condições para a aplicação da excepção prevista no n.° 1 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94.

12
O artigo 2.° do Regulamento n.° 1768/95 dispõe:

«1.    As condições a que se refere o artigo 1.° devem ser respeitadas, quer pelo titular, em representação do obtentor, quer pelo agricultor, de forma a salvaguardar os legítimos interesses de cada um.

2.      Deve considerar‑se que os legítimos interesses não são salvaguardados se um ou mais desses interesses forem prejudicialmente afectados, sem tomar em conta a necessidade de preservar um equilíbrio razoável entre todos eles, ou a necessidade de proporcionalidade entre a finalidade da condição em causa e os reais efeitos da respectiva aplicação.»

13
Nos termos do artigo 3.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento:

«1.    Os direitos e obrigações do titular decorrentes das disposições do artigo 14.° do Regulamento [n.° 2100/94], conforme especificados no presente regulamento, com excepção do direito à percepção de um pagamento já quantificável da remuneração equitativa referida no artigo 5.°, não podem ser transmitidos a terceiros. Tais direitos e obrigações devem, porém, ser incluídos nos direitos e obrigações abrangidos para uma transmissão do direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal, de acordo com as disposições do artigo 23.°do Regulamento [n.° 2100/94].

2.      Os direitos a que se refere o n.° 1 podem ser invocados por titulares individuais, conjuntamente por vários titulares, ou por uma organização de titulares estabelecida na Comunidade, a nível comunitário, nacional, regional ou local. Uma organização de titulares apenas pode agir em nome dos seus membros e, entre estes, apenas em nome daqueles que lhe tenham conferido o respectivo mandato por escrito. A organização deve agir através de um ou mais dos seus representantes, ou de auditores por si acreditados, dentro dos limites dos respectivos mandatos.»

14
O artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1768/95 tem a seguinte redacção:

«Considera‑se agricultor, no momento em que é exigido o cumprimento de uma obrigação, o titular ou titulares do direito de propriedade da exploração em causa, salvo se estes provarem que o agricultor é outra pessoa, a quem incumbe o cumprimento da obrigação nos termos dos n.os 1 e 2.»

15
O artigo 8.°do Regulamento n.° 1768/95 dispõe:

«1.    Os pormenores relativos a informações pertinentes a prestar pelo agricultor ao titular, nos termos do n.° 3, sexto travessão, do artigo 14.° do Regulamento [n.° 2100/94], podem constituir objecto de um contrato entre ambos.

2.      Caso não exista um contrato ou, existindo, não seja aplicável, o agricultor deve, sem prejuízo das obrigações em matéria de informações impostas por outra legislação comunitária ou pelas legislações dos Estados‑Membros e a pedido do titular, fornecer a este último uma declaração com informações pertinentes. Consideram‑se pertinentes as seguintes informações:

a)
Nome do agricultor, localidade do seu domicílio e endereço da sua exploração;

b)
Indicação de ter feito uso, ou não, do produto da colheita pertencente a uma ou mais variedades do titular para plantação no terreno ou terrenos da sua exploração;

c)
No caso de o agricultor ter feito tal uso, indicação da quantidade do produto da colheita pertencente à variedade ou variedades em questão, que tenha sido utilizada pelo agricultor em conformidade com o n.° 1 do artigo 14.° do Regulamento [n.° 2100/94];

d)
Nas mesmas condições, indicação do nome e endereço da pessoa ou pessoas que lhe prestaram serviços de processamento do produto da colheita em causa para plantação;

e)
No caso de as informações referidas em b), c) ou d) não poderem ser confirmadas de acordo com o disposto no artigo 14.°, a quantidade do material de propagação autorizado das variedades em causa que foi utilizado, bem como o nome e endereço do respectivo fornecedor ou fornecedores;

[…]

3.      As informações referidas nas alíneas b), c), d), e e) do n.° 2 devem respeitar à campanha de comercialização em curso e a uma ou mais das três campanhas anteriores relativamente às quais o titular não tenha ainda apresentado um pedido de informações nos termos dos n.os 4 ou 5.

