Language of document : ECLI:EU:T:2001:289

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

13 de Dezembro de 2001 (1)

«Tratado CECA - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sobretaxa de liga metálica - Ónus da prova- Duração da infracção - Coima - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Cooperação durante o processo administrativo - Princípio da igualdade de tratamento»

No processo T-48/98,

Compañia española para la fabricación de aceros inoxidables SA (Acerinox), com sede em Madrid (Espanha), representada por A. Vandencasteele e D. Waelbroeck, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Wils e K. Leivo, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 98/247/CECA da Comissão, de 21 de Janeiro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (Processo IV/35.814 - Sobretaxa de liga metálica) (JO L 100 p. 55),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes,

secretário: G. Herzig, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 11 de Outubro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1.
    A Compañia española para la fabricación de aceros inoxidables SA (a seguir «Acerinox» ou «recorrente») é uma sociedade espanhola que opera no domínio do aço inoxidável e, em especial, no sector dos produtos planos. Controla o produtor espanhol de produtos longos em aço inoxidável, a Roldán SA, bem como um produtor americano de produtos planos em aço inoxidável.

2.
    O aço inoxidável constitui um tipo de aço especial cuja propriedade principal consiste na sua resistência à corrosão. Esta propriedade advém da utilização de diferentes elementos de liga (crómio, níquel, molibdénio) no processo de produção. O aço inoxidável é utilizado sob a forma de produtos planos (em chapa ou em bobina; laminados a quente ou laminados a frio) ou de produtos longos (barras, fio-máquina, perfis; laminados a quente ou acabados), representando os produtos planos 82% das vendas de produtos acabados em aço inoxidável. A maior parte destes produtos são produtos CECA na acepção do artigo 81.° do referido Tratado.

3.
    Em 16 de Março de 1995, na sequência de informações surgidas na imprensa especializada e de denúncias de consumidores, a Comissão, nos termos do artigo 47.° do Tratado CECA, solicitou a vários produtores de aço inoxidável que lhe transmitissem informações sobre a aplicação, por parte desses produtores, de uma majoração comum dos preços conhecida pelo nome de «sobretaxa de liga metálica».

4.
    A sobretaxa de liga metálica constitui um suplemento de preço, calculado em função das cotações dos elementos de liga, que é acrescentado ao preço de base do aço inoxidável. O custo dos elementos de liga utilizados pelos produtores de aço inoxidável (níquel, crómio e molibdénio) representa uma parte importante dos custos de produção. As cotações destes elementos são extremamente variáveis.

5.
    As fórmulas de cálculo da sobretaxa de liga metálica sofreram variações no tempo e em função dos produtores. Por ocasião das inspecções efectuadas nos termos do artigo 47.° do Tratado CECA e em determinadas cartas dirigidas à Comissão, os produtores de produtos planos em aço inoxidável afirmaram ter utilizado a mesma fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica, com excepção dos valores de referência (ou valores de accionamento) desde 1988. Contudo, em 1991, na sequência da descida das cotações dos elementos de liga para valores inferiores aos valores de accionamento, os produtores aplicaram uma sobretaxa de liga metálica equivalente a zero.

6.
    Com base nas informações recolhidas e, nomeadamente, nas cópias das circulares enviadas por esses produtores aos seus clientes, em que se anunciava a alteração das bases de cálculo da sobretaxa de liga metálica, a Comissão, em 19 de Dezembro de 1995, dirigiu a 19 empresas uma comunicação de acusações. As respostas dadas por essas empresas levaram a Comissão a proceder a novas investigações nos termos do artigo 47.° do Tratado CECA.

7.
    Nos meses de Dezembro de 1996 e de Janeiro de 1997, após a Comissão ter concluído uma série de inspecções no local, os advogados ou representantes de determinadas empresas, entre as quais a Acerinox, comunicaram à Comissão a sua vontade de cooperar. Para o efeito, foram enviadas declarações à Comissão, em 17 de Dezembro de 1996, pela Acerinox, pela ALZ NV, pela Avesta Sheffield AB (a seguir «Avesta»), pela Krupp Thyssen Nirosta GmbH (a seguir «KTN») e pela Usinor SA (a seguir «Usinor» ou «Ugine»), bem como, em 10 de Janeiro de 1997, pela Acciai speciali Terni SpA (a seguir «AST»).

8.
    Em 24 de Abril de 1997, a Comissão dirigiu a estas empresas, bem como à Thyssen Stahl AG, uma nova comunicação de acusações que substituiu a de 19 de Dezembro de 1995.

9.
    Em 21 de Janeiro de 1998, a Comissão adoptou a Decisão 98/247/CECA, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (Processo IV/35.814 - Sobretaxa de liga metálica) (JO L 100, p. 55, a seguir «decisão»).

10.
    Segundo a decisão, os preços dos elementos de liga do aço inoxidável desceram consideravelmente em 1993. Quando, a partir de Setembro de 1993, a cotação do níquel aumentou, as margens dos produtores desceram de forma significativa. A fim de fazer face a esta situação, os produtores de produtos planos em aço inoxidável, à excepção da Outokumpu, acordaram, numa reunião realizada em Madrid, em 16 de Dezembro de 1993 (a seguir «reunião de Madrid»), aumentar de forma concertada os seus preços alterando os parâmetros de cálculo da sobretaxa de liga metálica. Para o efeito, decidiram aplicar, a partir de 1 de Fevereiro de 1994, uma sobretaxa de liga metálica calculada segundo a fórmula utilizada pela última vez em 1991, adoptando, para todos os produtores, como valores de referência para os elementos de liga os do mês de Setembro de 1993, em que a cotação do níquel atingiu um mínimo histórico.

11.
    Assim, segundo a decisão, para o cálculo do montante da sobretaxa de liga metálica a ser aplicado num determinado mês (M) nas diferentes moedas comunitárias, os produtores realizam as operações a seguir referidas: calculam a cotação média do níquel, do crómio e do molibdénio nos dois meses que precedem o mês anterior ao do cálculo (ou, por outras palavras, M-2 e M-3). Em seguida comparam os valores assim obtidos com os valores de referência (ou valores de accionamento), a saber, desde Fevereiro de 1994: 3 750 ecus/tonelada para o níquel, 5 532 ecus/tonelada para o molibdénio e 777 ecus/tonelada para o crómio. Segundo este sistema, se a diferença entre a média das cotações e estes valores de referência for positiva, aplica-se um suplemento ao preço de base do aço em causa para o mês M. Se for negativa, não se aplica qualquer majoração. Não existe, pois, uma sobretaxa de liga metálica negativa. Esta situação ocorreu entre 1991 e 1993: tendo as cotações dos elementos de liga descido para valores inferiores aos valores de referência então aplicáveis, os produtores aplicaram uma sobretaxa de liga metálica igual a zero. Os montantes que correspondem a uma diferença positiva são multiplicados pela percentagem de cada elemento de liga na composição da qualidade de aço em causa.

12.
    De acordo com a decisão, a sobretaxa de liga metálica calculada com base nos valores de referência novamente fixados foi aplicada por todos os produtores às suas vendas na Europa, a partir de 1 de Fevereiro de 1994, excepto em Espanha e em Portugal. Em Espanha, essa nova sobretaxa de liga metálica foi aplicada em Junho de 1994, tendo a Acerinox, na reunião de Madrid, assinalado que a aplicação imediata da nova sobretaxa de liga metálica em Espanha não ia ser positiva para o incremento da procura e para a indústria espanhola que atravessava uma profunda crise. Contudo, também a Acerinox aplicou a nova sobretaxa de liga metálica noutros Estados-Membros a partir de 1 de Fevereiro de 1994, nomeadamente na Dinamarca. Segundo a decisão, esse acordo contribuiu para umaquase duplicação dos preços do aço inoxidável entre Janeiro de 1994 e Março de 1995.

13.
    A parte dispositiva da decisão inclui as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

As empresas [Acerinox], ALZ NV, [AST], [Avesta], Krupp Hoesch Stahl AG ([KTN], a partir de 1 de Janeiro de 1995), Thyssen Stahl AG ([KTN] a partir de 1 de Janeiro de 1995) e [Ugine] infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 65.° do Tratado CECA a partir do mês de Dezembro de 1993 até Novembro de 1996 no que diz respeito à [Avesta] e até à data da presente decisão no que se refere a todas as outras empresas, ao alterarem e aplicarem de forma concertada os valores de referência da fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica, prática que teve por objecto e como efeito a restrição e a distorção do funcionamento normal da concorrência no mercado comum.

Artigo 2.°

São aplicadas as seguintes multas pelas infracções descritas no artigo 1.° da presente decisão:

-    [Acerinox]:

3 530 000 ecus,

-    ALZ NV:

4 540 000 ecus,

-    [AST]:

4 540 000 ecus,

-    [Avesta]:

2 810 000 ecus,

-    [KTN]:

8 100 000 ecus,

-    [Usinor]:

3 860 000 ecus.

Artigo 3.°

[...]

Artigo 4.°

A [Acerinox], a ALZ NV, a [AST], a [KTN] e a [Usinor] porão imediatamente termo às infracções referidas no artigo 1.°, e comunicarão à Comissão, no prazo detrês meses a contar da data de notificação da presente decisão, as medidas tomadas para o efeito.

As empresas referidas no artigo 1.° abster-se-ão de repetir os actos ou comportamentos especificados no referido artigo e de adoptar quaisquer medidas de efeito equivalente.»

