Language of document : ECLI:EU:T:2023:64

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção alargada)

15 de fevereiro de 2023 (*)

«Energia — Mercado interno da energia — Enquadramento de implantação da plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática — Processo de adoção das medidas, das condições e da metodologia — Rejeição da proposta comum dos operadores de redes — Competência da ACER — Erro de direito — Direitos de defesa — Dever de fundamentação»

No processo T‑606/20,

Austrian Power Grid AG, com sede em Viena (Áustria), e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo (1), representadas por M. Levitt, advogado, B. Byrne e D. Jubrail, Solicitors,

recorrentes,

contra

Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), representada por E. Ameye, advogada, A. Tellidou e E. Tremmel, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção alargada),

composto, na deliberação, por S. Papasavvas, presidente, V. Tomljenović, P. Škvařilová‑Pelzl (relatora), I. Nõmm e D. Kukovec, juízes,

secretária: I. Kurme, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 7 de junho de 2022,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, as recorrentes, Austrian Power Grid AG e as outras pessoas coletivas cujos nomes figuram no anexo, pedem a anulação da Decisão da Câmara de Recurso da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) de 16 de julho de 2020 que confirma a Decisão 02/2020 da ACER, de 24 de janeiro de 2020, relativa ao enquadramento de implantação da plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática (a seguir, «Plataforma aFRR») e que nega provimento aos seus recursos no processo A‑001‑2020 (consolidado) (a seguir, «Decisão recorrida»), na medida em que esta Decisão as afeta, bem como a anulação do artigo 1.o, da Decisão 02/2020 e do artigo 3.o, n.o 3, e n.o 4, alínea b), do artigo 4.o, n.o 6, do artigo 6.o, do artigo 11.o, n.o 1, alínea c) e do artigo 12.o, do enquadramento de implantação da plataforma aFRR, tal como figuram no anexo I da Decisão 02/2020 (a seguir, «metodologia aFRR» ou «aFRRIF»).

 Antecedentes do litígio

2        Na sequência da entrada em vigor, em 18 de dezembro de 2017, do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (JO 2017, L 312, p. 6), todos os operadores de redes de transporte (a seguir, «ORT») elaboraram uma proposta de metodologia aFRR, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do referido Regulamento.

3        Em 18 de dezembro de 2018, os ORT, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, alínea a), do Regulamento n.o 2017/2195, transmitiram a todas as autoridades reguladoras nacionais (a seguir, «ARN»), para aprovação, a sua proposta de metodologia aFRR (a seguir, «proposta inicial de aFRRIF»). O artigo 12.o da referida proposta, com a epígrafe «Proposta de entidade», dispunha o seguinte:

«1. Todos os ORT designam uma entidade encarregada de exercer todas as funções [necessárias para operar] a plataforma aFRR.

2. A entidade será constituída por um consórcio de ORT ou uma sociedade detida pelos ORT.»

4        Por carta de 24 de julho de 2019, a presidente do Fórum dos Reguladores de Energia (a seguir, «FRE»), em nome de todas as ARN, informou a ACER de que tinham decidido em conjunto, nos termos do artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2017/2195, pedir‑lhe que se pronunciasse sobre a proposta inicial de aFRRIF (a seguir, «pedido conjunto»). Esta carta era acompanhada de uma «nota informal de todas as [ARN], aprovada pelo [FRE], relativa à proposta [inicial de aFRRIF], nos termos do 21.o do Regulamento [2017/2195]» (a seguir, «nota informal das ARN»).

5        No quadro dos intercâmbios e consultas que realizou com as ARN e os ORT, a partir de julho de 2019, a ACER considerou que a proposta inicial de aFRRIF, que previa que a entidade encarregada de exercer as funções necessárias para operar a plataforma aFRR podia adotar a forma de um consórcio de ORT, não era compatível com o Regulamento 2017/2195.

6        Por correio eletrónico de 28 de novembro de 2019, os ORT remeteram à ACER uma segunda versão da proposta de metodologia aFRR (a seguir, «segunda proposta de aFRRIF»). O artigo 12.o da segunda proposta de aFRRIF previa que a entidade encarregada de executar todas as funções requeridas para a exploração da plataforma aFRR era uma sociedade detida pelos ORT. Numa nota explicativa junta a esse correio eletrónico, os ORT precisaram o objeto prosseguido pelo referido artigo.

7        Na sequência do exame da segunda proposta de aFRRIF, o ACER considerou que a mesma não estava em conformidade com o Regulamento 2017/2195, uma vez que apenas designava a entidade encarregada de exercer a função de otimização da ativação e a função de liquidação ORT‑ORT, enquanto o referido Regulamento exigia que se designasse uma entidade encarregada de cada uma das funções requeridas para a exploração da plataforma aFRR, incluindo as funções que, tal como a gestão de capacidade, enquanto processo de atualização contínua da disponibilidade de capacidade de transporte de interligação para troca de energia de regulação, eram funções multiplataforma, na medida em que a disponibilidade de capacidade de transporte de interligação era um dado a ter em conta em cada uma das plataformas europeias de regulação. Além disso, a mesma sugeriu aos ORT que, para respeitarem o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento 2017/2195, retivessem as duas opções propostas pela entidade encarregada de exercer as funções necessárias para operar a plataforma aFRR, a saber, um único ORT ou uma sociedade pertencente aos ORT.

8        Por correio eletrónico de 13 de dezembro de 2019, os ORT, através de um membro da Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte de Eletricidade, apresentaram à ACER uma terceira versão da proposta de metodologia aFRR (a seguir, «terceira proposta de aFRRIF»).

9        O artigo 12.o da terceira proposta de aFRRIF dispunha o seguinte:

«[…]

2. Todos os ORT designam uma entidade encarregada de exercer a [função de otimização da ativação] e a função de liquidação ORT‑ORT da plataforma [aFRR]. Esta entidade será um ORT único ou uma sociedade detida pelos ORT].

[…]

5. Quando os ORT desempenhem uma função multiplataforma, todos os ORT designarão uma entidade encarregada de executar a referida função, que poderá ser diferente da entidade referida no [n.o] 2.

6. Nos seis meses seguintes à aprovação da [metodologia] de uma plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação [manual ou automática], todos os ORT designarão a entidade proposta para exercer a [função de gestão de capacidade].

[…]»

10      Por correio eletrónico de 17 de dezembro de 2019, dirigido à Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte de Eletricidade, a ACER informou os ORT de que as modificações introduzidas no artigo 12.o, na terceira proposta de aFRRIF, continuavam a não ser compatíveis com o Regulamento 2017/2195. Com efeito, dado que, segundo a referida proposta, as funções necessárias para operar a plataforma aFRR podiam ser executadas por diversas entidades, esta proposta deveria respeitar as exigências suplementares previstas no artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195, o que não ficou demonstrado.

11      Por correio eletrónico de 18 de dezembro de 2019, enviado por um membro do ORT belga em resposta ao correio eletrónico da ACER de 17 de dezembro de 2019, os ORT apresentaram à ACER uma versão modificada da terceira proposta de aFRRIF (a seguir, «terceira proposta de aFRRIF alterada»). Confirmaram que uma entidade única (um único ORT ou uma sociedade detida pelos ORT) seria encarregue de executar as funções especificamente necessárias para operar a plataforma aFRR, a saber, a otimização da ativação e a liquidação ORT‑ORT e que, no que respeita à execução da gestão de capacidade, que era uma função multiplataforma, a mesma podia ser confiada a uma outra entidade única (um único ORT ou uma sociedade detida pelos ORT).

12      Em 20 de dezembro de 2019, a ACER elaborou uma versão final do seu projeto de decisão de metodologia aFRR, que foi comunicada às recorrentes.

13      Em 24 de janeiro de 2020, a ACER adotou a Decisão 02/2020, relativa à metodologia aFRR, à qual foi junta, como anexo I, uma metodologia aFRR, na sua versão modificada e aprovada por aquela (a seguir, «aFRRIF controvertido»).

14      O artigo 12.o do aFRRIF controvertido prevê o seguinte:

«[…]

2. Todos os ORT designarão uma entidade, quer seja um ORT ou uma sociedade detida pelos ORT, encarregada de executar a [função de otimização da ativação] e a [função de liquidação ORT‑ORT] da plataforma aFRR. O mais tardar oito meses antes de a função de gestão de capacidade se tornar uma função necessária para operar a plataforma aFRR, em conformidade com o artigo 6.o, [n.o] 4, todos os ORT elaborarão uma proposta de modificação [do] aFRRIF que designará uma entidade encarregada de executar a função de gestão de capacidade em conformidade com o artigo 21.o, [n.o] 3, [alínea] e), [do Regulamento 2017/2195] e precisará se a plataforma aFRR será explorada por uma entidade única ou por várias entidades.

3. A entidade será designada em conformidade com o artigo 21.o, [n.o] 4, [do Regulamento 2017/2195].

[…]»

15      Em 23 de março de 2020, nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019 que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO 2019, L 158, p. 22), a Austrian Power Grid, ČEPS, a.s., a Polskie sieci elektroenergetyczne S.A., a Red Eléctrica de España SA, a RTE Réseau de transport d’électricité e a Svenska kraftnät (a seguir, «grupo A») interpuseram na Câmara de Recurso da ACER um recurso contra, nomeadamente, a Decisão 02/2020, inicialmente registada sob o número A‑001‑2020. A TenneT TSO BV e a TenneT TSO GmbH interpuseram na Câmara de Recurso da ACER um recurso, nomeadamente, contra a Decisão 02/2020, inicialmente registada sob o número A‑004‑2020. Uma vez que estes processos tinham o mesmo objeto, a Câmara de Recurso apensou‑os em seguida sob o processo número A‑001‑2020 (consolidado).

16      No seu recurso, o grupo A requereu, nos termos do artigo 20.o, n.o 3, alínea d), da Decisão da Câmara de Recurso n.o 1‑2011, na versão alterada em 5 de outubro de 2019, que estabelece as regras de organização e de processo perante a Câmara de Recurso da ACER, que aquela ordenasse à ACER que divulgasse (a seguir «pedido de divulgação»), de forma não expurgada, diversos documentos, nomeadamente, por um lado, uma cópia da avaliação que foi feita pela ACER no quadro da aplicação do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento 2017/2195 e, por outro, uma cópia dos formulários que continham os pareceres formulados pelo Conselho dos Reguladores da ACER sobre a Decisão 02/2020 e a metodologia aFRR antes da adoção definitiva destas últimas pela ACER (a seguir «documentos controvertidos»), e ainda que lhe desse a possibilidade de comentar tais documentos. O grupo A reiterou este pedido de divulgação por carta de 28 de maio de 2020.

17      Em 2 de junho de 2020, a secretária da Câmara de Recurso comunicou ao grupo A a decisão mediante a qual o presidente da referida câmara indeferiu o seu pedido de divulgação (a seguir, «decisão de indeferimento do pedido de divulgação»).

18      Por Decisão de 16 de julho de 2020, a Câmara de Recurso adotou a Decisão recorrida que confirma a Decisão 02/2020 e nega provimento aos recursos das recorrentes no processo A‑001‑2020 (consolidado).

 Pedidos das partes

19      As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        anular a Decisão recorrida na medida em que lhes diz respeito;

–        anular o artigo 1.o da Decisão 02/2020 e os artigos 3.o, n.o 3 e n.o 4, alínea b), 4.o, n.o 6, 6.o, 11.o, n.o 1, alínea c), e 12.o do aFRRIF controvertido;

–        condenar a ACER nas despesas.

20      A ACER conclui, no essencial, pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade do segundo pedido do recurso

21      Segundo jurisprudência constante, os pressupostos de admissibilidade de um recurso, estabelecidos no artigo 263.o TFUE, constituem causas de inadmissibilidade de ordem pública que, por conseguinte, compete ao Tribunal Geral apreciar oficiosamente (v., neste sentido, Acórdão de 16 de maio de 2019, Pebagua/Comissão, C‑204/18 P, não publicado, EU:C:2019:425, n.o 28 e jurisprudência referida).

22      No presente caso, depois de instadas as partes a apresentar as suas observações a este respeito, há que apreciar oficiosamente a admissibilidade do segundo pedido do recurso, que visa a anulação do artigo 1.o da Decisão 02/2020 e de várias disposições do aFRRIF controvertido.

23      A este respeito, resulta do considerando 34 do artigo 28.o, n.o 1, e do artigo 29.o do Regulamento 2019/942, bem como do artigo 263.o, quinto parágrafo, TFUE, interpretados à luz da jurisprudência pertinente, que as recorrentes não privilegiadas só podem pedir ao Tribunal Geral a anulação das resoluções adotadas pela Câmara de Recurso (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 16 de março de 2022, MEKH e FGSZ/ACER, T‑684/19 e T‑704/19, EU:T:2022:138, n.os 31 a 42).

24      No quadro da apreciação do presente recurso, as recorrentes, que não têm o estatuto de recorrentes privilegiadas, só podem pedir a anulação da Decisão recorrida, adotada pela Câmara de Recurso, mas não da Decisão 02/2020 e dos seus anexos.

25      Por conseguinte, no presente processo, há que se se limitar à fiscalização da legalidade da Decisão recorrida, nomeadamente, uma vez que a mesma confirma integralmente a Decisão 02/2020 e as disposições do aFRRIF controvertido, à luz dos fundamentos e das alegações apresentados pelas recorrentes, bem como os fundamentos ou alegações que, consoante o caso, devem ser apreciados oficiosamente em relação à Decisão recorrida.

 Quanto ao mérito

26      Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos baseados, essencialmente, o primeiro, em erro de direito devido à violação do princípio da atribuição e do Regulamento 2019/942, incorrido pela Câmara de Recurso, na Decisão recorrida, ao concluir que a ACER podia ter‑se afastado, na Decisão 02/2020, no exercício das suas competências, do pedido conjunto das ARN, o segundo, em erros de direito incorridos pela Câmara de Recurso, na Decisão recorrida, ao não concluir que a ACER, na Decisão 02/2020, tinha violado o artigo 21.o, do Regulamento 2017/2195 e, o terceiro, na violação pela Câmara de Recurso, ao longo do procedimento instaurado perante a mesma, do princípio da boa administração, do princípio do respeito pelos direitos da defesa, do dever de fundamentação e das obrigações jurídicas que lhe incumbiam.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao erro de direito resultante da violação do princípio da atribuição e do regulamento 2019/942, incorrido pela Câmara de Recurso ao concluir que a ACER teria podido afastarse, no exercício das suas competências, do pedido conjunto das ARN

27      O primeiro fundamento divide‑se em duas partes. A primeira parte baseia‑se no facto de a Câmara de Recurso ter concluído erradamente, na Decisão recorrida, que a ACER não se tinha afastado da posição comum das ARN resultante do pedido conjunto. A segunda parte baseia‑se no facto de a Câmara de Recurso ter concluído erradamente, na Decisão recorrida, que, em qualquer caso, a Acer estava autorizada a afastar‑se da posição comum das ARN que resulta do pedido conjunto.

28      O Tribunal Geral considera oportuno começar por analisar a segunda parte do primeiro fundamento.

29      No quadro desta última, as recorrentes alegam, no essencial, que a Câmara de Recurso concluiu erradamente, na Decisão recorrida, que a ACER estava autorizada a afastar‑se da posição comum das ARN, tal como resultava do pedido conjunto, apesar de o âmbito de competência da ACER estar definido pelo pedido conjunto e de que, ao afastar‑se dos termos no mesmo, na Decisão 02/2020, com base no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2017/2195 e do artigo 6.o, n.o 10, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento 2019/942, para perseguir a sua agenda política, tinha atuado ultra vires, em violação das referidas disposições. O facto de algumas das ARN em causa não terem contestado a Decisão recorrida a este respeito não priva as outras ARN do seu direito de o fazerem.

30      Primeiro, segundo as recorrentes, resulta do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento 2019/942, da jurisprudência e da prática decisória da ACER que a competência decisória da ACER não se pode estender a aspetos sobre os quais as ARN já tenham acordado ou relativamente aos quais não lhe tenham pedido que se pronunciasse. No presente caso, só tinham sido submetidos à ACER dois pontos de desacordo entre as ARN, mencionados na nota informal, relativos ao funcionamento técnico do processo de restauração da frequência automática pelos ORT e ao modelo de «pedido de controlo» a escolher para os grandes princípios de funcionamento do modelo da plataforma aFRR.

31      Segundo, as recorrentes defendem que, ao adotar uma decisão que excedia os limites da sua competência, tal como definidos pelo pedido conjunto, a ACER violou o princípio da atribuição consagrado no artigo 5.o, n.o 2, TUE. A metodologia aFRR foi adotada com base no Regulamento 2017/2195 que é um ato de execução. Tal como resulta do seu considerando 16, o Regulamento 2017/2195 fixou os limites da competência atribuída à ACER e só a Comissão Europeia pode, mediante o procedimento de comitologia, modificar estes limites. Além disso, contrariamente ao que afirma a Câmara de Recurso no n.o 108 da Decisão recorrida, a ACER não exerceu, no presente caso, uma competência própria, mas antes uma competência delegada ou derivada das ARN. De acordo com a jurisprudência, só a necessidade de garantir um efeito útil ao Regulamento 2017/2195 poderá justificar que a ACER exceda os limites da competência que lhe foi atribuída. No entanto, resulta do n.o 69, do Acórdão de 24 de outubro de 2019, E‑Control/ACER (T‑332/17, não publicado, EU:T:2019:761), que nada justifica que, tal como no presente caso, a ACER substitua pela sua própria a posição das ARN, tal como expressa no pedido conjunto, relativa às funções necessárias para operar a plataforma aFRR e a entidade ou entidades designadas para as executar.