Contudo, a primeira campanha de comercialização a que as informações respeitam não deve ser anterior àquela em que o primeiro desses pedidos foi apresentado relativamente à variedade ou variedades e ao agricultor em causa, desde que o titular tenha tomado as medidas adequadas para assegurar que o agricultor, ao adquirir material de propagação da variedade ou variedades em causa, antes de ou naquela data, fosse informado, pelo menos, da apresentação do pedido de protecção comunitária da variedade vegetal ou da concessão desse direito, bem como das condições relativas à utilização desse material de propagação.

[…]

4.      No seu pedido, o titular deve indicar o seu nome e endereço, a variedade ou variedades relativamente às quais pretende obter informações, bem como a referência ou referências do direito ou direitos comunitários de protecção das variedades vegetais. Se o agricultor assim o exigir, o pedido deve ser apresentado por escrito e acompanhado da prova da titularidade. Sem prejuízo do disposto no n.° 5, o pedido deve ser apresentado directamente ao agricultor em causa.

5.      O pedido que não tenha sido apresentado directamente ao agricultor em causa, é considerado conforme com o disposto na terceira frase do n.° 4 se for enviado ao agricultor por intermédio dos seguintes organismos ou pessoas, com o respectivo acordo prévio:

organizações de agricultores ou cooperativas, para todos os agricultores que sejam membros dessas organizações ou cooperativas,

processadores, para todos os agricultores a quem tenham prestado serviços de processamento do produto da colheita em questão para plantação, na campanha de comercialização em curso e nas três campanhas anteriores, a contar da campanha indicada no n.° 3,

fornecedores de material de propagação autorizado das variedades do titular, para todos os agricultores a quem tenham fornecido o referido material de propagação na campanha de comercialização em curso e nas três campanhas anteriores, a contar da campanha indicada no n.° 3.

6.      Para os pedidos apresentados de acordo com o disposto no n.° 5, não é necessário identificar os agricultores individualmente. As organizações, cooperativas, processadores ou fornecedores podem ser autorizados pelos agricultores em causa a transmitir ao titular as informações requeridas.»

A regulamentação nacional

16
O § 10a, n.° 6, da Sortenschutzgesetz 1985 (lei de 1985 de protecção das variedades vegetais), na redacção de 25 de Julho de 1997 (BGBl. 1997 I, p. 3165, a seguir «SortG»), que define uma obrigação de informação relativa às variedades vegetais protegidas nos termos do direito alemão, dispõe:

«Os agricultores que façam uso da possibilidade de utilizar o produto da colheita, bem como os prestadores de serviços de processamento mandatados por aqueles, são obrigados a informar os titulares da protecção das variedades vegetais sobre a extensão da cultura.»


O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

17
Resulta do despacho de reenvio que a STV é uma sociedade por quotas («Gesellschaft mit beschränkter Haftung»), constituída nos termos do direito alemão, que tem por objecto a defesa dos interesses económicos de pessoas singulares e colectivas, bem como das sociedades de pessoas que produzem ou comercializem sementes, directa ou directamente, ou que têm interesses na produção de sementes ou na sua comercialização. O objecto dessa sociedade inclui nomeadamente, em primeiro lugar, o controlo dos direitos do obtentor no plano nacional e internacional, em particular a organização de verificações, no que respeita aos direitos de obtentor dos seus sócios ou de terceiros, em sociedades de multiplicação e em sociedades de multiplicação e comercialização. Esse objecto inclui ainda a cobrança de direitos de exploração de licenças relativas a variedades vegetais e, por último, a adopção de medidas gerais com vista a promover a produção e a garantir o aprovisionamento dos consumidores em sementes perfeitas e de alta qualidade, bem como o seu escoamento, sem, contudo, comprar ou vender sementes.

18
Entre os seus sócios, a STV conta com titulares e detentores de licenças exclusivas de exploração de direitos à protecção das variedades vegetais ao abrigo do direito nacional, isto é, ao abrigo da SortG, e/ou do direito comunitário, ou seja, ao abrigo do Regulamento n.° 2100/94. Segundo o despacho de reenvio, aparentemente, a STV conta também, entre os seus sócios, com a Bundesverband Deutscher Pflanzenzüchter eV (BDP), que reúne, entre os seus membros, numerosos titulares e detentores exclusivos de licenças de exploração dos direitos de protecção das variedades vegetais ao abrigo do direito alemão e/ou comunitário.

