Language of document : ECLI:EU:T:2004:209

Ordonnance du Tribunal

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
6 de Julho de 2004 (1)

«Regulamento (CE) n.° 1829/2002 – Registo de uma denominação de origem – ‘Feta’ – Recurso de anulação – Legitimidade – Inadmissibilidade»

No processo T-370/02,

Alpenhain-Camembert-Werk, com sede em Lehen/Pfaffing (Alemanha),

Bergpracht Milchwerk GmbH & Co. KG, com sede em Tettnang (Alemanha),

Käserei Champignon Hofmeister GmbH & Co. KG, com sede em Lauben (Alemanha),

Bayerland eG, com sede em Nuremberg (Alemanha),

Hochland AG, com sede em Heimenkirch (Alemanha),

Milchwerk Crailsheim-Dinkelsbühl eG, com sede em Crailsheim (Alemanha),

Rücker GmbH, com sede em Aurich (Alemanha),

recorrentes,

representadas por J. Salzwedel e M. J. Werner, advogados, com domicílio no Luxemburgo,

apoiadas por

Reino Unido de Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por  P. Ormond, na qualidade de agente,

interveniente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. L. Iglesias Buhigues, S. Grünheid e A.-M. Rouchaud-Joët, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por

República Helénica, representada por V. Kontolaimos, I. Chalkias e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes,

e por

Associação das Indústrias Gregas de Produtos Lácteos (Sevgap), representada por N. Korogiannakis, advogado,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1829/2002 da Comissão, de 14 de Outubro de 2002, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão no respeitante à denominação «Feta» (JO L 277, p. 10), como denominação de origem protegida,



O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),



composto por: J. Azizi presidente, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente



Despacho




Enquadramento jurídico

1
O Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1, a seguir «regulamento de base»), estabelece, no seu artigo 1.°, as regras relativas à protecção comunitária das denominações de origem e das indicações geográficas de que podem beneficiar certos produtos agrícolas e certos géneros alimentícios.

2
Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do regulamento de base, «denominação de origem» é o «nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

originário dessa região, desse local determinado ou desse país e

cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada».

3
O artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base prevê:

«São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto agrícola ou um género alimentício originário de uma região ou local determinado e que satisfaça as condições previstas [na alínea a)], segundo travessão, do n.° 2.»

4
Nos termos do artigo 3.° do regulamento de base, não se podem registar as denominações que se tornaram genéricas. Para efeitos do referido regulamento, entende‑se por «denominação que se tornou genérica» o nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, embora diga respeito a um local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício tenha inicialmente sido produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um produto ou género alimentício.

5
Para determinar se uma designação se tornou genérica, todos os factores devem ser tidos em conta, nomeadamente:

a situação existente no Estado‑Membro onde a denominação tem origem e nas zonas de consumo,

a situação noutros Estados‑Membros,

as legislações nacionais ou comunitárias pertinentes.

6
O registo como denominação de origem protegida da denominação de um produto agrícola ou de um género alimentício deve, para este efeito, preencher as condições previstas pelo regulamento de base e, em particular, estar conforme com um caderno de encargos definido no artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento. Este registo confere protecção comunitária à referida denominação.

7
Os artigos 5.° a 7.° do regulamento de base estabelecem um procedimento de registo de uma denominação, dito «procedimento normal», que permite que qualquer agrupamento, definido como uma organização de produtores e/ou transformadores de um mesmo produto agrícola ou de um mesmo género alimentício, ou sob determinadas condições, que qualquer pessoa singular ou colectiva apresente um pedido de registo ao Estado‑Membro na qual está situada a referida área geográfica. O Estado‑Membro verifica a correcta fundamentação do pedido e transmite‑o à Comissão. Se esta concluir que a denominação reúne as condições para ser protegida, publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as informações específicas pormenorizadas no n.° 2 do artigo 6.° do regulamento de base.

8
O artigo 7°. do regulamento de base, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 535/97 do Conselho, de 17 de Março de 1997 (JO L 83, p. 3), dispõe:

«1. No prazo de seis meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, prevista no n.° 2 do artigo 6.°, qualquer Estado‑Membro pode manifestar a sua oposição ao registo.

2. As autoridades competentes dos Estados‑Membros assegurarão que qualquer pessoa que possa alegar um interesse económico legítimo seja autorizada a consultar o pedido. Além disso, de acordo com a situação existente nos Estados‑Membros, estes podem prever que outras partes com um interesse legítimo possam ter acesso ao referido pedido.

