Language of document : ECLI:EU:T:1998:208

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

15 de Setembro de 1998 (1)

«Fundo Social Europeu - Decisão de aprovação - Redução de contribuiçãofinanceira - Audição prévia do beneficiário - Consulta ao Estado-Membro -Tutela da confiança legítima - Segurança jurídica - Fundamentação - Erromanifesto de apreciação»

Nos processos apensos T-180/96 e T-181/96,

Mediocurso - Estabelecimento de Ensino Particular, Ld.a, sociedade de direitoportuguês, com sede em Lisboa, Portugal, representada por Carlos Botelho Monize Paulo Moura Pinheiro, advogados em Lisboa, com domicílio escolhido noLuxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Teresa Figueirae Knut Simonsson, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, comdomicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz,membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que têm por objecto pedidos de anulação, por um lado, da decisão C (96) 1185 daComissão, de 14 de Agosto de 1996, que reduziu o montante concedido peladecisão C (89) 0570 de 22 de Março de 1989, e, por outro, da decisão da ComissãoC (96) 1186, de 14 de Agosto de 1996, que reduziu o montante concedido peladecisão C (89) 0570 de 22 de Março de 1989,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: V. Tiili, presidente, C. P. Briët e A. Potocki, juízes,

secretário: B. Pastor, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 11 de Junho de 1998,

profere o presente

Acórdão

1.
    Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 83/516/CEE do Conselho, de17 de Outubro de 1983, relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289,p. 38; EE 05 F4 p. 26, a seguir «Decisão 83/516»), o Fundo participa nofinanciamento de acções de formação e orientação profissional. O artigo 2.°, n.° 2,desta mesma decisão esclarece que os Estados-Membros envolvidos devem garantira boa execução das acções.

2.
    O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubrode 1983, que aplica a Decisão 83/516 relativa às funções do Fundo Social Europeu(JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22, a seguir «Regulamento n.° 2950/83»), enumeraas despesas que podem ser objecto de uma contribuição do Fundo Social Europeu(a seguir «FSE»).

3.
    A aprovação pelo FSE de um pedido de financiamento acarreta, nos termos doartigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2950/83, o pagamento, na data previstapara o início da acção de formação, de um adiantamento de 50% da contribuição.Nos termos do n.° 4 deste mesmo artigo, os pedidos de pagamento do saldo devemconter um relatório pormenorizado sobre o conteúdo, os resultados e os aspectosfinanceiros da acção em causa, certificando o Estado-Membro em questão aexactidão factual e contabilística das indicações contidas nesses pedidos depagamento.

4.
    Segundo o disposto no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, quando acontribuição do FSE não for utilizada nas condições fixadas pela decisão deaprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir essa contribuição,depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a oportunidade de apresentar assuas observações. O n.° 2 deste artigo dispõe que as somas pagas que não tenhamsido utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação dão lugar arepetição.

5.
    Nos termos do disposto no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão 83/673/CEE da Comissão,de 22 de Dezembro de 1983, relativa à gestão do FSE (JO L 377, p. 1;EE 05 F4 p. 52, a seguir «Decisão 83/673»), os pedidos de pagamento dosEstados-Membros devem chegar à Comissão no prazo de dez meses a contar dadata do fim das acções. É excluído o pagamento de uma contribuição cujo pedidoseja apresentado após expiração deste prazo.

6.
    Por último, nos termos do artigo 7.° desta última decisão, quando a gestão de umaacção para a qual tenha sido concedida uma contribuição for objecto de inquéritopor haver uma presunção de irregularidade, o Estado-Membro informaráimediatamente desse facto a Comissão.

Factos e tramitação processual

7.
    A recorrente é uma sociedade comercial que tem essencialmente por objecto aorganização de cursos de formação e de especialização técnica.

8.
    Em 1988, o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (a seguir«DAFSE») apresentou aos serviços do FSE, a favor da recorrente, diversospedidos de contribuição para o exercício de 1989 relativos a várias acções deformação.

9.
    O primeiro projecto para o qual foi solicitada uma contribuição foi registado sobo número de dossier 890583 P1 (a seguir «primeiro dossier») e é objecto doprocesso T-180/96. O segundo projecto foi registado sob o número de dossier890588 P1 (a seguir «segundo dossier») e é objecto do processo T-181/96.

10.
    O primeiro dossier diz respeito a um pedido de contribuição que tem por objectoa realização de uma acção de formação de técnicos em poliesters reforçados a fibrade vidro, técnicos de automatismos eléctricos e técnicos de marketing e publicidade,na qual tinha sido inicialmente prevista uma participação de 30 pessoas. Omontante em causa era de 9 592 058 ESC. Por solicitação do DAFSE, o númerode formandos foi reduzido para 23.

11.
    Este primeiro projecto, assim alterado, foi aprovado «nos termos da notificação emanexo» por decisão da Comissão, notificada à recorrente por ofício do DAFSE de10 de Abril de 1989 (n.° 8149). A decisão fixou o montante da contribuição do FSEem 7 468 207 ESC. O Estado português comprometeu-se, por seu lado, a financiaro referido projecto até um máximo de 6 110 351 ESC, por intermédio doOrçamento da Segurança Social/Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social(a seguir «OSS/IGFSS»).

12.
    No decurso do mês de Agosto de 1989, a recorrente recebeu, nos termos dodisposto no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, um adiantamento de 50%do montante da contribuição concedida pelo FSE, bem como do da concedida peloOSS/IGFSS, ou seja, de 3 734 103 ESC e 3 055 175 ESC, respectivamente.

13.
    O segundo dossier diz respeito a um pedido de contribuição que tem por objectoa realização de duas acções de formação de técnicos comerciais e de publicidade,e de técnicos de publicidade e de artes gráficas, nas quais estava previstainicialmente a participação de 22 pessoas. O montante em causa era de 8 627 355ESC. Por solicitação do DAFSE, o número de formandos foi reduzido para 17.

14.
    O segundo projecto, assim alterado, foi aprovado «nos termos da notificação emanexo» por decisão da Comissão notificada à recorrente por ofício do DAFSE de10 de Abril de 1989 (n.° 8154). A decisão fixou o montante da contribuição do FSEem 6 890 635 ESC. O Estado português, por seu lado, comprometeu-se a financiaro referido projecto com 5 637 792 ESC, através do OSS/IGFSS.

15.
    No decurso do mês de Agosto de 1989, a recorrente recebeu, nos termos do artigo5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, um adiantamento de 50% do montante dacontribuição concedida pelo FSE, bem como do da concedida pelo OSS/IGFSS, ouseja, de 3 445 317 ESC e 2 818 896 ESC, respectivamente.

16.
    As acções de formação previstas em ambos os dossiers foram realizadas entre Julhoe Dezembro de 1989.

17.
    No termo das referidas acções de formação, cujo custo global se revelou inferiorao previsto pelos projectos, a recorrente apresentou ao DAFSE pedidos depagamento de saldo em ambos os dossiers. Pedia que lhe fossem pagos3 337 539 ESC em relação ao primeiro dossier, e 3 286 799 ESC, em relação aosegundo.

18.
    Resulta destes pedidos que o número de pessoas que terminaram a acção deformação foi de quinze, no que se refere ao primeiro dossier, e de doze no que serefere ao segundo.

19.
    Por ofício de 11 de Abril de 1990, comum aos dois dossiers, o DAFSE comunicouà recorrente que entendia «suspender as guias de restituição... procedendo-se aeventuais acertos em sede de saldo, após auditorias financeiras a realizar àexecução das acções de formação [por ela] realizadas..., no âmbito dos referidosdossiers».

20.
    Em 30 de Outubro de 1990, as autoridades portuguesas certificaram, nos termosdo artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2950/83, a exactidão factual e contabilísticados pedidos de pagamento de saldo apresentados pela recorrente em ambos osdossiers. Contudo, nos ofícios para comunicação destes pedidos à Comissão, oDAFSE informou-a de que a certificação das indicações contidas nestes pedidosficava condicionada a uma auditoria financeira a realizar.

21.
    Por ofícios idênticos de 25 de Janeiro de 1991, o DAFSE informou a recorrente deque a empresa de auditoria «Audite» iria proceder em ambos os dossiers aocontrolo da conformidade factual e contabilística.

22.
    Em 28 de Janeiro de 1991, o DAFSE enviou à recorrente novo ofício, precisandoque fazia depender a sua decisão final a respeito dos dois dossiers das conclusõesdeste controlo financeiro.

23.
    Em 20 de Fevereiro de 1991, a sociedade Audite comunicou ao DAFSE doisrelatórios de auditoria, um para cada dossier.

24.
    A recorrente, o DAFSE e representantes da sociedade Audite reuniram-se em 10de Setembro de 1991 para discutir os dois dossiers em questão.

25.
    Em 11 de Setembro de 1991, o DAFSE enviou à recorrente um ofício,informando-a dos resultados da auditoria realizada. O DAFSE solicitava igualmenteo reembolso dos montantes que não tinha considerado elegíveis. A recorrenteimpugnou, de imediato, a legalidade deste acto nos tribunais administrativosportugueses. Porém, não informou o DAFSE, em separado, das suas objecções emrelação às reduções de contribuição comunicadas no seu ofício de 11 de Setembrode 1991.

26.
    O DAFSE aguardou até 22 de Setembro de 1995 a decisão do recurso interpostopela recorrente contra o seu ofício de 11 de Setembro de 1991.

27.
    Por ofício de 22 de Setembro de 1995, o DAFSE comunicou à Comissão osresultados das auditorias financeiras realizadas em 1991 e remeteu-lhe, emconformidade, os pedidos de pagamento de saldo corrigidos em consonância comos resultados dessas auditorias.

