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Recurso interposto em 1 de abril de 2021 pela Ryanair DAC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção Alargada) em 17 de fevereiro de 2021 no processo T-238/20, Ryanair/Comissão

(Processo C-209/21 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (representantes: E. Vahida e F. C. Laprévote, avocats, S. Rating, abogado, I.-G. Metaxas-Maranghidis, dikigoros, e V. Blanc, avocate)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Francesa, Reino da Suécia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

declarar, em conformidade com os artigos 263.° e 264.° TFUE, que a Decisão C(2020) 2366 final da Comissão, de 11 abril de 2020, relativa ao auxílio estatal SA.56812 (2020/N) – Suécia – COVID-19: Regime de garantia de empréstimos a favor das companhias aéreas é nula; e

condenar a Comissão no pagamento das suas próprias despesas e das despesas efetuadas pela Ryanair, e condenar os eventuais intervenientes em primeira instância e no presente recurso (se os houver) a suportar as suas próprias despesas;

a título subsidiário:

–    anular o acórdão recorrido;

–    remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação; e

–    reservar para final as despesas do processo em primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o direito da União ao julgar improcedente a alegação da recorrente de que o princípio da não discriminação foi violado de forma injustificada.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou os factos relativos à alegação da recorrente sobre a livre circulação de serviços.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar a aplicação do critério da ponderação.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou os factos relativos à falta de fundamentação da Comissão.

Em quinto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou os factos relativos ao facto de a Comissão não ter dado início a um procedimento formal de investigação.

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