32      Terceiro, as recorrentes alegam que a interpretação do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento 2019/942, adotada pela Câmara de Recurso na Decisão recorrida, a fim de reconhecer à ACER um poder geral de revisão das propostas dos ORT submetidas às ARN, era errada, visto que esta disposição não era aplicável ao processo decisório contemplado no artigo 6.o, n.o 10, segundo parágrafo, alínea b), do referido Regulamento e não respeitava o princípio da atribuição, tal como foi recordado no n.o 31, supra. No caso, a adoção da metodologia aFRR competia, por um lado, às ARN e, por outro lado, e na falta de acordo entre estas ou a seu pedido conjunto, à ACER.

33      Quarto, as recorrentes consideram que a invocação, pela ACER, do caráter alegadamente «ascendente» do processo de regulação previsto no Regulamento 2019/942 não legitima que, na Decisão 02/2020, a ACER se tenha afastado da posição comum das ARN independentemente do parecer favorável do Conselho dos Reguladores sobre o projeto de decisão da ACER. Segundo as recorrentes, pela Decisão 02/2020, a ACER impôs aos ORT um conjunto de obrigações que foram constantemente rejeitadas e que as ARN não identificaram, no pedido conjunto, como pontos de desacordo entre as mesmas que necessitassem de arbitragem da ACER. A Decisão 02/2020, tal como confirmada pela Câmara de Recurso, não só era ilegal mas também era prejudicial para os ORT, uma vez que os privou da possibilidade de designarem um consórcio de ORT para executar a função de otimização da ativação e a de liquidação ORT‑ORT e lhes impôs um determinado prazo para incluírem a gestão de capacidade entre as funções necessárias para operar a plataforma aFRR e para designarem um dos ORT ou uma sociedade detida por estes últimos para exercer esta função, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento 2017/2195. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento 2017/2195, cabe aos ORT definirem a metodologia aFRR e não à ACER impô‑la, escudando‑se numa hipotética possibilidade de os ORT apresentarem uma proposta de modificação da referida metodologia, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2017/2195.

34      A ACER pede que a segunda parte do primeiro fundamento seja julgada improcedente.

35      No presente caso, em conformidade com a determinação da admissibilidade do recurso e da viabilidade dos fundamentos invocados em apoio do mesmo, acima efetuada no n.o 25, importa verificar se a Câmara de Recurso incorreu em erro de direito ao não declarar, na Decisão recorrida, que ao adotar a Decisão 02/2020, a ACER excedeu os limites da sua competência, tal como alegaram as recorrentes em apoio do recurso interposto perante a mesma.

36      A este respeito, resulta da jurisprudência relativa às regras que regem a competência das instituições, dos órgãos e dos organismos da União Europeia, que a disposição que constitui a base jurídica de um ato e que habilita uma instituição da União a adotá‑lo deve estar em vigor à data da respetiva adoção (v. Acórdãos de 26 de março de 2015, Comissão/Moravia Gas Storage, C‑596/13 P, EU:C:2015:203, n.o 34 e jurisprudência referida, e de 3 de fevereiro de 2011, Cantiere navale De Poli/Comissão, T‑584/08, EU:T:2011:26, n.o 33 e jurisprudência referida).

37      Na data da adoção da Decisão recorrida, que é o único ato cuja legalidade pode ser contestada no quadro do presente recurso (v. n.o 25, supra), ou seja, em 16 de julho de 2020, o Regulamento 2019/942 era aplicável. Além disso, o Regulamento 2017/2195 também estava em vigor e era aplicável, em conformidade com o artigo 65.o, do mesmo, desde 18 de dezembro de 2017, ou seja, desde o vigésimo dia a seguir à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 28 de novembro de 2017. Ora, o artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento 2019/942 e o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2017/2195 permitiam que a ACER, num prazo de seis meses, decidisse ou adotasse decisões individuais sobre questões ou problemas regulamentares que afetassem o comércio transfronteiriço ou a segurança dos sistemas transfronteiriços da competência das ARN, como a adoção da metodologia aFRR, se as ARN competentes não tiverem chegado a acordo no prazo que lhes foi concedido para esse efeito ou se as ARN competentes lhes tivessem apresentado um pedido conjunto nesse sentido. Na data da adoção da Decisão recorrida, só estas disposições podiam oferecer um fundamento jurídico à referida Decisão.

38      Assim, há que verificar se o artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento 2019/942 e o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2017/2195 eram suscetíveis de fundamentar a competência da ACER para adotar com caráter definitivo a metodologia aFRR tal como figura no anexo I, da Decisão recorrida, o que implica interpretar o alcance das referidas disposições.

39      A este respeito, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante, para a interpretação de disposições de direito da União, importa ter em conta não apenas os respetivos termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se inserem [v. Acórdãos de 11 de julho de 2018, COBRA, C‑192/17, EU:C:2018:554, n.o 29 e jurisprudência referida, e de 28 de janeiro de 2020, Comissão/Itália (Diretiva Luta contra os atrasos de pagamento), C‑122/18, EU:C:2020:41, n.o 39 e jurisprudência referida].

40      No caso, todos os ORT submeteram à aprovação das suas ARN, tal como estavam obrigados, por força do artigo 5.o, n.o 2, alínea a) e do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento 2017/2195, uma proposta de metodologia aFRR, a saber, a proposta inicial de aFRRIF. No entanto, segundo o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2017/2195 e o artigo 6.o, n.o 10, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento 2019/942, a ACER devia, em caso de pedido conjunto das ARN, decidir diretamente esta proposta no prazo de seis meses a contar da data de notificação deste pedido. Ora, é pacífico que, por carta de 24 de julho de 2019, as ARN pediram conjuntamente à ACER, nos termos do artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2017/2195, que proferisse uma decisão sobre a proposta inicial de aFRRIF apresentada pelos ORT (n.o 4, supra).

41      Assim, a competência da ACER para decidir o caso ou para adotar uma decisão definitiva sobre a metodologia aFRR baseava‑se, no presente caso, na circunstância, referida no artigo 6.o, n.o 10, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento 2019/942 e no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2017/2195, de todas as ARN lhe terem conjuntamente pedido que se pronunciasse sobre esta metodologia.

42      Ora, primeiro, não resulta do teor do artigo 6.o, do Regulamento 2019/942 e do artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2017/2195 que, no exercício desta competência e para lá da obrigação que lhe incumbia, nos termos do artigo 6.o, n.o 11, do Regulamento 2019/942, de consultar as ARN e os ORT interessados na fase de preparação da sua decisão, a ACER estava vinculada pelas observações que tivessem sido transmitidas por estes últimos. Em particular, não resulta das referidas disposições que a competência da ACER se limitava unicamente aos aspetos sobre os quais as ARN não tivessem chegado a acordo. Pelo contrário, o artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento 2019/942 e o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2017/2195 referem‑se às «questões regulamentares» ou às «propostas de […] metodologias apresentadas [pelos ORT]» que começam por ser da competência das ARN antes de, a pedido conjunto destas últimas, passarem a ser da competência da ACER como um todo indissociável que as ARN, primeiro, e a ACER, em seguida, podem conhecer globalmente sem que seja efetuada tal distinção. Por conseguinte, dada a sua redação, o artigo 6.o do Regulamento 2019/942 e o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2017/2195 devem ser interpretados no sentido de que, em caso de pedido conjunto das ARN sobre questões regulamentares ou de propostas apresentadas pelos ORT, a ACER tem competência para resolver ou para decidir diretamente estas questões ou estas propostas.

43      Segundo, esta interpretação literal do artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento 2019/942 e do artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2017/2195 é corroborada pelo contexto e pelos objetivos prosseguidos pela regulamentação da qual estas disposições fazem parte, tal como esclarecidos pelos trabalhos preparatórios desta última.

44      A este respeito, resulta da exposição de motivos da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (COM/2007/0530 final), que deu origem ao Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO 2009, L 211, p. 1), que foi em seguida substituído pelo Regulamento 2019/942, que as disposições do mesmo se baseavam, nomeadamente, na conclusão de que «[e]mbora o mercado interno da energia se [tivesse] desenvolvido consideravelmente, continua[va] a haver um vazio na regulamentação das questões transfronteiriças» e que «a […] prática […], que exige a concordância de 27 reguladores e de mais de 30 operadores de redes de transporte para se chegar a acordo, não está a produzir resultados suficientes» e «não produziu verdadeiras decisões sobre as difíceis questões que agora devem ser resolvidas». Por estes motivos, decidiu criar «[a] Agência [que] complementaria a nível europeu as funções de regulamentação desempenhadas a nível nacional pelas entidades reguladoras», nomeadamente, por força da atribuição de «[p]oderes de decisão individuais». Estes poderes deviam ser atribuídos à ACER «[p]ara o tratamento de questões transfronteiriças específicas», nomeadamente, para decidir «sobre o regime regulador aplicável a infraestruturas no território de mais de um Estado‑Membro», tal como acabou por ficar estabelecido no artigo 8.o do Regulamento n.o 713/2009.

45      Além disso, resulta da exposição de motivos da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (COM/2016/0863 final) que as disposições do mesmo devem, nomeadamente, permitir «adaptar a supervisão regulamentar aos mercados regionais». Em particular, já não parecia adequado às novas realidades do mercado que «[t]odas as principais decisões regulamentares [fossem] […] adotadas pelos reguladores nacionais, mesmo nos casos em que [era] necessária uma solução regional comum» e que «a supervisão regulamentar continua[sse] fragmentada, conduzindo a um risco de decisões divergentes e atrasos desnecessários». Por estes motivos, foi considerado que «[o] reforço dos poderes da ACER para as questões transfronteiras que requer[ia]m uma decisão regional coordenada contribuir[ia] para um processo de tomada de decisões mais eficaz e mais rápido em questões transfronteiras», observando‑se que «[a]s autoridades reguladoras nacionais, com poder de decisão na ACER sobre estas questões através de votação por maioria, continuariam a ser inteiramente envolvidas no processo». A atribuição à ACER de «competências adicionais limitadas» foi declarada conforme com o princípio da subsidiariedade, uma vez que a mesma intervém «em domínios em que a tomada de decisões nacionais fragmentadas sobre questões com relevância transfronteiriça conduziria a problemas ou incoerências para o mercado interno». Além disso, foi declarada conforme com o princípio da proporcionalidade, visto que «[a] ACER dev[ia] assumir tarefas adicionais, especialmente no que respeita à exploração regional do sistema energético, mantendo, ao mesmo tempo, o papel central das [ARN] em matéria de regulamentação energética». É neste quadro que a proposta de Regulamento, no seu «capítulo [I,] defin[ia] […] um conjunto de novas atribuições para a ACER relativas à […] supervisão dos operadores nomeados do mercado da eletricidade e relacionadas com a aprovação dos métodos e da proposta relativa à adequação da produção e à prevenção de riscos». Estas novas atribuições da ACER foram, nomeadamente, formalizadas no artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento 2019/942.

46      Da exposição de motivos destas propostas de Regulamento resulta uma vontade clara do legislador da União de tornar a tomada de decisões sobre questões transfronteiriças, difíceis mas indispensáveis, mais eficaz e mais rápida, mediante o reforço dos poderes de decisão individuais da ACER que seja compatível com a manutenção do papel central das ARN em matéria de regulação energética.

47      Tal corresponde igualmente a determinados objetivos prosseguidos pelos Regulamentos n.os 713/2009 e 2019/942. Com efeito, tal como foi recordado no considerando 10 do Regulamento 2019/942, anteriormente, no considerando 5 do Regulamento n.o 713/2009, os Estados‑Membros deverão cooperar estreitamente entre si, removendo os obstáculos ao comércio transfronteiriço de eletricidade e gás natural, a fim de alcançar os objetivos da política energética da União e um órgão central independente, a saber, a ACER, foi criado para colmatar a lacuna regulamentar existente a nível da União e contribuir para o funcionamento efetivo dos mercados internos da eletricidade e do gás natural. Assim, conforme é referido no considerando 11 do Regulamento 2019/942, anteriormente, no considerando 6 do Regulamento n.o 713/2009, a ACER deverá assegurar que as funções de regulação desempenhadas pelas ARN são adequadamente coordenadas e, se necessário, completadas a nível da União. Assim, como precisado nos considerandos 33 e 34 do Regulamento 2019/942, anteriores considerandos 18 e 19 do Regulamento n.o 713/2009, a mesma dispõe de poderes de decisão próprios para desempenhar as suas funções de regulamentação de forma eficiente, transparente, fundamentada e, sobretudo, independente em relação aos produtores de gás e eletricidade, aos ORT e aos consumidores. A mesma deverá exercer estes poderes garantindo a conformidade de tais decisões com o direito da União relativo à energia, sob o controlo da Câmara de Recurso, que faz parte da ACER, sendo independente em relação à mesma, e do Tribunal de Justiça da União Europeia.

48      Resulta do acima exposto que a ACER foi dotada particularmente de poderes regulatórios e decisórios próprios, que a mesma exerce com total independência e sob sua própria responsabilidade, a fim de poder substituir as ARN quando a cooperação voluntária das mesmas não lhes permita adotar decisões individuais sobre questões ou sobre problemas concretos compreendidos na sua competência regulamentar. Tal como é referido nos consideramos 11 e 45 do Regulamento 2019/942, anteriormente, nos considerandos 6 e 29 do Regulamento n.o 713/2009, a ACER só tem competência para decidir, com total independência e sob sua própria responsabilidade, sobre questões de regulamentação ou problemas importantes para o funcionamento eficaz dos mercados interiores da eletricidade e do gás natural, quando e desde que, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade expostos no artigo 5.o, TUE, os objetivos prosseguidos pela União não tenham podido ser alcançados de forma suficiente mediante a cooperação dos Estados‑Membros interessados devido à ausência de um acordo global celebrado entre as suas ARN sobre questões de regulamentação ou a problemas inicialmente abrangidos pela sua competência. O mesmo se conclui, a fortiori, quando as próprias ARN estão concordam em considerar que é mais oportuno que seja a ACER a pronunciar‑se sobre estas questões ou sobre estes problemas.

49      Assim, a lógica do sistema subjacente ao artigo 6.o do Regulamento 2019/942, anterior artigo 8.o do Regulamento 713/2009 e ao artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2017/2195, é que, quando as ARN, a nível dos Estados‑Membros, considerem mais oportuno que a própria ACER se pronuncie mediante uma decisão individual sobre as questões de regulamentação ou sobre um problema abrangido pela sua competência que sejam importantes para o funcionamento eficaz dos mercados internos da eletricidade, tais como a elaboração da metodologia aFRR prevista no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento 2017/2195, a competência para a adoção desta decisão cabe à ACER, sem que seja previsto que uma parte desta competência possa ser conservada pelas ARN, por exemplo, para determinadas questões de regulamentação ou para determinados aspetos do problema em causa sobre os quais as mesmas tenham chegado a acordo.

50      Por outro lado, uma vez que a ACER exerce a sua competência com total independência e sob sua própria responsabilidade, a Câmara de Recurso afirma, corretamente, no n.o 110 da Decisão recorrida, que não pode ficar vinculada pela posição adotada pelas ARN competentes em relação a algumas das questões de regulamentação ou alguns dos aspetos dos problemas que lhe tinham sido submetidos e sobre os quais as mesmas lograram chegar a acordo, particularmente quando considera que esta posição não está em conformidade com o direito da União em matéria de energia. Além disso, as recorrentes não contestam esta apreciação da Câmara de Recurso, no âmbito do presente recurso.

51      Acresce que, visto que foram atribuídos à ACER poderes decisórios próprios para lhe permitir exercer as suas funções regulatórias de modo eficaz, o artigo 6.o do Regulamento 2019/942 e o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2017/2195 devem ser entendidos no sentido de que autorizam a ACER a realizar alterações às propostas dos ORT, a fim de garantir a conformidade das mesmas com o direito da União relativo à energia, antes da sua aprovação. Este poder é indispensável para que a ACER possa cumprir com eficácia as suas funções regulatórias, uma vez que, tal como a Câmara de Recurso sublinhou, com razão, no n.o 125 da Decisão recorrida, nenhuma disposição do Regulamento 2019/942 ou do Regulamento 2017/2195 prevê que a ACER possa solicitar aos ORT que alterem a sua proposta antes de a aprovar.

52      Por último, importa referir que, no Regulamento 2019/942, os poderes decisórios próprios atribuídos à ACER foram conciliados com a manutenção do papel central das ARN em matéria de regulação energética, uma vez que, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, a ACER, na pessoa do seu diretor, adota decisões apenas após a obtenção de parecer favorável do Conselho de Reguladores, no qual todas as ARN estão representadas, ao lado da Comissão, cabendo a cada membro do referido Conselho um voto e decidindo este Conselho por uma maioria de dois terços, tal como previsto nos artigos 21.o e 22.o, n.o 1, do mesmo Regulamento.