28.
    Em 6 de Março de 1996, o DAFSE comunicou à recorrente que a Comissão tinhatomado uma decisão sobre os dois pedidos de pagamento de saldo e que tinhaconfirmado os resultados do controlo financeiro que já lhe haviam sidocomunicados em 11 de Setembro de 1991.

29.
    Em 4 de Abril de 1996, a recorrente solicitou ao DAFSE cópia das decisões daComissão. Solicitou também que lhe fosse facultada a consulta do dossieradministrativo do FSE. A recorrente pôde consultar o seu dossier em 24 de Abrilde 1996 e verificou que do mesmo não constavam quaisquer actos de naturezadecisória, para além das notas de débito da Comissão que fixavam os montantesa reembolsar nos dois dossiers em causa.

30.
    A recorrente impugnou, então, neste Tribunal, a validade dos referidos actos(processos T-70/96 e T-72/96). A Comissão, contudo, revogou por sua própriainiciativa os actos impugnados e substituiu-os pelas decisões que são objecto dospresentes recursos. Consequentemente, o presidente da Segunda Secção ordenouo cancelamento dos processos T-70/96 e T-72/96 do registo do Tribunal de PrimeiraInstância e condenou a Comissão nas despesas, por despachos de 12 de Novembrode 1996.

31.
    Em 14 de Agosto de 1996, a Comissão adoptou a Decisão C (96) 1185, relativa aodossier, que foi notificada à recorrente pelo DAFSE em 20 de Setembro de 1996.

32.
    É este o teor da decisão:

«Considerando que o Governo português apresentou à Comissão, em 30/10/90, umpedido de pagamento de saldo no montante de 3 337 532 ESC e certificou aexactidão factual e contabilística do referido pedido em conformidade com o n.° 4do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2950/83;

Considerando que, na sequência de diversas irregularidades detectadas na execuçãode acções financiadas pelo FSE, o Estado-Membro, com conhecimento daComissão, decidiu reexaminar um certo número de dossiers, e que, neste âmbito,depois da reanálise do pedido de pagamento de saldo do dossier 89 0583 P1 tendopor base uma auditoria efectuada à contabilidade da acção, uma parte das despesasapresentadas pela Mediocurso... não pode ser aceite pelos motivos expostos nacarta n.° 10992 de 22/09/95 enviada pelo Estado-Membro;

Considerando que o Estado-Membro notificou a Mediocurso... dos resultados daauditoria realizada pela Audite (carta... n.° 8739 de 11/09/91), e que a Mediocurso...não apresentou qualquer observação;

Considerando que, da contribuição total aprovada pela Comissão para o dossier89 0583 P1, cujo valor era de 7 468 207 ESC, a Mediocurso... não utilizou ummontante de 396 572 ESC, e que a Comissão considera que certas despesasapresentadas pela Mediocurso... não respeitam as condições fixadas pela decisãode aprovação, devendo a contribuição ser ainda reduzida de 4 819 741 ESC, e que,consequentemente, a contribuição do FSE deve ser fixada em 2 251 894 ESC pelosmotivos expostos:

- no relatório de auditoria efectuada pela 'Audite‘,

- na carta do DAFSE n.° 10 992 de 22/09/95 e anexos;

...

Adoptou a presente decisão:

Artigo 1.°

A contribuição do FSE de 7 468 207 ESC atribuída à Mediocurso... pela decisãoda Comissão n.° C (89) 0570 de 22/03/89 é reduzida para 2 251 894 ESC.

Artigo 2.°

O montante de 1 482 209 ESC deverá ser reembolsado à Comissão...»

33.
    Em 14 de Agosto de 1996, a Comissão adoptou igualmente a decisão C (96) 1186,relativa ao segundo dossier, que é substancialmente idêntica à tomada em relaçãoao primeiro dossier. Foi notificada à recorrente pelo DAFSE em 20 de Setembrode 1996.

34.
    O dispositivo desta decisão é o seguinte:

«Artigo 1.°

A contribuição do FSE de 6 890 635 ESC atribuída à Mediocurso... pela Decisãoda Comissão n.° C (89) 0570 de 22/03/89 é reduzida para 2 174 072 ESC.

Artigo 2.°

O montante de 1 275 245 ESC deverá ser reembolsado à Comissão...»

35.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 deNovembro de 1996, a recorrente interpôs um recurso de anulação da decisão daComissão de 14 de Agosto de 1996 relativa ao primeiro dossier, que foi inscrito sobo número T-180/96.

36.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 deNovembro de 1996, a recorrente interpôs igualmente um recurso de anulação dadecisão da Comissão de 14 de Agosto de 1996 relativa ao segundo dossier, que foiinscrito sob o número T-181/96.

37.
    Por carta de 24 de Março de 1998, o Tribunal convidou as partes a apresentaremas suas observações sobre uma eventual apensação dos processos T-180/96 eT-181/96. As partes não levantaram objecções contra essa apensação. Emconsequência, os processos T-180/96 e T-181/96 são apensados para efeitos dopresente acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 50.° do Regulamento de Processodo Tribunal de Primeira Instância.

38.
    Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância(Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Todavia,no quadro das medidas de organização do processo, convidou as partes aresponder, por escrito, a algumas perguntas. As partes acederam a esta solicitação.

39.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunalna audiência pública de 11 de Junho de 1998.

Pedidos das partes

No processo T-180/96

40.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    ordenar a junção aos autos dos processos administrativos relativos aosdossiers existentes nos serviços da Comissão e nos serviços do DAFSE;

-    anular a Decisão C (96) 1185 da Comissão, de 14 de Agosto de 1996;

-    condenar a recorrida nas despesas.

41.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    rejeitar o recurso, por falta de fundamento;

-    condenar a recorrente nas despesas.

No processo T-181/96

42.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    ordenar a junção aos autos dos processos administrativos relativos aosdossiers existentes nos serviços da Comissão e nos serviços do DAFSE;

-    anular a Decisão C (96) 1186 da Comissão, de 14 de Agosto de 1996;

-    condenar a recorrida nas despesas.

43.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    rejeitar o recurso, por falta de fundamento;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao mérito

44.
    Em cada um dos processos, a recorrente invoca cinco fundamentos:

-    o primeiro, baseado em violação dos direitos da defesa da recorrente;

-    o segundo, em não observância de um prazo razoável;

-    o terceiro, assenta em violação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamenton.° 2950/83, na medida em que não teria sido dada ao Estado portuguêsoportunidade de apresentar as suas observações antes da adopção dasdecisões impugnadas;

-    o quarto, funda-se em violação dos princípios da segurança jurídica e datutela da confiança legítima, dado que as decisões impugnadas contrariariama certificação prévia dos dados constantes dos pedidos de pagamento desaldo;

-    o quinto, é baseado em violação da obrigação de fundamentação, emviolação de determinados princípios gerais de direito e em determinadoserros de apreciação da matéria de facto.

Quanto ao primeiro fundamento, baseado em violação dos direitos da defesa darecorrente

Argumentação das partes

45.
    A recorrente considera, em primeiro lugar, que a Comissão lhe não deuoportunidade de se pronunciar sobre as reduções das contribuições financeiras emcausa. Ora, o respeito pelos direitos da defesa, em qualquer processo iniciadocontra um terceiro e susceptível de culminar num acto que afecte os seusinteresses, constitui um princípio fundamental de direito comunitário (acórdão doTribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1994, Lisrestal e o./Comissão,T-450/93, Colect., p. II-1177, n.° 42). Este princípio assumiria uma especialimportância numa situação como a do presente processo, em que as decisõesimpugnadas reduzem uma contribuição financeira inicialmente aprovada (acórdãodo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 1992, Cipeke/Comissão, C-189/90, Colect.,p. I-3573, n.os 16 a 18).

46.
    A recorrente lembra que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamenton.° 2950/83, compete exclusivamente à Comissão suspender, reduzir ou suprimiruma contribuição do FSE. Consequentemente, era a Comissão que deveria terprocedido à audição prévia da recorrente antes de adoptar as decisões oraimpugnadas.

47.
    Admite que poderia ter sido ouvida por outra entidade, como o DAFSE, antes dea Comissão ter adoptado uma posição prévia, mas a utilidade dessa audição sóseria assegurada se o conteúdo da mesma fosse levado ao conhecimento daComissão, o que não sucedeu no presente processo.

48.
    A Comissão alega que, tendo a recorrente tido oportunidade, em 1991, de dar aconhecer os seus pontos de vista, por escrito, após a comunicação, pelo DAFSE,dos resultados das auditorias financeiras, bem como nas diferentes reuniões como DAFSE, deve considerar-se que beneficiou da possibilidade de dar a conhecerutilmente o seu ponto de vista sobre a redução das contribuições prevista, nostermos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Lisrestal e o./Comissão, járeferido, n.° 49.

Apreciação do Tribunal

49.
    Segundo jurisprudência constante, o respeito pelos direitos de defesa de umbeneficiário de uma contribuição do FSE deve ser assegurado quando a Comissãoreduz essa contribuição (v. nomeadamente o acórdão do Tribunal de Justiça, de 24de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., C-32/95 P, Colect., p. I-5373, n.os 21a 24).

50.
    Por outro lado, há que sublinhar que, no acórdão Lisrestal e o./Comissão, járeferido (n.° 49), o Tribunal, sem censura quanto a este aspecto pelo Tribunal deJustiça, no seu acórdão de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., járeferido, declarou que a Comissão, que assume sozinha, em relação ao beneficiáriode uma contribuição do FSE, a responsabilidade jurídica das decisões de reduçãodessa contribuição, não pode tomar esta decisão sem previamente ter dado apossibilidade ao beneficiário de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vistasobre a redução da contribuição prevista.