19
Com base em procurações e mandatos escritos, a STV invocou, em seu próprio nome, em numerosos tribunais alemães e contra centenas de agricultores alemães, entre os quais W. Jäger, os direitos ligados à plantação, no total, de mais 500 variedades vegetais protegidas respeitantes a mais de 60 pessoas que são titulares e/ou sucessíveis de direitos à protecção das variedades vegetais nos termos do direito nacional ou do direito comunitário. Entre estes últimos, encontram‑se os seus sócios e os membros de uma federação igualmente sócia, bem como pessoas que não são sócias nem membros de uma federação sócia, mas que mandataram por escrito a STV para invocar em seu próprio nome, mediante remuneração, os respectivos direitos relativos à plantação de variedades vegetais protegidas.

20
A STV pediu a W. Jäger que a informasse em que medida cultivou, durante o período de crescimento da vegetação de 1997/1998, mais de 500 variedades vegetais, um terço das quais protegidas ao abrigo do Regulamento n.° 2100/94.

21
O órgão jurisdicional de reenvio refere que a STV alega que constitui uma organização de titulares na acepção do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95 e que pode invocar em juízo, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos para o efeito, os direitos de todos os obtentores e seus sucessíveis que lhe conferiram esse mandato, e isto independentemente da questão de saber se fazem ou não parte dos seus sócios.

22
Segundo o referido órgão jurisdicional, a STV alega também que, como agricultor, W. Jäger lhe devia indicar se e, sendo esse o caso, em que medida tinha cultivado alguma das variedades descritas nesse pedido – sem que aquela tivesse que demonstrar concretamente que ele tinha cultivado determinada variedade. Entende que esta ampla obrigação de informação resulta, no respeitante às variedades vegetais protegidas pelo Regulamento n.° 2100/94, das disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.° 3, sexto travessão, desse regulamento e 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95.

23
W. Jäger alega que o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95 se refere a uma organização, ou uma associação, com «membros», e não a uma empresa económica, como uma sociedade por quotas, que não tem membros mas sócios. Além disso, mesmo que a STV fosse considerada uma associação na acepção do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95, essa disposição não se aplica aos interesses dos titulares de uma protecção comunitária de variedades vegetais que apenas sejam membros de um sócio da STV ou que lhe sejam totalmente alheios.

24
Quanto aos direitos de informação, W. Jäger alega que nem o artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 nem o artigo 8.° do Regulamento n.° 1768/95 impõem ao agricultor que preste informações sem que o titular faça prova de um acto de utilização de sementes.

25
O Landgericht Düsseldorf (Alemanha) julgou improcedente a acção da STV contra W. Jäger. Considerou que não era admissível uma acção intentada pela STV em seu próprio nome relativamente aos titulares e sucessíveis a respeito dos quais essa sociedade não tinha demonstrado serem membros de sucessíveis. Quanto ao resto, o referido órgão jurisdicional julgou a acção improcedente, considerando que a STV não tinha demonstrado se e relativamente a que variedades aqueles que lhe tinham conferido mandato eram titulares da protecção das variedades vegetais ou de um direito exclusivo de exploração no período em causa.

26
A STV recorreu dessa sentença para o Oberlandesgericht Düsseldorf.

27
Este órgão jurisdicional refere que a procedência do recurso depende, antes de mais, da questão de saber se a STV, que não invoca os seus direitos próprios de obtentor, pode invocar em seu próprio nome direitos nacionais e comunitários dos titulares dos sucessíveis individualmente identificados na petição.

28
A esse respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que os conceitos de «organização» e de «membros», que constam do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95, parecem dever ser interpretados num sentido amplo, nomeadamente porque a referida disposição deve ser tomada em consideração a título autónomo e, na versão alemã, se trata de organização de forma geral («Organisation») no mesmo sentido que se deve dar à associação («Vereinigung»), sem se fazer referência a uma forma jurídica particular. Segundo este órgão jurisdicional, subsistem, porém, dúvidas quanto à questão de saber se os termos da referida disposição abrangem qualquer agrupamento de titulares, incluindo, nomeadamente, uma sociedade por quotas, e se o poder de uma organização, na acepção do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95, de invocar os direitos visados no n.° 1 do referido artigo abrange também os direitos dos membros de sócios dessa organização, que tiverem a qualidade de «membros indirectos» da mesma.