53      Assim, a finalidade do artigo 6.o do Regulamento 2019/942 e do artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2017/2195, tal como o contexto no qual estas disposições se inscrevem confirmam que, em caso de pedido conjunto das ARN relativo a questões de regulamentação ou a propostas apresentadas pelos ORT, a ACER pode resolver ou decidir diretamente estas questões ou estas propostas, sem prejuízo de o papel central das ARN continuar a ser reconhecido no parecer do Conselho de Reguladores e sem que a sua competência se limite apenas aos aspetos particulares em torno dos quais se cristalizou o desacordo entre as referidas ARN.

54      As alegações das recorrentes no sentido de o Regulamento 2017/2195 ser um ato de execução, de a Câmara de Recurso ter designado erradamente o processo que conduziu à adoção da Decisão recorrida como «ascendente» ou não respeito do disposto no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento 2019/942 improcedem por, em todo o caso, serem inoperantes, dado que não são adequados para modificar o facto de, no presente processo, o artigo 6.o do Regulamento 2019/942 e o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2017/2195 fornecerem à Câmara de Recurso uma base jurídica suficiente para adotar com caráter definitivo a metodologia aFRR constante do anexo I da Decisão recorrida.

55      Terceiro, a correta interpretação do artigo 6.o do Regulamento 2019/942 e do artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2017/2195, acima exposta no n.o 53, é confirmada pela aplicação destas disposições ao caso em apreço.

56      Em primeiro lugar, resulta do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento 2017/2195 que a metodologia aFRR é concebida como um corpo normativo indissociável que deve dar lugar a uma aprovação única por parte das autoridades reguladoras competentes.

57      Em segundo lugar, e uma vez que as recorrentes fazem referência ao conteúdo da nota informal das ARN, há que observar que esta última constitui um documento, emitido pelas ARN, que não é juridicamente vinculativo para a ACER e que não é suscetível de influir na determinação do alcance do artigo 6.o do Regulamento 2019/942 ou do artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2017/2195, nem dos poderes ou dos deveres da ACER decorrentes dos mesmos. Em todo o caso, o conteúdo deste documento não sustenta a alegação das recorrentes de que a nota informal das ARN distinguiu especificamente as questões regulamentares ou os aspetos da metodologia aFRR, relativamente aos quais todas as ARN conseguiram chegar a acordo, em particular, que a otimização da ativação e a liquidação ORT‑ORT, mas não a gestão de capacidade, eram funções necessárias para operar a plataforma aFRR e a escolha de um consórcio para realizar estas funções era uma opção compatível com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento 2017/2195, das questões relativamente as quais não chegaram ao mesmo acordo e que, por conseguinte, foram remetidas à ACER para que a mesma proferisse uma decisão.

58      Com efeito, na nota informal das ARN, estas últimas, depois de terem recordado que a capacidade de transporte entre zonas disponível devia ser tida em consideração pela função de otimização da ativação, concluíram, de maneira não vinculativa para a ACER, que concordavam que a proposta inicial de aFRRIF devia prever que o cálculo da capacidade de transporte entre zonas disponível fosse efetuado, por todos os ORT, de forma centralizada e coordenada para todas as plataformas europeias de regulação e, por outro lado, devia ser reformulada de maneira que indicasse claramente se desejavam encarregar uma única entidade ou várias entidades de realizar as funções requeridas para a operação da plataforma aFRR, sendo certo que um consórcio de ORT, desprovido de personalidade jurídica, equivalia a uma estrutura de múltiplas entidades. Estas observações das ARN atestam que o seu acordo, neste caso, não se referia tanto a uma validação dos artigos da proposta inicial de aFRRIF relativa ao cálculo da capacidade de transporte entre zonas disponível e à designação das entidades encarregadas das funções requeridas para a operação da plataforma aFRR, mas antes à necessidade de as ORT adaptarem os artigos relativos a estas questões que figuravam na proposta inicial de aFRRIF.

59      Por conseguinte, não assiste razão às recorrentes quando acusam a ACER de não ter tido em conta que a nota informal das ARN atestava que estas últimas concordavam que a otimização da ativação e a liquidação ORT‑ORT, mas não a gestão de capacidade, eram funções necessárias para operar a plataforma aFRR e que a opção por um consórcio para exercer as referidas funções era uma opção compatível com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento 2017/2195.

60      À luz destas considerações, há que observar que a Câmara de Recurso não incorreu em nenhum erro de direito ao não concluir, na Decisão recorrida, que, ao adotar a Decisão 02/2020, a ACER tinha excedido os limites da sua competência ao pronunciar‑se sobre pontos da metodologia aFRR que tinham sido mencionados na nota informal das ARN como sendo objeto de um acordo entre as mesmas.

61      Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente. Uma vez que o exame desta última permitiu constatar que a ACER tinha, em todo o caso, competência para se pronunciar sobre pontos da metodologia aFRR que tinham sido mencionados na nota informal das ARN como objeto de acordo entre as mesmas, é irrelevante a questão de saber se, ao adotar a Decisão 02/2020, a ACER se afastou efetivamente da posição comum das ARN, tal como resulta do seu pedido conjunto. Assim, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada inoperante, pelo que este último fundamento deve ser julgado integralmente improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, baseado em erros de direito incorridos pela Câmara de Recurso ao não concluir que a ACER tinha infringido o artigo 21.o do Regulamento 2017/2195

62      O segundo fundamento subdivide‑se em oito partes que devem ser analisadas sucessivamente, se necessário, reagrupando‑as.

–       Quanto à primeira parte do segundo fundamento, baseado na alegação de que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que os ORT se tinham imposto designar uma entidade única

63      As recorrentes acusam a Câmara de Recurso de ter concluído erradamente, no n.o 161 da Decisão recorrida, que os ORT tinham imposto a si próprias designar uma entidade única para executar as funções necessárias para operar uma plataforma aFRR. Esta Câmara não tinha tido em conta o facto de a proposta de designar um ORT único, que figura na terceira proposta dos ORT, resultar da oposição permanente da ACER, no âmbito do processo decisório, em designar um consórcio de ORT e da sua preferência por uma entidade jurídica única, sob a forma de um ORT ou de uma sociedade criada pelos ORT. O ACER impôs, assim, ilegalmente, a sua posição aos ORT, a coberto do caráter alegadamente «ascendente» do processo regulamentar previsto pelo Regulamento 2019/942. O facto de algumas das ARN em causa não terem contestado a Decisão recorrida a este respeito não priva as restantes ARN do seu direito de o fazerem.

64      A ACER contesta os argumentos dos recorrentes e conclui pela improcedência da primeira parte do segundo fundamento.

65      Primeiro, a primeira parte do segundo fundamento suscita, no essencial, a questão de saber se a ACER podia ou devia ter em conta as propostas sucessivas de aFRRIF que os ORT lhe tinham apresentado, depois de ter sido chamada a pronunciar‑se sobre a proposta inicial de aFRRIF a pedido conjunto das ARN.

66      No presente caso, resulta do documento, visivelmente corrigido, que consta do anexo A.6.1 da petição e do n.o 161, da Decisão recorrida, que a ACER considerou a proposta inicial de aFRRIF como o documento de base relativamente ao qual tinha sido chamada a pronunciar‑se e que acabou por ter em conta a terceira proposta de aFRRIF modificada para elaborar o aFRRIF controvertido, cujo projeto final foi comunicado aos GRT em 20 de dezembro de 2019 (v. n.o 12, supra).

67      A este respeito, não existe nenhum obstáculo jurídico que impeça que, por um lado, na fase de consulta a que a ACER deve proceder, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 11, do Regulamento 2019/942, os ORT lhe apresentem sucessivamente uma ou mais versões modificadas da sua proposta inicialmente apresentada às ARN e que, por outro lado, no âmbito da referida consulta, a ACER tenha em conta tais modificações sucessivas apresentadas pelos ORT.

68      Neste caso, há que constatar que a apresentação das propostas sucessivas de aFRRIF ocorreu pela própria iniciativa dos ORT, para tentarem dar resposta às observações da ACER. Nestas circunstâncias, é conforme com o espírito da legislação aplicável e com o princípio da cooperação leal, que devem prevalecer no quadro da consulta que a ACER é obrigada a realizar, nos termos do artigo 6.o, n.o 11, do Regulamento 2019/942, que esta última tenha tido em conta a última proposta de aFRRIF apresentada pelos ORT para elaborar a versão final do seu projeto de decisão de metodologia aFRR, tal como foi transmitida aos ORT em 20 de dezembro de 2019.

69      Ora, tal como as próprias recorrentes reconhecem, na terceira proposta de aFRRIF modificada, que acabou por ser tida em conta pela ACER, os ORT tinham proposto designar um ORT único e não uma estrutura com a forma de consórcio, para executar as funções necessárias para operar a plataforma aFRR.

70      Consequentemente, a Câmara de Recurso concluiu acertadamente na Decisão recorrida, que a ACER, na sua Decisão 02/2020, não tinha imposto uma estrutura com uma entidade única e se tinha limitado a «ajustar escrupulosamente a [metodologia] aFRR à terceira proposta [de aFRRIF modificada]» por forma a refletir «o que os ORT tinham solicitado».

71      Segundo, e de qualquer modo, contrariamente ao que alegam as recorrentes nos seus articulados e tal como concluiu a Câmara de Recurso no n.o 175 da Decisão recorrida, resulta da Decisão 02/2020 que a ACER não tinha excluído que a entidade designada pelos ORT para exercer as funções necessárias para operar a plataforma aFRR adotasse a forma de consórcio. Em contrapartida, à semelhança das ARN na sua nota informal, a mesma considerou sempre que, se os ORT optassem por tal forma, que não confere personalidade jurídica à entidade em questão, a mesma não poderia ser considerada como uma entidade única.

72      Há que observar que um consórcio é um agrupamento desprovido de personalidade jurídica. Na ausência de personalidade jurídica conferida a esta entidade, são os ORT que continuam, enquanto pessoas jurídicas, a assegurar a operação da plataforma aFRR.

73      Nestas condições, tendo em conta que a forma do consórcio devia ser considerada uma estrutura baseada numa pluralidade de entidades, correspondente aos ORT membros da mesma, a Câmara de Recurso, à semelhança das ARN e da ACER, considerou corretamente que os ORT deviam demonstrar, na sua proposta de aFRRIF, que os requisitos adicionais previstos no artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195 estavam preenchidos.

74      Por conseguinte, o argumento, diversas vezes reiterado pelas recorrentes de que a ACER recusou que a entidade designada pelos ORT adotasse a forma de consórcio e impôs a sua preferência por uma estrutura com uma entidade única, a saber, um único ORT ou uma sociedade detida pelos ORT, não é suportada pelos factos e deve, em todo o caso, ser julgado improcedente.

75      À luz de todas estas considerações, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

–       Quanto à segunda parte do segundo fundamento, baseada em erro de direito incorrido pela Câmara de Recurso ao não concluir que a ACER infringiu o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento 2017/2195

76      As recorrentes acusam a Câmara de Recurso de ter incorrido em erro de direito ao não concluir, na Decisão recorrida, que a ACER tinha infringido o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento 2017/2195, na Decisão 02/2020, ao recusar que os ORT designassem um consórcio de ORT, por a referida disposição prever apenas duas opções, para uma entidade única, nomeadamente, quer um ORT, quer uma entidade a criar pelos ORT, e não um consórcio. Nada justificava que, no considerando 69 da Decisão 02/2020, a ACER afirmasse que a entidade referida no artigo 21.o do Regulamento 2017/2195 tinha de ter capacidade jurídica e não podia, portanto, ser um consórcio, que não a tem.

77      A ACER contesta as alegações das recorrentes e pede que seja julgada improcedente a segunda parte do segundo fundamento.

78      Tal como já acima se concluiu ao analisar a primeira parte do segundo fundamento, no n.o 71, a ACER nunca excluiu a possibilidade de a entidade designada pelo ORT assumir a forma de consórcio. Em contrapartida, a mesma indicou permanentemente que, se essa fosse a forma escolhida pelos ORT, se trataria de uma pluralidade de entidades, dada a falta de personalidade jurídica do consórcio, e os ORT deviam demonstrar, na sua proposta de aFRRIF, que os requisitos adicionais previstos no artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195 estavam preenchidos.

79      Neste sentido, importa recordar que, de acordo com o artigo 12.o, n.o 2, do aFRRIF controvertido, tal como acima referido no n.o 14, num primeiro momento, os ORT eram obrigados a designar uma entidade única, ou seja, um único ORT ou uma sociedade detida pelos ORT, encarregada da função de otimização da ativação e da função de liquidação ORT‑ORT. Num segundo momento, deviam, em cumprimento do disposto no artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195, elaborar uma proposta de designação da entidade encarregada de executar a função de gestão de capacidade e, a este respeito, especificar se as funções necessárias para operar a plataforma aFRR seriam executadas por uma entidade única ou por uma pluralidade de entidades, que tinham de se coordenar.

80      Assim, contrariamente ao que defendem as recorrentes, não resulta do aFRRIF controvertido que a ACER tenha rejeitado a opção do consórcio.

81      Além disso, tal como alega a ACER, a mesma não acrescentou uma condição suplementar, a saber, a «capacidade jurídica», para alegadamente excluir a opção do consórcio, mas apenas invocou a falta de capacidade jurídica do consórcio para justificar que este último não era considerado uma entidade única, mas antes uma pluralidade de entidades.

82      Esta constatação de falta de capacidade jurídica do consórcio foi expressamente salientada pelas ARN na sua nota informal. Assim, no título e), com a epígrafe «Entidades (artigo 12.o do aFRRIF)», do capítulo IV, com a epígrafe «Questões sobre as quais as [ARN] chegaram a acordo», as mesmas referiram que nem todas eram favoráveis à proposta dos ORT relativa à designação da entidade ou das entidades encarregadas das funções necessárias para operar a plataforma aFRR, nos termos do artigo 12.o do aFRRIF e que solicitavam que a referida proposta fosse modificada, tendo em conta o facto de, perante as duas opções referidas no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento 2017/2195, se os ORT previssem que a plataforma aFRR fosse operada por uma entidade criada pelos mesmos, tal entidade devia ser juridicamente distinta dos mesmos e gozar de plena capacidade jurídica. Ora, de acordo com as ARN, um consórcio não possuía tal capacidade, uma vez que carecia de personalidade jurídica, pelo que não era uma entidade juridicamente distinta dos ORT. Não obstante, as ARN especificaram que tal não permitia excluir que um consórcio pudesse operar uma plataforma, mas que, neste caso, os ORT que fizessem parte do consórcio eram integralmente responsáveis por esta operação e que, perante uma estrutura com uma pluralidade de entidades, era necessário zelar para que os requisitos referidos no artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195 fossem preenchidos.

83      Em consequência, improcede o argumento das recorrentes de que a ACER acrescentou o requisito de a entidade dispor de capacidade jurídica própria.

84      Em todo o caso, há que recordar que, por força do disposto no artigo 2.o, ponto 35, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125), entende‑se por ORT «a pessoa singular ou coletiva que é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade». Nos termos do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2019/944, os ORT devem estar organizados na forma jurídica a que se refere o anexo I da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO 2017, L 169, p. 46). Ora, o referido anexo enumera os diferentes tipos de sociedades anónimas, no seio dos Estados‑Membros, que dispõem todas elas de personalidade jurídica, para as quais remete, nomeadamente, o seu artigo 2.o, n.os 1 e 2, o qual se insere no âmbito de aplicação da secção I, com a epígrafe «Constituição da sociedade anónima», do capítulo II, com a epígrafe «Constituição e invalidade da sociedade e validade das suas obrigações», do título I, com a epígrafe «Disposições gerais e constituição e funcionamento das sociedades de capitais». Por conseguinte, os ORT, quer se trate de uma pessoa singular ou de uma pessoa coletiva, dispõem de personalidade jurídica e, assim, da capacidade jurídica que lhes permite realizar, no exercício dos seus poderes e dos seus direitos, com total independência, as funções que lhes são confiadas, em conformidade com o disposto no artigo 47.o da Diretiva 2019/944.

85      Nestas circunstâncias, visto que, de acordo com a primeira opção, prevista no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento 2017/2195, a plataforma é operada pelos ORT e, por conseguinte, por pessoas coletivas com capacidade jurídica, não deverá ser diferente em relação à entidade que os ORT podem criar, de acordo com a segunda opção prevista pelo mesmo artigo.

86      Consequentemente, à luz das apreciações acima realizadas no n.o 72, a Câmara de Recurso não incorreu em erro de direito ao considerar, à semelhança da ACER e das ARN, que, de acordo com a proposta dos ORT de designar uma entidade com a forma de um consórcio, sem personalidade jurídica e, por conseguinte, sem capacidade jurídica, se devia considerar que não era o consórcio, mas sim os ORT que dele fazem parte, que são encarregados de operar a plataforma aFRR, de modo que os ORT deviam demonstrar que preenchiam os requisitos adicionais previstos no artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195.