51.
    A recorrente, tanto na petição como na resposta à pergunta escrita do Tribunal,reconheceu ter sido ouvida pelo DAFSE antes do ofício de 11 de Setembro de1991. Neste ofício, o DAFSE não fez integralmente suas as posições defendidaspela recorrente a propósito das reduções previstas por esta instituição.

52.
    Ora, é forçoso constatar que a recorrente não apresentou, em termos formais,observações sobre este ofício, como as decisões impugnadas o sublinham comrazão. Com efeito, a recorrente limitou-se a interpor recurso contra este ofício nostribunais administrativos portugueses. Ora, no presente caso, a recorrente deveriaigualmente ter apresentado formalmente as suas observações, a fim de que estaspudessem ser comunicadas à Comissão pelo DAFSE. Nestas circunstâncias, arecorrente não pode invocar a falta de comunicação das suas eventuais observaçõesà Comissão, dado que esta falta é resultado da sua própria omissão.

53.
    O Tribunal entende que a recorrente teve a possibilidade de dar a conhecer«utilmente» o seu ponto de vista em relação às acusações contra ela formuladas,na acepção do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Lisrestal e o./Comissão,já referido.

54.
    Pelos fundamentos expostos, este primeiro fundamento invocado pela recorrentedeve ser rejeitado.

Quanto ao segundo fundamento, baseado em inobservância de um prazo razoável

Argumentos das partes

55.
    A recorrente considera que o Regulamento n.° 2950/83, bem como a Decisãon.° 83/673, contêm uma lacuna na medida em que nenhum prazo é fixado para adecisão da Comissão sobre um pedido de pagamento de saldo de uma contribuiçãodo FSE. Dever-se-ia pôr de parte a hipótese de o legislador comunitário admitiro adiamento indefinido da adopção de tais decisões. Sublinha que o Tribunal deJustiça consagrou, para solucionar este tipo de problemas, o critério do «prazorazoável» ((acórdãos do Tribunal de Justiça, de 6 de Julho de 1971, PaísesBaixos/Comissão, 59/70, Colect., p. 235, e de 11 de Dezembro de 1973, Lorenz,120/73, Colect., p. 553).

56.
    Conclui daqui que, não havendo nem na legislação aplicável nem ns circunstânciasde facto elementos que indiciem uma especial complexidade dos dossiers em causa,a Comissão violou o princípio da tutela da confiança legítima, ao só adoptar umadecisão depois de transcorrido um prazo de sete anos.

57.
    Finalmente, o facto de a recorrente ter sido informada de que o DAFSE tinhadúvidas quanto à elegibilidade de determinadas despesas seria irrelevante. Comefeito, o princípio da segurança jurídica teria justamente por objectivo impedir oprolongamento no tempo de uma situação de incerteza.

58.
    A Comissão salienta, em primeiro lugar, que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamenton.° 2950/83 não prevê qualquer prazo para proceder à redução da participação doFSE. A Comissão considera que esta situação reflecte a vontade do legislador denão submeter a redução da contribuição, em caso de suspeita de irregularidadesà observância de prazos. A recorrente não poderia, pois, legitimamente esperar quenão iria ser decidida nenhuma redução das contribuições.

59.
    Alega, em segundo lugar, que, no acórdão de 19 de Março de 1997,Oliveira/Comissão (T-73/95, Colect., p. II-381, n.os 45 a 47), o Tribunal de PrimeiraInstância esclareceu que o carácter razoável do prazo depende da natureza dasmedidas a adoptar, bem como das circunstâncias contingentes próprias de cadacaso.

60.
    Entende, por último, que, no presente processo, o período em causa não pode serconsiderado excessivamente longo, uma vez que a recorrente foi informadabastante cedo dos resultados da auditoria. Sabia, além disso, que determinadasdespesas não tinham sido consideradas elegíveis.

Apreciação do Tribunal

61.
    É jurisprudência assente que o carácter razoável da duração do procedimentoadministrativo se aprecia em função das circunstâncias próprias de cada processo,nomeadamente, do contexto em que se inscreve, das diferentes etapas processuaisseguidas, da complexidade do processo, bem como da importância que reveste paraas diferentes partes interessadas (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, de22 de Outubro de 1997, SCK e FNK/Comissão, T-213/95 e T-18/96, Colect.,p. II-1739, n.° 57, e Oliveira/Comissão, já referido, n.° 45).

62.
    É sob este ângulo que se deve apreciar se o prazo transcorrido entre aapresentação, em Dezembro de 1989, dos pedidos de pagamento de saldo darecorrente e a adopção, em 14 de Agosto de 1996, das decisões impugnadas é umprazo razoável.

63.
    Ora, entre Dezembro de 1989 e Setembro de 1991, o DAFSE realizou, emcolaboração com a sociedade Audite, um controlo financeiro destinado a verificara realidade factual e contabilística das despesas realizadas pela recorrente.

64.
    Entre Setembro de 1991 e 22 de Setembro de 1995, data da comunicação dosresultados da auditoria à Comissão, o DAFSE aguardou, compreensivelmente, adecisão do recurso interposto pela própria recorrente contra o seu ofício de 11 deSetembro de 1991.

65.
    A seguir, o DAFSE comunicou à recorrente, por ofício de 6 de Março de 1996, quea Comissão tinha tomado uma decisão sobre os pedidos de pagamento de saldo.

66.
    Finalmente, tendo em consideração o decidido no acórdão do Tribunal de PrimeiraInstância de 13 de Dezembro de 1995, Comissão/Branco [T-85/94 (122), Colect.,p. II-2923], a Comissão retirou estas decisões e susbstituiu-as pelas decisõesimpugnadas, que explicam pormenorizadamente os motivos da redução dacontribuição do FSE.

67.
    Resulta deste encadeamento de acontecimentos que cada uma das etapasprocessuais que precedeu a adopção das decisões impugnadas teve uma duraçãorazoável em função das circunstâncias que as entidades nacionais e comunitáriasresponsáveis pela gestão do FSE podiam legitimamente tomar em consideração noquadro da análise dos pedidos de pagamento de saldo.

68.
    Nestas circunstâncias, o segundo fundamento não merece acolhimento.

Quanto ao terceiro fundamento, baseado em violação do artigo 6.°, n.° 1, doRegulamento n.° 2950/83, por o Estado português não ter podido apresentar as suasobservações antes da adopção das decisões impugnadas

Argumentos das partes

69.
    A recorrente recorda que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamenton.° 2950/83, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição depoisde ter dado ao Estado-Membro em causa a oportunidade de apresentar as suasobservações.

70.
    Ora, a recorrente considera que a Comissão adoptou as decisões controvertidassem dar oportunidade às autoridades portuguesas de apresentarem as suasobservações sobre o conteúdo destas, o que constituiria uma falta de formalidadesessenciais (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991,Oliveira/Comissão, C-304/89, Colect., p. I-2283).

71.
    A Comissão entende que as decisões impugnadas são uma mera confirmação daspropostas de redução apresentadas pelo DAFSE. Nestas condições, a formalidadea que se refere o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, dever-se-iaconsiderar preenchida.

Apreciação do Tribunal

72.
    Com este terceiro fundamento, a recorrente critica a Comissão, no fundo, por nãoter dado oportunidade ao DAFSE de se pronunciar, uma vez mais, sobre asreduções da contribuição que pretendia efectuar.

73.
    Ora, resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 1990,FUNOC/Comissão (C-200/89, Colect., p. 3669, n.° 17) que, quando uma decisão,como a que está em causa nos presentes processos, foi precedida de uma troca decartas entre a Comissão e as autoridades nacionais, que apresentaram as suasobservações antes da adopção de uma decisão definitiva, o dever de consulta doEstado-Membro deve ser considerado cumprido.

74.
    Além disso, é um facto assente que o DAFSE, que representa o Estado portuguêsno quadro da gestão do FSE, comunicou à Comissão a sua apreciação sobre osdossiers em causa por carta de 22 de Setembro de 1995.

75.
    Resulta por outro lado da fundamentação das decisões impugnadas que as posiçõesadoptadas pela Comissão nessas decisões são uma mera confirmação das propostasde redução da contribuição apresentadas pelo DAFSE.

76.
    Nestas circunstâncias, a obrigação de consulta do Estado-Membro deveconsiderar-se cumprida pelo simples facto de ter havido uma comunicação desteEstado-Membro das suas propostas de redução das contribuições antes da adopçãodas decisões definitivas de 14 de Agosto de 1996.

77.
    Em consequência, o terceiro fundamento não merece acolhimento.

Quanto ao quarto fundamento, baseado em violação dos princípios da segurançajurídica e da tutela da confiança legítima, pelo facto de as decisões impugnadas poremem causa a certificação anterior das indicações constantes dos pedidos de pagamentode saldo

Argumentos das partes

78.
    A recorrente salienta que as autoridades portuguesas certificaram, nos termos doartigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2950/83, a exactidão factual e contabilística dospedidos de saldo. Ora, a recorrente verifica que as decisões impugnadas contrariama referida certificação na medida em que põem em dúvida a veracidade dedeterminadas despesas e a classificação contabilística inicialmente aceite.

79.
    Esta sucessão de posições divergentes violaria os princípios da segurança jurídicae da tutela da confiança legítima. Efectivamente, a certificação constitui um actoque determina a situação jurídica da recorrente de forma definitiva. Estacertificação não impediria, de modo algum, a Comissão de suprimir ou reduzir umacontribuição inicialmente aprovada desde que, contudo, a Comissão não contestassea realização efectiva e a classificação contabilística das despesas em causa.