29
Além disso, o referido órgão jurisdicional coloca a questão de saber se a STV pode igualmente exercer, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1768/95, os direitos dos titulares ou dos sucessíveis que não sejam sócios da STV nem membros indirectos da mesma na acepção indicada no número anterior, mas que, porém, confiam a defesa dos seus interesses a esta sociedade, mediante remuneração.

30
Seguidamente, no que respeita à interpretação dos artigos 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 e 8.° do Regulamento n.° 176895, o órgão jurisdicional de reenvio refere que a STV não menciona indícios que possam levar a pensar que W. Jäger tenha praticado um dos actos enumerados no artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94 relativamente às variedades protegidas, designadas no pedido dessa sociedade ou que, no mínimo, tenha utilizado as variedades em causa na sua exploração. Por conseguinte, a STV só goza do direito à informação por ela invocado se essas disposições conferirem um direito à informação relativamente a todos os agricultores, independentemente das circunstâncias da causa principal.

31
O órgão jurisdicional de reenvio observa que a comunicação das informações pertinentes referida no artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 constitui uma das condições que o agricultor deve preencher para que a plantação na acepção do n.° 1 desse artigo seja autorizada como excepção. Em consequência, entende que a obrigação de informação pressupõe necessariamente um acto de plantação.

32
Quanto ao artigo 8.° do Regulamento n.° 1768/95, o Oberlandesgericht Düsseldorf lembra que, como regulamento de execução, apenas tem em vista precisar as condições em que as disposições excepcionais do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94 são aplicáveis.

33
O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que é certo que o titular frequentemente tem grandes dificuldades em determinar as contrafacções resultantes do facto de um agricultor utilizar na sua própria exploração, como material de propagação, o produto da colheita de uma variedade protegida, uma vez que a análise de uma planta não permite apurar se a mesma foi obtida por plantação ou através da aquisição de sementes. Contudo, esta dificuldade não é totalmente resolvida através de um amplo direito à informação relativamente a todos os agricultores, nomeadamente em caso de resposta negativa, as mesmas dificuldades se colocam ao titular, na falta de suficientes possibilidades de fiscalização. Além disso, para o referido órgão jurisdicional, parece «duvidoso conceder, por princípio, um direito à informação preparatório de um direito a remuneração, direito de informação esse mediante o qual o seu titular apenas pretende saber se estão preenchidas as condições do direito a remuneração». Normalmente, cabe a quem invoca um direito reunir, no mínimo, indícios concretos da existência de factos que sirvam de base à responsabilidade da pessoa que violou esse direito.

34
Nestas condições, o Oberlandesgericht Düsseldorf suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudicais:

«1)a)
Pode uma sociedade por quotas de direito alemão [GmbH] ser uma ‘organização de titulares’ na acepção do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento [...] n.° 1768/95 [...] e

b)
Pode uma tal sociedade invocar, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 2, os direitos que do artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento resultam para esses titulares de direitos de protecção de variedades vegetais que não sejam seus sócios e apenas sejam membros de uma associação que, por sua vez, é sócia da sociedade e

c)
Pode uma tal sociedade invocar, contra remuneração, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 2, os direitos que do artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento resultam para esses titulares de direitos de protecção de variedades vegetais que nem sejam seus sócios nem sejam membros de uma associação que seja sócia da sociedade?

2)
Devem as disposições do artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento [...] n.° 2100/94 [...], conjugadas com as do artigo 8.° do Regulamento n.° 1768/95, ser interpretadas no sentido de que o titular de uma variedade vegetal protegida pelo Regulamento n.° 2100/94 pode exigir de cada agricultor as informações referidas nas referidas disposições independentemente da existência de indícios de que o agricultor tenha efectivamente praticado um dos actos previstos no artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, relativo à variedade vegetal em causa, ou – pelo menos – a tenha anteriormente utilizado na sua exploração?»


Quanto à primeira questão

35
Pela primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95 deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade por quotas constitui uma «organização de titulares» na acepção da referida disposição e se, sendo caso disso, essa sociedade pode invocar os direitos dos titulares que são membros não desta última, mas sim de uma organização que, por sua vez, é sócia da referida sociedade, bem como os direitos dos titulares que não são sócios desta nem membros de uma organização que o seja, mas que confiam a essa sociedade, mediante remuneração, a defesa dos seus interesses.

Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

36
A STV alega que o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95 deve ser interpretado de forma lata. Com efeito, o legislador comunitário absteve‑se conscientemente de precisar a forma concreta do agrupamento de titulares em causa, a fim de ter em conta as diferentes situações nos Estados‑Membros. Esta disposição tem em vista um órgão central encarregado de fazer valer os direitos dos titulares. Por conseguinte, uma sociedade por quotas constituída nos termos da lei alemã está abrangida por essa disposição.

37
Por outro lado, de acordo com o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95, para a STV poder fazer valer os direitos dos titulares baseados no artigo 3.°, n.° 1, desse regulamento, basta que cada titular lhe tenha conferido mandato escrito para tanto.

38
A esse respeito, a STV alega que, tal como o conceito de organização, também o de membros deve ser interpretado numa acepção lata e apenas tem em vista uma simples «pertença». Portanto, pela outorga de um mandato a essa organização, a condição de «membro» na acepção do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95 fica também preenchida.

39
Esta qualidade de membro existe por maioria de razão quando os titulares não só conferem um mandato à organização com forma societária, mas são simultaneamente membros de uma federação que, por sua vez, é sócia dessa organização. De qualquer forma, esses titulares são seus «membros indirectos», que, pela constituição da federação a que pertencem, estão ligados pelo direito das sociedades a essa organização que actua por eles.

40
W. Jäger alega que o termo «organização» utilizado no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95 não pode ter em vista uma empresa como a STV. Em particular, é manifesto que uma sociedade por quotas não tem «membros» na acepção da referida disposição. Com efeito, a utilização do termo «membros» demonstra que o legislador comunitário tinha em vista um agrupamento de interesse profissional, com a forma jurídica de associação ou de uma estrutura análoga, e não uma empresa totalmente independente tanto no plano jurídico e organizativo como a respeito dos interesses individuais dos obtentores.

41
O Governo italiano alega que uma organização de titulares, na acepção do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95, não pode ter a forma de sociedade, pois esta tem a sua própria personalidade jurídica face à dos sócios, devendo, por isso, ser considerada um terceiro relativamente a cada titular do direito à protecção de variedades vegetais. Portanto, nos termos do Regulamento n.° 1768/95, uma sociedade como essa não pode ser cessionária dos direitos do titular resultantes do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94.

42
A Comissão considera que se deve interpretar de forma lata o conceito de organização de titulares estabelecida na Comunidade à escala comunitária, nacional, regional ou local, a fim de englobar todas as diversas formas de organização que existem nos Estados‑Membros, o que é igualmente a razão para o legislador comunitário ter deliberadamente optado por se referir a essa organização em termos gerais.

43
Baseando‑se na ideia de que todas as formas de organização devem ser autorizadas e os direitos dos titulares garantidos independentemente das mesmas, a Comissão entende que os membros de uma organização de titulares podem ser pessoas singulares ou organizações cujos membros sejam os titulares. Por conseguinte, uma sociedade por quotas constituída nos termos da lei alemã pode ser uma «organização de titulares» na acepção do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95 relativamente a titulares que, não sendo seus sócios, são membros de uma organização que, por sua vez, é sócia dessa sociedade. Estes membros são membros indirectos e a sociedade pode invocar os seus direitos, desde que lhe tenham conferido mandato para o efeito.

44
Em contrapartida, o segundo período do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95 refere claramente que uma organização de titulares na acepção dessa disposição só pode agir em nome dos seus membros. Daí resulta que uma organização de titulares não pode invocar os direitos referidos no n.° 1 do mesmo artigo relativamente a titulares que não sejam seus sócios ou membros e que também não sejam membros de uma federação que faça parte dos sócios ou membros dessa organização.

Apreciação do Tribunal de Justiça

45
Há que lembrar que, de acordo com o artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94 e como esclarece o artigo 1.° do Regulamento n.° 1768/95, este último estabelece as regras de execução relativas às condições para a aplicação da excepção prevista no n.° 1 do referido artigo 14.°

46
Resulta do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1768/95 que, com excepção do direito relativo ao pagamento já quantificável da remuneração equitativa a pagar ao titular, os direitos e obrigações do titular decorrentes das disposições do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94 não podem ser transmitidos a terceiros.