14.
    Por fax de 21 de Janeiro de 1998, a Comissão notificou a parte dispositiva da decisão à recorrente. Por decisão de 2 de Fevereiro de 1998, a Comissão substituiu por outros números, no artigo 3.°, primeiro parágrafo, da parte dispositiva da decisão, notificada em 21 de Janeiro de 1998, o número de conta bancária que aí constava e através da qual deviam ser pagas as coimas aplicadas. Em 5 de Fevereiro de 1998, a decisão, dessa forma corrigida, foi comunicada formalmente aos seus destinatários.

Tramitação Processual

15.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Março de 1998, a Acerinox interpôs o presente recurso de anulação da decisão. Também a Krupp Thyssen Stainless GmbH, anteriormente KTN, e a AST interpuseram recurso de anulação da decisão (processos T-45/98 e T-47/98, respectivamente).

16.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) deu abertura à fase oral. No âmbito das medidas de organização do processo, convidou as partes a responder a determinadas perguntas escritas.

17.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência que teve lugar em 11 de Outubro de 2000.

Pedidos das partes

18.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão;

-    a título subsidiário, reduzir substancialmente a sua coima;

-    condenar a Comissão nas despesas.

19.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao pedido de anulação da decisão

20.
    A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu pedido de anulação da decisão, assentes, em primeiro lugar, na sua não participação na infracção e, em segundo, no carácter pontual da mesma.

1. Quanto ao primeiro fundamento, assente na não participação da recorrente na infracção

Argumentos das partes

21.
    A recorrente alega, em primeiro lugar, que, na reunião de Madrid, não existiu qualquer acordo sobre a aplicação da sobretaxa de liga metálica no mercado espanhol. Com efeito, entende que resulta dos considerandos 27, 44 e 54 da decisão que, nessa reunião, a recorrente indicou aos seus concorrentes a sua vontade de não aplicar a sobretaxa de liga metálica no mercado espanhol tendo em conta a situação crítica deste.

22.
    Além disso, a Comissão não provou, ou sequer alegou, ter efectivamente existido um acordo ou uma prática concertada relativos à aplicação da sobretaxa de liga metálica no mercado espanhol.

23.
    O argumento segundo o qual uma declaração feita pela recorrente na reunião de Madrid em nada punha em causa o princípio do acordo, ou da prática concertada, mas apenas se destinava a diferir a introdução da sobretaxa de liga metálica no mercado espanhol, é não só infundado mas também inadmissível visto ter sido suscitado pela primeira vez no Tribunal (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, British Airways e.a. e British Midland Airways/Comissão, T-371/94 e T-394/94, Colect., p. II-2405).

24.
    De qualquer forma, a declaração da Avesta, constante do seu fax de 14 de Janeiro de 1994, segundo a qual «a Acerinox declarou que as sobretaxas serão aplicáveis a partir de 1 de Abril de 1994» (considerando 33 da decisão), mais não faz do que confirmar a inexistência de um acordo ou de uma prática concertada relativos à aplicação diferida da sobretaxa de liga metálica em Espanha. Quanto ao facto, considerado provado no considerando 82 da decisão, de a recorrente ter procedido à reintrodução da sobretaxa de liga metálica no mercado espanhol em Junho de 1994, a decisão não expõe as razões pelas quais não existe outra explicação plausível para esse comportamento que não a aplicação de um acordo celebrado na reunião de Madrid.

25.
    Em segundo lugar, no que respeita à aplicação da sobretaxa de liga metálica noutros países da Europa, a recorrente expõe que, na medida em que as outras empresas comunicaram à Comissão os montantes da sobretaxas de liga metálica que tencionavam aplicar a partir de 1 de Fevereiro de 1994, ela própria pôde ter isso em conta a fim de adoptar um comportamento paralelo. A jurisprudência admite, com efeito, o direito dos operadores se adaptarem inteligentemente ao comportamento dos seus concorrentes (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663, n.os 173 e 174, Colect., p. 563; e de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307, n.° 71). Ora, no caso presente, tal comportamento explica-se pela estrutura oligopolística do mercado dos produtos planos em aço inoxidável na Europa, bem como pelas regras de transparência do artigo 60.° do Tratado CECA. Em particular, a recorrente alega que o comportamento paralelo que adoptou se baseava nas propostas públicas feitas pelas suas concorrentes nos termos das disposições do Tratado CECA que foram, aliás, amplamente reproduzidas na imprensa especializada a partir de Janeiro de 1994. Se aplicou a sobretaxa de liga metálica na Dinamarca a partir de Fevereiro de 1994, foi apenas porque as negociações com o seu cliente dinamarquês tiveram lugar nesse período.

26.
    Por último, a recorrente alega que, se a Comissão entendeu que a Outokumpu devia ser excluída da punição do acordo quando, embora não tendo participado na reunião de Madrid, tinha sido perfeitamente informada dos seus resultados pelos fax da Ugine de 20 de Dezembro de 1993 e de 11 de Janeiro de 1994 (considerandos 28 e 32 da decisão) e tinha actuado no mercado em conformidade, a Comissão deveria, por maioria de razão, ter chegado à mesma conclusão quanto à recorrente que, embora tendo participado na referida reunião, manifestou a sua intenção de não adoptar a atitude em causa e actuou em conformidade no mercado.

27.
    A Comissão responde que, embora a recorrente não tenha aplicado imediatamente a sobretaxa de liga metálica no seu mercado nacional, fê-lo, não obstante, noutros mercados, nomeadamente na Dinamarca, a partir de 1 de Fevereiro de 1994 (v. considerandos 37 e 82 da decisão). Além disso, a participação da recorrente no acordo decorreria também do fax da Avesta de 14 de Janeiro de 1994 acima referido. De acordo com a Comissão, estes factos indicam que, na reunião de Madrid, existiu um acordo ou, pelo menos, uma prática concertada, em que a recorrente participou, nos mesmos termos que as outras destinatárias da decisão, mas que não afectava o mercado espanhol na mesma medida.

28.
    Segundo a Comissão, o argumento da recorrente de que a aplicação da sobretaxa de liga metálica no mercado espanhol em Junho de 1994 se apresentava como uma reacção independente das decisões dos seus concorrentes não é convincente. Por um lado, o anúncio, pela recorrente, em Maio de 1994, da aplicação de uma nova sobretaxa de liga metálica em Espanha a partir de Junho de 1994 não deve sertomado em conta isoladamente uma vez que esse anúncio foi simultaneamente precedido pela reunião de Madrid, pela aplicação da sobretaxa de liga metálica noutros Estados-Membros a partir de 1 de Fevereiro de 1994, e pelo anúncio à Avesta de que passaria a aplicar a sobretaxa de liga metálica a partir de 1 de Abril de 1994. Por outro lado, na sequência da declaração feita pela recorrente na reunião de Madrid, nenhum dos outros produtores aplicou a nova sobretaxa de liga metálica em Espanha o que está de acordo com a atitude adoptada segundo a qual, em cada mercado nacional, os produtores seguiriam a atitude do produtor nacional ou do primeiro fornecedor. Por conseguinte, a aplicação da sobretaxa de liga metálica pela recorrente no mercado espanhol em Junho de 1994 não era o resultado de um comportamento paralelo da sua parte, antes demonstrando que era chegado o momento de aplicar a subida acordada também quanto a esse mercado, em que as circunstâncias, daí em diante, o permitiam.

Apreciação do Tribunal

29.
    Há que lembrar que, em caso de litígio sobre a existência de uma infracção às regras de concorrência, compete à Comissão apresentar a prova das infracções por ela verificadas e produzir os elementos probatórios adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos da infracção (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colect., p. I-8417, n.° 58).

30.
    Todavia, a partir do momento em que se demonstrou que uma empresa participou em reuniões entre empresas de natureza manifestamente anticoncorrencial, incumbe a esta apresentar indícios susceptíveis de demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões se verificou sem qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa óptica diferente da deles (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão, C-199/92 P, Colect., p. I-4287, n.° 155, e Montecatini/Comissão, C-235/92 P, Colect., p. I-4539, n.° 181). Na falta de tal prova de distanciamento, o facto de a empresa não se conformar aos resultados dessas reuniões não a isenta da sua plena responsabilidade pela sua participação no acordo (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Mayr-Melnhof/Comissão, T-347/94, Colect., p. II-1751, n.° 135, e de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-25/95, T-26/95, T-30/95 a T-32/95, T-34/95 a T-39/95, T-42/95 a T-46/95, T-48/95, T-50/95 a T-65/95, T-68/95 a T-71/95, T-87/95, T-88/95, T-103/95 e T-104/95, a seguir «acórdão Cimento», Colect., p. II-491, n.° 1389).

31.
    No caso presente, não é contestado que a recorrente participou na reunião de Madrid de 16 de Dezembro de 1993, na qual, tal como resulta da decisão e das declarações de vários participantes nessa reunião, alguns produtores de produtos planos em aço inoxidável se concertaram quanto à utilização, a partir da mesma data, de valores de referência idênticos na fórmula de cálculo da sobretaxa de ligametálica e, portanto, quanto à fixação de um elemento do preço final desses produtos, em infracção ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA.

32.
    Contudo, há que apurar se a recorrente fez prova bastante de que se distanciou desse acordo de forma a não lhe poder ser imputada uma infracção ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA.