80.
    A recorrente afirma que foi só na fase do processo contencioso no Tribunal quea Comissão alegou que a certificação efectuada pelas autoridades portuguesas eracondicional, enquanto que as decisões impugnadas nada dizem a este respeito. Ora,a legislação aplicável não faria qualquer alusão à possibilidade de certificaçãocondicional.

81.
    A recorrente considera que as autoridades nacionais, quando lhes é apresentadoum pedido de pagamento de saldo, dispõem apenas de uma alternativa: certificarou não certificar. Estabelecendo o Regulamento n.° 2950/83 um prazo para acertificação, as autoridades portuguesas não poderiam praticar esse acto «a títulocondicional» iludindo desse modo o prazo imperativo.

82.
    A Comissão sublinha, por seu lado, que foi para proteger os interesses darecorrente e para respeitar o prazo de dez meses previsto no artigo 6.°, n.° 1, daDecisão n.° 83/673 que as autoridades portuguesas procederam à certificação dospedidos de pagamento em causa, precisando, porém, que a decisão final ficavacondicionada à auditoria financeira a realizar.

83.
    A este respeito, salienta que o artigo 7.° do Regulamento n.° 2950/83 prevê que,sem prejuízo do controlo efectuado pelos Estados-Membros, podem ser efectuadasverificações ulteriores de um pedido de pagamento de saldo. Finalmente, nostermos da jurisprudência, é à Comissão e só a ela que cabe a responsabilidade dereduzir uma contribuição financeira do FSE, independentemente d e haver ou nãouma proposta nesse sentido da autoridade nacional em causa (acórdãoComissão/Branco, já referido, n.os 23 e 24).

Apreciação do Tribunal

84.
    Há que recordar, em primeiro lugar, que, a seguir à certificação efectuada em 30de Outubro de 1990, o DAFSE comunicou à recorrente, por ofícios de 25 e 28 deJaneiro de 1991, que a sociedade Audite iria proceder a um controlo daconformidade factual e contabilística das despesas realizadas e que fazia dependera sua decisão final das conclusões deste controlo financeiro. A recorrente foi, pois,rapidamente informada de que a elegibilidade das despesas alegadamenteefectuadas estava seriamente posta em causa.

85.
    Há que determinar, a seguir, se a certificação de determinadas despesas pelasautoridades nacionais implica uma tomada de posição definitiva destas sobre oselementos certificados perante o beneficiário da contribuição, e se essa tomada deposição vincula a Comissão.

86.
    Ora, a certificação efectuada por um Estado-Membro não o liberta das outrasobrigações que lhe impõe a legislação comunitária aplicável. Este Estado-Membrocontinua obrigado, nos termos do n.° 2 do artigo 2.° da Decisão 83/516, a garantira boa execução das acções do FSE. Além disso, o artigo 7.° da Decisão 83/673/CEEprevê que, quando a gestão de uma acção para a qual tenha sido concedida umacontribuição for objecto de inquérito por força de presunção de irregularidade, oEstado-Membro informará imediatamente desse facto a Comissão.

87.
    Dado que o cumprimento destas obrigações não está sujeito à observância denenhum prazo, impõem-se às autoridades nacionais enquanto a Comissão não tomauma decisão definitiva relativamente ao saldo da contribuição.

88.
    Resulta, por outro lado, dos artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 2950/83, dos quaisconsta o procedimento a seguir quando a Comissão verifica que as condições deatribuição de uma contribuição não foram satisfeitas, ou quando pretende efectuardeterminadas verificações na sequência de um pedido de pagamento de saldo, queo Estado-Membro deve ser considerado o interlocutor privilegiado da Comissão noquadro da gestão do FSE.

89.
    Tem assim que se entender que o Estado-Membro continua adstrito adeterminadas obrigações e mais particularmente à obrigação de denunciarquaisquer irregularidades na gestão do FSE, mesmo depois de ter procedido àcertificação factual e contabilística prevista no artigo 5.°, n.° 4, do Regulamenton.° 2950/83. A situação jurídica da recorrente não estava, portanto, definitivamentedeterminada pela certificação das despesas que tinha realizado.

90.
    Acresce que, segundo a jurisprudência, a Comissão assume sozinha aresponsabilidade de qualquer decisão de redução, independentemente de haver ounão uma proposta nesse sentido da autoridade nacional em causa (acórdãoComissão/Lisrestal e o., já referido, n.° 29, e Comissão/Branco, já referido, n.os 23e 24). O exercício desta competência exclusiva da Comissão não pode sercondicionado pela certificação a que se refere o artigo 5.°, n.° 4, do Regulamenton.° 2950/83. A Comissão continua, com efeito, totalmente livre de reduzir umacontribuição financeira, ainda que o Estado-Membro tenha certificado a correcçãofactual e contabilística do conjunto dos dados fornecidos em apoio do pedido depagamento de saldo, desde que fundamente de modo bastante a sua decisão deredução, quando esta se afasta do conteúdo da proposta das autoridades nacionais.

91.
    O argumento da recorrente, de que a competência da Comissão, no presente caso,era limitada quanto ao tipo de supressões ou reduções que podia decidir depois deter sido certificada a correcção factual e contabilística das despesas efectuadas, nãopode, por conseguinte, ser acolhido.

92.
    Por outro lado, tendo em conta o dever de garantir a boa execução das acções doFSE que recai sobre as autoridades nacionais nos termos do artigo 2.°, n.° 2, daDecisão 83/516, e a obrigação destas de denunciar à Comissão qualquer suspeitade irregularidade, constante do artigo 7.° da Decisão 83/673, a certificação a quese refere o n.° 4 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2950/83 deve ser havida, pornatureza, como uma operação efectuada sob reserva pelas autoridades nacionais.Se não se interpretasse deste modo, prejudicar-se-ia o efeito útil da obrigação queimpende sobre as autoridades nacionais de denunciar as irregularidades verificadasna gestão do FSE. A certificação não afecta, portanto, as outras competências queas autoridades nacionais e a Comissão devem poder continuar a exercer paragarantir a boa execução das contribuições do FSE.

93.
    Resulta do que precede que o DAFSE exerceu o seu dever de fiscalização dagestão das contribuições atribuídas pelo FSE, ao pedir a realização, pela sociedadeAudite, de um controlo financeiro das despesas efectuadas pela recorrente, depoisde ele próprio ter certificado a correcção factual e contabilística destas despesas.

94.
    Em consequência, o quarto fundamento deve ser rejeitado.

Quanto ao quinto fundamento, baseado em violação da obrigação de fundamentação,em violação de determinados princípios gerais de direito e em certos erros deapreciação dos factos

Quanto à primeira parte do quinto fundamento, baseado em violação do artigo190.° do Tratado

-    Argumentos das partes

95.
    A recorrente lembra que as duas decisões impugnadas se basearam, por um lado,no relatório elaborado pela sociedade Audite em cada um dos dossiers e, por outro,na carta do DAFSE de 22 de Setembro de 1995.

96.
    Afirma, contudo, não saber exactamente a que relatório preciso a Comissão serefere a respeito de cada um dos dossiers. A sociedade Audite teria, com efeito,efectuado, várias visitas às suas instalações, e elaborado diferentes relatórios, comconclusões por vezes contraditórias. Cada um dos relatórios da sociedade Auditeteria, por outro lado, sido alterado posteriormente por esta sociedade. Alegaigualmente que os montantes cujo reembolso é exigido pela Comissão nas duasdecisões impugnadas não correspondem aos constantes do relatório da sociedadeAudite.

97.
    Sublinha, por último, que, embora a jurisprudência do Tribunal admita o princípioda fundamentação per relacionem, este tipo de fundamentação exige que umadecisão fundamentada desta forma refira de modo suficientemente claro o acto deonde consta a explicação que é retomada (acórdão Comissão/Branco, já referido,n.° 27). Ora, no presente caso, as referências aos relatórios de auditoria nãorespeitam este condicionalismo, na medida em que esses relatórios não sãosuficientemente identificados e o respectivo conteúdo não foi previamentetransmitido à recorrente. Nestas condições, as decisões impugnadas devem seranuladas, por violação do disposto no artigo 190.° do Tratado.

98.
    A Comissão sustenta que as decisões impugnadas mencionavam claramente osdocumentos precisos em que se baseavam.

-    Apreciação do Tribunal

99.
    Recorde-se, liminarmente, que, segundo jurisprudência constante, a fundamentaçãoexigida pelo artigo 190.° do Tratado deve revelar de modo claro e inequívoco oraciocínio da instituição autora do acto, de modo a permitir aos interessadosconhecer as justificações da medida tomada e ao Tribunal exercer o seu controlo(acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de Abril de 1997, The Irish FarmersAssociation e o., C-22/94, Colect., p. I-1809, n.° 39, e acórdão do Tribunal dePrimeira Instância de 14 de Julho de 1997, Interhotel/Comissão, T-81/95, Colect.,p. II-1265, n.° 72). O alcance deste dever depende da natureza do acto em causae do contexto em que ele tenha sido adoptado.

100.
    Acresce que, segundo o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 deJaneiro de 1995, Branco/Comissão (T-85/94, Colect., p. II-45, n.° 36), numa situaçãoem que, como no caso presente, a Comissão pura e simplesmente confirma aproposta de um Estado-Membro de redução de uma contribuição inicialmenteconcedida, uma decisão da Comissão pode ter-se por devidamente fundamentada,na acepção do artigo 190.° do Tratado, quer quando ela própria revela claramenteos fundamentos que justificam a redução da participação, quer, em vez disso,quando se refere com suficiente clareza a um acto das autoridades nacionaiscompetentes do Estado-Membro em causa em que estas expõem claramente osfundamentos dessa redução.