47
Como referiu o advogado‑geral no n.° 20 das suas conclusões, os direitos em causa são essencialmente o de receber a remuneração devida pelos agricultores, o de controlar a aplicação do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94 ou das disposições adoptadas ao abrigo deste e o de obter, a pedido do titular aos agricultores e a quem procede ao tratamento do produto para uso posterior, as informações pertinentes.

48
Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95, esses direitos podem ser invocados por titulares individuais, conjuntamente por vários titulares, ou por uma organização de titulares estabelecida na Comunidade, a nível comunitário, nacional, regional ou local.

49
No entanto, o conceito de organização de titulares não está definido no Regulamento n.° 1768/95.

50
Contudo, decorre tanto das exigências da aplicação uniforme do direito comunitário como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito comunitário que não contém qualquer remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa (acórdãos de 19 de Setembro de 2000, Linster, C‑287/98, Colect., p. I‑6917, n.° 43, e de 11 de Março de 2001, Ansul, C‑40/01, Colect., p. I‑2439, n.° 26).

51
A esse respeito, há que observar que as disposições do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95 têm em vista permitir que os titulares se organizem de forma apropriada para exercerem os seus direitos decorrentes do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94. Podem agir a título individual ou colectivo ou ainda constituir uma organização para o efeito. Estas disposições deixam aos titulares a escolha da forma jurídica dessa organização, que tanto pode ter a forma de associação como de sociedade por quotas.

52
Esta interpretação é corroborada por uma análise das diferentes versões linguísticas do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95. Com efeito, os vocábulos empregues nas versões dinamarquesa («sammenslutning»), inglesa («organization»), espanhola («organización)», francesa («organisation»), grega («σργάνωση»), italiana («organizzazione»), neerlandesa («organisatie»), portuguesa («organização»), finlandesa («järjestö») e sueca («organisation») são todos suficientemente gerais para poderem abranger não só as associações, mas também outras formas de organização, como a sociedade por quotas. Embora a versão alemã utilize o termo «Vereinigung» no primeiro período do referido n.° 2 e no artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1768/95, não é menos verdade que utiliza o termo «Organisation» no artigo 3.°, n.° 2, segundo período, do referido regulamento.

53
O facto de o artigo 3.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento n.° 1768/95 se referir aos «membros» da organização de titulares explica‑se simplesmente pela utilização do termo «organização» e em nada indica a forma jurídica que a organização deverá assumir.

54
No que respeita ao argumento referido pelo Governo italiano, segundo o qual uma «organização de titulares», na acepção do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95, não pode assumir a forma de sociedade por ser esta um terceiro relativamente a cada titular, basta observar que, por um lado, qualquer organização com personalidade jurídica constitui um terceiro relativamente aos titulares que dela façam parte e que essa conclusão não respeita unicamente às organizações que assumiram a forma de sociedade. Por outro, como refere o advogado‑geral no n.° 21 das suas conclusões, a aquisição da qualidade de sócio de uma organização constituída sob a forma de sociedade por quotas em nada implica a cessão de direitos a seu favor.

55
Quanto à forma jurídica dos membros de uma organização de titulares, há que observar que o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95 não contém indicações a esse respeito. Contudo, se, como resulta do n.° 51 do presente acórdão, a escolha da forma jurídica da organização foi deixada aos titulares, isso deve também ser válido para os seus membros. Portanto, como a Comissão acertadamente refere, os membros de uma organização de titulares tanto podem ser pessoas singulares como organizações cujos membros sejam os titulares. Daí resulta que uma sociedade por quotas pode constituir uma «organização de titulares» na acepção do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95, inclusivamente em relação a titulares que, não sendo seus sócios, são membros de uma organização que, por sua vez, é sócia dessa sociedade. Nesse caso, estes últimos são seus membros indirectos.

56
Contudo, resulta do segundo período do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95 que, para uma organização poder invocar os direitos dos titulares resultantes do disposto no artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, é necessário que os seus membros, directos ou indirectos, lhe tenham conferido para o efeito mandato escrito.