33.
    No que respeita, em primeiro lugar, aos argumentos da recorrente destinados a demonstrar que a concertação entre os produtores não tinha por objecto a aplicação, no mercado espanhol, da sobretaxa de liga metálica calculada segundo o método definido na reunião de Madrid, importa assinalar que a Comissão não contesta que, nessa reunião, a Acerinox manifestou a sua vontade de não aplicar a sobretaxa de liga metálica em Espanha devido à situação económica que aí se verificava.

34.
    A esse respeito, o considerando 27 da decisão lembra, sem os questionar, os termos da declaração da recorrente de 17 de Dezembro de 1996 em resposta às questões da Comissão, da qual resulta que, na reunião, «a Acerinox anunciou a sua intenção de não aplicar a sobretaxa em Espanha por considerar que tal não ia ser positivo para o incremento da procura e para a indústria espanhola que atravessava uma profunda crise».

35.
    Uma vez que está assente que, à data da reunião de Madrid, a recorrente se distanciou do acordo relativo à sobretaxa de liga metálica na medida em que esta se dirigia ao mercado espanhol, o simples facto de ter participado nessa reunião não permite, pois, considerá-la como uma parte num acordo que tinha por objecto a fixação dos valores de referência da sobretaxa de liga metálica nesse mercado, em infracção ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA.

36.
    Sendo a finalidade desse acordo, nessa data, contrária aos interesses da Acerinox, na medida em que tinha em vista o mercado espanhol, só a prova de um compromisso dessa empresa no sentido de aplicar a sobretaxa de liga metálica no seu mercado doméstico seria constitutiva de uma adesão sua a um acordo relativo a Espanha (v., neste sentido, acórdão Cimento, n.° 3444).

37.
    Ora, resulta dos autos que, tal como referido no considerando 33 da decisão, a Avesta, por fax de 14 de Janeiro de 1994, informou as suas filiais, entre as quais a de Espanha, da posição expressa por alguns dos seus concorrentes relativamente à data de aplicação da sobretaxa de liga metálica nos seus mercados domésticos. No que respeita mais em particular à Acerinox, assinala-se:

«a Acerinox declarou que as sobretaxas seriam aplicáveis a partir de 1 de Abril de 1994 (esta foi efectivamente a data indicada!)» [«Acerinox have announced that surcharges will be applied from 1st april 1994 (yes April!!!)»].

38.
    A esse respeito, a recorrente não contesta a veracidade das intenções que lhe são atribuídas limitando-se a alegar que tal declaração demonstra, por maioria de razão, a inexistência de um acordo ou de uma prática concertada, à data da reunião de Madrid, relativos à aplicação diferida da sobretaxa de liga metálica em Espanha. Não é menos verdade que tal declaração constitui a prova de que, em 14 de Janeiro de 1994, a Acerinox tinha, de qualquer forma, manifestado a sua intenção de aplicar uma sobretaxa de liga metálica em Espanha, segundo as modalidades acordadas na reunião de Madrid pelas empresas em causa, e tinha, assim, aderido ao acordo.

39.
    Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento de que a recorrente em seguida só aplicou a sobretaxa de liga metálica no mercado espanhol em 1 de Junho de 1994 e não em 1 de Abril de 1994. Mesmo supondo que esse adiamento de dois meses pudesse demonstrar que o comportamento da recorrente no mercado espanhol não esteve em conformidade com o comportamento acordado, isso em nada afecta a sua responsabilidade nos termos do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA, dada a sua adesão prévia ao acordo, o mais tardar em 14 de Janeiro de 1994 (acórdão Mayr-Melnhof, já referido, n.° 135, e acórdão Cimento, n.° 1389).

40.
    Em segundo lugar, no que respeita aos argumentos da recorrente referentes à falta de prova da sua participação no acordo relativo à sobretaxa de liga metálica, na medida em que esta tinha em vista os outros países da Comunidade Europeia, os mesmos baseiam-se numa concepção errada das exigências em matéria de prova previstas no artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA.

41.
    Com efeito, há que observar que a recorrente não faz a prova de que, na reunião de Madrid, se tivesse distanciado dos outros participantes manifestando a sua intenção de não aplicar a sobretaxa de liga metálica nos países da Comunidade Europeia diferentes da Espanha. A esse respeito, pelo contrário, resulta dos autos que, na sua declaração de 17 de Dezembro de 1996 em resposta às questões da Comissão, a recorrente não alegou que, na reunião de Madrid, tinha adoptado a mesma atitude pela qual optou a respeito da aplicação da sobretaxa de liga metálica em Espanha, antes tendo admitido que «a maioria dos participantes manifestou-se a favor de uma adopção o mais rápida possível» (ponto 2.4 da declaração acima referida e considerando 26 da decisão).

42.
    Além disso, resulta dessa mesma declaração que a recorrente aplicou uma sobretaxa de liga metálica aos seus produtos desde Fevereiro de 1994 na Dinamarca, depois, em Março, na Alemanha, na Noruega e na Suécia, em Abril na Irlanda, Portugal, Reino Unido e Itália e, por último, em França e na Bélgica em Maio de 1994.

43.
    Ora, a recorrente não pode alegar validamente que o alinhamento das suas sobretaxas de liga metálica pelas aplicadas pelos outros produtores existentesnesses mercados resultava de um simples paralelismo de comportamentos devido à estrutura oligopolística do mercado dos produtos planos em aço inoxidável bem como às regras de transparência instituídas pelo artigo 60.° do Tratado CECA. Embora seja certo que resulta da jurisprudência que um paralelismo de comportamento só pode ser considerado a prova de uma concertação se a concertação constituir a sua única explicação plausível (acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, n.° 71), não é menos verdade que, no caso presente, a Comissão fez prova da existência de uma concertação prévia entre as empresas em causa cujo objecto era a utilização e a aplicação de valores de referência idênticos na fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica.

44.
    Quanto ao argumento assente no facto de a Outokumpu não ter sido punida, é irrelevante para a apreciação desta infracção. Mesmo supondo que a situação dessa empresa possa ser comparada à da recorrente, o facto de não ter sido objecto de qualquer declaração de infracção pela Comissão não pode em caso algum constituir motivo para afastar a declaração de uma infracção da recorrente, desde que tenha sido devidamente comprovada (acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, n.° 146).

45.
    Resulta do exposto que se deve considerar que a recorrente participou no acordo desde 16 de Dezembro de 1993, data da reunião de Madrid, na medida em que este tinha em vista a aplicação, nos Estados-Membros da Comunidade com excepção de Espanha, de uma sobretaxa de liga metálica calculada com base em valores de referência acordados entre as empresas, e depois, na medida em que esse acordo tinha em vista a aplicação dessa sobretaxa de liga metálica em Espanha, desde a sua adesão ao acordo, o mais tardar em 14 de Janeiro de 1994. A duração da sua participação no acordo será analisada no âmbito do segundo fundamento.

46.
    Em definitivo, estando demonstrada a participação da recorrente no acordo, deve o fundamento ser julgado improcedente.

2. Quanto ao segundo fundamento, assente no carácter pontual da infracção

Argumentos das partes

47.
    A recorrente alega que, mesmo que se admita que participou numa infracção, esta foi apenas pontual.

48.
    A esse respeito, refere que a Comissão não fez prova de que a infracção tinha consistido não só em aplicar a sobretaxa de liga metálica a partir de 1 de Fevereiro de 1994, mas também em mantê-la em vigor depois dessa data e por um período indeterminado. Ora, a falta de contactos entre as empresas, o simples facto de as empresas terem seguido um comportamento paralelo não basta para demonstrar que a prática concertada prosseguiu para lá de 1 de Fevereiro de 1994 (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69,Recueil, p. 661, n.° 153, Colect., p. 447). Além disso, na falta de elementos de prova que permitam determinar directamente a duração de uma infracção, a Comissão deve, pelo menos, invocar elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos em termos temporais, de modo a poder-se razoavelmente admitir que esta infracção perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T-43/92, Colect., p. II-441, n.° 79). No caso contrário, «a presunção de inocência que milita em favor da recorrente» impõe que se considere que foi posto fim à infracção (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão, T-30/91, Colect., p. II-1775, n.os 73 a 75, e ICI/Comissão, T-36/91, Colect., p. II-1847, n.os 83 a 85).

49.
    Segundo a recorrente, no máximo poder-se-ia afirmar que a concertação durou até Julho de 1994, quando as cotações do níquel atingiram o seu nível inicial. Em contrapartida, a Comissão não tem base para considerar que só a adopção de uma fórmula diferente da que tinha sido tradicionalmente utilizada na indústria poderia pôr fim à alegada infracção (v. considerando 70 da decisão).

50.
    Por último, a recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão (T-327/94, Colect., p. II-1373, n.° 95), referido pela Comissão, é irrelevante para o caso presente uma vez que se considerou que os efeitos do acordo se tinham mantido até à adopção da decisão, sem que lhe tivesse sido posto formalmente fim.

51.
    A Comissão alega que o entendimento da recorrente sobre a duração da infracção provém de uma apreciação errada da natureza da infracção e das provas disponíveis.

52.
    No que respeita às provas, a Comissão não tentou demonstrar a existência da infracção baseando-se unicamente em comportamentos paralelos. Pelo contrário, dispõe de provas directas do acordo celebrado na reunião de Madrid, bem como da sua aplicação na maior parte dos Estados-Membros desde Fevereiro de 1994 e desde Junho de 1994 em Espanha. Além disso, à data em que a decisão foi adoptada, só a Avesta tinha deixado de aplicar a sobretaxa de liga metálica do modo acordado.

