Language of document : ECLI:EU:T:1998:213

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

16 de Setembro de 1998 (1)

«Concorrência — Acção por omissão — Inutilidade superveniente da lide»

No processo T-28/95,

International Express Carriers Conference (IECC), organização profissional de direito suíço, com sede em Genève (Suíça), representada por Éric Morgan de Rivery, advogado no foro de Paris, e Jacques Derenne, advogado em Bruxelas e Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,

demandante,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, inicialmente representada por Francisco González Díaz, membro do Serviço Jurídico, e Rosemary Caudwell, funcionária nacional destacada junto da Comissão, e depois por R. Caudwell e Fabiola Mascardi, funcionária nacional destacada junto da Comissão, na qualidade de agentes, assistidas por Nicholas Forwood, QC, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandada,

que tem por objecto um pedido de declaração de omissão da Comissão, na medida em que se absteve de tomar posição sobre a denúncia apresentada pela demandante com fundamento nos artigos 85.° e 86.° do Tratado CE (IV/32.791 — repostagem),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. P. Briët, P. Lindh, A. Potocki e J. D. Cooke, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador

vistos os autos e após a audiência de 13 de Maio de 1997,

profere o presente

Acórdão

1.
    A International Express Carriers Conference (a seguir «IECC») apresentou em 13 de Julho de 1988 uma denúncia à Comissão, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO n.° 13, de 21/02/62 p. 0204, EE 8 F01 p. 22, a seguir «Regulamento n.° 17»), relativa a actuações de diversas administrações postais europeias contra a prática da repostagem.

2.
    No termo da correspondência trocada, a Comissão dirigiu à IECC, em 23 de Setembro de 1994, uma carta para efeitos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63 da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho (JO n.° 127 de 20 de Agosto de 1963, p. 2268; EE 8 F01 p. 62, a seguir «Regulamento n.° 99/63»), na qual informava que entendia não dar sequência favorável à parte da denúncia da IECC relativa ao artigo 85.° do Tratado. Pedia, por conseguinte, a esta organização que apresentasse as suas observações a esse respeito.

3.
    Em 23 de Novembro de 1994, a IECC transmitiu as suas observações à Comissão e convidou-a ao mesmo tempo, nos termos do artigo 175.° do Tratado, a tomar posição sobre o conjunto da sua denúncia.

4.
    Considerando que a Comissão não tinha tomado posição na sequência desse convite para agir, a IECC interpôs, em 15 de Fevereiro de 1995, a presente acção.

5.
    Em 17 de Fevereiro de 1995, a Comissão remeteu à IECC, por um lado, uma decisão final que rejeitava a sua denúncia no que respeita ao primeiro aspecto da mesma, respeitante ao artigo 85.° do Tratado e, por outro lado, no que respeita à segunda parte da denúncia, relativa ao artigo 86.° do Tratado, uma carta para efeitos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63, informando a demandante das razões pelas quais não podia acolher o seu pedido.

6.
    Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal (Terceira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo. No quadro das medidas de organização do processo, convidou algumas das partes a apresentar documentos e a responder a questões, ou por escrito, ou oralmente durante a audiência. As partes anuíram a estes convites.

7.
    Nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo, os processos T-28/95, T-110/95, T-133/95 e T-204/95, instaurados pela mesma demandante e conexos quanto ao seu objecto, foram apensados para efeitos de audiência por decisão do presidente da Terceira Secção Alargada de 12 de Março de 1997.

8.
    As partes foram ouvidas em alegações e deram respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 13 de Maio de 1997.

Pedidos das partes

9.
    A demandante conclui a sua petição pedindo que o Tribunal se digne:

—    declarar que a falta de tomada de posição da Comissão no termo do prazo de dois meses a contar da recepção do convite formal que lhe dirigiu nos termos do artigo 175.° do Tratado, consubstanciada na sua carta de 23 de Novembro de 1994, relativa à denúncia de 13 de Julho de 1988, completada seguidamente, respeitante à aplicação do artigo 85.° do Tratado e do artigo 86.° do Tratado, constitui uma violação do artigo 175.° do Tratado;

—    condenar a Comissão nas despesas, mesmo na hipótese de esta, após a propositura da acção, ter agido de tal forma que o Tribunal venha a considerar que a mesma ficou sem objecto.

10.
    Na réplica, a demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    declarar que a acção proposta pela IECC ficou sem objecto a partir de 17 de Fevereiro de 1995, data em que a Comissão agiu no sentido requerido pela IECC no convite que lhe dirigira em 23 de Novembro de 1994;

—    em consequência, declarar a inutilidade superveniente da lide;

—    julgar totalmente improcedentes os argumentos desenvolvidos pela Comissão na sua contestação de 5 de Fevereiro de 1995;

—    condenar a Comissão nas despesas, em conformidade com o artigo 87.°, n.° 6, do Regulamento de Processo.

11.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    julgar a acção improcedente, ou subsidiariamente, no que respeita ao artigo 86.° do Tratado, declará-la sem objecto a partir da data do envio da carta nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63;

—    condenar a demandante nas despesas.

Quanto ao pedido de declaração da omissão

12.
    É incontroverso entre as partes que, tendo em conta os actos praticados pela Comissão após a propositura da presente acção, este perdeu o seu objecto.

13.
    Por conseguinte, deve declarar-se a inutilidade superveniente da lide no que respeita ao pedido da demandante respeitante ao mérito.

Quanto às despesas

14.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.

15.
    No que respeita à primeira parte da denúncia, relativa ao artigo 85.° do Tratado, deve declarar-se que a Comissão, por carta de 23 de Setembro de 1994, tomou posição para efeitos do artigo 175.° do Tratado e que convidou a IECC a apresentar as suas observações a esse respeito. Na resposta de 23 de Novembro de 1994, a IECC não se limitou a apresentar as suas observações, mas convidou de novo a Comissão a tomar posição sobre a sua denúncia. Ora, é manifesto que uma acção por omissão, baseada num convite para agir apresentado à Comissão simultaneamente com a resposta do denunciante a uma carta nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63, é prematura. Com efeito, a Comissão deve dispor dum prazo razoável para analisar as observações do denunciante antes de ser obrigada a tomar finalmente posição sobre a denúncia.

16.
    No que respeita à segunda parte da denúncia, relativa ao artigo 86.° do Tratado, deve concluir-se que só em 17 de Fevereiro de 1995, ou seja, dois dias após a propositura da acção destinada a obter a declaração da omissão da Comissão, é que esta tomou posição na acepção do artigo 175.°, através do envio duma carta nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63.

17.
    Nestas circunstâncias, deve decidir-se que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada),

decide:

1.
    Não há lugar a decisão de mérito.

2.
    Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Vesterdorf
Briët
Lindh

Potocki

Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Setembro de 1998.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: inglês.