3. Qualquer pessoa singular ou colectiva legitimamente interessada poderá opor‑se ao registo previsto enviando uma declaração devidamente motivada à autoridade competente do Estado‑Membro onde reside ou está estabelecida. Essa autoridade adoptará as medidas necessárias para tomar em consideração estas observações ou esta oposição nos prazos previstos.

[…].»

9
Se nenhum Estado‑Membro notificar a Comissão de qualquer declaração de oposição ao registo previsto, a denominação será inscrita num registo mantido pela Comissão, intitulado «Registo das denominações de origem e das indicações geográficas protegidas».

10
Se os Estados‑Membros interessados não chegarem, em caso de oposição admissível, a um acordo, nos termos do artigo 7.°, n.° 5, do regulamento de base, a Comissão adopta uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.° deste mesmo regulamento (procedimento do comité de regulamentação). O artigo 7.°, n.° 5, alínea b), do regulamento de base dispõe que a Comissão terá em conta, para a sua decisão, «as práticas leais e tradicionais e os riscos de confusão existentes».

11
O artigo 17.° do regulamento de base institui um procedimento de registo, dito «procedimento simplificado», que difere do procedimento normal. Segundo este procedimento, os Estados‑Membros comunicam à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do regulamento de base. O procedimento previsto no artigo 15.° do regulamento de base aplica‑se mutatis mutandis. O artigo 17.°, n.° 2, segundo período, desse regulamento precisa que o procedimento de oposição previsto no artigo 7.° não é aplicável ao procedimento simplificado.


Matéria de facto na origem do litígio

12
Por de carta de 21 de Janeiro de 1994, o Governo helénico pediu à Comissão o registo da denominação «Feta» como denominação de origem protegida, nos termos do artigo 17.° do regulamento de base.

13
Em 19 de Janeiro de 1996, a Comissão apresentou ao comité de regulamentação instituído pelo artigo 15.° do regulamento de base uma proposta de regulamento que incluía uma lista das denominações susceptíveis de registo como indicações geográficas ou denominações de origem protegida, nos termos do artigo 17.° do regulamento de base. Dessa lista constava o termo «Feta». Não se tendo o comité de regulamentação pronunciado sobre esta proposta no prazo fixado, a Comissão submeteu‑a ao Conselho, nos termos do artigo 15.°, quarto parágrafo, do regulamento de base, em 6 de Março de 1996. O Conselho não deliberou no prazo de três meses previsto no artigo 15.°, quinto parágrafo, do regulamento de base.

14
Em consequência, nos termos do artigo 15.°, quinto parágrafo, do regulamento de base, a Comissão adoptou, em 12 de Junho de 1996, o Regulamento (CE) n.° 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do regulamento [de base] (JO L 148, p. 1). Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 1107/96, a denominação «Feta», que consta do anexo do referido regulamento, parte A, na rubrica «queijos» e com o nome do país «Grécia», foi registada como denominação de origem protegida.

15
Pelo acórdão de 16 de Março de 1999, Dinamarca, Alemanha e França/Comissão (C‑289/96, C‑293/96 e C‑299/96, Colect., p. I‑1541), o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento n.° 1107/96 na parte em que procede ao registo da denominação «Feta» como denominação de origem protegida. O Tribunal de Justiça afirmou no seu acórdão que a Comissão, quando analisou a questão de saber se «Feta» constituía uma denominação genérica, não teve devidamente em conta todos os factores que o artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base obriga a tomar em consideração.

16
Na sequência deste acórdão, a Comissão adoptou, em 25 de Maio de 1999, o Regulamento (CE) n.° 1070/1999 que altera o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 que suprime a denominação «Feta» do registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, bem como do anexo do Regulamento n.° 1107/96 (JO L 130, p. 18).

17
Após ter posteriormente reanalisado o pedido de registo do Governo helénico, a Comissão submeteu um projecto de regulamento ao comité de regulamentação nos termos do artigo 15.°, segundo parágrafo, do regulamento de base, propondo registar a denominação «Feta» nos termos do artigo 17.° do regulamento de base, como denominação de origem protegida, no registo das denominações de origem e das indicações geográficas protegidas. Não tendo o comité tomado posição sobre este projecto no prazo fixado, a Comissão submeteu‑o ao Conselho, nos termos do artigo 15.°, quarto parágrafo, do regulamento de base.