87      Em face destas considerações, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

–       Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa a um erro de direito incorrido pela Câmara de Recurso ao não concluir que a ACER infringiu o artigo 21.o do Regulamento 2017/2195, por a entidade única referida no artigo 12.o, n.o 2, da metodologia aFRR ser provisória

88      As recorrentes afirmam que a Câmara de Recurso parece ter considerado, na Decisão recorrida, que a violação do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento 2017/2195, imputada à ACER, que consiste em ter imposto a designação de uma entidade única para executar as funções necessárias para operar a plataforma aFRR, era meramente provisória, porquanto os ORT tinham sempre tido a possibilidade, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do aFRRIF controvertido, de propor uma modificação deste último no sentido de designar uma pluralidade de entidades, tal como um consórcio de ORT. Em todo o caso, tal consideração carece de fundamento, uma vez que o artigo 12.o, n.o 2, do aFRRIF controvertido não previa que a entidade única designada para exercer a função de otimização da ativação e liquidação ORT‑ORT se pudesse transformar numa pluralidade de entidades. As recorrentes alegam que, seja como for, tal transformação não eliminaria a violação do artigo 21.o, do Regulamento 2017/2195 incorrida pela ACER na Decisão 02/2020 e era puramente teórica, uma vez que a ACER considerou sempre que a entidade a que se refere o artigo 21.o, do Regulamento 2017/2195 só podia ser uma entidade jurídica única e não um consórcio.

89      A ACER contesta os argumentos das recorrentes e conclui pela improcedência da terceira parte do segundo fundamento.

90      As recorrentes alegam, essencialmente, que ao confirmar a Decisão 02/2020 de impor uma estrutura com uma entidade única, ainda que provisória, para exercer as funções requeridas para a exploração da plataforma aFRR, a Câmara de Recurso violou o artigo 21.o do Regulamento 2017/2195, tanto mais que uma eventual conversão desta entidade única numa pluralidade de entidades era teórica, uma vez que a ACER tinha exigido que a entidade designada fosse uma pessoa coletiva, o que afastaria qualquer possibilidade de designar uma entidade que adotasse a forma de um consórcio.

91      A este respeito, importa recordar que, de acordo com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento 2017/2195, a plataforma aFRR devia ser operada pelos próprios ORT ou por uma entidade criada por estes últimos. Além disso, a proposta de metodologia que os ORT elaboram, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do referido Regulamento, inclui, particularmente, segundo o artigo 21.o, n.o 3, alínea e), deste Regulamento, a entidade ou as entidades propostas para desempenhar as funções definidas na proposta e, quando os ORT propõem designar uma pluralidade de entidades, a proposta deve demonstrar e garantir o cumprimento de vários requisitos adicionais.

92      No caso, tal como salientou a ACER no considerando 69 da Decisão 02/2020, na proposta inicial de aFRRIF, os ORT previram a designação de um consórcio para exercer as funções necessárias para operar a plataforma aFRR. Não obstante, nos considerandos 70 e 71 da referida decisão, a mesma declarou que embora um consórcio não disponha de personalidade jurídica e, por conseguinte, as funções necessárias para operar a plataforma aFRR fossem executadas pelos vários ORT membros do consórcio, a proposta deveria ter demonstrado o cumprimento dos requisitos adicionais previstos, nesse caso, no artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195. Ora, a proposta não continha tal demonstração. No considerando 81 da Decisão 02/2020, a ACER salientou que, em relação aos termos da terceira proposta de aFRRIF modificada, os ORT não tinham proposto nem uma estrutura com uma pluralidade de entidades, em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195, nem uma estrutura com uma entidade única encarregada de exercer todas as funções necessárias para operar a plataforma aFRR. Por conseguinte, no mesmo considerando, decidiu aceitar parcialmente a proposta dos ORT, dado que previa que a função de otimização da ativação e a função de liquidação ORT‑ORT seriam executadas por uma entidade única. Em contrapartida, no que respeita à função de gestão de capacidade, para cujo exercício os ORT tinham proposto outra entidade, a ACER salientou que não se demonstrou que, nesse caso, os requisitos adicionais previstos no artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195 estavam satisfeitos. Nestas circunstâncias, no considerando 82 da Decisão 02/2020, ao concluir que a designação da entidade encarregada de exercer a função de gestão de capacidade ainda não estava finalizada na data da adoção da referida decisão e que esta última podia ser prorrogada a fim de permitir aos ORT tomarem a decisão mais eficiente a este respeito, a ACER decidiu que os ORT deveriam submeter posteriormente uma proposta de modificação da metodologia aFRR na qual designariam a entidade encarregada de exercer a função de gestão de capacidade, no respeito pelos requisitos adicionais previstos no artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195.

93      Tal como alega a ACER, com razão, estes fundamentos da Decisão 02/2020 reproduzem a terceira proposta de aFRRIF modificada, que previa a designação, num, primeiro momento, de um único ORT ou de uma sociedade detida por ORT para exercer a função de otimização da ativação e a função de liquidação ORT‑ORT e, num momento subsequente, uma mesma entidade ou uma entidade diferente para exercer a função de gestão de capacidade.

94      Tal como, conforme assinalado no quadro da análise das primeira e segunda partes do segundo fundamento, não assiste razão às recorrentes quando alegam que a ACER recusou a escolha dos ORT de recorrer a uma estrutura com a forma de um consórcio e lhes impôs uma estrutura com uma entidade única para exercer a função de otimização da ativação e a função de liquidação ORT‑ORT, é também erradamente que as mesmas acusam a ACER de ter infringido o artigo 21.o do Regulamento 2017/2195 ao recusar‑lhes tal escolha, ainda que de forma temporária.

95      À luz destas considerações, improcede a terceira parte do segundo fundamento.

–       Quanto à quarta parte do segundo fundamento, relativo a um erro de direito incorrido pela Câmara de Recurso ao concluir erradamente que a inclusão da função de gestão de capacidade entre as funções necessárias para operar a plataforma aFRR não tinha sido imposta aos ORT pela ACER, mas resultava diretamente da aplicação do Regulamento 2017/2195

96      As recorrentes acusam a Câmara de Recurso de ter considerado, no n.o 187 da Decisão recorrida, que a ACER não tinha imposto aos ORT a inclusão da função de gestão de capacidade entre as funções necessárias para operar a plataforma aFRR, uma vez que esta função resultava diretamente da aplicação do Regulamento 2017/2195.

97      Primeiro, as recorrentes alegam que a afirmação da Câmara de Recurso, no n.o 179 da Decisão recorrida, de que a função de gestão de capacidade era uma função necessária para operar a plataforma aFRR não era sustentada por nenhuma disposição legislativa. A inclusão da expressão «pelo menos» no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento 2017/2195 tinha por tido objetivo precisar que outras funções para lá da otimização da ativação e da liquidação ORT‑ORT podiam ser necessárias para operar a plataforma aFRR, mas não que estas funções adicionais podiam incluir a gestão de capacidade. O artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento 2017/2195 estabeleceu que os ORT deviam definir, na sua proposta, as funções necessárias à operação da plataforma aFRR, de modo que a ACER não estava autorizada a impor‑lhes, enquanto tais, funções distintas da otimização da ativação e da liquidação ORT‑ORT, que eram as únicas expressamente mencionadas no artigo 21.o, n.o 2, do referido Regulamento. Por conseguinte, a Câmara de Recurso incorreu em erro de direito, no n.o 188 da Decisão recorrida, ao considerar, no essencial, que a ACER podia incluir a gestão de capacidade nas funções necessárias para operar a plataforma aFRR, juntamente com a otimização da ativação e a liquidação ORT‑ORT, baseando‑se no artigo 21.o, n.o 2 e n.o 3, alínea c), do Regulamento 2017/2195.

98      Segundo, as recorrentes consideram que, contrariamente à afirmação da Câmara de Recurso nos n.os 182, 188, 191 e 192 da Decisão recorrida, o facto de o artigo 37.o do Regulamento 2017/2195 obrigar os ORT a atualizarem continuamente a disponibilidade de capacidade de interligação não permite considerar a gestão de capacidade como uma função requerida para operar a plataforma aFRR, na aceção do artigo 21.o do referido Regulamento. Com efeito, o Regulamento 2017/2195 estabeleceu uma distinção entre as funções específicas necessárias para operar as plataformas europeias de regulação e os componentes ou o processo de regulação do sistema elétrico. A afirmação contrária da ACER, no considerando 54 da Decisão 02/2020 não estava suportada por nenhuma base jurídica.

99      Terceiro, as recorrentes alegam que a Câmara de Recurso não invocou nenhuma outra razão válida para justificar que a ACER tinha incluído a gestão de capacidade entre as funções necessárias para operar a plataforma aFRR. Desde logo, uma vez que o módulo informático de gestão de capacidade proposto pelos ORT tinha sido centralizado, a um nível multiplataforma, a Câmara de Recurso não podia, no n.o 192 da Decisão recorrida, basear‑se no simples facto de a função de gestão de capacidade ser requerida no plano técnico para a qualificar como função necessária para operar a plataforma aFRR. Além disso, a Câmara de Recurso não podia, no considerando 73 da Decisão 02/2020, referir‑se a critérios, baseados na eficácia da consideração da função de gestão de capacidade para operar a plataforma aFRR, que a mesma não tinha explicitado claramente. Em seguida, contrariamente ao que considerou a Câmara de Recurso no n.o 198 da Decisão recorrida, o facto de o exercício da função de otimização da ativação, que era uma função requerida para a exploração da plataforma aFRR, requerer a atualização contínua da disponibilidade de capacidade de interligação não bastava para justificar que a própria gestão de capacidade fosse qualificada como função necessária para esta operação, uma vez que o módulo informático de gestão centralizada da capacidade operava a um nível multiplataforma e não se podia, portanto, considerar que constituía uma função necessária para operar a plataforma aFRR, sujeita, enquanto tal, ao disposto no artigo 21.o do Regulamento 2017/2195. Acresce que, tendo em conta que a plataforma aFRR deveria funcionar, durante um período transitório de dois anos, antes de se introduzir a função de gestão de capacidade em forma de um módulo informático de gestão centralizada da capacidade, a Câmara de Recurso concluiu erradamente, no n.o 199 da Decisão recorrida, que tal não punha em causa a qualificação da gestão de capacidade de função necessária para operar a plataforma aFRR, sujeita ao disposto no artigo 21.o do Regulamento 2017/2195. Por último, uma vez que o Regulamento 2017/2195 era um ato de execução, nem a ACER nem a Câmara de Recurso eram livres de estender o âmbito de aplicação, incluindo a gestão de capacidade entre as funções necessárias para operar a plataforma aFRR, tal como fizeram na Decisão 02/2020 e nos n.os 189 e 190, da Decisão recorrida, mencionando os objetivos elencados no artigo 3.o, n.o 1, alínea c) e no considerando 5 do referido Regulamento. Em todo o caso, a Câmara de Recurso não explicou o motivo pelo qual o módulo informático de gestão centralizada da capacidade proposto pelos ORT não era suficiente para alcançar os referidos objetivos e para preencher os requisitos do artigo 37.o do Regulamento 2017/2195, referidos no n.o 182 da Decisão recorrida.

100    A ACER contesta os argumentos das recorrentes e conclui pela improcedência da quarta parte do segundo fundamento.

101    Para proferir uma decisão sobre esta parte, importa, em primeiro lugar, apreciar se a gestão de capacidade constitui uma das funções necessárias para operar a plataforma aFRR, na aceção do Regulamento 2017/2195. Com efeito, esta qualificação é determinante para apreciar se os requisitos adicionais previstos no artigo 21.o, n.o 3, alínea e), i) a iii), do Regulamento 2017/2195 deviam ser respeitados, no caso de os ORT proporem designar uma pluralidade de entidades para desempenhar estas diferentes funções. Só em caso de resposta afirmativa a esta primeira questão deverá, em segundo lugar, ser analisado o argumento das recorrentes de que, no presente caso, a Câmara de Recurso entendeu erradamente que a ACER não obrigava os ORT a terem em conta a gestão de capacidade como função necessária para operar a plataforma aFRR.

102    No que diz respeito à questão de saber se o Regulamento 2017/2195 pode ser interpretado no sentido de que a gestão de capacidade é uma função necessária para operar a plataforma aFRR, há que ter em conta não apenas o teor do referido regulamento, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pelo contexto normativo em que se insere.

103    Para efeitos de uma interpretação literal, importa salientar que o conceito de «funções necessárias para operar a plataforma [aFRR]» não se encontra definido no texto do Regulamento 2017/2195, nomeadamente, no artigo 2.o do mesmo Regulamento. Surge apenas no artigo 21.o deste Regulamento.

104    De acordo com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento 2017/2195, compete aos ORT elaborar a proposta de metodologia aFRR. A este respeito, o artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) e c), deste mesmo Regulamento precisam que a referida proposta deve compreender, pelo menos, «os grandes princípios de funcionamento do modelo da plataforma europeia» e «a definição das funções necessárias à operação da plataforma [aFRR]». Esta última disposição deve ser lida em conjugação com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento 2017/2195, que dispõe, nomeadamente, que «[a] plataforma [aFRR] operada pelos ORT ou por uma entidade a criar por estes, deve basear‑se em processos operacionais e princípios de governança comuns e compreender, pelo menos, a função de otimização da ativação e a função de liquidação ORT‑ORT».

105    Resulta das disposições acima mencionadas no n.o 104 que a função de otimização da ativação e a função de liquidação ORT‑ORT devem implicitamente ser consideradas funções necessárias para operar a plataforma aFRR que devem, enquanto tais, ser definidas na proposta de metodologia aFRR apresentada pelos ORT. No entanto, visto que o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento 2017/2195 dispõe que a plataforma aFRR comporta «pelo menos, a função de otimização da ativação e a função de liquidação ORT‑ORT», esta disposição não exclui que, no quadro dos «grandes princípios» de funcionamento de uma plataforma aFRR, também se considere requerida para operar essa plataforma uma função distinta da otimização da ativação e da liquidação ORT‑ORT, tal como a gestão de capacidade, que a mesma seja, enquanto tal, definida na proposta de metodologia aFRR dos ORT, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento 2017/2195, particularmente se o aditamento de tal função resultar como necessário para garantir os grandes princípios de funcionamento do modelo desta plataforma baseados em princípios de governança e em processos operacionais comuns.

106    Por conseguinte, é essencialmente a partir dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento 2017/2195 e do contexto do presente processo que há que determinar se a gestão de capacidade devia, tal como a otimização da ativação e a liquidação ORT‑ORT, ser considerada como uma função necessária para operar a plataforma aFRR.

107    Para saber se os objetivos prosseguidos pelo Regulamento 2017/2195 permitem considerar a gestão de capacidade como uma função necessária para operar a plataforma aFRR, importa recordar que, tal como sublinhado no considerando 1 do referido Regulamento, um mercado interno da energia plenamente funcional e interligado é essencial para manter a segurança do fornecimento energético, aumentar a competitividade e garantir que todos os consumidores podem adquirir energia a preços acessíveis. Neste sentido, o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/2195 refere que este mesmo Regulamento tem o objetivo de integrar os mercados de regulação e promover as possibilidades de troca de serviços de regulação, contribuindo concomitantemente para a segurança operacional. Tal como referido no considerando 10 do mesmo regulamento, o estabelecimento de plataformas europeias comuns para o processo de coordenação de desvios e para troca de energia de regulação deve permitir facilitar tal integração dos mercados de energia de regulação.

108    Conforme exposto no seu considerando 6, o Regulamento 2017/2195 também visa otimizar a gestão da rede europeia de transporte de eletricidade. O artigo 3.o, n.o 2, alínea c), deste Regulamento dispõe que, ao aplicarem o mesmo, os Estados‑Membros, as ARN competentes e os ORT devem aplicar o princípio da otimização simultânea da mais elevada eficiência global e do menor custo total para todas as entidades envolvidas.

109    É neste contexto que o considerando 7 do Regulamento 2017/2195 expõe que «os ORT devem continuar a ser responsáveis pelas tarefas que lhes são cometidas […] no âmbito do desenvolvimento de metodologias europeias, bem como da implantação e operação das plataformas de regulação à escala europeia» e que o considerando 10 do referido Regulamento precisa que «[a] cooperação entre ORT deve limitar‑se estritamente ao que seja necessário para a conceção, implantação e operação, com eficiência e segurança, dessas plataformas europeias».

110    Uma interpretação teleológica e contextual do conceito de função necessária para operar a plataforma aFRR leva, pois, a considerar que se trata de uma função que, quer no plano técnico, quer no plano jurídico, surge como necessária para uma aplicação e uma operação eficientes e seguras da referida plataforma.

111    Além disso, esta conclusão é corroborada pela comparação entre as diferentes versões linguísticas do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento 2017/2195, da qual resulta que os termos «required», em inglês ou «requis», em francês, foram traduzidos, nomeadamente, nas versões checa, alemã, croata, italiana, eslovaca e eslovena desta disposição, por termos que também podem ter o sentido de «nécessaire», em francês ou «necessary», em inglês.

112    A este respeito, tal como expõe a ACER nos n.os 138 a 143 da contestação, as recorrentes não contestam que a necessidade de atualizar continuamente a disponibilidade de capacidade de transporte de interligação, subjacente à função de gestão de capacidade, é tanto uma realidade técnica como uma obrigação legal impostas aos ORT.

