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Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Junho de 2007

Itália/Comissão

(Processo T-431/04 R)

("Medidas provisórias - Pedido de medidas provisórias - Regulamento (CE) n° 1429/2004 - Organização comum do mercado vitivinícola - Regime de utilização dos nomes das variedades de vinho ou dos seus sinónimos - Limitação de utilização no tempo - Pedido sem objecto")

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: M. Fiorilli, agente)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente E. Righini e L. Visaggio, a seguir F. Jimeno Fernandez) e E. Righini, agentes)

Parte interveniente em defesa da parte recorrida: República da Hungria (representantes: inicialmente P. Gottfried, depois R. Somssich e J. Stadler, agentes)

Objecto do processo

Pedido de medidas provisórias, com vista a obter, a título principal, a suspensão, até pronúncia do acórdão pelo Tribunal de Justiça nos processos conexos C-23/07 e C-24/07, da execução da disposição que limita até 31 de Março de 2007 o direito de utilizar a denominação "tocai friulano", que figura sob a forma de uma nota explicativa no anexo I, n.° 103, do Regulamento (CE) n .° 1429/2004 da Comissão de 9 de Agosto de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.° 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 263, p. 11), e a título subsidiário, a suspensão da execução da mesma disposição no território da República Italiana, até pronúncia do acórdão pelo Tribunal de Justiça nos processos conexos C-23/07 e C-24/07, com a proibição de exportar a produção para a Comunidade e sem prejuízo da comercialização de vinho com a denominação "tokaj" de produção húngara ou vinhos homónimos admitidos a serem comercializados na Itália e na Comunidade.

Parte decisória

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

As despesas são reservadas para final.

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