101.
    É à luz destes princípios que deve ser examinada a argumentação da recorrente.

102.
    É forçoso constatar, em primeiro lugar, que a alegação da recorrente de queexistem vários relatórios contraditórios das auditorias, em relação a cada um dosdossiers, não é fundada. Com efeito, a sociedade Audite só adoptou, em cada umdos dois dossiers, um relatório. Estes dois relatórios, juntos à contestação em cadaum dos dois processos, foram registados no DAFSE em 20 de Fevereiro de 1991.

103.
    As diferenças entre os montantes que figuram nestes dois relatórios de auditoriase os constantes das decisões impugnadas são devidas a alterações efectuadas apósa entrada desses relatórios no DAFSE, mas antes da notificação à recorrente dosresultados definitivos do controlo exercido pelo DAFSE em 11 de Setembro de1991, controlo este aliás ao qual a recorrente foi intimamente associada.

104.
    A recorrente reconheceu aliás na sua resposta escrita às perguntas do Tribunal ena audiência que o essencial do conteúdo dos relatórios das auditorias realizadaspela Audite lhe tinha sido dado a conhecer por ofício de 11 de Setembro de 1991,embora não fossem juntas a este ofício cópias dos próprios relatórios.

105.
    A recorrente pôde, pois, tomar conhecimento da fundamentação desenvolvida pelaComissão nas decisões impugnadas, tanto mais quanto estas decisões se referiamigualmente ao ofício do DAFSE de 22 de Setembro de 1995, que indicava também,de modo pormenorizado, os motivos por que tinham que ser efectuadas asreduções ora em discussão.

106.
    Resulta do que precede que, sem prejuízo do resultado do exame detalhado dasrubricas contabilísticas individuais, a que procederemos adiante no quadro daanálise da terceira parte do presente fundamento, as decisões impugnadasdemonstram clara e inequivocamente o raciocínio geral seguido pela Comissão,dado que se referem, em termos globais, a documentos claramente identificadosdo DAFSE.

107.
    Em consequência, esta primeira parte do quinto fundamento não mereceacolhimento.

Quanto à segunda parte do quinto fundamento, que assenta em violação doprincípio da tutela da confiança legítima e da segurança jurídica

-    Argumentos das partes

108.
    A recorrente alega que as decisões impugnadas são, na realidade, baseadas ou emirregularidades dos documentos justificativos apresentados, ou na erradaclassificação contabilística das despesas em questão. Ora, a recorrente consideraque estas reservas quanto à utilização da participação deveriam ter sido conhecidas,o mais tardar no momento da aprovação da contribuição e que não podiam serimpostas a posteriori, no momento da aprovação do saldo, como acontece nopresente processo. A recorrente recorda que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamenton.° 2950/83 dispõe que, só quando a contribuição não for utilizada nas condiçõesfixadas na decisão de aprovação, é que a Comissão pode suspender, reduzir ousuprimir a contribuição.

109.
    Consequentemente, grande parte das supressões efectuadas nas decisõesimpugnadas infringiriam os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiançalegítima, uma vez que se não baseiam em normas jurídicas conhecidas no momentoda aprovação da contribuição (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de1988, Von Deetzen, 170/86, Colect., p. 2355, e de 1 de Outubro de 1987, ReinoUnido/Comissão, 84/85, Colect., p. 3765).

110.
    A Comissão afirma que a recorrente não pode pretender que os princípios dasegurança jurídica e da tutela da confiança legítima foram violados. Efectivamente,uma decisão de aprovação só pode criar no beneficiário da contribuição umaexpectativa legítima na hipótese de a contribuição ter sido utilizada nas condiçõesfixadas pela referida decisão. Ora, no presente caso, a contribuição só parcialmentefoi utilizada com observância dessas condições.

111.
    A Comissão salienta, por outro lado, que, nos termos o Despacho 6/88, publicadono Diário da República de 18 de Fevereiro de 1988:

«1. O DAFSE apenas aceitará facturas e recibos como documentos justificativosde despesas realizadas com as acções em causa.

2. Os documentos referidos no número anterior deverão conter as necessáriasjustificações e as discriminações correspondentes às rubricas contempladas non.° 14 do formulário do pedido de pagamento de saldo ao FSE».

Apreciação do Tribunal

112.
    À luz das competências que lhes foram conferidas para efeitos de verificação econtrolo (v. supra, n.os 84 a 93), tanto o Estado-Membro como a Comissão devemser autorizados a denunciar qualquer inobservância, pelo beneficiário, dascondições impostas aquando da atribuição da contribuição, quer essa inobservânciaseja fraudulenta quer não.

113.
    O Tribunal lembra, a seguir, que nas declarações de aceitação das decisões deatribuição de uma contribuição, assinadas pela recorrente [documentos n.os 9 juntosà petição nos dois processos, pontos 1.b)], a recorrente se comprometeu elaprópria a respeitar as disposições nacionais e comunitárias aplicáveis.

114.
    Por outro lado, é pacífico que tanto o direito português como o direito comunitáriosubordinam a utilização de fundos públicos a uma exigência de boa gestãofinanceira. A Comissão referiu, por exemplo, nos seus articulados, o Despachon.° 6/88 (n.° 111) que exige precisamente que o beneficiário de uma contribuiçãoapresente documentos justificativos das despesas realizadas com as acções emcausa e que indique a que rubricas contabilísticas essas despesas correspondem.

115.
    Ao contrário do que a recorrente pretende, as irregularidades denunciadas nãoforam apuradas com base num critério que não constava das condições deatribuição da contribuição e cuja satisfação era exigida para o pagamento dascontribuições. Por outro lado, é forçoso constatar que a aplicação de critériosrespeitantes ao «carácter razoável» das despesas realizadas pelo beneficiário e à«boa gestão financeira» da contribuição se enquadra perfeitamente no âmbito docontrolo que o Estado-Membro deve efectuar, segundo o disposto no artigo 7.° daDecisão 83/673, quando suspeita da existência de irregularidades. Com efeito, aaplicação destes critérios consiste unicamente em verificar que as despesasalegadamente realizadas pelo beneficiário correspondem, de modo adequado, àsprestações relativamente às quais foram efectuadas.

116.
    Pelas razões expostas, a segunda parte do quinto fundamento não mereceigualmente acolhimento.

Quanto à terceira parte do quinto fundamento, baseado, essencialmente, em errosmanifestos de apreciação que teriam sido cometidos pela Comissão ao decidirreduzir, em conformidade com o ofício do DAFSE de 22 de Setembro de 1995, osmontantes das contribuições inicialmente atribuídos

-    Observações preliminares

117.
    Na terceira parte do quinto fundamento, em cada um dos dois processos, arecorrente alega, no essencial, que a Comissão cometeu erros de direito e erros deapreciação dos factos, ao retomar à sua conta o ofício do DAFSE de 22 deSetembro de 1995. No essencial, a recorrente acusa a Comissão de ter reduzido omontante das contribuições inicialmente atribuídas, baseando-se, erradamente, nasconclusões do DAFSE que põem em causa a classificação das diferentes despesaspor ela feita nos seus pedidos de pagamento do saldo, e/ou o valor probatório doselementos por ela apresentados para justificar essas despesas.

118.
    Antes de examinarmos os diferentes argumentos avançados a este propósito pelarecorrente nos dois processos, há que recordar, em primeiro lugar, que já foisublinhado supra que, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 6.° doRegulamento n.° 2950/83, quando a contribuição do FSE não for utilizada nascondições fixadas pela decisão de aprovação, a Comissão pode suspender, reduzirou suprimir essa contribuição.

119.
    Por outro lado, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir uma contribuiçãodo FSE referindo-se a uma regra nacional ou comunitária não respeitada aquandoda execução da acção em causa. Há que recordar a este respeito que, nos actos deaceitação das decisões de autorização, a recorrente declarou que as contribuiçõesseriam utilizadas em conformidade com as normas nacionais e comunitáriasaplicáveis (v. supra, n.° 113).

120.
    Além disso, a aplicação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83 podeimplicar a necessidade, para a Comissão, de proceder a uma avaliação de situaçõesde facto e contabilísticas complexas. No contexto desta avaliação, a Comissão deve,portanto, poder dispor de um largo poder de apreciação. Em consequência, noquadro da análise desta parte do quinto fundamento, o Tribunal terá que limitaro seu controlo à verificação de que não foi cometido, pela Comissão, nenhum erromanifesto de apreciação dos dados em causa (v., neste sentido, o acórdão doTribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1996, Comissão/Conselho, C-122/94,Colect., p. I-881, n.° 18; acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 23 deFevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão, T-39/92 e T-40/92, Colect., p. II-49,n.° 109).

121.
    As decisões impugnadas no presente caso são inteiramente baseadas nos ofícios doDAFSE, de 11 de Setembro de 1991, que retomam, no essencial, os relatórios dasauditorias efectuadas pela sociedade Audite, e de 22 de Setembro de 1995. Nestascircunstâncias, há que verificar se, ao retomar à sua conta o conteúdo das cartasdo DAFSE, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação.

-    Quanto à procedência dos argumentos avançados pela recorrente noprocesso T-180/96

122.
    No que respeita, em primeiro lugar, ao material pedagógico (sub-rubrica 14.2.1),a recorrente afirma não compreender por que motivo a despesa relativa àaquisição de cadeiras e mesas não foi considerada elegível, ao contrário do quesucedia anteriormente.

123.
    A Comissão afirma que estes móveis devem ser considerados bens duráveis. Emconsequência, os montantes em causa foram transferidos para a rubrica 14.6«amortizações normais» e foi-lhes aplicada uma taxa de amortização de 10%.