113    No plano técnico, tal como resulta das propostas sucessivas de aFRRIF e particularmente do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), destas últimas, no quadro da plataforma aFRR, a atualização contínua da capacidade de transporte de interligação disponível é um contributo essencial para a função de otimização da ativação que é, em si mesma, uma função necessária para a plataforma aFRR que visa otimizar a ativação das ofertas de energia de regulação mais bem classificadas (na lista comum ordenada segundo critérios de mérito), em função das limitadas capacidades de transporte de interligação que estão disponíveis. Com efeito, para organizar interligações de energia de regulação, as quais estão sujeitas a restrições de transporte e, por conseguinte, alocar de maneira otimizada os referidos intercâmbios de capacidades de transporte que são limitadas, importa, desde logo, estar em condições de conhecer e calcular as capacidades de transporte disponíveis. Assim, a função de gestão de capacidade, no quadro da qual se efetua a atualização contínua da capacidade de transporte de interligação, é um elemento tecnicamente indispensável para o bom funcionamento da função de otimização da ativação. Além disso, tal como se indica no n.o 193 da Decisão recorrida, as recorrentes não negam que se deve efetuar a atualização contínua da disponibilidade de capacidade de interligação, subjacente à função de gestão de capacidade e que o seu resultado deve ser introduzido na função de otimização da ativação para que a plataforma aFRR possa ser explorada de modo eficaz.

114    Do ponto de vista jurídico, o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento 2017/2195 obriga os ORT a, após a hora de fecho dos mercados intradiários, atualizarem continuamente a disponibilidade de capacidade de transporte de interligação, nomeadamente, sempre que seja utilizada uma parte da capacidade de transporte de interligação ou em caso de recálculo da capacidade de transporte de interligação, para troca de energia de regulação ou para o processo de coordenação de desvios. Além disso, nos termos do artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento 2017/2195, até cinco anos após a data de entrada em vigor do referido Regulamento, os ORT de cada região de cálculo da capacidade deviam elaborar uma metodologia de cálculo da capacidade de transporte de interligação no período de operação da compensação. Antes da entrada em aplicação desta metodologia, estes ORT deviam, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do mesmo Regulamento, utilizar a capacidade de transporte de interligação restante após a hora de fecho dos mercados intradiários.

115    À luz desta dupla constatação, a função que permite calcular e atualizar continuamente a capacidade de transporte de interligação, seguindo uma metodologia harmonizada para todos os ORT, deve ser considerada, tendo em vista o objetivo prosseguido pelo Regulamento 2017/2195 de garantir a operação da plataforma aFRR com eficiência e segurança, tanto do ponto de vista técnico como jurídico, como uma função necessária para operar uma plataforma que deve compreender, tal como recorda o artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento 2017/2195, os grandes princípios de funcionamento e basear‑se em princípios de governança e em processos operacionais comuns.

116    Os factos do presente processo confirmam que a função que permite, no quadro da função de gestão de capacidade, calcular e atualizar continuamente a disponibilidade de capacidade de transporte de interligação para efeitos de inserção automática, enquanto contributo, na função de otimização da plataforma aFRR, foi efetivamente considerada uma função necessária para a exploração desta plataforma, razão pela qual os ORT decidiram acrescentá‑la, embora de modo diferido no tempo.

117    Refira‑se, a este respeito, que, já na proposta inicial de aFRRIF, os ORT referiram, no artigo 3.o, n.os 4, alínea b), e 7, da mesma, onde é descrita a arquitetura projetada dos princípios gerais da plataforma aFRR, que no âmbito desta plataforma, a atualização contínua da disponibilidade de capacidade de transporte de interligação era um contributo essencial para a função de otimização da ativação a calcular por cada ORT, em conformidade com o processo descrito no artigo 4.o, n.o 2, da referida proposta. Este último artigo, consagrado ao cálculo da capacidade de transporte de interligação enquanto contributo para a função de otimização da ativação, descrevia expressamente no seu n.o 5 o processo de atualização contínua da disponibilidade de capacidade de transporte de interligação como sendo parte integrante da plataforma aFRR. Além disso, o artigo 6.o, n.os 1 e 4, da proposta inicial de aFRRIF, intitulado «Funções da plataforma aFRR», dispunha que se tal for considerado eficaz, aquando da aplicação da metodologia de cálculo da capacidade de transporte de interligação no horizonte temporal do mercado de regulação, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento 2017/2195, poderia acrescentar‑se a esta plataforma uma função de cálculo da disponibilidade de capacidade de transporte de interligação, cujo objetivo seria aplicar a referida metodologia. Por último o artigo 12.o da proposta inicial de aFRRIF estabelecia que todas as funções da plataforma aFRR seriam executadas por uma entidade única designada por todos os ORT interessados, que tanto seria um consórcio dos referidos ORT como uma sociedade detida pelos mesmos ORT.

118    Na fase de consulta iniciada sobre a proposta inicial de aFRRIF, antes de mais, com as ARN, em seguida, com a ACER, foi debatida a melhor maneira de ter em conta, no aFRRIF, o processo de atualização contínua da disponibilidade de capacidade de transporte de interligação. No âmbito deste debate, os ORT aceitaram, por comum acordo, emendar a proposta inicial de aFRRIF de modo que incluísse formalmente, nos artigos 3.o, 4.o e 6.o das propostas modificadas, uma referência à gestão de capacidade enquanto função que permite a todos os ORT e à plataforma aFRR proceder à atualização contínua da disponibilidade de capacidade de transporte de interligação para que se pudessem ter em conta, a todo o tempo, os limites impostos à troca de energia de regulação ou à coordenação de desvios. Esta função devia ser introduzida no prazo de dois anos após a entrada em vigor da plataforma aFRR. Além disso, por força do princípio de otimização consagrado no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento 2017/2195 (v. n.o 108, supra), os ORT comunicaram às ARN e à ACER a sua intenção de adotar uma abordagem coordenada e centralizada do processo de atualização contínua da disponibilidade de capacidade de transporte de interligação, no quadro da função de gestão de capacidade, para todas as plataformas europeias de troca de energia de regulação. Desejavam que, se outras plataformas distintas da plataforma aFRR dispusessem da mesma função que a gestão de capacidade, essa função fosse idêntica para todas estas plataformas, desde que fosse imposta a cada uma delas a obrigação de atualização contínua da disponibilidade de capacidade de transporte de interligação. O artigo 12.o que figurava na terceira proposta de aFRRIF modificada apresentada pelos ORT de comum acordo dispunha que todas as funções especificamente necessárias para operar a plataforma aFRR seriam executadas por uma entidade única designada por todos os ORT interessados, a qual seria quer um destes ORT, quer uma sociedade pertencente aos referidos ORT.

119    Conforme resulta do esquema de governança da plataforma aFRR reproduzido na parte «Introdução» da terceira proposta de aFRRIF modificada, os ORT, considerando que a obrigação de atualização contínua da disponibilidade de capacidade de transporte de interligação se impunha a cada uma das plataformas europeias de troca de energia de regulação, constataram, de comum acordo, que a função de gestão de capacidade era, efetivamente, uma função multiplataforma, no sentido de que a mesma deveria acabar por ser executada de forma coordenada e centralizada para todas estas plataformas. O cálculo da disponibilidade de capacidade de transporte de interligação para a troca de energia de regulação através da plataforma aFRR seria realizado, em relação ao conjunto dos ORT afetados, por um «módulo informático de gestão das capacidades» que introduziria os resultados obtidos diretamente na função de otimização da ativação da plataforma aFRR. Os ORT referiram pretender conservar plena liberdade para encomendar a gestão de capacidade, da referida forma coordenada e centralizada, a uma entidade distinta da entidade única encarregada da execução da otimização da ativação e da liquidação ORT‑ORT. Até que a função de gestão de capacidade, com tal forma coordenada e centralizada, fosse implementada, os ORT consideraram que, em teoria, a entidade única encarregada da execução da otimização da ativação e da liquidação ORT‑ORT também podia realizar a gestão de capacidade inserindo, na função de otimização da ativação, os dados que fossem fornecidos por cada um dos ORT em causa.

120    Resulta destas considerações que os próprios ORT responsáveis pela criação e pela operação da plataforma aFRR, que devia ser uma plataforma «de princípios gerais» e «baseada em princípios de governança e em processos operacionais comuns», decidiram, por razões de eficiência, aditar à plataforma aFRR uma função de cálculo da capacidade de transporte de interligação, subjacente à função de gestão de capacidade, em conformidade com o que era sistematicamente previsto no artigo 6.o, n.o 1, das suas propostas sucessivas de aFRRIF. A mera circunstância de o aditamento dessa função ter sido diferido no tempo em nada altera o facto de, desde o início, esta nova função ter sido considerada uma função necessária para operar uma plataforma aFRR segundo os seus princípios gerais. Com efeito, esse prazo estava previsto por lei e era tecnicamente necessário para ter em conta que, por um lado, e de acordo com o artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento 2017/2195, os ORT deviam elaborar previamente uma metodologia de cálculo da capacidade de transporte de interligação dentro do horizonte temporal do mercado de regulação e, por outro lado, que, tomando em consideração que, para obedecer ao princípio da otimização consagrado no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento 2017/2195, os mesmos ORT tinham decidido que esta função seria executada por um módulo informático, de forma coordenada e centralizada, a um nível multiplataforma, também tinham de criar previamente esse módulo e organizar a sua gestão.

121    Assim, o argumento repetidamente invocado pelas recorrentes, nomeadamente, na audiência, segundo o qual a plataforma aFRR funcionaria durante algum tempo sem que fosse introduzida uma nova função de atualização contínua da disponibilidade de capacidade de transporte de interligação, de forma coordenada e centralizada, não é pertinente, uma vez que, desde o início, tinha sido previsto o aditamento de uma tal função à referida plataforma, para que a mesma respeitasse, tanto no plano técnico como jurídico, o requisito relativo aos grandes princípios de funcionamento, em termos de eficácia e de segurança, e o facto de este aditamento ter tido dois anos de atraso, implicando uma operação não otimizada da plataforma aFRR durante esse período inicial, devia‑se unicamente às restrições técnicas e jurídicas resultantes do desenvolvimento da referida função.

122    Por conseguinte, há que concluir que a função de atualização contínua da disponibilidade de capacidade de transporte entre zonas, subjacente à função de gestão de capacidade e, consequentemente, à própria função de gestão de capacidade devem ser globalmente qualificadas como funções necessárias para operar a plataforma aFRR. Esta conclusão é igualmente corroborada pela necessidade de garantir que as funções necessárias, a saber, a gestão de capacidade, a otimização da ativação e a liquidação ORT‑ORT, no caso em que sejam assumidas por entidades diferentes, o sejam de forma coordenada, coerente e eficaz, em conformidade com os requisitos adicionais do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195. Assim, tal qualificação não priva os ORT de nenhuma liberdade quanto à escolha da entidade proposta para executar a gestão de capacidade, a qual pode ser distinta da entidade encarregada da otimização da ativação e da liquidação ORT‑ORT. A este respeito, em resposta a uma questão do Tribunal Geral na audiência, as recorrentes não fizeram prova bastante de uma razão factual pertinente pela qual a execução da função de gestão de capacidade não deveria, no presente caso, estar sujeita ao cumprimento dos requisitos adicionais do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195.

123    Por outro lado, as recorrentes não explicaram, nem, a fortiori, demonstraram, de que modo o facto de o Regulamento 2017/2195 ter a natureza de um ato de execução poderia ter influência sobre a qualificação da função de gestão de capacidade como função necessária para operar a plataforma aFRR. Por conseguinte, as suas alegações a este respeito devem ser declaradas inadmissíveis.

124    Resulta destas considerações que a alegação das recorrentes de que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a ACER não tinha imposto aos ORT a obrigação de ter em conta a gestão de capacidade enquanto função necessária para operar a plataforma aFRR não tem nenhuma base factual. Com efeito, conforme acima resulta do n.o 122, não foram nem a Decisão 02/2020 nem o aFRRIF controvertido, tal como foram confirmados pela Câmara de Recurso na Decisão recorrida, que obrigaram os ORT a terem em conta a gestão de capacidade, enquanto processo coordenado e centralizado a um nível multiplataforma de atualização contínua da disponibilidade de capacidade de transporte de interligação, enquanto função necessária para operar a plataforma aFRR, na aceção do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento 2017/2195, mas sim esta última disposição, lida à luz do artigo 37.o deste mesmo Regulamento. Quanto ao facto de a ACER, secundada neste ponto pela Câmara de Recurso, ter considerado que devia avaliar a conformidade com a regulamentação aplicável da terceira proposta de aFRRIF modificada apresentada pelos ORT, tendo em conta que a gestão de capacidade é uma função necessária para operar a plataforma aFRR, na aceção do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento 2017/2195, tal estava plenamente justificado à luz da competência decisória de que a mesma dispunha por força do artigo 6.o, n.o 10, alínea b), do Regulamento 2019/942, lido em conjugação com o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2017/2195 e em conformidade com o artigo 21.o, deste último Regulamento. Com efeito, se a gestão de capacidade fosse uma função necessária para operar a plataforma aFRR, na aceção do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento 2017/2195, seria necessário, na medida em que os ORT pretendessem designar para a sua execução uma entidade diferente das encarregadas da execução da otimização da ativação e da liquidação ORT‑ORT, que os mesmos demonstrassem e garantissem que os requisitos adicionais previstos no artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195 eram respeitados.

125    À luz de todas estas considerações, a quarta parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

–       Quanto às quinta e sexta partes do segundo fundamento, relativas, por um lado, a uma análise insuficiente por parte da Câmara de Recurso dos fundamentos específicos perante ela invocados relativos à aplicação ilegal pela ACER do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195 à gestão de capacidade e às outras funções necessárias para operar a plataforma aFRR e, por outro lado, à conclusão errada por parte desta Câmara de que o artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195 era aplicável à atualização contínua da disponibilidade de capacidade de transporte de interligação e às outras funções necessárias

126    Entre as recorrentes, o grupo A, no quadro da quinta parte do segundo fundamento, acusa a Câmara de Recurso de não ter controlado a aplicação do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195 realizada pela ACER, na Decisão 02/2020, à luz de todos os fundamentos específicos que tinha invocado perante a mesma. Conforme referido nos seus fundamentos de recurso, a gestão de capacidade não era uma função necessária para operar a plataforma aFRR. Além disso, nenhuma ARN exigiu a inclusão da mesma entre as funções necessárias enumeradas na proposta inicial de aFRRIF. Por último, os ORT não propuseram designar, para executar a gestão de capacidade, uma entidade distinta da que já estava encarregada da execução da otimização da ativação e da liquidação ORT‑ORT.

127    No quadro do sexto fundamento de recurso, o grupo A afirma que a ACER impôs ilegalmente aos ORT a inclusão da gestão de capacidade entre as funções necessárias para operar a plataforma aFRR e que, mesmo supondo que o artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195 fosse aplicável à gestão de capacidade, obrigou erradamente os ORT, no artigo 12.o, n.o 2, do aFRRIF controvertido, a respeitarem os requisitos adicionais previstos no artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195, os quais só eram aplicáveis se os ORT tivessem efetivamente decidido designar várias entidades para executar as funções necessárias para a operação da plataforma aFRR, o que não sucedeu no presente caso.

128    A ACER contesta os argumentos do grupo A e conclui pela improcedência da quinta parte do segundo fundamento.

129    No caso, a Câmara de Recurso confirmou a Decisão 02/2020 que exigia que os ORT demonstrassem que a sua proposta cumpria os requisitos adicionais previstos no artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195, uma vez que, segundo a mesma, estes ORT pretendiam eventualmente designar uma entidade encarregada de executar a gestão de capacidade, enquanto função necessária para operar a plataforma aFRR, distinta da entidade encarregada de executar a otimização da ativação e a liquidação ORT‑ORT.

130    Para decidir sobre a quinta e sexta partes do segundo fundamento, há que analisar se, tal como afirma o grupo A, o artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195 se aplica unicamente às funções definidas na proposta dos ORT ou, tal como defende a ACER, se aplica a todas as funções necessárias para operar a plataforma aFRR, entre as quais, a gestão de capacidade.

131    O artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195 dispõe o seguinte:

«A proposta [de metodologia aFRR] referida no n.o 1 deve compreender, pelo menos:

[…]

e)      a entidade ou as entidades propostas para realizar as funções definidas na proposta. Se os ORT propuserem a designação de mais do que uma entidade, a proposta deve demonstrar e assegurar:

i)      Coerência na atribuição das funções às entidades que operam a plataforma europeia. A proposta deve ter plenamente em conta a necessidade de coordenar as diversas funções atribuídas às entidades que operam a plataforma europeia;

ii)      Que a organização proposta da plataforma europeia e a atribuição das funções garantem eficiência e eficácia na supervisão regulamentar, na operação e na governança da plataforma e apoiam os objetivos do presente regulamento;

iii)      Um processo eficaz de coordenação e decisão para resolução de eventuais posições de conflito entre entidades operadoras da plataforma europeia.»

132    É certo que o primeiro período do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195 faz apenas referência às «funções definidas na proposta». No entanto, tendo em vista o enunciado do n.o 3, deste mesmo artigo, as únicas funções que devem ser definidas na proposta são, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do mesmo Regulamento, as «funções necessárias à operação da plataforma [aFRR]».

133    Por conseguinte, resulta claramente do disposto no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento 2017/2195 que a aplicação dos requisitos adicionais estabelecidos no artigo 21.o, n.o 3, alínea e), deste Regulamento está condicionada pela designação, na proposta de metodologia aFRR, de diversas entidades encarregadas das diferentes funções necessárias para operar a plataforma aFRR, tal como definidas na alínea c), do artigo 21.o, n.o 3, do mesmo Regulamento.