18
Não tendo o Conselho adoptado uma decisão quanto ao projecto no prazo previsto no artigo 15.°, quinto parágrafo, do regulamento de base, a Comissão adoptou, em 14 de Outubro de 2002, o Regulamento (CE) n.° 1829/2002 que altera o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 no respeitante à denominação «Feta» (JO L 277, p. 10, a seguir «regulamento impugnado»). Por força deste regulamento, a denominação «Feta» foi de novo inscrita como denominação protegida e foi junta ao anexo do Regulamento n.° 1107/96, na parte A, nas rubricas «queijos» e «Grécia».

19
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Dezembro de 2002, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

20
Por carta de 14 de Fevereiro de 2003, a Comissão pediu a suspensão da instância até à prolação do acórdão nos processos C‑465/02 e C‑466/02.

21
Por carta de 17 de Março de 2003, as recorrentes declararam opor‑se ao pedido de suspensão e pediam ao Tribunal de Primeira Instância para remeter o presente processo para o Tribunal de Justiça para apensação aos processos C‑465/02 e C‑466/02.

22
Por decisão de 19 de Março de 2003, o Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido de suspensão bem como o pedido para remeter o processo para o Tribunal de Justiça e ordenou a continuação da instância.

23
Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Junho de 2003, a Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Em 1 de Agosto de 2003, as recorrentes apresentaram as suas observações escritas sobre essa questão prévia.

24
Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 16 de Abril e 2 de Maio de 2003, a República Helénica e a Associação das Indústrias Gregas de Produtos Lácteos (Sevgap) pediram para intervir em apoio dos pedidos da Comissão.

25
Por petição apresentada na Secretaria em 28 de Abril de 2003, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte pediu para intervir em apoio dos pedidos das recorrentes.

26
Por despachos de 4 de Março de 2004, foi admitida a intervenção da República Helénica, do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e da Sevgap.

27
Em 30 de Março de 2004, a República Helénica apresentou o seu articulado de intervenção em apoio dos pedidos da Comissão.

28
O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não apresentou articulado de intervenção no prazo previsto.

29
Tendo sido admitida a intervenção da Sevgap nos termos do artigo 116.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, essa intervenção está limitada à apresentação de alegações na fase oral.


Pedidos das partes

30
Na sua petição, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular o regulamento impugnado na medida em que regista a denominação «Feta» como denominação de origem protegida;

condenar a Comissão nas despesas.

31
Na sua questão prévia de admissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

julgar o recurso inadmissível;

condenar as recorrentes nas despesas.

32
Nas suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça a julgue improcedente.

33
No seu articulado de intervenção, a República Helénica conclui pedindo que o Tribunal se digne julgar o recurso inadmissível.


Quanto à admissibilidade do recurso

34
Pelo presente recurso, as recorrentes, sete sociedades alemãs que produzem queijo Feta a partir de leite de vaca, pedem a anulação do regulamento impugnado. Invocam, em especial, a violação dos artigos 3.° e 17.° do regulamento de base e, subsidiariamente, dos artigos 2.° e 4.° do referido regulamento, bem como do artigo 30.° CE e dos direitos fundamentais consagrados no ordenamento jurídico comunitário relativos à protecção da propriedade e do direito de exercer uma profissão.

35
A Comissão considera que o recurso é inadmissível pelo facto de as recorrentes não terem legitimidade na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

36
Nos termos do n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal de Primeira Instância. No caso vertente, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pela análise dos autos para decidir da questão prévia suscitada pela Comissão sem dar início à fase oral.

Argumentos das partes

37
A Comissão alega que o recurso tem por objecto um regulamento com alcance geral, na acepção do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE, e que o regulamento impugnado não diz individualmente respeito às recorrentes.

38
As recorrentes defendem que o recurso é admissível.

39
As recorrentes alegam, em primeiro lugar, que, para além dos produtores gregos, são, com um único produtor dinamarquês, os maiores produtores de Feta na Comunidade e que produzem mais de 90% do queijo Feta fabricado na Alemanha.

40
Visto produzirem queijo Feta há muitos anos e em grande quantidade, podem invocar relações comerciais e mercados tradicionais, bem estabelecidos e estáveis, que implicam contratos de fornecimento de longa duração. A este respeito, o regulamento impugnado diz‑lhes especialmente respeito na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1965, Toepfer e Getreide‑Import Gesellschaft/Comissão CEE, 106/63 e 107/63, Recueil, p. 525, Colect. 1965‑1968, p. 141, e de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki‑Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207).

