Language of document : ECLI:EU:T:2004:209

Processo T‑370/02

Alpenhain‑Camembert‑Werk e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Regulamento (CE) n.° 1829/2002 – Registo de uma denominação de origem – ‘Feta’ – Recurso de anulação – Legitimidade – Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

1.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Regulamento relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem – Recurso das empresas produtoras do queijo «Feta» num Estado‑Membro diferente do Estado de origem deste queijo – Inadmissibilidade

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 2081/92 do Conselho; Regulamento n.° 1829/2002 da Comissão)

2.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Interpretação contra legem da condição relativa à necessidade de o acto lhes dizer individualmente respeito – Inadmissibilidade

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)

1.      O Regulamento n.° 1829/2002, que altera o anexo do Regulamento n.° 1107/96, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, na medida em que diz respeito ao registo da denominação «Feta» como denominação protegida, constitui uma medida de alcance geral na acepção do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE, uma vez que, ao reconhecer a todas as empresas cujos produtos cumpram os requisitos geográficos e qualitativos prescritos o direito de os comercializar sob a referida denominação e ao recusar esse direito a todas aquelas cujos produtos não preencham essas condições, que são idênticas para todas as empresas, aplica‑se a situações determinadas objectivamente e produz os seus efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma abstracta.

Esse regulamento só pode, pois, dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva se atingir essa pessoa em virtude de certas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracterize em relação a qualquer outra pessoa, e por esse facto, a individualize de maneira análoga à de um destinatário de uma decisão. Não é o caso se determinadas empresas que produzem queijo Feta fora da Grécia, Estado‑Membro da origem deste queijo.

Com efeito, o facto de estas empresas figurarem entre os principais fabricantes de Feta na Comunidade Europeia, cujo número é limitado, de produzirem mais de 90% do queijo Feta fabricado no Estado‑Membro onde estão estabelecidas e de comercializarem os seus produtos sob a denominação protegida não é por si suficiente para as caracterizar relativamente a qualquer outro operador económico ao qual o Regulamento n.° 1829/2002 diga respeito, uma vez que o alcance geral e, deste modo, a natureza normativa de um acto não são postos em causa pela possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a que o mesmo se aplica num dado momento.

Acresce que o facto de recorrer ao procedimento simplificado para o registo da denominação protegida não pode constituir uma violação dos direitos processuais destas empresas, uma vez que o Regulamento n.° 2081/92 não estabelece, a nível comunitário, garantias processuais específicas a favor dos particulares.

(cf. n.os 54‑56, 58, 59, 67)

2.      Embora seja certo que o requisito do interesse individual exigido pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, deva ser interpretado à luz do princípio de uma protecção jurisdicional efectiva tendo em conta as diversas circunstâncias susceptíveis de individualizar um recorrente, tal interpretação não pode levar a afastar a condição em causa, expressamente prevista pelo Tratado, sem exceder as competências por este atribuídas aos órgãos jurisdicionais comunitários. Daí resulta que, se não preencher esta condição, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode, em caso algum, interpor recurso de anulação de um regulamento.

(cf. n.° 72)