134    Ora, no caso, por um lado, importa salientar que tanto a ACER na Decisão 02/2020 como a Câmara de Recurso na Decisão recorrida, acusaram os ORT de, quando a mesma propôs designar uma entidade encarregada da gestão de capacidade, suscetível de ser distinta da encarregada da otimização da ativação e da liquidação ORT‑ORT, não terem demonstrado nem garantido, em tal hipótese, o respeito pelos requisitos adicionais previstos no artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195.

135    Por outro lado, a terceira proposta de aFRRIF modificada, que acabou por ser tida em conta pela ACER, previa a designação de uma entidade única encarregada das duas funções necessárias para operar a plataforma aFRR, na aceção do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento 2017/2195, expressamente previstas no artigo 21.o, n.o 2, do mesmo Regulamento, nomeadamente, a otimização da ativação e a liquidação ORT‑ORT. A gestão de capacidade foi igualmente considerada, na terceira proposta de aFRRIF modificada, como função multiplataforma cuja execução era necessária para operar a plataforma aFRR, apesar de não ter sido qualificada na plataforma aFRR como função necessária para a referida operação, na aceção do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento 2017/2195. Contudo, em conformidade com a conclusão acima exposta no n.o 122, depois de analisada a quarta parte do segundo fundamento, a Câmara de Recurso concluiu, corretamente, na Decisão recorrida, à semelhança da ACER, na sua Decisão 02/2020, que a gestão de capacidade, tal como prevista no artigo 37.o, do Regulamento 2017/2195, constituía uma função necessária para operar a plataforma aFRR, na aceção do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), deste Regulamento.

136    À luz destas considerações, há que concluir que o grupo A não tem razão quando alega que os requisitos adicionais previstos no artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195 não eram aplicáveis à função de gestão de capacidade.

137    Por conseguinte, a quinta e sexta partes do segundo fundamento, consideradas conjuntamente, devem ser julgadas improcedentes.

–       Quanto à sétima parte do segundo fundamento, baseada na alegação de que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que a gestão de capacidade se devia incluir entre as funções necessárias para operar a plataforma aFRR referidas no artigo 21.o, do Regulamento 2017/2195, enquanto função multiplataforma relativa à regulação

138    O grupo A acusa a Câmara de Recurso, essencialmente, de ter concluído ilegalmente que a gestão de capacidade devia ser incluída entre as funções necessárias para operar a plataforma aFRR nos termos do artigo 21.o, do Regulamento 2017/2195, apesar de se tratar de uma função multiplataforma relacionada com a regulação. Primeiro, ainda que a ACER tivesse um fundamento jurídico, que não tivesse identificado, para incluir a gestão de capacidade entre as funções necessárias para operar a plataforma aFRR, referidas no artigo 21.o do Regulamento 2017/2195, este Regulamento não lhe conferia nenhuma competência para exigir, tal como o fez no artigo 4.o, n.o 6, do aFRRIF controvertido, que a gestão de capacidade tivesse um conteúdo idêntico e fosse executada pela mesma entidade para todas as plataformas europeias de regulação. Segundo, a Câmara de Recurso considerou, erradamente, no n.o 222 da Decisão recorrida, que a exigência de introdução da gestão de capacidade sob a forma de função multiplataforma não era uma obrigação nova imposta pela ACER. Tal foi desmentido pelos argumentos expostos pela ACER no n.o 170 da contestação na Câmara de Recurso e não foi confirmado pelo relatório da ACER de 2015, relativo aos objetivos de regulação da energia, mencionado no n.o 222 da Decisão recorrida, o qual dizia apenas respeito às trocas transfronteiriças de energia de regulação e não às funções multiplataformas. O mesmo também não foi confirmado pelas avaliações dos ORT relativas à eficácia e à consideração de uma função de gestão de capacidade comum a todas as plataformas europeias de regulação, mencionadas nos n.os 224 e 225 da Decisão recorrida, que foram formuladas em relação ao módulo informático de gestão centralizada da capacidade a um nível multiplataforma e não à gestão de capacidade enquanto função necessária para operar todas estas plataformas. Por último, de acordo com o mesmo, é irrelevante remeter, a este respeito, para a nota informal das ARN, uma vez que a atualização contínua da disponibilidade de capacidade de transporte de interligação pelos ORT, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento 2017/2195, não é uma função das plataformas europeias de regulação, pelo que é executada sob o controlo das ARN, sem a supervisão reguladora da ACER.

139    A ACER contesta as alegações formuladas pelo grupo A e conclui pela improcedência da sétima parte do segundo fundamento.

140    A este respeito, primeiro, importa recordar que os artigos 19.o a 22.o do Regulamento 2017/2195 preveem a adoção de uma metodologia para cada uma das plataformas europeias de troca de energia de regulação, a saber, respetivamente, a plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de reposição, a plataforma de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual, a plataforma aFRR e a plataforma europeia do processo de coordenação de desvios. Cada um destes artigos contém disposições semelhantes, nomeadamente, um n.o 3, alínea e), nos termos do qual, caso existam várias entidades encarregadas de executar as funções necessárias para operar a plataforma europeia definidas na proposta de metodologia em causa, a referida proposta deve demonstrar e garantir o cumprimento de três requisitos adicionais.

141    Segundo, importa constatar que, na introdução da terceira proposta de aFRRIF, os ORT referiram expressamente que «[t]odas as plataformas [deviam] utilizar a mesma função multiplataforma de gestão de capacidade […] além das funções específicas das plataformas previstas». Os mesmos precisaram que uma entidade única seria encarregada de executar as funções específicas das plataformas, nomeadamente, a otimização da ativação e a liquidação ORT‑ORT e que uma entidade única, na forma de ORT, ou de uma sociedade detida pelos ORT, seria encarregada da gestão de capacidade, enquanto função multiplataforma. Um esquema intitulado «Estrutura de governança», que reproduzia duas zonas verticais correspondentes, cada uma, a duas plataformas diferentes, designadamente, a plataforma aFRR e a plataforma para a troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual, identificava claramente, por um lado, as duas funções específicas de cada uma destas plataformas, nomeadamente, a otimização da ativação e a liquidação ORT‑ORT, executadas por uma única entidade e, por outro, uma entidade única para as duas plataformas, encarregada de executar a função de gestão de capacidade.

142    Terceiro, há que observar que este mesmo esquema, cujo título foi alterado para «Estrutura de governança e funções» foi reproduzido na terceira proposta de aFRRIF modificada, tida em conta pela ACER. Em contrapartida, os ORT tinham precisado que a gestão de capacidade não era uma função necessária para operar a plataforma em causa, mas sim uma função multiplataforma, acrescentada para melhorar a coordenação entre as mesmas. Além disso, ainda na terceira proposta de aFRRIF modificada os ORT referiram que tinham a intenção de «maximizar a eficiência das plataformas, introduzindo funções multiplataforma», tendo daqui deduzido que, uma vez que a gestão de capacidade não era uma função necessária para operar uma plataforma, os requisitos adicionais previstos nos n.o 3, alínea e), dos artigos 19.o a 22.o do Regulamento 2017/1295, para o caso de designação de mais de uma entidade encarregada de exercer tal função, não eram aplicáveis.

143    Resulta destas considerações que, tal como alega a ACER, os próprios ORT tinham proposto, na terceira proposta de aFRRIF modificada, por razões destinadas a melhorar a coordenação entre as plataformas de regulação, designar uma entidade única encarregada de executar a gestão de capacidade enquanto função multiplataforma. É certo que, contrariamente à ACER, as ORT tinham defendido que a gestão de capacidade não era uma função necessária para operar cada plataforma. No entanto, em conformidade com a conclusão que foi retirada no n.o 122 na sequência da análise da quarta parte do segundo fundamento, esta alegação carece de fundamento. Em todo o caso, resulta da terceira proposta de aFRRIF modificada que os próprios ORT manifestaram interesse em designar uma entidade única para executar a referida função, tal como também afirmaram a ACER e a Câmara de Recurso.

144    Em consequência, a Câmara de Recurso não incorreu em erro de direito ao confirmar a Decisão 02/2020, que não obrigava de modo algum os ORT a terem em conta a gestão de capacidade, como função multiplataforma, na sua proposta de aFRRIF, na versão que os próprios aceitaram alterar durante a fase de consulta levada a cabo, primeiro, com as ARN e, subsequentemente, com a ACER.

145    Por conseguinte, a sétima parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

–       Quanto à oitava parte do segundo fundamento, baseada no argumento de que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que a ACER não tinha infringido o Regulamento 2017/2195, nomeadamente, o artigo 21.o, n.o 5, e o artigo 10.o do mesmo, obrigando os ORT a propor uma modificação da metodologia aFRR

146    O grupo A acusa a Câmara de Recurso de ter incorrido num erro de direito ao concluir que a obrigação imposta pela ACER aos ORT de apresentar uma proposta de modificação da metodologia aFRR era legal, apesar de não existir nenhuma base jurídica para a mesma e de a ACER não ter competência para obrigar os ORT a submeter uma proposta de modificação desta metodologia. Resulta dos n.os 145 a 152 da Decisão recorrida que, contrariamente ao que a ACER sustentou perante a Câmara de Recurso, esta última considerou que tal obrigação era prevista pelo Regulamento 2017/2195 e não resultava da Decisão 02/2020. A Câmara de Recurso incorreu em contradição, no n.o 149 da Decisão recorrida, ao declarar que a consulta pública sobre a primeira proposta dos ORT era conforme com o artigo 10.o do Regulamento 2017/2195, quando nem a inclusão da gestão de capacidade entre as funções necessárias para operar a plataforma aFRR, nem a proposta de modificação da metodologia aFRR tinham sido mencionadas naquela proposta. Por último, numa decisão ulterior, de 22 de dezembro de 2020, no processo A‑008‑2020, a Câmara de Recurso considerou, contrariamente ao que tinha declarado na Decisão recorrida, que o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento 2017/2195 não se aplicava à criação, mas apenas à modificação de uma metodologia de plataforma europeia de regulação.

147    A ACER contesta as alegações do grupo A e conclui pela improcedência da oitava parte do segundo fundamento.

148    A título preliminar, importa constatar que é certo que, tal como resulta da Decisão 02/2020, confirmada pela Câmara de Recurso na Decisão recorrida, a ACER tinha pedido aos ORT que elaborassem uma proposta de modificação da metodologia aFRR, a fim de proceder, tal como previsto na terceira proposta de aFRRIF modificada, à designação da entidade encarregada de executar a função de gestão de capacidade.

149    Não obstante, este pedido da ACER estava claramente justificado pelo facto de a gestão de capacidade ser uma função necessária para operar a plataforma aFRR e de, por conseguinte, no caso de diversas entidades serem encarregadas da execução das diferentes funções necessárias para operar esta plataforma, os requisitos adicionais previstos no artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195 deverem estar preenchidos.

150    A este respeito, importa recordar que, nos considerandos 76 a 84 da Decisão 02/2020 e, particularmente no considerando 82, da mesma, a ACER declarou formalmente que se deveria introduzir a função de gestão de capacidade enquanto função necessária para operar a plataforma aFRR, mas que, para dar aos ORT o tempo necessário para resolver os problemas relacionados com o caráter multiplataforma da função de gestão de capacidade, a proposta da entidade encarregada de a executar podia ser prorrogada até dois anos após a implementação da plataforma aFRR. Assim, pediu aos ORT que apresentassem uma proposta de modificação da metodologia aFRR na qual os mesmos designassem a entidade encarregada de executar a função de gestão de capacidade, em conformidade com as disposições do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195.

151    De acordo com a conclusão acima formulada no n.o 122, na sequência da análise da quarta parte do segundo fundamento, a ACER e, subsequentemente, a Câmara de Recurso, classificaram corretamente a função de gestão de capacidade como função necessária para operar a plataforma aFRR. Além disso, no contexto da implementação da sua competência decisória, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento 2019/942, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2017/2195 e nos termos do artigo 21.o deste último Regulamento, a ACER devia comunicar aos ORT se e, sendo caso disso, em que condições o aFRRIF por eles proposto estava ou estaria em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente, em função de determinadas escolhas ainda por fazer, sobretudo relativamente à entidade que seria encarregada da execução da gestão de capacidade no momento da sua introdução de forma centralizada em julho de 2024.

152    Além disso, importa não confundir a aprovação pela ACER da metodologia de aFRR proposta pelos ORT, sob determinadas condições relacionadas com o facto de aquela metodologia ser completada pelos ORT num determinado prazo, quanto a determinados aspetos deixados em aberto, nos termos da legislação aplicável, e uma proposta dos ORT de modificar essa mesma metodologia depois de as autoridades reguladoras a terem aprovado. No caso, a condição, colocada no aFRRIF controvertido, de, oito meses antes da sua entrada em vigor, os ORT designarem a entidade encarregada de executar a função de gestão de capacidade no respeito pelo artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento 2017/2195, é um requisito para a própria aprovação do referido aFRRIF e não uma modificação posterior deste último introduzida em conformidade com o processo de modificação previsto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento 2017/2195.

153    Por conseguinte, a oitava parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

154    Assim, tendo em conta todas as considerações relativas às oito partes do segundo fundamento, este fundamento deve ser integralmente julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação pela Câmara de Recurso, no processo perante a mesma, do princípio da boa administração, do princípio do respeito dos direitos de defesa, do dever de fundamentação e das obrigações legais que lhe incumbem

155    Tendo em conta que, no quadro do terceiro fundamentos, as recorrentes ou apenas o grupo A alegam violação pela Câmara de Recurso, no processo perante a mesma, do princípio da boa administração garantido pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir, «Carta»), importa salientar que estes acusam, mais precisamente, a referida Câmara de ter violado a obrigação que lhe incumbia de tratar os assuntos que lhe são apresentados de forma independente, imparcial e diligente, o seu direito a serem ouvidos, o seu direito de acesso ao processo e o dever de fundamentação. Além disso, acusam a Câmara de Recurso de não ter exercido uma fiscalização plena da Decisão 02/2020 e de ter incorrido em erro de interpretação e procedido a uma apreciação insuficiente dos fundamentos invocados perante a mesma.

–       Quanto à violação dos princípios da independência, da imparcialidade e da apreciação diligente

156    As recorrentes alegam que, nos termos do artigo 41.o da Carta, resulta da leitura conjugada do considerando 34 e dos artigos 26.o, n.o 2, e 28.o, n.o 4, do Regulamento 2019/942, que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões da ACER deve ser feita pela Câmara de Recurso com total independência e imparcialidade e de forma conscienciosa e diligente. Ora, na Decisão recorrida, a mesma concentrou‑se sobretudo em justificar a Decisão 02/2020 e, no âmbito do presente recurso, a ACER também não respondeu aos seus fundamentos e às suas alegações. Primeiro, por um lado, na Decisão recorrida, a Câmara de Recurso negou que a ACER tivesse imposto a função de gestão de capacidade, apesar de a própria ACER o ter admitido no n.o 208 da contestação que apresentou no processo perante a mesma. Por outro lado, na parte da Decisão recorrida consagrada à apresentação dos factos, concluiu que a gestão de capacidade era uma função específica da plataforma aFRR, negando que as mesmas o tivessem contestado perante a mesma e reiterando elementos da contestação da ACER. Segundo, embora a ausência de consulta organizada pela ACER sobre a terceira proposta de aFRRIF modificada tenha sido criticada perante a mesma, pelo grupo A, a Câmara de Recurso, na parte dedicada à apresentação dos factos da Decisão recorrida, referiu que a ACER teve que se ajustar ao prazo de seis meses de que dispunha para proferir a sua decisão sobre a proposta dos ORT, que terminava em 24 de janeiro de 2020 e que a mesma não lhes podia pedir que alterassem uma vez mais a sua proposta. Nos n.os 162, 199 e 260 da Decisão recorrida, a Câmara de Recurso realizou uma valoração positiva e subjetiva da conduta da ACER a este respeito, sem apresentar nenhuma explicação ou prova. Terceiro, foi sem outra justificação que não a de causar prejuízo às recorrentes e reforçar a linha de defesa da ACER que a Câmara de Recurso os acusou, nos n.os 176 e 201 da Decisão recorrida, de não terem expressado a sua oposição, durante a consulta pública, à escolha de uma entidade única para exercer as funções necessárias para operar a plataforma aFRR. Quarto, as recorrentes acusam a Câmara de Recurso de ter erradamente julgado improcedente o seu fundamento subsidiário, relativo à violação da Carta por a ACER não ter justificado, na Decisão 02/2020, a sua posição a favor de uma entidade jurídica única em detrimento de um consórcio de ORT, para executar todas as funções necessárias para operar a plataforma aFRR. A falta de objetividade da referida Câmara a este respeito resulta do facto de esta não ter apreciado a poupança de 60 milhões de euros, em sede de segurança social, invocada pelo grupo A para justificar a escolha de um consórcio de ORT. Quinto, a falta de imparcialidade da Câmara de Recurso decorre igualmente da sua invocação falaciosa do caráter alegadamente «ascendente» do processo regulamentar previsto pelo Regulamento 2019/942, a fim de subtrair a Decisão 02/2020 a uma verdadeira fiscalização jurisdicional.

