Language of document : ECLI:EU:T:2010:353

Processo T‑532/08

Norilsk Nickel Harjavalta Oy et Umicore SA/NV

contra

Comissão Europeia

«Recurso de anulação – Ambiente e protecção da saúde humana – Classificação, embalagem e rotulagem de determinados compostos de carbonato de níquel como substâncias perigosas – Directiva 2008/58/CE – Directiva 67/548/CEE – Regulamento (CE) n.° 790/2009 – Regulamento (CE) n.° 1272/2008 – Adaptação dos pedidos – Aplicação no tempo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE – Não afectação individual – Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

1.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Possibilidade de interpor recurso antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa com base no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE – Inexistência

(Artigos 230.°, quarto e quinto parágrafos, CE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

2.      Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Actos preparatórios – Exclusão

(Artigo 230.° CE)

3.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Possibilidade de um acto de carácter geral lhes dizer individualmente respeito – Requisitos – Actos que se referem a processos de avaliação de riscos e de classificação de substâncias perigosas

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)

1.      O Tratado FUE não prevê nenhuma disposição transitória específica que regule a questão de saber se o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE se aplica a processos jurisdicionais em curso em 1 de Dezembro de 2009. No que se refere especificamente à questão da aplicabilidade no tempo das regras que fixam as condições de admissibilidade de um recurso de anulação interposto por um particular perante o juiz da União, resulta de jurisprudência assente que, por um lado, em conformidade com o adágio tempus regit actum a questão da admissibilidade de um recurso deve ser resolvida com base nas regras em vigor na data em que o mesmo foi interposto e, por outro, as condições de admissibilidade de um recurso são apreciadas no momento da interposição do recurso, a saber, a apresentação da petição, cuja regularização só é possível quando ocorre antes da expiração do prazo de recurso. Por conseguinte, quando, no momento da interposição do recurso de anulação, a saber, da apresentação tanto da petição inicial como do pedido de adaptação dos pedidos e dos fundamentos de anulação, as condições de admissibilidade do mesmo eram reguladas pelo artigo 230.° CE, a questão a questão da admissibilidade de um tal recurso deve ser resolvida com base no referido artigo.

(cf. n.os 69‑70, 72)

2.      Um acto intermediário ou preparatório não pode ser objecto de um recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, uma vez que não produz efeitos jurídicos obrigatórios de molde a afectar os interesses das recorrentes, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Com efeito, as eventuais ilegalidades que viciam um acto preparatório desses devem ser invocadas para fundamentar um recurso do acto definitivo de que constitui uma fase de elaboração. Assim, a legalidade dessa decisão só pode ser posta em causa de forma incidental, para fundamentar um recurso dos actos que puseram termo ao processo.

(cf. n.os 93‑94)

3.      Uma pessoa que não seja o destinatário de um acto só pode pretender que este lhe diz individualmente respeito, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, se o acto em causa a afectar devido a certas qualidades que lhe são próprias ou a uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, assim, a individualiza de maneira análoga à do destinatário. Contudo, a possibilidade de se determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem uma medida se aplica não implica de maneira nenhuma que se deva considerar que essa medida lhes diz individualmente respeito, desde que se conclua que essa aplicação se faz em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa. Assim, embora o facto de uma pessoa intervir no procedimento de adopção de um acto da União só ser susceptível de a individualizar em relação ao acto em causa no caso de a regulamentação da União ter previsto garantias processuais em beneficio dessa pessoa, não é este o caso das recorrentes que invocam a sua participação activa no processo de avaliação dos riscos de certas substâncias previsto nos artigos 6.° a 10.° do Regulamento n.° 793/93, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes, não aplicáveis ao processo, distinto do anterior, de classificação de uma substância enquanto substância perigosa ao abrigo da Directiva 67/548, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, e do Regulamento n.° 1272/2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548 e 1999/45, e altera o Regulamento n.° 1907/2006.

(cf. n.os 97‑99, 103, 108‑109)