41
Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o recurso da Comissão ao processo simplificado objecto do artigo 17.° do regulamento de base as privou das garantias processuais previstas no procedimento normal que, nos termos do artigo 7.° do regulamento de base, concedem a qualquer pessoa, a quem diga legitimamente respeito, a possibilidade de se opor ao registo projectado. Neste contexto, salientam que, na sua proposta de alteração do regulamento de base com vista a suprimir o procedimento simplificado do artigo 17.° do referido regulamento, a Comissão fundamenta expressamente a sua proposta pelo facto de o direito de oposição previsto no procedimento normal ser uma «condição essencial para garantir direitos adquiridos ou para evitar prejuízos aquando do registo».

42
Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que têm legitimidade com base na jurisprudência resultante do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Maio de 2002, Jégo‑Quéré/Comissão (T‑177/01, Colect., p. II‑2365), bem como das conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs apresentadas no processo Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, C‑50/00 P, Colect., pp. I‑6677, I‑6681), segundo a qual se deve considerar que uma disposição comunitária de alcance geral que diga directamente respeito a uma pessoa singular ou colectiva lhe diz individualmente respeito se essa disposição afectar, de forma certa e actual, a sua situação jurídica, restringindo os seus direitos ou impondo‑lhe obrigações. Ora, o regulamento impugnado lesa os seus interesses, uma vez que implica que deixarão de poder utilizar a denominação «Feta» no termo do período de transição.

43
Nas suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, as recorrentes, embora admitindo que o regulamento impugnado é uma medida de alcance geral, indicam que, se produzir os seus efeitos favoráveis em proveito de todos os produtores gregos de Feta à base de leite de ovelha e de cabra, presentes e futuros, que, doravante, serão os únicos a poder ainda utilizar legalmente essa denominação, o regulamento impugnado só produz, em contrapartida, os seus efeitos desfavoráveis em detrimento de todos os produtores não gregos de Feta à base de leite de vaca hoje existentes, aos quais será proibida a utilização da referida denominação no termo do período transitório. Salientam que o acto impugnado só produz os seus efeitos no mercado em detrimento destes últimos.

44
As recorrentes expõem que a denominação «Feta» é, desde há muito tempo, a nível mundial, uma denominação genérica e que, portanto, não pode, por força do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de base, ser inscrita no registo das denominações de origem e das indicações geográficas protegidas no âmbito do regulamento impugnado. Assim, a Comissão adoptou erradamente o regulamento impugnado, por pensar que os mercados não gregos do Feta produzido à base de leite de vaca só se tinham formado graças a uma exploração ilegal do prestígio do Feta grego feito à base de leite de ovelha.

45
Devido à intervenção retroactiva e correctora da Comissão no mercado, não se pode considerar que o regulamento impugnado tem efeitos «gerais e abstractos», uma vez que só se destina a um círculo reduzido de operadores económicos que se encontram numa situação especial no mercado e que são individualmente afectados nos seus direitos individuais. Na realidade, o regulamento impugnado conduz à destruição do mercado do Feta à base de leite de vaca que se desenvolveu na Alemanha e, de forma mais ampla, na Europa, dado que o consumidor habituado ao queijo Feta feito à base de leite de vaca não reconhecerá de forma rápida este produto sob uma outra denominação qualquer.

46
As recorrentes consideram que é incompatível com as expectativas que, na União Europeia, decorrem da protecção jurídica proporcionada pelo Tribunal de Justiça que os operadores em causa não possam submeter a fiscalização jurisdicional a legalidade do regulamento impugnado que implica a destruição total dos seus mercados.

47
O Tribunal de Primeira Instância não reconheceu nem ao recurso no órgão jurisdicional nacional com pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, nem à acção em responsabilidade extracontratual da Comunidade prevista no artigo 235.° CE e no artigo 288.°, segundo parágrafo, CE a qualidade de uma via de recurso eficaz que permita aos interessados contestar a regularidade de disposições comunitárias de aplicação geral que restringem directamente a sua posição jurídica. Além disso, as acções de indemnização, nos termos do artigo 235.° CE e do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, não podem substituir uma protecção eficaz dos direitos fundamentais a nível europeu, uma vez que não permitem fazer desaparecer um acto da ordem jurídica comunitária quando se revela ilegal.