157    A ACER contesta os argumentos das recorrentes e conclui pedido que seja negado provimento ao presente fundamento.

158    A título preliminar, importa recordar que o artigo 41.o da Carta, a qual, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, TUE, tem o mesmo valor jurídico dos Tratados, consagra o direito à boa administração. Deste direito decorre, ao abrigo do artigo 41.o, n.o 1, da Carta, nomeadamente, o direito de todas as pessoas a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, pelos órgãos e pelos organismos da União de forma imparcial (Acórdão de 20 de outubro de 2021, Kerstens/Comissão, T‑220/20, EU:T:2021:716, n.o 32).

159    Segundo a jurisprudência, a administração, por força do princípio da boa administração, tem de examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto que lhe é submetido e de reunir todos os elementos de facto e de direito necessários ao exercício do seu poder de apreciação, bem como de assegurar o correto desenrolar e a eficácia dos procedimentos que implementa (v. Acórdão de 20 de outubro de 2021, Kerstens/Comissão, T‑220/20, EU:T:2021:716, n.o 33 e jurisprudência referida).

160    Há que recordar igualmente que a exigência de imparcialidade abrange, por um lado, a imparcialidade subjetiva, no sentido de que nenhum membro da instituição, do órgão ou do organismo em causa encarregado do processo deve manifestar juízos antecipados ou preconceitos pessoais, e, por outro, a imparcialidade objetiva, no sentido de que a instituição, o órgão ou o organismo deve oferecer garantias suficientes para excluir a este respeito todas as dúvidas legítimas (v. Acórdão de 20 de outubro de 2021, Kerstens/Comissão, T‑220/20, EU:T:2021:716, n.o 34 e jurisprudência referida).

161    A Câmara de Recurso foi criada, no seio da ACER, para se pronunciar quanto ao mérito, ouvidas as partes, em sede de recurso admissível instaurado contra as decisões da ACER, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento 2019/942.

162    Tal como prevê o considerando 34 do Regulamento 2019/942, a Câmara de Recurso faz parte da ACER, mas é independente da sua estrutura administrativa e reguladora.

163    Para este efeito, o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento 2019/942 prevê que os membros da Câmara de Recurso tomam decisões com total independência e não aceitam instruções. O exercício por estes últimos de funções no seio da ACER ou a possibilidade de serem demitidos das suas funções são enquadrados de forma que garantam a sua independência.

164    No presente caso, as recorrentes não fizeram prova de que a Câmara de Recurso violou os princípios da independência, da imparcialidade e do exame diligente ao adotar a Decisão recorrida que se referia, basicamente, à questão de saber se, à luz dos argumentos invocados pelas partes no processo perante a mesma, a Decisão 02/2020 e o aFRRIF controvertido tinham fundamento e se, particularmente, se podiam basear na dupla conclusão de que, por um lado, a gestão de capacidade era uma função necessária para operar a plataforma aFRR e, por outro, se, caso os ORT optassem por que esta função fosse executada por uma entidade distinta da entidade encarregada da execução da otimização da ativação e da liquidação ORT‑ORT, os requisitos adicionais previstos no segundo período do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195 deviam estar preenchidos.

165    Resulta da Decisão recorrida que a Câmara de Recurso se concentrou em responder à questão de saber se e em que condições, tendo em conta as informações comunicadas pelos ORT sobre a proposta inicial de aFRRIF durante a fase de consulta levada a cabo pela ACER junto das ARN e dos ORT, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 11, do Regulamento 2019/942, tendo em conta, particularmente, as propostas sucessivas de aFRRIF que os ORT lhe apresentaram, o aFRRIF que acabou por ser proposto pelos ORT era ou seria conforme com o Regulamento 2017/2195 e com o Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO 2017, L 220, p. 1) e com outras normas aplicáveis.

166    Neste contexto, nada nos autos aponta para que a Câmara de Recurso, de um modo geral, ou alguns dos seus membros, particularmente, tenham manifestado ideias preconcebidas ou um preconceito pessoal que os tenham levado a desviar‑se da fiscalização da conformidade da proposta de aFRRIF apresentada pelos ORT com a legislação aplicável ou que os mesmos não tenham, a este respeito, decidido com total independência, depois de consultarem as ARN e os ORT. Tão-pouco há nada nos autos que indique que o contexto em que a Câmara de Recurso adotou a Decisão recorrida não oferece garantias suficientes para excluir, a este respeito, qualquer dúvida legítima sobre a sua imparcialidade ou a sua independência.

167    Os argumentos invocados pelas recorrentes no Tribunal Geral não põem em causa esta conclusão.

168    Contrariamente ao que defendem as recorrentes, a Câmara de Recurso não tentou validar, na Decisão recorrida, uma atuação ilegal da ACER consistente em impor aos ORT, no aFRRIF controvertido, a consideração de uma função, designadamente, a gestão de capacidade, que não tinha sido exigida pela legislação aplicável para operar a plataforma aFRR. Na Decisão recorrida, esta considerou apenas que, contrariamente ao que defendem as recorrentes, a gestão de capacidade devia ser classificada como função necessária para operar a plataforma aFRR na aceção do artigo 21.o, n.o 3, alíneas c) e e), do Regulamento 2017/2195 e que as ARN também tinham solicitado que essa função fosse tida em conta no aFRRIF, tendo a mesma, por outro lado, sido incluída nas segunda e terceira propostas de aFRRIF apresentadas pelos ORT. Em seguida, a Câmara de Recurso extraiu todas as consequências daí decorrentes, na sua apreciação da questão de saber se, na decisão 02/2020 e no aFRRIF controvertido, a ACER podia considerar, fundadamente, que, se os ORT confiassem a execução dessa função a uma entidade distinta da encarregada de executar a otimização da ativação e liquidação ORT‑ORT, no quadro da operação da plataforma aFRR, os requisitos adicionais previstos no artigo 21.o, n.o 3, alíneas c) e e), do Regulamento 2017/2195 deviam estar preenchidos. O facto de a Câmara de Recurso se ter podido eventualmente equivocar na sua interpretação da legislação aplicável, efetuada sob a fiscalização do Tribunal Geral, não basta para considerar que foi parcial ou que lhe faltou independência na sua decisão.

169    Além disso, a conclusão da Câmara de Recurso, na Decisão recorrida, de que a ausência de consulta aos ORT, que a ACER devia ter organizado entre a receção da terceira proposta de aFRRIF modificada, em 18 de dezembro de 2019, e a elaboração da versão final da Decisão 02/2020, adotada em 24 de janeiro de 2020, se justificava pelo prazo concedido à ACER para tomar a sua decisão, e não aponta de modo algum para qualquer falta de imparcialidade ou de independência por parte desta Câmara. Com efeito, traduz apenas a consideração, por esta última, de um facto objetivo, nomeadamente, de que o prazo de seis meses após a data do reenvio, concedido à ACER para tomar a sua decisão, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 12, do Regulamento 2019/942, terminava em 24 de janeiro de 2020.

170    Acresce que a conclusão da Câmara de Recurso, na Decisão recorrida, de que, no processo que levou à adoção da Decisão n.o 02/2020, a ACER atuou no espírito de cooperação e boa-fé, dadas as restrições, especialmente em matéria de prazos, a que estava sujeita ao tomar essa decisão (v. n.o 169, supra), não revela falta de imparcialidade ou de independência por parte da referida Câmara, mas sim a consideração, pela mesma, de factos objetivos que evidenciavam que a ACER tinha envidado esforços no sentido de ter em conta a vontade de todos os ORT, ainda que as soluções desejadas por estes últimos não lhe parecessem as ideais. Assim, a Câmara de Recurso expôs elementos que permitiam compreender que a consideração, pela ACER, do prazo de dois anos para a entrada em função da gestão de capacidade e da designação da entidade encarregada da sua execução refletia a sua vontade de dar oportunidade aos ORT de regularem, seguindo uma abordagem coordenada e centralizada a um nível multiplataforma, o processo de atualização contínua da disponibilidade de capacidade de transporte de interligação, que era subjacente à função da gestão de capacidade.

171    Por outro lado, a conclusão da Câmara de Recurso, na Decisão recorrida, de que, no processo que levou à adoção da Decisão n.o 02/2020, os ORT não manifestaram, na fase de consulta prévia à adoção da referida decisão, a sua oposição a que as funções necessárias para operar a plataforma aFRR fossem executadas por uma estrutura baseada numa entidade única, também é um facto objetivo. As recorrentes não citaram nenhum excerto das observações dos ORT durante esta fase, nomeadamente, referentes ao anexo II, da Decisão 02/2020, que invalide tal conclusão. A circunstância de a Câmara de Recurso ter apenas tido em conta um facto objetivo, na Decisão recorrida, não revela falta de imparcialidade ou de independência da sua parte.

172    Uma vez que as recorrentes acusam essencialmente a Câmara de Recurso de não ter controlado se, na Decisão 02/2020, a ACER tinha justificado a sua opção por uma estrutura com uma entidade única para executar as funções necessárias para operar a plataforma aFRR e a sua rejeição de uma estrutura com a forma de consórcio, importa constatar que, tal como acertadamente refere a Câmara de Recurso na Decisão recorrida, nada nos autos indica que a ACER obrigou, em algum momento, os ORT a utilizarem uma estrutura baseada numa entidade única ou os impediu de utilizarem uma estrutura sob a forma de consórcio. Com efeito, a ACER apenas retirou as consequências que, segundo a mesma, resultavam da aplicação da legislação existente às escolhas feitas pelos ORT na sua proposta inicial de aFRRIF, tendo em conta a evolução da posição dos ORT nas diferentes versões sucessivas desta proposta que lhes foram submetidas. Neste contexto, a mesma observou, particularmente, que, se os ORT escolhessem a estrutura de consórcio, sem personalidade jurídica, se trataria então de uma estrutura baseada numa pluralidade de entidades, constituída pelos diferentes ORT membros do consórcio e não de uma estrutura baseada numa entidade única e, por conseguinte, a referida estrutura teria que cumprir os requisitos adicionais previstos no segundo período do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195, o que não resulta da proposta inicial de aFRRIF. A Câmara de Recurso reiterou igualmente a sua posição de que esses mesmos requisitos deviam estar preenchidos se os ORT acabassem por optar por confiar as diferentes funções necessárias para operar a plataforma aFRR a mais de uma entidade. O anterior argumento das recorrentes carece, pois, de apoio factual.

173    Por último, carece igualmente de apoio factual o argumento das recorrentes de que, no essencial, a Câmara de Recurso inventou o conceito de «processo decisório ascendente» para subtrair as atuações da ACER a uma fiscalização jurisdicional. Com efeito, tal como acima exposto no n.o 54, improcede o argumento das recorrentes de que a designação do processo decisório, pela Câmara de Recurso, como «ascendente» era ilegal, uma vez que não tinha nenhum suporte jurídico na legislação aplicável.

174    Em face destas considerações, improcede na íntegra o fundamento relativo à violação dos princípios da independência, da imparcialidade e do exame diligente.

–       Quanto à violação do direito de acesso ao processo

175    O grupo A acusa a Câmara de Recurso de ter confirmado na Decisão recorrida a decisão que indeferiu o pedido de divulgação, que tinha sido adotada em violação dos direitos que lhe são conferidos pelo artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta e o seu direito de defesa. Os fundamentos da decisão que indefere o pedido de divulgação, tal como resumidos nos n.os 274 a 284 da Decisão recorrida, assentavam no facto de, primeiro, uma vez que a ACER não requereu o tratamento confidencial dos anexos da sua contestação perante a Câmara de Recurso, o grupo A teve acesso à informação completa sobre os documentos trocados entre a ACER e os ORT antes da adoção da Decisão 02/2020 e, segundo, sendo aplicável o disposto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 45, p. 43) e na ausência de interesse público superior que justificasse uma divulgação, o grupo A não demonstrou a necessidade de tal divulgação para o exercício dos seus direitos de defesa e os documentos cuja divulgação foi requerida não tinham relevância suficiente para os argumentos invocados pelo mesmo perante a Câmara de Recurso.

176    Primeiro, o grupo A considera que o respeito pelos seus direitos não pode depender da decisão da ACER de juntar ou não os documentos mencionados no requerimento de divulgação apenso à sua contestação perante a Câmara de Recurso. Segundo, refere que o direito de acesso ao processo consagrado no artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta, no qual o pedido de divulgação se baseou exclusivamente, é distinto e independente do direito de acesso aos documentos, estabelecido no Regulamento n.o 1049/2001. De acordo com a jurisprudência, este direito não pode ser satisfeito pela divulgação seletiva dos documentos em causa, nem apreciado em função da procedência do pedido de divulgação. Terceiro, a Câmara de Recurso acusou‑a infundadamente e, em todo o caso, erradamente, de não ter explicado de que modo o acesso aos documentos em questão era necessário para o exercício do seu direito de defesa. Quarto, os referidos documentos eram pertinentes perante a Câmara de Recurso, uma vez que, na audiência, esta Câmara colocou à ACER uma questão diretamente relacionada com o conteúdo dos mesmos e, na Decisão recorrida, apoiou‑se no referido conteúdo para negar provimento ao recurso. Esta violação do direito de acesso ao processo influenciou o conteúdo da Decisão recorrida, em seu detrimento, nomeadamente, relativamente à questão de saber se a gestão de capacidade devia ser incluída nas funções necessárias para operar a plataforma aFRR e se o Conselho de Reguladores tinha secundado a posição da ACER a favor de uma entidade jurídica única para executar todas estas funções.

177    A ACER contesta os argumentos do grupo A e conclui pela improcedência do presente fundamento.

178    A título preliminar, há que notar que o pedido formulado pelo grupo A, no n.o 161, alínea d), do recurso por ele apresentado na Câmara de Recurso, ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento 2019/942, visava que a referida Câmara adotasse uma medida processual, nos termos do artigo 20.o, n.o 3, alínea d), do seu Regulamento de Processo, de divulgação de versões confidenciais dos documentos em causa no litígio (v. n.o 16, supra), que considera úteis para efeitos do processo na Câmara de Recurso contra a Decisão 02/2020. Por conseguinte, a decisão de não divulgação deve ser analisada como uma decisão, adotada pelo presidente da Câmara de Recurso, atuando em nome desta última, de indeferimento da medida processual requerida.

179    Os documentos controvertidos estavam relacionados com o procedimento normativo que implicava os ORT, as ARN e a ACER, que resultou na adoção da Decisão 02/2020 e da metodologia aFRR anexa à mesma.

180    Assim, o pedido apresentado pelo grupo A à Câmara de Recurso não era nem um pedido de acesso aos autos do processo nela instaurado, na aceção do artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta, nem um requerimento de acesso aos documentos, na aceção do artigo 42.o da Carta e do Regulamento n.o 1049/2001.

181    Considerando o texto do artigo 20.o da Decisão da Câmara de Recurso n.o I‑2011, com a redação de 5 de outubro de 2019, que estabelece as regras de organização e de processo perante a Câmara de Recurso da ACER e aplicando, por analogia, a jurisprudência aplicável aos pedidos de medidas de organização do processo ou de instrução, apresentados no Tribunal Geral no âmbito dos processos nele instaurados (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, EU:C:1998:608, n.os 90 a 93, e de 12 de maio de 2010, Comissão/Meierhofer, T‑560/08 P, EU:T:2010:192, n.o 61), há que concluir que, para permitir que esta mesma Câmara, representada pelo seu presidente, determine se tal apresentação de documentos é útil para o correto desenvolvimento do processo instaurado perante a mesma, o grupo A devia não apenas identificar no seu pedido os documentos solicitados, mas igualmente fornecer à Câmara de Recurso um mínimo de elementos comprovativos da utilidade de tais documentos para o referido procedimento. A necessidade de adotar a medida processual solicitada levantando, se necessário, a confidencialidade dos documentos controvertidos em relação ao grupo A, deve ser apreciada pela Câmara de Recurso, representada pelo seu presidente, podendo este grupo, se necessário, contestar esta apreciação no âmbito do recurso apresentado perante o Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento 2019/942, contra a Decisão adotada no final do processo, ou seja, a Decisão recorrida, se entender que a ausência de adoção da medida processual requerida influenciou o conteúdo da referida decisão.

182    Assim, a decisão de não divulgação podia ser legalmente adotada pela Câmara de Recurso representada pelo seu presidente, unicamente com o fundamento, exposto nos n.os 9 e 10 da referida decisão e reiterado nos n.os 281 e 282 da Decisão recorrida, de o grupo A não lhe ter fornecido, em apoio do seu requerimento de medida processual, elementos minimamente comprovativos da utilidade dos documentos controvertidos para o processo em causa, conforme teria sido necessário para que a mesma pudesse dar provimento ao seu pedido.

183    No entanto, o grupo A contrapõe que justificou a utilidade dos documentos controvertidos para o processo instaurado na Câmara de Recurso nos n.os 76 e 157 do recurso que aí apresentou.