53.
    Quanto à natureza da infracção, a Comissão salienta que o acordo controvertido, cujo objecto era a introdução da sobretaxa de liga metálica com valores de referência fixos, se destinava a ser aplicado por período indeterminado ou pelo menos «até nova ordem», ao contrário de um clássico acordo sobre preços que exige uma revisão regular para se adaptar ao mercado.

54.
    A Comissão daí conclui que, quando, como no caso presente, a infracção consiste num acordo, ou numa prática concertada, celebrado numa data precisa, mas destinando-se a ser aplicado durante certo tempo, todo o período de aplicaçãodeve ser considerado incluído na duração da infracção. Diferente entendimento implicaria que a maior parte das infracções ao artigo 65.° do Tratado CECA e ao artigo 85.° do Tratado CE apenas durassem um dia, isto é, o dia em que o acordo ou a prática concertada foram celebrados ou decididos. De qualquer forma, de acordo com a jurisprudência, num caso de acordos que cessaram de estar em vigor, basta, para que o artigo 85.° do Tratado CE seja aplicável, que continuem a produzir efeitos depois da sua cessação formal (acórdão SCA Holding/Comissão, já referido, n.° 95).

Apreciação do Tribunal

55.
    Tal como resulta da jurisprudência, cabe à Comissão fazer prova não só da existência do acordo mas também da sua duração (v. acórdãos Dunlop Slazenger/Comissão, já referido, n.° 79, e Cimento, n.° 2802).

56.
    No caso presente, há que analisar se a Comissão, na medida em que deu por provado, no considerando 50 da decisão, que a concertação tinha prosseguido até à data da adopção da decisão, fez a prova cujo ónus lhe cabia.

57.
    Há que lembrar que, na decisão, nomeadamente no seu considerando 44, a Comissão considerou que a concertação tinha tido início na reunião de Madrid de 16 de Dezembro de 1993 pelo facto de, nessa data, as empresas participantes terem acordado aplicar uma sobretaxa de liga metálica, a partir de 1 de Fevereiro de 1994, ao adoptarem como valores de referência para os elementos de liga, na fórmula de cálculo utilizada pela última vez em 1991, os valores que tinham atingido em Setembro de 1993.

58.
    Em seguida, considerou provado que, desde essa data, as empresas aplicaram efectivamente às suas vendas na Europa a sobretaxa de liga metálica acordada e calculada dessa forma. Em particular, quanto à recorrente, afirma-se que respeitou a decisão tomada na reunião de Madrid ao aplicar a referida sobretaxa de liga metálica, a partir de 1 de Fevereiro de 1994, às suas vendas noutros Estados-Membros, nomeadamente na Dinamarca (considerandos 54 e 82 da decisão).

59.
    No que respeita à data em que a infracção cessou, a Comissão, no considerando 50 da decisão, baseou-se no facto de só a Avesta ter anunciado, em Novembro de 1996, que punha fim à concertação, recorrendo a outro método de cálculo da sobretaxa de liga metálica.

60.
    A esse respeito, verifica-se que a recorrente não contesta que os valores de referência da sobretaxa de liga metálica, tal como acordados na reunião de Madrid, não foram alterados antes da adopção da decisão. Ora, uma vez que a recorrente e as outras empresas em causa continuaram a aplicar efectivamente os valores de referência que tinham acordado nessa reunião, o facto de não ter sido tomadaentão qualquer decisão expressa quanto à duração da aplicação do acordo não demonstra o seu carácter pontual e não contínuo.

61.
    O argumento da recorrente de que a aplicação de uma sobretaxa de liga metálica resulta da transparência dos preços e do paralelismo do comportamento das empresas em causa é infundado e deve ser rejeitado. Com efeito, o objecto da infracção imputada à recorrente não era a aplicação de uma sobretaxa de liga metálica como tal, mas sim a determinação do respectivo montante com base numa fórmula de cálculo que continha valores de referência idênticos aos dos seus concorrentes e determinados em comum com os outros produtores no âmbito de uma concertação com eles. Portanto, a manutenção, pela recorrente, desses valores de referência na fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica que aplicava não se pode explicar de outro modo que não a existência dessa concertação.

62.
    Do mesmo modo, é irrelevante e deve ser rejeitado o argumento da recorrente segundo o qual o acordo durou no máximo até Julho de 1994 quando as cotações do níquel «atingiram o seu nível inicial». Com efeito, na medida em que os valores de referência dos elementos de liga objecto da infracção continuaram inalterados, o facto de o preço do níquel ter voltado, em determinada data, ao seu «nível inicial» em nada significa que a infracção tivesse deixado então de produzir os seus efeitos anticoncorrenciais, mas apenas que a sobretaxa de liga metálica seria calculada tendo em conta essa evolução.

63.
    Por último, importa lembrar que, num caso de acordos que cessaram de estar em vigor, basta, para que o artigo 85.° do Tratado CE seja aplicável, e, por analogia, o artigo 65.° do Tratado CECA, que continuem a produzir efeitos depois da sua cessação formal (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1976, EMI Records, 51/75, Colect., p. 357, n.° 30, e de 3 de Julho de 1985, Binon, 243/83, Recueil, p. 2015, n.° 17; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n.° 212, e SCA Holding/Comissão, já referido, n.° 95). Isto é tanto mais assim quanto, como no caso presente, os efeitos do acordo se mantiveram até à adopção da decisão sem que tivesse sido formalmente posto fim ao acordo.

64.
    Daí resulta que, na medida em que a recorrente não renunciou à aplicação dos valores de referência acordados na reunião de Madrid, antes de adoptada a decisão, a Comissão podia considerar com razão que a infracção tinha continuado até essa data.

65.
    O facto de, no caso da recorrente, a data do início da infracção só poder ser fixada em 14 de Janeiro de 1994, em vez de 16 de Dezembro de 1993, na medida em que o acordo era relativo à aplicação da sobretaxa de liga metálica em Espanha (v. n.° 45, supra), não afecta, nestas condições, a legalidade da decisão. Com efeito, uma vez que a decisão foi adoptada em 21 de Janeiro de 1998, a Comissão, de qualquer forma, tomou em consideração, para efeitos do cálculo da coima, que aduração da infracção imputável à recorrente era de quatro anos. Por conseguinte, no considerando 78 da decisão, a Comissão procedeu, de acordo com as orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3) (a seguir «orientações»), a um aumento ao montante da coima, fixado com base na gravidade da infracção, de 10% por ano decorrido, isto é, no caso presente, um aumento de 40%. Por outro lado, há que lembrar também que, na medida em que o acordo em que a recorrente participou tinha também em vista os outros Estados-Membros da Comunidade, a Comissão podia considerar com razão que a data do início da infracção era a de 16 de Dezembro de 1993, data da reunião de Madrid.

66.
    Resulta de todos estes elementos que improcede o fundamento assente no carácter pontual da infracção.

Quanto ao pedido de redução do montante da coima

A - Quanto aos fundamentos assentes em cálculo errado do montante da coima

1. Quanto à gravidade da infracção

Argumentos das partes

67.
    A recorrente alega, em primeiro lugar, que as coimas aplicadas pela Comissão não tomam em conta a importância respectiva das partes.

68.
    Alega que, ao contrário da sua prática anterior na matéria, segundo a qual, a fim de reflectir a gravidade da infracção, calculava a coima com base numa percentagem do volume de negócios total das sociedades, a Comissão, no caso presente, decidiu aplicar, a título de gravidade da infracção, uma base uniforme para o cálculo do montante da coima relativamente a todas as partes envolvidas, fixada em 4 milhões de ecus, pelo facto de serem todas sociedades de grande dimensão, apesar de existirem significativas diferenças de dimensão entre elas.

69.
    A esse respeito, a recorrente apresenta o seguinte quadro a fim de comparar os volumes de negócios das «sociedades» em causa no ano de 1996:

1996
Taxa de câmbio ECU
AVESTA
8,7222 SKR
17,740
2,03389
ALZ
40,795 BFR
28,900
0,70842
USINOR
6,635 FF
71,100
10,7159
KRUPP
1,983 DM
27,679
13,95814
THYSSEN

STAHL AG

1,983 DM
38,673
19,50227
ACERINOX
167,432 PTA
180,892
1,08039

A recorrente considera, ao contrário do que alega a Comissão, que o volume de negócios relevante para efeitos da determinação do montante da coima é o das «sociedades» e não o da «empresa», uma vez que as sociedades são os destinatários da decisão e que são elas as entidades económicas que devem pagar a coima.

70.
    A recorrente apresenta também um quadro segundo o qual as respectivas quotas no mercado em causa eram as seguintes:

1995
Janeiro-Setembro 1996
KTN
24,15%
24,04%
AST
15,32%
15,10%
ALZ
9,51%
9,87%
ACERINOX
11,62%
11,11%
OUTOKUMPU
8,49%
8,38%
UGINE
17,39%
18,20%
AVESTA/BRITISH STEEL
13,49%
13,27%

71.
    Daí resulta que, ao fixar a mesma base para todas as sociedades participantes, a Comissão, na realidade, aplicou uma sanção muito mais pesada às sociedades com volume de negócios mais baixo e com uma quota de mercado mais restrita do que as outras. Com efeito, à vista deste quadro, as quotas de mercado da Ugine, da AST e da Avesta são superiores às quotas de mercado da recorrente em 63,8%, 35,9% e 19,4%, respectivamente.

