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Comunicação ao JO

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

11 de Março de 2004

no processo C-182/01: (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf): Saatgut-Treuhandverwaltungsgesell schaft mbH contra Werner Jäger (1)

("Variedades vegetais - Regime de protecção - Artigos 14.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2100/94, bem como 3.°, n.° 2, e 8.° do Regulamento (CE) n.° 1768/95 - Organização de titulares - Definição - Obrigação da organização de agir apenas em nome dos seus membros - Utilização pelos agricultores do produto da colheita - Obrigação de fornecer informações ao titular da protecção comunitária")

    (Língua do processo: alemão)

(Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na "Colectânea da Jurisprudência")

No processo C-182/01, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Saatgut-Treuhandverwaltungsgesellschaft mbH e Werner Jäger, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1), bem como dos artigos 3.°, n.° 2, e 8.° do Regulamento (CE) n.° 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94 (JO L 173, p. 14), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: P. Jann, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, C. W. A. Timmermans e S. von Bahr (relator), juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: L. Hewlet, administradora principal, proferiu, em 11 de Março de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)    O artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade por quotas pode constituir uma "organização de titulares" da protecção das variedades vegetais na acepção da referida disposição. Uma organização desse tipo pode invocar os direitos dos titulares que sejam membros de outra organização quando esta for, por sua vez, membro da primeira organização. Em contrapartida, não pode invocar os direitos de titulares que, não sendo membros desta nem de outra organização que o seja, lhe tenham confiado, mediante remuneração, a defesa dos seus interesses.

2)    As disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, e 8.° do Regulamento n.° 1768/95 não podem ser interpretadas no sentido de que prevêem a faculdade de o titular da protecção comunitária de uma variedade vegetal pedir a um agricultor a informação prevista nessas disposições quando aquele não dispuser de indícios de que esse agricultor tenha utilizado ou venha a utilizar, para fins de multiplicação na sua própria exploração, o produto da colheita nela obtido pela plantação de material de propagação de uma variedade, que não seja um híbrido ou uma variedade artificial, que beneficie dessa protecção e que pertença a uma das espécies de plantas agrícolas enumeradas no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94.

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1 - JO C 200 de 14.7.2001