Language of document : ECLI:EU:T:2008:263





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 9 de Julho de 2008 – Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão

(Processo T‑429/04)

«Responsabilidade extracontratual – Direitos antidumping – Regulamento antidumping (CE) n.° 2320/97– Despesas de advogado efectuadas a nível nacional – Inadmissibilidade – Prejuízos materiais e danos morais – Nexo de causalidade»

1.                     Acção de indemnização – Objecto – Pedido de indemnização dirigido contra a Comunidade com fundamento no artigo 288.°, segundo parágrafo, CE – Competência exclusiva do Tribunal – Fiscalização da natureza da acção – Pedido de reembolso de direitos antidumping pagos em aplicação de um regulamento comunitário pretensamente ilegal – Competência dos tribunais nacionais (Artigos 234.°, primeiro parágrafo, b), CE, 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE; Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 243.° a 246.°) (cf. n.os 43, 45, 47 e 48, 51, 54, 56, 63, 66, 70 a 73, 114 e 115)

2.                     Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Nexo de causalidade – Ónus da prova – Ruptura do nexo de causalidade devido ao comportamento faltoso do recorrente (Artigos 235.° CE e 288.° CE) (cf. n.os 100 a 103, 113 a 117, 121 a 124, 126 a 134)

Objecto

Acção de indemnização ao abrigo do artigo 288.° CE, destinada à reparação do prejuízo alegadamente sofrido devido à adopção do Regulamento (CE) n.° 2320/97 do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1189/93 e encerra o processo relativamente às mesmas importações originárias da República da Croácia (JO L 322, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Trubowest Handel GmbH e Victor Makarov são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pelo Conselho e pela Comissão.