48
Além disso, uma vez que a proibição de continuar a utilizar a denominação genérica «Feta» para queijo Feta feito à base de leite de vaca, após a data prevista no regulamento impugnado, tem efeito directo e não necessita de medidas de execução nos Estados‑Membros susceptíveis de constituir o fundamento de uma acção perante os órgãos jurisdicionais nacionais, as recorrentes só podem alegar violação dos seus direitos fundamentais pela medida comunitária em causa se violarem as disposições previstas pela referida medida e alegarem a sua ilegalidade no âmbito de processos judiciais intentados contra elas.

49
Em conformidade com a jurisprudência recente do Tribunal de Primeira Instância, há que partir do princípio segundo o qual só é garantida uma protecção jurisdicional eficaz dos particulares quando as empresas, a quem a disposição comunitária de aplicação geral diga directa e individualmente respeito, têm também acesso aos órgãos jurisdicionais comunitários. Uma disposição diz respeito a uma empresa quando esta é indubitável e actualmente afectada pelo facto de a medida restringir os seus direitos ou lhe impor obrigações. Isto não pode seriamente ser contestado, no que respeita às recorrentes, cujos mercados são postos em perigo e cujas quotas de mercado são destruídas, pelo menos num período de tempo previsível.

50
As recorrentes recordam que o Tribunal de Primeira Instância salientou que o acesso ao órgão jurisdicional comunitário é um dos elementos constitutivos de um Estado de direito e assenta nas tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, bem como nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Salientam a reafirmação no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia desse direito a uma acção eficaz para qualquer pessoa cujos direitos ou liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

51
O artigo 230.°, quarto parágrafo, CE dispõe que qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento, lhe digam directa e individualmente respeito.

52
Segundo jurisprudência assente, o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser procurado no alcance geral ou não do acto em questão (despachos do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C‑10/95 P, Colect., p. I‑4149, n.° 28, e de 24 de Abril de 1996, Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore degli avvocati e dei procuratori/Conselho, C‑87/95 P, Colect., p. I‑2003, n.° 33). Um acto tem alcance geral se se aplicar a situações determinadas objectivamente e se produzir os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de maneira abstracta (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1996, Weber/Comissão, T‑482/93, Colect., p. II‑609, n.° 55, e jurisprudência referida).

53
No caso vertente, o regulamento impugnado assegura à denominação «Feta» a protecção das denominações de origem prevista pelo regulamento de base. A denominação de origem está definida no seu artigo 2.°, n.° 2, alínea a), como o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício originário dessa região, desse local determinado ou desse país, cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração têm lugar na área geográfica delimitada.

54
Essa protecção consiste no facto de se reservar a utilização da denominação «Feta» aos fabricantes originários da área geográfica descrita, cujos produtos respeitam as exigências geográficas e qualitativas impostas ao fabrico de Feta no caderno de encargos. Como salientou, com razão, a Comissão, o regulamento impugnado, longe de se dirigir a operadores determinados, como as recorrentes, reconhece a todas as empresas cujos produtos cumpram os requisitos geográficos e qualitativos prescritos o direito de os comercializar sob a referida denominação e recusa esse direito a todas aquelas cujos produtos não preencham essas condições, que são idênticas para todas as empresas. O regulamento impugnado aplica‑se tanto a todos os fabricantes – presentes e futuros – de Feta legalmente autorizados a usar essa denominação como a todos aqueles que serão proibidos de a utilizar no termo do período transitório. Não se dirige apenas aos produtores dos Estados‑Membros, mas produz igualmente efeitos jurídicos relativamente a um número desconhecido de fabricantes de países terceiros que desejem importar, hoje ou no futuro, queijo Feta para a Comunidade.

55
Por conseguinte, o regulamento impugnado constitui uma medida de alcance geral na acepção do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE. Aplica‑se a situações determinadas objectivamente e produz os seus efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma abstracta (v., neste sentido, despachos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, T‑109/97, Colect., p. II‑3533; de 26 de Março de 1999, Biscuiterie‑confiserie LOR e Confiserie du Tech/Comissão, T‑114/96, Colect., p. II‑913, n.os 27 a 29, e de 9 de Novembro de 1999, CSR Pampryl/Comissão, T‑114/99, Colect., p. II‑3331, n.os 42 e 43). Esse alcance geral resulta, de resto, do objectivo da regulamentação em causa, ou seja, proteger, erga omnes e em toda a Comunidade Europeia, indicações geográficas e denominações de origem validamente registadas.