124.
    O Tribunal entende que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto aoconsiderar que cadeiras e mesas constituíam bens duráveis e não materialpedagógico, e ao transferir, em consequência, os montantes respeitantes a estesbens para a rubrica das amortizações normais.

125.
    Por outro lado, o facto de a inclusão de uma despesa numa determinada rubricacontabilística ter sido eventualmente aceite no passado não implicanecessariamente que o mesmo tipo de inclusão deva igualmente ser aprovadoulteriormente, quando essa inclusão não é compatível com as condições impostaspela decisão de autorização, ou com as disposições do direito nacional oucomunitário. A este propósito, deve notar-se que, em qualquer caso, uma eventualilegalidade cometida no passado não é susceptível de dar origem a uma expectativalegítima na esfera jurídica da recorrente (v. neste sentido o acórdão do Tribunalde Primeira Instância, de 27 de Junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal deJustiça, T-156/89, Colect., p. II-407, n.° 76).

126.
    Em consequência, este primeiro argumento deve ser rejeitado.

127.
    Em segundo lugar, no que respeita a trabalhos especializados (sub-rubrica 14.2.7),a recorrente considera, desde logo, que não há razão para limitar as remuneraçõesdos técnicos que prestaram serviços especializados, relacionados com a preparaçãodos cursos e dos manuais. Salienta ainda que incluiu nesta mesma sub-rubrica omontante de 374 400 ESC, comprovado por uma factura. Esta factura respeita aserviços que têm de ser incluídos em diferentes rubricas, o que não é proibido pornenhuma legislação.

128.
    A Comissão considera que a redução das remunerações desses técnicos se baseouna análise dos quatro recibos relativos à execução, pela recorrente, de manuais esebentas de trabalhos. Estes não constariam da rubrica correcta e não conteriamqualquer referência precisa quanto ao respectivo conteúdo. Consequentemente,teria sido aplicado um critério de razoabilidade. Ainda no que respeita aomontante de 374 400 ESC, a Comissão salienta que a factura apresentada contémuma descrição tão pouco explícita que foi considerada não elegível na totalidade.

129.
    O Tribunal entende que, como resulta dos autos, as facturas em causa não sãosuficientemente detalhadas para comprovar a realidade das despesas quepretendem justificar. A Comissão não cometeu, pois, nenhum erro manifesto deapreciação ao aplicar a esta despesa o critério de razoabilidade explicado no ponto14.2.7 do ofício de 22 de Setembro de 1995. Por outro lado, a factura de374 400 ESC, passada por «C. Peres Feio, Ld.²» (documento n.° 20 junto à petiçãoinicial) é de tal modo vaga que a Comissão não pode ter cometido nenhum erromanifesto de apreciação ao considerar o montante nela mencionado não elegívelno seu todo.

130.
    Em consequência, este segundo argumento não colhe.

131.
    No que se refere, em terceiro lugar, à remuneração do pessoal docente(sub-rubrica 14.3.1.a), a recorrente discorda da apreciação segundo a qual atotalidade do montante de 4 363 684 ESC é não elegível. Admite que as «folhasde sumários» (documento n.° 21 junto à petição inicial) que apresentou não fazemdistinção entre as horas de aulas teóricas e práticas, mas afirma não entender aconclusão que o DAFSE pretende extrair deste facto.

132.
    A recorrente lembra que, nos termos da legislação nacional aplicável, as despesasefectuadas com as acções em causa só podem ser justificadas através de facturasou recibos. Ora, considera que, dada a existência dos recibos que apresentou(documento n.° 22 junto à petição inicial) e a certeza de que as aulas foramministradas, nada permitia a redução do montante correspondente à referidasub-rubrica. Em qualquer caso, mesmo que houvesse dúvidas quanto ao tipo deaulas ministradas, o princípio da proporcionalidade exigiria, no mínimo, que fosseconsiderada justificada a quantia correspondente à remuneração mais baixa emrelação a todas as aulas, ou seja, que todas as aulas fossem consideradas aulaspráticas.

133.
    A Comissão afirma que a recorrente não forneceu elementos que permitamdemonstrar que os recibos apresentados tinham relação com os cursos em questão,na medida em que os documentos não referem claramente a identidade dosmonitores nem o tipo de aulas dadas. Por outro lado, o montante dos documentosde despesas apresentados não coincide com o valor declarado. Lembra, por último,que o Despacho n.° 18/MTSS/87, publicado no Diário da República de 11 de Maiode 1987, estabelece que «as entidades beneficiárias ficam obrigadas a instituir, poracção, o registo de assiduidade dos formandos e dos formadores, bem como ossumários das aulas, separando as teóricas das práticas».

134.
    O Tribunal entende que resulta da análise dos documentos apresentados pelarecorrente para prova dos tipos de cursos ministrados no quadro do primeirodossier e da identidade dos formadores que neles participaram (documentos n.os 21e 22 juntos à petição inicial) que estes documentos são de tal modo vagos quesuscitam dúvidas sérias quanto à veracidade da sua realização, como o DAFSE osalientou, com razão, na sua carta de 22 de Setembro de 1995. A Comissão nãocometeu, pois, nenhum erro manifesto de apreciação ao considerar que arecorrente, que organizou um grande número de cursos de formação diferentes,envolvendo numerosos monitores, não tinha demonstrado que os elementosdocumentais por ela apresentados diziam efectivamente respeito ao curso que eraobjecto do primeiro dossier e ao recusar, por conseguinte, ter em conta a totalidadedas despesas apresentadas para o efeito.

135.
    Em consequência, este terceiro argumento deve ser rejeitado.

136.
    No que se refere, em quarto lugar, ao pessoal administrativo [sub-rubrica 14.3.1.c)],a recorrente entende que a redução efectuada pela Comissão nesta rubrica assentanum equívoco, na medida em que os recibos controvertidos foram assinados eselados, como se poderia ver pelo documento n.° 23 junto à petição inicial.Considera que, de qualquer modo, a força probatória dos recibos em questão nãoseria afectada pela falta dessas assinaturas ou selos.

137.
    Segundo a Comissão, a redução em causa foi motivada pelo facto de recibos nãoestarem selados nem assinados no momento em que foi efectuada a auditoria.

138.
    O Tribunal entende que a recorrente não provou ter comunicado ao DAFSE osdocumentos selados e assinados, juntos à sua petição inicial, antes de este terconcluído o controlo financeiro. Em consequência, não houve erro manifesto deapreciação da Comissão ao recusar tomar em consideração os recibos que nãosatisfaziam, no momento em que foram apresentados, as condições legais nacionais,visto que estas se destinam designadamente a garantir que esses reciboscorrespondem efectivamente a uma despesa realmente efectuada.

139.
    Em consequência, este quarto argumento deve igualmente ser rejeitado.

140.
    Em quinto lugar, no que respeita a trabalhos especializados (sub-rubrica 14.3.8),a recorrente considera que as despesas não aprovadas estão comprovadas pelafactura apresentada como documento n.° 20 junto à petição inicial. Reitera quenada impede que um único recibo abranja prestações que constam de diferentesrubricas contabilísticas.

141.
    A Comissão recorda que a rubrica em causa não foi tida em consideração por faltade documentos justificativos, dado que a factura apresentada pela recorrente serefere a outras rubricas.

142.
    O Tribunal verifica que os montantes constantes dos documentos apresentados pelarecorrente sob o n.° 20 juntos à petição inicial não correspondem aos queapresentou com o seu pedido de pagamento de saldo. A Comissão não cometeu,pois, nenhum erro manifesto de apreciação, ao recusar ter em conta os documentosem causa aquando da determinação do saldo da contribuição a pagar à recorrente.

143.
    Em consequência, o quinto argumento não colhe.

144.
    No que se refere, em sexto lugar, a rendas e alugueres (sub-rubrica 14.3.9), arecorrente afirma que a fundamentação constante do ofício de 22 de Setembro de1995 lhe não permite compreender as razões que levaram a Comissão a efectuaras duas primeiras reduções nesta rubrica. No que se refere à terceira redução,remete para as considerações que atrás formulou no âmbito da sub-rubrica 14.2.7(v. n.° 127 supra).

145.
    A Comissão explica que a primeira redução se referia à aquisição de bensduradouros que, nos termos da legislação nacional aplicável, não podiam seramortizados no ano da respectiva aquisição; que o segundo montante dizia respeitoa um curso de design que não pertencia ao primeiro dossier; e que o terceiromontante foi recusado por ser justificado através de uma factura que não esclareciadevidamente quais os serviços prestados.

146.
    O Tribunal considera que a fundamentação constante dos ofícios do DAFSE de 11de Setembro de 1991 e de 22 de Setembro de 1995 a propósito das duas primeirasreduções efectuadas nesta rubrica era sumária mas que permitia, apesar disso, àrecorrente, que conhecia em detalhe os dossiers em causa, contestar o seuconteúdo. Ora, a recorrente não apresentou qualquer espécie de prova quedemonstrasse de qualquer modo que a Comissão cometeu um erro manifesto deapreciação a este respeito. No que se refere à terceira redução, o Tribunal remetepara o que foi precisado acima no n.° 129.

147.
    Em consequência, o sexto argumento deve ser rejeitado.

148.
    Em sétimo lugar, no que se refere a matérias-primas, subsidiárias e de consumo(sub-rubrica 14.3.12), a recorrente salienta que, nos termos da legislação nacionalportuguesa, as facturas são aceites na medida em que não tenham data posteriorao quinto dia útil do mês de Janeiro do ano seguinte ao da realização do acto. Ora,a factura em questão obedeceria a esta condição (documento n.° 24 junto à petiçãoinicial).

