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Recurso interposto em 30 de Setembro de 2008 - Agapiou Joséphidès / Comissão e Agência Executiva relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

(Processo T-439/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Kalliope Agapiou Joséphidès (Nicósia, Chipre) (Representante: C. Joséphidès, advogado)

Recorrido: Comissão e Agência Executiva relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Agência Executiva relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura ("Agência"), de 1 de Agosto de 2008, pela qual a Agência, actuando sob o controlo da Comissão, recusa à recorrente o acesso, que este requereu por carta de 3 de Março de 2008, a determinados documentos do processo n.º 07/0122, relativos à atribuição de um Centro de Excelência Jean Monnet à Universidade do Chipre;

Anulação da decisão da Comissão C (2007) 3749, de 8 de Agosto de 2008, relativa à decisão individual de atribuição de subsídios no âmbito do Programa para a educação e formação ao longo da vida, subprograma Jean Monnet;

Condenação da Agência e da Comissão a suportar as despesas da recorrente no âmbito do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, a recorrente pede a anulação, por um lado, da decisão da Agência Executiva relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, de 1 de Agosto de 2008, que lhe recusa o acesso a documentos relativos à atribuição de um Centro de Excelência Jean Monnet à Universidade do Chipre e, por outro, da decisão da Comissão C (2007) 3749, de 8 de Agosto de 2008, relativa à decisão individual de atribuição de subsídios no âmbito do Programa para a educação e formação ao longo da vida, subprograma Jean Monnet, na parte em que recomenda a Universidade do Chipre para a atribuição de um subsídio para a criação de um Centro de Excelência Jean Monnet.

Para fundamentar o pedido de anulação da decisão da Agência de 1 de Agosto de 2008, a recorrente alega que a Agência violou o seu direito pessoal de acesso a determinados documentos, resultante nomeadamente do princípio da transparência constante dos artigos 1.º, segundo parágrafo, e 6.º, UE, do artigo 255.º CE e da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, na medida em que o seu nome foi utilizado por terceiros (a Universidade do Chipre) num processo administrativo de candidatura, para dele tirar proveito, sem o seu consentimento. A recorrente alega que, nessas circunstâncias, tinha o direito de verificar o conteúdo exacto e/ou a exactidão dos dados pessoais, assim como a finalidade e o contexto da respectiva utilização.

Além disso, a recorrente alega que o director da Agência não é competente para decidir da confirmação do seu pedido de acesso aos documentos e que a decisão do director de 1 de Agosto de 2008 foi tomada em violação do Regulamento n.º1049/2001, assim como do regimento da Comissão.

Não obstante, se o Tribunal de Primeira Instância vier a considerar que o director da Agência tinha competência para tomar a decisão impugnada, a recorrente alega que esta foi tomada em violação de várias disposições do Regulamento n.º 1049/2001 1, nomeadamente dos artigos 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1. Segundo a recorrente, a Agência fez também uma interpretação errada de várias outras disposições do mesmo Regulamento, nomeadamente dos seus artigos 4.º, n.º 4, 4.º, n.º 5. 4.º, n.º 1, alínea b), e 4.º, n.º 2, e procedeu a uma aplicação incorrecta do princípio da transparência e do conceito de interesse público superior. A recorrente invoca também um fundamento relativo à falta da fundamentação exigida para a decisão impugnada.

Para fundamentar o seu pedido de anulação da decisão da Comissão C (2007) 3749, de 8 de Agosto de 2008, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro ao não verificar a existência do consentimento, por parte da recorrente, para a inclusão dos seus dados pessoais no formulário de candidatura apresentado à Comissão pela Universidade do Chipre. Segundo a recorrente, a Comissão devia ter verificado que havia uma irregularidade substancial no projecto apresentado e revogado a sua decisão ou tomado outras medidas necessárias.

A recorrente sustenta também que a Comissão cometeu um erro na análise dos critérios de elegibilidade para a candidatura apresentada pela Universidade do Chipre.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).