56
No entanto, não se exclui que uma disposição que, pela sua natureza e alcance, tenha carácter normativo possa dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva. É esse o caso se o acto em causa afectar essa pessoa em virtude de certas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracterize em relação a qualquer outra pessoa, e por esse facto, a individualize de maneira análoga à de um destinatário de uma decisão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962‑1964, pp. 279, 281; de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C‑309/89, Colect., p. I‑1853, n.os 19 e 20, e acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 42 supra, n.° 36, e acórdão Weber/Comissão, n.° 52 supra, n.° 56).

57
No caso vertente, as alegações de facto avançadas pelas recorrentes, supondo‑as exactas, não permitem detectar a mínima característica particular ou uma situação de facto que as caracterize e, por esse facto, as individualize relativamente aos outros operadores económicos em causa. Pelo contrário, o regulamento impugnado só diz respeito às empresas recorrentes na sua qualidade de operadores económicos que fabricam ou comercializam queijo sem preencher as condições de utilização da denominação de origem protegida «Feta». Portanto, as recorrentes são afectadas da mesma forma que todas as outras empresas cujos produtos deixam de estar em conformidade com as exigências das disposições comunitárias em causa.

58
Em relação à alegação das recorrentes segundo a qual, para além dos produtores gregos e de um produtor dinamarquês, são os principais fabricantes de Feta na Comunidade Europeia e produzem mais de 90% do queijo Feta fabricado na Alemanha, basta recordar que o facto de uma empresa deter uma grande parcela do mercado em causa não é por si suficiente para a caracterizar relativamente a qualquer outro operador económico a que o regulamento impugnado diga respeito (despacho CSR Pampryl/Comissão, n.° 55 supra, n.° 46).

59
Do mesmo modo, a afirmação das recorrentes segundo a qual o regulamento impugnado só afecta, no essencial, oito produtores, para além de ser desmentida pela petição que refere que o queijo Feta é fabricado em quantidade significativa em seis Estados‑Membros da Comunidade Europeia e num grande número de países terceiros, é, em qualquer caso, irrelevante uma vez que, segundo jurisprudência assente, o alcance geral e, deste modo, a natureza normativa de um acto não são postos em causa pela possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a que o mesmo se aplica num dado momento, enquanto se verificar que tal aplicação é feita por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em relação com a finalidade deste último (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1968, Zuckerfabrik Watenstedt/Conselho, 6/68, Colect. 1965‑1968, p. 873, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Cantina cooperativa fra produttori vitivinicoli di Torre di Mosto e o./Comissão, T‑183/94, Colect., p. II‑1941, n.° 48). Tal é o caso vertente, uma vez que o regulamento impugnado afecta sem distinção todos os produtores, presentes e futuros, que pretendam comercializar queijo sob a denominação «Feta» na Comunidade.

60
As recorrentes alegam também que estão individualizadas pelo facto de o regulamento lhes dizer economicamente respeito. Referindo‑se aos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Toepfer e Getreide‑Import Gesellschaft/Comissão CEE, n.° 40 supra, e Piraiki‑Patraiki e o./Comissão, n.° 40 supra, pretendem que a proibição, que resulta do regulamento impugnado relativamente às empresas que produzem Feta a partir de leite de vaca, de utilizarem a denominação «Feta» lhes torna praticamente impossível qualquer prossecução da comercialização desse queijo e que essas empresas deixarão de poder respeitar e manter em vigor os seus contratos de fornecimento a longo prazo.

61
A esse respeito, há que referir, em primeiro lugar, que o regulamento impugnado não afecta eventuais contratos de fornecimento celebrados a longo prazo, apenas proibindo, em conjugação com o artigo 13.° do regulamento de base e no termo de um período transitório, qualquer usurpação, imitação ou evocação da denominação protegida «Feta». Esta proibição aplica‑se tanto às recorrentes como a qualquer outro produtor que se encontre real ou potencialmente na mesma situação.