149.
    A Comissão considera que esta factura não se enquadra no período efectivo definanciamento da acção. Com efeito, segundo o código do IVA nacional, estafactura deveria ter sido emitida no momento da prestação dos serviços eacompanhada das guias de remessa. Ora, nenhuma destas condições teria sidorespeitada no presente caso.

150.
    O Tribunal verifica que a análise, à luz das peças processuais, da decisãoimpugnada e dos parágrafos pertinentes dos ofícios do DAFSE de 11 de Setembrode 1991 - que retoma, no essencial as objecções apontadas pela sociedade Audite- e de 22 de Setembro de 1995, para o qual a decisão impugnada remete, não lhepermite identificar de modo preciso o raciocínio da Comissão nem a legislaçãonacional em que se baseou para recusar a despesa comprovada pela facturacontrovertida. Em consequência, o Tribunal não está em condições de exercer ocontrolo judicial requerido sobre a decisão impugnada, como manda ajurisprudência referida supra no n.° 99. Portanto, a decisão impugnada, na parterespeitante à sub-rubrica 14.3.12 do pedido de pagamento de saldo, infringe oartigo 190.° do Tratado.

151.
    Merece, pois, acolhimento, este sétimo argumento. A decisão impugnada deve,portanto, ser anulada na parte respeitante à sub-rubrica 14.3.12.

152.
    Em oitavo lugar, no que respeita aos impostos e taxas (sub-rubrica 14.3.13), arecorrente salienta que reuniu nesta rubrica os montantes de IVA pagos aosmonitores que se encontram sujeitos a tal imposto, tendo o IVA sido descontadodas remunerações dos monitores constantes da sub-rubrica 14.3.1.a).

153.
    Tendo o Tribunal já declarado supra (n.° 134) que a Comissão não cometeunenhum erro manifesto de apreciação ao recusar tomar em consideração asdespesas apresentadas pela recorrente relativas às remunerações dos docentes, esteoitavo argumento, relativo ao IVA aplicável a essas remunerações, deve igualmenteser rejeitado, pelos mesmos motivos.

154.
    Por último, no que se refere às amortizações normais (sub-rubrica 14.6), arecorrente contesta que a sua actividade possa ser apreciada tomando unicamentecomo critério o número de trabalhadores «empregados», uma vez que este númeroé particularmente pouco elevado na sua própria empresa, dado que os prestadoresocasionais de serviços ali ocupam lugar significativo.

155.
    Comissão salienta que o DAFSE utilizou nesta rubrica o critério habitual, ou seja,aplicou um coeficiente de imputação temporal e físico, que reflecte o peso daformação na actividade corrente de uma empresa.

156.
    Embora seja concebível, como sustenta a recorrente, que se possam elaborarmétodos de amortização que se baseiem mais especificamente na parte efectiva dovolume de negócios de uma empresa para a formação, em vez do número total deempregados afectos a essas actividades de formação, o Tribunal entende que ométodo tradicional utilizado pelo DAFSE no caso presente, e retomado pelaComissão, tem já suficientemente em conta a importância geral da formação nasactividades do conjunto dos beneficiários das contribuições do FSE. Possuindo ométodo utilizado um carácter razoável, a Comissão não cometeu nenhum erromanifesto de apreciação ao aplicá-lo.

157.
    Pelas razões expostas, este último argumento deve ser rejeitado.

-    Quanto à procedência dos argumentos invocados pela recorrente noprocesso T-181/96

158.
    No que se refere, em primeiro lugar, a material pedagógico (sub-rubrica 14.2.1),a recorrente contesta a classificação feita pelo DAFSE de parte do material como«bens duradouros» e, assim, não elegível enquanto «material pedagógico». Ocritério utilizado para esta exclusão não teria, com efeito, qualquer base legal.

159.
    A Comissão sublinha que a recorrente incluiu na rubrica «material pedagógico»a aquisição de cadeiras, armários, secretárias e mesas, que são bens duradouros.

160.
    O Tribunal entende que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto aoconsiderar que cadeiras, armários, secretárias e mesas constituíam bens duradourose não material pedagógico, e ao transferir, em consequência, os montantesrespeitantes a estes bens para a rubrica das «amortizações normais» (v. igualmenten.os 124 e 125 supra).

161.
    Em consequência, este primeiro argumento não merece acolhimento.

162.
    Em segundo lugar, quanto à divulgação dos cursos e ao recrutamento de formandos(sub-rubricas 14.2.2 e 14.2.3), a recorrente alega que se não pode exigir, como ofez o DAFSE no seu ofício de 22 de Setembro de 1995, que de uma facturarelativa a serviços de publicidade nos jornais conste o conteúdo dos anúnciospublicados. Salienta que as facturas e recibos apresentados (documento n.° 18 juntoà petição inicial) referem exactamente os jornais em que foram publicados osanúncios.

163.
    A Comissão faz notar que os recibos apresentados pela recorrente não descrevema natureza e o conteúdo das despesas em causa. A recorrente também não teriajunto a estes recibos cópia dos anúncios em causa, como é de uso.

164.
    O Tribunal entende que não é desrazoável exigir de um beneficiário de umacontribuição do FSE que apresente cópia dos anúncios publicitários publicados nosjornais a fim de promover as suas actividades de formação. Com efeito, estaexigência destina-se exclusivamente a garantir a veracidade das despesas realizadaspara o efeito. A Comissão não cometeu, pois, nenhum erro manifesto deapreciação ao retomar à sua conta a posição adoptada pelo DAFSE no seu ofíciode 22 de Setembro de 1995.

165.
    Em consequência este segundo argumento deve ser rejeitado.

166.
    Em terceiro lugar, no que diz respeito a trabalhos especializados (sub-rubrica14.2.7), a recorrente realça que o ofício do DAFSE de 22 de Setembro de 1995afirma que as facturas por meio das quais foi justificada esta rubrica não referem«nem as horas nem os técnicos envolvidos». Ora, este requisito não seria exigidopela legislação fiscal aplicável. No que respeita, mais especificamente, à factura«TV Europa» (documento n.° 20 junto à petição inicial), o conteúdo dos serviçosprestados resulta claramente da referência «reparações em material eléctrico»constante da mesma factura.

167.
    A Comissão considera que o recibo emitido pela TV Europa não caracteriza anatureza da despesa em questão. Na parte respeitante à reparação de um vídeo,essa despesa não seria, de qualquer modo, elegível.

168.
    O Tribunal verifica que a recorrente não provou de modo irrefutável que asfacturas que apresentou ao DAFSE eram suficientemente detalhadas para permitira esta administração controlar a veracidade das despesas em causa. No que dizrespeito, mais especificamente, à factura da sociedade TV Europa, o Tribunalverifica que esta não especifica de modo nenhum a que tipo de reparação dizrespeito. A Comissão não cometeu, pois, nenhum erro manifesto de apreciação aoretomar à sua conta a posição adoptada pelo DAFSE a propósito destas reduçõesno seu ofício de 22 de Setembro de 1995.

169.
    Em consequência, este terceiro argumento deve ser rejeitado.

170.
    Em quarto lugar, no que diz respeito às remunerações de pessoal docente[sub-rubrica 14.3.1.a)], a recorrente contesta a apreciação segundo a qual atotalidade do montante relativo a esta rubrica não é elegível. Retoma quanto a esteaspecto uma argumentação idêntica à desenvolvida supra no quadro do processoT-180/96 (v. n.os 131 e 132).

171.
    A Comissão sustenta que a recorrente não apresentou elementos que comprovemque os recibos apresentados tinham uma relação com os cursos em causa.

172.
    O Tribunal entende, tal como já foi dito no quadro do processo T-180/96 (n.° 134),que resulta da análise dos documentos apresentados pela recorrente para provados tipos de cursos ministrados no quadro do segundo dossier e da identidade dosformadores que neles participaram que estes documentos são de tal modo vagosque suscitam dúvidas sérias quanto à veracidade da sua realização, como o DAFSEo salientou, com razão, no ponto 14.3.1.a) da sua carta de 22 de Setembro de 1995.A Comissão não cometeu, pois, nenhum erro manifesto de apreciação aoconsiderar que a recorrente, que organizou um grande número de cursos deformação diferentes, envolvendo numerosos monitores, não tinha demonstrado queos elementos documentais por ela apresentados diziam efectivamente respeito aocurso que era objecto do segundo dossier e ao recusar, por conseguinte, ter emconta a totalidade das despesas apresentadas para o efeito.

173.
    Em consequência, este quarto argumento deve ser rejeitado.

174.
    Em quinto lugar, no que respeita ao pessoal administrativo [sub-rubrica 1.4.3.1.c)],a recorrente recorda que é verdade que Irene Vaz Lopes foi formanda num cursoe deu formação noutro curso, mas discorda de que esta circunstância impeça quea mesma pessoa não possa dar assistência ao segundo curso em questão.

175.
    O Tribunal faz notar que, não podendo uma mesma pessoa participar num cursoe, ao mesmo tempo, dar assistência a um professor noutro curso, a Comissão nãopode ter cometido um erro manifesto de apreciação ao recusar considerar aremuneração da pessoa em causa como assistente administrativa.

176.
    Em consequência, este quinto argumento deve ser rejeitado.

177.
    Em sexto lugar, no que se refere à gestão e controlo orçamental (sub-rubrica14.3.7), a recorrente reconhece que incluiu erradamente um recibo (documenton.° 24 junto à petição inicial) na rubrica 14.3.1, enquanto o mesmo deveria constarda rubrica 14.3.7. Considera, contudo, que os auditores foram informados emtempo útil deste facto.

178.
    A Comissão considera que a apresentação de um recibo na fase contenciosa doprocesso no Tribunal não pode ser tomada em consideração.