72.
    A recorrente alega, assim, que a Comissão deveria basear-se no volume de negócios e na quota de mercado de cada sociedade referida na decisão, o que lhe teria permitido evitar que as coimas aplicadas fossem desproporcionadas relativamente à importância da «empresa» e ter em conta de forma apropriada a dimensão e o poder económico das «empresas em causa» e, portanto, a sua influência no mercado (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil., p. 1825, n.os 119 e 120).

73.
    A Comissão refere, a título preliminar, que a decisão constitui um dos primeiros casos de aplicação das orientações.

74.
    Esclarece que, de acordo com as orientações, o montante das coimas já não é fixado por percentagem do volume de negócios das empresas em causa, mas sim a partir de um montante absoluto calculado com base na gravidade da infracção. Por outro lado, quanto ao montante da coima a aplicar a empresas que cometeram em comum uma única infracção, faz-se uma distinção segundo o papel desempenhado por cada uma das empresas (papel de «líder» ou de «seguidor») e o grau de cooperação dado por cada uma à Comissão no processo administrativo. Por outro lado, o novo método toma em conta as disparidades consideráveis na dimensão das empresas.

75.
    A Comissão acrescenta que o segundo elemento que o novo método de cálculo mais sistematicamente tem em conta é a duração da infracção. Por último, tal como se indica nas orientações, a Comissão continua a tomar em consideração todas as circunstâncias agravantes ou atenuantes pertinentes e a aplicar uma política de clemência, de acordo com a sua comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação»).

76.
    No caso presente, o argumento da recorrente, segundo o qual a Comissão não teria tido em conta na decisão as diferenças de dimensão entre as empresas em causa, é infundado uma vez que a Comissão considerou que todas as empresas em causa são empresas importantes (considerando 77 da decisão). A Comissão salienta que o primeiro quadro apresentado pela recorrente se refere a «sociedades» e não a «empresas». Ora, só o conceito de «empresa» é relevante para efeitos de aplicação das regras da concorrência. Por conseguinte, para o caso presente só é relevante o segundo quadro apresentado pela recorrente, do qual resulta que as empresas em causa têm quotas de mercado comparáveis.

Apreciação do Tribunal

77.
    A título preliminar, há que lembrar que, na decisão, a Comissão determinou o montante das coimas aplicadas às empresas em causa, e, em particular, à recorrente, aplicando o método definido nas orientações.

78.
    De acordo com esse método, a Comissão toma como base um montante determinado em função da gravidade da infracção. A avaliação da gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência (ponto 1 A, primeiro parágrafo). Nesse âmbito, as infracções são classificadas em três categorias, isto é, as «infracções pouco graves», para as quais o montante das coimas possíveis é de 1 000 a 1 milhão de ecus, as «infracções graves», para as quais o montante das coimas possíveis pode variar entre 1 milhão e 20 milhões de ecus, e as «infracções muito graves», para as quaiso montante das coimas possíveis é superior a 20 milhões de ecus (ponto 1 A, primeiro a terceiro travessões). No interior de cada uma destas categorias, e nomeadamente no âmbito das categorias infracções graves e muito graves, a moldura das sanções permitirá diferenciar o tratamento a aplicar às empresas em função da natureza das infracções cometidas (ponto 1 A, terceiro parágrafo). Por outro lado, é necessário tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos autores da infracção de causarem um prejuízo importante aos outros operadores, nomeadamente aos consumidores, e determinar um montante que assegure que a coima apresenta um carácter suficientemente dissuasivo (ponto 1 A, quarto parágrafo).

79.
    Em seguida, poderá tomar-se em consideração o facto de as empresas de grandes dimensões disporem geralmente de infra-estruturas suficientes para possuírem os conhecimentos jurídicos e económicos que lhes permitem melhor apreciar o carácter de infracção do seu comportamento e respectivas consequências do ponto de vista do direito da concorrência (ponto 1 A, quinto parágrafo).

80.
    No interior de cada uma das categorias acima referidas, poderá ser conveniente ponderar, em certos casos, os montantes determinados a fim de ter em conta o peso específico e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, nomeadamente se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza e, por conseguinte, adaptar a base geral em função do carácter específico de cada empresa (ponto 1 A, sexto parágrafo).

81.
    No caso presente, a Comissão considerou, tendo em conta a gravidade da infracção, que a base de cálculo do montante da coima devia ser fixado em 4 milhões de ecus para todas as empresas em causa (considerando 76 da decisão). No âmbito dessa avaliação, a Comissão tomou em consideração a natureza da infracção que, tendo por objecto o aumento uniforme de uma componente do preço pela quase totalidade dos produtores de produtos planos em aço inoxidável, constitui uma infracção grave ao direito comunitário (considerando 74 da decisão). Contudo, atendendo aos «factores económicos e jurídicos» do acordo e à gravidade relativa da infracção, a Comissão não considerou que esta implicasse a aplicação de coimas elevadas. Por último, ao avaliar se existiam «disparidades consideráveis» entre as empresas participantes na infracção, a Comissão entendeu que todas as empresas possuem uma grande dimensão e que, por conseguinte, não era necessário estabelecer qualquer diferenciação entre os montantes fixados com base na gravidade da infracção (considerando 77 da decisão).

82.
    Ao contrário do que alega a recorrente, a Comissão não tinha o dever de apreciar a gravidade da infracção com base nos volumes de negócios das sociedades em causa uma vez que tal critério não é imposto pelo artigo 65.°, n.° 5, do Tratado CECA nem pelas orientações.

83.
    Com efeito, resulta do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado CECA, que o tomar em consideração o volume de negócios das empresas em causa, por parte da Comissão, apenas está previsto para efeitos do respeito do limite máximo do montante final da coima, que é fixado no «dobro do volume de negócios realizado sobre os produtos [...] em causa, sem prejuízo [...] de um aumento do máximo assim determinado até ao limite de 10% do volume de negócios anual das empresas em causa [...]», tal como refere também o ponto 5, alínea a), das orientações. Ora, não se alegou nem, por maioria de razão, se demonstrou que o montante final da coima aplicada à recorrente tenha excedido o limite dessa forma fixado.

84.
    A esse respeito, é irrelevante invocar a anterior prática decisória da Comissão.

85.
    Com efeito, por um lado, essa prática, mesmo na medida em que for constante, não pode servir só por si de quadro jurídico das modalidades de cálculo do montante das coimas uma vez que, por se tratar de infracções abrangidas pelo artigo 65.° do Tratado CECA, este é definido no n.° 5 do referido artigo. Por outro lado, tendo em conta a margem de apreciação deixada pelo artigo 65.°, n.° 5, do Tratado CECA, não se pode criticar a Comissão por ter introduzido um novo método de cálculo do montante das coimas, desde que estas não excedam o limite máximo fixado pelo artigo 65.°, n.° 5, do Tratado CECA.

86.
    Além disso, cabe lembrar que, segundo jurisprudência bem firmada, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n.° 54; acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C-219/95 P, Colect., p. I-4411, n.° 33; v., ainda, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Buchmann/Comissão, T-295/94, Colect., p. II-813, n.° 163). Desse modo, o juiz comunitário declarou, por exemplo, a licitude de um método de cálculo segundo o qual a Comissão determina primeiro o montante global da coima a aplicar, para, em seguida, repartir esse total pelas empresas em causa, segundo as suas actividades no sector em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1983, IAZ e o./Comissão, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369, n.os 48 a 53).

87.
    Quanto ao argumento da recorrente de as coimas aplicadas não terem em conta o poder económico respectivo das empresas em causa face às suas quotas de mercado, deve também ser rejeitado.

88.
    É certo que as quotas de mercado de uma empresa são relevantes para determinar a influência que a mesma pôde exercer no mercado, mas não são determinantes para se concluir que essa empresa pertence a uma entidade económica poderosa (v. acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 139).

89.
    Ora, segundo jurisprudência constante, entre os elementos de apreciação da gravidade de uma infracção, podem, conforme o caso, constar o volume e os valores das mercadorias que são objecto da infracção bem como a dimensão e o poder económico da empresa (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.os 120 e 121; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1994, Parker Pen/Comissão, T-77/92, Colect., p. II-549, n.° 94, e SCA Holding/Comissão, já referido, n.° 176).

90.
    Portanto, no caso presente, a Comissão podia, com razão, basear-se, nomeadamente, na dimensão e no poder económico das empresas em causa considerando que todas tinham grande dimensão, depois de ter afirmado que as seis empresas em causa representavam mais de 80% da produção europeia de produtos acabados em aço inoxidável (considerando 9 da decisão). A esse respeito, a comparação feita pela recorrente entre a sua quota de mercado, de cerca de 11%, e as quotas da Ugine, da AST e da Avesta, de cerca de 18%, 15% e 14%, respectivamente, não revela uma «disparidade considerável» entre essas empresas, na acepção do ponto 1 A, sexto parágrafo, das orientações, que justificasse necessariamente uma diferenciação para efeitos da apreciação da gravidade da infracção.

91.
    Nestas condições, não se pode considerar desproporcionado o montante da coima aplicada à recorrente dado que a base do cálculo do montante da coima, determinada em função da gravidade da infracção, se justifica à luz dos critérios estabelecidos nas orientações, tal como fixados pela Comissão, para apreciar a natureza e o objecto da infracção, o seu impacto no mercado e a dimensão das empresas em causa.