62
Em seguida, há que recordar que, em qualquer caso, o facto de um acto de alcance geral poder ter efeitos concretos diferentes para os diversos sujeitos jurídicos a que se aplica não é suficiente para os caracterizar em relação a todas os outros operadores em causa, uma vez que, como no caso em apreço, a aplicação deste acto se efectua por força de uma situação objectivamente determinada (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2000, ACAV e o./Conselho, T‑138/98, Colect., p. II‑341, n.° 66, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 2001, La Conquest/Comissão, T‑215/00, Colect., p. II‑181, n.° 37). O Tribunal de Justiça confirmou expressamente que o facto de um recorrente se encontrar, no momento da adopção de um regulamento que regista uma denominação de origem, na situação de ter de proceder a adaptações da sua estrutura de produção para preencher as referidas condições não é suficiente para que seja individualmente afectado de forma análoga à do destinatário de um acto (despacho do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2002, La Conquest/Comissão, C‑151/01 P, Colect., p. I‑1179, n.° 35).

63
Não têm razão as recorrentes ao alegarem que se encontram na mesma situação que as recorrentes nos processos Toepfer e Getreide‑Import Gesellschaft/Comissão CEE, n.° 40 supra, e Piraiki‑Patraiki e o./Comissão, n.° 40 supra.

64
Com efeito, no processo Toepfer e Getreide‑Import Gesellschaft/Comissão CEE, n.° 40 supra, a medida impugnada tinha exclusivamente por objecto importadores cujo número e identidade eram conhecidos e que tinham pedido, antes da adopção da decisão impugnada, certificados de importação cuja emissão se tinha tornado impossível pela decisão em causa. Do mesmo modo, no processo Piraiki‑Patraiki e o./Comissão, n.° 40 supra, respeitante à legalidade de uma decisão da Comissão que autorizava a França a submeter a importação de fio de algodão proveniente da Grécia a um regime de quotas, a decisão impugnada dizia individualmente respeito às recorrentes enquanto membros de um círculo restrito de operadores económicos especialmente afectados pela decisão impugnada pelo facto de serem titulares de contratos de venda celebrados de boa fé anteriormente, cuja execução se situava durante o período de aplicação da medida de salvaguarda objecto da decisão e, portanto, se tinha tornado inteira ou parcialmente impossível devido a uma superação da quota autorizada.

65
Além disso, também não se pode concluir que, com base no acórdão proferido no processo Codorniu/Conselho, n.° 56 supra, o regulamento impugnado diz individualmente respeito às recorrentes, uma vez que nesse processo a empresa recorrente estava impedida, por uma disposição de alcance geral, de utilizar a marca gráfica que tinha registado e empregue de modo tradicional durante um longo período antes da adopção do regulamento controvertido, o que a individualizava relativamente aos outros operadores económicos. Com efeito, no caso vertente, as recorrentes não demonstram, nem aliás o alegam, que o uso da denominação «Feta» que invocam resulta de um direito específico análogo, que teriam adquirido a nível nacional ou comunitário antes da adopção do regulamento impugnado, e que este teria violado.

66
Em especial, o facto de as recorrentes terem comercializado os seus produtos sob a denominação «Feta» não lhes confere um direito específico na acepção da jurisprudência já referida. A situação das recorrentes não se distingue, por esse facto, da dos outros produtores que também comercializaram os seus produtos como «Feta» e que já não estão autorizados a empregar essa denominação doravante protegida pelo seu registo como denominação de origem. A inexistência de um direito específico conferido a um ou outro operador económico é, de resto, confirmada pelo facto de esta situação ser expressamente regulada de forma geral e abstracta pelo artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base, que prevê um período transitório que assegure a todos os fabricantes sem distinção, no respeito de determinadas condições, um período de adaptação suficientemente longo para evitar qualquer prejuízo.

67
Por último, em relação ao argumento das recorrentes baseado nos direitos processuais de que teriam sido privadas pelo recurso ao procedimento simplificado para o registo da denominação «Feta», há que recordar que o Tribunal de Primeira Instância já por várias vezes decidiu que a jurisprudência a que as recorrentes se referem e que foi principalmente elaborada no que respeita a direitos antidumping, direito da concorrência e de auxílios de Estado não é transponível para o procedimento de registo de denominações protegidas por força do regulamento de base (despacho Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, n.° 55 supra), uma vez que esse regulamento não estabelece garantias processuais específicas a nível comunitário a favor dos particulares (despacho CSR Pampryl/Comissão, n.° 55 supra).