179.
    Não tendo a recorrente logrado provar que tinha, como alegou, apresentado orecibo que juntou à petição inicial na fase do procedimento administrativo noDAFSE, o Tribunal entende que a Comissão não cometeu nenhum erro manifestode apreciação ao recusar tomar em consideração o montante correspondente.

180.
    Em consequência, este sexto argumento deve ser rejeitado.

181.
    Em sétimo lugar, no que diz respeito aos trabalhos especializados (sub-rubrica14.3.8), a recorrente recorda que o DAFSE considerou que uma factura emitidapela sociedade Novafarm não era suficientemente específica. Ora, a descrição dosserviços prestados seria sumária porque tal bastaria para efeitos fiscais.

182.
    Uma vez que a própria recorrente admite que a factura em causa é sumária, aComissão não pode ter cometido um erro manifesto de apreciação ao recusartomar em consideração essa despesa.

183.
    Em consequência, este sétimo argumento não colhe.

184.
    Em oitavo lugar, no que respeita a rendas e alugueres (sub-rubrica 14.3.9), estãoem causa dois recibos. O primeiro, teria sido incluído nesta rubrica por sugestãodo DAFSE. A recorrente afirma, por outro lado, não compreender com base emque fundamento legal é que o segundo recibo foi considerado parcialmente nãoelegível, dado que não se conhece o critério de racionalidade aplicado.

185.
    A Comissão sublinha que o montante constante do primeiro recibo foi transferidopara a rubrica «amortizações normais» (sub-rubrica 14.6) por se tratar de um bemduradouro. O segundo montante corresponde à parte não elegível de um reciborespeitante a locação de computadores, ao qual foi aplicado um critério deracionalidade.

186.
    O Tribunal entende que, relativamente ao primeiro recibo - que não foi contestadoque diz respeito a material informático - a Comissão não cometeu nenhum erromanifesto de apreciação ao considerar que esse equipamento constituía um «bemduradouro» e ao incluí-lo na rubrica 14.6 «amortizações normais». Relativamenteao segundo recibo, o Tribunal constata que a argumentação da recorrente não foidesenvolvida de forma suficiente de modo a observar o disposto no artigo 44.°,n.° 1, c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, quedispõe que qualquer petição deve conter a exposição sumária dos fundamentos dopedido. Ora, quanto a este aspecto, a recorrente limita-se essencialmente a alegarque não compreende qual o fundamento do critério de racionalidade aplicado,quando este é pormenorizadamente explicado no ofício de 22 de Setembro de1995. Nestas condições, a argumentação da recorrente constante da petição iniciale desenvolvida na réplica não permite ao Tribunal examinar a sua pertinência (v.,neste mesmo sentido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 deNovembro de 1997, Cipeke/Comissão, T-84/96, Colect., p. II-2081, n.os 30 eseguintes).

187.
    Em consequência, este oitavo argumento não colhe.

188.
    Em nono lugar, no que se refere a materiais e bens não duradouros (sub-rubrica14.3.10), a recorrente recorda que, ao rejeitar esta despesa relativa à aquisição dematerial de escritório, o DAFSE esquece que a gestão e funcionamento dos cursosimplicam necessariamente gastos com a aquisição deste tipo de material.

189.
    O Tribunal entende que o montante em causa foi recusado, com razão, visto queconstitui um desdobramento em relação às despesas incluídas na rubrica 14.2.3(n.° 160). Em consequência, a Comissão não cometeu um erro manifesto deapreciação ao recusar esta despesa.

190.
    Em consequência, este nono argumento deve ser rejeitado.

191.
    Em décimo lugar, no que respeita a impostos e taxas (sub-rubrica 14.3.13), arecorrente salienta que incluiu nesta rubrica os montantes pagos a título de IVAaos monitores que se encontram sujeitos a tal imposto, tendo o IVA sidodescontado das respectivas remunerações, apresentadas na sub-rubrica 14.3.1.a).

192.
    Tendo o Tribunal já declarado supra (n.° 172) que a Comissão não cometeunenhum erro manifesto de apreciação ao recusar tomar em consideração asdespesas apresentadas pela recorrente relativas às remunerações dos docentes, estedécimo argumento, relativo ao IVA aplicável a essas remunerações, deveigualmente ser rejeitado, pelos mesmos motivos.

193.
    Em décimo primeiro lugar, no que se refere a despesas administrativas gerais(sub-rubrica 14.3.14), a recorrente realça que é necessário material de escritório nodesenrolar das diferentes fases de formação, o que justificaria que este tipo dematerial se encontre nas diferentes rubricas.

194.
    A Comissão limita-se a assinalar que, uma vez que os montantes considerados jáforam analisados nas rubricas 14.2.1 e 14.3.10, não podem ser consideradosduplamente elegíveis.

195.
    O Tribunal entende que, uma vez que a recorrente não demonstrou que, aocontrário do que é referido no ofício de 22 de Setembro de 1995, as despesas porela incluídas nesta rubrica não tinham já sido incluídas noutras rubricas, aComissão não pode ter cometido um erro manifesto de apreciação ao recusarconsiderar, uma segunda vez, o mesmo tipo de despesas na rubrica 14.3.14.

196.
    Em consequência este décimo primeiro argumento não colhe.

197.
    Em décimo segundo lugar, no que se refere a outras despesas com funcionamentoe gestão (sub-rubrica 14.3.15), a recorrente contesta que a factura relativa aoprimeiro montante contestado não tenha sido apresentada. Os dois outrosmontantes recusados corresponderiam a material destinado a ser consumido nodecorrer dos cursos e não a bens duradouros.

198.
    A Comissão salienta que as provas relativas ao primeiro montante não foramapresentadas em tempo útil. Os outros dois montantes diriam respeito a mobiliárioabrangido na rubrica «amortizações normais», a que se aplica a taxa deamortização anual de 10%.

199.
    O Tribunal entende que, não existindo documentos que comprovem que o primeirorecibo foi comunicado ao DAFSE no decurso do procedimento administrativo eque os outros montantes em causa respeitavam a bens não duradouros, arecorrente não provou que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciaçãoao suprimir as despesas em causa.

200.
    Em consequência, não merece acolhimento este décimo segundo argumento.

201.
    Por último, no que diz respeito às amortizações normais (sub-rubrica 14.6), arecorrente afirma não compreender o método de cálculo que permitiu ao DAFSEconsiderar determinados montantes «não confirmados». Retoma, a seguir, umaargumentação idêntica à desenvolvida no processo T-180/96 (v. supra, n.° 154).

202.
    A Comissão salienta que o DAFSE utilizou nesta rubrica o critério habitual, ouseja, aplicou um coeficiente de imputação temporal e físico, que reflecte o peso daformação na actividade corrente de uma empresa.

203.
    Embora seja concebível, como sustenta a recorrente, que se possam elaborarmétodos de amortização que se baseiem mais especificamente na parte efectiva dovolume de negócios de uma empresa para a formação, em vez do número total deempregados afectos a essas actividades de formação, o Tribunal entende que ométodo tradicional utilizado pelo DAFSE no presente caso e retomado pelaComissão tem já suficientemente em conta a importância geral da formação nasactividades do conjunto dos beneficiários das contribuições do FSE. Possuindo ométodo utilizado um carácter razoável, a Comissão não cometeu nenhum erromanifesto de apreciação ao aplicá-lo.

204.
    Pelas razões expostas, este último argumento deve ser rejeitado.

Quanto ao pedido de apresentação de documentos

205.
    Nas petições de cada um dos processos, a recorrente conclui pedindo que oTribunal se digne ordenar a junção aos autos dos processos administrativosrelativos aos dossiers existentes nos serviços da Comissão, por um lado, e nosserviços do DAFSE, por outro,

206.
    Ora, à luz de quanto antecede, verifica-se que o Tribunal pôde decidir utilmentesobre os presentes recursos com base nos documentos apresentados pelas partesna fase escrita e nos documentos fornecidos pela Comissão no quadro de medidasde organização do processo.

207.
    Não se justifica, pois, a injunção à Comissão de apresentação dos dossiersadministrativos relativos aos dois dossiers em causa.

208.
    Também não parece necessário solicitar às autoridades portuguesas, ao abrigo dodisposto no segundo parágrafo do artigo 21.° do Estatuto (CE) do Tribunal deJustiça, a apresentação da totalidade dos dossiers administrativos respeitantes aosdois processos.

209.
    O pedido da recorrente de junção aos autos de documentos deve, pelas razõesexpostas, ser indeferido.

Quanto às despesas

210.
    Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida écondenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Todavia, nos termos do artigo87.°, n.° 3, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinarque as despesas sejam repartidas entre as partes.

211.
    Tendo sido dado provimento parcial ao pedido no processo T-180/96 e tendoambas as partes pedido a condenação da outra nas despesas, decide-se que cadauma das partes suportará as suas próprias despesas.

212.
    Tendo a recorrente sido vencida no processo T-181/96 e tendo a Comissão pedidoa sua condenação nas despesas, há que condená-la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1.
    Os processos T-180/96 e T-181/96 são apensos para efeitos do acórdão.

2.
    No processo T-180/96, a decisão C (96) 1185 da Comissão, de 14 de Agostode 1996, é anulada na parte respeitante à sub-rubrica 14.3.12 do pedido depagamento de saldo da recorrente. É negado provimento ao recurso quantoao restante.

3.
    É negado provimento ao recurso no processo T-181/96.

4.
    Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas no processoT-180/96;

5.
    A recorrente é condenada nas despesas no processo T-181/96.

Tiili
Briët
Potocki

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Setembro de 1998.

O secretário

O presidente

H. Jung

V. Tiili


1: Língua do processo: português.