57
Resulta também do referido segundo período que uma organização de titulares apenas pode agir em nome dos seus membros e não em seu próprio nome nem em nome de titulares que não façam parte dos seus membros.

58
Portanto, há que responder à primeira questão que o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95 deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade por quotas pode constituir uma «organização de titulares» da protecção das variedades vegetais na acepção da referida disposição. Uma organização desse tipo pode invocar os direitos dos titulares que sejam membros de outra organização quando esta for, por sua vez, membro da primeira organização. Em contrapartida, não pode invocar os direitos de titulares que, não sendo membros desta nem de outra organização que o seja, lhe tenham confiado, mediante remuneração, a defesa dos seus interesses.


Quanto à segunda questão

59
Pela segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 e 8.° do Regulamento n.° 1768/95 devem ser interpretadas no sentido de que prevêem a faculdade de o titular da protecção comunitária de uma variedade vegetal pedir a um agricultor a informação prevista nessas disposições quando não dispõe de indícios de que esse agricultor tenha utilizado ou venha a utilizar, para fins de multiplicação na sua própria exploração, o produto da colheita nela obtido pela plantação de material de propagação de uma variedade, que não seja um híbrido ou uma variedade artificial, que beneficie dessa protecção e que pertença a uma das espécies de plantas agrícolas enumeradas no n.° 2 do referido artigo 14.°

60
Há que observar que no acórdão de 10 de Abril de 2003, Schulin (C‑305/00, Colect., p. I‑3525), o Tribunal de Justiça respondeu a uma questão colocada em termos quase idênticos aos da segunda questão do presente pedido de decisão prejudicial.

61
Portanto, no que importa para o presente acórdão, há que, por um lado, tomar como referência os n.os 46 a 69 e 71 do acórdão Schulin, já referido. Por outro lado, quanto ao artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1768/95, invocado pela STV em apoio da sua interpretação do artigo 8.°, n.° 2, do mesmo regulamento, basta observar que o referido n.° 3 não impõe obrigações adicionais aos agricultores, prevendo simplesmente regras para a determinação da pessoa que deve respeitar as obrigações do agricultor que resultam do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94.

62
Face a estas considerações, há que responder à segunda questão colocada nos mesmos termos que à questão colocada no acórdão Schulin, já referido, isto é, que as disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 e 8.° do Regulamento n.° 1768/95 não podem ser interpretadas no sentido de que prevêem a faculdade de o titular da protecção comunitária de uma variedade vegetal pedir a um agricultor a informação prevista nessas disposições quando aquele não dispuser de indícios de que esse agricultor tenha utilizado ou venha a utilizar, para fins de multiplicação na sua própria exploração, o produto da colheita nela obtido pela plantação de material de propagação de uma variedade, que não seja um híbrido ou uma variedade artificial, que beneficie dessa protecção e que pertença a uma das espécies de plantas agrícolas enumeradas no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94.


Quanto às despesas

63
As despesas efectuadas pelos Governos italiano e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando‑se sobre as questões submetidas pelo Oberlandesgericht Düsseldorf, por despacho de 22 de Março de 2001, declara:

1)
O artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade por quotas pode constituir uma «organização de titulares» da protecção das variedades vegetais na acepção da referida disposição. Uma organização desse tipo pode invocar os direitos dos titulares que sejam membros de outra organização quando esta for, por sua vez, membro da primeira organização. Em contrapartida, não pode invocar os direitos de titulares que, não sendo membros desta nem de outra organização que o seja, lhe tenham confiado, mediante remuneração, a defesa dos seus interesses.

2)
As disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, e 8.° do Regulamento n.° 1768/95 não podem ser interpretadas no sentido de que prevêem a faculdade de o titular da protecção comunitária de uma variedade vegetal pedir a um agricultor a informação prevista nessas disposições quando aquele não dispuser de indícios de que esse agricultor tenha utilizado ou venha a utilizar, para fins de multiplicação na sua própria exploração, o produto da colheita nela obtido pela plantação de material de propagação de uma variedade, que não seja um híbrido ou uma variedade artificial, que beneficie dessa protecção e que pertença a uma das espécies de plantas agrícolas enumeradas no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94.

Jann

Timmermans

von Bahr

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Março de 2004.

O secretário

O presidente

R. Grass

V. Skouris


1
Língua do processo:alemão.