92.
    Resulta do exposto que o fundamento é desprovido de base e deve ser julgado improcedente.

2. Quanto à duração da infracção

Argumentos das partes

93.
    A recorrente alega que, uma vez que a infracção era pontual ou de curta duração, a Comissão devia ter procedido a uma redução do montante da coima e não a um aumento de 1,6 milhões de ecus com base na alegada longa duração da infracção.

94.
    A Comissão responde que esse aumento tem em conta a duração da infracção que, quanto à recorrente, bem como à maior parte dos outros destinatários da decisão, era de quatro anos.

Apreciação do Tribunal

95.
    Na determinação do montante das coimas, há que ter em consideração a duração das infracções, bem como todos os elementos susceptíveis de entrar na apreciação da sua gravidade (v., nomeadamente, acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 129).

96.
    No que respeita ao factor relativo à duração da infracção, as orientações estabelecem uma distinção entre as infracções de curta duração (em geral inferiores a um ano), em relação às quais o montante fixado com base na gravidade não deve ser aumentado, as infracções de média duração (em geral de um a cinco anos), relativamente às quais esse montante pode ser aumentado até 50%, e as infracções de longa duração (em geral superior a cinco anos), relativamente às quais esse montante pode ser aumentado em 10% por cada ano (ponto 1 B, primeiro a terceiro travessões).

97.
    No caso presente, cabe lembrar que, tal como exposto nos n.os 64 e 65 supra, a Comissão considerou acertadamente que a infracção tinha durado até à data da adopção da decisão, 21 de Janeiro de 1998, pelo que a duração da participação da recorrente na infracção deve ser calculada em quatro anos.

98.
    Por conseguinte, a Comissão procedeu, com razão e em conformidade com as orientações, a um aumento de 10% por ano sobre o montante da coima fixado com base na gravidade da infracção, isto é, um aumento de 40% correspondente à duração efectiva da infracção.

99.
    Daí resulta que o fundamento deve ser julgado improcedente.

3. Quanto às circunstâncias atenuantes

Argumentos das partes

100.
    A recorrente alega que a Comissão não teve em conta várias circunstâncias atenuantes que justificavam a aplicação de uma coima de montante inferior ao que foi fixado. A esse respeito, invoca a estrutura oligopolística do mercado do aço inoxidável, a sua transparência devida ao regime de publicidade dos preços instituído pelo artigo 60.° do Tratado CECA, a existência da mesma fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica há mais de 25 anos e o facto de esta ser do conhecimento da maior parte dos clientes e, por último, a parte relativamente limitada da sobretaxa de liga metálica no preço final dos produtos planos em aço inoxidável.

101.
    A Comissão considera, desde logo, que o fundamento não tem base nem é explicado e deve ser julgado inadmissível.

102.
    De qualquer forma, a Comissão alega que a estrutura oligopolística de um mercado não é susceptível de ter efeito no montante das coimas e que as outras circunstâncias invocadas pela recorrente foram analisadas e rejeitadas, nosconsiderandos 55, 56, 58, 59 e 64 a 66 da decisão, na medida em que não punham em causa a existência da infracção. No entanto, a Comissão teve em conta essas mesmas circunstâncias na apreciação da gravidade da infracção e, em particular, no montante das coimas, mesmo que não as tivesse formalmente qualificado como atenuantes (v. considerandos 74 e 75 da decisão).

Apreciação do Tribunal

103.
    A título preliminar, há que observar que o presente fundamento responde às exigências do artigo 44.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância devendo, portanto, ser julgado admissível.

104.
    No caso presente, há que considerar que a Comissão podia legitimamente considerar que nenhuma das circunstâncias invocadas pela recorrente justificava uma redução suplementar do montante de base da coima que lhe foi aplicada.

105.
    Desde logo se verifica que a estrutura oligopolística do mercado dos produtos planos em aço inoxidável não constitui uma circunstância atenuante para efeitos da determinação do montante da coima. Com efeito, tal como afirmou a Comissão no considerando 48 da decisão, o facto de as empresas participantes no acordo representarem 90% das vendas desses produtos tinha precisamente a consequência de tornar particularmente importante a restrição de concorrência no mercado resultante da subida concertada de preços do aço inoxidável pela fixação em comum dos valores de referência dos elementos de liga.

106.
    Observe-se, em seguida, que o regime a que se refere o artigo 60.° do Tratado CECA não pode justificar a participação num acordo ou numa prática concertada de coordenação do montante da sobretaxa de liga metálica.

107.
    A esse respeito, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, a publicidade obrigatória das tabelas de preços e das condições de venda prevista pelo artigo 60.°, n.° 2, do Tratado tem por objectivo, em primeiro lugar, impedir, tanto quanto possível, as práticas interditas, em segundo lugar, permitir que os compradores se informem, com exactidão, dos preços e participem também no controlo das discriminações e, em terceiro lugar, permitir que as empresas saibam os preços das suas concorrentes, de forma a que possam alinhar-se (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Dezembro de 1954, França/Alta Autoridade, 1/54, Recueil, p. 7, Colect., p. 1, e de 12 de Julho de 1979, Rumi/Comissão, 149/78, Recueil, p. 2523, n.° 10).

108.
    Contudo, os preços que figuram nas tabelas devem ser fixados pelas empresas, de forma independente, e não por acordo, ainda que tácito, entre elas. Em particular, o facto de o disposto no artigo 60.° ter tendência para restringir a concorrência não impede a aplicação da proibição dos acordos prevista pelo artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA (acórdão França/Alta Autoridade, já referido, Recueil, p. 31, eacórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T-141/94, Colect., p. II-347, n.° 312).

109.
    Além disso, o artigo 60.° do Tratado CECA não prevê qualquer tipo de contacto entre as empresas, antes da publicação das tabelas de preços, com vista a uma informação mútua sobre os futuros preços. Ora, na medida em que tais contactos obstam a que essas tabelas sejam fixadas de forma independente, são susceptíveis de falsear o funcionamento da concorrência, na acepção do artigo 65.°, n.° 1, do mesmo Tratado (acórdão Thyssen Stahl/Comissão, já referido, n.° 313).

110.
    No caso presente, na realidade está assente que, nos termos do artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Tratado CECA, os produtores de aço inoxidável cumpriram a sua obrigação de publicar os seus preços e condições de venda comunicando-os regularmente à Comissão e que, nessa base, cada uma dessas empresas comunicou à Comissão os montantes das sobretaxas de liga metálica que ia aplicar a partir de 1 de Fevereiro de 1994 (considerando 37 da decisão).

111.
    Contudo, o alinhamento dos valores de referência destinados ao cálculo da sobretaxa de liga metálica a que a recorrente procedeu nos Estados-Membros da Comunidade não resultava da publicação das tabelas de preços pela Comissão, mas sim de uma concertação prévia entre os produtores pela qual se acordou adoptar valores de referência idênticos com vista a permitir uma harmonização, em alta, das sobretaxas de liga metálica.

112.
    Portanto, a recorrente não pode validamente invocar como circunstância atenuante a transparência do mercado, resultante do regime instituído pelo artigo 60.° do Tratado CECA.

113.
    Quanto ao facto de a fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica existir há 25 anos, basta lembrar que o objecto do acordo alvo de condenação não era a utilização de uma fórmula de cálculo idêntica, relativamente à qual não se provou que fosse o resultado de uma verdadeira concertação, mas sim a utilização, a partir da mesma data e por todas as empresas, de valores de referência idênticos com vista a obter um aumento dos preços (considerandos 47 e 56 da decisão). Além disso, é irrelevante o facto de determinados clientes dessas empresas terem podido tomar conhecimento da fórmula de cálculo utilizada, tanto mais que foi precisamente com base em denúncias de determinados clientes que a Comissão procedeu a averiguações nos termos do artigo 47.° do Tratado CECA.

114.
    Quanto ao facto de o acordo ser relativo a um só elemento do preço final dos produtos planos em aço inoxidável, também não pode justificar, no caso presente, uma redução suplementar do montante da coima.

115.
    A esse respeito, há que lembrar que o artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA proíbe, nomeadamente, os acordos e as práticas concertadas entre empresas que, no mercado comum, tendam directa ou indirectamente a impedir, restringir ou falsearo funcionamento normal da concorrência e que, em especial, tendam a fixar ou a determinar os preços. Ora, tal como resulta da jurisprudência, a proibição dos acordos que, directa ou indirectamente, consistam em fixar os preços tem igualmente em vista os acordos relativos à fixação de uma parte do preço final (v., acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Fevereiro de 1995, SPO e o./Comissão, T-29/92, Colect., p. II-289, n.° 146).

116.
    Além disso, na medida em que se considerou provado que o aumento de preços induzido pela sobretaxa de liga metálica podia ascender até 25% do preço final dos produtos (considerando 48 da decisão), não se pode subestimar o carácter restritivo da concorrência do acordo.

117.
    Por todos estes motivos, deve o fundamento ser julgado improcedente.

4. Quanto à cooperação prestada pela recorrente no processo administrativo

a) Observações preliminares

118.
    No considerando 96 da decisão, a Comissão entendeu que todas as empresas em causa podiam beneficiar, de modo diferenciado, das disposições constantes do ponto D, intitulado «Redução significativa da coima», da comunicação sobre a cooperação.

