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Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2009 - Elementis e o. / Comissão Europeia

(Processo T-43/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Elementis plc, Elementis Holdings Ltd, Elementis UK Ltd e Elementis Services Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: T. Wessely, A. de Brousse, E. Spinelli, advogados e A. Woods, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular a Decisão da Comissão Europeia, de 11 de Novembro de 2009, C(2009)8682, no Processo COMP/38589 - Estabilizadores de calor, na medida em que seja aplicável às recorrentes;

A título alternativo, anular ou reduzir substancialmente o montante das coimas aplicadas às recorrentes, nos termos da decisão;

Condenar a recorrida no pagamento das despesas, incluindo as despesas das recorrentes associadas ao pagamento da totalidade ou de parte da coima;

Decidir quaisquer outras medidas que o Tribunal Geral considere apropriadas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, as recorrentes pedem a anulação, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, da Decisão da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, C(2009)8682, no Processo COMP/38589 - Estabilizadores de calor, pela qual determinadas empresas, incluindo as recorrentes, foram consideradas responsáveis por uma violação do artigo 81.° CE (actual artigo 101.° TFUE) e do artigo 53.° EEE, pelo facto de terem participado em dois cartéis que afectaram, respectivamente, o sector dos estabilizadores de estanho e o sector dos estabilizadores ESBO/ésteres no território do EEE.

Os fundamentos e principais argumentos apresentados pelas recorrentes são os seguintes:

Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que a Comissão cometeu um erro de direito na sua decisão de aplicação de coima, violando as normas relativas à prescrição previstas nos artigos 25.°, n.° 5 e 25.°, n.° 6 do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (actuais artigos 101.° e 102.° TFUE) (a seguir, "Regulamento n.° 1/2003") 1. Nos termos do artigo 25.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1/2003, o prazo de prescrição absoluta a partir do qual a Comissão não pode aplicar sanções decorrentes de violações da legislação relativa às práticas restritivas da concorrência é de 10 anos a contar da data em que cessou a infracção. Nestes termos, as recorrentes alegam que a decisão, tomada 11 anos após a cessação da infracção das recorrentes (2 de Outubro de 1998), viola a referida disposição. Além disso, as recorrentes alegam que a posição da Comissão relativa à legalidade da coima não obstante ter decorrido o prazo de dez anos tem por fundamento uma interpretação erga omnes da suspensão do prazo de prescrição, previsto no artigo 25.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003, a qual, no entendimento das recorrentes, é errada.

Em segundo lugar, as recorrentes defendem que a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes, na medida em que a duração excessiva da fase de instrução do inquérito prejudicou a possibilidade de as recorrentes exercerem, de forma efectiva, os seus direitos de defesa no procedimento.

Em terceiro lugar, as recorrentes afirmam que a Comissão cometeu um erro manifesto no cálculo da coima aplicada às recorrentes, na medida em que baseou erradamente as coimas aplicadas i) no período anterior à constituição da empresa comum; e ii) com um objectivo dissuasor, no volume de negócios da empresa comum Akcros em vez de se basear no volume de negócios das recorrentes. Segundo as recorrentes, as coimas deveriam ser reduzidas de 50%.

Em quarto lugar, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu erros manifestos de direito e violou os princípios da segurança jurídica, da responsabilidade pessoal e da proporcionalidade, pelo facto de não ter especificado o valor da coima (aplicada solidariamente) a pagar pelas recorrentes.

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1 - JO 2003 L 1, p. 1.