184    A este respeito, por um lado, importa sublinhar que, no n.o 76 do referido recurso, relativo ao terceiro fundamento invocado pelo grupo A, este não explicou de modo algum por que motivo a cópia de uma eventual avaliação realizada pela ACER em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento 2017/2195 e que visa determinar se e como os ORT poderiam levar a cabo a análise de custos e benefícios necessária para sustentar a modificação exigida pelo artigo 12.o, n.o 2, da metodologia aFRR, teria sido necessária para se pronunciar sobre este fundamento, que visava essencialmente a declaração de que a ACER tinha infringido o artigo 10.o e o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento 2017/2195, excedendo a sua competência, ao obrigar os ORT a apresentar‑lhe uma proposta de modificação da metodologia aFRR, o que a mesma não tinha competência para fazer, de acordo com o artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento 2019/942 ou do artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2017/2195. Com efeito, conforme observou, corretamente, a Câmara de Recurso, representada pelo seu presidente, no n.o 12, da decisão de não divulgação, a existência do documento cuja divulgação foi requerida era irrelevante para apreciar a competência da ACER nesta matéria à luz da legislação aplicável.

185    Por outro lado, no n.o 157 do recurso instaurado na Câmara de Recurso, relativo ao sétimo fundamento aí formulado, em conjugação com os primeiro a terceiro fundamentos, o grupo A de nenhum modo explicou por que motivo uma cópia dos eventuais formulários que continham os pareceres do Conselho de Reguladores e da ACER sobre a Decisão 02/2020 e a metodologia aFRR anexa aos mesmos, anteriores à sua adoção, permitindo, tal como referido pelo grupo A, conhecer o conteúdo e a extensão das discussões que foram tidas a seu respeito no seio da ACER, teriam sido necessárias para decidir sobre o sétimo fundamento de recurso que visava, essencialmente, a declaração de que a ACER tinha infringido o artigos 6.o, n.o 11, e o artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento 2019/942, bem como o artigo 41.o da Carta, ao não consultar suficientemente os ORT e as ARN interessados antes da adoção da Decisão 02/2020 e da metodologia aFRR anexa à mesma e ao não motivar suficientemente esta última decisão.

186    Por conseguinte, nas circunstâncias do caso, a Câmara de Recurso, representada pelo seu presidente, podia não deferir o requerimento de apresentação dos documentos controvertidos formulado pelo grupo A, nos termos do artigo 20.o, n.o 3, alínea d), do seu Regulamento de Processo, no n.o 161, alínea d), do recurso que interpôs na mesma Câmara.

187    À luz de todas estas considerações, o fundamento relativo à alegada violação do «direito de acesso ao processo» deve ser julgado integralmente improcedente.

–       Quanto à violação do dever de fundamentação

188    O grupo A alega que, na Decisão recorrida, a Câmara de Recurso violou, em diversos aspetos, o dever de fundamentação que lhe incumbia. Primeiro, não fundamentou suficientemente a rejeição do argumento, invocado no sexto fundamento do recurso que tinha interposto na referida Câmara, relativo à violação por parte da ACER do princípio da proporcionalidade, dado que, na Decisão 02/2020, obrigou os ORT a designarem uma entidade jurídica única para executar as funções necessárias para operar a plataforma aFRR, incluindo a gestão de capacidade, apesar de esta exigência não ser nem necessária nem adequada para atingir os objetivos referidos no artigo 3.o do Regulamento 2017/2195. Segundo, contrariamente ao que deu a entender nos n.os 245 a 262 da Decisão recorrida, a Câmara de Recurso não analisou nem, a fortiori, fundamentou a rejeição do argumento principal, invocado em apoio do segundo fundamento do recurso perante ela interposto, segundo o qual a ACER tinha introduzido uma modificação fundamental na terceira proposta de aFRRIF modificada apresentada pelos ORT, ao incluir a função de gestão de capacidade no artigo 12.o, n.o 2, do aFRRIF controvertido, a qual não foi objeto de consulta com os ORT e não figurava na versão final do projeto de decisão da ACER.

189    A ACER contesta os argumentos do grupo A e conclui pedindo que este fundamento seja julgado improcedente.

190    A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta, a administração tem a obrigação de fundamentar as suas decisões.

191    Resulta de jurisprudência constante que a fundamentação exigida igualmente pelo artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição autora do ato, de forma que permita aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, uma vez que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. Acórdão de 29 de junho de 2017, E‑Control/ACER, T‑63/16, não publicado, EU:T:2017:456, n.o 68 e jurisprudência referida).

192    Todavia, não se pode exigir das Câmaras de Recurso que apresentem uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais a decisão da Câmara de Recurso foi tomada e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v. Acórdão de 29 de junho de 2017, E‑Control/ACER, T‑63/16, não publicado, EU:T:2017:456, n.o 69 e jurisprudência referida).

193    À luz desta jurisprudência, importa, primeiro, rejeitar o argumento do grupo A segundo o qual a Câmara de Recurso julgou improcedente o fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade pela ACER sem explicar de que modo a exigência de uma estrutura com uma entidade única para executar as funções necessárias para operar a plataforma aFRR, incluindo a gestão de capacidade, era adequada para atingir os objetivos prosseguidos. Com efeito, a título principal, a Câmara de Recurso contestou que a ACER tivesse imposto aos ORT uma estrutura com uma entidade única para executar as funções necessárias para operar a plataforma aFRR. A título subsidiário, observou que a ACER não podia aprovar uma metodologia aFRR que não fosse, segundo ela, conforme com a legislação aplicável e que era necessário e proporcionado que mencionasse, na sua decisão, as condições de tal conformidade. Esta motivação era suficiente para permitir ao grupo A compreender o raciocínio, principal e subsidiário, com base no qual a Câmara de Recurso fundamentou a rejeição, na Decisão recorrida, do fundamento relativo à violação por parte da ACER do princípio da proporcionalidade e para o contestar, se necessário, no Tribunal Geral. Além disso, era suficiente para permitir ao Tribunal Geral apreciar, se necessário, a procedência de tal rejeição. Neste contexto, o grupo A não pode acusar a Câmara de Recurso de não ter respondido a todos os argumentos que desenvolveu perante a mesma.

194    Segundo, no que respeita à alegada falta de fundamentação da rejeição do argumento de que a ACER introduziu uma modificação fundamental ao teor do artigo 12.o, n.o 2, do aFRRIF controvertido, em relação à versão final do projeto de Decisão de 20 de dezembro de 2019, ao incluir a gestão de capacidade na mesma como sendo uma função necessária para operar a plataforma aFRR, sem que os ORT tivessem sido consultados sobre tal modificação, resulta do contexto em que a Decisão 02/2020 foi adotada, nomeadamente das respostas da mesma às segunda e terceira propostas de aFRRIF, que os ORT não podiam ignorar que a ACER considerava, por um lado, que a gestão de capacidade era uma função necessária para operar a plataforma aFRR e, por outro lado, que se todas as funções necessárias para operar essa plataforma viessem a ser executadas por mais de uma entidade, os requisitos adicionais previstos no segundo período do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento 2017/2195 deviam ser respeitados.

195    Assim, foi com total conhecimento de causa que os ORT se recusaram a corresponder, na sua terceira proposta de aFRRIF modificada, às expectativas da ACER a este respeito, dado que, tal como resulta do presente recurso, alguns deles não partilhavam do seu ponto de vista sobre as exigências resultantes da aplicação da legislação aplicável ao presente caso. Neste contexto, na Decisão recorrida, a Câmara de Recurso, para responder à alegação do grupo A de que os ORT não tinham sido consultados sobre uma modificação fundamental da metodologia aFRR introduzida pela ACER no último momento, referiu que a questão relativa a tal modificação tinha estado no centro das discussões entre esta e os ORT na fase de consulta e que os ORT tinham podido perfeitamente debater com a ACER sobre as posições adotadas por esta mas que, tendo em conta as restrições em matéria de prazos que afetavam o seu poder de decisão, a ACER tinha acabado por adotar o aFRRIF controvertido, indicando as condições em que a escolha feita pelos ORT da entidade encarregada de executar a função de gestão de capacidade seria conforme com a legislação aplicável.

196    À luz do contexto em que foi fornecida, esta motivação era suficiente, neste caso, para permitir ao grupo A compreender as razões pelas quais, na Decisão recorrida, o seu fundamento tinha sido rejeitado pela Câmara de Recurso e para as contestar, se necessário, perante o Tribunal Geral. Por outro lado, era suficiente para permitir ao Tribunal Geral fiscalizar, se necessário, a procedência de tal rejeição.

197    Tendo em conta todas estas considerações, o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação deve ser julgado integralmente improcedente.

–       Quanto à violação da obrigação que incumbe à Câmara de Recurso de realizar uma fiscalização completa das Decisões da ACER

198    As recorrentes acusam a Câmara de Recurso de ter incorrido em erro de direito, na Decisão recorrida, ao não realizar uma fiscalização completa da Decisão 02/2020 relativamente ao fundamento que tinham invocado perante a mesma, baseado na violação do artigo 21.o do Regulamento 2017/2195 decorrente de a ACER ter obrigado os ORT a designar uma entidade jurídica única para executar as funções necessárias à operação da plataforma aFRR, incluindo a função de gestão de capacidade. Resulta do Acórdão de 18 de novembro de 2020, Aquind/ACER (T‑735/18, pendente de recurso, EU:T:2020:542, n.os 69 e 70), que a Câmara de Recurso deve proceder a uma fiscalização completa das decisões da ACER. Ora, apesar de, no n.o 168 da Decisão recorrida, a Câmara de Recurso ter referido claramente que devia efetuar uma fiscalização completa da questão jurídica colocada pelas recorrentes, na prática e em conformidade com a sua prática decisória, procedeu a uma fiscalização restrita, tal como resulta da nota 81 da mesma decisão. Na prática, a ACER não demonstrou que a Câmara de Recurso realizou uma fiscalização completa da Decisão 02/2020, na Decisão recorrida.

199    A ACER contesta os argumentos invocados pelas recorrentes e conclui pedindo que seja negado provimento ao presente fundamento de recurso.

200    É certo que, tal como afirmam as recorrentes, tanto o teor da nota 81 da Decisão recorrida como o n.o 192 da referida decisão apontam para que a Câmara de Recurso, em conformidade com a sua prática decisória da altura, apenas procedeu a uma fiscalização completa em relação às considerações jurídicas da ACER na sua Decisão 02/2020, tendo apenas realizado uma fiscalização restrita, limitada à busca de erros manifestos, das suas apreciações de facto complexas, de ordem técnica, reconhecendo, a este respeito, à ACER, uma certa margem de apreciação.

201    Ora, resulta, nomeadamente, do n.o 69 do Acórdão de 18 de novembro de 2020, Aquind/ACER (T‑735/18, pendente de recurso, EU:T:2020:542) que a fiscalização efetuada pela Câmara de Recurso das apreciações de ordem técnica e económica complexas que figuram numa decisão da ACER não deve limitar‑se à fiscalização restrita do erro manifesto de apreciação. Pelo contrário, ao basear‑se nos conhecimentos científicos dos seus membros, a referida Câmara deve verificar se os argumentos invocados pelo recorrente são suscetíveis de demonstrar que as considerações em que a referida decisão da ACER se baseia estão viciadas por erros.

202    Assim, tal como acertadamente sublinham as recorrentes, a Câmara de Recurso era obrigada a realizar uma fiscalização completa da Decisão 02/2020 na Decisão recorrida.

203    No entanto, resulta da análise atenta da Decisão recorrida que, nesta última, a Câmara de Recurso concentrou a sua fiscalização essencialmente sobre as apreciações jurídicas realizadas pela ACER na sua Decisão 02/2020 e que essa fiscalização foi completa.

204    Por outro lado, nos raros casos em que, tal como no n.o 192 da Decisão recorrida, a Câmara de Recurso devia fiscalizar as apreciações de ordem técnica complexas, a Câmara de Recurso, na prática, efetuou uma fiscalização que excedeu uma simples fiscalização limitada, de modo que cumpriu, de facto, as suas obrigações no que respeita à intensidade da fiscalização que a mesma devia realizar da Decisão 02/2020. Com efeito, no parágrafo em causa, a Câmara de Recurso, depois de ter sublinhado que se tratava de uma apreciação de ordem técnica complexa para a qual a ACER beneficiava de uma margem de apreciação, verificou, não obstante, se esta podia concluir fundadamente que o processo de atualização contínua da disponibilidade de capacidade de transporte de interligação, sob forma centralizada ou descentralizada, era uma função necessária, do ponto de vista técnico, para operar a plataforma aFRR.

205    Tendo em conta todas estas considerações, o fundamento relativo à violação da obrigação de a Câmara de Recurso realizar uma fiscalização completa das decisões da ACER, deve ser julgado integralmente improcedente.

–       Quanto ao erro de interpretação e ao exame insuficiente, pela Câmara de Recurso, dos fundamentos invocados perante a mesma

206    O grupo A acusa a Câmara de Recurso de ter incorrido em erro de interpretação e de ter procedido a um exame insuficiente, na Decisão recorrida, dos fundamentos que tinha invocado perante a mesma. Primeiro, a Câmara de Recurso examinou o recurso perante si interposto sem compreender o alcance e o objeto desse recurso. Assim, contrariamente ao que afirmou a Câmara de Recurso nos n.os 76, 141 e 181 da Decisão recorrida, o mesmo tinha contestado os factos mencionados nos considerandos 67 a 77 da Decisão 02/2020 e interposto recurso contra o artigo 6.o, n.o 4 e o artigo 4.o, n.o 6, do aFRRIF controvertido. Além disso, nos n.os 67 a 77 da Decisão recorrida, a Câmara de Recurso não expôs factos, antes resumiu a posição da ACER. Quanto aos erros da Câmara de Recurso que tinham sido corrigidos por uma retificação junta ao presente processo, as recorrentes contestaram, mediante articulados apresentados na Secretaria da Câmara de Recurso e apensos aos presentes autos, que se tratava de meros erros de redação, mais que de fundo. Segundo, o grupo A acusa a Câmara de Recurso de não ter extraído as consequências decorrentes do exame do terceiro fundamento que tinha invocado perante a mesma. Com efeito, uma vez que concluiu que a obrigação prevista no artigo 12.o, n.o 2, do aFRRIF controvertido tinha sido imposta pela ACER e não resultava diretamente do Regulamento 2017/2195, a Câmara de Recurso devia ter julgado este fundamento procedente ou, pelo menos, ter exposto os motivos pelos quais, apesar do teor das disposições pertinentes, a ACER não excedeu os limites da sua competência.

207    A ACER contesta os argumentos do grupo A e conclui pedindo que o presente fundamento seja julgado improcedente.

208    Quanto à crítica do grupo A segundo a qual a Câmara de Recurso não compreendeu o alcance e o objeto do recurso que tinha interposto perante a mesma, importa sublinhar que é certo que, na Decisão recorrida, a referida Câmara de Recurso cometeu determinados erros ou inexatidões.

209    Em primeiro lugar, não só é inquestionável como, no presente caso, a ACER reconheceu, no n.o 219 da contestação, que a Câmara de Recurso referiu, erradamente, nos n.os 141 e 181 da Decisão recorrida, que o grupo A não tinha questionado perante si a legalidade do artigo 6.o, n.o 4, e do artigo 4.o, n.o 6, do aFRRIF controvertido.

210    Em segundo lugar, é verdade que a Câmara de Recurso referiu, a título preliminar, no n.o 76 da Decisão recorrida, que o grupo A não questionou perante ela os «factos constantes dos [considerandos] 67 [a] 77 da [Decisão 02/2020]», o que era inexato, uma vez que, nesses considerandos, a ACER misturava a apresentação de informações puramente factuais com a apresentação da interpretação jurídica da legislação aplicável, com a qual o grupo A não concordava.

211    Em todo o caso, independentemente da retificação realizada em 21 de dezembro de 2020, após a interposição e, por conseguinte, tendo em vista o presente recurso, o que foi denunciado pelas recorrentes, refira‑se que estas não alegam nem, a fortiori, demonstram, que esses erros na fundamentação da Decisão recorrida, posteriormente corrigidos, influenciaram a parte dispositiva da referida decisão, pelo que não podiam justificar a anulação desta última.

212    Em todo o caso, no que respeita às críticas dirigidas contra os considerandos 67 a 77 da Decisão 02/2020, importa sublinhar que, nestes últimos, a Câmara de Recurso referiu claramente que a interpretação jurídica da legislação aplicável exposta era a que tinha sido feita pela ACER e que a mesma não era partilhada pelas recorrentes, pelo que o fundamento invocado pelo grupo A carecia de base factual.

213    Quanto à crítica do grupo A segundo a qual a Câmara de Recurso não extraiu as consequências resultantes da sua apreciação do terceiro fundamento que tinha invocado perante a mesma, esta crítica baseia‑se numa argumentação que já foi acima rejeitada no n.o 168. Pelas mesmas razões, esta crítica deve ser julgada improcedente.

214    À luz de todas estas considerações, a alegação de erro de interpretação e de exame insuficiente pela Câmara de Recurso dos fundamentos invocados perante a mesma, o terceiro fundamento e, por conseguinte, o presente recurso, devem ser julgados integralmente improcedentes.

 Quanto às despesas

215    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar as suas próprias despesas, assim como as despesas da ACER, em conformidade com os pedidos desta.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Austrian Power Grid AG e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenadas nas despesas.

Papasavvas

Tomljenović

Škvařilová‑Pelzl

Nõmm

 

      Kukovec

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de fevereiro de 2023.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.


1      A lista dos outros recorrentes só se encontra apensa à versão notificada às partes.