119.
    A esse respeito, a decisão dá por provado, desde logo, que a Usinor e a Avesta foram as únicas a reconhecer a existência da infracção. Além disso, a Avesta transmitiu à Comissão, em 31 de Outubro de 1996, documentos demonstrativos da existência de contactos entre as empresas em causa e foi a única empresa a pôr termo à infracção antes da adopção da decisão. A Usinor, por seu turno, foi a primeira a informar a Comissão da realização da reunião em Madrid (considerando 97 da decisão). Em contrapartida, no que respeita às outras empresas e, nomeadamente, à Acerinox, a decisão expõe que as suas declarações e respostas à comunicação de acusações não trouxeram qualquer elemento novo e continham uma contestação da participação desta última na infracção (considerandos 99 e 100 da decisão).

120.
    A Comissão, na decisão, daí retira que a cooperação da Usinor e da Avesta foi consequentemente importante, mas, contudo, extremamente tardia. No que se refere às outras empresas, nomeadamente à Acerinox, a sua cooperação é considerada mais limitada do que a das primeiras uma vez que não foi apresentada qualquer prova documental nem qualquer outro elemento de facto de que a Comissão não tivesse já conhecimento e visto que essas empresas não reconheceram a existência da infracção (considerando 100 da decisão).

121.
    No considerando 101 da decisão, a Comissão concluiu que esses elementos justificavam uma redução de 10% do montante da coima a todas as empresas, com excepção da Avesta e da Usinor, às quais se aplicou uma redução de 40%.

122.
    A recorrente acusa a Comissão de só lhe ter aplicado uma redução de 10% do montante da coima ao considerar erradamente que as suas declarações e respostas à comunicação de acusações, em primeiro lugar, não tinham fornecido qualquer elemento novo e, em segundo lugar, que continham uma contestação da existência da infracção.

b) Quanto à falta de apresentação de novos elementos no processo administrativo

Argumentos das partes

123.
    A recorrente alega que a Comissão não respeitou o princípio da igualdade de tratamento ao considerar que as suas declarações não tinham fornecido qualquer elemento novo na medida em que não tinha apresentado qualquer prova documental nem elemento de facto de que a Comissão não tivesse já conhecimento.

124.
    A recorrente refere que na sua declaração dirigida à Comissão em 17 de Dezembro de 1996, em resposta às questões que lhe tinham sido enviadas, reconheceu os factos e, nomeadamente, a existência da reunião de Madrid, da mesma forma que a Usinor. Por outro lado, o carácter mais limitado da sua cooperação, relativamente à da Avesta e da Usinor, explica-se pelo seu conhecimento mais limitado do funcionamento do acordo dos autos, situação que se repercutiu inevitavelmente no valor e no conteúdo da sua participação no inquérito da Comissão. Contudo, a recorrente considera que não deve ser penalizada por não ter apresentado provas documentais que não possuía.

125.
    A Comissão afirma que a recorrente só em 17 de Dezembro de 1996 manifestou a sua vontade de cooperar, isto é, oito dias depois de a Usinor ter informado a Comissão da existência da reunião de Madrid, sem que com isso tivesse alguma vez reconhecido o seu envolvimento na infracção ou sequer fornecido elementos de prova de que a Comissão não tivesse já conhecimento.

Apreciação do Tribunal

126.
    Há que lembrar, a título preliminar, que a Comissão, na comunicação sobre a cooperação, estabeleceu as condições com base nas quais as empresas que com ela cooperem durante as suas investigações sobre um acordo, decisão ou prática concertada poderão beneficiar da não aplicação ou da redução da coima que, em princípio, lhes seria aplicada (v. ponto A, n.° 3, da comunicação sobre a cooperação).

127.
    No que respeita à aplicação da comunicação sobre a cooperação ao caso da recorrente, não é contestado que não cai no âmbito de aplicação do ponto B dessa comunicação, o qual tem em vista o caso em que uma empresa denuncie um acordo, decisão ou prática concertada secretos à Comissão antes de esta ter procedido a uma verificação (caso que pode conduzir a uma redução de, pelo menos, 75% do montante da coima), nem no do ponto C da referida comunicação, que diz respeito a uma empresa que denuncie um acordo, decisão ou prática concertada secretos depois de a Comissão ter procedido a uma verificação, sem que essa verificação tenha podido constituir uma base suficiente para justificar o início do processo com vista à tomada de uma decisão (caso que pode conduzir a uma redução de 50% a 75% do montante da coima).

128.
    Por conseguinte, tal como se indica claramente nos considerandos 93 a 96 da decisão, uma vez que a recorrente não preenchia as condições de aplicação do ponto B nem do ponto C da comunicação sobre a cooperação, o seu comportamento deve ser apreciado no âmbito do ponto D da referida comunicação intitulado «Redução significativa da coima».

129.
    Nos termos do ponto D, n.° 1, «a partir do momento em que uma empresa se propõe cooperar sem se encontrarem preenchidas todas as condições expostas nos pontos B ou C, a mesma beneficiará de uma redução de 10% a 50% do montante da coima que lhe teria sido aplicada na falta da sua cooperação».

130.
    O ponto D, n.° 2, especifica:

«Esta situação pode verificar-se, nomeadamente, se:

-    uma empresa, antes do envio de uma comunicação de acusações, fornecer à Comissão informações, documentação ou outras provas que contribuam para confirmar a existência da infracção,

-    uma empresa, após ter recebido a comunicação de acusações, informar a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações.»

131.
    No âmbito da apreciação da cooperação prestada pelas empresas, a Comissão não pode desrespeitar o princípio da igualdade de tratamento, princípio geral de direito comunitário, o qual, segundo jurisprudência constante, só é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T-311/94, Colect., p. II-1129, n.° 309, e jurisprudência referida).

132.
    No caso presente, está assente que, antes do envio da comunicação de acusações de 24 de Abril de 1997, a recorrente deu informações à Comissão que contribuíram para confirmar a existência da infracção cometida, de acordo com o ponto D, n.° 2, primeiro travessão, da comunicação sobre a cooperação.

133.
    Com efeito, na decisão, a Comissão refere, no considerando 92, que «em 17 de Dezembro de 1996, estas empresas transmitiram à Comissão declarações em que reconheciam a veracidade dos factos (Acerinox, ALZ, Avesta, Krupp e Thyssen [KTN], [Usinor]), bem como em 10 de Janeiro de 1997 (AST)». Tal como resulta do processo, as declarações da Acerinox admitiam, em particular, a realização da reunião de Madrid de 16 de Dezembro de 1993.

134.
    Contudo, a Comissão considerou que a cooperação prestada pela recorrente tinha sido mais limitada do que a da Avesta e da Usinor, uma vez que as declarações da recorrente não tinham introduzido qualquer elemento novo. A esse respeito, verificou-se efectivamente que a Usinor tinha sido a primeira a informar a Comissão da realização da reunião de Madrid (considerando 97 da decisão) e que as outras empresas, tais como a recorrente, não tinham, portanto, apresentado qualquer prova documental nem qualquer outro elemento de facto de que a Comissão não tivesse já conhecimento (considerando 100 da decisão).

135.
    Há que determinar se, ao basear-se nessa consideração, a Comissão desrespeitou o princípio da igualdade de tratamento e se, por isso, aplicou o ponto D, n.° 2, da comunicação sobre a cooperação de forma errada.

136.
    Desde logo resulta do processo que, tal como confirmou a Comissão na fase escrita, a Usinor a informou da realização da reunião de Madrid, em 10 de Dezembro de 1996, em resposta a questões que lhe foram transmitidas pelos serviços da Comissão por ocasião de uma inspecção levada a cabo na sede desta empresa.

137.
    No âmbito das medidas de organização do processo que ordenou, o Tribunal convidou a Comissão a esclarecer se tinha enviado a todas as empresas destinatárias da decisão as mesmas questões colocadas à Usinor. Na resposta escrita, a Comissão confirmou que todas as empresas destinatárias da decisão tinham efectivamente recebido o mesmo questionário. Especificou-se, em particular, que essas questões foram dirigidas à Acerinox em 10 de Dezembro de 1996 durante uma reunião com os serviços da Comissão.

138.
    Por outro lado, há que observar que em nada está demonstrado, nem foi mesmo alegado, que a Acerinox tivesse conhecimento do conteúdo das respostas dadas pela Usinor, que por natureza deviam permanecer confidenciais, quando dirigiram à Comissão as suas declarações em que reconheciam os factos e, nomeadamente, a existência da reunião de Madrid.

139.
    Resulta destes elementos que os graus da cooperação prestada pela recorrente e pela Usinor devem ser considerados comparáveis, na medida em que estas empresas forneceram à Comissão, na mesma fase do processo administrativo e em circunstâncias análogas, informações semelhantes relativas aos factos que lhes eram imputados.

140.
    Nestas condições, a circunstância de uma das empresas ter reconhecido os factos imputados ao responder em primeiro lugar às questões colocadas pela Comissão não pode constituir uma razão objectiva para se lhe reservar um tratamento diferenciado. Com efeito, a apreciação do grau de cooperação prestada por empresas não pode assentar em factores puramente dependentes do acaso, como a ordem em que são interrogadas pela Comissão.

141.
    Daí resulta que, na medida em que considerou que a recorrente não lhe tinha fornecido qualquer elemento novo, a Comissão inobservou o ponto D, n.° 2, da comunicação sobre a cooperação e violou o princípio da igualdade de tratamento.

142.
    Em consequência, a primeira parte do fundamento merece acolhimento.

c) Quanto ao reconhecimento da existência da infracção.