68
O Tribunal de Justiça confirmou essa jurisprudência no seu despacho de 26 de Outubro de 2000, Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão (C‑447/98 P, Colect., p. I‑9097, n.os 71 a 73; v. igualmente, neste sentido, despacho de 30 de Janeiro de 2002, La Conqueste/Comissão, n.° 62 supra, n.os 43 e 44), referindo:

«71
Com efeito, mesmo supondo que o recurso ao processo do artigo 17.° do regulamento [de base] fosse ilegal e que a existência de direitos processuais expressamente garantidos a um particular pela regulamentaçᆪo pertinente ou a simples participação deste particular no processo de elaboração de um acto normativo por uma instituição comunitária sejam susceptíveis de o individualizar na acepção do artigo [230.°], quarto parágrafo, [CE], em qualquer circunstância, o exercício da faculdade de oposição, tal como está prevista no quadro do processo normal de registo, não seria susceptível de fazer reconhecer às recorrentes o direito de interporem recurso do acto adoptado no termo desse processo.

72
Quanto a este ponto, importa sublinhar, por um lado, que, nos termos do artigo 7.°, n.os 1 e 3, do regulamento [de base], só pode ser dirigida à Comissão uma declaração de oposição a um registo previsto por um Estado‑Membro ao qual previamente se tenha dirigido uma pessoa singular ou colectiva que demonstre um interesse económico legítimo.

73
Por outro lado, resulta do artigo 7.°, n.° 5, do regulamento [de base] que, sempre que seja dirigida à Comissão uma oposição admissível, o processo de oposição coloca em presença o ou os Estados‑Membros que se opuseram ao registo assim como o Estado‑Membro que fez o pedido do mesmo. Nos termos desta disposição, incumbe com efeito aos ‘Estados‑Membros interessados’ procurar um acordo entre si e, se for caso disso, notificá‑lo à Comissão.»

69
Daí resulta que o argumento baseado na existência de direitos processuais não é susceptível de individualizar as recorrentes.

70
Resulta do exposto que, uma vez que o regulamento impugnado constitui uma medida de carácter geral e as recorrentes não foram afectadas em razão de certas circunstâncias que sejam específicas delas ou de uma situação de facto que as caracterize em relação a qualquer outra pessoa e que, por este motivo, as individualize, o recurso é inadmissível.

71
Essa conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento das recorrentes baseado na exigência de uma tutela jurisdicional efectiva.

72
Com efeito, para além de incumbir aos Estados‑Membros prever um sistema de vias de recurso e de meios processuais que permita assegurar o respeito do direito a uma protecção jurisdicional efectiva, um recurso de anulação para o juiz comunitário não seria possível mesmo que se pudesse demonstrar, após exame concreto das regras processuais nacionais por este último, que estas não autorizam o particular a interpor um recurso que lhe permita pôr em causa a validade do acto comunitário impugnado (despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2003, Bactria/Comissão, C‑258/02 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 58). O Tribunal de Justiça decidiu claramente, em relação ao requisito do interesse individual exigido pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, que, embora seja certo que este último requisito deve ser interpretado à luz do princípio de uma protecção jurisdicional efectiva tendo em conta as diversas circunstâncias susceptíveis de individualizar um recorrente, tal interpretação não pode levar a afastar a condição em causa, expressamente prevista pelo Tratado, sem exceder as competências por este atribuídas aos órgãos jurisdicionais comunitários. Daí resulta que, se não preencher esta condição, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode, em caso algum, interpor recurso de anulação de um regulamento (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 42 supra, n.os 36 e 37).

73
Resulta das considerações expostas que não se pode considerar que o regulamento impugnado diga individualmente respeito às recorrentes, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE e que, por conseguinte, o recurso deve ser julgado inadmissível.


Quanto às despesas

74
Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar as suas próprias despesas e as da Comissão, em conformidade com o pedido desta última.

75
Por força do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo suportarão as respectivas despesas. No caso vertente, há que condenar a República Helénica e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte a suportar as suas próprias despesas.

76
Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os intervenientes, que não sejam Estados‑Membros ou instituições, podem ser condenados a suportar as suas próprias despesas. No caso vertente, há que decidir que a Sevgap suportará as suas despesas.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)



decide:

1)
O recurso é julgado inadmissível.

2)
As recorrentes suportarão as suas próprias despesas bem como as despesas suportadas pela Comissão.

3)
A República Helénica, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Associação das Indústrias Gregas de Produtos Lácteos (Sevgap) suportarão as suas próprias despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 6 de Julho de 2004.

O secretário

O presidente

H. Jung

J. Azizi


1
Língua do processo: alemão.