Argumentos das partes

143.
    A recorrente alega que deveria ter beneficiado da mesma redução de 40% do montante da coima de que beneficiaram a Avesta e a Usinor por terem reconhecido a existência da infracção. Segundo a recorrente, a Comissão não a podia criticar por não ter reconhecido a sua participação num acordo quando manifestamente nem sequer foi acusada de nele ter participado.

144.
    A Comissão responde que a situação da recorrente não é comparável à da Avesta e da Usinor. Com efeito, ao contrário dessas duas empresas, que reconheceram a existência da concertação (v. considerando 97 da decisão), a recorrente sempre negou o seu envolvimento na infracção (v. considerandos 87 e 100 da decisão).

Apreciação do Tribunal

145.
    Na medida em que a recorrente alega que a sua cooperação no processo administrativo justificava a mesma redução de 40% do montante da coima de que beneficiaram a Avesta e a Usinor, há que determinar se a decisão está ferida de erro de facto ou de erro manifesto de apreciação quanto a esse ponto.

146.
    A esse respeito, cabe lembrar que, segundo a decisão, «a Usinor e a Avesta foram as únicas empresas a reconhecer a existência da prática concertada» (considerando 97 da decisão). Quanto à recorrente, a decisão, após ter indicado que esta negou categoricamente ter recebido quaisquer informações (considerando 87 da decisão),considera, em seguida, que «a Acerinox, por seu turno, reconhece na sua resposta à comunicação de acusações de 24 de Abril de 1997 a existência da concertação, embora tenha negado a sua participação na mesma» (considerando 99 da decisão). Desse elemento, a Comissão concluiu, nomeadamente, que a cooperação da recorrente, que não reconheceu o seu envolvimento na infracção, tinha sido mais limitada do que a da Usinor e da Avesta e apenas justificava, portanto, uma redução de 10% do montante da coima (considerandos 100 e 101 da decisão).

147.
    Verifica-se que, embora não se conteste que a recorrente admitiu a materialidade dos factos em que a Comissão se baseava, o que justificou uma redução de 10% do montante da coima aplicada, em nada resulta do processo, ao contrário do que alega a recorrente, que tinha igualmente reconhecido expressamente o seu envolvimento na infracção.

148.
    Ora, de acordo com a jurisprudência, uma redução do montante da coima só se justifica se o comportamento tiver permitido à Comissão detectar uma infracção com menos dificuldade e, eventualmente, pôr-lhe termo (acórdão BPB de Eendracht/Comissão, já referido, n.° 325; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Finnboard/Comissão, T-338/94, Colect., p. II-1617, n.° 363, confirmado em recurso pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Finnboard/Comissão, C-298/98 P, Colect., p. I-10157; e acórdão Mayr-Melnhof/Comissão, já referido, n.° 330). Não é esse o caso quando uma empresa, na resposta à comunicação de acusações, contesta qualquer participação na infracção (acórdão BPB de Eendracht/Comissão, já referido, n.° 326).

149.
    Assim sendo, a Comissão entendeu com razão que, ao responder dessa forma, a recorrente não se comportou de forma a justificar uma redução suplementar do montante da coima com base na sua cooperação no processo administrativo.

150.
    Daí resulta que a segunda parte do fundamento da recorrente deve ser rejeitada.

151.
    Resulta destes elementos que apenas há que dar acolhimento ao fundamento da recorrente na sua primeira parte.

152.
    Em consequência, tendo em conta o conjunto das considerações anteriores, o Tribunal entende, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, que, com base na cooperação da recorrente durante o processo administrativo, havia que lhe conceder uma redução de 20% do montante da coima, tal como fixada na decisão antes da tomada em consideração dessa cooperação, na medida em que essa empresa informou a Comissão da existência da reunião de Madrid nos mesmos termos que a Avesta e a Usinor, mas que, ao contrário dessas empresas, negou qualquer participação na infracção.

B - Quanto ao fundamento assente em violação do princípio da igualdade de tratamento

Argumentos das partes

153.
    A recorrente alega que foi sujeita a um tratamento discriminatório relativamente à Outokumpu que nem sequer faz parte dos destinatários da decisão apesar de ter estado envolvida no processo. Com efeito, embora seja verdade que a Outokumpu não participou na reunião de Madrid, foi, no entanto, informada do acordo a que se chegou nessa reunião e, adoptou, em consequência, a fórmula da sobretaxa de liga metálica (considerando 33 da decisão). O facto de a Outokumpu ter fornecido «elementos determinantes» para a prova da existência do acordo por ocasião de uma inspecção da Comissão, efectuada em 17 de Outubro de 1996, poderia justificar, no máximo, uma redução de 50% a 75% da coima a aplicar, de acordo com o ponto C da comunicação sobre a cooperação, mas não uma isenção total.

154.
    A Comissão salienta que, se a Outokumpu foi excluída do processo, não foi por ter cooperado, mas sim porque não participou na reunião de Madrid. De qualquer forma, a Comissão entende que o fundamento assente no tratamento dado à Outokumpu é irrelevante para o caso presente tendo em conta a jurisprudência (acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, n.° 146).

Apreciação do Tribunal

155.
    Segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (v. n.° 131, supra).

156.
    Além disso, há que lembrar que, de acordo com a jurisprudência, quando uma empresa, pelo seu comportamento, tiver violado as regras comunitárias da concorrência, não pode furtar-se a toda e qualquer sanção com o fundamento de não ter sido aplicada uma coima a outro operador económico, mesmo que o Tribunal não tenha sido chamado a conhecer da situação deste último (v., nomeadamente, acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, n.° 197).

157.
    Portanto, a alegação de que a Comissão decidiu erradamente não punir a Outokumpu é irrelevante para efeitos da presente causa e deve ser rejeitada.

Quanto ao exercício do poder de plena jurisdição pelo Tribunal

158.
    Há que lembrar que o Tribunal julgou procedente a primeira parte do fundamento da recorrente relativo à redução do montante da coima devido à sua cooperação no processo administrativo (v. n.os 126 a 142, supra). Pelos motivos já expostos (v. n.° 152, supra), o Tribunal considera que cabe, por isso, aplicar à recorrente uma redução de 20% do montante da coima.

159.
    Resulta da decisão que, antes de proceder a uma redução de 10% com base na cooperação da recorrente durante o processo (considerando 101 da decisão), o montante de base da coima, em razão da gravidade e da duração da infracção, tinha sido fixado em 5,6 milhões de ecus para a recorrente, depois reduzido em 30% a título de circunstâncias atenuantes (considerando 84 da decisão), isto é, um montante de 3 920 000 ecus.

160.
    Pelas razões acima expostas, há que aplicar à recorrente uma redução de 20% ao montante intermédio de 3 920 000 ecus com base na sua cooperação no processo, o que equivale a uma redução de 784 000 ecus. Por conseguinte, fixa-se em 3 136 000 ecus o montante total da coima aplicada à Acerinox.

161.
    Tendo em conta o acima exposto, por um lado, e a produção de efeitos, a partir de 1 de Janeiro de 1999, do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), o montante das coimas deve ser fixado em euros.

Quanto às despesas

162.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se cada parte obtiver vencimento parcial o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Nas circunstâncias do caso presente, há que decidir que a recorrente suportará as suas próprias despesas bem como dois terços das despesas da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1)    É fixado em 3 136 000 euros o montante da coima aplicada à Compañia española para la fabricación de aceros inoxidables SA.

2)    Nega-se provimento ao recurso no restante.

3)    A Compañia española para la fabricación de aceros inoxidables SA é condenada nas suas próprias despesas bem como em dois terços das despesas da Comissão. A Comissão suportará um terço das suas próprias despesas.

Vesterdorf
Vilaras
Forwood

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Dezembro de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf

Índice

    Factos na origem do litígio

II - 2

    Tramitação Processual

II - 6

    Pedidos das partes

II - 6

    Quanto ao pedido de anulação da decisão

II - 6

        1. Quanto ao primeiro fundamento, assente na não participação da recorrente na infracção

II - 6

            Argumentos das partes

II - 7

            Apreciação do Tribunal

II - 9

        2. Quanto ao segundo fundamento, assente no carácter pontual da infracção

II - 12

            Argumentos das partes

II - 12

            Apreciação do Tribunal

II - 13

    Quanto ao pedido de redução do montante da coima

II - 15

        A - Quanto aos fundamentos assentes em cálculo errado do montante da coima

II - 16

            1. Quanto à gravidade da infracção

II - 16

                Argumentos das partes

II - 16

                Apreciação do Tribunal

II - 18

            2. Quanto à duração da infracção

II - 21

                Argumentos das partes

II - 21

                Apreciação do Tribunal

II - 21

            3. Quanto às circunstâncias atenuantes

II - 22

                Argumentos das partes

II - 22

                Apreciação do Tribunal

II - 22

            4. Quanto à cooperação prestada pela recorrente no processo administrativo

II - 24

                a) Observações preliminares

II - 24

                b) Quanto à falta de apresentação de novos elementos no processo administrativo

II - 25

                    Argumentos das partes

II - 25

                    Apreciação do Tribunal

II - 26

                c) Quanto ao reconhecimento da existência da infracção

II - 28

                    Argumentos das partes

II - 28

                    Apreciação do Tribunal

II - 29

        B - Quanto ao fundamento assente em violação do princípio da igualdade de tratamento

II - 30

            Argumentos das partes

II - 30

            Apreciação do Tribunal

II - 30

    Quanto ao exercício do poder de plena jurisdição pelo Tribunal

II - 31

    Quanto às despesas

II - 31


1: Língua do processo: inglês.